STJ: Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Dória cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.

No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa.

Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Ato hipo​​tético
O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.

Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados “sequer existe, sendo ele totalmente hipotético”.

Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.

Processo: HC 572879

TJ/AC: Justiça autoriza pagamento de 50% do valor de aluguel a empresária impedida de desenvolver atividades

Decisão da 5ª Vara Cível considerou que isolamento social necessário para o combate à pandemia do novo coronavírus afetou faturamento da empresa, localizada em shopping de Rio Branco.


Autora de ação apresentou pedido de suspensão de pagamento de encargos contratuais referentes a aluguel e condomínio, em decorrência dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do novo coronavírus.

A empresária alegou que, em razão de decreto governamental promulgado para conter o contágio comunitário pelo coronavírus, não pode abrir a loja, restando impossibilitado, assim, diante do não faturamento, o pagamento regular de encargos, funcionários e até mesmo das mensalidades contratuais.

Dessa forma, foi requerida tutela de urgência para que seja suspendida a exigibilidade do contrato, em razão da excepcionalidade representada pela emergência em saúde pública. Nesse sentido, foi solicitada, alternativamente, autorização para pagamento de valor mínimo do aluguel e do condomínio, durante o período de três meses, como forma de viabilizar a continuidade das atividades comerciais desenvolvidas pela autora da ação.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, entendeu que os requisitos estabelecidos em Lei para concessão da medida foram devidamente evidenciados nos autos.

A magistrada destacou, na decisão, que a questão levada ao Poder Judiciário é “atípica, na medida em que não há como se falar na atribuição de culpa a qualquer das partes pela suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial”, devendo prevalecer, no caso, o bom senso e equilíbrio, sob pena de inviabilização das atividades de ambas as partes.

“Tanto autora quanto réus terão que, neste caso, lidar com o limite do sacrifício (…) e, inevitavelmente, arcar com prejuízos financeiros nos próximos meses. Persistir na busca pelo adimplemento (pagamento) forçado, sem considerar o contexto econômico e social, pode pôr em risco a continuidade da atividade empresarial de ambas as partes ”, assinalou a juíza de Direito na decisão.

Assim, a titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco rejeitou o pedido para suspensão total dos pagamentos, fixando, alternativamente, o valor a ser arcado pela autora em 50% do valor das mensalidades do aluguel e condomínio, considerado suficiente para manutenção do estabelecimento demandado, “enquanto permanecer a suspensão de funcionamento do shopping (…) por determinação do Poder Público”.

Vale ressaltar que o mérito da ação ainda será julgado, ocasião na qual a decisão cautelar poderá ser confirmada ou mesmo anulada, a depender das evidencias e provas apresentadas pelas partes no decorrer da instrução processual.

TJ/SC: Juiz abre prazo recursal após advogado se posicionar sobre decisão nas redes sociais

Procuradores que demonstrarem conhecimento das decisões judiciais antes mesmo de suas intimações terão o prazo recursal contado a partir daquele momento e não deste. Baseado na teoria da ciência inequívoca, o juiz Humberto Goulart da Silveira, titular da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, em ação sob sua responsabilidade, determinou ao cartório da unidade que certificasse o prazo recursal inaugurado a partir da postagem de advogados em rede social.

Em decisão nesta semana, o magistrado destacou que, pelo conteúdo do vídeo publicado no Facebook, os procuradores tiveram acesso e analisaram os autos antes da intimação. Segundo a teoria da ciência inequívoca, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. O vídeo com a irresignação dos advogados da parte embargante foi postado em 7 de fevereiro de 2020, antes da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.

“No caso em tela o vídeo publicado pelos advogados (…), na rede social da Associação, demonstra que acessaram os autos digitais e tomaram ciência do conteúdo decisório de maneira espontânea, antes de sua intimação”, registrou Goulart da Silveira. No conteúdo da manifestação publicada nas redes sociais, os procuradores demonstram irresignação com a decisão, promovem análises sobre os autos e adiantam estudos em que garantem a reforma da matéria em 2º grau de jurisdição.

Autos n. 0307099-69.2019.8.24.0023

STF: Bancos não podem cobrar por cheque especial que não é utilizado

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança parece se confundir com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, ou cobrança antecipada de juros.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, ajuizada pelo partido Podemos, que será submetida a referendo do Plenário.

O relator verificou, no caso, os dois pressupostos para a concessão da medida cautelar: a verossimilhança do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo da demora. Segundo ele, até a edição da resolução, apenas a concessão de crédito, em caráter emergencial, para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, poderia ser cobrada pelas instituições financeiras como serviço adicional.

O ministrou apontou que os bancos não cobravam por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, criado há 40 anos, uma vez que apenas a cobrança dos juros era permitida e tão somente quando houvesse a efetiva utilização (e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos).

De acordo com o relator, muitas pessoas são incentivadas a contratar essa modalidade de crédito, mesmo com a ciência de que podem nunca vir a utilizá-la. “Toda essa realidade deve ser harmonizada com os postulados constitucionais, entre eles o da proteção ao consumidor”, disse.

Legalidade

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, parece se confundir com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

Segundo ele, na primeira situação, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF).

Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da CF), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada), como a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.

Proporcionalidade

Para o relator, o CMN poderia ter tomado soluções menos gravosas para diminuir o custo e a regressividade da cobrança, considerando que o cheque especial é mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira, além de racionalizar o seu uso pelo consumidor.

O ministro Gilmar Mendes frisou que o CMN poderia ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado, porém escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiro), em ambas as situações.

De acordo com o relator, em análise liminar, há indícios de que a resolução também contraria o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), pois incide sobre contratos em curso, já que retroage sua eficácia (a partir de 1º de junho de 2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes determinou a conversão da ADPF em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

TST reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia em Campo Grande/MS

A ação foi proposta para que as firmas assinassem as CTPS dos profissionais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública (ACP) contra três firmas de advocacia em Campo Grande (MS). Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Ação Civil Pública

O MPT pediu ao juiz, na ação civil pública, que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir que as empresas efetuassem o registro de seus trabalhadores e formalizassem os contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados. O MPT requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.

Direito individual

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o Regional, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (sem analisar as alegações do MPT), trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

Origem comum

Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição).

Com a decisão, o processo retornará para o Regional para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 1327-20.2013.5.24.0005

TJ/MT inova mais uma vez com sessões de julgamento colegiado por videoconferência

Em tempos de pandemia pela Covid-19, o Poder Judiciário de Mato Grosso não para de se reinventar. A partir da próxima semana, Câmaras julgadoras do Tribunal de Justiça começam a realizar sessões de julgamento por videoconferência, com os desembargadores e o procurador de Justiça interagindo de casa, em home office, tudo transmitido ao vivo pelo canal Youtube da instituição. E mais, as sessões de julgamento por videoconferência vão permitir que os advogados possam realizar sustentação oral. Trata-se de um momento histórico para o Poder Judiciário que, além de manter boa produtividade na modalidade de teletrabalho, vem lançando mão de novas tecnologias e ferramentas de trabalho, a fim de manter o isolamento social necessário ao combate ao coronavírus.

As primeiras sessões online estão marcadas para quarta-feira (22 de abril). Nesse dia, às 8h, ocorrerá sessão da Quarta Câmara de Direito Privado, presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, quando serão julgados os processos adiados e publicados para a pauta dos dias 18 e 25 de março de 2020.

E às 14h, sob a presidência do desembargador Dirceu dos Santos, será realizada a sessão da Terceira Câmara de Direito Privado, que também fará o julgamento dos processos publicados para as sessões de 18 e 25 de março.

As sessões de julgamento por videoconferência atendem a Portaria 283, de 13 de abril de 2020, publicada pelo presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que institui o sistema de julgamento das Câmaras por videoconferência. A portaria não estabelece a obrigatoriedade de as Câmaras aderirem ao julgamento por videoconfência, sendo facultado aos presidentes dos respectivos órgãos julgadores editar normas complementares.

As pautas das sessões por videoconferência também serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e indicarão a ferramenta e/ou plataforma que serão utilizadas. Nas sessões fica garantida, de acordo com a portaria, a sustentação oral dos operadores do Direito, na forma do artigo 93 do Regimento Interno do TJMT, através de inscrição, desde que seja solicitada em até 24 horas antes da sessão e encaminhada para o endereço eletrônico: sustentacaooral@tjmt.jus.br.

No pedido de inscrição para sustentação oral deve ser indicado o telefone e endereço eletrônico do advogado/procurador para eventual contato e cadastro no ambiente virtual da sessão; número do processo; o nome da(s) parte(s); do desembargador relator; número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); data e horário da sessão plenária.

Veja a integra a Portaria TJMT que institui as sessões de julgamento por videoconferência.

TJ/TO: Juiz dá 48 horas para Prefeitura fornecer equipamentos e produtos de prevenção a servidores

“O perigo de dano restou caracterizado pela necessidade de preservar a saúde dos servidores públicos daquela Secretaria que não dispõe dos equipamentos necessários mencionados no Decreto Municipal n° 498/20”, ponderou o juiz Nassib Cleto Mamud ao determinar, nesta segunda-feira (13/4), que a Prefeitura de Gurupi forneça, em 48 horas, mascaras e álcool em gel 70% aos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura e organize a chegada deles na sede da pasta para manter a distância exigida no decreto e evitar a aglomeração.

Titular da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, o magistrado determinou ainda que o Município providencie a higienização do transporte dos trabalhadores e da caneta de ponto no momento da assinatura, mantendo o distanciamento entre eles. A decisão de conceder a liminar foi proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gurupi (SISEMG).

Ao ser referir ao art. 8 do referido decreto municipal, Nassib Cleto Mamud lembrou que este “impõe a obrigatoriedade de EPI’s, sendo inclusive já utilizado pelo comércio local, tais como: supermercados e lojas em geral. Assim, não justifica que o ente público não forneça o material para proteção de seus servidores como exigido no Decreto Municipal n° 498/2020”.

Na ação, o sindicato lembrou, entre outros pontos, que, nas semanas anteriores, a jornada ocorreu em três turnos (às 6, 7 e 8 horas), ao passo que nesta última todos os servidores, com exceção do que trabalham na coleta de lixo urbano, passaram a cumprir sua jornada a partir das 7 horas.

TST concede prazo para empresa regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior

A CBD terá direito a prazo para regularizar depósito recursal insuficiente.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Companhia Brasileira de Distribuição, de São Paulo (SP), regularize depósito recursal efetuado com valor inferior ao devido em reclamação trabalhista de uma ex-operadora do supermercado Pão de Açúcar. Ao dar provimento ao recurso, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Apólice de seguro

A empresa havia apresentado em recurso ao TRT-2, como garantia, uma apólice de seguro. Mas, segundo o Regional, nesse tipo de fiança devem ser acrescentados 30% sobre o valor do depósito recursal, o que não foi feito. De acordo como o TRT, pela apólice, a importância segurada corresponde a R$9.513,16, valor do depósito recursal, que não cobria o depósito do percentual alusivo aos 30%. Constatado o valor insuficiente, o recurso foi considerado deserto (por não atender aos requisitos legais no prazo devido).

Intimação

No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Distribuição sustentou que não foi intimada pelo Regional para complementar o valor e que o recurso só poderia ser considerado deserto após intimação para complementação do preparo insuficiente ou estender o prazo de validade da apólice, o que não ocorreu.

Prazo de cinco dias

Ao analisar o recurso de revista, o ministro relator Augusto César destacou que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), recomenda que, em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, após o prazo de cinco dias da intimação, quem estiver recorrendo não complementar e comprovar o valor devido.

Nesse sentido, o relator explicou que o artigo 1007, parágrafo 2º, do CPC prevê, genericamente, que aquele que apresentou o recurso tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. “Constatado que o preparo foi efetuado a menor, uma vez que não observado o acréscimo do percentual de 30%, é de ser sanado o vício”, frisou o ministro Augusto César.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para que seja concedido à empresa o prazo previsto em lei, a fim de que seja efetuada a complementação devida.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 1000380-39.2018.5.02.0084

TRF4: Segurada que recebe aposentadoria não tem direito a benefício emergencial

Com o entendimento de que o texto da Medida Provisória 936/2020 proíbe a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao segurado que já recebe outro tipo de pagamento da Previdência Social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (9/4) o pedido de uma aposentada para afastar a proibição determinada pela MP. Segundo o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, a idosa não faz jus ao benefício uma vez que a sua renda mínima já está assegurada pela aposentadoria.

A segurada ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha alegando que havia sido informada por seu empregador acerca da possibilidade de não manutenção do vínculo empregatício. Conforme a autora, o afastamento do artigo 6º da MP 936/2020 poderia impedir que, em caso de demissão ou suspensão do contrato de trabalho, ela ficasse sem receber o benefício emergencial.

O pedido foi negado liminarmente em primeira instância sob a fundamentação de que a interferência do Judiciário no caso afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes. A idosa então recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento, mas o tribunal negou o recurso e confirmou o entendimento adotado em primeiro grau.

“Se um dos objetivos do benefício emergencial é justamente o de preservar a renda e proteger o cidadão, concedendo-lhe amparo pecuniário para a proteção do mínimo existencial, não existe o menor sentido outorgá-lo a quem já possui renda decorrente de benefício de aposentadoria”, explicou Ávila no despacho.

O magistrado ainda afirmou que o preceito firmado pela MP não fere o princípio da igualdade, já que todos os beneficiários de aposentadoria como a agravante não têm direito ao benefício. “As ações afirmativas, consistentes na outorga do benefício emergencial a quem não tem aposentadoria, é que justamente prestigiam o princípio da igualdade material”, salientou o relator.

TRT/AM-RR determina fornecimento de máscaras a empregados dos Correios que atuam no atendimento ao público

A empresa deverá, ainda, adotar uma série de providências para prevenir o contágio durante a pandemia do novo coronavírus.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concedeu o prazo de 10 dias para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) forneça máscara descartável ou de tecido a todos os empregados em Roraima que trabalham no atendimento ao público externo, especialmente atendentes comerciais e carteiros.
A medida, que integra uma série de providências que deverão ser adotadas pela empresa pública, tem o objetivo de prevenir o contágio com o novo coronavírus (Covid-19).

O prazo em dias úteis iniciou no último dia 6 de abril, data em que a decisão foi proferida pela desembargadora Joicilene Jerônimo Portela. Segundo a decisão, as máscaras podem ser descartáveis ou confeccionadas em tecido, observadas as especificações técnicas recomendadas pelo Ministério de Saúde para uso comunitário, que deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

Os Correios impetraram mandado de segurança requerendo a concessão de liminar para cassação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida pelo juízo de 1º grau, em Boa Vista (RR), que estabeleceu o prazo de 24 horas para que a empresa adotasse as medidas preventivas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, dentre as quais o fornecimento de máscaras, sob pena de multa de R$ 1 mil por empregado e por obrigação violada.

A empresa alegou prazo exíguo para o cumprimento da determinação judicial, além de sustentar. que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo a impetrante, as recomendações expedidas pelo MPT na Nota Técnica Conjunta nº 2/2020 já teriam sido integralmente atendidas.
Em razão de haver sido alegado pelos Correios o cumprimento de todas as orientações da nota técnica, antes de decidir a desembargadora concedeu prazo para o MPT se manifestar. O órgão ministerial não se opôs à ampliação do prazo, desde que dentro de um mínimo seguro. em face das dificuldades decorrentes da alta demanda e escassez de insumos.

Higienização

No mandado de segurança, a impetrante enumerou 13 medidas tomadas que integram o Plano de Ação Geral da empresa para enfrentamento da pandemia, dentro das possibilidades e limitações inerentes a sua natureza mista (público-privada), dimensão, quantidade de efetivo e capilaridade de sua atuação (presença em todos os municípios do país).

Apesar de ampliar o prazo para a concessão das máscaras, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela manteve o prazo de 24 horas para adoção das medidas que garantem a higienização no ambiente de trabalho.

Conforme determinado na decisão de 1º grau, os Correios deverão disponibilizar diariamente aos seus empregados espaços apropriados para lavagem das mãos com água e sabão, papel toalha e lixeira, álcool gel a 70% ou outro esterilizante adequado. Além disso, também deverá promover a higienização diária dos equipamentos, materiais, mobiliários e ambientes de trabalho, na forma das medidas de proteção estabelecidas pela própria ECT.

A magistrada destacou que a documentação juntada pela empresa abrange as formalidades necessárias para o fornecimento dos locais e insumos de higienização dos empregados, bem como para a limpeza do ambiente de trabalho e equipamentos. Entretanto,observou que não foram apresentadas provas de que as medidas já foram efetivadas, como notas fiscais da compra dos insumos e ou o “atesto” dos fiscais do contrato de limpeza.

“Não basta que os gestores locais possam adquirir emergencialmente os insumos e contratar diretamente os serviços de limpeza, faz-se necessário que estes sejam efetivamente prestados e que o trabalhadores tenham acesso efetivo e contínuo ao álcool em gel 70% e a locais com água e sabão para a limpeza frequente”, pontuou.

Óculos de proteção

Quanto à determinação de fornecimento de óculos de proteção aos trabalhadores que atendem ao público externo, além das máscaras, a magistrada afirmou que as instruções técnicas acerca de tais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) sofrem atualizações diárias, diante da mudança não somente do conhecimento acerca deste vírus específico, mas também das políticas públicas adotadas para evitar a disseminação.

Nesse sentido, ela salientou a recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de que apenas os profissionais de saúde usem os óculos de proteção, conforme a nota técnica anexada pela impetrante, acrescentando que não houve mudança nas diretrizes oficiais do Ministério da Saúde ou da Organização Mundial da Saúde a esse respeito.

Por fim, ponderou que a previsão oficial do Ministério da Saúde de que o pico da pandemia ainda está por vir, revela, de um lado, a necessidade de manutenção da maior parte das determinações contidas na decisão de antecipação de tutela e, de outro, aponta para a possibilidade de falta dos óculos de proteção para os profissionais da saúde. Ao apresentar tais ponderações, decidiu suspender a determinação de fornecimento de óculos de proteção aos empregados dos Correios.

Veja a decisão.
Processo: MS nº 0000075-13.2020.5.11.0000


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