TJ/SC: Justiça reduz aluguel de restaurante e suspende cláusulas de contrato com shopping

A juíza Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau.

De acordo com a empresa autora da ação, a interrupção das atividades não essenciais em razão da Covid-19 impossibilitou o faturamento e o adimplemento das obrigações contratuais. Além disso, afirma que houve aumento injustificável do valor cobrado por serviços como água e energia elétrica após o fechamento do centro comercial.

Atenta aos requisitos da tutela de urgência, a magistrada observou que o perigo de dano (comum a todos os encargos que se pretende revisar) reside na possibilidade de despejo, capaz de inviabilizar as atividades da empresa autora e trazer consequências irreparáveis, mormente diante do quadro de grave crise econômica já vivenciada em razão do cenário atual de pandemia.

“Aliás, é deste último fator que também se extrai a probabilidade do direito. A humanidade experimenta situação excepcional em decorrência da pandemia de Covid-19, que se alastrou pelo planeta, causando severos prejuízos à economia em seus diversos setores”, ressalta.

A magistrada cita ainda que, diante da situação, a redução dos valores é medida razoável e encontra amparo no Código Civil. Isso porque, com a paralisação das atividades em shopping centers, iniciada já em 18 de março deste ano (Decreto Estadual n. 515/2020) e ainda em vigor, houve abrupta interrupção da obtenção de recursos pelos lojistas. Da decisão prolatada no dia 17 de abril cabe recurso.

Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008

STF: Pessoas com mais de 60 anos podem circular livremente em Santo André-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.

Restrição sanitária

Ao acionar o Supremo por meio do pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 175, o município alegava risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por se tratar de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da Covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas com vistas ao combate da pandemia, entre elas a do Estado de São Paulo.

Ações coordenadas

Segundo o ministro, no entanto, o decreto estadual apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. O presidente assinalou ainda que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para Toffoli, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo e até mesmo atuar de forma contrária à pretendida. Na sua avaliação, a decisão judicial questionada, ao coibir esse tipo de atitude estatal, não gera os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, “mas antes de preveni-los”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 175

STJ: Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça
O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta
O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1273396

STJ: Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

“Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza”, explicou a relatora.

Decad​​ência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza ​​e prazo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

“Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida”, afirmou.

Tentativa de​​ burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

“Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência”, destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1679501

TRF4 nega suspensão de descontos de empréstimo a servidor público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um servidor municipal de Porto Alegre que requeria a suspensão dos descontos feitos pela Caixa Econômica Federal na sua folha de pagamento durante o período de pandemia de Covid-19. Em decisão proferida na última semana (17/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que a situação pandêmica não estaria afetando a condição financeira do requerente como funcionário público, não cabendo ao Judiciário intervir na relação contratual de empréstimo consignado.

O motorista, que trabalha para a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, ajuizou o pedido com tutela de urgência alegando que as ações publicitárias da Caixa sobre a suspensão de contratos de empréstimos por 90 dias em decorrência do novo coronavírus teriam configurado propaganda enganosa. Segundo o autor, ao tentar interromper os pagamentos automáticos, foi informado que seria necessário realizar um novo contrato. O servidor público salientou que o condicionamento à renovação contratual para efetuar a suspensão dos descontos seria enganoso.

Em análise da apelação, a relatora do caso julgou que a situação relatada não veicula propaganda enganosa, observando que a divulgação original da Caixa não indicou qual seria a forma que seria viabilizada a pausa dos pagamentos. De acordo com a magistrada, a ação da instituição “não configura omissão capaz de induzir o consumidor a erro, pois, há expressa indicação de alteração dos valores e diluição dos juros do período nas demais restações, o que, por certo, exigiria algum instrumento aditivo”.

Vânia ressaltou também que, apesar do condicionamento questionado pelo autor na apelação, a possibilidade de suspensão de descontos disponibilizada pela Caixa visa o cenário de pandemia que assola o país, não sendo coerente com a situação do funcionário municipal. Portanto, a desembargadora reconheceu ser indevida a intervenção pelo Judiciário no caso dos autos.

Segundo a relatora, “sendo servidor público, a situação superveniente e imprevisível, ao menos por ora, não está ensejando alteração de suas condições econômicas, nem lhe impondo redução salarial, tampouco lhe colocando em risco de desemprego”.

STF rejeita pedido sobre divulgação na internet de processos sem segredo de justiça

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da empresa Potelo Sistemas de Informação para suspender em âmbito nacional os processos que tratem da legalidade da divulgação por provedor de aplicações de internet de dados de ações judiciais que não tramitem em segredo de justiça, bem como da existência do dever de remover conteúdos das páginas.

A partir de incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a Potelo requereu o direito constitucional à liberdade de informação e à regra da publicidade dos atos processuais. Alegou que, em levantamento que contemplou apenas os processos em tramitação no TJ, identificou mais de 400 ações em andamento sobre o assunto no órgão.

Ao negar o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli destacou que o objetivo do requerimento de Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) é garantir a promoção da segurança jurídica e evitar a dispersão de entendimentos nos demais estados-membros ou nas regiões sobre o assunto discutido. “É importante sublinhar que o legitimado deve expor, no requerimento de suspensão nacional, que a questão objeto do incidente veicula matéria de envergadura constitucional e que ela se repete em processos seriais em outros estados-membros ou regiões”, explicou.

De acordo com o presidente do STF, a empresa não demonstrou, estatisticamente, esse caráter serial da controvérsia em âmbito nacional no presente caso, limitando-se a mencionar algumas decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SIRDR 12

 

STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.

Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”.

Características ​​peculiares
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.

O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

Ausência funda​​mental
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

“A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial”, declarou Nancy Andrighi.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1823834

STJ: Irmãos que renunciaram à herança não podem pleitear anulação da venda de imóvel da falecida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada por decisão judicial. A venda foi feita para outra irmã, que era a curadora da proprietária e depois transferiu o bem a terceiros, mas o colegiado entendeu que os dois irmãos não tinham legitimidade para propor a ação, pois, após a morte da curatelada, haviam renunciado à sua herança.

Os irmãos ajuizaram ação de nulidade do negócio jurídico, afirmando que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Segundo disseram, a falecida tinha apenas seus irmãos como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão – momento em que foram informados de que não havia bens a inventariar. A venda do imóvel a terceiros foi feita após a morte da curatelada.

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade dos negócios e das escrituras. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação dos terceiros compradores do imóvel, por entender que os irmãos não tinham legitimidade para pedir a anulação, já que haviam renunciado em cartório à herança deixada pela falecida e, nesse caso, estariam pleiteando direito alheio em nome próprio.

No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.

Incondicional e​​​ indivisível
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.

“Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe”, destacou.

Salomão afirmou ainda que a renúncia, tanto quanto a aceitação, é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais. Segundo ele, essa é a regra estabelecida no caput do artigo 1.808 do CC/2002, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar à herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

Nenhum prov​​​eito
No caso em análise, o ministro observou que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.

Para Salomão, não há interesse dos recorrentes na decretação de nulidade da venda do imóvel, pois, retornando o bem ao patrimônio da falecida, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.

“Com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio”, afirmou o relator.

O ministro ressaltou que não deve prevalecer a alegação de que a renúncia teria sido específica, não alcançando o imóvel reclamado na ação. “Com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1433650

TJ/AM autoriza Estado a suspender por seis meses o pagamento das parcelas de financiamentos contraídos junto ao Banco do Brasil

Proferida pelo desembargador Délcio Luís Santos, a decisão considerou o argumento do Estado de que é necessário redirecionar os valores das parcelas às ações de enfrentamento ao avanço da covid-19 no Amazonas.


O desembargador Délcio Luís Santos, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a suspensão, pelo prazo de seis meses, do pagamento, por parte do Estado do Amazonas, das parcelas de contratos de financiamento contraídos junto ao Banco do Brasil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n.º 4002276-50.2020.8.04.0000 interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), para reformar decisão de 1º Grau, que havia indeferido o pedido de suspensão temporária do pagamento. Os valores das parcelas suspensas deverão ser aplicados nas ações de enfrentamento da pandemia de covid-19 no Estado, com a aplicação dos recursos para este fim devidamente comprovada perante a Justiça.

“Defiro o efeito ativo ao recurso para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre agravante e agravado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, consectariamente, não havendo mora, suspender a possibilidade de aplicação de sanções decorrentes do não pagamento, afastando a incidência das cláusulas que autorizam a agravada a realizar o débito automático em conta e o vencimento antecipado da totalidade da dívida, além da possibilidade de negativar o nome do agravante e inserir seu nome em cadastros públicos de devedores”, diz trecho da decisão.

O magistrado estabeleceu que o Estado deverá comprovar à Justiça, quinzenalmente, que os valores das parcelas estão sendo integralmente aplicados para ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia da covid-19, sob pena de multa de R$ 50 mil a cada descumprimento, enquanto perdurar o prazo de suspensão da exigibilidade das parcelas a vencer.

No relatório que precede o texto da decisão, o desembargador Délcio Santos frisa que “(…) deve ficar consignado, ainda, que a tutela antecipada recursal pleiteada não se apresenta como irreversível. Ao contrário. Não se está aqui isentado o agravante de honrar seus compromissos para com o agravado, mas tão somente postergando o momento de vencimento por prazo determinado em razão de uma situação de força maior”.

O magistrado destaca que “ (…) dada a situação de força maior, há por todo o País decisões acenando positivamente com a possibilidade de suspender a exigibilidade de dívidas do poder público com vistas a possibilitar maior disponibilidade de recursos para fazer frente à pandemia da covid-19”, mencionando recente decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Alexandre de Moraes, em caso semelhante, que beneficiou o Estado de São Paulo.

Argumento

No recurso interposto ao Segundo Grau da Justiça Estadual, a PGE-AM alegou que, assim como as demais unidades de federação, o Amazonas tem destinado substancial parcela de seu orçamento à saúde para o combate à propagação da covid-19 e tratamento dos enfermos. Afirma que o cenário de pandemia afetará fortemente a capacidade arrecadatória do Estado, conforme nota técnica elaborada pela Secretaria de Fazenda, a qual estima, já a partir de maio, uma queda de 40% na arrecadação mensal, o que comprometerá os repasses constitucionais.

Sustenta, ainda, a PGE-AM, que há necessidade de aumentar os investimentos na saúde pública e na segurança, setores que juntos totalizam aumento nominal de R$ 1.360.000,00 no exercício de 2020, “o que exigirá medidas de ajuste fiscal, desvinculação de receitas e despesas e postergação da dívida pública estadual para que se possa mitigar os efeitos da crise da pandemia”.

Conforme a PGE, ao longo do período compreendido entre abril e dezembro deste ano, O Estado deverá desembolsar o valor de R$ 285.002.991,72 para honrar os contratos de financiamento junto ao Banco do Brasil, “recursos que pela urgência do momento devem ser direcionados ao combate à pandemia”.

Ao pedir a suspensão temporária do pagamento das prestações a vencer da dívida com a instituição financeira, o Estado requereu que a medida se estendesse por período não inferior a 6 meses e preferencialmente até 31/12/2020, remetendo-se o vencimento das parcelas diferidas para o final do contrato, com incidência dos mesmos encargos financeiros pactuados no contrato.

Em Campo Grande-MS, decreto municipal torna obrigatório uso de máscaras fora de casa e dá poderes para guarda fiscalizar determinação

A partir desta segunda-feira (20), passa a ser obrigatório o uso de máscaras em Campo Grande para qualquer pessoa quando sair de casa durante o período de emergência Covid-19. É o que prevê decreto assinado pelo prefeito Marquinhos Trad. Quem estiver sem máscara não poderá entrar em nenhum estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, repartição pública, além de estar impedido de usar o transporte coletivo.

Além disso, a Guarda Civil Metropolitana vai compartilhar as atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (Semadur), para garantir o cumprimento da determinação.

O decreto determina que os estabelecimentos comerciais terão de barrar qualquer pessoa que esteja sem máscara, sob pena de serem penalizados com medidas administrativas (que vão de advertência, multa a até cassação do alvará de funcionamento). Ainda, os proprietários estarão sujeitos até a serem enquadrados em três artigos do Código Penal (267, 268 e 330) que prevê multa e prisão, a quem infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. O decreto estabelece que a fiscalização inicialmente seja de caráter educativo de orientação e caso seja ignorada, serão adotadas medidas punitivas.

Junto com a determinação que torna obrigatório o uso de máscara fora do domicilio, o decreto autoriza que qualquer estabelecimento venda máscara de proteção. Também sugere a confecção de máscaras que sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Segundo o secretário municipal de Saúde, José Mauro Filho, além do distanciamento social e as medidas de higienização, o uso de máscaras pela população é mais uma ferramenta para impedir o contágio do novo coronavírus. “Desta forma é possível reduzir a probabilidade de transmissão do vírus por uma pessoa infectada para outra que não esteja com Covid-19, se ambos estiverem fazendo o uso da máscara. Porém é preciso reforçar que nenhuma medida é 100% e a população deve continuar tendo os cuidados necessário”, comentou.

Com a reabertura do comércio, aumentou a circulação de pessoas, daí a necessidade, segundo o secretário, do uso de máscara que é uma recomendação da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.

O secretário reforça ainda que a população deve optar pelo uso apenas de máscaras simples, feitas em casa, que podem ser confeccionadas com alguns materiais. As máscaras cirúrgicas e as N95, já em falta, devem ser exclusivas de profissionais de saúde, pacientes com Covid-19 e quem cuida de pacientes.

Veja o decreto.

Fonte: http://www.campogrande.ms.gov.br/


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