TRT/RS: Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior deve pagar indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior. No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas reduziu o valor indenizatório, fixado anteriormente em R$ 10 mil.

Conforme consta no processo, na época da entrevista de emprego o autor mantinha vínculo com outra empresa, na qual desempenhava a função de operador de central. Ele candidatou-se a uma posição idêntica junto à ré, porém com salário superior e sem a necessidade de acumular tarefas. Após ser aprovado na entrevista e considerado apto no exame médico admissional, foi orientado a pedir demissão para assumir o novo cargo, com início das atividades em data já definida. No mesmo dia, formalizou o pedido de demissão junto a sua contratante na época. Dois dias depois, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que a vaga havia sido cancelada e que não seria mais contratado. A ré, por sua vez, disse que não nenhuma houve promessa de contratação.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo. Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão.

O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho, no qual a proteção do emprego é concebida como direito fundamental do trabalhador em nome do princípio da dignidade humana. “Sinalo que esse período pré-contratual, em que o empregador entrevista e finalmente seleciona o candidato à vaga disponível não é, em princípio, vinculativo. Contudo, a partir do momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, a reclamada induziu o reclamante a acreditar que seria certamente admitido, a desistência de contratação, sem justos motivos, causou inequívocos prejuízos ao autor, porquanto o reclamante deixou outro empregador diante de promessa, não concretizada”, explicou Tiago. Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, valor que julgou condizente com o dano sofrido.

No que se refere ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que seria a chance de ter sido dispensado e, com isso, receber as verbas rescisórias em vez de pedir demissão, o magistrado entendeu ser incabível. O juiz justificou que não existe, propriamente, um “direito” a ser dispensado, e que a “chance perdida” foi a do novo emprego, que já foi compensada pela indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma da decisão ou, ao menos, a redução do valor fixado para a indenização. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego diante da promessa de uma nova colocação, que no final não se concretizou. Quanto ao valor da indenização, a julgadora assinala que o dano moral deve ser fixado por meio de um juízo de equidade, ponderado pela sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção e imparcialidade, e sempre observado que o montante não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes, bem como que não perca a harmonia com a noção de proporcionalidade. Com base nesses critérios, decidiu por reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Ação sobre regra que afasta aplicação de cláusula de barreira para suplentes é incabível

Segundo a ministra Rosa Weber, a existência de uma interpretação divergente da norma não caracteriza controvérsia judicial relevante.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 67, em que o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) que pedia o reconhecimento da validade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que afasta a aplicação da chamada cláusula de barreira para a eleição dos suplentes partidários. Na decisão, a ministra observou que não existe a controvérsia judicial relevante alegada pelo partido, o que inviabiliza a apreciação do pedido.

Interpretação

Na ação, o partido sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), em análise de incidente de arguição de inconstitucionalidade, interpretou a regra do parágrafo único do artigo 112, com a redação dada pela minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), no sentido de que “o suplente deveria obter número de votos igual ou maior a 10% do quociente eleitoral”, enquanto os Tribunais Regionais Eleitorais do Ceará e de Minas Gerais ratificaram a aplicação da regra em sua literalidade.

Controvérsia relevante

Contudo, a ministra salientou que não ficou configurada a existência de controvérsia judicial relevante, pois o PROS apontou um único caso em que a regra foi interpretada de forma diversa e, ainda assim, sem que tivesse sido declarada sua inconstitucionalidade. Ela explicou que o contexto da controvérsia judicial relevante, requisito para a admissão da ADC, não é caracterizado por divergências interpretativas ou incoerência decisória. Segundo ela, não é possível confundir o “salutar ambiente de desacordos jurídicos razoáveis” com a fragilidade da presunção de constitucionalidade. A relatora observou, ainda, que o estado de incerteza e, em consequência, de insegurança jurídica é construído por decisões judiciais que enfraquecem a validade da norma e quebram a presunção de constitucionalidade no sistema jurídico.

Convergência normativa

Também segundo a ministra, a presunção de constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral é reforçada pelas Resoluções 23.554/2017 e 23.611/ 2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem, respectivamente, sobre as eleições de 2018 e 2020. “Da leitura destas resoluções, infere-se a convergência normativa com o conteúdo do dispositivo ora em deliberação”, assinalou. Para a relatora, essa situação afirma o estado de previsibilidade do cenário de incidência da regra eleitoral, ao contrário do alegado estado de incerteza em torno da sua legitimidade constitucional.

TRF1: Matrícula em colégio militar deve ser garantida a dependente de militar reformado mesmo que este seja como temporário

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que dependente de militar temporário reformado por invalidez tem direito à matrícula em colégio militar independentemente de passar pelo concurso de admissão.

Conforme os autos, o genitor do estudante, que acionou a Justiça Federal, foi reformado por ter sido julgado definitivamente incapaz para o serviço do Exército Brasileiro, passando a integrar a reserva remunerada da instituição.

De acordo com o Regulamento dos Colégios Militares, é considerado habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército se o responsável tiver passado para a reserva por motivo de invalidez.

Com base nesses argumentos, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “a interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante, ora apelado, é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto da relatora, por unanimidade, que o estudante faz jus à matrícula.

Processo n° 1027419-65.2018.4.01.3400

TRF4: Portador de visão monocular é presumivelmente deficiente para a concessão de aposentadoria

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um recurso interposto por um homem que possui visão monocular em um processo em que ele pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência. Segundo o posicionamento da TRU, “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento que ocorreu no dia 23/10.

Histórico

Em outubro de 2018, o homem de 62 anos, residente de Santa Cruz do Sul (RS), ingressou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal.

O autor da ação afirmou que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual faria jus ao benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.

No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, negou o pedido.

O homem recorreu da sentença com um recurso para a 3ª Turma Recursal do RS (TRRS). O colegiado manteve a negativa de concessão de aposentadoria por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.

Divergência

Dessa forma, o segurado interpôs um recurso de agravo para a TRU apresentando julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos acerca de casos similares ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª TRRS.

Em seus acórdãos, os colegiados paranaenses entenderam que os respectivos autores com visão monocular deveriam ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

Uniformização

O relator do caso na TRU, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, acolheu o recurso, constatando a divergência entre os posicionamentos das TRs.

“O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”, afirmou o magistrado em seu voto.

“Na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”, completou Mattiello.

A TRU, de maneira unânime, se posicionou em favor do autor, firmando a tese de que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi estabelecido.

TRF4: Data de revisão de benefício previdenciário por incapacidade pode ser fixada em prazo superior a dois anos

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é possível fixar a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo superior a dois anos.

A TRU é responsável por analisar divergências existentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região. Em julgamento por sessão virtual ocorrida no fim de outubro (23/10), o colegiado avaliou um caso em que o INSS alegava entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do RS.

Enquanto a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu acórdão favorável a uma segurada que sofre de diabetes para fixar a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em três anos após a perícia, o instituto previdenciário apontou que outras Turmas Recursais gaúchas já proferiram decisões no sentido de que fixar a revisão em prazo maior do que dois anos afrontaria o regramento legal dos benefícios por incapacidade.

Por unanimidade, os juízes federais que compõem a TRU negaram provimento ao pedido do INSS.

No entendimento do relator, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, o artigo 46 da lei que trata sobre os benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação.

Segundo ele, a legislação prevê apenas que “o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício de acordo com as peculiaridades do caso”.

Tese firmada

Assim, ficou uniformizada a seguinte tese nos JEFs da 4ª Região: “é possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais sub judice e não haja ofensa à coisa julgada”.

STF libera filme especial de Natal da Netflix que retrata Jesus gay

Para os ministros, não é cabível, numa sociedade democrática e pluralista como a brasileira, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (3), cassou decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia determinado a suspensão da exibição do vídeo “Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo”, da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix. Para os ministros, retirar material de circulação apenas porque seu conteúdo desagrada a uma parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Reclamação (RCL) 38782.

Valores

A reclamação foi proposta pela Netflix, onde a produção humorística foi lançada no início de dezembro de 2019. Após o lançamento, a Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura ajuizou ação civil pública visando à proibição da veiculação do vídeo e a condenação da produtora e da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais, com a alegação de ofensa à honra e à dignidade “de milhões de católicos brasileiros”.

O pedido foi indeferido pelo juízo da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro e pelo desembargador plantonista do TJ-RJ, que, no entanto, determinou a inserção, no início do filme e nos anúncios sobre ele, de aviso de que se tratava de “sátira que envolve valores caros e sagrados da fé cristã”. Posteriormente, em outra decisão monocrática, foi determinada a retirada do vídeo pelo relator do recurso no TJ-RJ, com o argumento, entre outros, de que a medida seria conveniente para “acalmar ânimos”. Em janeiro deste ano, no recesso forense, o ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as duas decisões do TJ-RJ.

Posição preferencial

A turma acompanhou o entendimento do relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, de que a obra não incita a violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira a elementos caros ao Cristianismo. Por mais questionável que possa vir a ser a qualidade da produção artística, o ministro não identificou, em seu conteúdo, fundamento que justifique qualquer tipo de ingerência estatal.

Segundo Mendes, no caso concreto, a liberdade de expressão artística está em posição preferencial em relação às demais liberdades. A seu ver, eventual colisão entre ela e outros direitos constitucionalmente garantidos deve levar em conta o fato de que o conceito de arte tem sentido amplo, incluindo-se aí obras provocativas, que pretendem atingir fins políticos ou religiosos também por meio de sátiras.

O relator ressaltou, além dos precedentes destacados pela Netflix, outros que integram jurisprudência da Corte sobre a importância da livre circulação de ideias em um estado democrático. Destacou, no entanto, que o Supremo não deixou de atuar quando a intervenção do Poder Judiciário se fez necessária, em situações de evidente abuso da liberdade de expressão. Segundo o ministro, somente seria possível proibir a exibição do conteúdo e sua censura se fosse caracterizado ato ilícito de incitação à violência ou violador de direitos humanos, o que não se verificou no caso.

Classificação indicativa

O relator destacou, ainda, que a Netflix cumpre as exigências das normas de classificação indicativa e apresenta, de forma clara ao seu público, aviso etário, de gênero e demais informações que permitem a escolha individual da programação, conforme o artigo 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as recomendações contidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404. Além disso, por se tratar de conteúdo veiculado em plataforma de transmissão particular, o usuário pode não apenas controlar o acesso como optar por não assistir o conteúdo oferecido e cancelar a assinatura do serviço. “Há diversas formas de indicar descontentamento com determinada opinião e de manifestar-se contra ideais com os quais não se concorda, o que nada mais é do que a dinâmica do mercado livre de ideias”, enfatizou o relator.

Censura

Para o ministro, a censura, com a definição de conteúdos que podem ser divulgados, deve se dar em situações excepcionais, para evitar verdadeira imposição de determinada visão de mundo. “Retirar de circulação material apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira”, destacou.

Gilmar Mendes frisou que atos estatais, de qualquer de suas esferas de Poder, praticados sob a justificativa da moral e dos bons costumes ou do politicamente correto, apenas servem para inflamar o sentimento de dissenso, de ódio ou de preconceito.

Processo relacionado: Rcl 38782

TRF1: Viúva que comprovar união estável com beneficiário depois do divórcio tem direito à pensão por morte

Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.

No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.

Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.

“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003467-48.2018.4.01.9999

TJ/PB: Estado deve pagar indenização por morte de homem praticada por apenado do regime fechado

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em virtude da participação de um apenado, que cumpria pena em regime fechado, na morte de um homem na cidade de Rio Tinto, fato ocorrido no dia sete de janeiro de 2011. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002033-1.2013.8.15.0581 movida por familiares da vítima.

Consta dos autos que Rinaldo Anselmo de Jesus, um dos autores do crime, gozava de privilégios, já que, vez por outra, saia do cárcere, inclusive, retornando no dia seguinte, tudo isso sob o beneplácito e anuência do diretor do estabelecimento prisional, Josenildo Adelino Farias, que também fora denunciado nos autos da ação penal nº 058.2011.000.256-3, o qual, mesmo ciente do que acontecia, nenhuma providência tomava contra o apenado do regime fechado.

“Dessa forma, verifica-se que um dos autores do evento danoso (Rinaldo Anselmo de Jesus), apenado do sistema prisional do Estado da Paraíba, encontrava-se cumprindo pena em regime fechado, quando não há possibilidade de se ausentar do estabelecimento penal em que se encontrava, senão por autorização do juízo das execuções penais, e não de forma administrativa, como de fato ocorreu”, destacou o juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina.

O magistrado explicou que, no caso dos autos, verifica-se a chamada responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual não é decorrente de inadimplência contratual, sendo, na verdade, consequência da ação ou omissão do ente federado, consistente na liberação de saída de réu que cumpria pena em regime fechado, sem autorização judicial para tanto. “Na hipótese vertente, analisando os documentos acostados aos autos, a condenação do Estado da Paraíba é medida que se impõe, haja vista ser matéria incontroversa o fato alegado pela parte demandante”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0002033-21.2013.8.15.0581

TJ/AC: Mulher que teve assinatura falsificada no Banco do Brasil deve receber R$ 16 mil de danos morais

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contratação de garantia por aval mediante fraude é responsabilidade da instituição financeira.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, majorar o valor arbitrado como indenização por danos morais decorrentes de uma fraude ocorrida em contrato. Por isso, o banco deve indenizar uma cliente em R$ 16 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.699 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

De acordo com os autos, ocorreu falsificação da assinatura da parte autora em uma cédula de crédito, tornando-a então avalista. Desta forma, a situação se concluiu com a negativação do seu nome, cobranças indevidas e penhora do seu único bem imóvel, o que a reclamante afirma ter causado um abalo em seu estado de saúde, que perdura até hoje.

Na Apelação, o banco demandado estava inconformado com a sentença que determinou sua condenação, assim refutou a hipótese de falha na prestação de serviço, explicando que a restrição decorreu com regularidade e, por fim, alegou ser exacerbado o valor da indenização.

A desembargadora Eva Evangelista explicou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pela sua negligência , pois os danos foram gerados de um fortuito interno. Apesar do débito existir, a devedora confessou a falsificação da assinatura, que nunca foi checada pelo banco.

“O negócio foi firmado sem que o réu adotasse as providências necessárias quanto à segurança da contratação, uma vez que a vítima jamais esteve na agência bancária para assinar o documento”, enfatizou a relatora.

Com base na jurisprudência, o Colegiado aumentou o valor da indenização porque o imóvel penhorado foi levado a leilão.

STF suspende penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro

Barroso acolheu reclamação do Município de São João da Barra/RJ contra a constrição de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que havia determinado a penhora de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos junto ao Município de São João da Barra (RJ) para pagamento devido à GMA Serviço Médico-Hospitalar. Segundo o ministro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de receitas sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro viola os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos, além do preceito da separação funcional de Poderes e o regime de precatórios. O ministro Barroso determinou à 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que profira nova decisão, observando tal entendimento.

Penhora

Na ação original, a Santa Casa foi condenada por descumprimento de contrato de prestação de serviço médico-hospitalar firmado com a GMA. O juízo de primeiro grau determinou a penhora de R$ 201 mil, relativo a um contrato administrativo específico com o município, mas também autorizou a constrição de outros créditos da Santa Casa, até o limite de R$ 324 mil, desde que oriundos de relação contratualizada.

Na Reclamação (RCL 42026), o município sustentou que a penhora de verbas públicas afronta tese firmadas pelo STF sobre a matéria. A empresa beneficiada pela determinação judicial argumentou que não haveria obstáculo à constrição, pois não recai sobre recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, mas sim sobre crédito da Santa Casa em razão de contrato administrativo firmado com o município.

Impossibilidade

Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, em que o governador da Paraíba contestou o bloqueio de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União para a satisfação de crédito trabalhista em favor de empregado público vinculado à administração indireta estadual, o STF afirmou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Na ADPF 485, em que o governador do Amapá questionava diversas decisões de Varas do Trabalho que determinaram o sequestro de verbas estaduais que constituíam créditos devidos pelo estado a empresas que, por sua vez, eram rés em ações trabalhistas, foi concedida liminar pelo relator. “Há, portanto, evidente ofensa aos paradigmas invocados pelo município”, concluiu.


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