TRT/PE nega vínculo empregatício como babá a uma avó que cuidava dos netos

Em uma ação trabalhista em Pernambuco, uma reclamante ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício contra a sua nora, ex-esposa de seu filho, sob o argumento de que tinha a responsabilidade de cuidar dos netos e dos serviços domésticos, recebendo um salário mensal menor que o mínimo e sem registro em carteira de trabalho. Afirmou ter de cumprir jornada regular de trabalho, além de, antes da separação do casal, ter de viajar com a família com a obrigação de cuidar das crianças. Também declarou que, depois de um tempo, a remuneração mensal passou a ser feita através do pagamento de um financiamento de veículo pela reclamada, mas que era efetivamente usado pela reclamante.

Em sua defesa, a ré declarou que a relação que existia era de cooperação e carinho entre familiares: que a sogra lhe ajudava com os netos, ao passo que ela permitia que a sogra usasse seu cartão de crédito e transferisse o valor no outro mês, além de ter feito um financiamento de veículo em seu nome, para usufruto da reclamante. De acordo com a nora, isto foi feito porque a sogra não conseguia crédito. Informou que sua irmã e mãe – tia e avó materna, respectivamente – também vinham alguns dias da semana para cuidar das crianças, além disso, que sempre contratou diarista ou empregada doméstica, não havendo, portanto, qualquer obrigação trabalhista com a reclamante.

Defendeu que tal processo trabalhista foi motivado porque ela, reclamada/nora, ajuizou ação de busca e apreensão do já referido carro financiado, que estava em posse de sua sogra, pois esta parou de pagar-lhe as parcelas e também vinha cometendo infrações de trânsito que eram computadas em sua carteira de motorista.

O juiz que analisou o caso em primeira instância negou provimento ao pedido por entender não existir subordinação, onerosidade e não eventualidade na relação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego. A autora recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o julgamento.

Segundo a relatora da decisão de segunda instância, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, as provas nos autos demonstram inexistir subordinação, já que, por exemplo, as testemunhas ouvidas relataram nunca terem visto a nora dar uma ordem à sogra; ou onerosidade, pois nenhuma delas viu a reclamante receber salário. A magistrada também afirmou evidente a inexistência da obrigação de cumprir horário de trabalho, pois mensagens de aplicativo juntadas aos autos mostravam que em muitos dias as crianças ficavam com a tia, com a avó materna ou com o pai. “De relevo mencionar, ainda, que a reclamada chegou a ter várias empregadas domésticas cadastradas no e-Social”, acrescentou a relatora.

A desembargadora relatora conclui que: “[…] não há como precisar os motivos que levaram a autora a ingressar com uma reclamação trabalhista contra sua nora, porém, o que resta provado à exaustão é que, na hipótese em comento, não estão presentes os elementos configuradores de uma relação empregatícia [..]”. Seu voto foi seguido com unanimidade pelos demais membros da Turma.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Veja a decisão.
Processo nº 0001102-95.2018.5.06.0014 (RO

STJ: Emprego de arma branca no roubo pode ser circunstância desabonadora na primeira fase da dosimetria

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o emprego de arma branca no crime de roubo pode servir como circunstância judicial desabonadora no cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal (CP) pela Lei 13.654/2018.

O entendimento veio na análise de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada a seis anos de reclusão pela prática de roubo. Na primeira instância, ao impor a pena-base acima do mínimo legal para o delito – que é de quatro anos –, o juiz considerou o fato de o crime ter sido cometido com uso de faca e aumentou a pena-base pela metade.

Interposta a apelação, a pena-base foi reduzida para cinco anos, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a fração aplicada pelo juiz para majoração da pena-base foi desproporcional. A corte estadual optou pela fração de um quarto.

Constrangim​​ento ilegal
Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um quarto em razão de uma única circunstância negativa – o que estaria em desacordo com a jurisprudência.

Sustentou ainda que a arma branca não poderia ser reconhecida como causa especial de aumento de pena, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.654/2018, não sendo, do mesmo modo, razoável a sua utilização para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria em fração maior que um oitavo ou um sexto.

A Lei 13.654/2018 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo. Depois, a Lei 13.964/2019 restabeleceu o aumento de pena para o roubo com arma branca.

Circunstância j​​​udicial
Em seu voto, o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, registrou que, embora à época do crime o emprego de arma branca não fosse considerado circunstância majorante na terceira fase do cálculo da pena por roubo, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP pela Lei 13.654/2018, nada impede a sua eventual valoração como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria.

No entanto, o magistrado apontou flagrante ilegalidade em relação à fração de aumento adotada na primeira fase, visto que a corte estadual majorou a pena-base em um ano apenas em razão de uma circunstância judicial.

“Considerando o aumento ideal em um oitavo por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a seis anos, chega-se ao incremento de cerca de nove meses por cada vetorial desabonadora”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 556629

TRF4: Compradores de imóvel com obras suspensas por falta de alvarás e licenças ambientais têm direito a rescindir contrato

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (12/5) liminar que determinou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de um casal que adquiriu um dos apartamentos no Condomínio Residencial Califórnia, no município de Campo Largo (PR), que teve as obras suspensas por irregularidades na concessão de alvarás e de licenças ambientais. A decisão da relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reconheceu que a paralisação da construção justifica a interrupção das obrigações contratuais.

O casal ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a LYX Participações e Empreendimentos, o Projeto Residencial X11 SPE e a Caixa Econômica Federal, responsáveis pelo condomínio e pelo financiamento da compra. Com a divulgação da ordem judicial que embargou a obra por tempo indeterminado, os autores requereram a rescisão, a suspensão das cobranças contratuais e a restituição dos valores já pagos.

O pedido foi analisado liminarmente pela 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou que os réus deixassem de cobrar o casal pelos valores relacionados ao contrato de promessa de compra e venda e de financiamento, além de providenciarem a retirada dos nomes dos autores da ação dos cadastros de restrição de crédito.

A LYX Participações e Empreendimentos e o Projeto Residencial X11 SPE recorreram ao tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que não haveria motivos para rescisão do contrato. Segundo eles, as empresas estariam buscando soluções na via administrativa para retomar a construção.

O agravo foi negado pela relatora no TRF4, que considerou que a suspensão das obras configura o não cumprimento do contrato pelo empreendimento, já que as empresas contratadas teriam deixado de cumprir as obrigações com o cronograma original de entrega da unidade habitacional.

“A motivação da ordem judicial oriunda da ação civil pública que redundou na paralisação das obras do empreendimento, em virtude de irregularidades na concessão de alvarás e licenças ambientais, depõe contra o argumento de que não há descumprimento do contrato firmado entre as partes, existindo a possibilidade de ser prorrogado o respectivo prazo (caso fortuito ou força maior), porquanto questionáveis a imprevisibilidade e a inevitabilidade da situação fática que ensejou o embargo”, ressaltou Pantaleão Caminha.

A ação segue tramitando na 5ª Vara Federal de Curitiba e o agravo ainda será apreciado de forma colegiada pela 4ª Turma do tribunal, formada pela relatora e mais dois desembargadores federais.

Processo nº 5017684-97.2020.4.04.0000/TRF

TRT/SP: Às vésperas dos 132 anos da Lei Áurea, empregada acorrentada e vítima de racismo é indenizada em R$ 180 mil

Às vésperas dos 132 anos da Lei Áurea, assinada em dia 13 de maio de 1888, que formalizou o fim da escravidão no Brasil, um processo trabalhista que versa sobre caso de racismo foi objeto de acórdão de relatoria da desembargadora Luciane Storel, da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A magistrada confessou que ela mesma “nunca tinha vislumbrado em qualquer processo” que tenha julgado um caso semelhante, e afirmou sua dificuldade “em transcrever, em palavras, a carga de emoção vivenciada e demonstrada pela reclamante, em seu depoimento. Sua postura, seu estado de indignação e incredulidade naquilo que vivenciou”.

Presa pelos pulsos e braços com fita crepe, a empregada negra foi impedida de sair de seu posto de trabalho no final do turno, e ainda teve de desfilar, puxada por dois encarregados da obra, ao longo da linha de produção. Não era brincadeira, como a própria trabalhadora chegou a pensar e indagar deles, mas sim um insulto, uma punição desses encarregados, que justificaram a prática racista como lição, e que “todos deveriam saber o que se faz com empregado fujão”, e que ela “não iria fugir, pois teria que esperar todos saírem primeiro”. A punição, segundo eles, seria porque a empregada, no dia anterior, tinha saído um pouco mais cedo de seu posto. Para a desembargadora, “a reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo ao utilizar a prática de ‘acorrentamento’ da reclamante para punir pela saída antecipada do posto de trabalho”, e por isso condenou a empresa, Autoliv do Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 180 mil.

Em seu depoimento, entrecortado de momentos de silêncio e profunda emoção, a trabalhadora não conseguiu segurar as lágrimas e contou sobre as ofensas pessoais sofridas. Para a relatora do acórdão, o estado emocional presenciado durante o depoimento indica “as graves consequências dos atos”.Ela salientou que, no caso, “ficaram comprovados dois episódios gravíssimos e inadmissíveis” (acorrentamento da trabalhadora para punir pela saída antecipada e a permissão de comentários pejorativos acerca da raça e cor da reclamante).

O acórdão defendeu, assim, que “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule no ofensor a sua intenção em continuar”. A condenação levou em conta, também, o fato de a empresa possuir “capital social superior a R$ 275 milhões”. A relatora justificou ainda a necessidade de ressarcimento por parte da empresa uma vez que os fatos, “sem dúvida, causaram e ainda tem causado à reclamante sofrimento e dor, violando direitos inerentes a sua personalidade, provocando-lhe também dano moral”. A decisão colegiada ressaltou que “as condutas perpetradas pelos empregados da reclamada extrapolam os níveis de um relacionamento saudável e de civilidade, remontando a um Estado regido pela escravidão, denotando a existência de humilhação e racismo no ambiente de trabalho”.

Em sua fundamentação, a relatora lembrou que a Constituição Federal repudia, em se artigo 5º, §XLII, o racismo e outras práticas de discriminação racial, revelando a diversidade elencada como uma característica própria da democracia. No plano infraconstitucional, o acórdão destacou que “a legislação, também, caminha no sentido de tornar efetivo o princípio da igualdade, impedindo a discriminação racial, como exemplo podemos mencionar a Lei 7.716/89, Lei 9.029/95 (artigo 1º) e Lei12.288/10 (artigos 38 e seguintes)”. E, por fim, deve-se lembrar que “a questão também foi matéria tratada no âmbito internacional, como se observa da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966) e Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013)”, e por isso, “não poderia o Poder Judiciário deixar de punir atitudes gravíssimas que denotam discriminação racial nas relações de trabalho, sem se olvidar a possibilidade de configuração de crime, como mencionou a própria sentença (Art. 149 do CP e crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor – Lei nº 7.716/1989)”.

Quanto ao valor da indenização, porém, que originalmente tinha sido arbitrado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 620.464,00 (observando-se critérios objetivos devidamente fundamentos pela julgadora), a Câmara entendeu por bem reduzir para R$ 180 mil, justificando que esse valor seria “mais adequado ao caso dos autos e ao que vem sendo arbitrado pelo Regional”, concluiu. A decisão cabe recurso. (Processo número 0010344-27.2016.5.15.0102).

TRT-15 engajado no combate à escravidão contemporânea

Desde 2014, o Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e Discriminação do TRT-15 tem atuado na elaboração de estudos e na proposição de ações voltadas ao enfrentamento da exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravo ou de trabalho degradante, assim como o tráfico de pessoas e a discriminação.

Em 2015, o TRT-15 assinou Ato Regulamentar que instituiu para negros reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para servidores e juízes do trabalho substitutos no âmbito da 15ª Região.

TRT/SC: Gari varredor também tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina entendeu que, a exemplo dos garis que recolhem diretamente o lixo urbano em caminhões, os trabalhadores que varrem ou capinam vias públicas em contato com lixo urbano também fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo). A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

A ação julgada foi apresentada por um gari de Joinville (SC) que atuava como varredor na empresa que presta serviços de limpeza ao Município. Usando um carrinho de coleta com vassourão, pá e sacos de lixo, ele trabalhava em uma praia da cidade e relatou que habitualmente recolhia bitucas de cigarro, resíduos de comida e fezes de animais, encontrando eventualmente até animais mortos entre os resíduos.

Agentes nocivos

Como a NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com lixo urbano, a defesa do empregado alegou que a situação do varredor deveria ser equiparada à dos demais garis. A prestadora contestou o pedido afirmando que o gari não manipulava diretamente os resíduos e também usava equipamentos capazes de suprimir o efeito dos agentes insalubres.

O caso foi julgado em primeiro grau pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido do trabalhador com base no laudo elaborado pelo perito técnico. O especialista considerou que o contato do varredor com os resíduos fora indireto, já que ele usava vassoura e pá para recolher os detritos, e classificou a atividade como salubre.

A decisão acabou sendo reformada pelos desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC, que, a partir do estudo de decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatizaram não ser possível fazer distinção entre o lixo coletado por varredores e capinadores do material coletado pelos garis em caminhões.

“É incontroverso que o varredor mantinha contato com lixo urbano, fazendo recolhimento de fezes e de pequenos animais mortos, atividade considerada insalubre em grau máximo na NR-15”, apontou a desembargadora-relatora Lourdes Leiria (atual presidente do TRT-SC). Ela também ressaltou que, no caso dos garis, os equipamentos de proteção atenuam — mas não eliminam — os efeitos dos agentes insalubres.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processso nº 0000597-88.2018.5.12.0030 (ROT)

STJ: Presunção de influência do júri por comentários do promotor na imprensa não basta para mudança de foro

​A hipótese excepcional de desaforamento do júri popular para outra comarca – prevista nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal – não pode ser autorizada pela mera suposição de que a imparcialidade dos jurados tenha sido afetada por comentários sobre o processo feitos por membro do Ministério Público na imprensa da região.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a habeas corpus no qual a defesa alegava que, em virtude de comentários negativos feitos pelo promotor sobre o réu e seus advogados na imprensa local, seria necessária a mudança da comarca para a realização do júri.

De acordo com os autos, o réu foi julgado em 2016 pelo tribunal do júri da comarca de Três Lagoas (MS). Ele foi condenado pelo crime de homicídio qualificado à pena de 14 anos de reclusão, mas teve a condenação anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que determinou a realização de novo julgamento.

Entre​​vista
Segundo a defesa, o representante do Ministério Público concedeu entrevista para a imprensa narrando com detalhes todo o trâmite processual e falando sobre as provas produzidas e a condenação anterior do réu.

Para a defesa, as palavras no promotor tiveram o objetivo de contaminar as pessoas da cidade, de forma que fosse criado um sentimento negativo contra o réu e seus advogados, com potencial para interferir no novo julgamento pelo tribunal do júri. Por isso, a defesa entendia ser necessário o julgamento da ação em outra comarca.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do pedido de habeas corpus no STJ, explicou que, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal, a competência será, como regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Entretanto, em relação aos crimes de competência do tribunal do júri, o ministro observou que pode haver a alteração da competência inicialmente fixada. Como previsto pelos artigos 427 e 428 do CPP, esse deslocamento do julgamento para comarca da mesma região pode ocorrer se, entre outros casos, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou, ainda, comprovado excesso de serviço.

Circunstâncias c​​omuns
Na hipótese em discussão, porém, Ribeiro Dantas ressaltou que o TJMS, ao manter a competência do júri em Três Lagoas, entendeu que as notícias foram publicadas pela mídia na época do primeiro julgamento, em 2016, sendo que as matérias jornalísticas mais recentes informaram apenas sobre a prisão do réu.

Além disso, o TJMS levou em conta a avaliação do juiz de primeira instância, segundo o qual o crime aconteceu 11 anos antes, teve a gravidade comum aos casos de homicídio e não envolveu pessoas famosas – razão pela qual não haveria especial comoção social na cidade, de mais de 120 mil habitantes.

“No caso dos autos, não se faz presente a comprovação acerca do comprometimento da imparcialidade dos jurados, como defende o impetrante, não merecendo respaldo, ainda, a alegação de que o desaforamento se justifica pela veiculação de novas matérias na imprensa local”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 492964

TJ/MS: Acadêmica coagida a comprar álbum de formatura será indenizada

Uma dentista será indenizada em R$ 10 mil depois que a empresa que tirou as fotografias de sua formatura a coagiu a comprar o material de forma abusiva. O representante da empresa teria mostrado uma tesoura, demonstrando que se a cliente não adquirisse o material as fotografias seriam cortadas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Em sua defesa, a empresa requerida afirmou que inexistiu qualquer abusividade ou ato ilícito de sua parte, sendo que, ao ser questionado pela autora sobre o que aconteceria com suas fotos caso não aceitasse pagar os valores informados, o representante da empresa demonstrou como se dava o processo de reciclagem, cortando uma foto de um terceiro que havia autorizado o descarte. Com isto, pleiteou pela total improcedência da ação.

Já a autora ingressou com a demanda afirmando que contratou os serviços da empresa apelada para organizar a formatura da turma e fornecer os serviços de foto e filmagem dos eventos realizados. Relata que, quando o vendedor lhe procurou para vender o álbum, teria adotado conduta abusiva já que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente, teria retirado uma tesoura de sua mochila e ameaçado inutilizar o álbum caso não fosse adquirido naquele instante. Diante da recusa da apelante por não possuir a quantia em dinheiro suficiente, o vendedor levantou-se e passou a cortar fotos do álbum na sua frente.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, restou comprovado o ato ilícito, com o constrangimento da formanda. Ressalta que não se pode aceitar que, no intuito de realizar ou cobrar dívidas, o fornecedor empregue quaisquer meios abusivos ou constrangedores, como preleciona o Código de Defesa do Consumidor.

“Em suma, diante da prova irrefutável da atitude do vendedor perante a consumidora, necessário compreender-se que restou plenamente caracterizada a conduta abusiva da requerida/fornecedora ao tentar vender seus produtos, de forma que plenamente cabível a indenização por danos morais, que tem função preventiva, compensatória e punitiva”, disse o desembargador.

A formanda também solicitou no recurso que a empresa ré entregasse o material de fotografia e filmagem, o que foi garantido no recurso de apelação, junto com o valor de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/GO: Pai é condenado a pagar danos morais à filha por abandono afetivo e material

Um homem foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença, proferida em Paranaiguara, a despeito de recurso interposto pelo réu.

Na ocasião da análise dos autos em primeiro grau de jurisdição, a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material, por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.

Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.

Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.

A magistrada salientou, ainda, que durante o curso do processo, o réu não “manifestou vontade de aproximar-se da garota e sequer compareceu em audiência para contar sua versão da história ou apresentou justificativa para sua ausência. Ao contrário, ressai dos depoimentos colhidos em juízo que o réu não ofertou a necessária assistência moral e afetiva à autora, que foi privada da convivência paterna pela omissão do próprio pai. Isso implica em abalo psicológico, porque a autora desconhece a pessoa do pai e que não teve qualquer influência em seu desenvolvimento físico e emocional”.

Por fim, para justificar o dano moral, Maria Clara Merheb ponderou que a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está comprovado o abalo moral que a autora tem sofrido em decorrência da omissão de seu genitor no cumprimento de um dever legal”.

Recurso
A decisão de segundo grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível do TJGO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No voto, o magistrado citou a Constituição Federal, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do Código Civil, que impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.

Dessa forma, o desembargador pontuou que “muito embora a pretendida compensação pecuniária pelo abandono afetivo não restitua as coisas ao status quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado, tenho que possui função pedagógica ou de desestímulo, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos”.

TJ/DFT: Alegação de agiotagem necessita de demonstração de elementos mínimos

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, mantiveram a decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu o pedido de uma clínica para que recaísse sobre o réu o dever de provar que não praticou agiotagem em empréstimo firmado entre as partes.

A Clinica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda – EPP ajuizou ação para impedir a cobrança de um cheque que teria emitido para garantir um empréstimo tomado com o réu. Narrou que em virtude de crise financeira, passou a efetuar a chamada “troca de cheques” que recebia de seus clientes com o réu, o qual antecipava os valores e em contrapartida cobrava juros e garantias. Segundo a autora, mesmo após pagar todos os valores devidos, o réu não lhe devolveu o cheque garantia. Narrou que a atividade praticada pelo réu era considerada como agiotagem, o que caracteriza ato ilícito e abusivo, e que ele era detentor de todos comprovantes das operações, razão pela qual deveria ser obrigado a apresentar as provas de sua inocência.

O magistrado da 1a instância negou o pedido de inversão do ônus prova, ou seja, o dever de comprovar as alegações, que seria da parte autora. “O autor alegou ter havido prática de “agiotagem”, todavia sequer especificou qual a taxa de juros contratada entre as partes e/ou os exatos termos dessas contratações, de modo que não há como se deferir a inversão do ônus da prova, ante a ausência da verossimilhança de suas alegações.”

Contra a decisão a clínica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam, no mesmo sentido do juiz, que a autora não apresentou elementos que indiquem a prática de agiotagem, tais como valor total emprestado e taxa de juros aplicada. “Não se ignora que os agiotas utilizam inúmeros artifícios para dificultar a configuração da prática ilícita. No entanto, a inversão do ônus probatório condiciona-se à existência de subsídios mínimos que demonstrem a atividade usurária. Destarte, diante da ausência de elementos mínimos para conferir verossimilhança às alegações da agravante, não se pode admitir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/2001”.

PJe2: 0705352-62.2019.8.07.0000

STJ: Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a motorista que invade calçada e atropela pedestres

Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, incis​o II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.

“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro” – afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

Atropela​​mento
No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.

A condutora foi absolvida em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e a condenou à pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo, incluindo a majorante relativa ao crime cometido na calçada.

No STJ, a defesa da motorista alegou que a causa de aumento de pena deve estar dirigida para as situações em que o condutor transita pela calçada, pois assim ele sabe que precisa ter maior atenção com os pedestres, e não para os casos em que, dirigindo normalmente na pista, ele perde o controle do veículo e termina por atingir os transeuntes.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1499912


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