TRT/PR: Indústria de alimentos é condenada por transferir risco do negócio à trabalhadora

Uma indústria de alimentos de Colombo, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a restituir os valores de comissões que não foram pagos a uma ex-funcionária. A empresa deixava de repassar as comissões da vendedora sempre que o negócio era cancelado, trocado ou quando o comprador deixava de pagar pela compra. O caso foi ajuizado em julho de 2024 e julgado em junho deste ano pela 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que confirmou a decisão da 2ª Vara do Trabalho (VT) da cidade. O processo foi considerado um caso de tentativa de repassar o risco empresarial à trabalhadora.

O valor total não foi definido no acórdão, mas será calculado na fase de execução com base nas planilhas de controle de comissão da empresa. A vendedora solicitou ainda pagamento de horas extras, mas as decisões de primeira e segunda instância reconheceram como válido o sistema de compensação por banco de horas da empregadora.

Segundo a trabalhadora, cerca de R$ 1 mil de seus ganhos eram frutos das comissões de 1% sobre as vendas que fazia. Porém, ela alegou que em algumas vezes essa comissão era cancelada por motivos que não eram de sua responsabilidade, como desistência da compra por falta de estoque, troca por outros produtos ou por inadimplemento dos compradores. A empresa afirmou, em sua defesa dentro do processo, que as comissões foram todas pagas no momento da rescisão, de acordo com a política interna e em respeito a legislação e as regras do próprio contrato de trabalho.

No entanto, a sentença da 2ª VT de Colombo ressaltou que a própria representante da empresa declarou que quando a venda era cancelada antes do pagamento, a vendedora não recebia as comissões e que “às vezes havia cancelamento das vendas por falta de produtos nos estoques”. Diante das provas, o juízo de primeiro grau concluiu que, embora os relatórios das vendas fossem válidos (prova documental), também ficou incontroverso que a empresa cancelava as comissões da então funcionária de forma indevida, por conta das provas orais colhidas em depoimentos.

A empresa entrou com recurso, distribuído para a 7ª Turma. Como argumento, a indústria de alimentos alegou que a ex-funcionária foi devidamente informada na contratação quanto à política de comissionamento. De modo genérico, a empresa também declarou que não houve ofensa a qualquer regra, já que a vendedora não era “comissionista pura”. O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo Gunther, manteve a sentença da 2ª VT de Colombo e declarou que a legislação veda qualquer tipo de repasse dos riscos empresariais ao colaborador. O desembargador observou que a legislação permite ao empregador o prazo de dez dias para recusar alguma venda, e que depois considera-se o negócio fechado. O magistrado também destacou que a única hipótese prevista em lei para cancelamento de comissões é no caso de insolvência do comprador (Lei 3.207/1957, que regulamenta atividades de vendedores, viajantes e pracistas). “Interpretação de forma diversa importaria em admitir a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em flagrante afronta ao artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)”, concluiu o magistrado no acórdão.

TJ/SP: Mulher que deu à luz antes de assumir cargo temporário tem direito à licença maternidade

Licença gestante é direito constitucionalmente garantido.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Municipal de Araçatuba pague licença maternidade à mulher convocada temporariamente ao Conselho Tutelar que deu à luz antes de assumir o cargo.

Conforme os autos, a autora figurava na lista de suplentes à posição de Conselheira Tutelar do Município e foi convocada em 14/01/2025 para assumir temporariamente a função no período compreendido entre 20/01/2025 e 19/04/2025. No entanto, em razão de complicações na gestação, a autora foi submetida em 17/01/25 a um parto prematuro, com atestado médico lhe conferindo licença maternidade por 120 dias. Porém, a Administração comunicou que ela não poderia ser contemplada com o afastamento remunerado pois não tinha tomado posse da função.

O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou que o fato de “a autora encontrar-se impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença gestante, por si só, não lhe retira o direito ao exercício da função”, uma vez que a licença gestante é direito constitucionalmente garantido. O magistrado ainda pontuou que a convocação para investidura provisória em nada interfere o direito da autora e que eventual restrição da participação de candidatas gestantes ou puérperas importaria em violação aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade e proporcionalidade e aos direitos à proteção da maternidade e infância e licença gestante.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti.

Apelação nº 1500430-05.2025.8.26.0032

Crime, castigo e perdão: o instituto do perdão judicial na jurisprudência do STJ

Previsto em vários dispositivos legais, o perdão judicial é um instituto que permite à Justiça deixar de aplicar a pena ao réu, mesmo que a sua culpa seja constatada ao longo do processo. É uma das causas de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, parágrafo IX, do Código Penal (CP), mas sua aplicação só é possível em situações expressamente previstas na lei.

Para conceder o perdão, o juiz deverá considerar não apenas o sofrimento físico e psicológico enfrentado pelo acusado ou os vínculos familiares isolados, mas também as circunstâncias específicas de cada crime que admite esse benefício. Nesta matéria especial, são apresentados alguns casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre o instituto.

Abalo emocional não pode ser presumido
Em 2020, a Quinta Turma manteve decisão das instâncias ordinárias de não aplicar o perdão judicial a um motorista que, após ingerir bebida alcoólica, perdeu o controle do veículo que dirigia em alta velocidade e colidiu com um poste, o que causou a morte do seu amigo que estava no banco do carona.

O relator do agravo regimental no REsp 1.854.277, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o perdão judicial é ato de clemência por parte do Estado, que deixa de aplicar a pena, afastando assim a punibilidade do infrator.

No entanto, o ministro explicou que a aplicação desse instituto requer a avaliação do magistrado para verificar se o autor foi suficientemente abalado em seu estado físico ou emocional. No caso – acrescentou –, para eventualmente chegar a uma conclusão diversa daquela adotada na instância de origem, o STJ precisaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Em outra ocasião, em 2025, o colegiado reafirmou o entendimento de que o perdão judicial não se aplica sem a comprovação de que o agente que praticou a conduta sofreu um abalo emocional significativo. Em contexto semelhante, um homem foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo pela morte de seu primo.

No STJ, o relator do HC 953.524, ministro Messod Azulay Neto, apontou que o instituto do habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio e que não foi verificada coação ilegal patente que justificasse a concessão da ordem de ofício.

Ademais, o ministro salientou que o sofrimento insuportável do réu não pode ser presumido apenas pelo parentesco com a vítima, circunstância que, por si só, não indica a existência de um abalo emocional suficiente para justificar a aplicação do perdão judicial. O fato de o motorista ter dado carona à vítima, segundo Messod Azulay Neto, “também não comprova haver amizade íntima entre eles”.

Benefício foi concedido a indivíduo que matou irmão por engano
Por outro lado, no REsp 1.871.697, a Sexta Turma concedeu o perdão judicial e julgou extinta a punibilidade de um homem condenado por homicídio culposo depois de matar o próprio irmão enquanto tentava atingir um desafeto.

O tribunal de origem negou o benefício, por entender que a comprovação do parentesco e o relato de sofrimento no interrogatório não bastaram para demonstrar o abalo psicológico do acusado.

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que, em relação à interpretação do artigo 121, parágrafo 5º, do CP, a doutrina exige um vínculo prévio de conhecimento entre os envolvidos. Nessa situação – explicou –, “só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”.

O ministro considerou que o fato de serem irmãos e a demonstração da conduta imprudente foram suficientes para justificar a incidência do benefício. “O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima”, declarou.

Colaboração premiada não basta para autorizar o perdão
No AREsp 2.452.224, a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto por um ex-funcionário público que buscava a concessão do perdão judicial diante de sua colaboração premiada.

O recurso chegou ao STJ após as instâncias ordinárias não concederem o perdão, limitando-se a aplicar a redução da pena em dois terços. A defesa sustentou, entre outras razões, que não haveria restrição legal para a concessão do benefício em decorrência de o infrator ter ocupado cargo público à época dos fatos.

Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o magistrado que, na dosimetria da pena, deve avaliar se há ou não a presença dos requisitos legais para a concessão do perdão judicial. No caso em discussão, ele destacou que a decisão do tribunal de origem foi proporcional e fundamentada de forma suficiente.

O ministro ressaltou que, para a concessão do perdão, devem ser observadas não apenas a extensão e a qualidade da colaboração efetivada, mas também a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013.

Concurso formal não estende perdão para todos os delitos
A Sexta Turma entendeu que, nos crimes cometidos em concurso formal, não pode haver a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido a um deles para o outro. Na origem do caso, um indivíduo foi condenado por homicídio culposo de seu namorado e de um amigo, quando dirigia de forma imprudente.

O tribunal de segunda instância considerou não ter sido comprovada nos autos a existência de vínculo pessoal entre o infrator e o amigo capaz de justificar o perdão. Na opinião do relator do REsp 1.444.699, ministro Rogerio Schietti Cruz, entender pela desnecessidade da comprovação de tal vínculo serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal.

O ministro observou que, embora o concurso formal tenha sido instituído na legislação com o objetivo de beneficiar o acusado, impondo-lhe a pena com base em apenas um dos crimes, não deixa de haver um acréscimo correspondente à punição pelos demais delitos. E, mesmo assim, de acordo com Schietti, não há previsão legal de extensão da absolvição, da extinção da punibilidade ou mesmo da redução da pena pela prática de um dos crimes em concurso formal.

“Tratando-se o perdão judicial de uma causa de extinção da punibilidade de índole excepcional, somente pode ser concedido quando presentes os seus requisitos, devendo-se analisar cada delito de per si”, disse.

Hipóteses de aplicação do perdão judicial não podem ser ampliadas
A Sexta Turma, no agravo regimental no AREsp 2.140.215, afirmou que o perdão não pode ter sua aplicação estendida a hipóteses diferentes daquelas expressas em lei, nos termos do artigo 107, inciso IX, do Código Penal.

A defesa requereu a aplicação do instituto alegando que o condenado, durante a prática do crime de roubo, foi atingido por um tiro disparado por um guarda municipal e, em consequência da lesão, ficou paraplégico.

De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ entendem que as hipóteses que admitem a aplicação do perdão judicial são taxativas, geralmente relacionadas a crimes culposos. Conforme apontou, “sempre existe um dispositivo a sinalizar a intenção do legislador em beneficiar o acusado”.

O ministro reforçou que não há previsão legal para a concessão da medida em casos de roubo. Segundo esclareceu, a analogia, mesmo quando a favor do réu, pressupõe omissão na lei, o que não ocorre no caso, já que o Código Penal define expressamente quando o perdão judicial pode ser aplicado, não cabendo ao julgador decidir.

Não há concessão de perdão judicial na fase de admissibilidade
Em 2020, analisando processo em segredo de justiça, a Corte Especial entendeu que não há possibilidade de aplicação do perdão judicial na fase de admissibilidade de queixa-crime, pois, para a sua concessão, é necessária a análise do mérito.

A autora do voto que prevaleceu, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que, nos crimes contra a honra, o perdão judicial está fundamentado no artigo 107, inciso IX, combinado com o artigo 140, parágrafo 1º, do CP. Segundo ela, antes de conceder esse benefício, o juiz precisa verificar determinadas circunstâncias, para só então deixar de aplicar a pena imposta.

Para a ministra, “o legislador deixou claro que a concessão do perdão judicial pressupõe a existência de uma decisão de mérito, fase que não se confunde com o juízo de admissibilidade da queixa-crime”.

Processos: REsp 1854277; HC 953524; REsp 1871697; AREsp 2452224; REsp 1.444.699 e AREsp 2140215

STJ: Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).

Segundo a DPDFT, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril – primeiro dia útil subsequente –, e finalizado em 26 de abril. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.

Prazo para consulta da intimação eletrônica é contínuo
O relator do recurso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal.

“Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida”, disse.

O ministro ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.

Assim, o relator verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou em 13 de abril, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24 de abril, esse, sim, contado a partir do dia seguinte.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2492606

TRT/AM-RR: Produção de conteúdo por crianças e adolescentes nas redes sociais pode ser considerada trabalho infantil pela Justiça

Metas financeiras e exposição excessiva nas redes podem transformar criação digital em forma de exploração.


O trabalho infantil é toda atividade realizada por crianças e adolescentes com menos de 16 anos. A Constituição brasileira proíbe esse tipo de trabalho, e essa regra é respaldada por todo o ordenamento jurídico do país e reforçada pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A única exceção é o trabalho na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos, desde que respeitadas as exigências legais definidas pela Justiça do Trabalho, que asseguram a formação educacional e o desenvolvimento integral do adolescente.

Mesmo quando acontece na internet, o que crianças e adolescentes fazem online pode estar sujeito ao controle da Justiça. Isso porque, em determinadas situações, pode configurar trabalho infantil, prática proibida por lei. Essa presença de menores em plataformas digitais pode deixar de ser apenas recreativa e ser caracterizada como trabalho infantil quando envolve monetização de conteúdo, produção frequente de vídeos, incentivo à profissionalização de canais e cumprimento de metas financeiras. A dinâmica pode inserir os menores em uma lógica de competição própria do mercado de trabalho, reforçada por rotinas intensas de criação de conteúdo, pela existência de hierarquias e pela busca constante por retorno econômico.

Segundo o juiz do Trabalho André Luiz Marques Cunha Junior, membro do Comitê de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), com o avanço da tecnologia e a popularização das redes sociais como fonte de renda, a Justiça do Trabalho enfrenta um novo desafio: reconhecer que a produção de conteúdo com finalidade econômica pode ser enquadrada como atividade econômica. E, como qualquer forma de trabalho, está sujeita às limitações impostas pela legislação brasileira, especialmente no que diz respeito à proteção da infância.

Nesse contexto, ele ressalta que a proibição do trabalho infantil visa “assegurar que a pessoa vivencie a infância com atividades próprias do seu desenvolvimento, buscando estimular a criatividade e o convívio fraterno. Ademais, visa proteger contra atentados que porventura sejam praticados por terceiros, de sorte que o trabalho nas redes sociais viola a proteção à infância”.

Trabalho infantil

Diante desse cenário, instituições como a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), por meio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, atuam para combater a exploração econômica de crianças e adolescentes no ambiente digital. Essas entidades divulgaram, em setembro deste ano, uma nota de posicionamento alertando sobre os impactos da exposição de menores em ambientes virtuais e redes sociais, reforçando a necessidade de proteger seus direitos.

No documento, o coordenador nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, ministro Evandro Valadão, destacou que entidades públicas e da sociedade civil devem reafirmar seu compromisso firme com a erradicação de todas as formas de trabalho infantil. “Não podemos permitir que a modernidade e a inovação tecnológica se tornem novas ferramentas de exploração. É nosso dever, não só como instituições, mas, como adultos, garantir que a infância seja um tempo de afeto, educação e desenvolvimento, não de trabalho.”

Adultização

As instituições da Justiça também alertam que o uso indiscriminado das redes sociais expõe crianças e adolescentes a um fluxo contínuo de informações, imagens e vídeos muitas vezes inadequados à sua faixa etária. Em nota, publicada no contexto das discussões sobre adultização e da promulgação do novo “ECA Digital” (Lei nº 15.211/2025), cuja vigência está prevista para março de 2026, os órgãos reforçam a importância de proteger a infância.

O documento destaca que a adultização, caracterizada pela reprodução precoce de comportamentos, padrões estéticos e papéis sociais próprios da vida adulta, tem sido intensificada pela lógica das plataformas digitais, que promovem visibilidade e engajamento. Essa dinâmica pode antecipar experiências para as quais os menores ainda não têm maturidade, além de inseri-los em uma lógica de competição e desempenho que compromete o tempo destinado ao estudo, ao lazer, à convivência familiar e ao desenvolvimento saudável.

O juiz do Trabalho André Marques, do TRT-11, reforça que o envolvimento familiar na produção de conteúdo digital por menores pode contribuir para a naturalização dessa prática. “Em muitos casos, essa atividade é realizada com o próprio apoio da família, o que traz o risco de que ela seja vista como algo comum. No entanto, a criança que utiliza uma rede social de amplo acesso está exposta a riscos pela divulgação da imagem, além da possibilidade de interação com terceiros que podem praticar algum tipo de violência”, conclui.

Casos de trabalho infantil

Os números oficiais revelam que o Amazonas e Roraima apresentam dados significativos de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADc) de 2024, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Amazonas contabiliza 50,9 mil pessoas entre 5 e 17 anos em atividades de forma irregular. A taxa alcança 4,9% da população amazonense, acima da média nacional de 4,3%. O levantamento também aponta concentração nas piores formas de exploração, como mendicância, trabalho de rua, exploração sexual e trabalho doméstico.

Já em Roraima, o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil mais que dobrou em 2024. Segundo o Diagnóstico Ligeiro do Trabalho Infantil — Brasil, elaborado com base nos dados da PNAD Contínua 2024 do IBGE, o estado registrou 4,7 mil menores entre 5 e 17 anos em atividades. Isso representa um aumento de 120% em relação a 2023, quando haviam sido identificados 2,1 mil casos.

 

 

TJ/MS: Justiça declara nulas leis que aumentaram salários de agentes políticos de município e condena réus a custas processuais

A Vara Cível da comarca de Rio Brilhante/MS julgou procedente uma ação popular que questionava a legalidade de duas leis municipais que fixaram os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores para a legislatura de 2017 a 2020. A decisão, proferida pelo juiz Cezar Fidel Volpi, declarou a nulidade dos atos normativos e determinou que os agentes políticos beneficiados devolvam aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.

De acordo com os autos, a ação foi proposta com o argumento de que as leis foram sancionadas em 15 de setembro de 2016, dentro dos 180 dias anteriores ao término do mandato da gestão 2013-2016, o que configura violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A norma proíbe a criação de despesas com pessoal nesse período, justamente para evitar que um governo em fim de mandato comprometa as finanças da administração seguinte.

Além do vício formal, o autor também apontou a desproporcionalidade dos reajustes, que chegaram a 45% para o prefeito e vice-prefeito e 43% para os secretários, percentuais muito superiores à inflação acumulada na época. Segundo a sentença, o impacto financeiro dessas majorações causou prejuízo estimado em mais de R$ 2 milhões ao erário municipal.

A defesa dos réus sustentou que as leis foram aprovadas regularmente e que os efeitos financeiros só ocorreram na legislatura seguinte, razão pela qual não haveria afronta à LRF.

O juiz destacou que o argumento de defesa, de que o aumento só produziria efeitos na legislatura seguinte, não se sustenta, uma vez que a vedação da LRF recai sobre a edição do ato, e não apenas sobre o início de seus efeitos financeiros. “Admitir o contrário seria esvaziar o sentido da norma, permitindo que a gestão futura seja onerada por decisões tomadas no apagar das luzes da administração anterior”, assinalou o magistrado.

A sentença também ressaltou que os subsídios de agentes políticos integram o conceito de despesa com pessoal, e que o reajuste aplicado violou não apenas os princípios da legalidade e moralidade administrativa, mas também os da razoabilidade e proporcionalidade, ao impor aumentos excessivos sem respaldo econômico.

Com base nessas considerações, o juiz declarou nulas as Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016 e determinou que todos os beneficiários, incluindo prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores da legislatura 2017-2020, ressarçam ao erário os valores excedentes recebidos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora.

Os réus também foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20 mil.

STJ: Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresa
O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2179688

TJ/MT: Justiça reconhece proteção constitucional e impede penhora de pequena propriedade rural

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural de uma família, ao rejeitar recurso que buscava permitir a penhora do imóvel.

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que destacou que não houve omissão na decisão anterior, que já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. “O mero inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir matéria já julgada”, pontuou.

A discussão teve início em um processo de execução em que um imóvel rural foi penhorado para pagamento de dívida. A defesa argumentou que o bem se enquadrava como pequena propriedade rural, explorada diretamente pela família, o que garante proteção contra a penhora conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI).

O Tribunal acolheu esse entendimento e determinou a liberação da penhora, decisão que a parte contrária tentou reverter por meio de embargos de declaração, que é um recurso, previsto no Código de Processo Civil, que serve apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova chance de julgamento.

No caso, o colegiado concluiu que a decisão anterior analisou todas as provas e fundamentos necessários, não havendo qualquer vício a ser corrigido.

Ao rejeitar os embargos, o Tribunal ainda advertiu que a apresentação de novos recursos dessa natureza, apenas para protelar o processo, poderá resultar em multa, conforme prevê a legislação.

TJ/DFT condena estabelecimento comercial por poluição sonora

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Mercado Local Distribuição de Produtos e Alimentos Locais Ltda. por poluição sonora. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada um dos quatro moradores vizinhos.

Os autores relataram que o estabelecimento comercial violava, de forma constante, os limites de ruído estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008, principalmente no período noturno. Alegaram que as perturbações sonoras resultam da realização de música ao vivo, eventos e aglomeração de clientes em ambiente sem isolamento acústico adequado, o que afeta o sossego e a qualidade de vida dos moradores cujos apartamentos se localizam nas proximidades do empreendimento.

O estabelecimento comercial contestou as alegações. Defendeu que possui todos os alvarás e licenças exigidos para funcionamento e argumentou que executou estudo acústico. Acrescenta que investiu para preservar o sossego da vizinhança. A empresa sustentou ainda a ausência de comprovação de dano moral e a inexistência de provas que demonstrem perturbação sonora capaz de configurar violação aos direitos da personalidade.

Durante a instrução processual, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) confirmou a constatação de infração ambiental sonora no estabelecimento e lavrou Auto de Infração por descumprimento da legislação distrital. O relatório técnico do órgão demonstrou que, em todas as medições de ruído realizadas, o volume ficou acima do permitido para a área, o que evidencia a habitualidade da conduta lesiva.

Os desembargadores destacaram que a responsabilidade civil por poluição sonora é objetiva, conforme previsto na Lei 6.938/81, dispensando a comprovação de culpa por parte do agente poluidor. Segundo o relator, “restou comprovado, por relatórios do IBRAM, vídeos, reclamações e demais provas documentais, que o estabelecimento comercial emitia ruídos em desacordo com os limites legais previstos na Lei Distrital n.º 4.092/2008, afetando o sossego e a saúde dos moradores vizinhos”.

Na análise do recurso, a Turma confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites legais, manteve a multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento e fixou indenização por danos morais considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado considerou que o valor de R$ 1,5 mil por autor se mostra adequado para compensar o dano, punir o infrator e desestimular a reiteração da conduta, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte em casos análogos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701404-19.2023.8.07.0018

TJ/RN: “Ambiente intimidatório” justifica desaforamento de júri

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) voltou a debater as teorias do “Ambiente Intimidatório” e da “Pressão Social e Comunitária”, durante o julgamento de mais um pedido de desaforamento de Júri Popular, formulado pela 4ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim (RN).

Os temas foram discutidos em virtude da alegação de violação à ordem pública e comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, já que os réus são apontados como integrantes de um grupo de extermínio que teria envolvimento em mais de uma centena de homicídios entre 2016 e 2018.

“O risco à imparcialidade dos jurados é evidente, dado o contexto de violência e intimidação associado ao grupo de extermínio, que pode criar um ambiente intimidatório, prejudicando a liberdade de decisão dos jurados”, explicou o relator do recurso. Ele ressaltou que a presença de membros de um grupo de extermínio conhecido por sua violência gera receio de que os jurados sejam influenciados pela necessidade de autoproteção, comprometendo a independência do julgamento.

Segundo os autos, entre as dezenas de inquéritos policiais instaurados para apurar os 123 delitos contra a vida praticados na cidade de Ceará-Mirim (RN), um total de 109 tem aparente relação com a atuação do grupo de extermínio, levando em conta que alguns inquéritos policiais se referem a triplos e/ou quádruplos assassinatos.

Conforme a decisão, a doutrina da “pressão social e comunitária” aborda a influência que a pressão social pode exercer sobre os jurados, sobretudo em comunidades onde grupos de extermínio são vistos como “justiceiros” ou “protetores”, situação em que os jurados podem se sentir pressionados a entregar um veredicto favorável aos réus para alinhar-se com a opinião popular ou evitar represálias.

“Resta comprovado o risco à imparcialidade na sessão de julgamento, acaso seja realizado na Comarca de origem, imperiosa a procedência do pedido de Desaforamento formulado”, reforçou o relator, ao determinar a transferência do júri para a Comarca de Natal (RN).


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