STJ decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel

​​O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.

Vigência ininterrupta
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.

TRT/RS: Vendedora que teve descontos salariais referentes a supostas ligações telefônicas particulares e roubo de equipamento deve ser ressarcida

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de produtos alimentícios a ressarcir valores ilegalmente descontados da remuneração de uma vendedora. Os descontos foram realizados a título de “telefonia corporativa” e em razão do roubo de um tablet fornecido para a prestação do serviço. A decisão unânime reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaíba.

Mensalmente, eram descontados R$ 40 da remuneração da empregada, por supostas ligações particulares. A empresa alegou que a vendedora tinha ciência sobre a possibilidade dos descontos, bem como que os havia autorizado quando da assinatura do contrato. Outro desconto, no valor de R$ 1,1 mil, aconteceu após o roubo de um tablet utilizado nas vendas. A empresa sustentou que teria havido descuido por parte da então empregada, que deixou o tablet e o celular dentro do carro.

Segundo a trabalhadora, no entanto, o celular era usado exclusivamente para contato com clientes e desempenho das tarefas contratuais, em proveito da própria empresa. Ela ressaltou, ainda, que não foram comprovadas as despesas supostamente causadas pelo uso pessoal do telefone celular, obrigação inerente ao dever de documentação da relação de trabalho.

Quanto ao roubo do tablet, a autora da ação conseguiu afastar a tese de descuido ou dolo. Uma ocorrência policial juntada aos autos informou que ocorreu um assalto à mão armada em sua própria casa, sendo que o carro e outros equipamentos da autora foram levados pelos criminosos.

No primeiro grau, o magistrado entendeu que não havia irregularidades quanto ao desconto das ligações particulares e determinou o ressarcimento apenas dos valores relativos ao tablet.

Já os integrantes da 7ª Turma do TRT-RS entenderam que o art. 462, § 1º, da CLT não se aplica aos casos de comodato, forma como foram disponibilizados ambos os equipamentos à vendedora. Tal artigo prevê que é lícito o desconto no caso de dano causado pelo empregado, “desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O relator dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, desembargador Wilson Carvalho Dias afirmou que “diversamente do que sustenta a reclamada, não há autorização nos contratos de comodato para os descontos decorrentes do uso pessoal do telefone celular corporativo, tampouco há autorização de descontos em caso de furto dos equipamentos em comodato”.

A Turma também acolheu as alegações da autora no que diz respeito à não comprovação de que as ligações eram pessoais. A empresa sequer disponibilizou a listagem para fins de apontamento das ligações particulares supostamente realizadas.

“É indevida a transferência dos riscos do negócio à trabalhadora. Logo, em razão da manifesta ilegalidade dos descontos salariais efetuados, é irrelevante que a reclamante tivesse ciência sobre a possibilidade de descontos dos valores decorrentes do uso pessoal do telefone corporativo, pois não há prova das referidas despesas”, destacou o desembargador Wilson.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco. As partes podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MS: Advogados devem informar e-mail e telefone para contato nos processos

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alerta os advogados sobre a necessidade de informar e-mail e telefone para contato nos processos trabalhistas. A Resolução n º 354 do CNJ determina que os advogados forneçam um número de telefone e e-mail nas petições. No entanto, isso não tem sido verificado em dezenas de processos diariamente, o que dificulta o trabalho da secretaria das varas.

A juíza do trabalho Mara Cleusa Ferreira explica que a ausência de telefone e e-mail nos processos atrapalha e atrasa todo o ritmo de realização das audiências. “Hoje minha pauta de audiências tem 17 processos. Em quatro deles tive de parar o que estava fazendo para buscar contato dos advogados. Alguns tive de procurar até na internet”, afirmou.

Outro problema verificado durante as audiências é que muitos advogados não se atentaram para a alteração na plataforma de realização de audiências e sessões telepresenciais adotada pela Justiça do Trabalho em âmbito nacional: o Zoom. Assim, tem sido comum que advogados tentem acessar as salas de audiência por meio da antiga plataforma, Cisco Webex, que teve sua vigência encerrada pelo CNJ em 30 de janeiro de 2021.

A padronização da plataforma Zoom para toda a Justiça do Trabalho brasileira tem o objetivo de unificar os sistemas e facilitar a atuação de integrantes do Ministério Público e de advogados que trabalham em diversas regiões do país.

Para o Presidente da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB-MS, Diego Granzotto, em tempos em que os processos estão andando por meio digital e, especialmente, nesse período de pandemia em que não se faz quase nada de modo presencial, é de suma importância que a advocacia mantenha atualizados seus contatos. “Vamos reforçar esse pedido aos colegas para que apresentem e-mail e celular nas petições para facilitar o bom andamento dos processos e o trabalho das Varas”, ressaltou.

STF reafirma jurisprudência sobre não cabimento de ação rescisória por mudança de entendimento

A decisão se deu no julgamento de ação em que a União visava desconstituir acórdão com base em nova jurisprudência da Corte sobre creditamento de IPI.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (3), reafirmou sua jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória quando o acórdão estiver em harmonia com a jurisprudência firmada pela Corte na época, ainda que ocorra mudança posterior do entendimento sobre a matéria. Por unanimidade, o colegiado não conheceu da Ação Rescisória (AR) 2297 e manteve decisão no Recurso Extraordinário (RE) 350446, em que o Plenário considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero.

No julgamento do RE, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos Ltda. o direito a abatimento do IPI nessa hipótese. Na rescisória, a União visava desconstituir esse acórdão, com o argumento de que, até 2017, a jurisprudência do STF admitia o creditamento do IPI, mas esse entendimento fora revertido. O julgamento da ação foi iniciado na última sessão (25/2), com a leitura do relatório e as sustentações orais.

Segurança jurídica

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela aplicabilidade, ao caso, da Súmula 343 do STF, que afasta o cabimento da ação rescisória contra decisão baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais e proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior. Embora reconhecendo que houve mudança jurisprudencial sobre a possibilidade do creditamento do tributo, o ministro afirmou que o acórdão não pode ser revisto por esse motivo, em observância ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Esse entendimento, segundo ele, foi assentado no julgamento do RE 590809, também a respeito do creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

STJ: Empresa pagará multa de R$ 500 mil por transmissão não autorizada de desfiles de Carnaval

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Terra Networks Brasil a pagar multa de R$ 500 mil pela divulgação não autorizada dos desfiles das escolas de samba do Rio de Janeiro e de São Paulo no Carnaval de 2005. Na época, os direitos de exclusividade sobre a transmissão haviam sido cedidos pelas ligas das escolas de samba à TV Globo.

Em ação proposta pela Globo, o juiz concedeu liminar que impedia a divulgação de imagens e sons cujos direitos de exclusividade pertencessem à emissora, tendo autorizado apenas a cobertura jornalística dos eventos. Entretanto, a Terra teria descumprido a decisão durante dois dias; por isso, o magistrado fixou multa de R$ 1 milhão – valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 500 mil.

Por meio de recurso especial, a Terra Networks Brasil afirmou que as ligas das escolas de samba não são detentoras de espaços públicos e não poderiam conferir exclusividade à transmissão. Além de alegar que estava realizando cobertura meramente jornalística – autorizada pelo juiz na decisão liminar –, a empresa defendeu que, como não participou do contrato firmado entre a Globo e as ligas, não poderia sofrer restrição decorrente desse acordo.

Obras coletiva​s
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o direito de exclusividade discutido na ação não surgiu do contrato entre a TV Globo e as ligas das escolas do Rio e de São Paulo. Na verdade, apontou que a questão tem fundamento no próprio direito de autor do qual as ligas são titulares, como organizadores de obras artísticas coletivas.

Segundo o ministro, o desfile de Carnaval é composto de uma variedade de obras, entre elas a composição musical e a letra do samba-enredo, o roteiro, os figurinos, a coreografia, os carros alegóricos e a própria performance dos músicos e dançarinos.

“Trata-se, portanto, de uma obra dramático-musical complexa, composta de diversas outras obras intelectuais, criações do espírito, que, como tal, gozam da proteção garantida pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), desde sua criação”, afirmou.

Como consequência, o relator destacou que o direito autoral, da mesma forma que o direito de propriedade, confere ao seu titular a possiblidade de excluir outros de seu usufruto – uma obrigação erga omnes (que vale para todos) de não fazer.

Direito exclusivo
Sanseverino ressaltou que a exclusividade é garantida pelos artigos 28 e 29 da Lei 9.610/1998, que conferem ao criador o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, de forma que sua utilização em qualquer modalidade – incluindo-se a reprodução parcial ou integral, bem como a exibição – depende de prévia e expressa autorização.

Nesse cenário, o relator apontou que, antes mesmo do contrato com a TV Globo, a Terra Networks Brasil já estava obrigada a respeitar o direito de exclusividade, pois ele pertencia, inicialmente, às próprias ligas das escolas de samba.

Local público, obra protegida
No mesmo sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que o simples fato de uma obra autoral estar em local público não a torna pública, tampouco autoriza sua apropriação por terceiros.

Além disso, o ministro lembrou que, mesmo nas áreas que não englobam o desfile em si, mas que o circundam, podem existir obras protegidas; por esse motivo, a transmissão de imagens e sons dessas áreas também pode resultar na violação de direitos autorais.

“A proteção, portanto, não recai sobre o local em que realizado o espetáculo, mas sobre o espetáculo em si, inclusive sobre seus componentes que constituam, em si próprios, também uma obra intelectual”, disse o ministro.

Ao manter a multa aplicada pelo TJRJ, Sanseverino lembrou que, de fato, houve autorização para que a empresa realizasse a cobertura com finalidade informativa dos eventos. Contudo, segundo o tribunal fluminense, essa permissão foi extrapolada, pois o conteúdo divulgado não foi meramente jornalístico.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837451 – RJ (2018/0272653-3)

TJ/MG: Azul deve indenizar crianças por cancelamento de voo

Os menores aguardaram mais de 10 horas para embarcar em outro avião.


Mais de 10 horas de espera. Esse foi o tempo que duas crianças tiveram que aguardar até a saída efetiva do voo que as levaria de Porto Seguro para Belo Horizonte. A fim de buscar reparação por danos morais, o pai ingressou com um processo judicial que resultou na condenação da Azul Linhas Aéreas. Conforme a decisão do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, cada uma deve receber R$ 4 mil da empresa.

Segundo os autos, o atraso ocorreu no voo de retorno, que deveria partir às 6h do dia 3 de julho de 2017, mas isso só ocorreu às 16h10.

De acordo com o pai das crianças, o voo da volta foi cancelado, sem explicações. Ele contou que chegaram ao aeroporto com duas horas de antecedência e esperaram na sala de embarque por um longo tempo até serem informados sobre o cancelamento. Disse que foram realocados em um voo previsto para as 15h, que efetivamente decolou às 16h10min.

A empresa alegou que o cancelamento do voo se deu por força maior, decorrente da reparação não programada da aeronave, que necessitou de reparos. A Azul acrescentou que prestou assistência aos autores, realocando-os no voo mais próximo e fornecendo vouchers para alimentação.

Mas, segundo o juiz, não obstante as providências adotadas pela companhia, a reparação não programada de aeronave constitui caso fortuito interno, que pode consolidar falha no serviço ofertado, resultando no dever de indenizar. O juiz ressaltou que o fornecedor responde pela reparação de danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

Para ele, “as condições do caso concreto sinalizam, com razoável segurança, para a existência de dano moral, pois não se deve considerar mero aborrecimento o tempo que os autores, menores impúberes, tiveram de aguardar o próximo voo”, sintetizou.

Processo n° 5054988-78.2017.8.13.0024

TJ/GO: Município tem de adequar o sistema de saúde local para garantir às parturientes o direito de ter um acompanhante durante o trabalho de parto

O Município de Minaçu tem 180 dias para corrigir e adequar o seu sistema público de saúde no sentido de garantir o direito à parturiente de ter um acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Na sentença, proferida na quarta-feira (3), o juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na Vara das Fazendas Públicas da comarca de Minaçu, determinou, ainda, que na implementação das adequações para o efetivo cumprimento da Lei nº 11.108/2015, que dispõe sobre a presença dos acompanhantes às parturientes, seja observado de forma atenta e irrestrita as medidas combativas à Covid-19, observadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e demais órgãos competentes a fim de conter o avanço da epidemia. O não cumprimento no prazo estipulado pelo magistrado implicará em multa de R$ 1 mil por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 100 mil reais.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público de Goiás (MPGO) alegou que em 2 de junho de 2015 foi instaurado procedimento administrativo para acompanhar, de forma continuada, a instituição ‘Hospital Municipal Dr. Ednaldo Barboza Machado”, considerando notícias de não atendimento aos direitos das parturientes no Sistema Público Municipal de Saúde de Minaçu. Sustentou que as gestantes do Hospital Municipal de Minaçu não estariam sendo atendidas no direito de ter um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Assim, requereu em antecipação de tutela, a obrigação de fazer ao réu, consistente na prestação adequada, continuada, ininterrupta, eficiente e segura dos serviços de saúde, sanando todas as irregularidades apontadas na ação. Por sua vez, o Município de Minaçu alegou impossibilidade no cumprimento da decisão liminar em razão da pandemia da Covid-19.

Direito de acesso à saúde

O juiz Liciomar Fernandes da Silva ressaltou “que muito embora não seja aconselhável a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, principalmente para evitar o chamado ativismo judicial, mas é plenamente possível a implementação destas políticas pelo Poder Judiciário, na hipótese de injustificada omissão do Executivo, como no presente caso”. Para ele, em razão da natureza de garantia fundamental do direito à vida, e, por consequência, do direito de acesso à saúde, não pode o Poder Público eximir-se da obrigação que lhe foi outorgada pelo constituinte originário, visto que este não apenas descumpriu uma diretriz, mas, também, proclamou um dever que precisa ser efetivado no plano concreto”.

O magistrado assinalou que “o parto traduz momento de celebração à vida, tanto para a gestante como para o genitor da criança, e, diante dessa realidade, a legislação brasileira assegura a presença de acompanhante escolhido pela mulher durante o parto, o que lhe confere maior tranquilidade de segurança, bem como o prazer de ambos os pais revelarem ao mesmo tempo para o mundo o fruto de sua obra, uma nova vida”.

Conforme salientou, restou incontroverso nos autos que não é permitido o acompanhamento dos genitores ou acompanhantes, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, em especial resposta emitida pelo próprio Município réu através de ofício. Noutro vértice, pontuou o magistrado, “verifico que o réu não apresentou nenhuma justificativa fático probatória para não assegurar à parturiente tal direito”.

O juiz Liciomar Fernandes assinalou que o Estatuto da Criança e do Adolescente também garante tal direito à gestante e a parturiente, bem como Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (36/2008) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (428/2017).

Em relação ao dano moral coletivo pedido pelo MPGO, o magistrado frisou que “não obstante as irregularidades apontadas, elas por si só, não foram capazes de demonstrar desvio grave que pudesse acarretar dano moral coletivo”.

Processo n° 5082753-84.2020.8.09.0103

STJ: Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Nos autos que deram origem ao recurso, o juiz de primeiro grau homologou pedido de desistência formulado pelo banco exequente e julgou extinto o processo, sem condenar os executados, devedores rurais, em honorários sucumbenciais em favor do credor, por força do disposto no artigo 12 da Lei 13.340/2016.

O Tribunal de Justiça do Tocantins confirmou a sentença sob o argumento de que a Lei 13.340/2016 autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, com previsão expressa quanto à não condenação das partes envolvidas em acordos de renegociação de dívida no pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco sustentou que os honorários e as custas processuais são de responsabilidade de quem, por sua inadimplência, deu causa à propositura da ação de execução. Por isso, a instituição pediu que os executados fossem condenados ao pagamento de honorários em favor de seu advogado.

Princípios
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo princípio da causalidade.

Para a relatora, a verificação da justiça e da equidade na responsabilização das partes pelos honorários advocatícios, quando o princípio da sucumbência não oferece resposta adequada, deve ser feita à luz do princípio da causalidade, com o exame sobre o comportamento das partes antes e no decorrer do processo.

A ministra ressalvou que o processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento, não é destinado ao acerto dos direitos de cada litigante, mas sim à satisfação, pela força executiva do Estado, de direito líquido e certo do credor.

“Por essa razão, não há decisão de mérito na execução e, como consequência, também não há sucumbência, ante a inexistência de vencedor e vencido, haja vista a atividade jurisdicional se limitar à produção dos efeitos concretos da norma jurídica inscrita no título executivo”, afirmou.

Atuação bilateral
Por outro lado – ressaltou Nancy Andrighi –, quando há desistência da execução, é o exequente quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo prevê expressamente o artigo 775 do Código de Processo Civil.

Todavia, segundo a relatora, nas hipóteses em que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociarem seus débitos, a legislação estabeleceu que a renegociação da dívida tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo. Assim, como não há o pagamento da dívida inscrita no título, os honorários advocatícios devem ser de responsabilidade das respectivas partes.

Dessa forma, no caso analisado, a relatora entendeu que a extinção do processo decorre da atuação bilateral das partes e, por isso, as despesas e os honorários devem ser pagos por cada parte em relação ao seu respectivo advogado.

“O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.836.703 – TO (2019/0267890-1)

TST: Bônus de contratação de gerente é incorporado apenas ao FGTS do mês do pagamento

Apesar da natureza salarial, a parcela tem limitações quanto à repercussão nas demais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o bônus de contratação pago pelo Banco Safra S.A. a uma gerente tenha repercussão apenas sobre o depósito do FGTS referente ao mês do pagamento e à indenização de 40% sobre o saldo. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Bônus
Com natureza salarial, o bônus de contratação, ou hiring bonus, é uma parcela paga de forma a incentivar a contratação e a permanência de um bom profissional no emprego. Na reclamação, a gerente de uma agência do Safra em Piracicaba (SP) disse que recebeu R$ 150 mil para que permanecesse no emprego pelo período mínimo de dois anos. Ela requeria a integração desse valor à sua remuneração.

Motivação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a quantia servira como motivação para o estabelecimento e a manutenção do vínculo empregatício com o banco, reforçando o reconhecimento da sua natureza salarial. Por isso, considerou devidas as repercussões no FGTS do mês de pagamento e, pelo seu duodécimo, no cálculo das férias e do 13º salário daquele ano.

“Luvas”
Para o relator do recurso de revista do banco, ministro Alberto Bresciani, a parcela tem natureza salarial, e não indenizatória, ao contrário da argumentação do banco. No entanto, ele observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, já tem entendimento consolidado sobre o tema.

Segundo ele, o bônus de contratação, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às “luvas” do atleta profissional e, portanto, sua natureza é salarial. “Entretanto, sua repercussão se limita ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40%”, frisou.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral (Súmula 253). O entendimento é que, por se tratar de parcela paga uma única vez, seus reflexos se esgotam no próprio mês do seu pagamento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10542-23.2016.5.15.0051

TJ/SP: Empresa de tecnologia deve fornecer dados de usuário que pirateou conteúdo

Marco Civil da Internet prevê possibilidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que empresa de tecnologia forneça dados de usuário que reproduz, em tempo real e sem autorização, conteúdo de portal de informações.

A autora da ação alega que, por conta da veiculação ilegal, o website em questão tem desviado parte dos acessos e causando perdas significativas nas receitas publicitárias, principal fonte de faturamento. Após condenação em 1º Grau, a empresa de tecnologia entrou com recurso argumentando que em respeito à liberdade de expressão e proteção da privacidade, não poderia fornecer dados que permitissem identificar o causador do dano nem indisponibilizar definitivamente o site.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, não há que se falar em ausência de previsão legal, pois a Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), traz tal possibilidade. “Ademais, o direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos, em que houve reprodução indevida de conteúdo da demandante por terceiro, sem qualquer autorização. Logo, evidente que a recorrente possui o dever de fornecer todos os dados necessários à identificação almejada pela apelada, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Processo nº 1041801-09.2019.8.26.0002


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