TJ/MT: Imóvel inabitável leva Justiça a obrigar construtoras a custear aluguel de moradora

Vícios estruturais que tornaram um imóvel inabitável levaram a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a obrigação de que duas empresas do ramo imobiliário arquem com o pagamento de aluguel provisório à proprietária até a completa solução dos problemas apontados. A decisão, unânime, foi proferida em julgamento de agravo de instrumento relatado pelo desembargador Dirceu dos Santos.

O caso envolve infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes registrados poucos meses após a entrega do imóvel, em abril de 2024. De acordo com os autos, a consumidora fez diversas solicitações administrativas ao longo de oito meses, sem que os vícios fossem solucionados definitivamente. Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram realizados tempestivamente, questionando a existência de vícios remanescentes e sustentando que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora. Também afirmaram haver risco de irreversibilidade da medida.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Ressaltou ainda que as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois o áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para o Tribunal, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final.

Processo nº 1030221-92.2025.8.11.0000


Veja o Processo:
Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/11/2025
Data de Publicação: 18/11/2025
Região:
Página: 14680
Número do Processo: 1030221-92.2025.8.11.0000
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1030221 – 92.2025.8.11.0000 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 17/11/2025 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO OAB 207336-A MG Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030221 – 92.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO – CPF: 117.618.686-83 (ADVOGADO), RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA – CNPJ: 36.451.438/0001- 33 (AGRAVANTE), MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA – CNPJ: 36.567.364/0001-03 (AGRAVANTE), AMANDA DE SOUZA MIRANDA – CPF: 039.408.681-32 (AGRAVADO), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA – CPF: 035.217.521-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por incorporadora e construtora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, deferiu tutela de urgência para obrigar as rés a custearem aluguel mensal no valor de 1% do valor do imóvel adquirido pela autora, enquanto não sanados os vícios construtivos identificados, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada observou os requisitos legais para concessão de tutela de urgência diante da alegação de vícios construtivos; (ii) analisar se os reparos apresentados pelas agravantes afastam a necessidade da medida; e (iii) avaliar a razoabilidade do valor do aluguel fixado provisoriamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento eletrônico prescinde da juntada de peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, salvo prejuízo à compreensão do recurso, o que não se verifica no caso concreto. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos atendidos pela parte agravada com a juntada de documentos que evidenciam vícios estruturais no imóvel, como infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes. A entrega do imóvel ocorreu em abril de 2024 e, já em novembro do mesmo ano, a parte autora apresentou registros administrativos de vícios construtivos não solucionados pelas rés, revelando descumprimento contratual e risco à saúde dos ocupantes. Os reparos alegadamente realizados pelas agravantes são posteriores à decisão judicial e não demonstram a completa eliminação dos vícios, tratando-se de medidas paliativas e superficiais. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da imposição à construtora do custeio de aluguel temporário, diante da inabitabilidade do imóvel por vícios graves. O argumento de irreversibilidade da medida é afastado, pois se trata de obrigação pecuniária passível de repetição em caso de revogação futura. A suposta má-fé da autora, sustentada em áudio não identificado, não se comprova, sendo o material inidôneo e imprestável como meio de prova. O valor fixado a título de aluguel, correspondente a 1% do valor do imóvel, é compatível com parâmetros jurisprudenciais e de mercado, não havendo prova de onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA e OUTRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Dano Moral c.c Tutela de Urgência n. 1057628-47.2025.8.11.0041, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas, ora recorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, arquem com o pagamento de aluguel mensal em favor da agravada, no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos, mediante depósito em conta judicial ou diretamente à locação a ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa. Em suas razões, sustentam as agravantes: (i) a inaplicabilidade da tutela deferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que todos os reparos foram tempestiva e integralmente realizados pelas agravantes, conforme documentação e registros fotográficos juntados; (ii) a inexistência de vícios construtivos remanescentes, sendo a manutenção da decisão um indevido ônus pecuniário e causa de enriquecimento ilícito da parte autora; (iii) a má-fé processual da agravada, que, conforme áudio juntado aos autos, reconheceu a conclusão dos reparos, mas se recusou a formalizar os termos com o propósito deliberado de não comprometer a ação judicial já ajuizada; (iv) o risco de irreversibilidade da medida, já que os valores pagos a título de aluguel dificilmente seriam restituídos em caso de reforma da decisão, considerando a hipossuficiência da parte agravada; (v) a ausência de comprovação técnica ou documental idônea quanto à alegada insalubridade do imóvel, sendo incabível a fixação de indenização antecipada sem prévia dilação probatória; (vi) a necessidade de concessão de efeito ativo ao agravo, com base no art. 1.019, I, do CPC, para imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, de modo a evitar danos financeiros indevidos e preservar o equilíbrio processual. Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada; e, ao final, o provimento do agravo para que seja revogada a tutela deferida, afastando-se a obrigação de custeio de aluguéis em favor da parte autora. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Efeito suspensivo indeferido (Decisão de Id. n.º 314302378). Em contrarrazões de Id. n.º 317628561, a parte agravada refuta in totum as alegações da parte agravante, pugnando pela manutenção da decisão combatida. Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Cuiabá Incorporadora SPE Ltda. e Mais Lar Engenharia Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 1057628-47.2025.8.11.0041), que, em sede de tutela de urgência, determinou que as agravantes arcassem com o pagamento de aluguel mensal em favor da parte autora, ora agravada, no valor equivalente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos apontados nos autos. Nas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese: (i) inexistência dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência; (ii) que os reparos requisitados foram, segundo afirmam, tempestivamente realizados, consoante relatório fotográfico anexado; (iii) conduta de má-fé da agravada, que teria se recusado a assinar os termos de encerramento dos serviços com o objetivo de prejudicar a demanda judicial; (iv) risco de irreversibilidade da medida deferida; (v) ausência de comprovação técnica quanto à inabitabilidade do imóvel; e (vi) arbitrariedade na fixação do valor locatício determinado. A agravada, por sua vez, em contrarrazões, suscita preliminar de nulidade do recurso, ante suposta omissão intencional de peças essenciais à formação do instrumento. No mérito, alega que os reparos foram tardios e paliativos, sem eliminar os vícios estruturais – infiltrações e alagamentos – que, segundo narra, remontam a novembro de 2024. Impugna o áudio apresentado pelas agravantes, reputando-o prova ilícita, e pugna pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Da Preliminar de Ausência de Peças Essenciais A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso em processo eletrônico prescinde da juntada das peças obrigatórias elencadas nos incisos I e II do caput do referido artigo, exceto quando demonstrado efetivo prejuízo à compreensão do recurso. No presente caso, a decisão agravada foi transcrita no corpo do recurso, e os fundamentos nela invocados são plenamente acessíveis e inteligíveis, não havendo prejuízo à dialética recursal. De fato, as agravantes deixaram de trazer aos autos cópias dos vídeos e fotografias expressamente mencionados na decisão de origem como elementos de convencimento. Tal omissão, todavia, não configura vício formal apto a inviabilizar o conhecimento do recurso, mas será sopesada na apreciação do mérito, por impactar a força persuasiva das alegações recursais. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito Prosseguindo, como é cediço, os recursos em sua essência possuem como embasamento o efeito devolutivo, ou seja, nesta instância cumpre-nos realizar a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão atacada. Dito isso, vejamos o excerto do decisum guerreado: “(…) Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível. No caso em análise, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a arcar com o pagamento de aluguel mensal, no valor correspondente a 1% do valor atualizado do imóvel, até que os vícios construtivos sejam sanados, permitindo-lhe residir em outro local. Analisando detidamente os autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito, pois os documentos acostados evidenciam que o imóvel apresenta defeitos graves, tornando-o inadequado para moradia e demonstrando o descumprimento da obrigação contratual pela requerida. As fotografias e vídeos juntados (ids 198100818, 198100821, 198100822, 198100823, 198100824, 198100825, 198100826, 198100827, 198100828, 198100829, 198100830, 198100831, 198100832, 198100833, 198100834, 198100835, 198100836, 198100837, 198100838, 198100839, 198102691, 198102692, 198102693, 198102694 e 198102695) revelam a insalubridade do imóvel, com mofo, infiltrações e alagamentos recorrentes. Além disso, os registros de chamados administrativos (id 198100812) demonstram que a parte autora tentou sem êxito, resolver a situação, o que evidencia a inércia da requerida. Do mesmo modo, presente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a permanência da autora e de sua família em um ambiente insalubre e inseguro compromete sua saúde e bem-estar, exigindo solução imediata. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar o custeio do aluguel por parte da construtora quando comprovada a necessidade de reparos urgentes no imóvel: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – PRESENÇA – NECESSIDADE DE REPAROS URGENTES EM IMÓVEL – CUSTEIO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO – POSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – artigo 300 do CPC. 2 . Comprovada a necessidade de que sejam efetuados reparos no imóvel, em decorrência de vício construtivo, deve a construtora custear os alugueis da agravada enquanto durarem os reparos. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1595414- 11.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .159540-6/001, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Ademais, a concessão da medida não é irreversível, pois a requerida pode obter ressarcimento caso se prove, ao final, a inexistência dos vícios apontados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, arque com o pagamento de aluguel mensal em favor da parte autora, no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, até a efetiva solução dos vícios construtivos, mediante depósito em conta judicial ou diretamente à locação a ser comprovada nos autos, sob pena de aplicação de multa.” Como visto, o Juízo a quo se baseou em questão legal para respaldar a concessão da liminar, cuja análise está sujeita aos ditames do artigo 300 do CPC, que estabelece premissas genéricas desta espécie de tutela de urgência, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, por sua própria natureza antecipatória, constitui medida excepcional, devendo ser solidamente fundamentada em elementos concretos e probatórios, não se satisfazendo com meras alegações ou indícios frágeis. No caso concreto, a parte agravada adquiriu o imóvel em fevereiro de 2023, com a entrega das chaves em abril de 2024. Poucos meses depois, em novembro do mesmo ano, foram registrados os primeiros chamados administrativos denunciando infiltrações, alagamentos e mofo, consoante documentado nos autos (ID 317628563). Ao longo de oito meses subsequentes, a agravada protocolou reiteradas solicitações junto às construtoras, sem obtenção de solução definitiva. Tal quadro evidencia persistência dos vícios construtivos e omissão das agravantes em saná-los de modo eficaz. As agravantes sustentam que os reparos foram realizados de forma integral e tempestiva, amparando-se em relatório fotográfico datado de 23 de julho de 2025 (ID 312038361). Ocorre que a decisão agravada foi proferida em 2 de julho de 2025, ou seja, anteriormente à produção da prova trazida pelas agravantes, o que apenas reforça a inércia prévia das construtoras e a urgência da medida deferida. Ademais, o documento juntado demonstra intervenções superficiais, como substituição de piso e tratamento de fissuras, sem atestar a eliminação definitiva das infiltrações e alagamentos – vícios estes que, por sua natureza estrutural, comprometem gravemente a habitabilidade do imóvel. As provas documentais colacionadas pela autora (IDs 198100818 a 198102695), sobretudo imagens e vídeos, corroboram a narrativa de insalubridade e insegurança do ambiente, incompatíveis com o uso residencial. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dever da construtora de custear aluguel em tais hipóteses, diante da impossibilidade de uso do bem adquirido. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO – CUSTEIO DE ALUGUEL E DESPESAS CONDOMINIAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – – Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe .” (TJ-MG – AI: 11277742720218130000, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS . PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO. EMBARGOS DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição . 2. O caput do artigo 300 do CPC/15 estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação que se apresenta no caso em análise. 3. Demonstrados, a princípio, pelo conjunto probatório dos autos que o imóvel possui vários defeitos de construção, os quais influenciaram diretamente na segurança e solidez do mesmo, correta a decisão recorrida que deferiu a tutela pleiteada na exordial . 4. É plausível a estipulação de obrigação ao requerido/agravante, ante a existência de falhas na construção que ameaçam a integridade física dos moradores, respondendo pelo pagamento de aluguel, porquanto a hipótese apresentada nos autos justifica a sobredita cominação. 5. Constatada a oposição de embargos de declaração em face do decisum liminar . Entretanto, examinado em definitivo o recurso de agravo de instrumento, julgar-se-á prejudicada a pretensão aclaratória, nos termos do artigo 157 do RITJGO. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.” (TJ-GO 55919217320248090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) O argumento de irreversibilidade da medida tampouco merece guarida. Trata-se de obrigação pecuniária, passível de restituição ao final do processo, seja por compensação ou via ação própria de repetição. Também não prospera a alegação de má-fé da agravada, com base em áudio apresentado pelas agravantes. O conteúdo é de voz masculina, sem qualquer elemento de identificação que o vincule à autora, revelando-se prova apócrifa e desprovida de idoneidade, cuja utilização, inclusive, pode ensejar responsabilização processual. Quanto à alegada arbitrariedade do valor locatício fixado (1% do valor do imóvel), o parâmetro é aceito e reflete, com razoabilidade, os valores praticados no mercado, não implicando onerosidade excessiva às recorrentes. Ademais, se demonstrado ao Juízo a quo a correção dos vícios, a medida pode nem ser implementada. Diante de tais considerações, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada – probabilidade do direito e periculum in mora – de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por se encontrar em sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/11/2025

TJ/DFT: Academia é condenada por falta de socorro a aluna lesionada em aula de muay thai

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF condenou a Villar São Sebastião Ltda. a indenizar, por danos morais e lucros cessantes, aluna que sofreu rompimento total do tendão de Aquiles durante aula de muay thai. A consumidora não recebeu assistência adequada da academia.

A autora relatou que, em 15 de abril de 2024, sofreu lesão grave durante a prática de exercício supervisionado. Após o acidente, ela passou por cirurgia de urgência e ficou afastada do trabalho por cerca de seis meses. Durante esse período, recebeu benefício do INSS inferior à remuneração habitual, o que ocasionou perda financeira. A consumidora argumentou que não recebeu socorro imediato do instrutor ou da empresa, situação que agravou seu sofrimento físico e psicológico.

Em sua defesa, a academia alegou ausência de responsabilidade civil e sustentou que a autora estava ciente dos riscos inerentes à prática esportiva. Afirmou que todas as atividades são acompanhadas por profissionais habilitados e que o acidente decorreu de movimento indevido ou excesso de esforço da própria aluna. A empresa negou também que houve omissão no socorro e contestou a existência de danos materiais e morais indenizáveis.

Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que, após o acidente, o professor verificou a situação, mas a aula continuou normalmente enquanto a aluna permaneceu sentada em uma cadeira. O depoimento reforçou que nenhum outro responsável ou administrador da academia prestou assistência à consumidora.

Ao analisar o caso, a magistrada fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a juíza, “a omissão em fornecer assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva”.

Na decisão, a julgadora destacou que o dever de segurança e assistência ao consumidor durante a execução do contrato permanece, mesmo diante dos riscos inerentes à prática esportiva.

A sentença condenou a academia a pagar R$ 5.828,35 a título de lucros cessantes, valor correspondente à diferença entre a remuneração habitual da autora e o benefício do INSS recebido durante o afastamento. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou indenização em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento físico e psicológico experimentado, sem configurar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700274-41.2025.8.07.0012

TRF4: Funai e União não são responsáveis por queimada iniciada por indígenas em aldeia que causou danos à propriedades vizinhas

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido feito por dois agricultores que tiveram suas propriedades atingidas por queimada iniciada por indígenas da Comunidade Nhú-Porã, localizada em Torres (RS). Eles pretendiam que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União pagassem indenização por danos materiais e morais. O juiz Bruno Brum Ribas destacou, nas duas sentenças publicadas no dia 21/11, que os indígenas têm autodeterminação para decidir suas ações e respondem por seus atos.

Os dois autores narraram que, na tarde de 22 de fevereiro de 2020, a Comunidade Indígena Nhú-Porã, da etnia Guarany, iniciou uma queimada de grandes proporções em uma área superficial de aproximadamente 10 hectares. Eles afirmaram que o fogo percorreu, além da aldeia, por três propriedades.

Os agricultores apresentaram o relatório produzido pela Emater que apontou que o incêndio atingiu três pomares de maracujá com área superficial total de 4 ha, sistema de irrigação com moto-bomba e canos para distribuição de água, florestamento de eucalipto com 1 ha, reduto remanescente de butiazal, taquaral e mato nativo característico da região.

Os autores relataram grande prejuízo econômico e ambiental às suas propriedades, e ajuizaram as ações pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da União e da Funai. Os dois órgãos argumentaram ilegitimidade passiva, indicando que a gestão da reserva cabe exclusivamente aos indígenas, que são por ela os únicos responsáveis, pois a Constituição Federal concedeu à ele a capacidade para estar em juízo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o regime tutelar de que trata o art. 7 do Estatuto do Índio deve ser interpretado à luz da Constituição Federal no sentido de dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, tradições, terras e bens, não podendo ser interpretado de maneira tão extensiva ao ponto de se responsabilizar a Funai por todo ato ilícito praticado por indígenas. “A Funai também tem como atribuição monitorar e fiscalizar as terras indígenas de forma a coibir eventuais tensões entre índios e proprietários rurais, o que não significa responder pelos atos praticados pelos índios, até porque inviável que a fundação controle esses atos, principalmente quando cometidos fora das áreas demarcadas”, declarou Ribas.

O magistrado concluiu que não se observa nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão do poder público. Por estar ausente a responsabilidade da Funai e da União, julgou improcedente os pedidos indenizatórios. Cabe recurso das duas decisões às Turmas Recursais.

TJ/SP: Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

Crime previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


A 4ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MA: Uber não é obrigado a indenizar por bloquear cadastro de usuário

Uma plataforma de transporte privado, que funciona através do aplicativo UBER, tem liberdade para aceitar ou não o cadastro de seus usuários, se o objetivo é o gerenciamento de riscos ao consumidor. Esse foi o entendimento do Judiciário, ao julgar uma ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que é consumidor e legítimo usuário dos serviços prestados pela requerida, a UBER do Brasil. Disse que realizou o cadastro inicial na plataforma, com o intuito de prestar o serviço de transporte por aplicativo na modalidade “Uber Moto”.

Contudo, de forma absolutamente injustificada e sem qualquer motivação prévia, o primeiro cadastro foi indevidamente classificado pela requerida como “fraudulento”, sendo imediatamente bloqueado. Diante da impossibilidade de utilização da conta inicialmente criada, buscou regularizar sua situação, procedeu com a criação de um novo cadastro através de outro e-mail, desta vez para utilizar o serviço em seu veículo particular. Motivado pela recusa, ele resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais, bem como a reativação da conta. Em contestação, a empresa demandada alegou a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização, requerendo a improcedência dos pedidos.

“O cerne da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos na esfera extrapatrimonial (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, observou o juiz Alessandro Bandeira, frisando que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho.

“Assim, eventual suspensão/cancelamento da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o condão de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (…) Ademais, o caso se trata de bloqueio/desativação do motorista parceiro em virtude da identificação mediante o envio de foto e documentos de terceiros, ou seja, o requerente se identificou com um nome, contudo, enviou o documento em nome de terceiro”, ressaltou.

A Justiça entendeu que o autor criou inúmeras contas em seu nome, configurando duplicidade de cadastros na plataforma da empresa requerida. “No mais, fora concedido o direito ao requerente à ampla defesa e contraditório, tanto que apresentou recurso administrativo, o qual foi negado e, por conseguinte, o cadastro permaneceu desativado/cancelado definitivamente”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou, alternativamente, indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido dispensada grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que manteve com a autora contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, que, expressamente, afasta a formação de vínculo empregatício. Assim, argumentou que, na condição de estagiária, a autora não teria direito à estabilidade prevista no ADCT.

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão à empresa. Na sentença, destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento de relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular, e, uma vez ausentes as características indicativas de relação empregatícia, não se pode presumir o vínculo de emprego

Segundo a decisão, a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT é destinada exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. “O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, registrou o julgador.

A sentença mencionou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual “a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT não alcança a situação da estagiária”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao estágio e de indenização substitutiva. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010830-47.2024.5.03.0043

STJ: Adolescente suspeito de ato infracional deve ser interrogado ao fim da instrução

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.269), consolidou o entendimento de que, no rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), garantindo-se ao adolescente o direito de ser interrogado ao final da instrução.

O colegiado esclareceu que a inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

A tese, adotada por unanimidade, deverá ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Rogerio Schietti Cruz, enfatizou que o artigo 3º do ECA garante aos indivíduos em desenvolvimento todos os direitos fundamentais da pessoa humana, além da proteção integral prevista na própria lei. Também ressaltou que o artigo 110 do ECA estabelece que nenhum adolescente pode ser privado de liberdade sem a observância do devido processo legal.

Ninguém pode se defender daquilo que desconhece
Em seu voto, o ministro lembrou que, no passado, o STJ não reconhecia a obrigatoriedade de se ouvir o adolescente ao final da instrução, pois prevalecia o entendimento de que bastava à autoridade judiciária promover a audiência de apresentação para decidir sobre a internação e a possibilidade de remissão. Contudo, ele explicou que a jurisprudência evoluiu para evitar que os adolescentes tivessem tratamento pior que o dos adultos e assim, em 2023, a Terceira Seção passou a exigir a aplicação do artigo 400 do CPP ao rito especial do ECA, ocasião em que também modulou os efeitos da decisão.

Segundo o relator, a ordem de produção da prova estabelecida no dispositivo é essencial para resguardar os direitos dos adolescentes. “O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial”, disse.

Schietti observou que, como ninguém pode se defender daquilo que desconhece, o interrogatório deve seguir o modelo previsto no artigo 400 do CPP, pois “essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo”.

Fixação de cinco diretrizes a serem observadas
Acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional:

1) Oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença.

2) Nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação.

3) Diante da lacuna na Lei 8.069/1990, aplica-se o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor.

4) O novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.

5) Para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: Pensão por morte rural é concedida com base em união estável comprovada por declaração da Funai e testemunhas

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação contra a sentença na qual foi negado provimento à concessão de pensão por morte rural, sob o fundamento de falta de comprovação da união estável com o instituidor do benefício e da dependência econômica.

A autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo o benefício após o falecimento de seu companheiro que era trabalhador rural indígena. O pedido foi negado sob o argumento de que não havia provas suficientes da união estável e da dependência econômica.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do processo, observou que foram anexados aos autos a certidão de óbito, na qual consta que o falecido deixou quatro filhos; a declaração da Fundação Nacional do Índio – Funai, na qual foi reconhecida a existência de união estável e registrado que o casal era casado segundo os costumes tribais; as certidões de nascimento dos cônjuges, que indicam terem nascido em aldeias indígenas próximas e documentos que comprovam a condição de segurado rural do instituidor, que recebia aposentadoria como trabalhador rural.

Segundo a magistrada, “a documentação é indicativa da existência da união estável afirmada, especialmente a declaração da FUNAI, o fato de o casal apresentar endereço comum e de ter sido a autora declarante do óbito”.

Além disso, foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a convivência pública e duradoura do casal até o falecimento.

Por fim, também enfatizou que as certidões emitidas pela Funai devem ser equiparadas em validade aos registros civis comuns, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). A relatora concluiu, ainda, que a lei busca proteger os direitos das comunidades indígenas, reconhecendo suas formas próprias de organização e documentação, e que “deve-se reconhecer presunção de veracidade das declarações, sobretudo em hipóteses que envolvem populações tradicionalmente vulnerabilizadas e de difícil acesso ao registro civil comum”.

Processo: 1003937-35.2025.4.01.9999

TRT/SC: Empresa é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos bancários em dinheiro

Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes considerou que trabalhadora foi exposta a uma atividade de risco sem o devido treinamento, o que gerou dano moral.


Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a empresa em que trabalhava, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, gerando “violação aos direitos da personalidade”.

Habitualidade

De acordo com o relatado, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa. Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos “pelo gerente e pelos farmacêuticos”, o que incluía a reclamante.

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, da VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. A sentença explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou ainda que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora.

Tema 61

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o “transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral”.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, incluindo um momento em que ele “começou a bater gavetas” e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu “expressões de deboche e sorrisos irônicos” enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito desde a inicial e reforçava a credibilidade do relato.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Processo: 0000148-08.2025.5.12.0056

TJ/DFT: Locadora de veículo é condenada por acidente causado por locatário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou locadora de veículos por acidente de trânsito causado por locatário. A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

Segundo o processo, o autor trafegava por via principal no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e foi surpreendido por automóvel alugado pela parte ré, quando atravessava a avenida. As imagens juntadas ao processo e o boletim de ocorrência indicaram que o veículo locado cruzou a via de forma indevida, o que ocasionou a colisão e os danos ao condutor da motocicleta.

A defesa sustentou que o autor conduzia o veículo com excesso de velocidade e atribuiu ao motociclista a causa do impacto. Argumentou também a necessidade de inclusão do locatário do automóvel para figurar como réu no processo. Na decisão, o juiz esclarece que a empresa locadora de veículo responde solidariamente pelos danos que o locatário causar a terceiros na condução do automóvel.

O magistrado acrescenta ainda que as provas produzidas, incluindo imagens e relatos constantes do boletim de ocorrência, demonstraram que o automóvel alugado cruzou a via principal sem a devida atenção, em violação às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro. “As provas coligidas nos autos reforçam a verossimilhança dos fatos narrados da inicial, confirmando a culpa do requerido na causa do acidente”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.525,00, por danos materiais; de R$ 5 mil, por lucros cessantes; e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710874-86.2023.8.07.0014


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