STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1439314

Covid 19: TST autoriza teletrabalho para servidores que viajaram para locais de surto

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, assinou, nesta terça-feira (10), ato que determina a concessão de regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 15 dias, aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido.

A medida, tomada diante da necessidade de manter os serviços do Tribunal e de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do Covid-19, considera que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades e países mais afetados. Leva em conta, ainda, os recursos de tecnologia da informação, que permitem a realização do serviço de forma remota.

De acordo com o Ato GDGSET.GP.110/2020, os servidores que estiverem afastados devem informar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno do trabalho. Em caso de dúvida sobre as localidades em que o risco se apresenta, a chefia consultará a Secretaria de Saúde do TST.

TJ/DFT: Marido de paciente com coronavírus é obrigado a realizar exames e aguardar em quarentena

Em decisão proferida por juíza plantonista, foi deferido o pedido do Distrito federal para que o marido de uma paciente diagnosticada com coronavírus (2019-nCoV) fosse submetido a exames para constatar se ele também foi contaminado, além de obrigá-lo a ficar em isolamento domiciliar até o resultado do exame, sob pena de multa de R$ 5 mil.

O DF ajuizou ação com pedido de urgência, na qual narrou que a esposa do requerido está internada no HRAN, desde 06/03/2020, com o diagnóstico de Síndrome da Angústia Respiratória do Adulto, que teria sido causada pelo coronavírus. Segundo o DF o requerido teve contato próximo com a enferma e relatou ter sentido sintomas da doença, todavia recusou-se a realizar os exames para constatação. Assim, requereu ordem judicial para obrigá-lo a realizar os exames, bem como ficar em isolamento domiciliar.

A magistrada explicou que diante da situação de surto do coronavírus o direito de proteção à saúde da população deve prevalecer sobre o direito individual de não querer se submeter aos exames : “É dizer, em uma situação como o surto do Coronavírus, há, de fato, um conflito entre o direito coletivo da sociedade à saúde pública, o dever do Estado de proteger a população e o direito à autodeterminação do cidadão, que, em tese, poderia optar por se submeter ou não a um tratamento médico ou por realizar ou não exames… No caso, portanto, a determinação de submissão a exames compulsórios e o isolamento do requerido sobressai-se necessária porque o problema é de saúde pública, caso em que ao Estado incumbe adotar providências no sentido de preservar não apenas a saúde e integridade do próprio requerido, mas de toda a coletividade que pode ser exposta indevidamente à contaminação por um vírus de transmissibilidade e letalidade notórias”.

Posteriormente, o DF informou por petição que houve “perda do objeto em relação ao pedido de submeter o réu à coleta de amostras clínicas e exames laboratoriais para verificar sua sorologia em relação ao coronavírus”. Após esta informação, a magistrada determinou a intimação do requerido “especificamente para atender ao comando do isolamento domiciliar ali determinado, até o resultado do exame.

Pje: 0701858-04.2020.8.07.0018

TJ/MG concede remissão a preso que estudou sozinho

Ele comprovou que aprendeu por conta própria, sem frequentar escola.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ribeirão das Neves e concedeu a um preso o direito de remir 133 dias da pena através do estudo por conta própria.

A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) requereu o benefício em juízo. Entretanto, a juíza de execuções criminais da comarca negou o pedido, porque o certificado de conclusão do ensino fundamental e médio não foi juntado aos autos. O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento.

A DPMG recorreu ao TJMG, argumentando que, de acordo com a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é plenamente possível a aprovação do reeducando nas provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.

A relatora, juíza convocada Luziene Barbosa Lima, destacou em seu voto que é possível presumir que o homem efetivamente realizou estudos por conta própria. Ele está vinculado à atividade de ensino no interior do estabelecimento prisional e concluiu o ensino médio.

Assim, no entendimento da magistrada, deve-se considerar o acréscimo de um terço dos dias remidos em razão do período de estudo por ele realizado. O juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros e a desembargadora Márcia Milanez seguiram a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0231.14.011952-1/001

TST: Médico dispensado ao fim de contrato de experiência não será reintegrado

A dispensa foi justificada em relatório do setor de RH.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa de um médico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao fim do contrato de experiência com base em relatório da gestora de recursos humanos. Para a Turma, a ECT motivou a dispensa, cumprindo, assim, o requisito formal para o desligamento.

O médico foi admitido em julho de 2008 em Aracaju (SE) após aprovação em concurso público. Três meses depois, foi dispensado sem justa causa e ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e a reintegração. Segundo ele, o procedimento que resultou no seu desligamento não havia observado os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pois todos os atos da administração pública, sem exceção, devem ser motivados.

Descompromisso

Em sua defesa, a ECT afirmou que, no período de experiência, o médico tinha apresentado postura inadequada em relação aos colegas e à chefia e cometido atos de insubordinação às normas da empresa. O Relatório de Avaliação do Período de Estágio Probatório apontava saídas do local de trabalho, atrasos no atendimento de consultas agendadas, descompromisso com as normas da empresa, necessidade de aperfeiçoamento no planejamento de ações e impulsividade nas tomadas de decisão.

A conclusão do relatório, assinado pela gestora de RH, foi que, apesar de ter conhecimento técnico específico de sua área de trabalho, o empregado precisava de aperfeiçoamento, comprometimento e adequação de sua conduta disciplinar. Com base nesse documento, a ECT decidiu não prorrogar o contrato de experiência.

Processo administrativo

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu a reintegração, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para as duas instâncias, seria imprescindível a instauração de processo administrativo para validar o ato demissional, resguardando o direito do empregado ao contraditório e à ampla defesa. Segundo o TRT, o relatório de avaliação, por ser unilateral, não serviria para essa finalidade.

Ato formal

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, a empresa tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. No entanto, essa obrigação diz respeito apenas à descrição por escrito e em procedimento simplificado dos critérios de conveniência e de oportunidade que fundamentam o desligamento, sem a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório.

Inaptidão

No caso, o ministro assinalou que o médico foi dispensado ao final do contrato de experiência em razão da inaptidão constatada e justificada segundo os critérios constantes de relatório produzido pela gestora de recursos humanos. “Entende-se, portanto, que a ECT motivou o ato de dispensa, preenchendo o requisito constante na tese fixada pelo STF em repercussão geral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-199500-46.2009.5.20.0003

STM: Militar das Forças Armadas deve cumprir pena em estabelecimento militar e não em presídio civil

O Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou a sua jurisprudência ao decidir que o cumprimento da pena imposta pela Justiça Militar da União ao militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será efetivado em penitenciária militar ou organização militar. A base legal para a concessão está prevista no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso dirigido ao STM pelo Ministério Público Militar (MPM) contra determinação de um juiz federal da 2ª Auditoria da 11ª CJM que declarou a Justiça Militar incompetente para a execução da pena de um primeiro tenente do Exército.

Em junho de 2018, o militar havia sido condenado pelo STM a 4 anos e 6 meses de reclusão, pelo crime de concussão – exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função que ocupa (artigo 305 do Código Penal Militar).

Em setembro de 2019, dado o trânsito em julgado do acórdão, o juiz determinou que fosse expedido o mandado de prisão para cumprimento no Batalhão de Polícia do Exército de Brasília, observando-se o regime semiaberto.

Após a concessão do benefício de trabalho externo, o juiz estipulou que o apenado fosse liberado no período diurno (das 06:00 às 17:59h), sendo que deveria permanecer no cárcere do BPEB no período noturno (das 18:00h às 05:59h) e aos sábados, domingos e feriados.

Em outubro de 2019, no entanto, o juízo da 11ª CJM considerou “(…) certa dificuldade de harmonizar o quantum da pena, a qualidade da pena privativa de liberdade (reclusão), o regime prisional inicialmente estabelecido ao apenado (semiaberto) e o local do cumprimento da reprimenda (…)”.

Diante dessa situação, o magistrado determinou o cumprimento da pena imposta ao militar em estabelecimento prisional civil, declarando a incompetência da Justiça Militar para a execução da pena e consequentemente declinou de sua competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (TJDFT).

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 61 do CPM e afirmou que “o presídio existente no BPEB não contempla plenamente o regime imposto ao apenado (semiaberto), havendo dificuldade na fiscalização efetiva do cumprimento da sua pena”.

“Observamos, com efeito, que somente nas hipóteses das penas de prisão e de detenção é que o legislador outorga a prerrogativa do cumprimento em organização militar, donde se extrai que a pena de reclusão em estabelecimento militar não está tutelada como prerrogativa dos militares, devendo ser plenamente viável a execução em estabelecimento civil, nos termos do art. 61 do CPM”, concluiu.

Discordando do entendimento da primeira instância, o Ministério Público Militar entrou com recurso no STM pedindo que “fosse reconhecida a competência da JMU para a execução de penas em regime semiaberto, ante sua compatibilidade com área sob Administração Militar (sobretudo quando concedido o benefício de trabalho externo), por ser a exegese mais adequada do art. 61 do CPM c/c art. 73, parágrafo único, alínea “c”, da Lei 6.880/80, diploma recepcionado como regulamentador do art. 142, § 3º, inciso X, da CF/88 (…)”.

O relator do processo no STM, ministro Carlos Vuyk de Aquino, decidiu acolher o pedido do MPM para desconstituir o entendimento do juízo de primeira instância. Em seu voto o ministro retomou o que dispõem os dispositivos do CPM e do Estatuto dos Militares sobre o assunto e afirmou que a jurisprudência do STM se harmoniza perfeitamente com a Lei.

Citando o Habeas Corpus nº 2007.01.034339-3, de 2007, o relator lembrou que mesmo nas penas aplicadas a oficiais e que sejam superiores a dois anos – caso que enseja a exclusão das Forças Armadas – o réu não pode ser recolhido a presídio civil enquanto mantiver o status de militar.

O ministro também recorreu ao parecer do MPM, que afirmou que a realização do trabalho externo por parte do condenado mostra-se plenamente compatível com as instalações do BPEB, pois, além de atender à Lei, evitaria que o preso cumprisse a pena em regime mais gravoso, dadas as condições precárias do sistema penal brasileiro.

Recurso em Sentido Estrito 7000006-94.2020.7.00.0000

TJ/PE profere primeira sentença favorável a registro do nome de um natimorto em cartório no país

Uma mãe conseguiu, na Justiça, que o seu o filho, morto ainda no processo de parto, tivesse registrado em cartório o nome escolhido para ele. A juíza da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Andréa Epaminodas, julgou favorável a ação de retificação de registro civil pleiteada pela mãe. A sentença é a primeira no país que garante o registro do nome de natimorto em cartório.

Para proferir a decisão, a magistrada encontrou respaldo legal no artigo 634 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, incluído pelo provimento CGJ/PE 12/2014 e publicado no DJE de 11 de setembro de 2014, dispositivo que prevê a consignação no assento de óbito do natimorto do prenome e sobrenome para ele escolhidos, sempre que solicitado pelo declarante. Tal regramento encontra respaldo no artigo 2º do Código Civil, que coloca a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. “O que inclui, exemplificativamente, a preservação da imagem, honra e dignidade”, traz a legislação.

“A certidão do natimorto em questão fora lavrada no dia 9 de setembro de 2010, portanto quatro anos antes da vigência do artigo 634 dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, incluído pelo provimento da Corregedoria. Por essa razão, o direito não foi atendido na época”, explica a juíza.

Andréa Epaminodas cita ainda para o embasamento da sentença o artigo publicado no site do Consultor Jurídico (Conjur), pelo decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jones Figueirêdo Alves, que destaca o contexto psicológico vivenciado pelos envolvidos nessa questão. “Há um luto social diante do natimorto, filho dos pais que não o tiveram, e futuro cidadão que a sociedade não o recebeu. Esse luto tem, por certo, relevância jurídica, não resumida ao fato registral e estatístico”, pontua o artigo.

Após o trânsito em julgado, a sentença servirá de mandado de averbação a ser apresentado ao cartório competente para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da decisão.

TJ/DFT entende que ações de ressarcimento ao erário não prescrevem

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Link Data Informática e Serviços e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 2a Vara da Fazenda Publica do DF que negou a ocorrência de prescrição de responsabilidade, decorrente de irregularidades em contrato de prestação de serviços de informática para o DF.

A empresa ingressou com mandado de segurança argumentando que, em ato do Controlador Geral do DF, foi responsabilizada por supostas irregularidades, decorrentes do contrato n.º 17/2006, firmado com a Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, para prestação de serviços de tecnologia e informática. Alegou que os fatos apurados são referentes aos anos de 2005 e 2006 e que a empresa teria sido notificada apenas em 2019, assim, não poderia mais responder pelos atos prescritos.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que a prescrição não ocorreu, pois o Tribunal de Contas do DF instaurou procedimento de tomada de contas especiais para apurar as irregularidades no contrato no ano de 2009, ou seja, antes do prazo prescricional de 5 anos. Além disso, o magistrado observou que os possíveis danos causados aos cofres públicos superam a vultosa quantia de R$ 60 milhões.

Contra a sentença a empresa interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos. Esclareceram que adotam o entendimento de que ações de ressarcimento para os cofres públicos não são suscetíveis a prescrição e acrescentaram: “Além disso, ainda que se argumente que a responsabilização dos impetrantes está sujeita a prazo de prescrição, mesmo assim, não se verifica o decurso do prazo quinquenal”.

PJe2: 0720697-65.2019.8.07.0001

STF suspende decisão que desobrigava servidor aposentado de contribuição previdenciária

Segundo o ministro Dias Toffoli, a decisão do TJ-AM poderia atingir o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que concedeu a uma servidora pública estadual aposentada o direito de não mais contribuir para o regime próprio de previdência social. Toffoli acolheu pedido feito pelo estado na Suspensão de Liminar (SL) 1299.

O estado argumentava que, a partir de uma interpretação equivocada do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3105, o TJ-AM atribuiu imunidade à servidora, colocando em risco a ordem pública jurídica, econômica e administrativa. Apontava o risco de efeito multiplicador, com a possível judicialização da questão por outros servidores na mesma situação, além dos danos à administração pública.

Em sua decisão, o ministro Toffoli reconheceu a natureza constitucional da controvérsia, que trata do efetivo alcance da norma do artigo 40 da Constituição Federal a servidores inativos, especialmente em razão do raciocínio desenvolvido pelo TJ-AM com base em precedente firmado pelo STF na ADI 3105. Nesse julgamento, ocorrido em 2004, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição de inativos.

Toffoli afirmou que, no caso em questão, há risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, pois a execução imediata da decisão do TJ-AM impediria a retenção na fonte de pagamento de montante que compõe a receita líquida corrente do estado vinculada à manutenção de seu regime próprio de previdência. Na sua avaliação, isso atingiria o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1299

STF: Lei que permite consumo de bebidas alcoólicas em estádios de MT é constitucional

Para o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, o torcedor-espectador pode ser equiparado ao consumidor, e os estados têm competência concorrente para legislar sobre consumo.


Em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6193, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Lei estadual 10.524/2017 de Mato Grosso, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o consumo de bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar prática de atos de violência, mas, em razão da competência legislativa concorrente, o legislador estadual pode definir exatamente quais bebidas devem ser proibidas.

A PGR argumentava que a lei estadual, ao permitir o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e proibir apenas o consumo de bebidas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, invadiu competência reservada à União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. Segundo a argumentação, a restrição do Estatuto do Torcedor visa ampliar a segurança de torcedores, cidadãos que transitam nas imediações dos eventos, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços e comerciantes envolvidos com os jogos e agentes públicos que neles trabalham.

Competência concorrente

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre elas o consumo e o desporto, reservando à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral. O ministro observou que a Lei Pelé (Lei federal 9.615/1988) instituiu normas gerais sobre desporto, enquanto a norma estadual questionada, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas desportivas e estádios de futebol, está direcionada ao torcedor-espectador, que pode ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O ministro lembrou que o entendimento do STF confere maior ênfase na competência legislativa concorrente dos estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo, de modo a fazer prevalecer o pluralismo do federalismo brasileiro e prestigiar iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.

Ao indicar as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, o Estatuto do Torcedor fala em não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou que possam gerar a prática de atos de violência. “Como se pode perceber, o legislador federal não se preocupou em especificar quais seriam essas bebidas, tanto que não juntou a ela o qualificativo ‘alcoólicas’”, explicou. Para o relator, sem extrapolar as disposições genéricas traçadas no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo.

A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do voto do relator.
Processo relacionado: ADI 6193


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