TJ/MS: Não há precedência do cumprimento da pena de reclusão do crime hediondo sobre a do comum

A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de MS, por maioria de votos, manteve o entendimento de que, havendo mais de uma condenação, com penas de reclusão, a execução é realizada em ordem cronológica, não fazendo diferença tratar-se de crime hediondo ou comum.

Os Embargos Infringentes e de Nulidade foram interpostos por um réu contra decisão da 2ª Câmara Criminal, que manteve o entendimento do juízo da Execução Penal, que determinou que o cumprimento da pena fosse debitado, respeitando a ordem cronológica, sempre iniciando pelos crimes com pena de reclusão.

No recurso, a defesa do réu alega incorreção na decisão e pediu a reforma, afirmando, em resumo, que a condenação por crime hediondo é mais grave que a referente ao crime comum (ambos de reclusão) e deve ser executada primeiramente.

No entendimento do relator do recurso, como as duas penas tratam-se de reclusão, devem ser cumpridas na ordem cronológica. Isso porque, no sistema da Lei de Execução Penal, cada pena é cumprida separadamente, ou seja, uma por vez, de acordo com os critérios do artigo 107, § 2º, da mencionada lei (ordem cronológica de recebimento das guias de recolhimento), e do artigo 76, do Código Penal (executam-se primeiro as penas mais graves).

Ainda segundo o magistrado, a regra da precedência da pena grave é a primeira a ser observada, aplicando-se a ordem cronológica das condenações secundariamente, ou seja, apenas na hipótese de existirem para serem cumpridas duas ou mais penas da mesma espécie.

“No caso, as penas do agravante de ‘reclusão’ deverão observar a ‘ordem cronológica do recebimento’ (art. 107, §2º, da Lei de Execução Penal), independente do crime ser comum, hediondo, ou ainda reincidência específica para crime hediondo, posto que são todos punidos com pena de reclusão”, disse o relator, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMS.

No final do voto, o magistrado ressaltou que inexiste mandamento legal que determine a suspensão da execução das penas aplicadas inicialmente, pela prática dos crimes comuns, para que seja iniciada a execução da reprimenda relativa ao delito hediondo posteriormente praticado, procedimento este que, certamente, contribuiria para o advento da prescrição em relação às infrações mais antigas.

STJ: Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas
O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto
O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos
Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Veja a decisão.​
Processo: REsp 1678883

TRF5: Exame físico de barra fixa para mulheres em concurso para escrivã da Polícia Federal é inconstitucional

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma mulher de permanecer no cargo de escrivã da Polícia Federal (PF), após ter sido reprovada em exame físico da barra fixa em concurso público. Por maioria, o órgão colegiado não conheceu a ação rescisória ajuizada pela União por ausência do pressuposto processual interesse-utilidade. Na ação, a União pretendia desconstituir decisão anterior do próprio Pleno, que garantiu à servidora permanecer no cargo, visto que a aplicação do exame da barra fixa para as mulheres é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do processo foi o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro. O julgamento da ação ocorreu no dia 22 de janeiro.

Em seu voto, o relator reproduziu trecho do voto do desembargador Lázaro Guimarães na decisão anterior do Pleno do TRF5, nos autos dos embargos infringentes EINFAC 469206-CE. “(…) a jurisprudência Pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres fere o princípio da isonomia (art.5o da CF/88), ainda que exigida para homens em critério diverso, em virtude de existir sensível diferença entre o sexo masculino e o feminino em sua constituição física, notadamente no que diz respeito à força física”, citou o desembargador Paulo Cordeiro, fazendo referência também ao recurso especial RE933.071 CE, de relatoria da ministra Rosa Weber. A servidora foi empossada no cargo de escrivã da PF em 17 de outubro de 2006.

No acórdão, Paulo Cordeiro reafirmou que havia, sim, a teoria do fato consumado no caso, em resposta à União. “Destaco, que a despeito de a decisão atacada haver lançado mão de fundamento não mencionado na petição inicial da ação originária, a União Federal deixou de recorrer de tal ponto, permitindo que a coisa julgada se formasse com base não somente na teoria do fato consumado, mas também na inconstitucionalidade do teste de barra fixa para mulheres. Desta feita, não seria possível nos autos da presente rescisória deixar de conhecer a decisão atacada em sua inteireza, reconhecendo que mesmo afastando o fundamento da teoria do fato consumado, a decisão atacada subsiste por si só”, escreveu o magistrado. O relator encerrou o voto, destacando que o Pleno do TRF5 manteve a procedência do pedido da servidora em abril de 2018, com fundamento na inconstitucionalidade da exigência do teste de barra fixa para mulheres.

Ação Rescisória: 0801194-93.2018.4.05.0000

TJ/MS: Pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária

Em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida em autos de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia que exonerou o apelado do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua ex-cônjuge.

No recurso, a apelante argumenta que não se casou, continua com as mesmas doenças da época da separação, que não houve alteração de sua renda, mantendo-se igual ou menor quando da concessão da pensão alimentar, possuindo diversos empréstimos consignados, motivo pelo qual necessita da continuidade da pensão. Assevera que está com a saúde debilitada em face da depressão, faz o uso de medicamentos antidepressivos mensalmente, e a compra é realizada com a pensão recebida.

Na Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia interposta em 1º Grau, o apelado fundamentou seu pedido alegando que seu rendimento atual não comporta mais o pagamento dos alimentos sem prejuízo de seu próprio sustento, pois encontra-se com idade avançada, houve aumento com as despesas extraordinárias, remédios, bem como a requerida possui condições para manter seu sustento. A sentença do magistrado julgou procedente o pedido para o fim de exonerá-lo do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua ex-cônjuge a partir do dia 30 de junho de 2020.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a matéria cinge-se em determinar se deverá ou não o apelado ser exonerado da pensão alimentícia paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação ocorrida no ano de 2009. “É cediço que a possibilidade de prestação de alimentos entre ex-cônjuges é prevista no Art. 1.694, caput, e no dever mútuo à assistência previsto no Art. 1.566, III, ambos do Código Civil. De outro tanto, entendo que a pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária, devendo-se levar em consideração se a alimentada é pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e ter recebido a pensão por tempo suficiente, a fim de restabelecer a vida sem o apoio financeiro do cônjuge”, destacou.

O magistrado afirma que a pensão alimentícia foi fixada no ano de 2009, portanto a apelante teve tempo razoável para restabelecer sua vida financeira em mais de 10 anos de auxílio. Relatou que a apelante é funcionária pública desde 2002 e possui menos de 50 anos de idade. “Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos que a apelante possui condições de sustento próprio, uma vez que é funcionária pública, não é acometida por doenças graves ou de alguma deficiência, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a requerida não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelado”.

Em seu voto, o relator ressaltou que o Art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade da exoneração, em caso de mudança na situação financeira de quem o supre. “Levando em consideração a idade do apelado (63 anos), os empréstimos realizados, o aumento de gastos com a saúde/remédios, despesas extraordinárias e soma-se a isto ainda a pensão alimentícia, fazem com que o montante recebido pelo recorrido seja inferior a dois salários-mínimos. Ademais, é cediço que na prestação alimentícia deve ficar cabalmente comprovado o binômio necessidade/possibilidade, de forma que não restou demonstrado nos documentos acostados que a apelante possui dependência financeira total para com o apelado, conforme alhures explanado, razão pela qual mantenho a sentença objurgada”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RS: Pai deve fazer visita virtual à filha durante a pandemia de Coronavírus

O Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, determinou que as visitas entre pai e filha, uma bebê com menos de um ano de idade, seja por meio virtual no período em que durar a pandemia de Coronavírus.

O magistrado alterou temporariamente a forma de visitação, enquanto houver a necessidade de isolamento social. Os pais devem fazer contato por aplicativo que permita a visualização por vídeo, ao vivo, duas vezes por semana, pelo prazo mínimo de 10 minutos.

Além da questão da amamentação, temos, sobretudo, a situação da pandemia, inserindo-se a criança em grupo de elevado risco. Os cuidados, portanto, devem ser extremos, obedecendo às recomendações da OMS. Se o isolamento social é necessário a jovens adultos e saudáveis, o que se dirá em relação a crianças na primeira infância¿, ponderou o julgador.

Na decisão, o Juiz Leonardo Vanoni também afirmou que muitas alternativas já foram ventiladas para a visitação neste período, a fim de sacrificar na menor medida o direito de convivência dos pais e mães e da própria criança, mas para ele, a visitação virtual é a melhor delas ao caso.

CNJ: Veja algumas decisões judiciais da JF/RJ no combate à pandemia

Verbas da merenda escolar para compra de cestas básicas

O juiz federal Márcio Gutterres Taranto, da 1ª Vara Federal de Teresópolis, determinou ao Fundo de Desenvolvimento da Educação e à União Federal a continuidade do repasse de verbas para a educação ao Município de Teresópolis.

Em sua decisão, o magistrado autorizou a Prefeitura a utilizar os recursos provenientes da educação para aquisição de cestas básicas, que serão distribuídas para os estudantes da rede pública municipal de Teresópolis, tendo em vista o regime de calamidade pública causado pela pandemia do Covid-19.

Veja a decisão.
Processo nº 50004650920204025115

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Devolução de recursos recuperados em processos da Lava Jato

O juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal, determinou a transferência de 9.666.666,66 de reais para os cofres da do Município do Rio de Janeiro. Os recursos são decorrentes de acordos de colaboração efetivados em processos relacionados à operação Lava Jato.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a atual situação pandêmica do vírus Covid-19 culminou na decretação de calamidade pública, que demanda recursos da administração pública para atender às necessidades mais urgentes da população.

Veja a decisão.
Processo nº 05008436920194025101

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Respiradores hospitalares

O juiz federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira, da 5ª Vara Federal, deferiu liminar em favor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ para que 10 respiradores adquiridos pela UERJ para o Hospital Universitário Pedro Ernesto-HUPE não fossem transferidos para o Ministério da Saúde. O órgão do Governo Federal havia requisitado todos os respiradores da empresa fornecedora, tendo em vista à pandemia do Covid-19.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a requisição administrativa perdeu seu sentido pelo fato da destinação dos aparelhos no HUPE ser a mesma alegada pelo Ministério da Saúde: atendimento dos pacientes afetados pelo Covid-19.

Veja a decisão.
Processo nº 50195866520204025101

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Suspensão decreto presidencial sobre atividades essenciais

O juiz federal Márcio Santoro Rocha, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, determinou a suspensão de dois dispositivos do Decreto nº 10.292/2020, que incluiu atividades religiosas de qualquer natureza e unidades lotéricas como atividades essenciais. As instituições listadas como atividades essenciais permanecem em funcionamento mesmo no caso de “emergência pública”, como a pandemia do Covid-19.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o decreto coloca em risco a eficácia das medidas de isolamento e achatamento de curva de casos do Covid-19.

Veja a decisão.
Processo nº 50028147320204025118

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Suspensão de campanha publicitária do Governo Federal

A juíza federal Laura Bastos Carvalho determinou a suspensão da campanha “O Brasil não pode parar”, do Governo Federal. A decisão foi proferida durante o plantão judiciária no dia 28 de março.

O Ministério Público Federal prôpos ação civil pública contra a União Federal, alegando que a campanha instaria os brasileiros a voltarem as suas atividades normais, contrariando medidas sanitárias de isolamento recomendadas por autoridades públicas internacionais, estaduais e municipais.

A ação tramita na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Veja a decisão.
Processo nº 50194844320204025101

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Manifestação sobre caminhadas do Presidente da República

O juiz federal Márcio Santoro Rocha, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, determinou que a União se manifeste sobre as caminhadas realizadas pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em Brasília, promovendo aglomerações e estimulando cidadãos a voltarem ao trabalho. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal.

Veja a decisão.
Processo nº 50028147320204025101

CNJ dispensa inscrição eleitoral para recebimento do auxílio emergencial

Diante da recente emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil, o Governo Federal instituiu a concessão do auxílio emergencial a trabalhadores informais, conforme disposto pela Lei 13.982/2020.

Os interessados, desde então, tem buscado os serviços da Justiça Eleitoral visando regularizar sua situação, pelo fato de a inscrição eleitoral regular ser uma das condições para regularidade do Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento necessário à habilitação ao recebimento do benefício.

No entanto, a suspensão do atendimento presencial aos eleitores, fez com que a Receita Federal do Brasil orientasse suas unidades a dispensar a inscrição eleitoral para o CPF.

Veja a integra do documento.

TJ/AM: Mulher que se chamava “Hitler” consegue trocar o nome após comprovar que sofria constrangimento

Em Manaus, uma mulher conseguiu mudar o prenome após comprovar na Justiça que passava por diversas situações vexatórias. O antigo nome “Hitler”, além de remeter, ao gênero masculino trazia consigo uma carga negativa associada à figura histórica.

O processo judicial tramitou na Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus. A sentença que autorizou a alteração do nome foi proferida pela Juíza de Direito Dinah Câmara Fernandes de Souza, com base na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).

De acordo com a magistrada, durante a audiência, a requerente narrou diversas ocasiões nas quais, o nome masculino, em contraste com a aparência feminina, eram motivos frequentes de constrangimento e sofrimento. “Em seu ambiente de trabalho ela era alvo de deboches reiterados”, disse a juíza ao explicar que “essa situação começou desde a época escolar, em que a mulher se sentia excluída da turma, a ponto de reprovar, propositadamente, de ano para não continuar estudando com as mesmas pessoas. E, já na vida adulta, ao fazer um curso, pedia para que os professores não a chamassem pelo primeiro nome com medo de possíveis brincadeiras dos colegas de classe”.

Essa situação, segundo a requerente, atrapalhava a formação acadêmica, pois tinha receio de fazer novos cursos e especializações e, com isso, voltar a vivenciar uma rotina de exclusão e constrangimentos.

A juíza Dinah Câmara Fernandes destacou que deferiu a alteração do nome amparada no artigo 57, da Lei n.º 6.015/73, que é a Lei de Registros Públicos. “Essa mulher teve parte da vida marcada por constrangimentos. E então, uma sentença simples como essa, mas de grande impacto, veio reconhecer a dignidade da pessoa humana”, ressaltou a juíza.

Além da mudança no nome a magistrada determinou que a decisão seja encaminhada ao Instituto de Identificação Civil do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral para tomarem conhecimento e adotarem as medidas que acharem necessárias, e que a sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento.

TJ/RN: Carrefour não está obrigado a obedecer decreto de funcionamento emitido pelo governo estadual

Durante o plantão judiciário noturno desta quinta-feira (9), o desembargador Amílcar Maia deferiu liminar ao Carrefour Comércio e Indústria LTDA para autorizar o funcionamento das suas unidades localizadas no Município de Natal, nos dias e horários estabelecidos pelo Poder Público Municipal, eximindo a empresa de atender às prescrições dos §§ 1º e 3º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 29.583/2020, acrescidos pelo Decreto Estadual nº 29.600/2020. Entre outros pontos, o normativo estabeleceu novas restrições ao funcionamento de supermercados durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A medida judicial determina ainda que a Administração Pública Estadual se abstenha, por quaisquer órgãos ou agentes, de tomar quaisquer medidas, constritivas ou restritivas de direitos, às atividades do Carrefour considerando a situação fática objeto do Mandado de Segurança.

O caso

O Carrefour ingressou com Mandado de Segurança contra ato da governadora do Estado do Rio Grande do Norte, que por meio do Decreto Estadual nº 29.600/2020, determinou novas restrições de funcionamento ao comércio varejista de alimentos, “que, inexplicavelmente, vão em sentido diametralmente oposto a tudo que vem sendo praticado”, diz a petição. A empresa cita a suspensão do funcionamento dos supermercados das 19h às 6h a partir desta sexta-feira (10); e a suspensão, a partir do dia 14 de abril, do funcionamento aos domingos e feriados dos supermercados que utilizem ares-condicionados ou ventiladores.

A empresa aponta que, segundo o que foi divulgado pela imprensa, a intenção da governadora com o novo decreto foi evitar aglomerações nos horários de maior movimento, sendo certo, porém, que tal medida subverte a lógica do fluxo de pessoas, “porque, com a redução dos horários e dias de funcionamento, ao invés de evitar aglomerações, o Decreto acaba por concentrar o movimento no reduzido período de tempo em que a atividade econômica está permitida”.

O Carrefour alega que “a determinação de suspensão do funcionamento da Impetrante aos domingos e feriados, e com limitação de horário, se mostra flagrantemente ilegal e desprovida de sustentação técnica” e ressalta que vem adotando padrão de segurança para seus funcionários e clientes até mais rigoroso do que o que consta no Decreto.

Afirma ainda que as determinações vão de encontro ao princípio constitucional do exercício da livre iniciativa e ao que prescreve o Decreto Federal nº 10.282/2020, de 20 de março, que trata o comércio de alimentos como atividade essencial.

Decisão

Ao analisar o pleito da empresa, o desembargador Amílcar Maia entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, ou seja, “a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável à parte impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final”.

O magistrado aponta que a Constituição Federal, em seu artigo 30, I, vaticina competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 38, que diz ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

Amílcar Maia ressalta que esta súmula vinculante, em verdade, veio apenas reforçar, e tornar obrigatório para a Administração Pública e os demais juízes e tribunais, o que já restara sumulado pelo STF no Enunciado nº 645.

O desembargador do TJRN citou ainda o julgamento da ADI nº 3.691 pelo STF – que discutiu a constitucionalidade de uma portaria do Estado do Maranhão que alterava e fixava o horário de funcionamento dos estabelecimentos que vendiam bebidas alcoólicas. No julgamento foi indicado que “deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local”.

Assim, o desembargador plantonista entendeu que, a priori, o Estado do Rio Grande do Norte não detém competência para fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, como os operados pela impetrante, sendo tal atribuição do poder público municipal, “de sorte que, a um primeiro olhar, próprio deste momento processual, se revelam inconstitucionais as determinações estaduais”.

O magistrado da Corte de Justiça potiguar também fez referência a uma nota oficial lançada pelo Município de Natal após as mudanças promovidas pelo Decreto Estadual, na qual afirma a sua competência para disciplinar assuntos de interesse local e informando já haver regulamento os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais neste período excepcional de pandemia do coronavírus.

O desembargador registrou que pode constatar in loco as alegações do Carrefour, “no sentido de que a alteração legislativa teve efeito contrário ao pretendido pela autoridade impetrada, provocando aglomerações nos estabelecimentos que comercializam alimentos e produtos de higiene e limpeza (notadamente nos supermercados) ao invés de evitá-las, posto que a população, temendo o fechamento de tais lojas durante o feriado Pascal, a elas se dirigiu em grande número no dia de hoje”.

(Mandado de Segurança nº 0800188-29.2020.8.20.5400)

TJ/RO: Risco de contaminação pelo novo coronavírus em presídio, sem provas, não dá liberdade a preso

O Juiz José Gonçalves da Silva Filho, titular do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, negou a revogação da prisão preventiva a Marcos Adriel de Carvalho. No pedido, a Defensoria Pública alegou o risco de Marcos ser contaminado pelo novo coronavírus no presídio em que se encontra, porém, não juntou nenhum elemento de prova de que “o acusado se encontra no grupo de risco divulgado como sendo suscetível a complicações graves pela contaminação do coronavírus e não há notícia de propagação do vírus no presídio em que ele se encontra”. Acrescentou que o “Estado e administração prisional têm adotado medidas para proteger a saúde dos presos, a exemplo da suspensão das visitas”.

O juiz explica que “a concessão da revogação das prisões preventivas de forma indiscriminada, por si só, não constitui garantia de não contaminação do segregado e poderá constituir meio de disseminação da Covid-19; justamente o que se busca evitar com a prática do isolamento pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Isso porque, em razão da pandemia e do estado de calamidade, toda a população está em confinamento, sem autorização para saída e trânsito. Contudo, não há controle físico sobre esse confinamento, cabendo ao senso de responsabilidade e autocontrole individual obedecer aos Decretos de recolhimento domiciliar, de forma absolutamente voluntária.”

Além do mais, a decisão narra que “o risco genérico de contaminação não se sobrepõe a necessidade da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública”. O Juiz afirma ter conhecimento da sugestão do ministro Marcos Aurélio, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347 TPI/DF), “para que sejam adotadas medidas alternativas a presos em flagrante ante ao cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça, o que não se aplica ao acusado, denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado e lesão corporal.”

Da decisão cabe recurso.


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