TRT/SP: Assalto armado durante exercício profissional gera responsabilidade objetiva do empregador

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa sobre assaltos à mão armada sofridos por um motorista de caminhão no exercício de sua atividade profissional, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 7.651,80 de indenização.

A decisão fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O órgão vem entendendo que o empregador assume responsabilidade objetiva pelo dano causado quando o risco é inerente à sua atividade empresarial.

A ré tentou afastar a responsabilidade com o argumento de que os caminhões possuem sistemas de segurança, de que os valores em numerário não eram altos e de que eram depositados em cofres do tipo “boca de lobo”. O desembargador-relator, Carlos Roberto Husek, entende que os riscos permanecem, a despeito das medidas de segurança, como ficou provado nos boletins de ocorrência.

O trabalhador conseguiu também a devolução de valores descontados pela empresa a título de avarias ocorridas no manejo das mercadorias. A ré não provou dolo do reclamante ou acordo prévio para a realização dos descontos, requisitos necessários para que possa manter a prática.

Processo nº 1000250-05.2019.5.02.0443

TJ/MG: Vítima de assédio moral por parte de seu supervisor será indenizada

O Município de Ituiutaba vai indenizar em R$ 5 mil uma funcionária que sofreu assédio moral de seu superior hierárquico. Além de agressões verbais de cunho racista, ela foi perseguida no ambiente de trabalho. A decisão da 5ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a sentença da comarca.

De acordo com o processo, durante o período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Ituiutaba como agente de combate a endemias, a funcionária sofreu perseguições e agressões verbais por parte do chefe geral. Segundo ela, os ataques começaram após seu superior ter conhecimento de que os servidores não o queriam no cargo, em virtude de seu comportamento.

Em depoimento, uma testemunha confirmou que a vítima era constantemente chamada de “preta, negra, pobre e incompetente” por seu chefe. Em função dos ataques, a funcionária foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Ituiutaba condenou o município a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais. Julgando insuficiente o valor, ela recorreu, pedindo que a quantia fosse fixada em R$ 80 mil.

Decisão

“Por assédio moral entende-se o procedimento abusivo, degradante e vexatório, imposto por parte hierarquicamente superior ao trabalhador/servidor no ambiente de trabalho”, explicou o relator do recurso, desembargador Moacyr Lobato.

No caso em questão, o magistrado entendeu que as provas não deixaram dúvidas de que a relação entre o superior e a funcionária era conturbada, preconceituosa e abusiva. Para ele, a atitude é ilícita, viola o direito de personalidade da servidora pública e deve ser condenada.

No que diz respeito ao valor da indenização, o relator julgou que o fixado em primeira instância é suficiente e manteve inalterada a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.039233-0/001

11 de agosto dia do Advogado

Hoje é um dia para homenagear os representantes da justiça, liberdade, cidadania.

Ser advogado é ser bom, quando necessário. Ser justo sempre. Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade. Ser solidário com o inocente e ser duro com o infrator.

Parabéns a todos os advogados pela sua dedicação e empenho.
11 de agosto | Dia do Advogado

STJ: Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

​Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.

Abe​rratio ictus
Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o artigo 73 do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.

O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.

“Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente”, afirmou.

Classi​​ficações iguais
Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696).

Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

“Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada”, esclareceu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.853.219 – RS (2019/0371070-2)

TRF3 eleva para 50% valor da pensão por morte paga a cada filho de segurado falecido

Sentença havia determinado um terço do benefício para cada gêmeo, após não reconhecer união estável da mãe


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o aumento do valor pago como pensão por morte a um casal de gêmeos, filhos menores de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), falecido em 2009. O valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.

Os menores ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes. Para isso, conseguiram comprovar o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou em contrato temporário menos de seis antes do falecimento, embora a empresa não tenha recolhido os valores referentes à Previdência Social.

A condição de dependentes dos filhos também ficou comprovada, mas o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável. Segundo consta nos autos, ela engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e nenhum dos documentos comprovou o domicílio em comum após o cumprimento da pena. Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. A mãe, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado. Segundo o desembargador, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, “não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado”, afirmou.

Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença, segundo o qual, nenhuma das testemunhas ouvidas foi “firme e convincente” ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.

No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção. “Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada”, declarou.

Apelação Cível 5005987-89.2017.4.03.6183

TJ/SP: Justiça concede autorização para mulher interromper a gravidez

Malformações inviabilizam a vida pós-parto do feto.


A 1ª Vara do Júri Central da Capital autorizou uma mulher a interromper a gravidez. Exames gestacionais evidenciaram que o feto apresentava quadro de malformações renais e pulmonares, além de ausência de líquido amniótico, anomalias que inviabilizam a vida do bebê após o nascimento, o que gerou grave sofrimento emocional e psicológico à requerente. O caso foi considerado urgente e foi expedido alvará para realização do procedimento mediante intervenção médica.

Em sua decisão, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira mencionou casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se autorizou a antecipação do parto, diante de anomalias fetais que tornavam impossível a sobrevida. Ele ressaltou que seria uma “clara afronta a direitos básicos da mulher gestante” obrigá-la a levar até o fim uma gestação sabidamente frustrada. “Tornam-se evidentes as severas sequelas que decorrem da frustração e tristeza da desumana sina de levar a termo gestação de desejados filhos que certamente não sobreviverão. É clara a afronta a direitos básicos da mulher gestante, tais como ao direito à sua liberdade de pensamento e consciência, o direito de ver respeitada a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, aspectos da dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Neste cenário, não pode o Estado laico, consubstanciado na figura do Estado juiz, obrigar que a gestante leve a termo tal gravidez, sofrendo verdadeiro calvário.”

O juiz também apontou que, no caso apresentado, não há que se falar em reprovação ou censura da interrupção da gravidez, afastando, assim, a hipótese de culpabilidade da mulher gestante “Decididamente, as circunstâncias do fato não podem ser desprezadas na análise da conduta e, especialmente, de sua reprovabilidade. (…) E, in casu, não há falar em reprovabilidade nem em censurabilidade de abortamento praticado em face das condições expostas na inicial, pois é inadmissível exigir da interessada que suporte a gravidez até o seu termo.”

TJ/MS: Ônus da sucumbência recai ao devedor quando reconhecida prescrição intercorrente

A 4ª Câmara Cível do TJMS firmou maioria para decidir que, nos casos em que for reconhecida a prescrição intercorrente, deve ser atribuído o ônus da sucumbência ao devedor nas ações de cobrança. Com a mudança de entendimento, o colegiado passa a seguir entendimento das outras Câmaras e do entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com a mudança recente de entendimento, abrindo divergência do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, seguido pelo Des. Alexandre Bastos, a 4ª Câmara Cível do TJMS passou a adotar a corrente em que a responsabilidade baseia-se no princípio da causalidade, segundo a qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, não podendo tal ônus ser imputado ao credor.

Nestes casos, muito comuns em dívidas de bancos, mas também valendo para outros casos de dívidas, os credores buscam resolução judicial propondo processo de execução, com o objetivo de fazer o devedor pagar a dívida, contudo o que ocorre, muitas vezes na prática, é a prescrição intercorrente da dívida e o credor passa a não mais ter direito legal a receber este crédito.

Os credores têm diversas formas judiciais e extrajudiciais, para no caso de resistência do devedor, afastar a inadimplência e ter direito a recebimento exercido coercitivamente, principalmente via procedimento de caráter executivo.

Este direito de agir, contudo, deve ter eficácia e exercido em tempo hábil, sob pena de prescrição.

Contudo, o novo entendimento do colegiado, com base no princípio da causalidade, como foi o credor quem deu causa para a abertura de processo de execução e movimentou a máquina judiciária, deve recair sobre este o ônus da sucumbência.

Também, a extinção da execução com fundamento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Este é o entendimento do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ao pedir vistas de um dos casos que tramitam no TJMS, reconhecendo o recurso de apelação e negando provimento, que foi seguido pelos desembargadores Alexandre Bastos e Luiz Tadeu Barbosa Silva.

STJ: Existência de proposta escrita dispensa presença física de devedor preso em audiência de conciliação sobre dívida alimentar

​O devedor de alimentos preso e devidamente representado por curador especial não precisa comparecer à audiência de conciliação caso a proposta de acordo tenha sido entregue por escrito no presídio, seu atual domicílio.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão de tribunal estadual que, alegando risco para a sociedade, negou o pedido de transporte de réu preso até o fórum para que participasse de audiência de conciliação.

O caso analisado envolve ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos. O pai está preso por motivo alheio à ação alimentícia relativa ao filho. As decisões de primeira e segunda instâncias rejeitaram o pedido formulado pela Defensoria Pública para que o devedor fosse conduzido pessoalmente à audiência de conciliação.

No recurso especial, a Defensoria sustentou que o acórdão deveria ser anulado, pois, ao impedir que o réu fosse citado pessoalmente, contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Discussão obj​​etiva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser encaminhada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante na audiência. Segundo ele, o pai foi representado por curador especial, não se verificando prejuízo para seus interesses.

“O réu encontra-se devidamente protegido, podendo aceitar ou não, por escrito, conforme indicado nos autos, o percentual sugerido a título de alimentos pela representante do menor, permitindo-se, aliás, a contraproposta. A discussão é objetiva e independe da presença física do réu em audiência, devendo-se acrescentar que o recorrente tinha plenas condições de apontar qual a sua possibilidade financeira para o cumprimento da obrigação”, disse o relator.

O ministro lembrou que o transporte de presos acarreta ônus para o Estado, devendo ser exceção, e não a regra. “Esse tipo de operação, que movimenta a máquina estatal, não é a praxe justamente por ensejar risco para a incolumidade do próprio encarcerado, bem como para a sociedade”, acrescentou.

Aus​​ência de prejuízo
Para Villas Bôas Cueva, o recurso não demonstrou que tenha havido prejuízo – o que poderia justificar a anulação do acórdão, especialmente no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança.

“Acordo nenhum poderia ser entabulado caso fosse prejudicial às partes envolvidas na lide. A orientação desta corte é a de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo a quem alega (pas de nullité sans grief), consectário lógico dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo”, destacou.

Segundo o relator, os alimentos são irrenunciáveis, e a presença do alimentante em audiência especial se justificaria apenas para a discussão quanto ao montante a ser definido. “Tal questão, todavia, em hipótese excepcionais, pode dispensar a presença física do réu, como quando encaminhado por escrito ao réu a proposta de acordo, assegurando-se o seu direito à contraproposta”, concluiu.

STJ: Advogados excluídos na véspera de acordo podem executar honorários nos próprios autos

​Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva da qual foi afastada por decisão do cliente, o qual revogou o mandato um dia antes de formalizar acordo com a parte adversa.

Para o colegiado, nas circunstâncias do caso concreto, a sociedade de advogados não precisa ajuizar ação autônoma, e a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios provisórios na execução pode ser considerada título executivo.

No curso da demanda executiva, o cliente revogou o mandato concedido ao escritório de advocacia que o representava e, no dia seguinte, assistido por outros advogados, pediu a homologação do acordo celebrado com os devedores.

O acordo foi homologado sem previsão de honorários sucumbenciais. Por isso, o escritório tentou executar os honorários nos autos da demanda, mas sua pretensão foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o tribunal local, tendo sido revogada a procuração aos advogados, e não havendo menção aos honorários no acordo, caberia a eles ajuizar ação autônoma para defender seus direitos.

No recurso especial, a sociedade de advogados alegou que o acórdão retirou a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais ao não permitir sua execução nos próprios autos do processo, que foi extinto após o acordo.

Ação desnecessária
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor na Terceira Turma, não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para que a banca de advogados consiga receber os honorários sucumbenciais. Segundo ele, o acordo firmado em juízo “não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o artigo 24, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB”.

O ministro lembrou que, na hipótese em análise – ação de execução –, não há previsão de redução do valor dos honorários provisórios, salvo no caso de pagamento da dívida em três dias.

De acordo com Bellizze, como o juiz fixou os honorários em 10% sobre a dívida e esta não foi quitada no prazo de três dias, “o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor”, sendo “possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução”.

“Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se busca receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo”, afirmou.

Situação específ​​ica
“Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de maneira que, a meu ver, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado”, comentou o ministro.

Marco Aurélio Bellizze observou que o caso tem características muito específicas, pois o pedido de homologação do acordo foi feito um dia após a revogação do mandato conferido à banca de advogados, sem nenhuma disposição acerca dos honorários. Citando o voto vencido do acórdão de segunda instância, o ministro comentou ter havido uma aparente atuação das partes para se esquivar do pagamento dos honorários devidos aos advogados que até então representavam a exequente.

“O negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio”, declarou Bellizze.

“A decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.819.956 – SP (2019/0031552-3)

TRT/MG: Trabalhador com quadro de depressão agravada por condições de trabalho em Angola será indenizado

O ex-empregado da construtora cumpria jornadas extensas em obra de usina hidrelétrica e ficava confinado em alojamento.


Uma construtora foi condenada a indenizar por danos morais um ex-empregado que trabalhou em obra de usina hidrelétrica em Angola, na África, cumprindo jornadas extensas, sem opção de lazer e submetendo-se a confinamento em alojamento.

Ao examinar o caso na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a juíza Sheila Marfa Valério não teve dúvida de que as condições de trabalho contribuíram para o quadro depressivo que acometeu o reclamante durante o contrato de trabalho. O fato de a empregadora não ter tomado atitudes eficientes no sentido de reduzir os riscos ambientais, tampouco implementar medidas necessárias para evitar o agravamento da doença psiquiátrica, foi levado em consideração na decisão.

Na reclamação trabalhista (ajuizada antes de entrar em vigor a Lei nº 13.467/17, conhecida por “lei da reforma trabalhista”), o ex-empregado relatou que viveu em condições desumanas, sem possibilidade de deixar o local da obra, tendo em vista que o deslocamento era impossível em razão da grande distância até a cidade. Segundo ele, a jornada de trabalho era excessiva e sequer saía do seu quarto nos fins de semana. O contexto o fez mergulhar em uma depressão. Em defesa, a empresa sustentou que não foi provada a ocorrência de doença que tivesse se desenvolvido durante o período de prestação de serviços e, se havia doença, era preexistente.

Perícia médica constatou que o empregado teve um quadro depressivo leve e concluiu que as condições de trabalho contribuíram para tanto. Embora não tenham sido o fator exclusivo ou determinante para a doença psiquiátrica, atuaram como “concausa”, o que, segundo a juíza, também é considerado na responsabilização por danos, pois equiparado ao acidente de trabalho, conforme inciso I do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991.

Testemunha ouvida por carta precatória esclareceu que o autor trabalhava na área comercial da usina hidrelétrica localizada em Angola. Ambos moravam em alojamento no canteiro de obras, protegido pelo exército angolano. Segundo o relato, a jornada de trabalho era longa, de cerca de 12 horas de segunda a sábado e de 10 horas aos domingos e feriados. Ao final do mês, era apresentado um controle de frequência previamente preenchido com a jornada contratual.

Ainda de acordo com a testemunha, os trabalhadores permaneciam no canteiro de obras em razão de uma série de fatores, como riscos de eventuais doenças (malária, febre tifóide, doença causada pelo vírus ebola), guerra civil (até mesmo minas espalhadas no perímetro externo das obras), e distância de centros urbanos que pudessem oferecer alguma forma de lazer. No perímetro do alojamento, era feita a aplicação de veneno buscando oferecer alguma proteção contra doenças.

Na avaliação da julgadora, os motivos alegados para o desencadeamento da doença ficaram provados, justificando a condenação da empregadora. “Na hipótese de doença ocupacional, decorre da constatação de concausa (ainda que de natureza leve) para o agravamento da doença e da conduta culposa da empregadora quanto à observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho”, registrou, chamando a atenção para o fato de a empresa não ter demonstrado que teria adotado medidas de higiene e segurança do trabalho, de modo a não contribuir para o agravamento da doença que acometeu o ex-empregado.

“É razoável deduzir que para o homem médio, ficar tanto tempo afastado da família e dos amigos, possa gerar um quadro de depressão, sendo normal e aceitável para a maioria das pessoas”, registrou na sentença. Para a julgadora, cabia à empresa investir em atividades recreativas e de entretenimento, o que não fez. Ao contrário, elementos dos autos sinalizaram que nem com os meios de informática os trabalhadores poderiam contar. Nesse sentido, a própria testemunha indicada pela reclamada disse que, nos finais de semana se deslocava até o escritório, porque lá a internet era mais rápida e queria falar com a família.

Outro ponto que chamou a atenção da juíza foi que, apesar de testemunhas se referirem a psicóloga, contradizendo-se quanto à disponibilidade da profissional para atendimento, o certo é que ela não desempenhou papel proativo. Não havia atividade entre os empregados que visasse a prevenir/reduzir o quadro de ansiedade que o isolamento prolongado dos entes queridos pode causar.

A perícia médica apontou também que o trabalhador está incapaz temporariamente, o que, segundo a juíza, não deixa dúvida sobre os reveses por ele sofridos em razão da doença no decorrer do contrato de trabalho.

Por tudo isso, a magistrada identificou a culpa da empresa, caracterizada por conduta negligente, uma vez que nada fez para evitar o agravamento da doença, bem como o dano e o nexo concausal. Com base em diversos critérios, determinou que a ex-empregadora responda pelos danos de ordem moral provocados ao autor, arbitrando indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão garantiu ao trabalhador ainda o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, consistente no pagamento de 12 meses de salário (R$ 128.041,20); indenização correspondente a cobertura do seguro de vida em grupo, no valor de R$ 320.103,00, e multa do artigo 477 da CLT, na ordem de um salário-base (R$ 10.670,10). Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.


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