STJ: Mulher poderá reincluir sobrenome paterno que foi retirado no casamento

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu provimento a um recurso especial para reformar acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e permitir a uma mulher a reinclusão do sobrenome do pai após o sobrenome do marido.

“Excepcionalmente, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a inclusão do sobrenome do pai da autora, após o sobrenome de seu marido, ante a prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar, como no caso concreto”, afirmou o ministro.

Homôni​​​mos
A controvérsia teve origem em ação que pedia a reinclusão do sobrenome paterno, que a recorrente já possuía antes de se casar e que foi retirado e substituído pelo sobrenome do marido por ocasião do matrimônio.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o patronímico é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 5​6 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora da ação alegou que, após o casamento, seu nome se tornou muito comum, igual a muitos na sociedade brasileira, de modo que a reinclusão do sobrenome do pai, após o sobrenome do marido, evitaria dissabores com pessoas homônimas. Ressaltou que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Sem pre​​juízo
Para o ministro Salomão, a legislação não impede a reinclusão do sobrenome paterno após o sobrenome adquirido com o casamento – entendimento manifestado também no parecer do Ministério Público sobre o caso.

Segundo o ministro, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação, com o acréscimo do sobrenome materno ou paterno.

Ao dar provimento ao recurso especial, Salomão admitiu a alteração do registro para reincluir o sobrenome paterno da mulher, na forma como ela requereu na petição inicial da ação de retificação do registro civil.

“Não se vislumbra que haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, sendo possível o acolhimento do pedido em questão”, observou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Terras tradicionalmente ocupadas por indígenas não são passíveis de alienação ou desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de dois fazendeiros contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, em ação de indenização por desapropriação indireta em face da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), objetivando o recebimento de indenização por desapropriação indireta das terras ocupadas pelos autores na Terra Indígena Escondido, com extensão de 7.900 hectares, no município de Cotriguaçu (MT), julgou improcedente o pedido. O entendimento da Turma foi o de que os títulos que comprovariam serem os autores donos das terras (dominiais) seriam inválidos por serem decorrentes da alienação de terras ocupadas “de forma imemorial, pelos indígenas do grupo Rikbaktsa, protegidas constitucionalmente desde 1934”.

Buscam os apelantes a condenação dos entes públicos, União e Funai, ao pagamento de perdas e danos consistentes no valor de mercado das terras que alegam serem de propriedade dos requerentes e que teriam sido esbulhadas e incorporadas à Terra Indígena Escondido, em favor dos Rikbaktsa.

Afirmam os recorrentes que adquiriram os títulos de propriedade de forma onerosa, com registro do título no órgão competente, assegurando-lhes o domínio das terras. Sustentam que a União teria violado o princípio do devido processo legal pela forma como expropriou terras deles. Acrescentam que a Funai teria atestado que na região não havia indígenas.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar a questão, explicou que as áreas em discussão foram originalmente alienadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso na vigência da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC 1/69, mediante a “outorga de títulos definitivos de propriedade a terceiros particulares, havendo sucessivas alienações até a aquisição, pelos autores, em 28/09/1994”.

O magistrado destacou que foram anexados nos autos registros feitos pela perícia histórico-antropológica confirmando que as referidas áreas se inserem nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, ficando, assim, descaracterizado “aldeamento extinto”. “Os índios Rikbaktsa sempre exerceram ocupação do local, utilizando as terras para suas atividades produtivas, sendo também essenciais à preservação das condições necessárias à reprodução dessa sociedade, tanto do ponto de vista material como imaterial”, esclareceu o relator.

Portanto, sustentou o juiz federal convocado não haver dúvida de que a área de terras em questão, debatida nos autos, sempre foi ocupada por indígenas muito antes da titulação dada pelo Estado de Mato Grosso, não podendo, assim, cogitar sua caracterização como terras devolutas, de modo a se autorizar a apropriação dos terrenos pelos colonos e fazendeiros.

O relator explicou, também, que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não são passíveis de alienação, sendo nula toda e qualquer outorga de títulos dominiais sobre os imóveis, uma vez que não perdem sua característica pela demora na sua demarcação, que tem efeito meramente declaratório.

Para concluir seu voto, o magistrado enfatizou que não se aplica ao caso a regra de direito privado por tratar-se de área constante como reserva indígena, devidamente demarcada desde 1994. Assim sendo, a nulidade dos títulos dominiais decorrente da aquisição ilegítima de imóveis afasta a incidência do instituto da desapropriação indireta. Isso porque¿”não está em jogo, propriamente, o conceito de posse nem de domínio no sentido civilista dos vocábulos por tratar-se do habitat de um povo”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação dos autores.

Processo: 0003431-73.2002.4.01.3600

Data do julgamento: 22/04/2020
Data da publicação: 23/4/2020

TJ/SC: Auxílio emergencial da Covid-19 pode ser penhorado para quitar pensão alimentícia

A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.

Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.

“Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”, anotou o magistrado em sua decisão.

O processo tramita em segredo de justiça.

Artigo – Em tempos de calamidade é possível o trabalhador sacar integralmente o saldo do FGTS com base nos princípios constitucionais

O FGTS é direito dos trabalhadores (art. 7°, III, CF) e é possível o empregado sacar integralmente o saldo da sua conta vinculada, com base no sopesamento de princípios constitucionais e pela própria finalidade do FGTS. Salienta-se que a Covid-19 é um desastre natural que gera necessidade pessoal urgente e grave, pois é indiscutível que trouxe ela reflexos negativos na situação financeira dos trabalhadores. Frise-se, que o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a atual situação como de estado de calamidade pública, o que justifica o ajuizamento de ações judiciais para fins de liberação integral dos depósitos do FGTS.

Veja algumas decisões sobre o saque:

11/05/20 – TRT/SP região de Campinas: Trabalhadores garantem saque do FGTS devido o estado de calamidade pública

11/05/20 – TRT/MT: Justiça autoriza trabalhador desempregado a sacar FGTS devido à pandemia

05/05/20 – TRT/GO autoriza costureira a sacar o FGTS em razão da pandemia

04/05/20 – TRF4 nega saque do FGTS para moradora que não demonstrou como a pandemia a afetou economicamente

28/04/20 – TRT/AM determina à CEF que proceda à imediata liberação de FGTS de reclamante durante pandemia do novo coronavírus

20/04/20 – TRF3: Desempregado consegue liberação parcial do FGTS durante enfrentamento à covid-19

08/04/20 – TRT/DF: Juíza determina liberação de FGTS para trabalhadora transferida de empresa


O Site Conjur publicou artigo de autoria dos juristas Anita Duarte e Ricardo Calcini orientando  como solicitar a liberação do FGTS indicando embasamento legal e jurisprudências.

Confira o artigo:

Diante de tantos questionamentos, trazemos um destaque: em virtude da Covid-19, posso sacar o FGTS?

Antes de responder a pergunta, se faz necessário analisar algumas questões sobre o instituto.

1. Breves digressões
Todos os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS, independentemente da duração do contrato (prazo determinado ou indeterminado).

Art. 7º, CF – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) III – fundo de garantia do tempo de serviço.

Aliás, os domésticos, com a Lei Complementar 150/2015, também passaram a ter direito aos depósitos do FGTS (de forma obrigatória):

Art. 34 – O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (…) IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS.

É forçoso realçar que a conta-corrente do trabalhador tem por nomenclatura “conta vinculada”, uma vez que o empregado está vinculado aos ditames da lei para realizar o saque dos depósitos do FGTS, e não, claro, ao seu bel- prazer.

Nota-se que não é dada liberdade para o empregado sacar a quantia depositada em qualquer situação.

Daí porque existe dúvida se existe a possibilidade de sacar os depósitos do FGTS por conta do Coronavírus.

2. Hipótese própria de movimentação da conta do FGTS

As hipóteses estão disciplinadas no artigo 20, da Lei nº 8.036/1990.
Para não “desfocar” do assunto principal, destacaremos apenas o inciso pertinente à questão.

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (g.n.)

A mencionada lei permite que titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

A lei não conceitua “desastre natural”, mas o Decreto nº 5.113/2004 traz a seguinte explicação:

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I – vendavais ou tempestades;
II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV – tornados e trombas d’água;
V – precipitações de granizos;
VI – enchentes ou inundações graduais;
VII – enxurradas ou inundações bruscas;
VIII – alagamentos; e
IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades. (g.n.)

2. A pandemia (Covid-19) se enquadra nos requisitos da lei?

Em uma leitura atenta do texto percebe-se que a hipótese “pandemia” não está incluída no rol do artigo 2°, assim como não está o tsunami, terremoto, endemias, dentre outros. Conclui-se, portanto, que o artigo é meramente exemplificativo.

De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que referido dispositivo elenca apenas um rol exemplificativo, permitindo-se interpretação extensiva quando relacionado ao princípio constitucional de proteção à finalidade social do fundo, “in verbis”:

“(…) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (…).

Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) (g.n.)

E no trecho da referida decisão, o STJ ainda destaca que:

De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (…) Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade. (…) A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.(g.n)

Ainda, o desastre natural é assim caracterizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE):

Os desastres são conceituados como o resultado de eventos adversos que causam grandes impactos na sociedade, sendo distinguidos principalmente em função de sua origem, isto é, da natureza do fenômeno que o desencadeia. A Defesa Civil no Brasil, obedecendo as normativas da Política Nacional de Defesa Civil, classifica os desastres como naturais, humanos e mistos. Basicamente, a diferença nessa conceituação está na participação direta ou não do homem. Simplificando a análise, os desastres podem ser distinguidos como humanos e naturais. Como fenômenos naturais comuns que podem resultar em desastres naturais, pode-se citar: ciclones, dilúvios, deslizamentos de terra, endemias, epidemias, pandemias, erosão, erupção vulcânica, ciclone tropical (furacão, tufão), incêndio florestal, inundação, queda de meteoro, tempestades (gelo, granizo, raios), tornado, tsunami, terremoto. (g.n).[5]

No âmbito federal existe o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19 – desastre natural). O referido decreto legislativo de 2020 impôs várias restrições à população por razões de medida sanitária. Esse fato trouxe impacto financeiro para o trabalhador, modificando a situação financeira de diversos empregados (necessidade pessoal urgente e grave), pois, em virtude da MP 936/2020, é possível proceder com a suspensão temporária do contrato; com a suspensão para realizar curso; e com a redução do salário proporcional à jornada. Some-se a essas outras causas capazes de interferir na capacidade econômica do obreiro. Evidencia-se que o coronavírus já atingiu o Distrito Federal e grande parte dos municípios.
Portanto, todos os requisitos legais para movimentação da conta vinculada estão devidamente preenchidos.

Na mesma toada, a MP nº 946/2020, no artigo 6º, assim estabelece:

(…) fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque do FGTS. (g.n)

3. Valor do saque

A mencionada medida provisória estabeleceu um limite de saque no valor R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

Já o Decreto nº 5.113/2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS), determina que:

Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses. (g.n.).

Diante desse cenário, qual disposição prevalece, já que ambos os instrumentos são editados pelo Presidente da República?

A Medida Provisória (MP), nos termos do artigo 62da CRFB, pode ser editada em caso de relevância e urgência. Não há dúvidas do preenchimento dos requisitos formais do instrumento.

Entretanto, quanto aos requisitos materiais, o artigo 62, §1°, IV, da CRFB, aduz que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Ora, essa circunstância leva a uma reflexão: se a Constituição Federal proíbe a edição de medida provisória sobre matéria disciplinada em projeto de lei pendente de sanção ou veto do Presidente da República, como se justifica a edição da MP 946/2020 existindo LEI expressa sobre o assunto?

Como já mencionado em tópico próprio, o artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, abarca a hipótese da Covid-19 (pandemia) e condiciona os requisitos do saque ao regulamento. Sendo assim, não era necessário uma MP para regulamentar a matéria se já existe lei própria/regulamento que tratam sobre o tema.

De mais a mais, o Partido dos Trabalhadores apresentou pedido de liminar para autorizar o saque do FGTS (ADI 6371). No pedido, alega que o reconhecimento do estado de calamidade pública autoriza o levantamento dos recursos das contas pelos trabalhadores sem que, para isso, seja necessário editar norma ou regulamento específico.

Bem por isso, reafirma-se aqui ser temerário e contraditório limitar valores para saque dos depósitos do FGTS em caso de pandemia, devendo o saque ser realizado, portanto, de maneira integral.

A finalidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador é formar um “patrimônio” para ser utilizado em momentos especiais (situações emergenciais).

Por esta razão, se o trabalhador – além de outras situações — pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional, por qual motivo não pode utilizar ditos recursos para ajudar a mantê-lo em sua sobrevivência e de sua família?

É de suma importância maiores reflexões para auxiliar a maturar o tema. É certo que muitos defendem a “flexibilização” da negociação coletiva em momentos de crise, por meio de sopesamento de princípios. Ora, por que não antecipar um direito que já é do empregado com o saque de maneira integral se a hipótese para o saque está prevista em lei?

Cabe destacar que, nada obstante os termos da MP 946/2020, o limite de um salário-mínimo e autorização de saque apenas a partir de 15 de junho de 2020 não é impeditivo ao exercício do direito ao levantamento integral do FGTS, reforçando sobretudo a presente tese de que a situação se mostra necessária para o enfretamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Nesse sentido, já temos, inclusive, precedentes sobre o tema exatamente aplicando ao caso em tela:

Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS. (TRT1 ROT 0101212-53.2018.5.01.0043 – 7ª Turma Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. 26/03/2020),
Aliás, outras situações de calamidade pública igualmente já motivaram a liberação do saque do FGTS, vejamos:

ACÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEFESA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CEF. SAQUE. CALAMIDADE PÚBLICA. FINALIDADE SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO. 1. A legitimidade passiva da União para esta causa decorre de seu poder regulamentar, sendo o ente responsável pela análise do enquadramento dos casos de situação de emergência ou calamidade pública para fins de liberação do FGTS. 2. (…). 4. As hipóteses de saque previstas na Lei nº 8.036/90 não são exaustivas, mas meramente exemplificativas, devendo ser dada prevalência ao caráter social da norma quando em jogo o direito individual à vida, à saúde e à dignidade humana. Precedentes TRF 4ª Região. 5. Embora a situação dos autos não esteja elencada no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto a situação de calamidade decretada pelo Município de Alvorada não foi reconhecida pelo Governo Federal, entendo que decorrem implicações de ordem constitucional que não podem ser afastadas, face ao comprometimento do Estado perante à sociedade, ao ser humano, quando se trata de direito assegurado pela lei ao trabalhador. 6. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5064563-86.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/09/2014). (g.n.)

4. Como levantar a quantia fora do limite/data estabelecidos na MP 946/2020?

Por meio de pedido na via judicial, equiparando a situação atual com a de calamidade pública por desastre natural. É recomendável que o trabalhador comprove sua “necessidade pessoal”.

5. Competência para autorizar os saques na conta vinculada do FGTS

Após a Emenda Constitucional nº 45, a competência material da Justiça do Trabalho, além dos dissídios individuais e coletivos decorrentes da relação de emprego, abarca os litígios oriundos da relação de trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, que assim disciplina: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”.
Ademais, o art. 109, I, da Constituição da República aduz que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (g.n.).

Infere-se, portanto, pela competência material da Justiça do Trabalho para autorizar os saques pelo trabalhador na conta vinculada do FGTS. Está superada, a nosso sentir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o FGTS é direito dos trabalhadores (art. 7°, III, CF) e é possível o empregado sacar integralmente o saldo da sua conta vinculada, com base no sopesamento de princípios constitucionais e pela própria finalidade do FGTS. Salienta-se que a Covid-19 é um desastre natural que gera necessidade pessoal urgente e grave, pois é indiscutível que trouxe ela reflexos negativos na situação financeira dos trabalhadores. Frise-se, em arremate, que o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a atual situação como de estado de calamidade pública, o que justifica o ajuizamento de ações judiciais para fins de liberação integral dos depósitos do FGTS.
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3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm

[5] http://www.geografia.seed.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=258

Em entrevista concedida ao Jornal Valor Econômico, o professor de direito do trabalho, Ricardo Calcini, “(…) entende que só é possível apresentar o pedido na via judicial, equiparando a situação atual com a de calamidade pública por desastre natural. Mas considera recomendável que o trabalhador comprove sua necessidade.”. (Justiça começa a julgar pedidos de liberação de saldo do FGTS.

Valor Econômico. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/04/07/justica-comeca-a-julgar-pedidos-de-liberacao-de-saldo-do-fgts.ghtml. Acesso em: 11 abril de 2019).

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Anita Duarte é advogada, professora, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, colunista em sites jurídicos e coautora em obras jurídicas.

Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, especialista nas Relações Trabalhistas e Sindicais, organizador do e-book digital “Coronavírus e os Impactos Trabalhista” (Editora JH Mizuno), palestrante e instrutor de eventos corporativos “in company” pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe.

 

 

STJ: Posse de drogas para consumo próprio não obriga revogação da suspensão condicional do processo

A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.

Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.

Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.

Pr​​ecedentes
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJSP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.

Entretanto, de acordo com o ministro, a Sexta Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.

“Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, explicou o relator ao citar precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.

Proporcion​alidade
Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, “revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio”.

Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.

Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1795962

TJ/DFT: Justiça suspende pagamento de tributos à empresa do ramo de brinquedos

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu, em caráter liminar, pedido da Ciatoy Brinquedos para suspender, pelo prazo de 90 dias, a exigibilidade dos créditos tributários de competência do Distrito Federal. A solicitação da empresa foi feita sob alegação de que, diante da pandemia do coronavírus, o estabelecimento está impedido de exercer sua atividade comercial.

No mandado de segurança cível impetrado contra o Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a impetrante declarou que tem “lutado para cumprir os contratos com seus clientes e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde e das condições de subsistência de mais de mil colaboradores”. Ressaltou, no entanto, que, com a paralisação do comércio e a manutenção do recolhimento de tributos federais e de competência do Distrito Federal, o cenário financeiro da empresa está prejudicado.

Na decisão, a magistrada considerou que “é fato público e notório que o Distrito Federal está em estado de calamidade pública e, em razão disso, a impetrante está impossibilitada de exercer suas atividades comerciais”. Concluiu que não há possibilidade de recolhimento de tributos em meio a atual crise e que o próprio Convênio 169/2017, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, admite a concessão de benefícios para situações de calamidade pública.

O mérito da ação será analisado após a devida instrução processual.

PJe: 0702946-77.2020.8.07.0018

TJ/GO: Guarda compartilhada de criança é suspensa em razão da pandemia

A fim de resguardar a saúde da criança e de seus familiares, o titular de Nova Crixás, juiz Giuliano Morais Alberici suspendeu, temporariamente, a guarda compartilhada de uma menina que mora na cidade com o pai, mas visita regularmente a mãe, em Goiânia. Na decisão, o magistrado entendeu que é preciso obedecer ao isolamento social para conter a pandemia do novo coronavírus.

“Não se pode descuidar, ademais, que o domicílio da genitora situa-se em bairro em Goiânia com ampla incidência e evolução de moradores infectados, conforme veiculados em todos as plataformas midiáticas nos últimos dias. Seria, por demais temerário, permitir o contato direto entre mãe e filha, neste momento, colocando a criança, ainda, em convívio com as pessoas que compõem o grupo familiar e o círculo social da genitora, e aumentando, por conseguinte, os riscos epidemiológicos de transmissão do novo coronavírus, diga-se, não somente à criança mas a toda a população deste município”, destacou Alberici.

Mais de mil pessoas já foram diagnosticadas com a Covid-19 em Goiás, sendo que foram registrados 44 óbitos motivados pela doença, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde divulgados nesta sexta-feira (8). A metade dos casos está na capital, considerada o epicentro do surto do Estado, onde habita a genitora, que recebe frequentemente visitas da filha. Em Nova Crixás, ainda não foi registrado nenhum caso de contaminação.

Dessa forma, o juiz observou que é necessário ponderar a situação de calamidade pública, apesar de a mulher ter o direito parcial à guarda da criança, em finais de semana e feriados alternados e férias escolares. “Sabe-se que a figura materna é de fundamental importância para o desenvolvimento da prole, sendo inequívoco o direito da genitora de participar da vida da filha menor (…). Ocorre que, estando em conflito tais direitos fundamentais, isto é, a saúde da menor e o direito de convivência com sua genitora, não pairam dúvidas sob este juízo quanto a prevalência do primeiro, assistindo razão ao genitor quanto a necessidade de concessão da tutela postulada”.

Para não prejudicar o vínculo afetitivo entre mãe e filha, o magistrado afirmou que o contato entre as duas “pode ser mantido por meios virtuais de áudio e vídeo, bastando que os genitores demonstrem, um para com o outro, a mesma boa vontade e empenho que demonstram para obter a guarda da criança, pois assim estarão, de fato, preservando e respeitando os interesse da menor”.

Por fim, Alberici destacou que “apesar da relação conflituosa que os pais aparentam ter, é preciso compreender que tal decisão, muito mais do que mitigar o direito da genitora ou privilegiar a criação pelo pai, busca preservar o direito à saúde e à vida da filha do casal, diante da inédita situação vivenciada, sendo certo que nenhum indivíduo está insuscetível ao contágio pela Covid-19”.

STJ: Presos idosos de São Paulo não têm direito a regime domiciliar

​Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos três casos, a DP alegou que a medida seria necessária para prevenir a contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).

Iper​ó
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública de São Paulo que pedia a saída antecipada ou a concessão do regime domiciliar para todos os presos idosos da Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu o pedido sob o argumento de que não há na petição inicial a especificação dos presos que estejam sob suspeita ou, de fato, infectados pelo novo coronavírus, para justificar eventual colocação em liberdade ou em prisão domiciliar.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública alegou que as condições no interior da penitenciária são precárias e que, com a grave crise de saúde pública causada pela Covid-19, os presos com idade superior a 60 anos são os que mais correm risco de contaminação. O pedido foi fundamentado também na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia.

Ao indeferir o pedido, o relator, citando a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 567.408, destacou que o entendimento predominante no STJ é de que a pandemia deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas isso não significa que todos devam ser liberados, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais e pelo desembargador relator no TJSP – contrárias à medida – apresentam fundamentação suficiente e idônea, não se configurando ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus pleiteado.

Sorocab​​​a
Idêntico habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo, contra decisão do TJSP, para pedir a soltura antecipada ou a prisão domiciliar para todos os presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sob o argumento de que eles vêm sofrendo constrangimento ilegal por se encontrarem em ambiente de aglomeração que potencializa a sua vulnerabilidade à contaminação pela Covid-19.

O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o habeas corpus não merece conhecimento, pois a impetrante não esgotou a instância ordinária, uma vez que não interpôs agravo contra a decisão monocrática do desembargador do TJSP que negou o pedido na origem.

“Não tendo as questões deduzidas neste writ sido apreciadas pelo tribunal a quo, inviável o seu exame por esta corte, sob pena de inadmissível supressão de instância”, apontou.

O ministro destacou ainda que o STJ tem admitido o habeas corpus coletivo, mas em situações diferentes da analisada agora – como no HC 416.483, quando o ato coator era genérico (permitia busca e apreensão em comunidades do Rio de Janeiro, sem qualquer critério ou especificação), o que autorizou o uso do habeas corpus coletivo em favor dos moradores.

“Nenhuma das peculiaridades acontece no caso presente, no qual o grupo que se pretende beneficiar – presos idosos de um determinado estabelecimento prisional – não necessariamente se encontra em situação semelhante, o que impede, até mesmo, a análise da presente impetração”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

Segundo ele, “no grupo de eventuais beneficiados, certamente, encontram-se presos responsáveis por delitos leves, graves (mas sem violência) e graves (com uso da violência), ou mesmo por crimes que, pela própria natureza (feminicídio, por exemplo), não recomendam, dependendo da circunstância em que foram praticados, o retorno do criminoso ao próprio lar”.

Capela do A​​lto
Um terceiro habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, com os mesmos argumentos dos anteriores, foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor dos presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto. O pedido foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro.

O relator explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente é cabível quando há evidente constrangimento ilegal – o que não foi observado no caso em análise.

Segundo o ministro, como o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido de forma monocrática pelo relator no TJSP, e não há decisão de órgão colegiado daquela corte sobre eventual recurso interno, não cabe o habeas corpus apresentado ao STJ.

“Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente” – afirmou Nefi Cordeiro, acrescentando que a apreciação do pedido pelo STJ caracterizaria supressão de instância.

Veja as decisões nos HCs: 575.315; 575.314576.036.

TST: Movimento formado por poucos trabalhadores é considerado protesto, e não greve

A paralisação de empregados de apenas uma empresa demorou cerca de meia hora.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou mero protesto, e não greve, a paralisação de cerca de meia hora realizada por um pequeno grupo de empregados da Via Verde Transportes Coletivos Ltda., concessionária de transporte público em Manaus (AM). Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), que insistia na declaração da abusividade do movimento.

Paralisação
O caso teve início em dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sinetram contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM) a fim de ver declarada a ilegalidade da paralisação feita pelos empregados da Via Verde e o pagamento de multa e de honorários advocatícios.

O sindicato dos trabalhadores sustentou, em sua defesa, que não havia provas da ocorrência da greve e da sua participação na organização do movimento.

Movimento isolado
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao analisar o pedido, julgou improcedente a ação, ao concluir que, apesar de comprovada pelo Sinetram, a paralisação, decorrente da falta de pagamento de horas extras, não poderia ser considerada como ato de greve, em razão da participação de pequeno número de trabalhadores. Segundo o TRT, tratava-se de um movimento isolado.

Movimentos de pressão
O relator do recurso ordinário do Sinetram, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a greve deve ter uma correta definição para fins de efeitos jurídicos dentro de um situação concreta e para que os trabalhadores possam receber a proteção do direito, mas também tenham delimitados seus deveres. Para o ministro, não podem ser enquadrados como greve alguns movimentos de pressão de trabalhadores, como as chamadas “operações tartaruga” e “reuniões setoriais,” em que não há a paralisação do processo econômico. O entendimento em sentido contrário, a seu ver, resultaria na banalização do instituto.

No caso analisado, o relator observou que, conforme comprovado pelo TRT, o movimento teve a participação de “pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 30 minutos”, sem concentração coletiva, com reivindicações pontuais, sem violência ou transtornos. Não pode, portanto, ser enquadrado como greve.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo : RO-386-09.2017.5.11.0000

TJ/DFT: Aluna com 75% do curso de medicina concluído pode requerer diploma

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou que a Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal – Fepecs promova, dentro de 10 dias, a conclusão do curso de medicina de uma aluna, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso, com base na Medida Provisória nº 934, de 1/4/2020, do Governo Federal.

O ato a que se refere a estudante prevê que “as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino”.

Além disso, dispõe que tais instituições poderão abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos em questão.

A autora alega que cumpriu a carga horária mínima exigida, nos termos da citada MP e pelo Ministério da Educação, qual seja, 7.200 horas. No entanto, teve o pedido para antecipação da conclusão negado, com fundamento em decisão judicial proferida em outra ação.

“Verifica-se que o curso de medicina, na instituição na qual a autora está matriculada possui carga horária total de 9.972 horas. E, consoante documentos apresentados pela impetrante, essa já cumpriu 98% do curso médico integral, o que corresponde a mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima exigida pela medida provisória”, destacou a magistrada.

Dessa forma, segundo a julgadora, a negativa da conclusão antecipada do referido curso, sob a justificativa de que houve decisão anterior indeferindo o pedido, é equivocada, pois, a mencionada decisão refere-se a processo diverso, o qual foi extinto sem resolução do mérito. “Levando-se em conta que a impetrante comprovou que preenche os requisitos exigidos pela medida provisória para conclusão antecipada do curso de medicina, o pedido deve ser deferido”, concluiu a juíza.

A magistrada determinou, ainda, que a Fepecs deve ser notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias, e que o Distrito Federal seja intimado da ação, por meio de cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, passe a integrar um dos polos do processo.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702653-10.2020.8.07.0018


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