STJ: Mãe acusada de tráfico com criança de um ano e seis meses vai para prisão domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.

A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.

A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.

Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.

Regra para m​​ães
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

“No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente”, resumiu o ministro.

Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.​

Processo: HC 594307

TRF3 autoriza saque de valores do FGTS acima do previsto em medida provisória

Em virtude da pandemia, magistrado determinou acesso de trabalhador em licença sem vencimentos a R$ 6.220,00.


O desembargador federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou um trabalhador do setor aéreo, em licença sem vencimentos, a sacar o valor de R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), em virtude da pandemia causada pela Covid-19.

Para o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do FGTS, e cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

“Quanto à urgência, trata-se de requisito que não comporta maiores digressões, uma vez que a pandemia ocasionou impacto econômico nas mais diversas áreas da economia, sobretudo nas empresas do setor aéreo, na qual o agravante trabalha, mas que, atualmente, se encontra em licença não remunerada”, frisou.

O trabalhador havia solicitado o resgate do saldo existente na conta do FGTS, no valor R$ 8.192,15, justificando a calamidade pública. A Caixa Econômica Federal (Caixa) negou o pedido argumentando que a solicitação não estava prevista na lei. O banco alegou ainda que a Medida Provisória nº 946/2020, que dispõe sobre o saque automático do FGTS por conta do Coronavírus, a partir de 15/6/2020, limitou o montante a R$ 1.045,00.

Diante da negativa da Caixa, o trabalhador solicitou à Justiça Federal a liberação dos valores, mas o pedido foi negado na primeira instância. Assim, o trabalhador entrou com recurso no TRF3.

Ao analisar o pedido, o relator destacou que existe consenso na possibilidade do levantamento do fundo em razão da pandemia. No entanto, segundo o magistrado, o valor autorizado para saque na medida provisória é insuficiente para as necessidades do trabalhador.

“Entendo cabível a aplicação analógica do disposto na alínea “a” do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a atual pandemia é tão grave quanto os estados de calamidade pública decorrentes de desastres naturais até então ocorridos no Brasil, pois tem afetado, mundialmente, a saúde e a economia, cujas consequências são imprevisíveis, o que justifica a aplicação do limite previsto no Decreto nº 5.113/2004, no montante de R$ 6.220,00”, afirmou.

O magistrado ressaltou também que a decisão não gera risco de colapso ao sistema do FGTS, porque apenas autoriza o saque do montante que pertence ao trabalhador.

Agravo de Instrumento 5018346-88.2020.4.03.0000

TRF3 anula passaporte diplomático de líder religioso

A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, anulou o passaporte diplomático concedido a Romildo Ribeiro Soares (RR Soares) e sua esposa Maria Magdalena Bezerra Ribeiro Soares, membros fundadores da Igreja Internacional da Graça de Deus. A sentença, do dia 16/7, foi proferida em ação popular movida pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.

No pedido, o autor da ação alegou que os corréus não exercem função ou missão de interesse do país que possa justificar a concessão do passaporte diplomático e os benefícios dele decorrentes. Além disso, a medida estaria em desacordo com o Decreto 5.978/2006, configurando desvio de finalidade, contrário à moralidade pública.

Em 5/6/19, uma liminar já havia suspendido os efeitos da Portaria do Ministro das Relações Exteriores que concedeu os passaportes diplomáticos aos corréus, determinando-se o imediato recolhimento dos documentos e/ou o seu cancelamento. No entanto, em 13/12/19, o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) acolheu um recurso apresentado pela União Federal (agravo de instrumento) e derrubou a liminar, fazendo com que o processo retornasse ao 1o Grau para o julgamento da sentença.

Em sua manifestação, a União Federal alegou a inadequação da via eleita. Sustentou que o Poder Judiciário não pode exercer o controle de mérito do ato administrativo, em alinhamento com o princípio da separação de poderes, bem como, que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar em exame de mera delibação.

Todavia, no entendimento da magistrada, a ação popular tem por finalidade a anulação de todo e qualquer ato administrativo tido como ilegal e lesivo ao interesse público, assim considerados aqueles por si aptos a causar dano ao patrimônio público material ou imaterial, encontrando-se, portanto, adequada a via eleita.

“Importa salientar que, embora a autoridade administrativa detenha o poder discricionário para a aferição ‘dos interesses do país’, tal mister deve ser balizado pela ordem jurídica, em especial pelos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, dentre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade”, afirma Ana Lúcia Petri na sentença.

Ademais, diz a juíza, “os motivos determinantes do ato devem ser declarados, a fim de viabilizar tal controle, demandando minuciosa fundamentação, pois, dada a discricionariedade administrativa para praticar o ato, há que se saber se o comportamento adotado atendeu ou não ao princípio da legalidade, se foi concernente com a finalidade normativa, se obedeceu à razoabilidade e à proporcionalidade”.

Ana Lúcia Petri ressalta que, quando da expedição da Portaria, o ministro das Relações Exteriores não apresentou a necessária justificativa vinculada ao atendimento do interesse do país, fundamentando apenas no fato dos corréus “poderem desempenhar de maneira mais eficiente suas atividades em prol das comunidades brasileiras no exterior”.

Na opinião da juíza, o ministro das Relações Exteriores agiu de forma omissiva, infringiu os limites objetivos do Decreto 5978/2006 e, em especial, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. “Saliente-se, ainda, ser o Brasil um Estado laico, que assegura o exercício pleno de toda e qualquer crença religiosa, filosófica ou política, de modo que a concessão de passaporte diplomático a líder religioso específico, em detrimento dos representantes das demais religiões, viola, de maneira frontal, o princípio constitucional da isonomia”.

Ana Lúcia Petri acrescenta, ainda, que a atuação como líder religioso no desempenho de atividades da igreja não importa em representação de interesse do país, de forma a justificar a proteção adicional consubstanciada no passaporte diplomático, sendo certo que as viagens missionárias, mesmo que constantes, e as atividades desempenhadas no exterior, não estarão prejudicadas com a utilização de um passaporte comum.

“Desta forma, patente a ilegalidade no procedimento que concedeu o passaporte diplomático aos corréus, devendo ser decretada a nulidade da Portaria de 3/6/2019, do Ministério das Relações Exteriores”, conclui a juíza na sentença. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Popular no 5009970-83.2019.4.03.6100

 

STJ: Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial
“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776035

TRF1: Autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para obtenção de registro profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que deferiu o pedido de um aluno que cursou Educação Física na modalidade Ensino a Distância (EaD) para que o autor obtivesse o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13).

Em seu recurso ao Tribunal, o Cref13 sustentou não ser possível a inscrição do apelado em seus quadros, uma vez que o curso de Licenciatura em Educação Física da instituição de ensino superior realizado pelo autor foi autorizado apenas na modalidade presencial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que, de acordo com a Lei nº 9.696/1998, a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para o registro profissional.

Segundo o magistrado, nos termos da Portaria nº 253, de 07/07/2011, publicada na Seção 1, página 26, do Diário Oficial da União, o curso de Licenciatura em Educação Física da faculdade onde o requerente se graduou fora autorizado para funcionamento apenas presencialmente.

“Na espécie, o recorrido não logrou êxito em demonstrar que o seu curso de licenciatura em Educação Física, na modalidade EaD, possui funcionamento reconhecido ou autorizado pelo Poder Público, o que impede seu registro no pretendido Conselho Profissional”, concluiu o desembargador federal.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação por inexistência de direito do impetrante à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado pelo autor.

Processo nº: 1007181-68.2017.4.01.3300

Data da decisão: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 340 mil mais pensão mensal família de criança morta por omissão e negligência dos médicos de um hospital público

Uma família do Alto Vale do Itajaí será indenizada em R$ 340 mil por danos morais, além de passar a receber pensão mensal, em razão da morte de uma criança de três anos decorrente da omissão e negligência dos médicos de um hospital público local. A decisão é da juíza Manoelle Brasil Soldati Bortolon, titular da 2ª Vara da comarca de Ibirama. Consta nos autos que no dia 9 de julho de 2015 o menor, com sintomas de dor abdominal, vômito, diarreia e forte dor no braço esquerdo, foi levado até a unidade de saúde e atendido por um médico clínico-geral, que receitou medicamentos para virose e requisitou um exame de raio X para em seguida liberar o menino.

Horas após o primeiro atendimento, em razão da piora dos sintomas, a família retornou ao local e, por não haver médico da especialidade pediátrica, foi atendida novamente por um clínico-geral, que solicitou outro exame de raio X, ministrou medicamentos analgésicos e liberou a criança mesmo sem diagnóstico claro. Ao retornar para casa, o menino de três anos apresentou manchas roxas pelo corpo e sangramento pelo nariz. Deu entrada no hospital com parada cardiorrespiratória e veio a óbito. Sua morte foi atestada como “choque séptico decorrente de broncopneumonia aguda” pelo Instituto Médico Legal (IML).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que o tratamento despendido ao paciente foi adequado, tanto quanto a conduta dos profissionais médicos que realizaram o atendimento, inexistente qualquer nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta de qualquer agente do Estado.

“No caso, em decorrência da omissão estatal, o menor faleceu, pois o médico plantonista deixou de averiguar de forma mais abrangente os reais motivos dos sintomas que acometiam o paciente. Não bastasse isso, deixou de realizar qualquer exame laboratorial, assim como não procedeu à internação do paciente a fim de verificar se os sintomas iriam ceder à medicação outrora ministrada ou se indicariam a necessidade de reanálise do diagnóstico inicial”, cita a magistrada em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil aos dois genitores, mais R$ 120 mil para as três irmãs e R$ 60 mil aos seus três avós. Além da indenização por abalo moral, a família receberá o pagamento de pensão mensal. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

“Vale o registro de que não há condenação pecuniária suficiente que amenize a dor da perda de um ente querido, notadamente quando a morte se deu por falha na prestação de um serviço público essencial como o da saúde, pois é dever do Estado zelar pela vida de seus administrados”, anotou a magistrada. Da decisão, prolatada no último dia 10 de julho, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0300833-59.2016.8.24.0027

TRT/RO: Em requerimento inédito, autora pede a suspensão da execução judicial contra uma creche devido a pandemia

Na última quarta-feira (15) a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho atendeu requerimento inédito da autora de um processo, para suspender a execução judicial em um acordo não pago desde fevereiro deste ano, contra a reclamada (Creche), mediante a pandemia causada pelo Covid-19.

A juíza do trabalho substituta Joana Duha Guerreiro verificou na petição da autora uma atitude digna de registro: “A compaixão por aquele que não pode efetuar o pagamento de acordo devido a suspensão das atividades da creche mediante o isolamento”, com isso assim pedindo a suspensão do próprio benefício.

Portanto, a suspensão da execução foi dada até o retorno da normalidade cessada a pandemia. Além disso, uma audiência conciliatória foi marcada pela dezembro de 2020.

ATOrd 0000207-79.2017.5.14.0004

TST: Empresa não precisa pagar multa em valor superior ao da obrigação principal

A empresa descumpriu cláusula pactuada em convenção coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou o valor da multa a ser paga pela Visiongen Biotecnologia Ltda., de Belo Horizonte (MG), ao Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Banco de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais (Sintralab-MG), por descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. Segundo a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.

Descumprimento
O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sintralab, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Limitação
Todavia, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Lelio Bentes Correa, observou que a decisão do TRT havia contrariado a jurisprudência do TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas). Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10617-32.2018.5.03.0114

TRF1 determina a inscrição de conciliador judicial na Ordem dos Advogados do Brasil-MT por exercer atividade compatível com a advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Mato Grosso (OAB/MT) teve que inscrever em seus quadros uma advogada que também atuava como conciliadora judicial nos Juizados Especiais Federais (JEFs) em face da decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão negou provimento à apelação interposta pela autarquia contra a sentença, da 1ª Vara Federal do Mato Grosso, que suspendeu o ato administrativo que indeferiu seu requerimento de inscrição profissional sob a justificativa de incompatibilidade da atividade de conciliadora judicial com o exercício da advocacia.

Na apelação, a OAB/MT alegou que há ocorrência de incompatibilidade do exercício da atividade de conciliadora judicial com o da advocacia, uma vez que “aqueles que possuem vínculo com o Poder Judiciário são incompatíveis com a advocacia, independentemente de proximidade com as atividades estritamente jurisdicionais”.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu os argumentos da OAB/MT. Afirmou o magistrado, em seu voto, que a sentença está correta. Ele esclareceu que o bacharel em Direito que atua como conciliador e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade previstas no artigo 28 da Lei nº 8.906/94, que instituiu o Estatuto dos Advogados e da OAB. Essa vedação ocorre somente para a propositura de ações no próprio Juizado Especial.

De acordo com o desembargador, “se a lei estabelece os limites da incompatibilidade e do impedimento para o exercício da advocacia, não pode a autoridade apontada como coatora ampliar as restrições previstas, principalmente por ser autarquia especial, submetida aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, aos limites da estrita legalidade, mesmo porque, não havendo distinção feita pelo legislador, não caberá ao intérprete da norma distinguir”.

Para o magistrado, a sentença recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio TRF1, em diversos julgamentos.

Com isso, a 8ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002495-62.2013.4.01.3600

Data do julgamento: 04/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

TRT/GO: Amizade íntima pode ser comprovada por fotos e mensagens em redes sociais

A amizade íntima comprovada por meio de fotos e mensagens que denotem um grau mais elevado de afinidade em redes sociais configura, por si só, fato capaz de comprometer a legitimidade de um depoimento. Com essa tese, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença para acolher a contradita de uma testemunha em uma ação trabalhista, de modo que o depoimento passe a ser apreciado na condição de informante do Juízo. A Turma concluiu que, nesse caso, não se trata de hipótese de nulidade da sentença.

Uma auxiliar administrativa havia apresentado ação trabalhista contra uma empresa do ramo de alimentação. Para a instrução do processo, em que pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e adicional de periculosidade, a trabalhadora pediu a oitiva de uma colega de trabalho. A defesa da empresa apresentou conteúdo de postagens nas redes sociais e pediu o reconhecimento da suspeição da testemunha para o Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO), alegando que ela e a auxiliar eram amigas íntimas.

O juiz do trabalho, ao sentenciar, observou que as informações da testemunha eram pouco confiáveis devido à amizade com a autora, todavia corroboravam as demais provas existentes nos autos. A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente. Com o objetivo de anular parte da sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 argumentando que o depoimento da testemunha deveria ser desconsiderado por ser amiga íntima da reclamante.

Em seu voto, o relator do recurso ordinário, desembargador Eugênio Cesário, considerou como informação o depoimento feito pela testemunha. Ele entendeu que a própria depoente e as provas nos autos comprovaram a amizade estreita entre a parte e a testemunha. Para chegar a essa conclusão, Eugênio Cesário observou que amigos íntimos são as pessoas ligadas por afeição e confiança. “De se dizer que nem todo amigo é amigo íntimo”, ponderou.

O desembargador considerou que o ato de adicionar pessoas em listas de amigos nas redes sociais não configura, por si só, amizade íntima. Ele destacou que para demonstrar a amizade virtual entre a parte e a testemunha, é necessário provar a amizade íntima, ainda que esta seja obtida mediante conversas e fotos extraídas destes meios de comunicação.

Eugênio Cesário ponderou ser possível extrair a prova de amizade íntima entre pessoas, demonstrando-se a eventual troca de mensagens afetuosas através das redes sociais, que denotem um grau mais elevado de afinidade. No caso, as fotos juntadas aos autos, retiradas da página da rede social da autora, demonstraram que a testemunha convivia com a parte fora do ambiente de trabalho, havendo inclusive declarações afetuosas feitas pela autora para o filho da testemunha.

“Aliás, a própria testemunha confessou tal fato, ao dizer em audiência que ‘à época em que trabalharam juntas, considerava a reclamante uma amiga, porque tinham proximidade por irem e retornarem juntas do trabalho’”, destacou. Eugênio Cesário reputou que uma amizade não deixa de existir somente pelo fato de os amigos não trabalharem mais no mesmo ambiente, na medida em que o afastamento pode reduzir o contato entre eles, sendo que apenas outra circunstância mais grave é capaz de abalar os laços de amizade firmados.

Processo: 0010943-54.2019.5.18.0141


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