TJ/DFT: Decolar.com e companhia aérea Emirates são condenadas a indenizar passageira desassistida durante a pandemia

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com e a companhia aérea Emirates a indenizar uma passageira que teve o voo de volta para o Brasil cancelado. No entendimento da magistrada, as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante a crise mundial sanitária provocada pela Covid-19.

Narra a autora que adquiriu passagem aérea de Sidney, na Austrália, para o Rio de Janeiro, com conexão em Dubai, nos Emirados Árabes. O voo, operado pela companhia ré, deveria embarcar da capital australiana no dia 24 de março. Contudo, ao chegar no aeroporto para realizar o check in, a autora foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso. Conta que até o dia 30 de março, não havia retornado ao Brasil, nem conseguido o reembolso da passagem cancelada. Diante disso, pediu o estorno do valor pago pelo trecho cancelado e que as duas rés fossem condenadas a indenizá-la pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa de viagem afirma que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar, e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. Enquanto isso, a Emirates esclareceu que, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus, as fronteiras nos Emirados Árabe foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos. As duas rés sustentam, assim, que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo. A julgadora observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada.

“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (COVID-19)”, reforçou. A juíza observou que as rés não adotaram medidas que pudessem “permitir que a autora buscasse outra alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país”.

Dessa forma, a Decolar.com e a Emirates foram condenadas a pagar, solidariamente, à autora a quantia de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada confirmou ainda a liminar que determinou que a empresa de viagem adotasse as providências necessárias para o imediato estorno no cartão de crédito da autora no valor do bilhete referente ao trecho não utilizado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715221-64.2020.8.07.0016

TRF1: Revalidação de diploma estrangeiro atestado por universidade brasileira é suficiente para o exercício profissional em todo o território nacional

Um engenheiro civil formado em instituição de ensino superior estrangeira teve reconhecido seu direito de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF). Mesmo tendo revalidado seu diploma na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o órgão de classe havia indeferido o pedido de registro do profissional ao argumento de não ter sido comprovada a carga horária necessária à respectiva formação. A decisão foi da 8ª Turma, que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ao analisar o recurso do CREA/DF, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de conselhos profissionais que invada essa área da competência administrativa.

Com isso, para o magistrado, uma vez revalidado por universidade pública brasileira o diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira como comprovado nos autos, o impetrante tem direito ao livre exercício profissional com o registro no órgão de classe sem restrições não previstas na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0030569-13.2014.4.01.3400/DF

Data da decisão: 04/05/2020
Data da publicação: 25/05/2020

TRT/SC reafirma impossibilidade de sustentação oral em recurso de embargos declaratórios

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, incluir no Regimento Interno do Tribunal um dispositivo que torna explícita a impossibilidade de os advogados fazerem sustentação oral nas sessões de embargos declaratórios. A decisão foi tomada na sessão administrativa de segunda-feira (11).

A questão foi levantada pela desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira numa outra sessão do Pleno, em fevereiro, durante o julgamento de um recurso de embargos. Ela propôs que a Comissão de Regimento Interno do Tribunal fizesse um estudo acerca do cabimento de sustentação oral nesse tipo de julgamento, em que se discute eventuais omissões e contradições de uma decisão.

Desembargadora Lígia M. Teixeira GouvêaO parecer da presidente da Comissão, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa (foto), não deixou dúvidas sobre a impossibilidade. De acordo com ela, tanto o atual Código de Processo Civil (CPC) como o Novo CPC, que entrará em vigor em março do ano que vem, excluíram a hipótese de sustentação oral nas sessões de julgamento de embargos declaratórios. Além disso, afirma o parecer da desembargadora, a Lei 8.906/1994, que conferia ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (processos ADI 1.127-8 e ADI 1.105-7).

Ligia Gouvea também utilizou como fundamentação o fato de os regimentos internos do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça impedirem, de modo expresso, a possibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos declaratórios.

Com a alteração, o artigo 105 do Regimento Interno do TRT-SC ganha agora o parágrafo 5º: “Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração”.

Leia a íntegra do parecer

TJ/GO: Plano de Saúde terá que arcar com internação e tratamento de idosos com Covid-19

O juiz Salomão Afiune, plantonista na comarca de Goiânia, determinou que a empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A. forneça internação e tratamento médico gratuitos a um casal de idosos que havia testado positivo para Covid-19. O plano de saúde negou cobertura para o tratamento em razão da abrangência ser regional. Ambos estão internados na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia.

Os idosos, que moram no Rio de Janeiro, foram testados para Covid-19 aqui em Goiânia. Desd então, estão internados no Hospital da capital que é credenciado pelo plano Amil. Porém, foram informados pela rede hospitalar que as internações não poderiam continuar. Sustentaram que a situação é de emergência e que, portanto, requer providências urgentes para o tratamento.

O magistrado argumentou que documentos juntados aos autos comprovaram as alegações dos requerentes. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou o juiz com base no artigo 196 da Constituição Federal.

Direito à vida

Ressaltou que a situação atual de pandemia devido à Covid-19, em que “estamos vivenciando severas dificuldades e restrições”, não se pode olvidar quanto ao mais básico direito fundamental, qual seja o direito à vida, razão pela qual há de ser dada guarida à pretensão dos autores. “Cabe a este juízo deferir o pedido formulado, uma vez que o mesmo demonstra risco ao resultado útil do processo”, destacou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TRT/SP: Dificultar a aceitação de atestado médico justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

Ao julgar recurso interposto por uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa, que dificultava o recebimento dos seus atestados após 24 horas decorridas das consultas, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a rescisão indireta e condenaram a reclamada ao pagamento de todas as verbas a que a ex-empregada tem direito, com acréscimo de R$ 10 mil por danos morais.

Foi constatado que a empresa somente aceitava atestados médicos entregues no prazo de 24 horas, fato que resultou em diversos descontos da trabalhadora por motivo de falta, pois, em razão de complicações em sua gravidez, ela necessitava de constante acompanhamento. Essa conduta, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, extrapolou os limites da razoabilidade e da dignidade humana.

“Entendo que, no caso, o descumprimento se deu acerca de direito que desfruta de tutela absoluta por envolver a saúde, higiene e dignidade da empregada. O procedimento em questão afronta, pois, não apenas o contrato de trabalho, mas a lei, malferindo normas de ordem pública e de hierarquia constitucional que velam pela proteção ao trabalho e a dignidade da trabalhadora.”

Por conta disso, segundo o magistrado, a recusa dos atestados é suficiente para a aplicação da alínea d, artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo empregador como fundamento da rescisão indireta. Referido dispositivo não distingue qual direito descumprido possa servir de fundamento para a rescisão por culpa patronal.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000896-08.2019.5.02.0316

TRF1: CPF pode ser cancelado após comprovação de uso indevido do documento por terceiros

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador rural cancelar o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ter a expedição de um novo número em razão do uso fraudulento do documento por terceiros. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal de Minas Gerais.

Consta dos autos que o requerente teve os seus documentos roubados e que as restrições existentes em seu nome foram decorrentes de atos de estelionatário que utilizou os documentos do autor, assumindo a sua identidade, abrindo conta corrente em banco, financiando veículo e emitindo cheques sem provisão de fundos.

Após o autor ajuizar “ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a indenização por danos morais”, as restrições foram retiradas. Entretanto, o estelionatário continuou a aplicar golpes com o CPF do requerente originando novas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.

Na 1ª instância, o pedido do demandante foi acolhido. O magistrado sentenciante determinou o cancelamento do atual CPF do requerente com a expedição de um novo número como forma de evitar maiores dissabores.

Inconformada, a União recorreu ao Tribunal sustentando que a expedição de novo número de CPF contraria a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015, que dispõe sobre o assunto.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “é evidente que o número do CPF está sendo usado de forma indevida por terceiros, como se extrai da documentação que instrui a lide, sendo de todo pertinente a pretensão ora deduzida pelo demandante”.

Segundo o magistrado, a mesma questão já foi apreciada diversas vezes pelo Tribunal, prevalecendo o entendimento do juiz sentenciante que, em decorrência de comprovado uso fraudulento do número do CPF do autor, determinou o respectivo cancelamento e a concessão de novo número.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1004152-62.2017.4.01.3800

Data da decisão: 18/05/2020
Data da publicação: 29/05/2020

TRT/RJ: Bens de entidade filantrópica são passíveis de penhora

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão do primeiro grau, entendendo ser cabível o bloqueio de valores da conta bancária do Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus. Atuando como relator, o juiz convocado Álvaro Antônio Borges Faria considerou serem passíveis de penhora os bens de uma entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Em julho de 2019, o hospital interpôs agravo de petição em razão da decisão proferida pela juíza Anna Elisabeth Junqueira Ayres Manso Cabral, na 44ª VT/RJ, que julgou serem improcedentes os embargos à execução. A entidade alegou ter sido realizado, de forma ilegal, bloqueio de valores impenhoráveis em sua conta bancária, na esteira do artigo 833, IX, do CPC. Segundo o hospital, a conta em questão era destinada ao recebimento de recursos públicos, o que violaria o princípio da supremacia do interesse público.

No entanto, a própria instituição de saúde admitiu que o valor bloqueado era oriundo de empréstimo realizado junto ao banco Sicoob “para utilização na área da saúde pública, conforme demonstram documentos anexos”. A embargante justificou o empréstimo alegando que a Prefeitura de Juiz de Fora (MG) “não estava fazendo os repasses para a OSs referente ao convênio existente entre elas”. Ainda de acordo com o hospital, como era necessária a manutenção dos serviços prestados na área de saúde pública naquela cidade, ele viu-se obrigado a recorrer a um empréstimo junto ao banco privado.

O primeiro grau observou que, diante dos fatos apresentados, ficou evidente que o hospital contraiu empréstimo com instituição privada para manter a prestação de saúde ante a ausência da realização do repasse de recurso pelo poder público. A magistrada que proferiu a decisão concluiu tratar-se de uma atitude louvável do embargante, mas que teria desconfigurado a natureza pública dos valores penhorados. “Por se tratar de dinheiro de origem privada, resta descaracterizada a sua impenhorabilidade, de acordo com a lógica estipulada no art. 833, IX, do NCPC”, assinalou na sentença. Dessa forma, os embargos à execução foram considerados improcedentes, o que levou o hospital a interpor agravo de petição.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Álvaro Faria. Ele observou que, ainda que a executada seja uma entidade filantrópica, mesmo prestando serviços na área de saúde, seus recursos financeiros são passíveis de penhora. “Note-se que a prestação de serviços de interesse social não afasta a responsabilidade da executada pelo adimplemento de verbas trabalhistas, bem assim não a equipara à pessoa jurídica de direito público, cujos bens são impenhoráveis”, observou o magistrado em seu voto, negando provimento ao agravo de petição.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100686-20.2017.5.01.0044 (AP)

TJ/DFT autoriza penhora de bens de devedor de alimentos diante da impossibilidade de prisão devido à pandemia

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.

A autora ajuizou recurso contra decisão de 1a instância que negou a utilização de outros meios de constrição de bens, em processo de execução de alimentos (pagamento de pensão alimentícia), com base em legislação específica que pune o inadimplente com pena de prisão. O magistrado de 1a instância entendeu que não era possível autorizar o uso das regras de penhora na execução ajuizada, pois trata-se de procedimentos diferentes, sendo vedada a cumulação dos pedidos pela legislação pertinente.

Ao julgar o recurso, no entanto, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator do caso, que entendeu ser possível sim a tentativa de expropriação de bens nas execuções de alimentos com base em pedido de prisão civil, enquanto a restrição de liberdade não for possível, em razão da medidas contra o coronavírus. “Bem por isso, creio ser razoável e amoldável à situação concreta a atuação por meio de atos de expropriação, mesmo sem convolação definitiva do rito processual, pois se assim não fosse, importaria em suspensão sine die do Processo de Execução de Alimentos, atingindo-se em cheio a razão de ser do próprio processo executivo: satisfazer a obrigação alimentar.”

Em seu voto, o relator ressaltou, ainda, que “embora a decisão do Juiz de origem de indeferir o requerimento processual de expropriação de bens sem mudança definitiva do Rito da Prisão para o Rito da Penhora seja adequado em situações regulares, no caso dos autos a prisão não foi obstada em razão de estar em lugar incerto o devedor de alimentos, muito menos tratar-se de estratégia processual manejável por parte do exequente”.

Processo em segredo de justiça.

TJ/DFT: CNH cassada não afasta obrigação de seguradora de arcar com prejuízos de acidente

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma consumidora pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.

Narra a autora que, em novembro do ano passado, se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.

Em sua defesa, a seguradora afirma que as Condições Gerais da Apólice prevêem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso. De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”. E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.

O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709278-66.2020.8.07.0016

STJ: São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio váli​​do
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJSP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o TJSP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicion​​ada
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/2002, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

“No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico”, resumiu o ministro.

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular – desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.

Ação em ​​segredo
Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1809548


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