TRT/SC: Garçom que faltou à audiência terá de pagar para ingressar com nova ação judicial

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que um garçom de Xanxerê (SC) terá de pagar R$ 645 para ingressar com uma nova ação trabalhista contra uma churrascaria da cidade, no Oeste catarinense. O valor é referente ao pagamento das custas de um processo arquivado depois que o empregado não compareceu à audiência, sem justificar sua falta.

Essa sanção foi uma das novidades introduzidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Segundo o art. 844 da CLT, quando a parte que propôs a ação faltar à audiência de instrução e não apresentar justificativa prevista em lei, terá de arcar com as custas do processo — mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. Caso a parte queira propor uma nova ação, tem de quitar o valor.

A medida foi imposta pelo juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Xanxerê, em novembro. No mês passado, o recurso foi apreciado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau e a exigência do pagamento como condição para a nova ação.

Norma favorece litigância responsável, diz relator

“A disposição é cristalina e não deixa margem para qualquer outra interpretação”, defendeu o desembargador do trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, relator do recurso, ponderando que a norma não viola a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, já que ela prevê que, nos casos em que a ausência se der por motivo justificável, o trabalhador ficará isento do pagamento.

Ao concluir, Zanchetta citou recente voto do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho, em que o magistrado destaca o impacto econômico que audiências frustradas trazem às empresas, que têm de arcar com deslocamentos e advogados. “No atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente”, destacou o ministro.

Ainda cabe recurso da decisão.

STJ: Internação de adolescente gestante ou lactante é legal, desde que garantidas a saúde e a amamentação

Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.

A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.

Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.

Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.

Medida ​​​adequada
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.

Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, “traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa” –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

Programa de ap​​​oio
No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.

“Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo”, afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, “os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê”.

Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Estudante aprovado em vestibular tem direito à matrícula na universidade mesmo sem apresentar certificado de conclusão do ensino médio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um estudante efetuar sua matrícula no curso de Nutrição da Universidade Federal do Piauí, para o qual foi aprovado. Em razão de não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula devido a uma greve na instituição de ensino médio, a universidade negou-se a matricular o autor na instituição de ensino, o que levou o candidato a ingressar com ação na Justiça Federal.

Esse processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Tribunal “possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino, ocasionando atraso na conclusão do curso”.

Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1000088-88.2017.4.01.4000

Data de julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 30/04/2020

TJ/DFT: Distrito Federal pode cobrar impostos de empresas de outros estados que prestem serviços em seu território

A 1a Turma Cível do TJDFT manteve sentença proferida em 1a instância, que negou o pedido de restituição de impostos sobre serviços, feito por empresa de tecnologia com sede no Rio de Janeiro contra o Distrito Federal.

A empresa ajuizou ação, narrando que celebrou contrato administrativo para prestação de serviços de tecnologia, com fornecimento de licenças, produtos e suporte para o Tribunal de Contas da União, tendo recolhido o devido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao município do Rio de Janeiro, local de sua sede. Alegou que, mesmo já tendo recolhido o imposto, o DF também estaria retendo o valor do tributo, fato que afronta o Código Tributário Nacional e lhe aflige indevida bitributação.

O DF apresentou contestação e defendeu sua legitimidade para a cobrança, pois conforme a Lei Complementar nº 116/2003, o local da tributação deve ser onde o serviço é prestado, e o contrato celebrado entre a empresa e o TCU fixa o DF como local da prestação.

Ao proferir a sentença, a juíza substituta da 4a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal esclareceu que apesar de a sede da empresa estar em outro estado, o serviço é prestado no DF, que possui competência para a arrecadação. A empresa recorreu da decisão, contudo os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e a mantiveram na íntegra.

PJe2: 0704542-33.2019.8.07.0018

TJ/SP: Decisões reduzem aluguel de estabelecimentos comerciais

Pandemia causa prejuízos a locatários.


As medidas necessárias à contenção do novo coronavírus vêm causando reflexos em atividades comerciais por todo o Estado. Decisões recentes proferidas na Capital e em Osasco lidam com pedidos de locatários que, afetados pela desaceleração da economia, solicitaram na Justiça a diminuição de aluguéis. Saiba mais:

Redução de aluguel comercial até o fim do ano.

O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente pedido de estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel do local. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro.

A requerente apresentou o pedido em razão da queda de seu faturamento em decorrência da suspensão parcial de suas atividades. Na decisão, o magistrado apontou que o contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica e que é necessário avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social. “A impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também fica privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do artigo 567 do Código Civil para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009521-51.2020.8.26.0001

Suspensão de efeitos de mora e redução de aluguel enquanto durar o isolamento social.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco concedeu nesta segunda-feira (4) tutela de urgência para suspender os efeitos da mora sobre aluguel não residencial bem como estipulou valor máximo de cobrança enquanto permanecerem os efeitos do decreto municipal nº 12.399/20, que determinou medidas de isolamento social e restrição de funcionamento de comércios e serviços não essenciais durante a pandemia da Covid-19.

O requerente alega impossibilidade de manter os compromissos contratuais em dia, diante do cenário de pandemia que afetou a prestação de serviços de estabelecimento. Para o juiz Carlos Eduardo D’Elia Salvatori, “exigir do devedor da obrigação locatícia o cumprimento na sua inteireza, nesse exato momento, e enquanto perdurar as restrições governamentais, especialmente, no caso, o referido decreto municipal, contrariaria o princípio da boa-fé objetiva”. “Considerando o valor atual do aluguel, de R$ 7.821,92, reputo que deverá ser obstada, por ora, a metade, passando a ser de R$ 3.910,50 enquanto o Decreto municipal nº 12.399/20 não perder o efeito, atingindo inclusive o aluguel já vencido do mês de abril/2020. Com o retorno das atividades, as porções que ora estão paralisadas deverão ser acrescidas nos aluguéis subsequentes, sempre respeitada a ordem máxima de R$ 3.910,50 por mês. A paralisação total do pagamento dos aluguéis, como aparentemente pretendido pela parte autora, não se mostra razoável, pois prejudicaria, agora, em demasia, o locador”, decidiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1007219-98.2020.8.26.0405

TRF3 anula sentença que negou pensão a filho por morte presumida do pai

Mesmo sem certidão de óbito anexada ao processo, magistrado deve abrir ao autor oportunidade para a produção de outras provas cabíveis.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nula sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ausência de certidão de óbito, em caso de morte presumida.

O autor da ação pleiteava o benefício devido à suposta morte de seu pai por homicídio. Na petição inicial, requereu a oportunidade para a produção de provas. No entanto, o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a ação e declarou improcedente o pedido pela não comprovação do óbito do segurado devido à ausência da certidão.

Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, verificou a presença de indícios de que o segurado foi vítima de homicídio no município de Fraiburgo/SC, o que poderia ser atestado por documentos da ação penal ou por outras provas.

Ele também explicou que, em caso de morte presumida, a lei prevê a concessão de pensão provisória após seis meses de ausência do segurado, mediante prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. A legislação também determina a interrupção imediata dos pagamentos com o reaparecimento da pessoa, estando os dependentes desobrigados de restituição, salvo se comprovada má-fé.

Assim, por violação ao princípio da ampla defesa, a Sétima Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem para a devida produção de provas e regular processamento do feito.

Apelação Cível nº 0003054-96.2013.4.03.6143

TJ/MT: Plano de saúde deve estender benefícios do convênio à barriga de aluguel

Ao analisar um recurso, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o plano de saúde deve estender os benefícios do convênio à detentora de uma barriga solidária. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam a viabilidade da medida para a efetivação dos direitos constitucionais à construção de uma família, ao seu planejamento, à reprodução humana e à maternidade/paternidade.

Nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a câmara julgadora entende que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Constituição Federal de 1988 asseguram a todos os brasileiros esses direitos. Assinala ainda ser cabível o deferimento da tutela de urgência, visto que a medida também não implicará em prejuízo para os sistemas solidário e atuarial do convênio.

A titular do plano já sofreu dois óbitos fetais e recebeu contraindicação médica para uma terceira gestação. Por isso, a cunhada dela se ofereceu para gerar o bebê. Consta dos autos que o Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto pela Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico, no intuito de reformar decisão que determinara a extensão da cobertura do plano de saúde da titular do plano para a cunhada dela (barriga solidária ou útero de substituição), desde o período pré-natal até o parto e ao puerpério. A decisão, agora mantida em Segunda Instância, determina que ela seja incluída como beneficiária temporária, nos limites e termos do plano de saúde contratado.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico alegou, sem sucesso, que a cobertura assistencial de terceiro em razão da barriga solidária não se encontra inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual também vedaria a extensão do plano à pessoa estranha à relação contratual. A única exceção seria a possibilidade de inclusão de beneficiários dependentes, mediante a contraprestação financeira e atendendo aos requisitos previstos.

No voto que conduziu o julgamento, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho salientou que as conquistas na área da reprodução, assim como a família, demandam proteção especial, “e é vedada qualquer interferência coercitiva por parte de instituições privadas, como estabelece o art. 226, §7º, da Constituição Federal, que interiorizou a garantia consagrada no artigo XVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.”

Segundo o desembargador, se, de um lado, o teor do contrato firmado não permite afirmar que a pretensão específica da agravada esteja nele amparada, de outro, é preciso reconhecer que também não impõe nenhum óbice, pois não traz no rol de serviços excluídos (cláusula oitava).

“Se a própria agravada estivesse grávida, faria jus à cobertura contratual de todos os procedimentos e atendimentos correlatos, visto que já cumprido o prazo de carência. Logo, não há mínimo indício de prejuízo para o sistema solidário e atuarial da agravante. É juridicamente possível e contratualmente viável a inclusão de parentes do titular do plano de saúde na condição de dependentes, tanto assim que não é essa a discussão principal da autora. A cunhada da autora não deixará de estar obrigada ao pagamento das respectivas mensalidades, a ela só será transferido o gozo dos direitos contratuais já adquiridos pela titular que, aliás, não poderá fruí-los, tendo de se submeter a todo esse contexto por motivos alheios à sua vontade.”

Participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves (relatora) e Guiomar Teodoro Borges.

TJ/RS: Registro de nascimento de bebê poderá constar o nome das duas mães

O Juiz de Direito Luis Antônio de Abreu Johnson, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado, concedeu a duas mulheres o direito de registrar no nome delas o filho gerado por inseminação artificial. A gestação se encontra na 23ª semana.

Caso

Elas convivem em união estável desde maio de 2013 e nos últimos três anos começaram o planejamento para aumentar a família. Na ação, elas contaram que não tiveram condições financeiras de realizar uma inseminação artificial em uma clínica. O casal, então, optou pela inseminação artificial caseira, técnica onde o esperma doado é introduzido por meio de seringa, sem qualquer contato físico entre doador e a receptora.

Segundo as autoras, os doadores que encontraram abriram mão de direitos sobre a criança e aceitaram que tudo fosse realizado de forma anônima, gratuita, sem contato físico, sem formação de laço conjugal, por livre e espontânea vontade.

Sentença

Na decisão, o Juiz Luis Antonio de Abreu Johnson esclareceu que o desejo de constituir família extrapola questões puramente biológicas de conservação da espécie, constituindo-se, muitas vezes, uma forma de satisfação pessoal ou até mesmo de concretização de um sonho. E que, neste caso, as companheiras tiveram que recorrer a uma terceira pessoa.

Segundo o magistrado, a decisão que autorizar ou não o registro da maternidade na forma pretendida em nada prejudicará eventual direito deste terceiro.

Na sentença, ele explicou como são feitas as provas de filiação, de acordo com o Código Civil. Mas, que as questões relativas à maternidade e paternidade, não são absolutas e podem ser contestadas pelos legitimados na forma da lei.

“De fato, no que diz respeito à maternidade, o Código Civil brasileiro não estabelece ressalvas, presumindo mãe aquela que deu à luz, independente da origem do óvulo.” Incontestável, para o Juiz, que deve ser reconhecida como genitora, quem está gerando o bebê. Da mesma forma, não vislumbrou prejuízo em autorizar que o registro de nascimento do nascituro seja efetuado também pela companheira da gestante. “De fato, como já referi em outra oportunidade, o tema fertilidade humana tem cada vez mais intrigado juristas e exigido prolação de decisões afinadas com a realidade fática vivenciada pelas famílias, reconhecendo que nem sempre o Direito e/ou as leis acompanham a evolução da ciência.”

Por fim, o Juiz decidiu, diante da ausência de regulamentação legislativa específica e da falta de qualquer indício de ilegalidade, autorizar que o registro de nascimento do bebê seja efetuado em nome das duas mães.

TJ/MG: Assaltante é condenado por má-fé ao querer receber o seguro Dpvat após se acidentar fugindo da polícia

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1a Vara Cível da Comarca de Uberaba, negou ação de cobrança movida por um motociclista contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Após ficar comprovado que o homem se acidentou enquanto fugia, junto com seu comparsa, depois de assaltarem, à mão armada, uma senhora, o magistrado condenou o autor da ação por sua litigância de má-fé.

O homem terá que pagar multa para o Estado de Minas Gerais, equivalente a 10% sobre o valor da causa. Ele terá também que indenizar a seguradora pelos prejuízos que sofreu com a demanda e a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa tenha efetuado em virtude da ação judicial.

O juiz ressaltou que, “embora a Lei 6.194/74 (que trata especificamente do seguro DPVAT) preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso.”

A ação

O homem ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder, pedindo para a empresa ser condenada a lhe pagar a indenização referente ao Seguro Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), porque ficou incapacitado em razão do acidente automobilístico sofrido em 15/08/2015.

A seguradora contestou, alegando falta do laudo do Instituto Médico Legal (IML) e afirmando que o acidente aconteceu durante prática de ato ilícito.

Na audiência de conciliação realizada no Cejusc da comarca, não se chegou a um acordo. Porém, na oportunidade, foi realizada a prova pericial médica.

Decisão

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos do processo que o homem que propôs a ação sofreu o acidente enquanto empreendia fuga, logo depois de ele e seu comparsa praticarem roubo com emprego de arma de fogo, como consta claramente em Boletim de Ocorrência Policial (B.O.).

“Interessante observar que esta parte do BO o autor intencionalmente deixou de juntar aos autos”, ressaltou o magistrado.

Logo, afirmou o juiz, está incontroverso que o acidente somente aconteceu porque o autor estava fugindo da ação policial, logo depois da prática de um roubo à mão armada.

“A indenização de caráter social do seguro obrigatório é devida somente e tão somente à vítima honesta que sofre acidente automobilístico, independentemente de culpa. Nunca deve ser paga àquele que se acidenta em razão de conduta de perigo por ele gerada, depois de praticar um crime”, concluiu o magistrado.

STF: Município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência no município praiano da chamada “população flutuante”. Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39976, julgada incabível.

Duas residências

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

População flutuante

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 39976


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