STJ: Federalização de crimes exige prova de incapacidade das autoridades locais e risco de impunidade

Há 15 anos, era autuado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o primeiro pedido de deslocamento de competência – instituto jurídico criado pela Emenda Constitucional 45/2004 que possibilita a transferência de investigação ou processo para a Justiça Federal, quando for constatada a necessidade de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil nos tratados de direitos humanos.

A ideia é proporcionar a atuação dos órgãos policiais e judiciários da União, para prevenir a responsabilização do país nas cortes internacionais.

Desde então, seis pedidos da Procuradoria-Geral da República (PGR) tiveram o mérito analisado – em três casos, o STJ determinou o deslocamento da competência. Ainda estão tramitando outros seis, incluindo o pedido de federalização do caso Marielle e Anderson.

Em breve, a Terceira Seção do tribunal vai se reunir para analisar se há motivos para que a Polícia Federal e a Justiça Federal assumam a investigação que apura quem mandou assassinar a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes, mortos em 2018, no Rio de Janeiro (o pedido tramita em segredo judicial).

O crime completou dois anos neste sábado (14). Dois suspeitos, presos desde março de 2019, foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (eles seriam os executores do crime). A motivação e a participação de outras pessoas ainda são investigadas pela Polícia Civil fluminense, em processo que corre sob sigilo.

Em setembro de 2019, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou ao STJ o pedido de deslocamento de competência, alegando que, passados à época 18 meses do cometimento dos crimes, a Polícia do Rio de Janeiro ainda não teria dado respostas satisfatórias a respeito dos mandantes e do motivo do assassinato de Marielle e Anderson.

A ex-procuradora-geral chamou a atenção para uma possível responsabilização do Brasil perante organismos e cortes internacionais de direitos humanos, caso as investigações fossem infrutíferas. Por isso, requereu a transferência da investigação sobre o mandante dos assassinatos de Marielle Franco e Anderson Gomes da esfera estadual para a federal, ficando na esfera estadual o processo relativo aos executores já identificados.​

Raquel Dodge ressaltou o fato de que Marielle Franco era uma importante defensora dos direitos humanos, que combatia a violência policial e grupos paramilitares que se utilizariam do aparato oficial para agir.

Rito

O Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) que vai tratar do caso Marielle e Anderson – do qual é relatora a ministra Laurita Vaz – será julgado pela Terceira Seção do STJ, composta por dez ministros, sendo que o presidente do colegiado – ministro Nefi Cordeiro – vota apenas para desempatar.​

O julgamento começará com a leitura do relatório – um resumo do caso, apresentado pela ministra Laurita. Poderão manifestar-se oralmente, por 15 minutos, o representante do Ministério Público Federal – autor do pedido – e, se o colegiado permitir, os representantes do Ministério Público do Rio de Janeiro e da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Na sequência, darão seus votos a relatora e os demais ministros, em ordem decrescente de antiguidade, como estabelece o artigo 163 do Regimento Interno do STJ.

Qualquer membro do colegiado pode pedir vista dos autos para melhor exame da matéria, o que suspende o julgamento. O prazo para a devolução do processo é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 pela seção (artigo 162 do regimento).

Indignação internacio​​nal
O instituto do IDC chegou à Constituição brasileira pela emenda que instituiu a reforma do Poder Judiciário, mas a ideia de federalização de crimes atentatórios aos direitos humanos é anterior.

Em maio de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 368, com a qual pretendia acrescentar dois incisos ao artigo 109, a fim de atribuir à Justiça Federal a competência para julgar crimes contra os direitos humanos.

Na exposição de motivos, o então ministro da Justiça, Nelson Jobim, afirmou que a violação dos direitos humanos no Brasil se tornou “prática comum, criando um clima de revolta e de insegurança na população, além de provocar indignação internacional”.

A proposta não foi aprovada pelo Congresso, sob a alegação – entre outros argumentos – de ofensa ao princípio do juiz natural, segundo o qual o réu deve ser julgado por um juiz cuja competência é previamente determinada.

Entretanto, parte do que se pretendia com a emenda de 1996 veio a se concretizar com a aprovação da EC 45/2004, que acrescentou ao artigo 109 da Constituição o parágrafo 5º e o inciso V-A, criando a possibilidade de federalização na hipótese de grave violação dos direitos humanos – mantido, no caso de crimes dolosos contra a vida, o julgamento por um conselho de jurados sorteados entre pessoas comuns.

O primeiro pedi​do
O assassinato da missionária norte-americana Dorothy Stang, em 2005, tomou o noticiário e mobilizou a atenção da sociedade. Morta em Anapu (PA), a irmã Dorothy atuava na defesa de trabalhadores rurais e da sustentabilidade da floresta, denunciando grilagem de terras e desmatamento ilegal.

O crime teve repercussão internacional e chamou a atenção de entidades ligadas aos direitos humanos. O pedido de deslocamento de competência (IDC 1) foi apresentado apenas um mês após o crime e foi negado pela Terceira Seção, de forma unânime.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje aposentado), observou que o deslocamento de competência deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

Na análise do pedido de federalização, segundo o ministro, deve ser demonstrado concretamente o risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante de inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em dar o andamento devido ao processo penal.

No caso Dorothy, os ministros entenderam que não havia a cumulação de tais requisitos. Naquele julgamento, a seção também advertiu que o deslocamento poderia dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, contrariando o que realmente é a finalidade do instrumento: combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos.

Assim, o processamento, o julgamento e a posterior condenação dos executores e mandantes do crime ocorreram na Justiça paraense.

Primeira federal​​ização
Em 2009, a PGR apresentou ao STJ o segundo pedido de deslocamento de competência – o caso Manoel Mattos (IDC 2). Morto a tiros em janeiro daquele ano, o advogado e vereador denunciava grupos de extermínio com a participação de policiais que atuavam na divisa entre Pernambuco e Paraíba.

Em 2005 – antes, portanto, do assassinato de Manoel Mattos –, os fatos já haviam sido investigados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados. A CPI elaborou relatório com a recomendação de uma série de medidas, entre as quais “a investigação de pessoas previamente indicadas, por haver sérios indícios de envolvimento em crimes, dentre elas, promotores de Justiça, ex-prefeitos, latifundiários, juízes de direito, grandes comerciantes e empresários, agentes penitenciários, policiais civis e militares”.

O julgamento do pedido aconteceu em outubro de 2010. A relatora, ministra Laurita Vaz, relembra ainda hoje os relatos de ameaças sofridas não só pelo vereador, como por seus familiares. Eram cerca de 200 homicídios na mesma região, com características de execução sumária por ação de grupos, ocorridos ao longo dos últimos dez anos. O cenário atraiu a atenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA).

No julgamento, a ministra mencionou a ocorrência de “desvio de conduta de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual relacionado à atuação dos grupos de extermínio mencionados, bem como irregularidades na execução penal de criminosos condenados ou em custódia cautelar, que foram flagrados circulando livremente fora dos estabelecimentos prisionais”.

“De fato, as circunstâncias apontam para a necessidade de ações estatais firmes e eficientes, as quais, por muito tempo, as autoridades locais não foram capazes de adotar, até porque a zona limítrofe potencializa as dificuldades de coordenação entre os órgãos dos dois estados”, concluiu a ministra.

Ao votar pelo deslocamento da competência, Laurita Vaz ressaltou que, embora sejam legítimos os instrumentos de intervenção federal nos estados e no Distrito Federal, é necessário utilizá-los “com parcimônia e ponderação, sob pena de se desvirtuar a divisão de atribuições e competências entre os entes da federação, com potencial capacidade de criar com o remédio mais problemas do que a solução buscada”.

Além de decidir pela federalização, o STJ encaminhou cópias dos autos para as corregedorias dos órgãos públicos, para as providências cabíveis, e recomendou ao Ministério da Justiça a implementação de medidas protetivas para pessoas alvo de ameaças, especialmente aquelas indicadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Incapacidade ​​​estatal
O terceiro pedido de federalização (IDC 3) veio a ser apresentado quatro anos depois, em 2013. Nele, a PGR solicitou deslocamento para a Justiça Federal de nove investigações em Goiás, relativas a crimes supostamente praticados por membros de unidades militares de elite. Segundo o pedido, o governo de Goiás não só era omisso a respeito da situação, como atuava no sentido de legitimar a atuação policial violenta.

Ao julgar o IDC 3, a Terceira Seção deslocou a competência para a Justiça Federal de três dos nove casos citados no pedido inicial. O relator, ministro Jorge Mussi, destacou que “a expressão ‘grave violação aos direitos humanos’ coaduna-se com o cenário da prática dos crimes de tortura e homicídio, ainda mais quando levados a efeito por agentes estatais da segurança pública”.

Mussi ainda ressaltou que, para a federalização, “é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos”.

O ministro ressalvou que não se deve confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência. “Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas”, definiu.

Situações exce​​pcionais
Em 2014, a Terceira Seção deferiu o pedido feito no IDC 5, para a federalização da investigação sobre o homicídio de um promotor de Justiça de Pernambuco, vítima de grupos de extermínio atuantes no interior do estado, no chamado Triângulo da Pistolagem.

Ao proferir seu voto, o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, advertiu que o IDC não pode ter o caráter de prima ratio – isto é, de primeira providência a ser tomada em relação a um fato, por mais grave que seja.

“Deve ser utilizado em situações excepcionalíssimas, em que efetivamente demonstradas a sua necessidade e a sua imprescindibilidade”, ponderou o ministro. Para ele, é preciso haver prova de descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais ou materiais das instituições responsáveis por levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa. Esse cuidado visa evitar que se esvazie a competência da Justiça estadual e que se inviabilize o funcionamento da Justiça Federal.

Funções prese​rvadas
Em 2016, a Terceira Seção se debruçou sobre a Chacina do Cabula, uma operação policial conduzida no ano anterior em Salvador, que resultou na morte de 12 pessoas entre 15 e 28 anos, e em seis feridos. A operação foi objeto de representação formulada pela ONG Justiça Global à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Os policiais, denunciados, foram sumariamente absolvidos em primeira instância. O deslocamento de competência foi suscitado pela PGR simultaneamente à apelação dirigida ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O pedido do IDC 10 foi negado, de acordo com o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele observou que, à época do recebimento do IDC, existiam sinais de que poderia não haver isenção de órgãos estaduais encarregados do caso.

No entanto, após a instrução do IDC, o relator verificou que os problemas apontados não chegaram a comprometer as funções de apuração, processamento e julgamento. Isso porque as investigações conduzidas pela Polícia Civil da Bahia não prejudicaram a atuação do Ministério Público, que promoveu a sua própria apuração e obteve provas suficientes para oferecer a denúncia.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o TJBA havia anulando a sentença absolutória. “Tal provimento, por si só, demonstra que não há deficiência de funcionamento, tampouco comprometimento ideológico ou subjetivo do Judiciário estadual que dificulte a análise isenta dos fatos”, afirmou o ministro, acrescentando que eventuais erros de julgamento poderiam ser corrigidos pelos meios processuais regulares.

O relator sugeriu ainda que a Justiça estadual baiana, se necessário, solicitasse auxílio técnico ou operacional da Polícia Federal.

Justiça Mil​itar
O IDC 14 trouxe para análise do STJ o único pedido de deslocamento com origem na Justiça Militar. A PGR pediu a federalização do processo sobre uma greve dos policiais militares do Espírito Santo, ocorrida em 2017, sob a alegação de inércia das instâncias locais – o que poderia gerar risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro.

A Terceira Seção negou o pedido, pois entendeu que as alegações eram especulativas e demonstravam inconformismo com o modelo de deliberação da Justiça Militar. Os ministros concluíram que as eventuais dificuldades no julgamento de oficiais de altas patentes deveriam ser superadas dentro da própria institucionalidade da Justiça Militar. “O IDC não se legitima como alternativa meramente conveniente de substituição de competência constitucional”, concluíram.

O que ainda será julg​​​ado
Além do pedido de federalização do caso Marielle e Anderson, tramitam no STJ outros cinco IDCs, relativos aos seguintes fatos:

Chacina do Parque Bristol (SP) – O IDC 9 trata da Chacina do Parque Bristol, cuja autoria é atribuída pelas próprias autoridades a grupos de extermínio, com suspeita de participação de agentes públicos. O caso está inserido em contexto que envolve mais de 500 mortes decorrentes da onda de violência que abalou a cidade de São Paulo em maio de 2006 (episódios conhecidos como “maio sangrento”, “semana sangrenta” ou “crimes de maio”).

Grupos de extermínio no Ceará – O IDC 15 trata da atuação de grupos de extermínio de que participariam agentes e autoridades públicas estaduais, com graves e sistemáticas violações dos direitos humanos. Como exemplo, a PGR citou o caso Pague Menos, o caso Ana Bruna de Queiroz, o caso Lagosteiro e o caso Companhia do Extermínio.

Chacinas na Favela Nova Brasília (RJ) – A PGR pede a federalização do caso que trata de episódios de mortes e violência sexual ocorridos em operações policiais no Rio de Janeiro, em 18/10/1994 e 8/5/1995 (processo em segredo judicial).

Conflitos agrários em Rondônia – No IDC 22, a PGR sustenta que Rondônia é o segundo estado em número de mortes relacionadas à luta por terra, perdendo apenas para o Pará. O pedido refere-se a crimes considerados graves e com suspeita de envolvimento de agentes locais de segurança pública, sem resposta das autoridades por longo tempo (homicídios e torturas de pessoas vinculadas a ligas de camponeses ocorridos em 2009, 2011, 2012 e 2016).

Violações na área de socioeducação no Espírito Santo – Neste pedido, a PGR aponta que violações contra direitos dos adolescentes e jovens custodiados vêm ocorrendo sistematicamente desde 2009, com a permanência daqueles que cumprem medidas socioeducativas em instalações inadequadas, insalubres e inseguras, sem condições mínimas de higiene e sem respeito aos direitos fundamentais à saúde, à educação e ao lazer, entre outros, e sujeitos a toda sorte de arbitrariedades, omissões e violência (processo em segredo judicial)​.

Processos: IDC 1; IDC 2 ; IDC 3; IDC 5; IDC 9; IDC 10; IDC 14; IDC 15; IDC 22

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre entregador e aplicativo Rappi

Decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo Rappi, reformando decisão de 1º grau (sentença). O reclamante deu entrada em ação trabalhista em julho de 2019, após ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo, solicitando verbas rescisórias.

O desembargador-relator, Francisco Ferreira Jorge Neto, explica no acórdão que o caso apresenta todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

A pessoalidade ficou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprovam a onerosidade. Também conclui-se que o trabalho não é eventual, pela continuidade na prestação de serviços, essencial ao desenvolvimento da atividade do reclamante.

Em relação à subordinação, o magistrado afirma que a economia 4.0, sob demanda, sujeita os trabalhadores a um determinado formato de execução do serviço, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo. Há ainda uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000963-33.2019.5.02.0005

ANS: Planos de saúde são obrigados a garantir teste pra Covid-19

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, na tarde desta quinta-feira (12/03), em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde. A Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor nesta sexta-feira (13/03), data de sua publicação.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.

Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar).

Sobre o exame

O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização).

A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo.

Fonte: ans.gov.br

STJ mantém decisão que considerou inconstitucional readmissão de magistrada exonerada em Mato Grosso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma ex-magistrada que teve sua readmissão ao cargo – permitida por lei local – negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao entendimento de que esse instituto é inconstitucional.

A recorrente tomou posse como juíza em 2004 e pediu exoneração do cargo em 2010, com a ressalva expressa da possibilidade de readmissão, segundo permite o artigo 184 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em 2018, com base na condição formulada no ato de exoneração, requereu a readmissão ao cargo.

No entanto, o pedido foi indeferido pelo TJMT em decisão administrativa, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 2005, a inconstitucionalidade de norma do Ceará que também tratava da readmissão de magistrado. O mandado de segurança impetrado pela interessada foi denegado.

No recurso dirigido ao STJ, ela questionou a competência do TJMT para declarar a inconstitucionalidade da norma local por meio de ato administrativo, cujo fundamento foi um precedente do STF sem força vinculante em relação à legislação mato-grossense. Para a recorrente, a decisão administrativa foi ilegal, pois o seu pedido de exoneração havido sido condicional.

A ex-magistrada requereu que, se mantido o entendimento de inconstitucionalidade da readmissão, fosse reconhecida a própria invalidade do ato que deferiu a sua exoneração, pois a decisão do STF foi proferida cinco anos antes – sendo, assim, inadmissível a adoção de conclusões conflitantes.

Sem ilegalida​​de
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não houve ilegalidade nem abuso de poder na conduta da administração. Segundo explicou, o STF tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, “não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública”.

O ministro lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu orientação normativa esclarecendo a impossibilidade de formas de provimento de cargos relacionados à carreira da magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição de 1988 ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para o ministro Mauro Campbell Marques, não há direito líquido e certo a se valer de norma prevista em legislação local que esteja em conflito com os dispositivos da Constituição e da Loman.

De acordo com o relator, não há impedimento a que o TJMT, no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do STF para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da ex-magistrada. “Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 61880

TRT/SC: Empregado que vai trabalhar de táxi não tem direito a vale-transporte

O pagamento de vale-transporte não é obrigatório quando o empregado vai ao trabalho de táxi ou outro meio que não o coletivo público. Assim decidiu a 4ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em uma ação na qual o reclamante requisitava o benefício.

O pedido já havia sido negado em primeira instância por decisão da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de São José, Magda Eliete Fernandes. Na sentença, a magistrada alega que o reclamante não mencionou ter apresentado ao empregador um requerimento para auferir o benefício, requisito indispensável para a concessão.

A juíza fundamentou a decisão citando o artigo 7º do Decreto 95.247/98, que diz que para fazer jus ao vale-transporte é preciso que o empregado informe ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza no deslocamento de casa para o trabalho, e vice-versa.

Recurso

O relator da ação, desembargador Gracio Petrone, manteve a decisão da primeira instância, destacando que em seu depoimento o reclamante reconheceu não utilizar transporte público para se deslocar até a sede da empresa. De acordo com os autos, o trajeto geralmente era feito de táxi, custeado pelo próprio empregado.

“A confissão do autor de que não fazia uso efetivo do transporte coletivo público, mas de transporte seletivo, lhe retira o direito à parcela”, complementou Gracio Petrone no acórdão.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000549-91.2017.5.12.0054

TJ/AC: Estado terá que indenizar mãe em de R$ 78 mil por laqueadura sem consentimento

Paciente foi indenizada a R$ 78 mil, por danos morais, por ter sido submetida ao processo de laqueadura sem consentimento.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação do Estado do Acre pelo cometimento de violência obstétrica contra paciente, devendo indeniza-la em R$ 78 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.551 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 5), desta quarta-feira, 11.

O procedimento foi realizado em hospital pertencente à rede pública de saúde, por isso a responsabilidade do apelante é objetiva, na qual foi constatada ação/omissão, dano e nexo causa entre esses, consequentemente, caracterizado o dever de indenizar.

Entenda o caso
A autora relatou que engravidou em 2012, realizou pré-natal na rede pública e o parto ocorreu sem maiores problemas, entretanto, seu filho recém-nascido foi a óbito, após complicações médicas desconhecidas. Anos depois, ela estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização.

Nos autos está cópia do prontuário médico da maternidade, que registra a laqueadura, mesmo sem ocorrência de complicação durante o parto. A mulher deixou claro estar inconformada com o fato, porque constituiu uma nova família e não poderá ter filhos biológicos com o esposo.

Por sua vez, o reclamado esclareceu que a laqueadura tubária foi realizada por motivo de múltiplas cesarianas, deste modo, a equipe médica constatou que uma nova gestação poderia acarretar risco de morte materna e/ou fetal por rotura uterina, por isso o procedimento foi adequado.

Decisão
O desembargador Luís Camolez, relator do processo, enfatizou que não foram observadas as diretrizes da Portaria n° 48/99, do Ministério da Saúde, como também ocorreu violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que proíbe que o médico “deixe de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”.

Em seu entendimento, a alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema não justifica a laqueadura sem o consentimento, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. Para laqueadura é necessária a existência de termo de consentimento escrito e firmado.

Deste modo, o Colegiado afirmou que a razão não assiste ao ente público pelo descumprimento das exigências legais. “O dano caracterizado é indenizável, já que a vítima experimentou um abalo psicológico claro”. Logo, a indenização não compensa integralmente a ofensa, mas possui o caráter pedagógico, sendo pautada pela equidade.

TRT/MG: Justiça do trabalho concede redução de jornada a pai de crianças autistas

O juiz aplicou o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, análogo ao caso.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma empresa pública que administra hospitais universitários federais, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), reduza a jornada de trabalho de um técnico de enfermagem pela metade, sem prejuízo de salário e compensação de horas, enquanto durar o tratamento de dois filhos menores portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista, patologia que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. A decisão é do juiz Cláudio Roberto Carneiro Costa, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa, criada sob a forma empresarial pública de direito privado, sustentou que o autor já se submetia a jornada diferenciada, até porque dissídio coletivo teria previsto afastamento por até dois meios períodos por mês. Também insistiu na possibilidade de o trabalhador dividir tarefas com a esposa e afirmou que a redução pretendida acarretaria danos, inclusive aos usuários do SUS. Ainda conforme ponderou, o empregado também trabalha na Prefeitura de Belo Horizonte, com carga horária de 20 horas semanais, e a condição almejada seria exclusiva dos servidores públicos federais. Por se tratar de contrato de trabalho regido pela CLT, ele não teria direito à redução de jornada.

No entanto, o juiz não acatou esses argumentos. Inicialmente, destacou que a questão deve se ater ao vínculo empregatício existente entre as partes, não podendo a reclamada se esquivar invocando outra atividade prestada pelo trabalhador em outro órgão público. De acordo com o magistrado, as garantias constitucionais e legais asseguradas ao empregado público devem se sobrepor aos limites fáticos da rotina de trabalho da reclamada.

E, na visão do julgador, o autor e sua esposa devem acompanhar os filhos menores, diante da gravidade da situação vivenciada. “Os filhos apresentam uma sintonia com o pai, de modo que sua presença nos tratamentos favorece o desenvolvimento dos menores”, ponderou. O fato de a CLT não prever regra específica a respeito das garantias concedidas nas relações de trabalho aos empregados que são pais de crianças com necessidades especiais não prejudicou o deferimento do pedido. “O próprio ordenamento jurídico e as regras de interpretação conforme a Constituição, analogia e princípios fundamentais oferecem soluções para o caso de lacuna normativa”, considerou o julgador.

Ele se referiu à Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. Conforme explicou, os parágrafos 2º e 3º do artigo 98, com redação alterada pelas Leis nºs 9.527/97 e 13.370/16, preveem a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A decisão frisou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo que o juiz se furte ao julgamento pela simples omissão da lei. Assim, mesmo em razão da ausência de norma para um caso específico, não há impedimento para aplicação de norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga. A utilização da analogia e dos princípios gerais do direito no julgamento é expressamente autorizada pelo artigo 8º da CLT.

Sob o aspecto constitucional, o juiz pontuou que são direitos sociais garantidos pelo artigo 6º da Constituição a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Assim, é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição da República.

Nesse contexto, o julgador observou que o direito à saúde garante que criança e adolescente devem ser beneficiados com todas as medidas possíveis e necessárias para a preservação da vida, de modo a propiciar meios eficazes de tornar menos dolorosas as sequelas físicas e mentais daqueles que sofrem de problemas crônicos sem possibilidade de cura.

A decisão mencionou também a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24/9/90 e promulgada pelo Decreto nº 99.710 de 21/11/90. O artigo 3º prevê que todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

Com relação ao valor social da livre iniciativa consagrado no ordenamento jurídico, o juiz se valeu da técnica da ponderação de princípios no caso concreto. Para ele, não há dúvidas de que, na situação examinada, o direito fundamental à proteção, à saúde e ao bem-estar social da criança portadora de necessidades especiais deve prevalecer em sobreposição à livre iniciativa e à livre concorrência. Da interpretação do texto legal do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais da criança e do adolescente, concluiu sobressair o direito do autor à jornada reduzida. Explicou que a mens legis, ou seja, o espírito da lei, foi a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, tendo em vista que é interesse público o desenvolvimento saudável e integral de todo o indivíduo, de modo a assegurar a vida digna nas diversas dimensões sociais.

O juiz repudiou a tese de que o filho de trabalhador que não se enquadra no espectro da Lei nº 8.112/90 não teria as mesmas garantias asseguradas pelo artigo 98 desse diploma legal diante da mesma situação fática. Para ele, isso implicaria tratamento discriminatório, o que também é vedado pela Constituição brasileira.

“O Judiciário não pode promover a desigualdade e permitir que uma criança tenha assistência especial e outra que apresente as mesmas condições de saúde não se beneficie da mesma assistência por ausência de regramento legal quando existe regramento normativo que deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais”, asseverou, acrescentando que a isonomia consiste em tratar os desiguais na medida de sua diferença, de forma a promover a igualdade, o que justifica o tratamento especial conferido pela lei aos genitores de crianças com deficiência.

“É dever de toda sociedade garantir a proteção jurídica da criança e do adolescente portador de necessidades especiais”, registrou ainda. No entender do magistrado, a empregadora, ente da administração pública indireta, não pode se furtar em conceder a redução de jornada estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90, cuja aplicação analógica ao caso entende se impor.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

Processo PJe: 0010462-83.2019.5.03.0020 — Sentença em 2/9/2019

STF: Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na Anvisa

As situações excepcionais serão definidas na formulação da tese de repercussão geral, que atingirá mais de 42 mil processos sobre o mesmo tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente quando não estiverem registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em situações excepcionais que ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (Tema 6). A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema.

O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.

Corrente vencedora

A maioria dos ministros – oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.

O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado e incluído na política de assistência à saúde. O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes.

Excesso de judicialização

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre acompanhou o relator. No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). “Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”, afirmou.

Também votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso. Em seus votos, eles salientaram que, em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa. Nesse sentido, fizeram a ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos.

Todos os ministros apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral.

Processo relacionado: RE 566471

STJ: Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca

​​A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca regist​​rada
Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Preced​​​entes
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos dist​​intos
O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima –, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1719131

STJ: situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós

​​Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.

O colegiado alinhou-se à posição da Terceira Turma, que, em casos julgados em 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse do menor.

Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.

Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.

Dependência qu​​​​ímica
O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.

Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.

Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.

Fim ​​​social
Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.

Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.

“A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes” – enfatizou o relator.

Conceito de fam​​ília
Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.

Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, “já que a própria lei, nos termos do artigo ​19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família”.

O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.

Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, “não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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