TRF1: Ausência de violação aos interesses ou prerrogativas da advocacia impossibilita atuação da OAB como assistente de defesa em processo

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional do Mato Grosso (OAB- MT) contra decisão que indeferiu seu ingresso para atuar em um processo na condição de assistente de defesa. O pedido da OAB foi no sentido de auxiliar uma advogada inscrita nos quadros da entidade, que figurava como ré em processo por suposta infração ao artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita), praticada nos autos de reclamação trabalhista.

A Ordem sustentou que os artigos 44, 49 e 54 da Lei nº 8.906/94 asseguram à OAB a participação em demandas que envolvam advogados. O objetivo é preservar as prerrogativas profissionais da classe, além da representação, em juízo ou extrajudicialmente, dos interesses individuais dos advogados, aí incluída a assistência aos indiciados ou réus em processo penal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, confirmou a existência de previsão legal estabelecendo a legitimidade dos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para intervirem, inclusive nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Mas a interpretação no sentido de se apenas admitir a assistência em favor da acusação conduziria ao inaceitável tratamento desigual entre as partes, em prejuízo exclusivamente da defesa. O relator negou o pedido da OAB baseado em jurisprudência da 2ª Seção do TRF1. “Mais recentemente, a Segunda Seção desta Corte, atendendo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotou a orientação de que não há fundamento legal para o ingresso da OAB em ação penal, na qualidade de assistente de defesa, em decorrência da mera condição do acusado ser advogado inscrito naquela instituição. No caso em análise, uma vez que não foi verificada na situação narrada possível violação a interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, mas, tão somente, a circunstância de figurar como ré na ação penal originária uma advogada inscrita nos quadros da OAB-MT, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, deve ser denegada a segurança”, finalizou.

Processo nº 1017745-10.2020.4.01.0000

TRT/SP: Advogada, preposto e testemunha são multados por combinar depoimentos por WhatsApp em audiência

O conluio entre advogada, preposto e testemunha para enganar o juízo resultou em multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em favor da reclamante. A penalidade foi aplicada à reclamada após o magistrado da Vara do Trabalho de Jandira flagrar nos celulares dos envolvidos mensagens de WhatsApp enviadas durante a audiência.

A trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma igreja por atuar limpando banheiros. Enquanto ela fornecia relato pormenorizado ao juiz sobre as instalações da reclamada, a advogada enviou WhatsApp à preposta (que aguardava no átrio da vara) sobre como responder a possíveis questionamentos do magistrado.

A preposta, por sua vez, orientou pelo aplicativo uma voluntária da Igreja a modificar a cena do local de trabalho da reclamante, pois poderia haver coleta de prova pessoal pelo juízo. Também a testemunha pediu à voluntária que se atentasse aos comandos recebidos por WhatsApp.

Os telefones foram solicitados pelo juiz assim os três entraram em audiência, e fotografados como prova da tentativa do engodo.

O juiz Angelo Franca Planas classificou o ocorrido como um ajuste “infantil” e “malicioso” para alterar a realidade dos fatos de forma desleal, desonesta e desrespeitosa, causando dispêndio de tempo, energia e recursos da parte contrária, do Poder Judiciário e de todos os envolvidos no feito. Já a postura da advogada “não condiz com a decência, a indispensabilidade, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.”

Na sentença, o julgador continua: “não bastasse a vergonhosa artimanha desmascarada em audiência, na petição de razões finais a patrona da reclamada apresentou a seguinte justificativa para o ocorrido: não houve nenhuma mensagem referente à omissão ou qualquer tipo de orientação com relação a suposto vínculo trabalhista. Foram apenas tópicos elencados e pertinentes à audiência realizada no dia 09 de fevereiro de 2021, que por um lapso dessa subscritora, deveriam ser direcionadas para a pasta de notas do celular e acabou sendo encaminhada, de maneira acidental, para a rede social (sic)”.

Além de reconhecer o vínculo pleiteado e aplicar multa por litigância aos três citados, o magistrado expediu ofício ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar eventuais responsabilidades da patrona.

TJ/MG: Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização

Condomínio e administradora vão pagar R$ 5 mil pelos danos ao morador.


Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024

STJ: Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais

​O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a multa imposta a um homem acusado de praticar abuso sexual contra a filha adolescente, a partir dos 13 anos de idade.

Após investigação para apurar a ocorrência de maus-tratos contra a menor – paralela à ação penal, que ainda estava em curso –, o pai foi condenado ao pagamento de multa administrativa no valor de 20 salários mínimos e à perda do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a perda superveniente de objeto quanto à destituição do poder familiar – extinto porque a vítima alcançou a maioridade civil – e excluindo a imposição da multa.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu contra o acórdão alegando que a penalidade prevista no ECA busca não somente proteger a criança ou o adolescente, mas também punir quem descumpre seus deveres de guarda, independentemente da idade atual da vítima.

Caráter educativo
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, a multa estabelecida no artigo 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador.

“Anoto que precedentes desta corte superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza”, afirmou.

Ela destacou que o TJRJ não discutiu a ocorrência ou não do suposto abuso sexual que levou à aplicação da multa em primeira instância, porque, na oportunidade do julgamento da apelação, o pai se limitou a questionar a pena pecuniária.

“O tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no artigo 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima, sem se pronunciar sobre a existência e autoria do fato apenável, justamente porque o recorrente havia aberto mão da discussão”, explicou a ministra.

Diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual – fato que não foi questionado pelo recorrente –, Isabel Gallotti considerou que a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.

Ainda segundo a ministra, a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.

TRF4: Sócio que não recebe renda de empresa tem direito ao benefício assistencial do INSS

O que permite a concessão de benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a renda do requerente. A mera permanência do nome da pessoa física em quadro societário de pessoa jurídica não presume que o sócio recebeu rendimentos da empresa.

Com base nesse entendimento já firmado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação em que o INSS pedia o ressarcimento de valores pagos a título de benefício de prestação continuada a uma idosa de 83 anos do Paraná. O argumento da autarquia foi de que o nome da beneficiária constava como sócia de uma empresa de design, e, portanto, o recebimento do benefício foi indevido.

De acordo com o relator do caso na Corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, o conjunto probatório apresentado nos autos do processo demonstrou que a idosa não recebeu nenhuma renda da empresa em que é sócia durante o período em que foi beneficiária do INSS.

A decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento realizada na terça-feira (9/3).

Pedido de ressarcimento

O INSS requereu o ressarcimento de R$ 115 mil que foram pagos a beneficiária durante o período de dez anos e meio, entre fevereiro de 2004 e agosto de 2014. Segundo o Instituto, a condição de sócia da idosa descaracterizaria o estado de hipossuficiência financeira.

Em sentença publicada em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação improcedente. A decisão de primeira instância reconheceu que a idosa não recebe renda da empresa em que é sócia desde 1997, sete anos antes de começar a receber o benefício do INSS.

TJ/SP mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

Requerida indenizará por danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Processo nº 1015275-39.2018.8.26.0196

TJ/RJ decide que metrô e trens devem reservar vagões para as mulheres

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a Supervia e o MetrôRio a reservarem vagões para as mulheres nos horários de maior movimento pela manhã (entre 6h e 9h) e no final da tarde (entre 17h e 20h). A Agetransp, Agência Reguladora dos Serviços de Transportes no estado, está obrigada a fiscalizar o cumprimento da lei e a aplicar todas as penalidades de sua competência.

Em caso de descumprimento, todos terão de pagar multa solidária de R$ 500,00 para cada passageiro do sexo masculino que for flagrado no espaço exclusivo das mulheres nos horários especificados. O valor arrecadado com as multas será revertido para instituições de apoio às mulheres vítimas de assédio moral e sexual.

As concessionárias e a Agetransp haviam recorrido contra a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em agosto de 2018, julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A comissão pedia a condenação das empresas a cumprirem a Lei Estadual n° 4.733/2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.

No recurso, a Supervia e o MetrôRio defendiam a existência de um suposto vício de julgamento, pois, para elas, a sentença concedeu ao autor algo diverso do que fora pedido.

O argumento foi rechaçado pela desembargadora-relatora Maria Regina Nova, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores.

“De início, REJEITO a alegação de vício de julgamento extra petita na sentença. Isto porque, o Magistrado singular ao condenar as rés (…) não julgou algo diferente do que foi pedido”, destacou.

Ainda segundo a magistrada, diante do farto acervo de provas juntadas no processo, bem como aos fatos notórios que a todo momento eclodem nos noticiários do cotidiano, sobre o assédio masculino a mulheres nos meios de transporte, “não prospera o argumento de que as concessionárias atuam em conformidade com as determinações legais e regulamentares”.

Os desembargadores negaram também o recurso da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj que pedia a condenação das empresas ao pagamento de danos morais coletivos e a publicação da sentença em jornais de grande circulação.

Veja o acórdão.
Processo n° 0326125-41.2011.8.19.0001

STJ: Facebook não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Facebook Brasil e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo com informação falsa, no qual um homem afirma ter comprado um salgado repleto de larvas em uma padaria de Santa Catarina.

Para o colegiado, não seria razoável igualar o autor da publicação aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

“Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, penso que deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O vídeo foi publicado em um grupo do Facebook. Na ação contra o provedor, a padaria alegou que o salgado não foi adquirido em seu estabelecimento, mas, em razão do compartilhamento da publicação nas redes sociais, a empresa perdeu contratos com fornecedores e teve grande prejuízo financeiro.

Em primeira instância, o juiz determinou que o provedor fornecesse apenas a identificação do responsável pela publicação do vídeo, mas o TJSC entendeu ser necessário obter informações sobre todos os usuários que compartilharam o conteúdo. Para o tribunal, o provedor não demonstrou limitação técnica que o impedisse de prestar essas informações; além disso, a ordem não representava uma invasão da privacidade dos usuários.

Proteção à privacid​​ade
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Facebook retirou o vídeo das páginas cujas URLs foram apontadas pela autora da ação, bem como forneceu a identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias, não havendo, portanto, inércia da empresa em bloquear o conteúdo ilegal.

No campo normativo, o relator lembrou que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, dispõe que a parte interessada poderá, com o propósito de reunir provas em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações da internet.

Entretanto, Salomão também apontou que a legislação teve especial atenção no tratamento da quebra do sigilo de registros de conexão e de acesso, salvaguardando a privacidade e os dados pessoais de usuários da internet, sem limitar a liberdade de expressão.

“Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”, afirmou o ministro.

Quebra de sigi​​lo
Ainda segundo Salomão, a quebra de sigilo é um elemento sensível na esfera dos direitos de personalidade e, por isso, o preenchimento dos requisitos que a autorizem deve ser feito de maneira minuciosa, devendo estar caracterizados indícios efetivos da conduta ilícita, com análise individual da necessidade da medida.

No caso dos autos, entretanto, o ministro enfatizou que a autora da ação não indicou nenhum elemento de ilicitude na conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram compartilhando o vídeo.

Além disso, o relator entendeu não ser possível presumir a ilicitude de todos os usuários que divulgaram o material, a ponto de relativizar a sua privacidade. Ele mencionou que pode haver pessoas que tenham repassado o vídeo de boa-fé, preocupadas com outros consumidores, ou que o tenham republicado para repudiar seu conteúdo, por ser inverídico.

“É importante destacar que o STJ, no âmbito criminal, reconhece que o mero compartilhamento de postagem de internet, sem o animus de cometer o ilícito, não é suficiente para indicar a ocorrência de delito”, concluiu o magistrado.

TRF1 nega pensão por morte a filha maior de 21 anos com renda própria e que não comprovou invalidez

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de servidor público federal. O pedido foi negado por não ter sido comprovada a invalidez da autora nem a dependência econômica dela quanto ao instituidor da pensão. A apelante é maior de 21 anos e servidora aposentada por invalidez no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

No pedido de pensão por morte, a requerente defendeu a comprovação de sua invalidez por meio de laudo do perito reumatologista e por demais laudos médicos particulares. Afirmou, ainda, que sofre com depressão e fibromialgia há muitos anos e que seu quadro clínico não apresentou melhora, relatando que muitos sintomas, embora inconstantes, persistem até os dias atuais, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos. Sustentou que o laudo pericial judicial não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais laudos emitidos por médicos particulares.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou o artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, o qual estabelece que um filho inválido poderá ser beneficiário de pensão. Contudo, embora tenha sido comprovado nos autos, que a parte autora de fato possui fibromialgia e depressão, os três laudos médicos periciais elaborados por profissionais qualificados, tanto na via administrativa quanto judicial, foram conclusivos e inequívocos atestando que a autora não possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, nem incapacidade para os atos da vida civil. “Não foi verificado, portanto, o requisito essencial da invalidez para a concessão da pensão por morte pleiteada. No mais, ressalto que o fato de uma doença ser crônica e incurável não induz, necessária nem automaticamente, na incapacidade laborativa de seu portador”, afirmou.

O relator também enfatizou a falta de dependência econômica da apelante em relação ao pai. “Com efeito, a excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua manutenção. Este não é o caso dos autos, em que a autora possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens. Em verdade, a autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

Processo n° 0061801-09.2015.4.01.3400

TRT/RN: Bancário que pediu demissão durante a pandemia e se arrependeu deve ser reintegrado

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que se arrependeu do seu pedido de demissão feito durante o período da pandemia do Covid-19.

O bancário alegou que o pedido de desligamento ocorreu devido a uma grave crise depressiva, causada pelo estresse do trabalho e pela descoberta, em sua sogra, de um câncer em estado de metástase.

Para o juiz Cácio Oliveira Manoel, o bancário estava em um momento de grande pressão, decorrente da doença da sogra e da necessidade de se “adaptar à nova e perigosa realidade trazida pelo Covid19, em especial para aquelas pessoas que trabalham com atendimento físico ao público”.

O empregado trabalhou para o Banco do Brasil entre setembro de 2015 a julho de 2020, quando pediu demissão.

Cinco dias após, ele requereu o cancelamento de seu pedido de demissão, com a justificativa que houve “vício de consentimento”, devido ao seu estado psíquico na época.

O Banco do Brasil alegou que, no momento do pedido de demissão, o bancário estava apto para fazê-lo, pois estava em plena saúde física e mental, além da instituição ter tomado todos os cuidados possíveis com seus empregados para a prestação de serviço.

De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, no entanto, a pressão psicológica fez o bancário tomar a decisão de pedir demissão “com o vício de consentimento conhecido por estado de perigo (caput do artigo 156 do Código Civil)”.

“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”, explicou o magistrado.

Para o juiz Cacio Manoel, “o bancário ficou claramente apavorado com a possibilidade, de além de perder a sogra, acabar sendo acometido pela Covid19 e também perder sua vida”. Cabe recurso à decisão.

Processo nº 0000364-32.2020.5.21.0043


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