TST: Motorista de caminhão consegue comprovar que tinha a jornada controlada indiretamente

Além do tacógrafo, outros elementos permitiam a efetiva fiscalização da jornada.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de Patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado.

Transporte de animais
Na reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.

Controle de jornada
Condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras.

Rastreador no veículo
O relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-373-52.2013.5.03.0071

TJ/DFT: Custeio de tratamento fora da rede credenciada depende de urgência e ineficácia dos serviços ofertados

A 6ª Turma Cível do TJDFT considerou que o plano de saúde não é obrigado a prestar atendimento a um paciente diagnosticado com transtornos mentais, cujo procedimento fora recomendado por médica que atua na clínica, onde o aludido serviço é prestado. O colegiado considerou que o caso não é urgente e faltou imparcialidade da profissional na indicação do tratamento. Por conta disso, manteve por unanimidade a sentença recorrida.

O autor alega que foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, decorrentes de síndrome de dependência. Em virtude desse quadro, foi-lhe prescrito por médica que o acompanha em tratamento ambulatorial consistente em Personal Care e estimulação magnética transcraniana.

Segundo o autor, o tratamento é realizado na Clínica Terapêutica Viva, uma vez que não há outras clínicas credenciadas à Amil Assistência Médica Internacional S.A., aptas a disponibilizar, em conjunto, os tratamentos dos quais necessita para sua recuperação. Discorre que o tratamento é indispensável e, mesmo não estando incluso da rede credenciada da ré, faz jus ao serviço nos moldes prescritos, diante do seu atual estado psicopatológico.

Segundo o magistrado, embora tenha a indicação médica sugerido a própria clínica para internação e realização das sessões do procedimento, não restou demonstrado nos autos que o tratamento não esteja disponível na rede credenciada do plano de saúde, tendo em vista que a ré apresentou nos autos a existência de estabelecimentos conveniados para tratamentos psiquiátricos.

O julgador considerou, ainda, que mesmo que não haja outra clínica que ofereça o protocolo intersetorial como foi prescrito, é viável a consideração de tratamentos em conjunto, com envolvimento dos mesmos setores. Assim, “não subsiste a alegação de ineficácia das demais clínicas credenciadas na rede do plano de saúde, mormente diante da possibilidade de diferentes profissionais atuarem em somatório”.

O colegiado não verificou a urgência alegada pelo apelante para o início do tratamento, visto que inexiste nos autos prova de que a não realização especificamente da terapia indicada e na clínica em questão implicaria em risco imediato de vida ou agravamento do seu quadro de saúde. E acrescentou: “Como visto de seu próprio relatório, a médica que prescreveu o tratamento é integrante da clínica que o oferece, de modo a afastar presunção de imparcialidade e infirmar a ineficácia dos tratamentos oferecidos por outras clínicas”.

Por fim, os magistrados destacaram que o tratamento de estimulação magnética transcraniana não está previsto no contrato de plano de saúde, tampouco está nas resoluções e anexos da ANS, referentes aos procedimentos obrigatórios. Desse modo, apesar de o rol elencado pela Agência reguladora não constituir natureza taxativa, a ausência de urgência e de demonstração de ineficácia dos demais procedimentos previstos e ofertados por redes credenciadas comprovam que é lícito à ré recusar-se a custear o tratamento. “Somente nos casos em que resta caracterizada a urgência e a impossibilidade da utilização dos serviços da rede conveniada é que se admite que a cobertura pelo plano de saúde o tratamento médico-hospitalar realizado mediante livre escolha do participante”, finalizou o desembargador.

Sentença mantida em sua integralidade para negar o pedido do autor.

PJe2: 0718611-24.2019.8.07.0001

TJ/SP: Estado indenizará criança vítima de ‘bullying’ em escola pública

Estabelecimento deve proteger integridade dos alunos.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas em escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas quando, na data dos fatos, foi agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento. Depois do episódio, ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Liarte. A decisão foi unânime.

STJ nega pedido para afastar possível obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes rejeitou um habeas corpus preventivo impetrado em favor de dois moradores de São José do Rio Preto (SP) contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o pedido, o governador de São Paulo, João Doria, deu a entender em declarações à imprensa que a vacina para o combate à doença teria caráter obrigatório – o que violaria as liberdades constitucionais do cidadão. Segundo a petição, deveria ser respeitada a vontade do indivíduo de se submeter ou não a determinado procedimento terapêutico.

Para o ministro, contudo, não ficou demonstrado nenhum ato ilegal ou abusivo do governador que prejudicasse ou ameaçasse concretamente a liberdade de locomoção dos pacientes do habeas corpus.

Lógica process​​ual
O ministro explicou que o STJ “tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema processual vigente”.

Segundo Og Fernandes, não há informação nos autos a respeito do momento em que a vacina será, em larga escala, colocada à disposição da população, tampouco foram especificadas quais seriam as sanções ou restrições aplicadas pelo poder público a quem deixasse de atender ao chamamento para a vacinação.

“Trata-se de habeas corpus preventivo em que não se demonstrou, de forma concreta e individualizada, em relação aos pacientes, a iminência de prática, pela autoridade coatora, de atos ilegais, violadores da liberdade de locomoção – o que não se admite”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 622945 – SP (2020/0288808-8)

STJ: Ação para devolução de cobrança indevida em telefonia prescreve em dez anos

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil.

Com a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a aplicação do prazo decenal ou a incidência da prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Enriquecimento sem causa
O relator dos embargos, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.113.403), firmou a orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos – o mesmo aplicável às ações relativas a tarifas de água e esgoto.

Entretanto, o ministro apontou que a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

Segundo o relator, o enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.

“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, afirmou o ministro.

Hipóteses específicas
Apoiado em lições da doutrina, Og Fernandes explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.

“Verifica-se, pois, que o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil deve ser interpretado de forma restritiva, para os casos subsidiários de ação de in rem verso”, concluiu.​

TJ/PB: Lei que obriga expedição de receita médica digitada em computador é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.252, de 17 de outubro de 2019, do Município de Patos, que dispõe sobre a criação de normas para a expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível. Referida norma foi questionada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (Simed) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812631-85.2019.8.15.0000. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O texto dispõe que “é obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município”. Estabelece, ainda, que o profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na lei estará sujeito a multa no valor 500 UFIR’s, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências. Também determina que a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde serão os órgãos fiscalizadores, onde as reclamações pelo não cumprimento da Lei serão apresentadas.

A parte autora argumenta que a norma encontra-se eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Afirmou que a competência legislativa para regular a matéria em questão é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo violação ao princípio da separação dos poderes.

A Lei teve seus efeitos suspensos por força de liminar. No julgamento do mérito, a relatora do processo entendeu que o Legislativo Municipal extrapolou sua competência legislativa, ao propor lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando a regra da separação de poderes. “Não se questiona a nobreza da intenção do Poder Legislativo Municipal ao propor lei desta natureza. Entretanto, é imprescindível que sejam observadas as normas relativas ao processo legislativo, sob pena de menoscabar o Estado Democrático de Direito por violar um de seus mais basilares princípios: a separação e independência dos Poderes estruturais”, observou a desembargadora.

Em seu voto, a relatora afirmou que o Poder Legislativo editou lei em flagrante violação à harmonia e independência que deve existir entre os poderes do Estado, fazendo-se necessária a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/DFT: Plano de saúde deverá custear fertilização ‘in vitro’ para tratamento de criança da família

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença que determina que o plano de saúde Cassi deve custear todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mãe para concepção de um irmão (ã) para a filha, que é portadora de anemia falciforme. A determinação leva em conta o fato de o transplante de medula óssea em favor da menina ser a sua única chance de cura. Dessa forma, o colegiado consignou que a geração do segundo filho, por meio da aludida técnica, apresenta-se como o único meio de se obter o material genético necessário ao tratamento.

O plano de saúde réu apresentou recurso, sob alegação de que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento da realização de prova técnica capaz de demonstrar a necessidade do procedimento solicitado. Sustenta a inexistência do dever de custear o tratamento e traz jurisprudência para amparar seu entendimento. Para o caso de ser mantida a obrigação, requereu seja excluída da condenação a obrigação de custeio do armazenamento dos embriões não utilizados pela apelada, bem como que sejam limitados em duas vezes os procedimentos a serem realizados.

Inicialmente, o desembargador descartou nulidade por cerceamento de defesa, “pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, é de fato desnecessária a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro”. Segundo o magistrado, havia nos autos informações suficientes para a formação da questão acerca da saúde da filha da autora e da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, para se viabilizar a cura da patologia da criança.

O julgador ressaltou que o ponto central do caso vai além do direito ao planejamento familiar, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. “Não se desconhece a existência de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da possibilidade de exclusão dos métodos de reprodução assistida da cobertura contratual dos planos de saúde. Entretanto, além de não se tratar de recurso com efeito vinculante para as demais instâncias, o caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao tratamento e ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado considerou que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. De acordo com a decisão, não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS.

Assim o recurso do plano de saúde foi negado e a decisão mantida.

PJe2: 0709961-95.2018.8.07.0009

STF decide que Empresa terceirizada para fiscalizar trânsito pode aplicar multas

O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

Delegação

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

Poder de polícia

O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. “Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas”, concluiu.

Concorrência

De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. “A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal”, finalizou o ministro.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

Processo relacionado: RE 633782

STJ: Furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente

A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena de um homem condenado por furto qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso.

Em 2019, o réu invadiu a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. No processo, ele foi condenado por este e mais dois crimes de furto (um deles na modalidade tentada). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolhendo recurso do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base no artigo 61, II, “h”, do Código Penal (CP) – que considera agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou a aplicação da agravante, já que o condenado desconheceria que os bens furtados pertenciam a um residente maior de 60 anos.

Vítima ausente
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a agravante em questão tem natureza objetiva e, por isso, independe de o réu saber a situação da vítima. Segundo o ministro, é “desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida”.

No entanto, o relator ponderou que, no caso analisado, o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário de 78 anos não se encontrava no imóvel. Assim, Ribeiro Dantas afirmou não ter havido ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.

“Ademais, a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva, restando claro que os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 593.219 – SC (2020/0157635-7)

TJ/DFT: Divulgação de rosto de acusado confesso de estupro não gera indenização por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acatou recurso que extingue condenação por danos morais contra a empresa de telecomunicações Rádio e Televisão CV, que teria divulgado imagens de um acusado confesso por crime de estupro contra menor. Os julgadores consideraram que o uso das expressões proferidas pela repórter e a divulgação do rosto do indivíduo não ultrapassaram os limites da liberdade de informação, uma vez que se limitaram a noticiar a investigação policial em curso.

Na sentença original, a ré e a jornalista responsável pela matéria haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso de expressões, segundo o autor, desonrosas e difamatórias, quando da divulgação de reportagem acerca do crime de estupro admitido por ele.

No entanto, ao analisar o recurso, o juiz considerou que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, engloba um complexo de direitos, como o direito de informar, o de buscar a informação, o de opinar e o direito de criticar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.

Assim, o magistrado considerou que a veiculação da fotografia do autor na matéria jornalística e a cobertura da repórter, após a entrevista do delegado, não excederam os limites da liberdade de informação. Ademais, esse tipo de reportagem, de acordo com o julgador, serve para expor a conduta da pessoa pela prática de atos criminosos de cunho sexual, a fim de que outras supostas vítimas possam também identificá-lo.

“Eventual excesso no linguajar não caracteriza desvio na liberdade de comunicação, sobretudo diante da reprovabilidade do fato apurado, e porque o indiciado não nega o crime imputado, verificando-se que, no caso, a desonra do autor não decorre do que foi divulgado, mas do que foi apurado até onde a reportagem conseguiu colher, sem que ser observe alteração da verdade”, pontuou o juiz relator.

Por fim, o magistrado ressaltou que, neste caso, o direito da imprensa em divulgar o rosto de uma pessoa presa por prática de crime não negado sobrepõe-se ao direito de imagem. Desse modo, a Turma decidiu, por maioria, acolher o recurso e afastar os danos morais.

PJe2: 0747012-85.2019.8.07.0016


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