STJ: Sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal
No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis
Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830894

TRF1: É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020

JF/MG: Juízo afasta responsabilidade civil estatal por alegada demora na solução de processo judicial

O Juízo da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros proferiu sentença, no dia 2 de fevereiro de 2020, em ação ajuizada contra a União e a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), afastando a configuração de dano moral por alegada demora na solução de processo judicial, cujos autos foram extraviados.

Na petição inicial, as requerentes relataram que, no dia 8 de janeiro de 2016, o caminhão da ECT que transportava o malote com os autos do processo que moviam contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem foi abordado por dois indivíduos armados, tendo eles levado o caminhão e o que estava contido nele.

Sustentou a parte requerente que, quando os autos foram extraviados, encontravam-se prestes a receber a última decisão em grau de recurso, após dezoito anos de tramitação, e, em decorrência de tal fato, foi frustrado o seu direito à resolução do litígio em tempo razoável, o que lhe causou problemas financeiros e de saúde.

Na sentença, o juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva entendeu que, embora a “razoável duração” do processo seja garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII da CF/88, não se pode dizer que a demora na solução judicial de um conflito configure dano moral in re ipsa (dano moral presumido).

Pontuou o magistrado que “não se deve confundir a rápida solução judicial do conflito com a garantia constitucional à ‘duração razoável’ do processo, ressaltando que é razoável a duração do processo que é solucionado em tempo condizente com a sua complexidade e peculiaridades. Com efeito, causas mais complexas tendem a ter solução mais demorada, ao passo que causas mais simples normalmente são julgadas em menor tempo, como é o caso dos procedimentos no âmbito dos juizados especiais”.

Considerou ainda o magistrado que a duração razoável do processo deve levar em conta a realidade do Judiciário brasileiro. Nesse caminho, observou que “em um País dominado pela cultura da judicialização dos conflitos, é natural que o número de demandas judiciais extrapole, e muito, a capacidade humana de trabalho dos magistrados e servidores, tratando-se de “um problema não exclusivo do Judiciário, mas um problema social: a cultura da litigiosidade é grande empecilho para a rápida solução das demandas”.

O magistrado esclarece, na sentença, que “o fato de ter havido o extravio dos autos, por si, não permite dizer que houve extrapolação à duração razoável do processo”, levando em conta que, no caso daquele processo, houve tramitação condizente com a complexidade da causa. “Extraviados os autos, a solução é proceder à restauração, como foi feito, e não haver compensação com indenização por dano moral. Ademais, ainda que a duração do processo não fosse razoável, essa constatação não permite configurar, por si, o dano moral, devendo ser aferida a ligação da demora injustificada do na solução judicial do conflito com os danos alegados”.

Segundo o juiz federal substituto, deve ser observado que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, aplica-se a teoria da interrupção do nexo causal ou do dano direto e imediato, sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do paradigmático RE 130.764-1/PR, no qual o Ministro Moreira Alves consignou que a teoria do dano direito e imediato, prevista no art. 1060 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 403 do CC/02) para a responsabilidade contratual, também se aplicaria à responsabilidade aquiliana. Assim, os sofrimentos apontados pelas autoras, decorrentes de problemas financeiros e de saúde, não decorrem, de forma direta e imediata, da demora da solução do processo, e sim de outros fatores.

Veja a decisão.
Processo nº 1002709-84.2019.4.01.3807

TRF4: Farmacêutico de 38 anos poderá concorrer à vaga em concurso público

O limite de idade para inscrição em concurso público só é legítimo se for coerente com as atribuições do cargo que será exercido. Com base nesse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que autorizou um candidato de Porto Alegre (RS) a concorrer a uma vaga de farmacêutico no Exército Brasileiro. Ele havia sido eliminado do certame exclusivamente por critério etário. A decisão foi proferida nesta semana (3/3) pela juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges.

O farmacêutico, hoje com 38 anos, ajuizou a ação na Justiça Federal gaúcha em dezembro de 2019 requerendo autorização para continuar concorrendo no concurso, atualmente ainda em andamento. Ele havia sido excluído pela administração do Exército porque completará 39 anos em novembro, ultrapassando o limite etário previsto no edital.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a tutela antecipada ao candidato por entender que ele ainda não completou a idade-limite do edital e que o desempenho das atividades inerentes ao cargo de farmacêutico não demanda aptidão física para fixação de critério etário. A Advocacia-Geral da União (AGU) então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento alegando que a decisão estaria violando dispositivos legais e constitucionais ao afastar as normas de regência do edital.

Em sua decisão, a juíza Carla Evelise destacou que a imposição de limites de idade para ingresso em concurso público deve ser requisito assentado em lei, e não apenas em edital ou regulamento.

“Embora haja lei prevendo tal limitação no caso em análise, o STF já assentou que o limite etário para inscrição em concurso público somente se legitima se coerente com as atribuições do cargo que será exercido. O candidato pretende exercer a função de farmacêutico do Exército. Tal cargo não se enquadra como função típica dos militares, de modo que não se justifica a aplicação do limite etário”, explicou a magistrada.

TJ/MT: Menina com microcefalia tem direito à educação assegurado

O direito de toda criança à educação vem sendo negado à menina Bruna Marques de Almeida, 12, desde a primeira infância, quando ela foi diagnosticada com microcefalia. A família tenta há anos matricular Bruna na escola pública, mas sempre recebe um não como resposta. A justificativa é a ausência de um profissional cuidador capaz de dar a Bruna a atenção e os cuidados que ela precisa e que a legislação prevê, em razão de sua deficiência.

Sem terem mais a quem recorrer, os pais de Bruna, Marcelo Alvarenga de Almeida e Severina Marques da Silva Luz, foram pedir ajuda à equipe do Projeto Ribeirinho Cidadão, que no domingo, 1º de março, prestou atendimento jurídico e social em Estirão Comprido, uma das comunidades de Barão de Melgaço atendidas pela etapa fluvial da 13ª edição do projeto realizado pelo Poder Judiciário de Mato Grosso e parceiros. Os atendimentos foram realizados nas embarcações e na Escola Maria Silvino Peixoto de Moura.

Ao tomar conhecimento do fato, o promotor de Justiça Gustavo Dantas Ferraz encaminhou um ofício ao Conselho Tutelar de Barão de Melgaço solicitando informações sobre a falha no acesso à educação, um direito dessa adolescente. O ofício também foi assinado pelo juiz de direito e coordenador do Ribeirinho Cidadão, José Antônio Bezerra Filho.

Conforme o promotor, agora caberá ao Conselho Tutelar buscar as informações junto à Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT) e à Secretaria Municipal de Educação de Barão de Melgaço, e responder ao Ministério Público. “Estamos formalizando a denúncia, levando a situação ao conhecimento deles. Não tem mais volta”, disse o promotor, assegurando que, se as secretarias de educação não adotarem medidas administrativas para garantir o direito de Bruna, essa iniciativa poderá se transformar em uma ação judicial.

No mesmo ofício, o promotor de Justiça também cobrou do Conselho Tutelar um posicionamento acerca das supostas irregularidades que estariam ocorrendo no transporte dos adolescentes que moram na comunidade de Estirão Comprido e frequentam o ensino médio em Barão de Melgaço. O transporte, por meio de barcos, é responsabilidade da prefeitura, mas segundo os moradores, há muitas falhas no atendimento, que chega a ficar suspenso por mais de um mês.

Inclusão – Sem saber ler ou escrever, os pais de Bruna desejam que ela alcance todo o potencial possível dentro das limitações impostas pela microcefalia e acreditam que a escola seja o ambiente ideal para que ela seja estimulada tanto intelectualmente como socialmente, ao conviver com outras crianças e fazer novos amigos.

Ela é a caçula de três filha/s do casal, Beatriz, de 17 anos e Bianca, de 15. O pai é pescador e a mãe não pode trabalhar porque precisa cuidar de Bruna, que recebe todo mês uma assistência do INSS destinada a pessoas deficientes. As duas irmãs ajudam nos cuidados com a menina, que precisa de ajuda para se comunicar, comer e ir ao banheiro.

TJ/MG: Gestante retirada da sala de parto por Unimed negar cobertura de urgência, será indenizada

Operadora de plano de saúde negou cobertura à cesárea de emergência.


A Unimed Divinópolis deve indenizar uma paciente, em R$ 15 mil, por ter negado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a gestante precisou ser transferida para um hospital conveniado ao SUS para realizar a cirurgia.

A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.12.002749-4/001

STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio​ imóvel
Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr​​itiva
Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1332071

STJ: Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais li​berais
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego”, afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. “Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, observou.

Caráter pess​​oal
Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1851770

TJ/SC: Preconceito não derruba pensão deixada por homem de 89 anos para mulher de 35

Um instituto de previdência não pode duvidar de um casamento ou considerá-lo fraudulento com base apenas na diferença de idade entre os cônjuges – ainda que ela represente um lapso de 54 anos entre marido e mulher. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Palhoça que garantiu o pagamento de pensão para uma mulher de 35 anos após a morte de seu companheiro, servidor aposentado que contava 89 anos na data do falecimento. O matrimônio entre ambos teve duração de 13 meses.

A autarquia estadual negou-se ao pagamento sob argumento da existência de simulação do casamento, realizado para fins exclusivamente previdenciários. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal tese se mostrou insubsistente pois, enquanto o acervo probatório evidenciou a existência do vínculo matrimonial, o instituto foi incapaz de desconstituir o consórcio civil com argumentos de cunho meramente subjetivos.

Os autos dão conta que o senhor, desde que ficou viúvo, demonstrou sempre sua intenção de contrair novas núpcias. Enquanto não conseguia, relataram suas próprias filhas, frequentava costumeiramente boates e estabelecimentos noturnos da região. Chegou inclusive a ter uma namorada do interior do Estado, de quem recebia visitas periódicas. Esse quadro se alterou, garantem os parentes, após o homem conhecer a moça de 35 anos e com ela se casar.

A mulher inicialmente passou a trabalhar em sua residência como doméstica, mas os laços se estreitaram e a união foi consumada. Familiares também disseram que sua condição de saúde na ocasião era regular e que ninguém podia, naquele momento, vaticinar sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.

Desta forma, para o relator, consumada a união e posteriormente o óbito, bastaria a mulher apresentar sua certidão de casamento para requerer o benefício. E foi o que ela fez. Não caberia à autarquia, ressaltou Boller, declarar administrativamente a nulidade do casamento unicamente com base em indícios e suposições, sob pena de imiscuir-se nas atribuições do Judiciário.

“O juízo acerca da validade do matrimônio deve-se dar apenas por meio de ação anulatória adequada, onde se apurará a suposta separação de fato”, afirmou. A decisão da câmara, de forma unânime, determinou que o instituto garanta o pagamento da pensão por morte, inclusive das parcelas vencidas desde o requerimento do benefício, com juros e correção.

Apelação Cível n. 03008178520158240045

TRT/RJ: Trabalhadora que recebeu e-mails funcionais durante licença-maternidade é indenizada em R$ 10 mil

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela IN.BRA Construtora LTDA. A empresa requereu revisão da decisão que condenou ela e a OCC Construções e Participações LTDA. a pagar R$ 10 mil em danos morais por interrupção do gozo da licença-maternidade de uma empregada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Marise Costa Rodrigues, que entendeu ter ocorrido, no caso em tela, violação aos direitos da mulher.

Admitida como auxiliar administrativa da IN.BRA no dia 11 de fevereiro de 2014 e promovida mais tarde a analista financeira, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 20 de dezembro de 2017. Com o fechamento do escritório físico onde atuava, continuou prestando serviços na modalidade home office (escritório em casa).

Ao buscar a Justiça do Trabalho, ela alegou que não pôde usufruir da licença-maternidade em tempo integral por ser solicitada a todo o momento pela empregadora. Essa prática violaria os direitos da mulher, prejudicando o recém-nascido, além de trazer grave constrangimento, humilhação e aflição. Devido a isso requereu indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 6.817,10, cinco vezes a maior remuneração recebida na construtora.

As empresas se defenderam alegando que nunca exigiram que a profissional trabalhasse durante a licença-maternidade, enviando apenas mensagens eletrônicas no período, mas sem determinação para que as tarefas fossem imediatamente cumpridas. Em determinadas comunicações, a empregada fora apenas copiada, porque elas eram dirigidas a fornecedores. Argumentaram que o acesso ao correio eletrônico não provaria que a trabalhadora estivesse de fato desempenhando tarefas, destacando que atividades excepcionais não caracterizam angústia ou abalo emocional.

Na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juízo fixou sentença dando ganho de causa à trabalhadora, ao verificar que o bebê nasceu em 21 de maio de 2017, sendo que havia e-mails datados de sete dias após o parto solicitando prestação de serviços, assim como outros dos três meses seguintes, período em que continuava em gozo da licença-maternidade. Também foi considerado o depoimento de uma testemunha que confirmou que a profissional continuou atuando na área financeira da empresa quando estava no final da gestação, pois possuía o token do banco. Com base na documentação e no relato, o juízo arbitrou a indenização por danos morais de R$10 mil.

Inconformadas, as empresas interpuseram recurso ordinário. Na 3ª Turma do TRT/RJ, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, manteve o valor da indenização por danos morais.

A IN.BRA Construtora LTDA. interpôs embargos de declaração, argumentando que “restou comprovado que, durante a licença-maternidade, a autora apenas prestou auxílio em quatro oportunidades, excepcionais, o que demonstra que o julgado se encontra contraditório com a prova dos autos.” Contestou, ainda, o valor da indenização por danos morais.

A relatora dos embargos, desembargadora Marise Costa Rodrigues, observou que restou demonstrado que a trabalhadora teve a licença-maternidade frustrada ao ser impedida de usufruir integralmente do benefício previdenciário, causando dor e humilhação. Ressaltou também que a matéria já havia sido devidamente julgada e fundamentada. “Não está o julgador obrigado a responder às questões da forma pretendida pela recorrente. Vê-se, pois, que a embargante, a pretexto de alegada contradição, visa à revisão do julgado, fim a que não se destinam os embargos de declaração”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo em R$ 10 mil a indenização por danos morais à trabalhadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo 0101030-92.2018.5.01.0067


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