TJ/MG: Justiça nega retomada de sobrenome de ex-marido

Mulher alegou que só descobriu recentemente que seu registro havia sido alterado para o nome de solteira.


“A alteração de nome do registro civil é admitida apenas de forma excepcional e mediante motivação relevante, não se prestando a retificação ao simples arrependimento ou conveniência subjetiva”. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora e rejeitou o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome de quando estava casada.

A mulher ajuizou a ação pleiteando a reincorporação do sobrenome do ex-marido, alegando que foi casada e, após o divórcio, há 30 anos, continuou assinando o nome de casada. Ela argumentou que não percebeu que fora deferida a alteração para retomar o nome de origem. Segundo a autora, só descobriu a mudança recentemente, ao pedir a renovação do documento de identidade.

“Atualmente encontra-se arrependida, pois não se atentou para o tópico do pedido na época. Na verdade, para a requerente, o nome teria continuado o de casada, porém, no decorrer do presente ano, precisou renovar o documento de identidade e foi quando descobriu que seu nome havia sido alterado para o nome de solteira”, alegou a defesa da autora.

Causa justificada

A tese não foi acolhida em 1ª Instância, o que motivou o recurso.

O relator, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, rejeitou o pedido. O magistrado entendeu que “a simples alegação de arrependimento posterior ou mesmo engano, conquanto respeitável no plano pessoal, não se qualifica como motivação suficiente à luz do regime legal vigente”. Portanto, os artigos 56 a 58 da Lei n.º 6.015/73 exigem causa justificada para a alteração, “não bastando o uso habitual do nome ou a conveniência pessoal como fundamento.”

No voto, o relator destacou que “o uso prolongado do nome de casada pela apelante, por mais de 30 anos após a dissolução da sociedade conjugal, não possui força jurídica para afastar a manifestação de vontade regularmente expressa no acordo de separação, por meio do qual se operou a alteração do nome para o de solteira”.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.

 

TRT/MG: Comunidade terapêutica é condenada por submeter dependentes químicos à situação análoga à de escravidão

Instituição deverá pagar indenização individual aos trabalhadores e indenização por dano moral coletivo.

A Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma instituição terapêutica e trabalhadores “acolhidos”, condenando a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas. Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida em proveito do Fundo de Direitos Difusos, e de indenização individual de R$ 10 mil a cada trabalhador. Houve condenação também da instituição a diversas obrigações de fazer e de não fazer relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e de segurança do trabalho. A sentença é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após fiscalização identificar a submissão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial a condições análogas à escravidão.

A situação encontrada pela Vigilância Sanitária
A inspeção, realizada por auditores-fiscais do trabalho com apoio da Polícia Rodoviária Federal, decorreu de denúncia apresentada pela Vigilância Sanitária de Juiz de Fora, para averiguação de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão na instituição terapêutica.

O ofício enviado ao MPT pelo departamento da Vigilância Sanitária registrou informações que motivaram a fiscalização. No momento da inspeção, havia seis homens trabalhando no local, sendo que um cuidava da horta, um da cozinha, um era responsável pela supervisão e três exerciam atividades de construção civil em obras de ampliação da sede da entidade. Segundo o responsável pelo local, os trabalhadores assinaram termo de trabalho voluntário e recebiam valor pelas atividades prestadas.

Realizada a abordagem com esses trabalhadores, eles disseram que não são “acolhidos” da comunidade terapêutica e que executavam as atividades de forma voluntária, negando a realização de trabalhos forçados. Considerando que o local estava em obras, foram identificadas condições precárias dos alojamentos, do preparo de alimentos e de saneamento básico.

A equipe técnica também constatou a inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar que o local estava em funcionamento, na época, como uma comunidade terapêutica, não tendo identificado a presença de prontuários, prescrições médicas, plano terapêutico e fornecimento de medicação, além dos relatos realizados nesse sentido. Registrou-se que as condições de trabalho indicavam violação dos direitos humanos dos trabalhadores.

Fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT)
Após o recebimento do relatório da Vigilância Sanitária, iniciou-se a fiscalização por parte do MPT, em outubro de 2023, com inspeção no local de trabalho, análise de documentos, entrevistas de trabalhadores e com a presença do responsável pelo estabelecimento. As condições encontradas no momento da inspeção foram registradas no relatório da fiscalização, a seguir: seis pessoas foram identificadas morando e trabalhando na propriedade. Os trabalhadores não eram registrados e não recebiam remuneração pelos serviços prestados. As normas de saúde e segurança do trabalho não eram observadas e os trabalhadores sequer recebiam equipamentos de proteção individual, apesar dos riscos inerentes à atividade de construção civil.

Trabalhadores dependentes de substâncias psicoativas
À equipe fiscal, os trabalhadores declararam serem dependentes de substâncias psicoativas, como o crack, situação que torna evidente a necessidade de acompanhamento e cuidados com a saúde, sendo que deveriam estar submetidos a terapia ocupacional, psicológica, médica (clínica geral e psiquiátrica) e à assistência social. As atividades terapêuticas citadas teriam como objetivo a recuperação física, mental e social, não a exploração da força de trabalho para a expansão das edificações, em verdadeira relação de emprego, de modo informal. Inclusive, esses trabalhadores estavam sozinhos no local, sem qualquer supervisão terapêutica. Em caso de surtos, por abstinência de uso das substâncias psicoativas ou por falta do uso de medicamentos prescritos por médico psiquiatra, eles (pacientes em tratamento) não teriam qualquer abordagem adequada.

Condições precárias do alojamento
Durante a inspeção, foi constatado que o alojamento, localizado em edificação na parte superior da instituição, onde se faziam as obras, era coberto com telhas de zinco e entre estas e as paredes existiam aberturas que submetiam os trabalhadores a baixas temperaturas. Havia beliches que estavam em péssimo estado de conservação e higiene. Foram encontrados alimentos (feijão e maionese) com prazos de validade vencidos. A água utilizada para beber, cozinhar e realizar a higiene corporal era oriunda de mina e armazenada em cisterna sem tampa, sem comprovação de que fosse potável.

Os trabalhadores, que não tinham treinamento, nem avaliação da saúde ocupacional e não recebiam Equipamentos de Proteção Individual, estavam de chinelos, com as mãos e os pés sujos de massa de cimento. Até mesmo a panela de pressão que estava em um fogão a lenha apresentava riscos de explosão, pois estava com o cabo quebrado e com uma improvisação na válvula de segurança.

Condição de vulnerabilidade biopsicossocial e de trabalho análogo à escravidão
Conforme consignado no relatório, as circunstâncias apuradas configuram a tipificação de trabalho análogo ao de escravo, por degradação. “A condição de vulnerabilidade biopsicossocial em que se encontram os trabalhadores manifesta-se, não só pela ausência de alternativas de moradia e cuidado, mas também pela sua condição de saúde, já que há enorme complexidade no trabalho para que seja possível a libertação de vícios”.

Providências
Com a constatação de trabalho urbano realizado em condição análoga à de escravo, em atendimento ao artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa nº 2, de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (IN 02/2021), a Auditoria-Fiscal do Trabalho determinou ao empregador a imediata cessação das atividades dos trabalhadores e das circunstâncias ou condutas irregulares, o que implicou a retirada da instituição com alocação em local diverso.

Foram realizadas tratativas e diálogos com outras instituições para que houvesse acompanhamento pelo órgão de Assistência Social do município de Juiz de Fora/MG, para as devidas providências. Solicitou-se que as Secretarias de Assistência Social e da Saúde realizassem diagnóstico biopsicossocial e o acompanhamento aos trabalhadores, conforme diretrizes e encaminhamentos estabelecidos pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de modo a viabilizar o tratamento de saúde e o respectivo amparo social necessários, bem como a restauração da autonomia e a preservação da dignidade e integridade.

Alegações da instituição
Ao se defender na ação, a ré afirmou que se trata de instituição sem fins lucrativos, dedicada ao acolhimento de dependentes químicos desde 2016, oferecendo tratamento médico e psicológico gratuito, além de apoio espiritual. Disse ainda que os trabalhadores lá encontrados prestavam serviços voluntários, na forma da Lei nº 9.608/1998, com termos de adesão devidamente assinados. Negou a existência de vínculo de emprego e contestou veementemente as alegações de trabalho análogo à escravidão, sustentando que não havia cerceamento de locomoção, vigilância ou retenção de documentos. Alegou que as atividades desempenhadas (horta, jardinagem, reformas) tinham caráter profissionalizante e terapêutico, com produtos revertidos para a alimentação dos próprios internos.

Ainda segundo a instituição, os trabalhadores encontrados pela fiscalização não eram acolhidos, mas prestavam serviços voluntários, com termos de adesão devidamente firmados. Segundo alegou a ré, o trabalho profissionalizante ocorre somente após o término do tratamento terapêutico, quando alguns permanecem na instituição por gratidão ou para aprender um ofício. Argumentou que, na época da fiscalização, ainda não havia no local qualquer atividade de acolhimento, diante da ausência de condições físicas e sanitárias e que, por isso, não havia prontuários, prescrições médicas e plano terapêutico.

Trabalho voluntário X Vínculo de emprego
Entretanto, ao expor os fundamentos da decisão, o juiz esclareceu que a prestação de trabalho na forma verificada — com pessoalidade, habitualidade, subordinação direta ao dirigente da instituição e expectativa de compensações materiais — caracteriza a relação de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT e a doutrina dominante. Destacou que a atividade desenvolvida não atendia aos requisitos legais do trabalho voluntário, previstos na Lei 9.608/1998, e que a mera denominação contratual não afasta os efeitos da relação jurídica real.

O magistrado ressaltou que, nos termos da lei mencionada, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista e previdenciária, devendo ser exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, com especificação do objeto e das condições de seu exercício.

No entanto, apenas quatro dos seis trabalhadores tinham termo de adesão, e os serviços prestados, na visão do julgador, evidenciavam os pressupostos legais da relação de emprego. Segundo o juiz, a ausência de contrato escrito com dois dos trabalhadores resgatados “é indicativa de trabalho prestado sob servidão branca”. Além disso, a decisão reconheceu a validade dos autos de infração lavrados pelos auditores-fiscais do trabalho, ressaltando que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo sido produzida prova suficiente para desconstituí-los. A prova testemunhal, conforme ressaltou o magistrado, reforçou a presença de um modelo organizacional que se beneficiava do trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade, em desacordo com a legislação trabalhista e os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

Relatos das testemunhas ouvidas demonstraram que todos os seis trabalhadores encontrados pela fiscalização apresentavam-se em condições de vulnerabilidade social, já que eram dependentes químicos, que buscavam os préstimos da ré para reabilitação. Nas palavras do julgador, a ré, “quiçá aproveitando-se desta condição, firmou com pelo menos 4 destes trabalhadores um contrato de trabalho voluntário, porém as atividades que cada contratado deveria desempenhar não estão especificadas no referido documento, que traz apenas o vocábulo “CARGO” onde deveria constar os serviços contratados”.

A decisão apontou a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho voluntário (firmado com quatro dos trabalhadores resgatados) que vinculava a prestação de serviços voluntários à estadia do contratado. “Sucede que, se os trabalhadores não eram ‘acolhidos’, como alegado pela defesa, ou seja, não estavam ali para tratamento de dependência química, a ‘estadia’ oferecida não tinha fins terapêuticos, tratando-se apenas de alojamento para viabilizar a prestação de serviços”, destacou o juiz.

Além disso, para o magistrado, os trabalhadores não prestavam serviços com intenção benemérita, pois se tratava de pessoas com transtornos decorrentes de substâncias psicoativas, trabalhando, muitas vezes, em troca de alimentação e moradia, sem remuneração digna, treinamento ou equipamentos de proteção. Ao serem questionados pelo fiscal da Vigilância Sanitária, os trabalhadores informaram que recebiam “um valor simbólico” pelos serviços prestados, o que, na avaliação do julgador, revela que o contrato voluntário tinha caráter oneroso, caracterizando fraude aos preceitos trabalhistas.

Como pontuado na sentença, a inspeção do local de trabalho revelou que os trabalhadores lá encontrados laboravam de maneira informal, sem receber salários (exceto simbólico) pelos serviços prestados, sem treinamentos, sem programas exigidos por lei, como Gerenciamento de Riscos (PGR) ou o de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), sem equipamentos de proteção individual.

“Os réus se valeram da força de trabalho de pessoas vulneráveis para a expansão das edificações, numa genuína relação de emprego, de modo informal, seja com aqueles que firmaram o contrato de trabalho voluntário, seja com aqueles que não firmaram tal contrato, o qual, a propósito, é nulo de pleno direito, conforme prevê o artigo 9º da CLT, por atentar contra os preceitos da legislação trabalhista. Com isso, o pedido de anulação do negócio jurídico fica prejudicado”, destacou o julgador.

Conforme constou da decisão, a fiscalização revelou que a entidade operava sem licenças sanitárias atualizadas, sem planos terapêuticos individuais e sem equipe multidisciplinar, contrariando normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD). Foram constatadas condições degradantes no alojamento, com colchões no chão, alimentação insatisfatória e instalações sanitárias precárias, contrariando normas da ANVISA, que exige boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza. As atividades exercidas – sobretudo em construção civil – não tinham caráter terapêutico e expunham os acolhidos a riscos, desvirtuando a finalidade assistencial e configurando exploração de mão de obra vulnerável.

O depoimento de um dos trabalhadores resgatados reforçou as condições degradantes enfrentadas: jornadas exaustivas, ausência de folgas, desvios de recursos pessoais (como parte do Auxílio Brasil), cobrança de dízimos e inexistência de acompanhamento médico adequado.

Uma nova fiscalização, realizada por requisição do juízo em janeiro de 2025, identificou melhorias significativas na instituição, com instalações em condições adequadas de habitação, procedimentos e regras para acolhimento, implementação de planos terapêuticos individuais e equipe multidisciplinar, oferecimento de cursos de capacitação, sem indícios de atividades forçadas, exaustivas ou em condições degradantes. Contudo, foram encontrados dois trabalhadores sem registro, o que gerou novas autuações.

Segundo pontuou o magistrado, a ré admitiu que o local se encontrava em estado lamentável de conservação, o que demandou, para a execução dos trabalhos, revitalização de suas instalações. “No entanto, isso deveria ter sido feito mediante contratação regular de trabalhadores e não com o aproveitamento de mão de obra de pessoas acolhidas, cuja situação de vulnerabilidade psicossocial demandava atenção. Se é certo que o acolhido somente vai para a prática de trabalhos profissionalizantes após o término de seu tratamento terapêutico, como enfatizado pela defesa, os réus olvidaram-se dessa circunstância. A fragilidade dos trabalhadores acolhidos é reconhecida pela própria defesa, ao admitir que alguns continuam ali “por não terem para onde ir, outros por gratidão aos trabalhos de recuperação realizados”, destacou o juiz.

Com base no princípio da primazia da realidade, o julgador considerou nulos os contratos de trabalho voluntário por ofensa ao artigo 9º da CLT e, diante da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, reconheceu esta modalidade de relação de trabalho com seis trabalhadores identificados em inspeção de outubro de 2023 e determinou a anotação das CTPS (Carteira de Trabalho de Previdência Social) digitais e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A instituição e seu representante legal também foram condenados, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo período de cada vínculo de emprego reconhecido, como salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS.

Configuração de trabalho análogo à escravidão
Conforme ressaltado na decisão, a instituição utilizou indevidamente o instituto do trabalho voluntário como meio de para obter mão de obra gratuita, especialmente para obras de construção civil, sem qualquer finalidade terapêutica real, ocultando uma verdadeira relação de emprego e contrariando os preceitos da Lei nº 9.608/1998 e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o apurado, esses trabalhadores, dependentes químicos “acolhidos” pela entidade, prestavam serviços exaustivos, sem qualquer vínculo formal, sem salário (ou recebendo apenas quantias simbólicas), sem jornada definida, sem equipamentos de proteção, e em condições degradantes, em violação à dignidade humana e aos direitos fundamentais das vítimas.

Conforme constou da sentença, inspeções do Ministério do Trabalho e da Vigilância Sanitária confirmaram essas práticas, constatando ausência de finalidade terapêutica, ausência de profissionais de saúde e instalações precárias.

De acordo com o julgador, o contexto apurado evidencia o “modus operandi” da exploração: utilização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, sem oportunidades alternativas de subsistência, sendo submetidas a trabalho sem remuneração, em condições degradantes e sem assistência médica ou terapêutica adequada, configurando situação análoga à escravidão, conforme os parâmetros contemporâneos do instituto.

“A situação é agravada pela vulnerabilidade dos trabalhadores, todos dependentes químicos, circunstância que, longe de justificar o desvirtuamento da proposta terapêutica, intensifica a gravidade da exploração, pois, como enfatizado no Protocolo, os agressores frequentemente se valem da premissa de que as vítimas “têm uma vida melhor ali com os empregadores, do que se morasse por conta própria”, narrativa recorrente em casos de escravidão contemporânea”, ponderou o julgador.

Aplicação do Protocolo para Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo
A sentença seguiu as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, que amplia o conceito de escravidão para além da restrição da liberdade física, para abranger situações de trabalho degradante e exploração de vulnerabilidades, como verificado no caso da ré.

A análise foi feita a partir de uma perspectiva interseccional, levando em conta a dependência química, a pobreza e a ausência de proteções trabalhistas básicas, elementos que aumentam a hipervulnerabilidade das vítimas e intensificam a situação de exploração.

“Conforme orientação do Protocolo sobredito, é essencial rechaçar estereótipos limitadores, como aquele segundo o qual ‘a escravidão contemporânea somente se concretiza com a restrição da liberdade de locomoção’, bem como a ideia de que ‘toda pessoa é plenamente livre e, portanto, pode ajustar qualquer tipo de contratação’, negando-se que ‘a fome e a miséria levam o ser humano a se dispor de seus direitos básicos’”, destacou o juiz.

Como observou o magistrado, os relatos dos trabalhadores, sobretudo de um deles, demonstra a exploração a que foi submetido: “Que lá eu construí o escritório, reboquei, entijolei, coloquei o piso, fiz a rampa, banheiro (…) fiz toda a canalização de esgoto; que durante o dia eu trabalhava de pedreiro e durante a noite cheguei a tomar conta de vinte e oito pessoas, como monitor”. Ainda mais grave foi considerara sua declaração de que “do meu Auxílio Brasil, R$ 600,00, sempre dei metade para o pastor, igual todo mundo deu”, revelando a apropriação de recursos dos trabalhadores.

Além disso, as declarações dos trabalhadores resgatados foram valorizadas segundo o Protocolo, que orienta a não considerar “o silêncio da pessoa escravizada como consentimento”, nem validar apenas os relatos que atendam a estereótipos. Segundo o pontuado pelo magistrado, o protocolo ressalta que “as pessoas escravizadas têm pouca instrução educacional formal e podem não saber expressar toda a realidade vivenciada, especialmente quando são indagadas a partir de termos técnicos ou jurídicos”.

Na avaliação do julgador, o caso verificado enquadra-se na hipótese de trabalho escravo contemporâneo, especificamente no setor da construção civil, conforme categorização apresentada pelo citado protocolo. Tal como descrito no documento de orientação, “na construção civil, as pessoas trabalhadoras muitas vezes são submetidas a condições de trabalho degradantes, jornadas exaustivas, falta de segurança no ambiente laboral e remuneração insuficiente”.

“Estas características são identificáveis no caso em tela, onde os trabalhadores realizavam atividades de construção civil sem qualquer remuneração, em jornadas que se estendiam inclusive aos finais de semana, conforme relatório da fiscalização”, destacou o magistrado.

Elementos de prova e condições degradantes
Na sentença, foram indicadas as provas que levaram à condenação dos réus. Relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho identificou que seis trabalhadores encontrados na instituição estavam submetidos à condição análoga à de escravo, aproveitando-se o empregador de suas vulnerabilidades para obter trabalho sem contraprestação.

Houve constatação técnica das condições degradantes, inclusive nos alojamentos, onde havia beliches duplos, colchões e roupas de cama de propriedade dos trabalhadores, sendo que deveriam ser fornecidas pela instituição, com bastante sujeira no local. O relatório apontou ainda o desvirtuamento do suposto caráter terapêutico da instituição, constatando a “inexistência de quaisquer profissionais da área de saúde no local inspecionado, bem como a ausência de administração de medicamentos”.

Além disso, a subordinação direta ao pastor, que determinava as tarefas, bem como o tempo e forma da execução, evidenciou a configuração dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego dissimulada sob a roupagem de “trabalho voluntário”.

Fotografias que integram o Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho ilustram as condições precárias caracterizadoras do trabalho degradante. Nas palavras do magistrado: “As imagens mostram instalações com paredes deterioradas, umidade, banheiros em condições higiênicas inadequadas e cozinha improvisada exposta às intempéries. Os alojamentos apresentam beliches rudimentares, colchões desgastados e espaço exíguo, com cortinas improvisadas como única forma de privacidade. Estruturas inacabadas de alvenaria e materiais de construção espalhados pelo terreno confirmam que obras estavam sendo realizadas sem medidas de segurança. Observam-se também reservatórios sem proteção adequada e áreas de descarte irregular, confirmando o relatório sanitário sobre a precariedade do saneamento. Este conjunto visual corrobora as descrições dos fiscais sobre as condições degradantes, demonstrando o desvirtuamento da proposta terapêutica”.

O Relatório da Vigilância Sanitária (12/7/2023) descreveu o ambiente como impróprio: água de mina sem comprovação de qualidade e armazenada em cisterna sem tampa, descarte irregular de esgoto, alimentos mal armazenados e em condições insatisfatórias para consumo, instalações elétricas incompletas e alojamentos com sujeira e improviso.

O relatório reforça o desvirtuamento do alegado propósito terapêutico da instituição, concluindo categoricamente que “A equipe técnica constatou que não foram apresentados elementos comprobatórios suficientes para que se constate que o local está em funcionamento, atualmente, como uma comunidade terapêutica, não sendo identificada a presença de prontuários, prescrições médicas, plano terapêutico e fornecimento de medicação”. Na percepção do juiz sentenciante, essa constatação descaracteriza o argumento de que as atividades teriam finalidade terapêutica, revelando a exploração de mão de obra vulnerável.

“Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Protocolo para Atuação e Julgamento, que não exige a restrição de liberdade para configuração do trabalho escravo contemporâneo, e reconhecendo a vulnerabilidade extrema dos trabalhadores dependentes químicos, é inequívoco que as condições descritas no relatório sanitário configuram trabalho em condições análogas à escravidão”, concluiu Luiz Olympio.

Ciclos da escravidão – Padrões históricos
De acordo com o julgador, ao se ponderar sobre os ciclos da escravidão, como orienta o Protocolo, é necessário reconhecer que o caso verificado reflete a persistência de padrões históricos de exploração adaptados ao contexto contemporâneo. “De fato, a utilização de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e com dependência química representa a perpetuação de um ciclo de marginalização que torna determinados grupos mais suscetíveis à exploração”, ressaltou o juiz.

Como observou o magistrado, o Protocolo citado destaca que a escravidão contemporânea “não é um fenômeno isolado, mas sim parte de um contínuo histórico de exploração e opressão”, sendo necessário compreender que “a desigualdade socioeconômica, a falta de acesso à educação e oportunidades de trabalho digno” contribuem para sua perpetuação.

Indenização por danos morais coletivos
A sentença reconheceu a existência de dano moral coletivo praticado pela instituição localizada em Juiz de Fora/MG, por violar de forma sistemática e reiterada a legislação trabalhista e os direitos fundamentais dos trabalhadores resgatados, todos dependentes químicos, em extrema vulnerabilidade social e psíquica.

Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos – FDD. Os danos morais coletivos foram reconhecidos ao fundamento de que a conduta dos réus não atingiu apenas os trabalhadores explorados, mas toda a coletividade, por representar violação aos valores fundamentais da ordem jurídica, com a frustração da expectativa de comportamento ético e legal de uma entidade. O magistrado destacou que não é necessário provar o prejuízo individual, bastando a agressão à moral social coletiva. “A lesão perpetrada foi significativa e ultrapassou a esfera individual”, destacou o julgador.

A condenação foi embasada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 3º e 13 da Lei da Ação Civil Pública, artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 149 do Código Penal, cuja atual redação reconhece o trabalho análogo à escravidão mesmo sem restrição à liberdade de locomoção.

Foram também considerados tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como as Convenções nº 29 e 105 da OIT, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre Escravatura de 1926 (Decreto nº 58.563, de 1966) e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura.

“A ocorrência de danos morais coletivos encontra sólido embasamento jurídico em diversos aspectos analisados pelo Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, bem como na definição do trabalho decente, visto como a submissão de trabalhadores a condições degradantes não constitui mera infração de normas trabalhistas, por se tratar de ato ilícito, tipificado como uma das modalidades do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149, do Código Penal”, registrou o juiz na decisão.

Segundo pontuou o magistrado, a atual redação do artigo 149 do Código Penal não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, bastando, como no caso, a presença de elementos, como a inexistência de água limpa para higiene adequada, ausência de instalações sanitárias em condições higiênicas, e inexistência de local adequado para armazenagem ou conservação de alimentos. Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou “caráter o repressivo e pedagógico”, destacando ser “necessária a atuação da Justiça do Trabalho no enfrentamento a este problema, em defesa da ordem jurídica insculpida pelos valores descritos na Constituição Federal”.

“O arbitramento de valor à título de danos morais coletivos representa o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e concretiza o dever de enfrentamento ao trabalho em condições análogas à escravidão, reforçando o compromisso do Poder Judiciário na proteção da dignidade humana e no combate às formas contemporâneas de escravidão”, enfatizou.

Indenização por danos morais individuais
Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais individualmente no valor de R$ 10 mil a cada trabalhador resgatado, quantia arbitrada levando-se em conta a capacidade econômica dos réus.

“A ninguém escapa que os trabalhadores resgatados tiverem aviltada a sua dignidade humana pelas condições de trabalho a que foram submetidos, bem assim pela exploração de sua vulnerabilidade social, já que todos eles dependentes de substâncias entorpecentes”, observou o magistrado.

Conforme ressaltado na sentença, o dano moral propriamente dito, sofrido por trabalhador, é extraído objetivamente dos fatos provados, sendo presumido, dispensando a prova do sofrimento íntimo.

Houve ainda a condenação da instituição a diversas obrigações de fazer e de não fazer, com o fim de sanar as irregularidades encontradas. Há recurso da sentença aguardando julgamento no TRT-MG.

STF padroniza regras sobre altura mínima em cargos de segurança pública: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres

Tese de repercussão geral reafirma entendimento de que requisito só é válido se estiver previsto em lei e respeitar parâmetros adotados pelo Exército.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, como nas polícias militares estaduais, só é válida se estiver prevista em lei e respeitar os parâmetros adotados pelo Exército: de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1469887 e reafirma o entendimento consolidado do STF sobre o assunto, agora com status de repercussão geral (Tema 1.424). Com isso, a tese fixada passa a orientar todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.

Caso concreto
No recurso, uma candidata à Polícia Militar de Alagoas questionava a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL) que manteve sua reprovação no teste de aptidão física, por medir 1,56m. A legislação local exige estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens.

A defesa da candidata sustentava que essa exigência é mais rigorosa do que a adotada nas carreiras do Exército. Para ela, a norma local viola tanto a garantia de acesso a cargos públicos quanto o princípio da razoabilidade. “É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, se delimitar o acesso para um cargo público pela altura”, argumentou.

Parâmetros do Exército
O argumento foi acolhido pelo STF, que determinou o prosseguimento da candidata no concurso, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o STF admite a exigência de altura mínima para cargos da segurança pública e das guardas municipais, mas essa regra deve seguir os parâmetros da Lei federal 12.705/2012, que define os requisitos no Exército.

O Supremo, no entanto, interpreta a exigência como inconstitucional quando envolve oficiais bombeiros militares da área de saúde e capelães. De acordo com a jurisprudência do STF, os fatores de diferenciação têm de estar ligados às funções a serem exercidas pelo ocupante do cargo.

O recurso foi julgado no Plenário Virtual. A posição do relator foi acompanhada pela maioria. O ministro Edson Fachin ficou vencido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).

TST: Parque Beto Carrero World deve responder por acidente com bailarina

Para a 7ª Turma, profissional é como uma “atleta da dança”, e atividade tem risco semelhante ao de jogadores de futebol.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade de bailarina envolve risco acentuado, equiparando-se à de atletas e carteiros. Com isso, determinou a responsabilização objetiva da JB World Entretenimentos S.A. (parque Beto Carrero World) por um acidente em que uma bailarina lesionou o tornozelo durante treinamento para uma apresentação.

Bailarina caiu ao ensaiar um salto
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que atuou por cerca de sete meses no Beto Carrero World, em Santa Catarina. Durante um ensaio, sofreu uma queda ao realizar um salto, que resultou em lesão no tornozelo.

Segundo ela, no momento do acidente, recebeu apenas um atendimento inicial no ambulatório do parque, limitado à aplicação de compressas de gelo e à administração de anti-inflamatórios. Esse procedimento foi mantido pelos três meses seguintes.

Agravamento da lesão exigiu cirurgia
Contudo, ainda de acordo com seu relato, seu quadro clínico piorou ao longo do tempo e, com o agravamento da dor e a dificuldade de locomoção, já não conseguia finalizar as apresentações. Apenas após obter um plano de saúde particular conseguiu ser atendida por um especialista, que constatou a gravidade da lesão e recomendou cirurgia imediata. O procedimento foi realizado e exigiu afastamento de todas as atividades por 90 dias para recuperação.

Isolamento e pressão
Ao retornar ao trabalho, a bailarina disse que passou a ser designada para outras funções, enfrentando isolamento e pressão psicológica. Sem condições de dançar, decidiu pedir demissão. Na ação, pediu a responsabilização do parque e reparação por danos morais, materiais e estéticos, alegando que a lesão comprometeu sua carreira e causou sérios prejuízos profissionais e pessoais.

A defesa do Beto Carrero World negou ter conhecimento do acidente e sustentou que, mesmo que o fato tivesse acontecido no horário de trabalho, não há nenhuma prova de que o estado de saúde atual da bailarina tenha sido causado pela atividade que desenvolvia no parque.

Para primeiro grau, lesão é comum na profissão
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) negou os pedidos da bailarina. A sentença ressaltou que ela dançava desde os seis anos de idade e teria desenvolvido uma lesão inerente à profissão, possivelmente agravada pelo acidente narrado na ação. Registrou ainda que, embora esteja atualmente incapacitada para atuar como bailarina profissional, ela pode desempenhar atividades correlatas, como a de professora.

Outro ponto registrado na sentença foi que, segundo o laudo pericial, não era possível estabelecer, com certeza, o nexo entre a lesão e o trabalho, e a culpa da empresa não poderia ser presumida. Por fim, concluiu que a falta de esclarecimento sobre as causas do acidente reforça a hipótese de fatalidade ou de culpa exclusiva da vítima.

Para TRT, foi acidente de trabalho, mas empresa não teve culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu que houve um acidente de trabalho típico, mas afastou a responsabilidade objetiva do parque, entendendo que a atividade de bailarina não se enquadra como de risco acentuado. Além disso, concluiu que não foi comprovada a culpa do empregador, pois as testemunhas foram contraditórias quanto a possíveis irregularidades no palco e não foram demonstradas falhas na limpeza ou na manutenção do espaço.

A bailarina, então, recorreu ao TST.

Para o relator, atividade é de risco
O relator, ministro Cláudio Brandão, traçou em seu voto um paralelo entre a atividade da bailarina, a do carteiro e a do atleta de futebol. Para ele, todos usam o corpo para desenvolver suas funções e estão sujeitos a riscos de lesões. Por isso, entendeu que o caso deve ser enquadrado como de responsabilidade objetiva, em razão do risco de queda, o que afasta a necessidade de comprovar a culpa do empregador pelo acidente.

“Bailarina é atleta da dança”
O ministro Agra Belmonte, ao seguir o voto do relator, reforçou que a bailarina depende do corpo para atuar, e lembrou que, justamente por isso, os atletas têm direito a um seguro, previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Para Belmonte, a bailarina é uma “atleta da dança”, que executa movimentos sujeitos a lesões que podem causar danos. “Como tem de estar em forma, ela necessita de condições que tornem a sua atividade segura, assim como os atletas de outras modalidades, e precisa do seguro, porque sua atividade é de risco”.

Por unanimidade, o colegiado condenou o parque ao pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração, indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento de despesas médicas.

Processo: Ag-AIRR-1072-56.2017.5.12.0005

TRT/MT: Agropecuária indenizará vigia por referências negativas

A decisão também afasta multa por má-fé que havia sido aplicada ao trabalhador e ao seu advogado na sentença, que havia considerado a prova ilegítima.


Em razão de referências negativas que poderiam prejudicar a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, uma agropecuária foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), tomada de forma unânime pelos desembargadores, também afastou a multa por litigância de má-fé, imposta ao trabalhador na Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis.

O julgamento da 1ª Turma reformou a sentença, que havia rejeitado o pedido de indenização por entender que a única prova apresentada – uma gravação telefônica feita a pedido do ex-empregado, em que um colega se passava por potencial empregador – era moralmente ilegítima.

O vigia recorreu ao TRT alegando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a licitude de gravações feitas por um dos interlocutores, mesmo sem consentimento do outro. Segundo ele, a empresa não foi induzida, entretanto as respostas ao pedido de referência comprovaram as informações negativas dadas por seu antigo supervisor.

O trabalhador relatou ter sido contratado em março de 2022 e, após a dispensa, enfrentado dificuldades para se recolocar no mercado. “Fiquei sabendo por terceiros que a empresa dava referências negativas sobre mim, a fim de denegrir minha imagem profissional”, afirmou. Ele sustentou que a gravação obtida revelou comentários graves sobre sua conduta no emprego anterior.

A agropecuária contestou a validade da prova, argumentando que não era possível identificar os interlocutores e que a gravação teria sido obtida de forma simulada. Afirmou tratar-se de uma “armação” entre o ex-empregado e seu colega, que já havia ajuizado outra ação contra a empresa utilizando o mesmo material. Alegou ainda inexistir prejuízo ao trabalhador, já que não havia oferta de vaga em curso.

Em audiência, o trabalhador admitiu ter pedido ao colega que realizasse a ligação para a empresa e a testemunha afirmou que não fingiu ser dono de empresa, apenas simulou interesse na contratação de ex-vigias para verificar se as dificuldades relatadas tinham fundamento.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravação de conversa pelo próprio interlocutor, ainda que sem o consentimento do outro, é prova lícita e serve como meio válido de demonstração dos fatos alegados. “Ainda que o autor não tenha participado do diálogo, tal fato não macula a prova produzida, na medida em que não restou demonstrado que a ré tenha sido induzida a proferir declarações desabonadoras”, afirmou.

No áudio, confirmado pela própria empresa, o supervisor relatou que o trabalhador e outro colega foram demitidos por justa causa e acrescentou que “o problema dos dois é que tem que ficar cutucando eles para trabalhar” e que “se der uma brechinha, começam a usar de má-fé”. Em outro trecho, disse ainda que “os caras não foram verdadeiros com você”.

Para o relator, tais referências, mesmo sem prova de perda concreta de emprego, “certamente dificultam a reinserção do trabalhador no mercado e a obtenção de meios para sustento próprio e de sua família, o que basta para a caracterização do dano moral”. Considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil.

Má-fé afastada

A 1ª Turma também afastou a condenação por litigância de má-fé dada inicialmente ao vigia e seu advogado. Para os desembargadores, não houve intenção deliberada do ex-vigia de manipular os fatos. “Apenas buscou meios de provar a situação alegada, tendo, inclusive, obtido êxito em razão da gravação feita”, registraram.

Com a decisão, foi assegurada a indenização por dano moral e a exclusão da multa.

PJe 0000722-88.2024.5.23.0111

TJ/MA: Estado é condenado a pagar diferenças salariais a profissionais de enfermagem

Em sentença proferida na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, a Justiça acolheu o pedido formulado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (SINTAEMA), e condenou o Estado do Maranhão a pagar, com juros e correção monetária, as diferenças salariais entre o valor recebido mensalmente pelos substituídos e o piso salarial previsto em lei, referente às parcelas retroativas que deveriam ser repassadas no período de maio a setembro de 2023. Esse pagamento refere-se aos profissionais técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Em caso de descumprimento, o Judiciário estabeleceu multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Maranhão (SINTAEMA), tendo como demandado o Estado do Maranhão, com o objetivo de obrigar o réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial de enfermagem previsto em lei, notadamente das parcelas retroativas referentes ao período de maio a setembro de 2023. O autor alegou que a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiras, técnicas em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.

Citou, ainda, que o Congresso Nacional disponibilizou o valor de 7, 3 bilhões para viabilizar o pagamento do Piso da Enfermagem para todos os profissionais da categoria no setor público, sendo tal pagamento feito em nove parcelas, de modo que os profissionais ligados ao Ministério da Saúde, bem como aos estados, municípios e Distrito Federal deveriam receber. No entanto, afirmou que os profissionais técnicos e auxiliares em enfermagem da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), desde o início do referido pagamento, enfrentam dificuldades para o recebimento da verba. Argumentou que o Estado do Maranhão deixou de informar corretamente os dados de centenas de profissionais que deixaram de receber a parcela retroativa devida, os quais perceberam apenas os valores referentes às parcelas do mês de setembro em diante.

Ao contestar a ação, o réu alegou, entre outras coisas, que o direito ao recebimento do piso por meio da Assistência Financeira Complementar da União só alcança aqueles que estiverem vinculados a entes elegíveis e que atenderem aos requisitos definidos pela regulamentação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, oportunidade na qual as partes formularam acordo no qual o Estado do Maranhão pagasse as parcelas retroativas de maio a agosto de 2023, referente à lista atualizada dos técnicos e auxiliares de enfermagem que atuaram no Estado do Maranhão e têm direito a essas parcelas, cujos valores foram repassados pelo Ministério da Saúde e cujos dados devem ser atualizados no sistema InvestSUS. Ficou acordado, também, que a Secretaria de Estado da Saúde – SES consolidasse as informações apresentadas em audiência no e informasse ao Procurador do Estado presente, para que este desse seguimento ao governador do Estado para a formalização do acordo.

PISO SALARIAL

Posteriormente, em audiência de saneamento em cooperação com as partes, o Estado do Maranhão reconheceu a obrigação de realizar o pagamento retroativo do piso salarial aos substituídos, referente ao período de maio a setembro de 2023, informando algumas pendências. Por sua vez, o Sindicato comprometeu-se a realizar uma assembleia para deliberar sobre a dispensa do pagamento de juros e correção monetária, com o objetivo de alcançar uma solução consensual. “A controvérsia da presente ação diz respeito à ausência de pagamento, pelo Estado do Maranhão, das parcelas retroativas do piso salarial nacional da enfermagem, referentes ao período de maio a setembro de 2023, aos técnicos e auxiliares de enfermagem lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (…) O direito ao piso salarial profissional é uma garantia fundamental dos trabalhadores, prevista na Constituição Federal” observou o juiz Douglas Martins.

O juiz citou que, para os profissionais da enfermagem, essa garantia foi concretizada pela Emenda Constitucional nº 124/2022. Em cumprimento a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional dos enfermeiro, bem como fixou os pisos para técnicos de enfermagem em 70% do valor do piso de enfermeiro, e para os auxiliares de enfermagem, 50%. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, na medida dos repasses dos recursos federais.

“No caso, restou clara a ausência de pagamento do Estado do Maranhão aos profissionais da SEAP nos meses de maio a setembro de 2023 (…) O Estado do Maranhão, alegou que o não pagamento decorreu de inconsistências nos dados cadastrais dos profissionais (…) Porém, deve-se observar que os mesmos profissionais, cujos cadastros supostamente continham erros, passaram a receber o complemento salarial regularmente a partir de setembro de 2023”, pontuou o juiz, decidindo pelo acolhimento do pedido.

STJ: Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial
O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163429 e REsp 2163998

TJ/MT reconhece que amputação foi consequência da diabetes e não de erro hospitalar

A Justiça de Mato Grosso negou pedido de indenização de um paciente que teve dois dedos do pé amputados após complicações da diabetes, reconhecendo que a causa do problema foi a falta de tratamento adequado da doença, e não falha no atendimento médico prestado por hospitais de Nova Olímpia e Cuiabá.

O caso começou quando o homem sofreu um acidente de trabalho e feriu o pé esquerdo. Cinco dias depois, procurou atendimento médico em Nova Olímpia, onde recebeu curativos e medicamentos, inclusive antibióticos. Exames posteriores revelaram que ele era portador de diabetes descompensada e sem tratamento. Uma semana após o primeiro atendimento, surgiram sinais de necrose, e o paciente foi encaminhado ao Pronto Atendimento de Cuiabá.

Diante do risco de infecção generalizada (sepse), os médicos recomendaram a amputação do 4º e 5º dedos do pé esquerdo. Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça alegando negligência dos hospitais e pediu indenização por danos morais e materiais.

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), porém, concluiu que não houve erro médico. O relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que os profissionais de saúde agiram corretamente e que o procedimento cirúrgico foi necessário para preservar a vida do paciente.

“Não restou demonstrado o nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde dos municípios réus e o dano sofrido pelo apelante”, afirmou o magistrado em seu voto. A decisão foi unânime e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Barra do Bugres, que já havia rejeitado o pedido de indenização.

Processo nº 0009316-30.2016.8.11.0055

TJ/RJ: Justiça barra uso do nome “Ivo Pitanguy” por serviço de cirurgia plástica da Santa Casa

O Serviço de Cirurgia Plástica da Santa Casa de Misericórdia, que buscava obter uma decisão judicial favorável que reconhecesse a sua legalidade para uso do nome do cirurgião plástico Ivo Pitanguy – falecido em 2016 –, não poderá utilizar o nome do renomado médico. A decisão é do juiz titular da 8ª Vara Cível da Capital, Paulo Roberto Correa. Os autores da ação alegavam que, após o falecimento do médico Ivo Pitanguy, a inventariante do seu espólio passou a adotar medidas que os constrangiam quanto ao uso do nome do professor, mesmo estando, de acordo com eles, dentro da legalidade.

Já os representantes do cirurgião plástico argumentavam que o objetivo da outra parte era se valer do nome e da credibilidade do renomado médico para conferir legitimidade a projetos que não têm a ver com ele ou sua família, bem como angariar recursos em seu nome. Sustentavam que o objetivo não era usar o nome/marca “Ivo Pitanguy” de forma informativa, mas, sim, com claros fins comerciais.

Nos documentos juntados aos autos, verificou-se que, em abril de 2016, o professor Ivo Pitanguy autorizou, para fins de pesquisa científica, que o Instituto Ivo Pitanguy tivesse, sempre que necessário, livre acesso ao acervo dos prontuários médicos da Clínica Ivo Pitanguy, subdivididos em vídeos, slides, livros, periódicos, monografias e fotografias. Além disso, foi autorizado o uso dos acervos fotográficos e audiovisuais para fins didáticos.

“Em outubro de 2017, os herdeiros do espólio concederam autorização temporária para que o Instituto Ivo Pitanguy continuasse utilizando o nome/marca ‘Ivo Pitanguy’, desde que associado ao termo ‘Instituto’, formando a expressão ‘Instituto Ivo Pitanguy’, e que tal uso seja restrito a fins exclusivamente acadêmicos, o que se coaduna com a autorização dada pelo próprio professor, acima mencionada”, pontuou a decisão.

No processo, a parte ré também comprovou que a Clínica Ivo Pitanguy – controlada pelos herdeiros de Ivo Pitanguy – é titular dos registros das marcas “Instituto Ivo Pitanguy”, “Ivo Pitanguy”, e “Pitanguy”, na Classe 44, que abrange serviços médicos em geral. Nessa condição, os herdeiros se insurgiram contra o uso da marca “Instituto Ivo Pitanguy” para identificar páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, por meio das quais são divulgados os serviços médicos prestados pelo Serviço de Cirurgia Plástica da Santa Casa de Misericórdia.

“Não há, nos autos, qualquer autorização que comprove a legitimidade da utilização do nome/marca ‘Ivo Pitanguy’ associada aos serviços médicos oferecidos pelo referido serviço de cirurgia plástica, contrariando a tese sustentada pela parte autora. Situação semelhante ocorreu com o convite para evento beneficente idealizado pela Dra. Liane Mazzarone, igualmente desacompanhado de autorização. Isto é, tanto no ‘Convite do Coquetel Beneficente’, quanto nas publicações feitas nas redes sociais do Instituto Ivo Pitanguy, os parâmetros definidos pela autorização para uso do nome e marca foram infringidos. Além disso, o art. 130 da Lei nº 9.279/96 dispõe que ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, o que reforça a proteção conferida à marca contra usos indevidos que possam comprometer seu valor ou prestígio no mercado”, destacou o magistrado.

Processo: 0323218-49.2018.8.19.0001/RJ

TRT/RS: Cuidadora que pagava pessoa para cobrir folgas não tem vínculo de emprego com clínica geriátrica

Resumo:

  • Cuidadora não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com residencial geriátrico, por ausência de pessoalidade, um dos requisitos da relação.
  • Durante os oito meses de prestação de serviços, ela pagou, cerca de 80 vezes, para que outra colega a substituísse quando precisava tirar folgas.
  • 2ª Turma confirmou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência de relação de emprego.
    Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II.

Uma cuidadora de idosos que pagava outras pessoas para poder tirar folgas não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com um residencial geriátrico. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Após trabalhar durante oito meses no local, a trabalhadora buscou o registro do contrato em CTPS e a rescisão indireta, com o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Cobrou, ainda, o ressarcimento de R$ 10 mil que ela pagou a outra pessoa para que ficasse em seu lugar em dias de folga. O valor correspondeu a aproximadamente 10 dias de substituição em cada mês de trabalho.

Na defesa, a clínica confirmou que a trabalhadora fazia dois turnos “para complementar a renda com outro trabalho” e que acertava com uma ex-colega o valor de R$ 120 por plantão, quando se ausentava.

O juiz Giani entendeu que o requisito da pessoalidade não existia na relação, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.

“Considerando que não há divergência entre as partes quanto à possibilidade de a reclamante negociar com outra pessoa para trabalhar em seu lugar, verifico que não havia pessoalidade na relação entre as partes, um dos requisitos para a formação do vínculo empregatício nos termos do artigo 3º da CLT”, afirmou.

De acordo com o art. 3º da CLT, empregado é toda pessoa física que, mediante o pagamento de salário, prestar serviços não eventuais a empregador, sob a sua dependência. O art. 2º da CLT, por sua vez, considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

A cuidadora recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que a ausência de um dos elementos essenciais da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT inviabiliza a formação do vínculo de emprego, ainda que os demais estejam presentes.

“A possibilidade de substituição habitual da trabalhadora por terceiros, mediante custeio próprio e com anuência da contratante, afasta o requisito da pessoalidade e impede o reconhecimento de vínculo de emprego”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.


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