STJ: demissão de servidor público por desídia exige repetição da conduta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Tran​sportes (DNIT) demitido sob a acusação de desídia ao atuar em programa de controle de custos de obras rodoviárias, em convênio com o Exército.

Ao anular a portaria de demissão, por maioria de votos, o colegiado entendeu que não ficou configurada a repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Além disso, documento juntado aos autos posteriormente indicou que – ao contrário do que foi apontado no processo administrativo disciplinar – os planos de trabalho tidos como irregulares foram aprovados e considerados corretamente executados pela administração pública.

De acordo com a acusação, o servidor, engenheiro civil do DNIT, não teria tomado nenhuma atitude ao receber do Exército informações sobre as composições de custos que apresentavam problemas.

Além disso, sabendo que havia R$ 400 mil em recursos para a realização de parceria com órgãos públicos, com o objetivo de desenvolver metodologia de pesquisa de preços, e que essas parcerias não foram concretizadas, o servidor não teria alertado as autoridades do DNIT para a necessidade de devolução do dinheiro.

Após o transcurso do processo disciplinar, ele recebeu da Controladoria-Geral da União a penalidade de demissão, nos termos do artigo 117, inciso XV, da Lei 8.112/1990.

Reiteraçã​o
O relator do mandado de segurança impetrado pelo servidor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a conduta desidiosa que justifica a pena de demissão pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e não um ato isolado, como ocorreu no caso em julgamento. Essa orientação, segundo o ministro, não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.

Segundo o relator, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso ele persista na conduta ilícita, será cabível a demissão.

“Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser sempre calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o direito sancionador a função apenas punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas”, apontou o relator.

Ao determinar a reintegração do servidor ao cargo, o ministro destacou ainda que, em documento novo juntado aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas em relação aos planos de trabalho que culminaram no processo administrativo disciplinar, foi reconhecido que houve a regular execução dos trabalhos e o atingimento dos objetivos dos projetos.

Processo: MS 20940

TJ/PR: Inadimplente não pode utilizar áreas de lazer de condomínio

Um condomínio foi processado por um casal impedido de frequentar as áreas comuns de lazer do local devido ao atraso no pagamento de prestações condominiais. Na ação, o homem e a mulher argumentaram que se sentiram constrangidos pela proibição de acesso à academia, ao salão de festas, à churrasqueira e a outros espaços de uso compartilhado. Além de pedir que o condomínio deixasse de impor limitações ao uso das áreas de lazer, cada autor da ação pleiteou uma indenização de R$ 7,5 mil por danos morais.

Em 1º Grau, a Justiça determinou que o condomínio não impedisse a utilização das áreas comuns pela família. Não houve condenação por dano moral: de acordo com a decisão, os autores do processo não comprovaram “que no momento da restrição do acesso à academia ou negativa de reserva da churrasqueira tenham sido expostos à situação vexatória ou constrangedora, ainda mais perante os demais condôminos, conforme alegado na inicial”.

Condomínio pode estabelecer e aplicar sanções aos inadimplentes

O condomínio recorreu da decisão e pediu autorização para restabelecer as medidas restritivas ao uso das áreas consideradas não essenciais. No recurso, o residencial alegou que as restrições aos condôminos inadimplentes e os direitos e deveres de todos os residentes foram aprovados em Assembleia Geral. Além disso, observou que o casal devedor não foi impedido de utilizar serviços essenciais.

Na quarta-feira (29/7), ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, acolheu o pedido do condomínio. “Não se trata, no caso, de simples atraso de uma ou duas taxas condominiais, mas de vários meses em atraso, o que revela, por si só, o total desprezo dos recorridos pelos demais condôminos e indiferença quanto aos interesses da coletividade da qual livremente concordaram em ser parte”, observou o Juiz relator do acórdão.

O magistrado destacou que o residencial pode estabelecer e aplicar sanções aos condôminos inadimplentes. A decisão considerou legítimas as restrições ao uso dos espaços de lazer, medidas aprovadas em Assembleia Geral e previstas no Regimento Interno do condomínio.

TJ/SC: Delegada perde cargo por negar-se a lavrar auto de prisão em flagrante de traficante

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, acolheu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público que solicitou a perda do cargo de uma delegada da Polícia Civil de Jaraguá do Sul, pela prática de ato de improbidade administrativa – configurado em negar-se a lavrar um auto de prisão em flagrante.

A decisão, com 52 páginas, decreta a perda do cargo público ocupado e também determina o pagamento de multa civil, arbitrada no valor de duas vezes a sua remuneração como delegada, além da proibi-la de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

De acordo com o Ministério Público, a delegada deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.

Um dos policiais ouvidos em depoimento argumenta que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas um resguardo. A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados para ela. Mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes. Em monitoramento, observaram a chegada de dois usuários ao local, os quais passaram a ser filmados. Na saída da casa, foram abordados e surpreendidos com a droga. Ambos confessaram a aquisição no local, o que evidenciou o flagrante.

A delegada alega, em depoimento judicial, que ao chegar à delegacia de polícia tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades que a fizeram concluir que “algo não estava muito correto”. Foi por isso que não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foi apreendida balança de precisão e dinheiro (aproximadamente R$ 700).

“O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba, pois a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que evidente a situação flagracional”, expôs a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0900183-67.2015.8.24.0036

TST: Revista de pertences sem contato físico não gera indenização

A inspeção visual era feita de forma indiscriminada em relação aos empregados.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Atacadão S.A., de Lauro de Freitas (BA), do pagamento de indenização a um operador de empilhadeira em razão de revista em seus pertences. A decisão segue a jurisprudência do TST em relação a revistas em que não há contato físico.

Revista visual
Adotada pela empresa em relação a todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. Segundo testemunha, havia câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, “mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.

O Atacadão foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a simples circunstância de o empregado ser submetido à revista, mesmo que sem contato físico, justifica a reparação por danos morais.

Sem contato físico
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1391-58.2014.5.05.0026

TJ/SC: Beneficiado com prisão domiciliar na pandemia volta para a cadeia após ser flagrado flanando pela rua

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a revogação da prisão domiciliar de apenado flagrado em via pública antes da data de progressão para o regime aberto, no oeste do Estado. O homem voltou a cumprir sua condenação em unidade prisional, após a homologação da falta grave.

Pelo bom comportamento, pelas intercorrências de saúde atestadas e pela proximidade da progressão ao regime aberto, um apenado ganhou o benefício da prisão domiciliar em razão da pandemia da Covid-19 no dia 28 de maio. Conforme a decisão, ele deveria ficar dentro da residência 24 horas por dia e sete dias por semana, sem exceções, até o dia 11 de julho, quando passaria para o regime aberto. Contudo, no dia 3 de junho, às 21h24min, o apenado foi abordado pela Polícia Militar em passeio pela via pública.

Diante do flagrante, o juiz determinou a revogação da prisão domiciliar. Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao TJSC com a alegação de que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o magistrado não realizou a audiência de justificação.

“Do caso prático, nota-se que o reeducando, ao ser contemplado com a medida, restou devidamente advertido da situação excepcional enfrentada pela sociedade brasileira, da temporariedade da benesse e da sua precariedade. Mesmo assim, ousou descumprir as frouxas condições de permanecer em casa, pois foi flagrado fora de sua residência, mesmo obrigado a estar 24 horas por dia dentro de casa, já que em prisão domiciliar e não em regime aberto antecipado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e dela também participou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000655-74.2020.8.24.0018

TJ/MG: Motorista cochila e terá que indenizar caroneira por acidente

Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos.


O motorista e o dono de um caminhão deverão indenizar em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos uma mulher que se acidentou após o condutor do veículo dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.

A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, porém o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da sentença, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.

Motivo justo

O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.

Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, acrescentou o desembargador José Américo.

O relator, no entanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.13.000169-5/001

TJ/SC: Estado deve pagar UTI privada na falta de leito público

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, responsabilizou o Governo do Estado pelo pagamento de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital privado, por conta da falta de vaga na rede pública de saúde na região Norte. Assim, o ente estadual terá de pagar R$ 87.597,65, acrescidos de correção monetária e juros, pelo período de internação de uma vítima de acidente de trânsito.

Em janeiro de 2018, uma mulher sofreu acidente de trânsito em região de serra no norte do Estado. Após dois dias desaparecida, ela foi encontrada em estado grave e encaminhada para um hospital público. Sem leitos vagos na UTI, ela foi alocada no centro de apoio à unidade. Diante da urgência, após seis dias de espera, a família transferiu a vítima para a UTI de um hospital privado durante 12 dias. A mulher morreu vítima das lesões do acidente.

Com a conta de mais de R$ 87 mil apresentada pela unidade hospitalar privada, o filho da vítima ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município e o Estado. A sentença condenou Município e Estado ao pagamento das despesas com a internação, e ambos recorreram ao TJSC. A cidade alegou que a responsabilidade dos leitos de UTI é da Secretaria Estadual de Saúde. Já o Estado defendeu a inexistência de omissão estatal que tenha implicado negativa de internação, com ausência de provas de que a central de regulação foi acionada e deixou de atuar adequadamente.

“De tal feita, em que pese a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde – a qual, ressalta-se, não é afastada -, mostra-se razoável aqui reconhecer a obrigação desse dever, por primeiro, ao Estado de Santa Catarina, este que, notoriamente, possui a incumbência de administrar a internação de pacientes em leitos de UTI. Portanto, em atenção à tese fixada com repercussão geral (Tema n. 793 do STF) e à legislação atinente à repartição de atribuições entre os entes públicos na área da saúde, atende-se em parte ao pleito recursal do Município, direcionando o cumprimento da imposição ressarcitória ao Estado, permanecendo a municipalidade, então, apenas como responsável em caráter subsidiário”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participaram as desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301213-78.2018.8.24.0038

STF: Procon está impedido de multar escola por não conceder desconto durante pandemia

Como a lei que trata do desconto é objeto de questionamento no STF, o presidente do STF explicou que somente a Corte poderia suspender o trâmite de ações sobre a matéria.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar em favor dos estabelecimentos de ensino e suspendeu decisão da Justiça Estadual que havia determinado o sobrestamento de todos os processos que discutem o desconto de 30% nas mensalidades escolares em razão da pandemia da Covid-19 no estado. A liminar foi deferida em Reclamações ajuizadas pela Sociedade Universitária Redentor S/A e pelo Instituto de Pesquisa e Ensino Médio do Estado de Minas Gerais Ltda. (RCL 42052) e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro – Sineperio (RCL 42082).

Nas ações, as entidades informam que a Lei estadual 8.864/2020, que instituiu o desconto compulsório durante o estado de calamidade pública, está sendo questionada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações às partes e a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), a fim de levar a matéria para julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, aplicando ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Multas

Em juízos de Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, os estabelecimentos de ensino obtiveram concessão de ordem judicial que lhes salvaguardava da imposição de multas pelo Procon com fundamento na lei estadual, cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) . No entanto, nas reclamações, alegam que o desembargador do TJ-RJ entendeu que a aplicação do rito abreviado pelo ministro Lewandowski seria o reconhecimento da constitucionalidade da lei e, por isso, em processo de reclamação e de representação de Inconstitucionalidade no âmbito estadual, teria determinado a suspensão de todos os processos e liminares que questionam a lei estadual.

Segundo os estabelecimentos, a medida impede o acesso à Justiça, pois os juízes da Fazenda Pública estão se recusando a analisar pedidos de liminar. Pediram, assim, a suspensão das decisões tomadas em âmbito estadual.

Preservação da competência

Ao analisar os pedidos, o ministro Dias Toffoli reconheceu que houve usurpação de competência do STF pelo magistrado fluminense, pois em nenhuma decisão houve o reconhecimento, de plano, da constitucionalidade da lei estadual. O presidente do STF considerou grave a suspensão das decisões cautelares e do curso das próprias impetrações com base em uma afirmação de constitucionalidade do STF que não houve.

Segundo Toffoli, como a ação de inconstitucionalidade impetrada na Justiça estadual está sobrestada, exatamente por estar em curso ação idêntica no STF, eventual descumprimento do sobrestamento, em decisões de juízes de primeiro grau do Rio de Janeiro, apenas poderia ter por paradigma eventual decisão proferida nos autos da ADI 6448. Portanto, somente o Supremo poderia sustar o trâmite dessas ações.

O ministro ressaltou que a ação que tramita no STF não impede o controle de constitucionalidade das leis, “que pode ser efetuado por qualquer magistrado deste país, no exercício de sua jurisdição”. Acrescentou , entretanto, que cabe às partes interpor os recursos cabíveis, “dentro da sistemática processual aplicável, o que, no caso presente, não inclui o ajuizamento de reclamação, perante a Corte regional, sob pretexto de defesa de uma competência de que essa não é dotada”.

Processos relacionados: Rcl 42052 e Rcl 42082

STJ: Constitucionalidade de artigo do Código Florestal não significa aplicação retroativa da regra

​Por entender que a declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não significa a aplicação automática dessa regra a casos pretéritos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do dispositivo em uma ação civil pública e manteve a área de preservação ambiental nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.

“O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental” – afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) moveu a ação contra os proprietários de um terreno para obrigá-los a instituir uma área de reserva ambiental, comprovar a existência de cobertura florestal ou demonstrar que estavam realizando a recomposição natural da área. O MPSP também pediu que os proprietários não explorassem a área.

A sentença foi parcialmente favorável ao MPSP, impondo obrigações aos proprietários como a instituição da área de reserva ambiental no terreno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial à apelação dos donos, aplicando as regras do atual Código Florestal que permitem o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15.

Abordagens diversas
Por meio de recurso especial, o MPSP questionou a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Código Florestal, e alegou que o TJSP desconsiderou o princípio da proibição de retrocesso ambiental.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, a interpretação do STF – que, em controle concentrado de constitucionalidade, considerou válido o artigo 15 – não impede a análise da irretroatividade do atual Código Florestal, por serem abordagens diferentes.

“A orientação desta corte não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma, nem poderia tê-lo feito, mas aprecia a irretroatividade da norma ambiental, amparada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto é, efetua uma leitura de ordem infraconstitucional”, explicou.

Análise inf​raconstitucional
Gurgel de Faria disse que o STF, ao confirmar a adequação de pontos do Código Florestal à Constituição, não inibiu a análise da aplicação temporal do texto legal no plano infraconstitucional, tarefa que cabe ao STJ.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que a Corte Especial do STJ, baseada em entendimento do STF, concluiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, motivo pelo qual é possível o conhecimento de recurso especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º, da LINDB.

“A declaração de constitucionalidade do artigo 15 da Lei 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. Tal compreensão, reitero, não conflita com o decidido pelo STF, porque se trata de juízos realizados em campos cognitivos diversos”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria citou jurisprudência do STJ sobre a proibição do retrocesso em matéria ambiental para justificar o parcial provimento do recurso e, em consequência, determinar que os proprietários implementem a área de reserva legal nos moldes do antigo Código Florestal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1646193

TRF1: Busca pessoal independe de ordem judicial quando os fatos indiquem posse de armas ou outros objetos em situação de flagrância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado – o homem abordado no interior de um ônibus interestadual que ia do Rio Branco/AC para São Paulo/SP, flagrado por policiais rodoviários federais portando substância similar à cocaína.

Pelas informações do processo, o ônibus que saiu do Acre foi parado pelas Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) na rodovia BR-070, no município de Poconé/MT, durante fiscalização de rotina. O veículo foi vistoriado e os passageiros revistados. O suspeito estava com 100 cápsulas de cocaína, cerca 1.650g da droga, dentro de embalagem de alimento industrializado. Quando a droga foi encontrada com o suspeito, ele afirmou não saber que o pacote continha cocaína, mas que recebeu U$ 500 dólares para levar a encomenda do Acre até São Paulo.

O juízo de 1º grau entendeu que houve ilegalidade na prisão em flagrante do recorrido porque não houve fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo, portanto, o material obtido configurado como prova ilícita, faltando justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP).
Na apelação ao TRF1, o MPF defendeu que a atuação das polícias não se limita ao que dispõe os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP). Argumentou o ente público que a busca pessoal realizada no investigado aconteceu de forma preventiva e decorrente do poder de polícia, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, e com vistas ao combate de delitos, à garantia da ordem pública e à integridade das pessoas.

O caso ficou sob relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado afirmou que a busca pessoal, feita em tudo que pode ser considerado pessoal, como corpo humano ou pertences íntimos do indivíduo (bolsa, mochila, carteira, carro etc.), “satisfaz-se com a situação de premência”.
Para o relator, “exigir-se prévia ordem judicial para ser realizada a busca pessoal inviabilizaria a medida, particularmente nas situações em que as circunstâncias do fato – incluindo a conduta do agente – possam indicar posse de instrumentos de crime ou de objetos materiais de delitos em estado de flagrância”.

Além disso, ressaltou o desembargador federal que a busca pessoal realizada no indiciado, que resultou na sua prisão em flagrante, tem fundamento de validade também no poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.

Para concluir, sustentou o magistrado que a atividade policial não incorreu em nenhum excesso ou ilegalidade, uma vez que os agentes agiram com a diligência necessária para a realização de busca pessoal. Segundo o desembargador, essa tese ficou confirmada “não só porque efetivamente se encontrou a droga, mas porque a situação concreta, aliada às questões atinentes ao local e à rotina de incidência de fatos semelhantes, era, por si só, indicativa de situação de risco, a exigir os cuidados adotados na diligência que se quer imputar de ilegal. Não houve, portanto, qualquer excesso ou ilegalidade na produção da prova”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcialmente provimento à apelação do MPF.

Processo nº: 1005271-42.2018.41.01.3600

Data do julgamento: 22/04/2020


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