TJ/RS: Criança terá registro de pais biológico e socioafetivo

“A solução, portanto, com a devida licença aos entendimentos em contrário, é aquela que percebe, identifica, valoriza e atribui significado a todos os sentimentos envolvidos. E isso significa multiparentalidade. E, aqui, não estamos falando simplesmente de genética. Estamos falando, notadamente, de afeto, que é o que deveria marcar, de fato, as relações familiares “Esse entendimento é do Juiz Fernando Vieira dos Santos, em decisão que concedeu parcial procedência de Ação de Reconhecimento de Paternidade para inclusão de nome de pai biológico.

O magistrado concedeu o reconhecimento do genitor no documento civil de registros, sem contudo, excluir a paternidade do pai registral que já possuía vínculo afetivo. Também determinou a inclusão do nome do pai biológico e também dos avós paternos. O processo tramita em segredo de justiça na Comarca de São Valentim.

Caso

O autor ingressou na justiça objetivando o reconhecimento da paternidade da criança, com correção de seu registro de nascimento, para dele constar o seu nome como pai, com consequente anulação do registro anterior. Conta que, por um período de 10 meses, manteve envolvimento amoroso com a mãe da criança. Alegou que, quando soube da gravidez, ela já estava em uma união estável com outro homem e que este optou por registrar a criança, logo após o seu nascimento.

Já a mãe relatou que teve um relacionamento passageiro com o autor da ação durante uma breve separação de seu companheiro, e que acabou engravidando. Contudo, após descobrir que estava grávida, comunicou ao ex-namorado, que logo levantou dúvidas quanto à paternidade. Somado a tudo isso, a mulher também destacou que o companheiro, pai socioafetivo, além do registro, exerceu papel de pai com dedicação desde o nascimento do bebê. Conta que, após alguns meses, o seu ex a procurou, pedindo o exame de DNA, que atestou a paternidade biológica. Enfatizou os laços afetivos existentes entre a filha e o pai socioafetivo, os quais não podem ser apagados o que impossibilitaria a sua exclusão do registro civil da menina.

A criança recebeu avaliação psicológica para averiguação de possíveis consequências psicológicas decorrentes de eventual exclusão da paternidade socioafetiva.

O Ministério Público opinou, por sua vez, pela rejeição da tese de multiparentalidade e pela procedência do pedido, para o fim de incluir o autor como pai no registro de nascimento da criança, com posterior retirada do nome do pai socioafetivo.

Sentença

Em seu entendimento o magistrado frisou que é notória a paternidade biológica do autor, comprovada pelo exame de DNA. Assim acolheu, em parte, a ação, destacando que a multiparentalidade é tema de recente estudo para o direito de família e, como decorrência necessária, a paternidade socioafetiva. Realizou uma breve análise sobre a noção da entidade familiar e suas modificações ao longo dos anos. Observou que a conduta da mãe da criança, que efetuou exame de DNA extrajudicialmente requerido pelo autor, permitindo a proximidade dele, resultou no estabelecimento de laços também afetivos com a filha. Tanto – e principalmente – com o pai registral, com quem elas já estavam estabelecidas, quanto, também, com o pai biológico. Destacou, baseado no laudo psicológico, o forte laço afetivo da criança com o pai registral, com ênfase maior na sua representatividade. Ainda, ressaltou a prova oral colhida indicando a existência concomitante, das figuras do pai biológico e do pai socioafetivo, a autorizar o reconhecimento da multiparentalidade.

Diante dos fatos apresentados, o Juiz concluiu: “Ambas as famílias, biológica e socioafetiva, nutrem, de modo e intensidade muito semelhantes, senão idênticos, laços de afeto, amor e cuidado pela infante. Não há solução, diante do quadro verificado, que possa resultar na exclusão de uma das figuras representativas de pai para a infante em detrimento da outra. Não há critério, seja de justiça, seja de direito, que permita concluir pela prevalência pura e simples da paternidade biológica sobre a socioafetiva. Muito antes ao contrário: aqui, se algum dos liames houvesse de prevalecer, haveria de ser a socioafetividade, que, como no laudo, se mostra a mais significativa vinculação paterna estabelecida pela infante.”

STF: Lei do Rio de Janeiro que proíbe utilização de pontos na renovação da CNH é inconstitucional

O Plenário do STF vem reconhecendo que que os estados não têm competência para legislar sobre trânsito e transporte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 7.003/2015, do Rio de Janeiro, que impede o Departamento de Trânsito (Detran/RJ) de suspender ou cassar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de pontos perdidos por infrações de trânsito na data de sua renovação. A decisão unânime, nos termos do voto do relator, ministro Celso de Mello, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5482, concluído no último dia 21/8 em sessão virtual do Plenário.

A ação foi ajuizada pelo então governador do RJ Luiz Fernando Pezão contra a norma aprovada pela Assembleia Legislativa (Alerj). Segundo a lei questionada, o Detran/RJ não poderá suspender ou cassar o direito de dirigir com base na soma de pontos perdidos por infrações cometidas em data anterior à renovação da carteira de habilitação. O governador sustentava na ação que a medida fere a reserva privativa da União para legislar sobre trânsito (o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).

No julgamento, o ministro Celso de Mello citou precedentes da Corte no sentido de haver uma discriminação constitucional de atribuições privativas da União inacessíveis aos demais entes estatais. Esse entendimento ressalva, apenas, a hipótese de autorização excepcional para que os estados legislem sobre pontos específicos, desde que haja delegação formal por meio de lei complementar federal.

Em relação a trânsito e transporte, o relator lembrou que o Plenário vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que versavam sobre a matéria. Destacou, como exemplo, o julgamento da ADI 2137, contra lei do RJ que anistiou multas de trânsito por infrações cometidas em rodovias estaduais, e de ações contra leis que tratavam de inspeção veicular, instalação de cinto de segurança em transporte coletivo, proibição de crianças menores de 10 anos de idade no banco dianteiro de automóveis e autorização para maiores de 16 anos conduzirem veículos automotores, entre outros. Nessa linha, o decano concluiu que não há como reconhecer competência ao Estado do Rio de Janeiro para legislar em tema de trânsito.

STJ: Ausente o autor da publicação, provedor pode defender licitude de conteúdo veiculado em suas plataformas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento para que o próprio provedor de aplicação – nas hipóteses em que o autor do conteúdo on-line apontado como ilegal ou ofensivo não faz parte da ação judicial – apresente argumentos em defesa da licitude do material hospedado ou publicado em suas plataformas.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um advogado contra a Google do Brasil para que fossem excluídos diversos conteúdos – identificados por meio de seus respectivos localizadores (URLs) – publicados em um blogue com críticas direcionadas a ele.

A sentença determinou a exclusão dos conteúdos indicados, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal destacou que a Google responde pelos danos causados pelo conteúdo ofensivo se, após notificada e ciente das ofensas, recusa-se a retirá-las de imediato da plataforma.

Em sua defesa, a empresa alegou a licitude das manifestações publicadas pelo blogue e afirmou que as publicações representariam apenas a exteriorização de um debate acalorado sobre assunto polêmico; por isso, tais opiniões deveriam estar protegidas pela liberdade de manifestação.

Hospedag​​em
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Google apenas fornece um serviço de hospedagem de blogues, sendo que o particular pode se manifestar livremente nesses espaços, sem qualquer edição por parte da empresa.

A ministra reforçou a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente para que se possa determinar sua retirada da internet, condição expressa pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular, seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Além disso, a ministra ressaltou que, para o deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, é necessária a constatação de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação, mesmo sem previsão expressa no artigo 19 da Lei 12.965/2014.

Nada impe​​de
Nancy Andrighi também ressaltou que, como o autor do conteúdo publicado não faz parte do polo passivo do processo, não há qualquer impedimento a que o provedor de aplicação apresente argumentos em defesa da licitude dos conteúdos.

Apesar disso, no voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a relatora negou provimento ao recurso da Google. Segundo ela, o TJRJ se manifestou exaustivamente sobre a configuração de ofensa à honra do advogado, não sendo possível ao STJ reanalisar essa conclusão, em virtude da vedação imposta pela Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.851.328 – RJ (2018/0162998-9)

TJ/SC condena dono de touro que invadiu propriedade e fecundou as vacas do vizinho

O touro fugiu, invadiu uma propriedade vizinha e fecundou algumas vacas. A razão desta escapulida ter virado um litígio judicial é que o invasor – no caso, o touro – é da raça Nelore e as vítimas – no caso, as vacas – são da raça Jersey. Segundo os veterinários, a fecundação cruzada pode ocasionar abortos, problemas no parto, retenção de placenta e desregulação do ciclo reprodutivo. Isto é, além de prejudicar a saúde das vacas, o ocorrido prejudicou também seu dono, que depende da venda de leite para sobreviver. Por isso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. A história insólita aconteceu em cidade do sul do Estado, em 2016, e foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesta quarta-feira (26/8).

Segundo consta no processo, o autor da ação é proprietário de plantel bovino, com aproximadamente 30 fêmeas, todas puras, com a finalidade de produção e venda de leite. Ocorre que para tal atividade, conforme especialistas, não pode haver interferência genética porque isso reduz a capacidade leiteira. O dono da vaca narrou que as novilhas têm sofrido abortos e uma delas morreu durante o parto, pois os bezerros resultantes da escapadela têm porte maior do que aqueles da raça Jersey. Ainda conforme o autor, o touro do vizinho é contumaz e há tempos destrói sua cerca e invade sua propriedade para cruzar com seus animais. O dono do touro, por sua vez, diz que não há provas das acusações e que “meros aborrecimentos” com a criação de gado não são passíveis de indenização.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, está comprovada a responsabilidade do dono do animal invasor. “É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais – ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa -, eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior”, anotou o magistrado no acórdão. Para Fontes, “a invasão do touro ao terreno vizinho e seu cruzamento com as vacas de propriedade do autor restaram sobejamente comprovados nos autos por meio das fotografias, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento das testemunhas”. Por notas fiscais, o dono da vaca comprovou ainda o prejuízo decorrente da diminuição da capacidade leiteira do rebanho.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores decidiram que o dono do touro terá que pagar para o dono das vacas R$ 10 mil por danos morais, valor menor do que o estipulado em primeiro grau. Vai ter que pagar também certa quantia – ainda não definida – pelos danos materiais. Esse valor será estabelecido em liquidação de sentença, sem prejuízo do ressarcimento do montante já comprovado pelas notas fiscais. Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Luiz Cézar Medeiros, Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria

Processo n° 0300261-52.2016.8.24.0044).

TJ/SP suspende liminar que proibia Estado de protestar certidões de dívidas ativas de empresas

Risco de lesão à ordem pública.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que proibiu o Estado de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários de empresas até dezembro de 2020, devido à pandemia da Covid-19. Em sua decisão, o presidente afirmou que proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública.

“Neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que podem caracterizar redução drástica na arrecadação do Estado de São Paulo, possuem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia”, escreveu Pinheiro Franco. “Se é certo que as empresas sofreram prejuízos com a crise, inequívoco que o Estado de São Paulo também suportou sensíveis dificuldades quanto à arrecadação de tributos e ao aumento de gastos, mormente no que toca à saúde”, pontuou. “A questão desborda para reflexos políticos, que devem ser tratados pelo Governo do Estado ou pela Casa Legislativa.”
A liminar foi concedida pela 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital após mandado de segurança impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). “A intenção do magistrado foi a melhor possível, é inegável e reafirmo. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. E não se pode, a pretexto de solucionar a grave crise econômica instalada, desbordar dos limites rígidos da competência para o exame da questão, sob pena de implementação de possível caos”, finalizou o presidente.

Processo nº 2202823-31.2020.8.26.0000

TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade laborativa total em trabalho de telemarketing

Uma atendente de telemarketing ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, após adquirir incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em função do trabalho em empresa desse ramo na capital mineira. A decisão é da juíza Jane Dias do Amaral, em atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A profissional explicou que foi dispensada na fluência de afastamento médico por doença relacionada ao trabalho. Assim, requereu o reconhecimento da doença vocal e da responsabilidade objetiva das empresas reclamadas. Ela pleiteou também o pagamento da remuneração pelo período da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, da indenização por danos morais e por acompanhamento médico e psicológico constante, bem como indenização pelo período de estabilidade.

Já a empregadora negou, em defesa, que a trabalhadora tenha sofrido doença ocupacional. Afirmou que jamais foi omissa quanto à segurança de seus empregados, fornecendo gratuitamente o “kit conforto”, com tubo de voz, headsets e espuma de fone de ouvido. Mas perícia realizada nos autos concluiu que a atendente de telemarketing é portadora de quadro de disfonia e alterações de pregas vocais. Problema desencadeado e agravado, segundo o laudo, “por condições especiais existentes em seu ambiente de trabalho, como o uso excessivo da voz como representante de atendimento”.

Segundo a prova pericial, a profissional apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função de operadora de telemarketing, em decorrência do quadro de distúrbio de voz relacionado ao trabalho. Questionada ainda sobre a possibilidade de a reclamante da ação exercer a função de professora, a perita se manifestou pela impossibilidade.

Ao examinar e decidir o caso, a juíza Jane Dias do Amaral negou o pagamento de qualquer remuneração no período pleiteado. A trabalhadora requereu remuneração da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, além de remuneração pelo período de 15 de abril de 2018 a 18 de junho de 2019. Porém, na visão da magistrada, o pedido não deve prosperar, pois, pelo histórico de créditos do INSS, a profissional recebeu auxílio-doença de 28 de fevereiro de 2018 a 18 de junho de 2019.

Quanto ao pedido de indenização, a juíza ressaltou que ficou provado que a doença ocupacional desenvolvida causou sofrimento de ordem moral, afetando a integridade física e o estado de ânimo. “Além de comprometer o projeto de vida da profissional de se tornar professora, restando, assim, evidenciado o dano moral”, pontuou a magistrada.

Assim, a decisão acolheu os fundamentos e as conclusões contidas no laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Foi arbitrado, então, o valor de R$ 100 mil, diante da gravidade do ocorrido, a relação de causalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização.

A julgadora descartou pensão mensal vitalícia, já que ficou provado o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. “Sendo possível inferir que, enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará no gozo de auxílio previdenciário e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada”, concluiu a juíza.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada determinou a restituição do pagamento de uma consulta médica, no valor de R$ 250,00. Segundo a juíza, esse foi o único comprovante de despesa anexado aos autos. A julgadora determinou a responsabilidade subsidiária de uma das empresas reclamadas no processo, uma vez que foi provada a terceirização do serviço.

Processo n° 0010138-86.2019.5.03.0184 — Data de Assinatura: 04/05/2020.

STJ: Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Lim​​ites
Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.779.751 – DF (2018/0299259-5)

TRF1: Balanças localizadas em farmácias e drogarias não estão sujeitas à fiscalização do Inmetro

Por entender que as balanças não fazem parte das atividades econômicas das farmácias e são utilizadas por qualquer pessoa que passa pelo local, sem despesa, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, que negou o pedido de uma farmácia para impedir a cobrança de taxa de fiscalização pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) decorrente do uso de balança em seu estabelecimento.

A apelante alegou que a balança para simples aferição de peso de pessoas não se enquadra como serviço ou fim comercial, nos termos dos artigos 5º e 11 da Lei nº 9.933/99.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, embora a cobrança da taxa tenha tido como fato gerador dispositivo da Portaria Inmetro 266/2009, “é fato público e notório que as balanças existentes nos estabelecimentos como os da apelante não têm finalidade comercial e são utilizadas não só por clientes como por transeuntes que, sem qualquer despesa, também têm acesso irrestrito ao referido equipamento”.

O magistrado destacou não ser razoável equiparar a aferição do peso corporal feito, voluntariamente, sem ônus e sem compromisso com a verificação realizada por profissionais da área de saúde em consultórios. Na segunda circunstância, os pacientes têm o compromisso de retornar, periodicamente, até o fim do tratamento.

Por fim, o desembargador federal citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, as balanças utilizadas gratuitamente pelos clientes não se expõem à fiscalização periódica do Inmetro, pela inteligência das Leis 5.966/73 e 9.933/99 e da Resolução 11/88”.

Sendo assim, o Colegiado deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante taxa de fiscalização decorrente da aplicação da Portaria/Inmetro 266, de 21/09/2009.

Processo nº: 0013554-18.2011.4.01.3600/MT

TJ/AC: Vítima de capotamento deve ser indenizada em mais de R$ 75 mil pela falta de sinalização em via

O veículo teve perda total, por isso o valor dos danos materiais se referem ao correspondente na Tabela Fipe.


O Juízo da Vara Cível de Feijó determinou que uma prestadora de serviços deve indenizar a vítima de um acidente provocado por falta de sinalização em obra de pavimentação. Desta forma, a demandada deve pagar R$ 69.457,00, a título de danos materiais e R$ 6 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.656 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 70).

De acordo com o processo, a responsável pelo recapeamento da pista realizava obras em um trecho da BR-364, entre Feijó e Manoel Urbano. No local, não havia capa asfáltica e estava escorregadio devido ao piche e britas soltas, ocasionando o capotamento de uma camionete, que perdeu controle frente a irregularidade da via. Todos que estavam no veículo sobreviveram.

O juiz de Direito Marcos Rafael analisou as provas e registros fotográficos apresentados nos autos. “Não se observa qualquer tipo de sinalização na via, demonstrando, assim, que o réu não obedeceu às normas técnicas e de segurança para execução da obra”, assinalou o magistrado.

A omissão configurou uma infração do Código de Trânsito Brasileiro. A prestadora de serviços tinha o dever de proporcionar a segurança do tráfego na pista, sendo ela responsável por uma situação de perigo, que devia ser sinalizada de forma a alertar os condutores sobre a necessidade de redução de velocidade.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO: Bitcoin será moeda utilizada para pagamento feito em acordo trabalhista

A Vara do Trabalho de Uruaçu realizou um acordo entre um trabalhador e uma empresa de mineração no valor de R$350 mil. O pagamento será feito por meio da moeda eletrônica conhecida como Bitcoins. Valendo-se da plataforma Google Meet, a audiência telepresencial de conciliação permitiu a participação do representante da empresa desde Dubai, nos Emirados Árabes, onde reside.

Os pagamentos serão efetuados por meio de conversão de Bitcoins em Reais, ficando acordado que a empresa reclamada se responsabiliza pelo custo da conversão devido às tarifas/taxas eventualmente cobradas pela plataforma (exchange) e pela variação do valor monetário do dia da conversão, que será feita no expediente bancário brasileiro no mesmo dia em que feita a transferência, em tempo hábil para a transação.

A iniciativa de incluir o processo para a conciliação foi da servidora da unidade, Nayara Souza. Ela acionou as partes por meio do aplicativo WhatsApp Business e sugeriu a inclusão em pauta. As partes aceitaram e a audiência foi designada para o último dia 25. O conciliador foi o diretor de Secretaria, Danilo Diniz, e o juiz do trabalho Carlos Gratão conduziu e homologou o acordo.

Para Danilo Diniz, o uso das tecnologias foi fundamental para a celebração do acordo, pois possibilitou a participação pessoal do sócio da empresa reclamada, mesmo que do exterior.

O juiz do trabalho Carlos Gratão destacou a participação de todos os envolvidos, partes e advogados. Para ele, o engajamento para encontrar o caminho da conciliação foi importante. “Os advogados atuaram como verdadeiros parceiros na condução do acordo e na elaboração das cláusulas que trataram do pagamento por meio de Bitcoins”, afirmou.

Bitcoin

O Bitcoin é considerado a primeira moeda digital mundial descentralizada, constituindo um sistema econômico alternativo para transações ponto-a-ponto (peer-to-peer electronic cash system).


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