TRT/SP: Saque de FGTS em razão de pandemia deve ser limitado a um salário mínimo

Um trabalhador que recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando a liberação integral do valor depositado em conta inativa do FGTS teve seu pedido negado também em 2º grau. Os magistrados da 4ª Turma confirmaram a sentença da 1ª VT/Diadema-SP, que reconheceu o direito do reclamante, porém para saque de apenas R$ 1.045,00 (valor vigente na época do processo).

A alegação do empregado foi de que “a finalidade do FGTS é suprir o trabalhador em momentos de imprevisão, como a que ocorre e acomete toda a sociedade atual”. O juiz-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis, no entanto, destacou que “a medida provisória 946/20, que regulamentou o saque do FGTS em decorrência da pandemia, limitou o saque das contas de FGTS a R$ 1.045,00, não havendo qualquer hipótese excepcional para a liberação de todo o saldo existente na conta”.

O magistrado afastou, ainda, a possibilidade de saque em caso de desastres naturais, regulamentada pelo Decreto 5.113/2004. “Forçoso é observar que a situação de emergência decretada pelo Município de Diadema (Decreto Municipal nº 7709/2020 – fls. 42/48) em nada se assemelha ao desastre natural citado no Decreto Federal 5.113/2004”, declarou.

Processo nº 1000604-57.2020.5.02.0261.

STF: Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca

Segundo o entendimento adotado pelo STF, a exceção à competência da Justiça Federal deve levar em consideração a existência de vara federal na comarca, e não no município de domicílio do segurado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 5/3.

No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.

Ao julgar o conflito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF-3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o TRF, seria competente para examinar conflito entre a Justiça estadual e a Federal, apontando ofensa ao artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República.

Conflito de competência

Em seu voto, relator, o ministro Marco Aurélio, inicialmente considerou o acerto do TRF-3 para processar o conflito de competência, que envolve controvérsia entre a Justiça Federal e a Justiça comum estadual investida em competência federal. Segundo o ministro, não há razão para deslocamento do caso ao STJ, pois compete àquela corte julgar o conflito de competência entre juízes que tenham seus atos submetidos, em sede recursal, a diferentes tribunais. “O juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”, destacou.

Competência delegada

Quanto à ação movida pela segurada, o ministro explicou que a regra geral (artigo 109, inciso I, da Constituição) confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal.

Para o relator, essa exceção deve ser interpretada de forma estrita, não importando se o local de residência do segurado não conta com vara federal. Como há vara federal em Botucatu, sede da comarca no caso, ele não considera possível admitir a competência da Justiça estadual. Em seu voto, o ministro acolhe o recurso do MPF para declarar o Juizado Especial Federal de Botucatu competente para julgar a ação.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem o pressuposto para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de juízo federal na sede da comarca.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

TJ/AC: Paciente com câncer de próstata deve ter custeado por plano de saúde cirurgia em outro estado

Decisão liminar foi emitida na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e levou em conta o risco à saúde do autor ficar sem o procedimento.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde pague cirurgia feita em outro estado, para tratar um paciente com câncer de próstata. Caso a empresa não cumpra a ordem judicial será penalizada com multa diária de R$ 2 mil.

O autor entrou com ação pedindo para a operadora do plano de saúde custear a cirurgia. Segundo relatou, ele foi diagnosticado com câncer de próstata, sendo indicada realização urgente de cirurgia de prostatectomia radical, por via robótica, por ser menos invasiva e ter menos indícios de sequelas.

Mas, a operadora recusou-se a arcar com as despesas do procedimento, alegando que o plano de saúde do autor é de abrangência local e ele desejava realizar operação em outro estado. Além disso, a empresa também argumentou que o tipo de cirurgia solicitada pelo autor não está inclusa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Contudo, o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos da operadora. Para o magistrado, nesse momento, é importante verificar o risco do dano à saúde do autor. “Da mesma forma, vislumbro o risco da demora processual, na medida em que trata-se de uma doença grave, repercutindo em risco à saúde e vida do paciente”, explicou Coelho.

O juiz ainda explicou que no julgamento do mérito do caso, essa decisão pode ser revertida. Mas, por causa do caráter de urgência, o magistrado decidiu deferir a medida em favor do cliente. “Por se tratar de medida plenamente reversível, acaso não seja confirmada a medida no momento do julgamento de mérito, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a ré proceda a cobertura da cirurgia de prostatectomia radical por robótica”, escreveu.

TJ/MA: Plano de saúde pode ser responsabilizado por falta de especialista em hospitais credenciados

A operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada se faltar médico especialista nos hospitais credenciados. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida pela 3ª Vara Cível de São Luís. A ação, na qual configurou-se como parte demandada a Unihosp Saúde, foi de danos morais, movida pela mãe de uma menina. Ao final, a operadora do plano de saúde foi condenada a pagar à autora o valor de 10 mil reais.

Na ação, a autora relata, através de sua representante, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa requerida desde 21 de outubro de 2014, sendo que em 14 de maio de 2016, após ter sofrido um acidente, teve um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente. Para tal, dirigiu-se ao hospital UPC, credenciado junto ao referido plano. Após ter sido examinada por um médico pediatra, foi constatada a necessidade de ser a requerente submetida a uma intervenção cirúrgica.

Segue relatando que não havia nenhum cirurgião no hospital acima referido, tendo se dirigido a outro hospital conveniado. Entretanto, também não obteve o atendimento médico de que necessitava, por não haver nenhum cirurgião pediátrico nessas unidades hospitalares. Em decorrência disso, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em hospital público, mesmo tendo plano de saúde, e estando adimplente com suas obrigações contratuais de pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência. Ela alega que a parte requerida se manteve inerte durante toda a situação.

Em contestação, o plano argumentou sobre a ausência de documentos que comprovassem qualquer negativa de atendimento médico da sua parte. Ressalta não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado pela requerente. No mérito, alega que jamais negou atendimento ou qualquer outro tipo de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, não tendo sido a cirurgia pediátrica realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Antes de mais nada, deve-se esclarecer que a matéria há de ser apreciada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Resta pacificado na jurisprudência pátria o enquadramento das operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço, sujeitando-se, assim, às normas consumeristas (…) No mérito, trata-se de Ação na qual a parte autora alega que não conseguiu atendimento médico de urgência junto à rede credenciada do plano de saúde requerido, tendo sido obrigada a buscar atendimento em hospital público, mesmo estando adimplente com as mensalidades do referido plano, motivo pelo qual pleiteia a indenização pelos danos morais daí decorrentes”, discorre a sentença.

Para a Justiça, considerando que o contrato celebrado entre as partes litigantes fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. “Assim, caracterizada a falha no atendimento despendido pela unidade hospitalar caracterizada estará também a responsabilidade da operadora do plano de saúde nos fatos narrados, até mesmo por força do disposto em artigos do CDC”, explica.

“Portanto, diante de toda documentação juntada ao processo pela parte requerente e os frágeis argumentos levantados em resposta pela parte requerida, bem como a responsabilidade solidária entre operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, ficou comprovada a má prestação de serviço da operadora Unihosp Saúde, decorrente da ausência do atendimento médico em questão, em prol da parte autora, por falta de profissional especializado credenciado, obrigando a mesma a buscar atendimento em um unidade da rede pública de saúde, tornando inegável a responsabilidade da empresa requerida”, finaliza a Justiça.

TRT/SP: Empresas públicas e de economia mista que prestam serviços essenciais de natureza não concorrencial devem ser executadas por precatórios

O juiz da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul Maurício Marchetti acolheu pedido da SPTrans para que seu débito trabalhista em processo tramitando no TRT-2 seja executado pelo sistema de precatórios, como ocorre com os entes públicos. Isso porque a entidade é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, hipótese em que se aplica o sistema de precatórios, segundo entendimento consolidado do STF.

Assim, “é imperioso reconhecer o direito da embargante concernente à aplicação de regime de precatórios para execução de suas dívidas, uma vez que a São Paulo Transportes S/A é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de natureza não concorrencial. Nesse mesmo sentido, já decidiu recentemente o TST, em julgamento de caso análogo no qual também figurava como executada a SPTrans”, detalhou o magistrado.

Passados os prazos, a ré será executada conforme o sistema de precatórios no valor de R$ 44,6 mil em favor da reclamante, que entrou com processo trabalhista em 2015. O trabalhador trocou de função, mas não recebeu as diferenças e, por essa razão, pleiteou diversos direitos, entre eles o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais devidas, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, horas extras e INSS.

Processo nº 1002355-36.2015.5.02.0720.

STF vai decidir se é possível penhorar bem de família de fiador de imóvel comercial

A Corte reconheceu a repercussão geral em recurso contra decisão do TJ-SP que manteve a penhora.


O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1127).

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial (RE 605709).

Distinção

No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumenta que o TJ-SP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial. Ele sustenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de família dado em garantia pelo fiador de contrato de locação residencial, observou direitos que são iguais (o direito fundamental à moradia), enquanto o contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes.

Segundo ele, a restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Direito à moradia

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que o tema ultrapassa o interesse das partes, e compete ao Supremo interpretar as normas constitucionais garantidoras da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção à família na situação concreta. Fux destacou, ainda, o potencial impacto em outros casos, diante da multiplicidade de recursos sobre essa questão no STF: desde maio de 2020, foram admitidos 146 recursos extraordinários com tema semelhante oriundos do TJ-SP.

Divergência

O ministro lembrou que mesmo a Primeira e a Segunda Turma do Supremo têm divergido na solução dessa controvérsia, por vezes considerando impenhorável o bem de família do fiador e, em outras ocasiões, admitindo sua penhorabilidade. Ressaltou, assim, a necessidade de resolver a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, para garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal e propiciar previsibilidade aos jurisdicionados.

TJ/MG impede venda de bens de namorados

Casal se separou e um deles reivindica objetos que ficaram com o outro.


Livros profissionais, cremes, perfume, chocolates importados, roupas e calçados. Esses são alguns itens reclamados por um homem em uma lista anexada ao pedido apreciado pelo juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, em decisão publicada na quarta-feira (10/3) pela 15ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O homem pediu a busca e apreensão dos itens, que alegou estarem avaliados em R$57.686,79, em um pedido de tutela cautelar antecedente a uma ação de indenização que pretende mover contra o ex-companheiro.

Ele alegou que teve um breve relacionamento com o outro homem e, após o término da relação, sofreu prejuízos, danos materiais e morais, em razão do uso de seu cartão de crédito para pagar dívidas do ex-companheiro, com promessa de pagamento futuro.

O autor da ação disse que, com o término do relacionamento, solicitou a devolução de seus bens, que enumerou em uma lista. Ainda de acordo com ele, o ex-companheiro se recusou a devolver os itens listados, reteve aqueles de maior valor e, inclusive, ameaçou vendê-los.

O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva indeferiu a liminar em relação à busca e apreensão dos bens. Em sua decisão, justificou que, embora o reclamante tenha demonstrado que adquiriu em seu cartão diversos dos itens pretendidos, considerando tratar-se de uma relação de namoro em que as partes utilizavam livremente o apartamento um do outro, e, considerando a extensão da lista, com diversos utensílios próprios de casa, “não há como se saber se ele presenteou seu parceiro, ou se reservou a propriedade de tais itens para si, o que depende de maior instrução e instauração do contraditório”.

Avaliando, no entanto, a dúvida sobre a posse dos bens citados, o juiz considerou prudente o acautelamento dos interesses, no que se refere ao impedimento de que o outro homem venha a se desfazer de tais itens.

Por isso, indeferiu o pedido de busca e apreensão, mas determinou que o ex-companheiro do reclamante se abstenha de vender ou se desfazer dos itens listados, devendo permanecer como depositário fiel de tais bens, sob pena de responsabilidade, até a decisão final no processo.

O número do processo não será divulgado para preservar a identidade das partes envolvidas.

TJ/PB: Plano de saúde Amil terá que custear tratamento em criança à base de remédio milionário, Zolgensma

O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu liminar (Processo nº 0807481-66.2021.8.15.2001) para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a utilização do medicamento Zolgensma, conforme solicitação médica acostada nos autos, em uma criança de três anos de idade, usuária do plano de saúde. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (11).

Conforme os autos, a criança é portadora de uma doença progressiva e degenerativa chamada Atrofia da medula espinhal tipo 3 – AME III e, quando diagnosticada, lhe foi prescrito o único medicamento, à época, aprovado para tratar a doença, (Spinraza), administrado, por meio de uma punção lombar (via intratecal) de 4 em 4 meses, para o resto da vida. Na ocasião, o plano de saúde fornecia a medicação.

Em 14 de agosto de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a terapia gênica, chamada Zolgensma – uma nova droga que promete curar a atrofia muscular espinhal. Diante disso, as médicas da criança (parte autora, representada pela mãe, na ação) prescreveram o Zolgensma, a fim de melhorar a qualidade de vida da criança, que não mais teria que se submeter a um tratamento vitalício. Além disso, a terapia gênica é a infusão do gene feita uma única vez.

No entanto, conforme anexado aos autos, a operadora negou o custeio do tratamento, alegando que o medicamento solicitado está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ao analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela mãe da criança para que a operadora custeie o tratamento, o juiz afirmou que estão presentes os dois requisitos para o deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou que a ANS, em regra, determina o custeio de medicamentos que estejam regularizados e registrados na Anvisa e suas indicações constem da bula, conforme artigo 17 da Resolução Normativa nº 428, de 2017. Pontuou, ainda, que o medicamento Zolgensma foi recentemente registrado na Anvisa, mediante nº 1.0068.1174.001-8, Resolução nº 3.061/2020.

“Assim, o medicamento prescrito tornou-se de cobertura obrigatória para o Estado e as operadoras de saúde, sobretudo pelo fato de ser o único apto e eficaz para tratar do problema da Atrofia Muscular Espinhal”, asseverou o juiz, afirmando que eventual negativa do mesmo “é ilegal, é abusiva, por força da soberania normativa do princípio constitucional da saúde e da vida sobre qualquer argumento ou interesse econômico porventura utilizado para dificultar ou impedi-lo”.

Quanto ao perigo de dano, o magistrado Gustavo Procópio explicou que estava evidente, ante o risco de risco irreparável à criança, caso fosse necessário aguardar o final do processo, visto que, conforme laudo médico anexado ao feito, o medicamento somente pode ser administrado em crianças cujo peso máximo é 21 quilos e a parte autora já está com 15,5 quilos. O documento demonstra, também, que o Zolgensma é o mais indicado para o grave problema de saúde da parte, representando uma única chance de cura.

“No caso em análise, o bem maior, o direito constitucionalmente garantido é o direito a saúde e a proteção integral de uma criança, nesse desiderato deve o julgador prestigiar o bem maior que é incontestavelmente a vida, a infância e a dignidade da pessoa humana”, defendeu ao magistrado ao deferir a tutela antecipada, argumentando que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não impõe apenas ao Sistema Único de Saúde o dever de efetivar o direito a saúde.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0807481-66.2021.8.15.2001

TJ/SP: Motorista com deficiência não é obrigado a afixar identificação no veículo

Exigência viola princípio da dignidade da pessoa humana.


O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo, decidiu que motorista com deficiência não é obrigada a fixar no veículo placa com identificação visual. Segundo o magistrado, a exigência viola o princípio dignidade da pessoa humana. Ele determinou também que a Fazenda Estadual restitua o IPVA pago pela autora da ação em 2021.

De acordo com os autos, a demandante fez jus ao benefício da isenção do IPVA até o exercício de 2020. Contudo, em outubro do mesmo ano, a Lei nº 17.293/20 reduziu as hipóteses de não pagamento do tributo. Por este motivo, a autora entrou com ação pedindo a restituição do valor pago em 2021. Além das isenções, ela questionou a obrigação de afixar no veículo identificação visual com os dizeres “Propriedade de Pessoa com Deficiência, isenta de IPVA. Decreto nº 65.337/2020”.

“Nossas práticas constitucionais tradicionalmente incluem as questões relativas à intimidade dentro do abrigo daquilo que se considera fora do alcance da intervenção estatal. O dever de alardear indistintamente a presença de alguma deficiência grave, como requisito de acesso a uma isenção tributária, viola a garantia constitucional de tratamento digno que todo o ser humano, pelo simples fato de existir, titulariza em face do Poder Público”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Não afirmo que a condição vivenciada pela parte demandante deva ser motivo de vergonha ou escondida. A tese aqui defendida é outra: pertence ao deficiente – e apenas a ele – o direito de compartilhar com os demais seus atributos pessoais mais íntimos. Esse compartilhamento não pode ser genericamente imposto pelo Estado como condição de acesso a uma política pública de isenção tributária.”

Já sobre o pagamento do tributo, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova Lei e a ocorrência do fato imponível.” Porém, os lançamentos futuros deverão ser pagos, conforme prevê a nova lei. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000093-74.2021.8.26.0659

TST: Processo fraudulento de esposa contra empresa do marido tem sentença rescindida

Ela fingiu ser empregada para prejudicar varejista que havia encerrado contrato com a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma advogada contra decisão que identificou conluio na ação ajuizada por ela contra a empresa do próprio marido, simulando relação de emprego, com o intuito de responsabilizar subsidiariamente a Via Varejo S.A pelo pagamento de créditos trabalhistas. O objetivo, na verdade, era retaliar ato da varejista de rescindir o contrato de prestação de serviços com a Centrão Montagens e Móveis Ltda., empresa da família. Para os ministros, foi correta a decisão que anulou a sentença que deferira créditos à advogada, pois ficou comprovada a união das partes do processo para fraudar direitos de terceiros.

Condenação
Identificando-se como auxiliar de escritório, a esposa do sócio da Centrão obteve, em reclamação trabalhista ajuizada na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), a condenação da Centrão ao pagamento de cerca de R$ 50 mil. O juízo responsabilizou também a Via Varejo pelo pagamento, caso a montadora de móveis não cumprisse a condenação.

Conluio
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou ação rescisória, a fim de anular a sentença. Em inquérito civil público, o MPT havia constatado que, após o rompimento do contrato da Via Varejo (que reúne as lojas Ponto Frio e Casas Bahia) com empresas montadoras de móveis, várias ações trabalhistas foram ajuizadas por pessoas que não eram empregadas das prestadoras de serviços, com a pretensão de responsabilização subsidiária da tomadora. Para o órgão, o processo da suposta auxiliar de escritório era uma dessas ações simuladas.
Intuito de fraudar

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou procedente a ação rescisória, mas a advogada recorreu ao TST. O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, explicou que ficou evidenciado, por meio de depoimento testemunhal, que a então auxiliar era casada com o sócio da prestadora de serviços e que, na verdade, ela atuava como advogada de empregados contra a Via Varejo. Outra contradição é ela ter relatado que foi empregada da Centrão de 1º/10/2008 a 30/7/2011, mas ter atuado como preposta (representante da empresa) em ação trabalhista ajuizada pelo esposo em 2012.

Fraude em outras reclamações
O relator também destacou que, a partir dos ofícios expedidos ao MPT para apuração das fraudes noticiadas, parentes da advogada e do sócio da empresa, “curiosamente”, desistiram ou requereram o arquivamento de ações trabalhistas ajuizadas contra a Centrão e a Via Varejo. Para o ministro, ficou demonstrada a colusão entre as partes, para cuja caracterização basta a existência de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar direitos de terceiros.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-10894-41.2014.5.03.0000


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