TJ/MG: Banco do Brasil é responsabilizado por erro em inscrição de concurso

O Banco do Brasil foi responsabilizado pelo erro em uma transação bancária que impediu que uma jovem se inscrevesse em concurso da prefeitura de Ipatinga. O juiz em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca, Joaquim Morais Júnior, condenou a instituição bancária a pagar indenização de R$10 mil pelos danos morais sofridos.

Em 2017, a jovem efetuou a inscrição de R$ 90 para o concurso de professor em um caixa do Banco do Brasil, mas a quitação do boleto, meses depois, não foi validada. Ela não conseguiu participar das provas e alegou que o banco não repassou o pagamento à entidade responsável pelo processo seletivo.

A empresa contestou argumentando que não era responsável pelo prejuízo, mas o juiz Joaquim Morais Júnior destacou o erro na prestação de serviços.

Segundo o magistrado, embora a jovem tenha se preparado para o concurso e efetuado regularmente a inscrição, não conseguiu realizar a prova por deficiência do banco.

“A falha não pode ser considerada um mero aborrecimento, tendo em vista a necessidade de preparo de um candidato para um concurso e o tempo que dispõe para isso”, disse. Para ele, a indenização por danos morais é devida porque o pagamento ocorreu nas dependências da instituição bancária e não foi comprovada se havia a responsabilidade de terceiros.

Processo n° 5013332-79.2019.8.13.0313

STJ: Após 2002, direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação

​Embora o artigo 744 do Código de Processo Civil de 1973 previsse, em sua versão original, a possibilidade da apresentação de embargos de retenção por benfeitorias na fase de execução da sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa hipótese, mantendo o direito aos embargos de retenção apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa.

Dessa forma, após o início da vigência da lei de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando for demandado em ação para entrega de coisa – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão do exercício de seu direito.

Entretanto, a perda do momento processual para alegar o direito à retenção não impede que o interessado, posteriormente, proponha ação ordinária de indenização pelo valor das benfeitorias realizadas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual, por considerar que as alterações legislativas sobre o direito de retenção só entraram em vigor com a Lei 11.382/2006, admitiu a oposição de embargos à execução em processo de reintegração de posse iniciado em 2003.

Assinaturas fa​lsas

Na ação de reintegração de posse que deu origem ao recurso, os autores buscaram anular um negócio imobiliário. Segundo os autos, um dos réus vendeu aos demais uma área rural que possuía em condomínio com os autores, sem ter havido a anuência destes, valendo-se de assinaturas falsificadas.

Julgada procedente a ação, na fase de cumprimento de sentença – iniciada em 2016 – dois dos réus opuseram embargos à execução cumulada com pedido de retenção por benfeitorias. O juiz rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, decisão mantida pelo TJMT.

Para o tribunal, como a ação original de reintegração de posse foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, as sucessivas modificações legislativas que culminaram com a supressão dos embargos de retenção do sistema processual brasileiro não poderiam ser aplicadas ao caso dos autos.

Discussões supe​​radas
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção pode ser invocado pela defesa nas ações que visam a entrega de coisa, com o objetivo de paralisar a eficácia da pretensão do autor, adiando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Segundo a ministra, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, houve discussões sobre o momento adequado para o exercício do direito de retenção – se na contestação, sob pena de preclusão, ou se por meio de embargos à execução. Entretanto, de acordo com a relatora, desde a reforma introduzida pela Lei 10.444/2002 no CPC/1973, não são mais cabíveis embargos de retenção por benfeitorias em execuções de títulos judiciais, independentemente da natureza da ação.

“Pela reforma da Lei 10.444/2002, foi dada nova redação ao artigo 744 do CPC/1973, que passou a prever a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa, de que tratava o artigo 621 daquele códex”, afirmou a ministra.

Distin​​ções
Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 10.444/2002 acrescentou ao CPC/1973 o artigo 461-A, que criou procedimento simplificado de obrigação de entrega de coisa reconhecida em decisão judicial, dispensando-se processo autônomo de execução. Nesse regime, apontou a relatora, como as funções jurisdicionais cognitiva e executória foram aglutinadas em apenas uma relação processual, não era mais concebível a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias, e a arguição deveria se dar na contestação.

“Assim, viabilizava-se que o direito de retenção fosse declarado na sentença, de modo a condicionar a expedição do mandado restituitório à indenização pelas benfeitorias”, detalhou a relatora.

Posteriormente, disse a ministra, a Lei 11.382/2006 revogou o artigo 744 do CPC/1973 e estabeleceu o direito à retenção por benfeitorias como matéria passível de alegação em embargos à execução de título extrajudicial, que não têm paralelo com a impugnação do cumprimento de sentença.

Segundo Nancy Andrighi, essa orientação é mantida no CPC/2015, o qual, reforçando a distinção entre cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, estabelece expressamente que, na ação composta de duas fases – uma de conhecimento e outra de execução de sentença –, o direito de retenção deve ser levantado na contestação (parágrafo 2º do artigo 538) e solucionado na sentença.

Debate conc​​entrado
Ela destacou que a fixação da contestação como momento preclusivo para o exercício do direito de retenção remonta à reforma operada pela Lei 10.444/2002, cuja vigência é anterior à propositura da ação, em 2003 – e não pela Lei 11.382/2006, como entendeu o TJMT.

“Logo, mesmo sob o enfoque dado no acórdão recorrido, os embargos de retenção por benfeitorias se mostram incabíveis na espécie, haja vista que a lei processual vigente na data da contestação já havia excluído essa hipótese, impondo, por consequência, a concentração de todo o debate acerca do direito de retenção e o seu acertamento na fase cognitiva da ação”, enfatizou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.782.335 – MT (2018/0313034-9)

STJ considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai
​A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe.

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que “o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado”.

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas
Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

TRF1: Desbloqueio e uso de cartão de crédito geram obrigação de pagar fatura mesmo não tenha sido ele solicitado pelo consumidor

Uma consumidora terá que pegar à Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de cobrança, a quantia de R$ 18.650,52 decorrente de Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com informações nos autos, a consumidora não solicitou o cartão de crédito, mas recebeu a unidade em sua residência ao se tornar cliente da CEF. Após receber o cartão, a apelante fez o desbloqueio e utilizou o documento em diversas compras, porém não efetuou o pagamento das faturas que eram emitidas mês a mês. A ausência de quitação dos boletos ocasionou ação de cobrança pela Caixa. A sentença foi a favor da instituição bancária, que pediu o pagamento dos valores utilizados mais juros por atraso.

No recurso ao TRF1, a consumidora alegou inexistir documento que comprove a solicitação dos serviços de cartão de crédito por ela ou a assinatura para provar a adesão ao contrato. Acrescentou que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela CEF. Requereu a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sustentando a abusividade da cláusula que previa a adesão aos serviços de cartão de crédito pelo desbloqueio. Defendeu que o recebimento do cartão em sua residência de forma descompromissada equipara-se à amostra grátis, prevista no artigo 39 do CDC, inexistindo obrigação de pagamento.

A relatoria da apelação ficou a cargo da desembargadora federal Daniele Maranhão. A magistrada destacou que os documentos que instruem a ação demonstram as obrigações pactuadas, a utilização do crédito disponibilizado e a inadimplência da contratante. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade da cobrança pela simples ausência de assinatura do devedor, consideradas as características dessa modalidade contratual. A adesão ao contrato se dá pelo simples desbloqueio do cartão de crédito recebido pelo consumidor. “Os contratos de prestação de serviços de cartão de crédito usualmente contêm cláusulas padrão, cuja adesão se dá pelo mero desbloqueio do cartão enviado à residência do consumidor, do que resulta o interesse na utilização do crédito e as obrigações decorrentes, como restou demonstrado nos autos pelas diversas faturas de compras realizadas pela requerida”, afirmou.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001180-83.2010.401.3800

TRT/DF-TO: Burger King deve indenizar ex-funcionário portador de HIV por baixa qualidade da alimentação fornecida

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TR-10) manteve sentença que condenou a lanchonete Burger King a pagar a um ex-funcionário portador de HIV o valor dos tickets alimentação referente aos dias trabalhados para a empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador.
Na reclamação, o trabalhador contou que apesar de ter ciência de que era portador de HIV e que, em razão da medicação que tomava, precisava mais ainda de uma alimentação balanceada, a empresa fornecia somente lanches como alimentação. Com isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de ticket alimentação no valor diário de R$ 20 e indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo que a alimentação oferecida pela empresa não atendia aos padrões nutricionais. Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada ressaltou que a nocividade dos lanches de fast food é fato público e notório, ainda mais considerando o estado de saúde do autor da reclamação, portador de HIV.

A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando que o trabalhador podia escolher qualquer opção disponível no cardápio, que possui alternativas saudáveis que não fast food. E que o trabalhador podia, ainda, levar de casa seu próprio alimento.

Precedente

Em seu voto, o relator do caso citou precedente da 3ª Turma que, ao julgar processo envolvendo a mesma lanchonete, entendeu que o consumo diário de sanduíches não pode ser considerado alimentação saudável ou, ao menos, recomendável. O acórdão desse precedente apontou que a norma convencional da categoria descreve que “as empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho, fornecerão aos seus empregados tíquetes-refeição”. Para os desembargadores, o termo utilizado foi restaurante e não lanchonete, “levando a crer que a alimentação ofertada deveria compreender um cardápio, se não variado, ao menos que garanta qualidade nutricional para manutenção e garantia da saúde do trabalhador”.

O termo refeição, disse o relator daquele caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, deve ser analisado de acordo com os hábitos alimentares do brasileiro. “É cediço que os brasileiros, ao longo dos anos, vêm alterando significativamente sua alimentação básica. Entretanto, a modificação alimentar não chegou ao ponto de o trabalhador substituir a alimentação tradicional por consumo de sanduíches ou hambúrgueres diariamente”.

Além disso, no caso em análise, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, o próprio preposto da empresa confessou, em juízo, a inobservância da norma coletiva, ao afirmar “que a alimentação fornecida aos empregados na reclamada é o próprio lanche vendido ou uma salada, com uma opção de proteína de carne ou de frango”.

Danos morais

Da mesma forma, o relator entendeu que deve ser mantida a indenização por danos morais. A alimentação fornecida, desequilibrada em termos nutricionais, é especialmente nociva ao autor da reclamação que, por ser portador do HIV, tem o seu sistema de defesa comprometido. “A dieta balanceada, embora essencial a qualquer ser humano, constitui-se, no caso, como verdadeira medida terapêutica. Portanto, a conduta patronal claramente atenta contra a saúde do trabalhador, comprometendo, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, frisou.

Por fim, ao votar pela manutenção da sentença, o relator revelou que a empregadora não fez prova de suas alegações no sentido de que o reclamante podia “levar de casa seu próprio alimento, refrigerá-lo e aquece-lo na empresa para consumir em seu intervalo para refeição e descanso.

Processo n. 0001181-38.2019.5.10.0011

TRF4 reconhece imunidade de pagamento do PIS para entidade beneficente que acolhe idosos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, reconhecer a imunidade tributária do pagamento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ao Lar dos Velhinhos São João Batista, uma entidade beneficente localizada no município de Moreira Sales (PR). Além disso, a União foi condenada a restituição dos valores das parcelas pagas a partir de janeiro de 2014, com juros e correção monetária. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (4/8).

No processo, a instituição autora declarou ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada a atividades assistenciais e filantrópicas no acolhimento de pessoas idosas. O Lar dos Velhinhos ainda alegou que atua exclusivamente na área da assistência social e que recebeu, em dezembro de 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

A entidade apontou que o PIS é uma contribuição para a seguridade social, de modo que incidiria para a autora a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Foi requerido o reconhecimento da instituição como imune ao pagamento tributário do PIS, bem como do direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o início do exercício fiscal anterior ao ano de obtenção do Cebas, ou seja, desde janeiro de 2014.

A União contestou os pedidos. Argumentou que o termo inicial para a restituição dos valores deveria ser a data de concessão do Cebas, em dezembro de 2015, sendo vedada qualquer retroação dos efeitos tributários nesse caso.

Voto

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, citou em seu voto que os efeitos de imunidades tributária do Cebas retroagem à data em que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

“Desta forma, está correta a sentença ao limitar a restituição das parcelas a partir de 1/1/2014, visto que é descabida a restituição em relação a período não coberto pelo Cebas”, declarou o magistrado.

Em sua manifestação, Pizzolatti ainda destacou: “a autora, como entidade beneficente de assistência social, portadora do Cebas, é imune à contribuição para o PIS, por força do §7º do artigo 195 da Constituição, o qual, na interpretação que lhe deu o STF, abrange as contribuições de seguridade social, inclusive aquelas que, como a contribuição para o PIS, não constam expressamente do artigo 195 da Constituição. Assim, declara-se a imunidade da autora à contribuição para o PIS”.

Processo nº 5002186-48.2018.4.04.7010/TRF

TRF3 afasta ônus da prova exclusivo da parte autora e determina pagamento de auxílio emergencial

Para JEF de Caraguatatuba, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido.


O Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado na esfera administrativa. Segundo a decisão, a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) não comprovaram a regularidade do indeferimento do benefício.

Ao acatar o pedido, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes afirmou não ser razoável imputar à autora da ação, de forma exclusiva, a prova do seu direito. Para o magistrado, o momento vivenciado pela parte é de sobrevivência própria e da sua família, diante de enormes prejuízos provocados pela imprevisível pandemia da Covid-19.

“Não se apresenta plausível obrigar a parte autora, em flagrante situação de fragilidade, a produzir sozinha todos os documentos e informações constantes nos vários cadastros de que dispõe o Poder Público. Além disso, muitas pessoas necessitadas sequer são alfabetizadas e muitos ainda compõem a situação social de ‘exclusão digital’ (sem acesso à rede mundial de computadores, sem telefone celular e sem conexão com o mundo virtual)”, apontou.

O juiz federal acrescentou que, como previsto na legislação, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido de auxílio emergencial. Enfatizou, ainda, que a juntada de extrato de um sistema de dados não se presta a embasar o indeferimento administrativo.

“Apesar dos relevantes fatos trazidos a Juízo, não restou comprovada a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela Administração Pública, visto que, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora”, concluiu.

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido, antecipou a tutela jurisdicional e determinou à União que providencie a concessão do benefício de auxílio emergencial em favor da autora, no prazo de 10 dias úteis, e que a Caixa disponibilize o dinheiro para o efetivo pagamento.

Veja a decisão.
Processo 0000779-08.2020.403.6313

TJ/DFT: Justiça determina apreensão de carro de luxo de deputado federal por inadimplência

O juiz titular da 25a Vara Cível de Brasília, deferiu o pedido liminar da credora e determinou a restrição de venda e circulação, bem como busca e apreensão do veículo de luxo, Posche Cayenne, vendido pela autora ao deputado federal Luis Miranda. O magistrado solicitou ainda que o Ministério Público apure eventual prática de crime.

A autora ajuizou ação de cobrança contra o deputado, na qual narrou que vendeu o veículo ao parlamentar, por meio de procuração pública em nome do comprador, que teria se comprometido a pagar o preço combinado pelo bem, de R$ 130 mil, no prazo de três dias. Confiando na sua reputação de figura pública, para aperfeiçoar a transação, a autora outorgou ao devedor procuração com poderes para que pudesse atuar em causa própria. Todavia, o requerido teria deixado de honrar o compromisso firmado e não teria efetuado o pagamento de nenhuma quantia pela compra do carro. A autora alega que tentou, por diversas vezes, resolver a situação com o requerido, mas não obteve sucesso. Assim, ajuizou demanda judicial, com pedido de urgência para bloqueio e busca apreensão do veículo.

Ao conceder a liminar, o magistrado explicou que estavam presentes os requisitos legais para sua concessão, pois constam nos autos indícios do inadimplemento e de possível fraude na aquisição do veículo, bem como histórico do requerido de não honrar com obrigações reconhecidas pela Justiça. ”Há indícios de que a autora fora vítima de inadimplemento ou mesmo fraude na aquisição de veículo usado, consoante documentos anexados e procuração em causa própria que evidencia a negociação. Diante da demonstração da probabilidade do direito e risco de ineficácia do provimento final, em razão do histórico do demandado em não honrar obrigações reconhecidas pela Justiça, é caso de concessão da tutela para restrição via Renajud e busca e apreensão do veículo objeto da lide, pois há risco de ineficácia do provimento com a demora da citação ou risco de dilapidação patrimonial ou alienação do bem a terceiro de boa-fé.”, registrou o juiz.

Diante dos indícios de fraude, o magistrado determinou que fosse oficiado ao MPDFT para apuração de eventual prática de crime.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RJ indefere grau máximo de adicional de insalubridade a trabalhadora que limpava banheiros da enfermaria de um hospital público

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma auxiliar de serviços gerais que solicitava o pagamento de adicional de insalubridade 40% (grau máximo) da empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli. De acordo com a trabalhadora, ela recebia 20% de adicional para trabalhar limpando os banheiros dos pacientes da enfermaria do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Hupe) e esse valor deveria ser majorado. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, que manteve a sentença – indeferindo a majoração do adicional – após considerar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, o laudo pericial e NR nº 15 do Ministério do Trabalho (cuja estrutura hoje pertence ao Ministério da Economia).

A auxiliar de serviços gerais relatou na inicial que foi admitida, no dia 1º de outubro de 2009, pela empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hupe, uma instituição administrada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Declarou que, além do salário, recebia apenas 20% de adicional de insalubridade para lavar as macas e os banheiros da enfermaria onde ficam internados os pacientes terminais com os mais diversos tipos de doenças, como tuberculose, portadores de HIV, entre outras enfermidades.

A trabalhadora ressaltou que o percentual pago (20%, grau médio) contraria a Convenção Coletiva de Trabalho 2013 (CCT/2013) da categoria que determina o pagamento de 40% de adicional de insalubridade, grau máximo, aos profissionais que “exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, Aids e dentro de lixeiras e prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate”.

A empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli, em sua contestação, alegou que a trabalhadora foi contratada para exercer a função de servente de limpeza em todos os departamentos do Hupe, tais como: corredores, portarias, consultórios, garagens, inclusive enfermarias, com troca permanente de setores. Acrescentou que a trabalhadora já exerceu suas funções na SuperVia (desde sua admissão, em outubro/2009, até abril de 2011) e no Hospital Municipal Menino Jesus, local onde exercia suas funções no momento em que ajuizou a ação. Destacou que a atividade que a trabalhadora desempenhava no Hupe é distinta da descrita na CCT/2013 que determina o pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Enfatizou que cumpre todas as exigências da CCT, inclusive no que se refere ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que elimina qualquer agente insalubre que eventualmente possa existir na atividade exercida por ela.

Na primeira instância, os pedidos da trabalhadora foram indeferidos porque o laudo pericial concluiu que o percentual de 20% de adicional de insalubridade recebido pela profissional é adequado às funções que desempenhava e ao ambiente de trabalho onde atuava.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que a cláusula 17, alínea “a”, da CCT da categoria, fixa insalubridade em grau médio (20%) para os trabalhadores “que exercem função de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais, faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais em hospitais, casas de saúde e ambulatórios”. A trabalhadora, portanto, estaria enquadrada nessa situação.

Além disso, a magistrada considerou o laudo pericial que, depois de verificar o local e as condições de trabalho, concluiu pelo pagamento do grau médio (20%) de insalubridade, conforme realizado pelo empregador. A relatora acrescentou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do extinto Ministério do Trabalho, o trabalho realizado em enfermarias e clínicas médicas de hospitais estaduais caracteriza insalubridade grau médio (20%).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010944-25.2014.5.01.0032 (ROT)

STJ admite ação de prestação de contas para fiscalizar uso dos valores de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o coleg​iado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do menino.

Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi reduzida para R$ 15 mil.

Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Proteção in​​tegral
Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”.

Essa possibilidade – ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos para garantir essa proteção.

“A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente”, disse.

Interesse process​ual
De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.

Finalidade da ação
Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.

Tendo o pai demonstrado legitimidade e interesse em saber como é empregado o dinheiro da pensão, o ministro entendeu que não poderia ser negado a ele o exercício do atributo fiscalizatório inerente ao poder familiar.

“A razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada. Esse é o seu desiderato”, afirmou o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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