TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta responsabilidade de empresa em acidente de moto sofrido por empregada durante a jornada

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com o objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

“Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei”, destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada.

O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. “Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades”, destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que depende de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que o boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010816-72.2019.5.03.0032 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

TRF1 Garante o pagamento de seguro-desemprego a trabalhadora que se tornou microempreendedora individual

O trabalhador pode ser sócio de uma empresa ou microempreendedor individual e, mesmo assim, receber o pagamento de seguro-desemprego. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Bahia, contra decisão que determinou o pagamento do benefício para uma trabalhadora que se tornou Microempreendedora Individual (MEI) pelo período legalmente previsto.

A requerente entrou com ação contra ato administrativo do superintendente, que havia suspendido o pagamento do seguro-desemprego, pelo fato dela ter se tornado MEI e ter renda própria. Ela conseguiu sentença favorável, mas o superintendente recorreu ao TRF1, por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu em seu voto que o artigo. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 determina que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Neste caso, a impetrante foi dispensada sem justa causa pela empresa Bom Preço Bahia Super Ltda. no dia 23/06/2017 e figurou no CNPJ como MEI pelo período de cinco dias somente – 21/08/2017 a 26/08/2017.

Ele destacou que a 1ª Turma já decidiu anteriormente, em casos semelhantes, que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
O magistrado ressaltou que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Por fim, concluiu que, “na forma da Lei Complementar 155/2016, a efetivação do registro de microempreendedor individual não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada de microempresa individual”.

A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1006690-61.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 27/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

TJ/MG: Unimed deverá fornecer tratamento de câncer de mama para jovem

Seguradora negou o fornecimento de medicamento prescrito para jovem de 29 anos.


Uma decisão liminar determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça o medicamento Pembrolizumab 200 mg, do Laboratório Keytruda, a uma jovem de 29 anos diagonosticada com neoplasia maligna de mama. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, publicada pela 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, no último dia 21 de julho.

Na ação, a paciente narrou que foi diagnosticada recentemente, no dia 7 de julho, e que o médico que a está acompanhando prescreveu o tratamento com o Pembrolizumab. Ela solicitou o medicamento ao plano de saúde que, contudo, negou-lhe o fornecimento.

Ao analisar o pedido, o juiz Sebastião dos Santos considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também o risco ao resultado útil da ação.

Ele citou os laudos médicos apresentados que justificam a imprescindibilidade e a urgência da realização do tratamento médico, conforme prescrito pelo médico, salientando ainda que trata-se de paciente jovem, acometida de câncer de mama, o que enseja o tratamento para obtenção da cura ou paralisação do avanço da doença.

O juiz lembrou ainda que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, que é a vida, não sendo razoável ou proporcional aguardar o curso processual para o fornecimento do medicamento.

Na decisão, o juiz determina que a Unimed seja intimada a fornecer o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

O processo tramita pelo Pje sob o número 5096770-60.2020.8.13.0024.

TJ/MG autoriza plantio de maconha para fins medicinais

Decisão liminar visa a garantir continuidade de tratamento de criança.


O Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu autorização ao pai de uma criança para que faça o plantio, o cultivo, a extração e tenha a posse do óleo das plantas de Cannabis Sativa L. em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento de enfermidade do filho, exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiro, a qualquer título.

A decisão monocrática é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida na última quarta feira (22/07). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.

Na decisão, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar e de salvo conduto narrando nos autos que o menino, de 12 anos de idade, sofre de Epilepsia Refratária e Autismo Severo, decorrentes da Síndrome de Dravet. Desde 7 anos de idade, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa L., para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia. Em virtude de seu estado clínico, a criança já havia utilizado grande arsenal de medicamentos alopáticos.

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco. Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem valor elevado. Aos autos, foi juntado informe de venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.

No pedido, o genitor argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família, sendo mais viável o próprio plantio caseiro da planta. Pediu então a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.

Pediu ainda para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, sobretudo eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento.

Uso individual e finalidade terapêutica

Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.

“Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente”, observou o magistrado.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora na qualidade de vida.

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que “devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento”. Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.

“Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana, art. 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo”, destacou o magistrado.

Na decisão, o desembargador ressaltou ainda, entre outros aspectos, o fato de haver risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico, e o o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/MS reconhece vínculo de emprego de vendedora da Natura

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reconheceu o vínculo empregatício e determinou que fosse anotada a carteira de trabalho de uma vendedora da Natura Cosméticos S/A. A reclamante trabalhou para a rede de cosméticos de 2006 a 2015.

De acordo com o desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, as provas demonstraram, de forma objetiva, a existência de vínculo empregatício, uma vez que “a trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa, vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural”.

O relator do processo determinou à empresa que anote a CTPS da reclamante na função de vendedora e com ganhos atrelados à produtividade. “A reclamante era considerada comissionista, percebendo pelo total de consultoras de seu grupo de atividade”, pontuou o desembargador.

A rede de cosméticos deverá, ainda, pagar verbas trabalhistas como saldo de salário, férias, gratificação natalina, descanso semanal remunerado e reflexos, indenização compensatória do PIS, além de recolher o FGTS de todo o período trabalhado e multa do artigo 477 da CLT em razão do não pagamento das verbas rescisórias.

A reclamante também pediu ajuda de custo pelos gastos com veículo próprio com combustível e refeições em viagens, o que foi negado pelo desembargador, “uma vez que esses gastos não foram comprovados pela reclamante”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, justificado pela reclamante pela ausência de anotação da CTPS e não pagamento dos direitos trabalhistas, esse foi negado pelo desembargador Márcio Thibau, que esclareceu que “não existe nos autos prova de eventual constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, destoantes da normalidade, decorrentes da ausência de registro do vínculo de emprego na CTPS, que possam configurar abalo na dignidade e honra da obreira, a justificar a indenização”.

Processo: 0024724-21.2017.5.24.0021

TST: Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho

O acordo também alcança parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030

TRF1: Ausência de comprovante de residência não é motivo para a extinção do processo que pleiteava benefício assistencial para deficiente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que extinguiu uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) movida para a obtenção de benefício assistencial a um deficiente. O motivo da decisão de primeiro grau tinha sido a falta de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente ou cópia do contrato de locação do imóvel onde a demandante reside.

Informações dos autos mostram que a apelante não juntou o comprovante de endereço em nome próprio porque que não tinha o documento; cumpriu oportunamente a determinação apresentando comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, o qual presume a existência de vínculo com a família da requerente.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou ser descabido o indeferimento da petição inicial pela falta de comprovante de residência em nome da parte autora nos autos, visto que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento.

Para concluir, a relatora destacou que, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos, “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação”, destacou.

Com esses argumentos, a 1ª Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito.

Processo nº: 1001555-45.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 24/06/2020

TJ/CE: Unimed deve fornecer tratamento integral a crianças autistas

Decisão monocrática da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou cobertura integral de tratamento terapêutico aos pacientes da Associação Fortaleza Azul (FAZ), que luta pelos direitos de crianças com transtorno do espectro autista. Também reconheceu o direito dos usuários, residentes na Região Metropolitana de Fortaleza, serem atendidos em casa, dispensando a imposição da Unimed do Ceará para que se deslocassem até a Capital. A decisão, proferida nessa segunda-feira (20/07), vai beneficiar cerca de 80 crianças.

A Unimed Ceará cobria, desde 2016, integralmente, o atendimento domiciliar dos pacientes com serviços de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e atendimento terapêutico, para aplicação da terapia comportamental ABA, ensino intensivo de habilidades necessárias, para usuários autistas no Estado, incluindo Fortaleza e Região Metropolitana. Em 2019, o plano decidiu rescindir o contrato com a empresa que prestava o atendimento, e credenciar três clínicas na Capital para atender todos os pacientes, além da redução da carga horária das terapias e do número de sessões.

Segundo a desembargadora, a atitude da operadora de retirar a previsão das consultas domiciliares, restringir o número de atendimentos e excluir o tratamento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários, que já eram tratados através do plano, é medida que configura “prática abusiva, segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, não permitida no ordenamento consumerista”.

Em julho de 2019, a Associação Fortaleza Azul ingressou com ação civil pública para garantir o atendimento da mesma forma que era prestado anteriormente. Na contestação, a Unimed argumentou que continua prestando, de forma ininterrupta os serviços, e que por um ato de gestão interna, modificou a empresa prestadora por outras equivalentes, conforme as regulamentações da Agência Nacional de Saúde (ANS). Alegou que os atendimentos eram domiciliares por falta de estrutura física da empresa antes contratada e que as atuais possuem condições físicas para a realização das terapias. Sustentou ainda que a quantidade de sessões realizadas condiz com as orientações dos conselhos profissionais.

O Juízo da 38ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua determinou que a Unimed prestasse o serviço em clínicas, sem o atendimento terapêutico e com coparticipação.

Com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de 1º Grau, a Associação ingressou no TJCE com agravo de instrumento e pedido antecipação de tutela (nº 0628344-02.2020.8.06.0000). Reiterou que a solicitação de cobertura do tratamento dos pacientes autistas fosse integral, prestado domiciliarmente pela equipe multidisciplinar da Unimed. A operadora de saúde defendeu os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Vilauba, em juízo preliminar, reformou a decisão de 1º Grau, por unanimidade, para manter, nos termos dos laudos, o atendimento integral, sem limite de sessões e sem coparticipação, bem como para os usuários que não residem em Fortaleza, o atendimento domiciliar. De acordo com a relatora, os pacientes necessitam das sessões terapêuticas, conforme laudos médicos, e o tratamento precisa ser contínuo, não podendo a operadora de saúde diminuir ou paralisar o tratamento já prestado de forma “costumeira e perene”.

Ainda conforme a decisão, não há “nenhuma motivação para que um contrato de prestação de serviço médico desta especificidade pudesse ser paralisado, consistindo a rescisão unilateral da cooperativa em manobra ardilosa, que fere princípios e normativas que visam garantir a saúde e um tratamento digno, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana”.

SESSÃO EXTRA
A desembargadora Vilauba Fausto Lopes preside a 3ª Câmara de Direito Privado, que realizou, nessa segunda-feira (20/07), sessão extra virtual e julgou 41 processos. Também integram o colegiado os desembargadores Lira Ramos e Luciano Lima Rodrigues, e o juiz convocado José Ricardo Vidal Patrocínio. Os trabalhos são coordenados pelo servidor Bruno Pinheiro Jucá. Vale ressaltar que a decisão envolvendo a Unimed e a Associação Fortaleza Azul (FAZ) não foi colegiada, e sim, monocrática.

TRT/GO: Restaurante comprova início de contrato de trabalho por meio de conversas no WhatsApp

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que reconheceu o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e um restaurante. Todavia, a Turma acompanhou o voto da desembargadora Kathia Albuquerque para fixar como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018 e não o mês de julho do mesmo ano, como estava determinado na sentença.

A trabalhadora pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o restaurante em Itumbiara a partir de julho 2018. Ela argumentava que a empresa teria registrado outra data na CTPS, portanto, pedia a declaração da nulidade do contrato e o pagamento das verbas trabalhistas. O restaurante disse que o período de serviços alegado pela auxiliar de cozinha não foi anotado na CTPS por ocorrer de forma eventual e apresentou conversas de WhatsApp entre a auxiliar e a empresa.

Ao decidir a demanda, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara declarou nulo o contrato anotado na CTPS e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre julho de 2018 e junho de 2019. Como consequência, condenou o restaurante ao pagamento das respectivas verbas trabalhistas.

Dessa decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou que, entre julho de 2018 e maio de 2019, a prestação do trabalho ocorreu eventualmente, afastando os requisitos do art. 3º da CLT. Além disso, argumentou que havia provas de que, no período que precedeu a relação formal de emprego, a auxiliar de cozinha atuava como autônoma.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, iniciou o voto explicando que para a configuração de vínculo de emprego é preciso caracterizar a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. A relatora pontuou que, nos autos, o restaurante admitiu que, no período anterior à anotação da CTPS em maio de 2019, a auxiliar de cozinha lhe prestou serviços, mas de forma eventual de acordo com conversas feitas no WhatsApp.

Essas provas, prosseguiu a relatora, foram impugnadas pela trabalhadora, que pediu a realização de uma perícia sobre as imagens do aplicativo apresentadas nos autos. Kathia Albuquerque ressaltou que a perícia concluiu pela veracidade das mensagens, com pequenas possibilidades de exclusão de alguns registros, que não mudariam o contexto geral.

A desembargadora apontou que as provas demonstram a ocorrência de habitualidade dos serviços prestados pela auxiliar de cozinha apenas a partir de novembro de 2018. Assim, a relatora deu parcial provimento ao recurso da empresa para reconhecer como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018, resultando na limitação de 2/12 relativos ao 13º salário e as férias a 9/12 avos. Inalteradas as demais parcelas

Processo: 0010614-02.2019.5.18.0122

STJ: Plano de saúde Bradesco terá de cobrir biópsia e congelamento de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excl​​uído
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colat​​erais
O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. “O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina”, afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinha​​mento de voto
Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.

Veja o acórdão.​
RE nº 1.815.796


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