STJ: Registro do indiciamento deve ser cancelado se provas que o embasaram foram declaradas nulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, fixou o entendimento de que a declaração judicial de nulidade das provas que sustentaram o indiciamento torna esse ato ilegal e impõe o cancelamento de seu registro nos órgãos policiais e de controle. Para o colegiado, não há base legal para manter o registro se o conjunto probatório que justificava o indiciamento foi invalidado.

“O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto prevaleceu no julgamento.

No caso, a defesa de um indivíduo interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu seu pedido de cancelamento do indiciamento e de comunicação aos órgãos policiais e de controle para baixa do registro. Alegou que as provas colhidas durante o procedimento investigatório foram declaradas nulas pelo Judiciário, o que resultou no trancamento dos inquéritos policiais, e que o indiciamento, fundamentado nas mesmas provas, também deveria ser considerado ilegal.

Manutenção do registro cria discrepância em relação aos fatos
Antonio Carlos Ferreira comentou que ser indiciado – ou seja, ser apontado como autor de um crime com base nos indícios colhidos no inquérito policial – gera um constrangimento natural, uma vez que a informação será registrada na folha de antecedentes, tornando-se permanente, mesmo que o inquérito seja posteriormente arquivado.

Segundo o ministro, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo ser respaldado por provas suficientes, conforme determina a legislação. A propósito, ele mencionou o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura no RHC 82.511, em que abordou a diferença entre suspeito e indiciado, explicando que a mudança da primeira para a segunda condição “exige mais do que frágeis indícios”.

Nesse contexto, Antonio Carlos Ferreira destacou que, quando o Judiciário declara nulas as provas que fundamentaram o indiciamento, este também se torna ilegal, pois carece de suporte probatório válido, como os indícios de autoria e materialidade. Para o magistrado, a manutenção do registro do indiciamento nos sistemas públicos, mesmo com o arquivamento do inquérito, representa uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada, que deve ser corrigida.

Caso não se confunde com extinção da punibilidade ou absolvição
O ministro ainda ressaltou que o caso em análise difere daqueles em que, conforme a jurisprudência do STJ, o arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade ou a absolvição do réu no processo penal não implicam a exclusão do registro nos bancos de dados e órgãos de controle. Ele explicou que, nessas situações, o indiciamento, fundamentado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013, é baseado em elementos mínimos de materialidade e autoria, o que não ocorreu no caso em julgamento, uma vez que as provas foram declaradas nulas.

“Assim, não pode subsistir o registro de indiciamento de determinada pessoa se as provas que o embasaram foram consideradas nulas, mesmo em inquérito arquivado, em vista, inclusive, da própria dicção legal citada, que exige, para a prática do ato administrativo, a indicação pelo delegado de polícia da autoria, da materialidade e de suas circunstâncias”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/GO: Justiça proíbe Cooperativa Mista Roma de vender cotas de consórcios por cinco anos em Goiás e condena empresa a restituir clientes lesados

A Justiça goiana proibiu a Cooperativa Mista Roma, antigo Jockey Club São Paulo, de comercializar novas cotas de consórcio no estado de Goiás pelo período de cinco anos, contados desde outubro de 2022, e condenou a empresa a restituir, com correção monetária e juros de 1% ao mês, os consumidores que firmaram contratos após serem atraídos por publicidade considerada enganosa.

A sentença foi proferida pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Caso a cooperativa descumpra a proibição, estará sujeita a multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O magistrado ainda fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Na ação, o MPGO afirmou ter recebido diversas reclamações de consumidores que buscavam financiamento de veículos e imóveis, mas acabavam sendo direcionados para contratos de consórcio. Segundo o órgão, representantes da cooperativa divulgavam nas redes sociais e em sites de compra supostas ofertas de crédito rápido, omitindo tratar-se de adesão a grupo de consórcio, com promessa de contemplação em curto prazo. O MP alegou que as práticas configuravam publicidade enganosa e violação ao dever de informação, contribuindo para um grande volume de contratos firmados sob erro.

Em contestação, a Cooperativa Mista Roma alegou que atua há mais de 50 anos no mercado e que seus contratos deixam claro que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance, conforme determina a legislação. Sustentou ainda que a insatisfação de consumidores é comum no setor e que a existência de ações judiciais não significa que haja fraude.

A empresa disse manter regras internas rigorosas, com advertências expressas contra promessas de contemplação imediata, e afirmou que repreende ou descredencia representantes que descumpram essas orientações. A cooperativa também questionou a legitimidade do MPGO para propor a ação e pediu a improcedência dos pedidos.

Fundamentos da sentença
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a cooperativa violou o Código de Defesa do Consumidor ao permitir práticas de publicidade enganosa por parte de seus representantes. Na sentença, o magistrado destacou que, embora os contratos contenham cláusulas formais corretamente redigidas, os elementos do processo, incluindo reclamações, documentos administrativos e ações semelhantes em outras regiões do país, demonstram padrão reiterado de promessas de contemplação rápida e falta de informações claras aos consumidores.

O magistrado considerou que a conduta afetou um número significativo de pessoas, caracterizando interesse coletivo e justificando a atuação do Ministério Público. Com isso, confirmou a liminar, que já havia suspendido as vendas desde 2022, e impôs o período total de cinco anos de proibição. Também determinou a restituição dos valores pagos pelos consumidores que formalizaram contratos nessas condições.

Para justificar a indenização por danos morais coletivos, o juiz ressaltou, na sentença, que “é certo que o consumidor ludibriado com falsa propaganda que formalizar contrato de consórcio, sob a justificativa de premiação em data específica, ou num curto período de tempo, pagando entrada e depois tomando conhecimento da verdadeira contratação, sofre danos morais. Afinal, deverá aguardar o fim do grupo para obter o ressarcimento dos valores pagos, ou ajuizar ação judicial para ter restituída as quantias.”

Ao fim do período de suspensão e não havendo novas irregularidades registradas, a cooperativa poderá voltar a comercializar cotas de consórcio no Estado.

TRT/SP nega responsabilidade de empresas pela morte de motorista em acidente de trânsito

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina/SP, que julgou improcedente a reclamação da filha de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito. No recurso, ela insistiu na responsabilização civil da empresa onde seu pai trabalhava como motorista e, também, da tomadora do serviço, uma empresa do setor do agro. Pediu ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão) e honorários advocatícios sucumbenciais.

A reclamante justificou a responsabilização civil das empresas no acidente que vitimou o ex-empregado, seu genitor, “sustentando que a função exercida de motorista de treminhão se trata de atividade de risco, encerrando responsabilidade objetiva e culpa presumida das rés, nos termos do disposto no art. 927, do CC”.

Segundo constou dos autos, o trabalhador, que atuava como motorista para uma empresa que prestava serviços terceirizados, de transporte de vinhaça, sofreu um acidente de trânsito fatal, no decorrer da jornada normal de trabalho. A segunda reclamada afirmou, em sua defesa, que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido pai da autora, ao conduzir o veículo em flagrante excesso de velocidade”. De acordo com os autos, o motorista trafegava a mais de 60km num trecho em que o máximo permitido era 40km. Ele não conseguiu fazer a curva à sua esquerda do trevo e perdeu o controle do veículo, capotando à sua direita, ocasionando sua morte instantânea. Todos os levantamentos realizados pela segunda reclamada denotam a absoluta ausência de falha mecânica no veículo, que pudesse ocasionar o acidente. Comprovou-se também que o falecido era treinado e devidamente habilitado para condução desse tipo de veículo, e que recebeu treinamento e integração de todas as normas de segurança exigidas.

O relator do acórdão, juiz convocado Wellington Amadeu, afirmou que “a prova dos autos evidencia que houve culpa exclusiva da vítima por trafegar em velocidade superior à permitida”. Ainda que se considere a atividade do trabalhador como de risco, “tal circunstância não afasta a excludente de responsabilidade”, destacou o acórdão, uma vez que “o trabalhador que se ativa como motorista de veículos da natureza em que houve o acidente, deve ter habilitação especial que pressupõe o conhecimento sobre os riscos da atividade” e acrescentou “tivessem sido respeitadas as normas de trânsito, especialmente os limites de velocidade para o trecho onde se deu o infortúnio, nada teria ocorrido, mesmo que a atividade fosse de risco”, concluiu.

Processo 0011495-57.2021.5.15.0068

TJ/AM: Condutor que teve prejuízo em veículo por obra malfeita em via pública será indenizado

Falta de repavimentação adequada por concessionária de serviço público gera sua responsabilidade pelos danos causados.


Condutor de veículo que teve prejuízo ao desviar de buraco em obra inacabada em via pública da capital deverá ser indenizado por concessionária de serviço pelos danos materiais e morais causados. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000, que tramita no 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.

De acordo com o magistrado “tornou-se uma constante em Manaus a deterioração de vias públicas, até então, em perfeito estado de conservação e trafegabilidade, por obras de concessionárias de serviço público, absolutamente despreocupadas em restabelecer a via com a mesma qualidade existente antes de suas intervenções. Uma situação rotineira em todos os bairros da cidade que causa prejuízos aos proprietários de veículos, mas, principalmente, à população que enfrenta diariamente um trânsito lento e congestionado, muitas vezes causado por conta dessas intervenções desinteressadas com a qualidade do serviço prestado”.

Ainda, de acordo com o magistrado “este fato aliado à ausência de fiscalização do Poder concedente, bem como dos órgãos de fiscalização contribuem para a ocorrência de situações com a analisada nos presentes autos, onde o munícipe arca com prejuízos causados ao seu patrimônio”.

A parte requerida, ao intervir na via para execução de seu serviço, atrai para si a responsabilidade de recompor o pavimento de forma perfeita e segura, e sua omissão configura falha na prestação do serviço, observou o juiz. A empresa não comprovou no processo qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade, nem a existência de sinalização adequada ou a conclusão do serviço de repavimentação da rua.

Segundo o magistrado, como prestadora de serviço público, a concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o artigo 37, §parágrafo 6.º, da Constituição Federal, e o Código de Defesa do Consumidor. “Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço (omissão)”, acrescentou o juiz.

O valor do dano material é de R$ 1.055,35 e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6 mil, cujos valores deverão ser corrigidos, conforme determinado na sentença.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000

TST: Mecânico contratado no Brasil para atuar em país africano tem três anos para ajuizar ação

Norma da Guiné Equatorial era mais favorável e prevaleceu.


Resumo:

  • Um técnico em mecânica trabalhou na Guiné Equatorial entre 2013 e 2015 e entrou com uma ação trabalhista mais de dois anos depois da dispensa.
  • A empresa alegou prescrição dos pedidos, pois o prazo previsto na legislação brasileira para o ajuizamento da ação é de dois anos.
  • A 7ª Turma, porém, considerou válido o prazo de três anos previsto na lei trabalhista do país africano.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um mecânico contratado em Belo Horizonte (MG) por empresa brasileira para atuar na Guiné Equatorial, na África, pode ajuizar ação trabalhista até três anos depois da dispensa. Para o colegiado, a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que estrangeira, deve prevalecer.

Ação foi ajuizada mais de dois anos depois da rescisão
O técnico foi admitido, em maio de 2013, pela ARG S.A., empresa do setor de infraestrutura, e transferido para a Guiné Equatorial, onde atuava na manutenção e na supervisão de máquinas. O vínculo foi encerrado em fevereiro de 2015, e a ação foi ajuizada em junho de 2017, mais de dois anos após a dispensa. Segundo o trabalhador, a empresa não registrou o contrato em carteira, alegando que ele estaria sujeito à legislação local.

A empresa alegou prescrição, com base no prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aplicou o prazo de três anos do Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial.

Norma estrangeira é mais favorável
O relator do recurso da empresa, ministro Agra Belmonte, destacou que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado contratado no Brasil por empresas de engenharia para trabalhar no exterior o direito à aplicação da norma mais favorável, seja ela brasileira ou estrangeira, levando em conta o conjunto de normas de cada instituto ou matéria. Com a alteração promovida pela Lei 11.962/2009, essa proteção passou a alcançar todos os trabalhadores contratados ou transferidos para fora do País, e não apenas os empregados de empresas de engenharia.

No caso concreto, o colegiado concluiu que a prescrição da legislação trabalhista da Guiné Equatorial era mais benéfica ao trabalhador do que a estabelecida na Constituição Federal. Dessa maneira, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicionais de transferência e insalubridade, horas extras, trabalho aos domingos e feriados e adicional noturno, bem como à anotação correta da carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10787-65.2017.5.03.0008

TJ/AC: Após episódios de violência doméstica, Contato entre pai e filha deve ser apenas virtual

O caso abriu espaço para uma nova modalidade de convivência, adequada ao momento familiar e preservando o bem-estar, sem romper completamente o vínculo parental.


O Juízo da 3ª Vara de Família de Rio Branco/AC proferiu uma decisão que representa um marco inédito no Direito de Família acreano: foi autorizado o direito de convivência entre pai e filha exclusivamente por meio de comunicação virtual, devido à vigência de medida protetiva decorrente de violência doméstica.

A adolescente, de 16 anos, é filha do casal. Durante o divórcio, foi estabelecida a guarda compartilhada, tendo a casa da mãe como referência e regulamentando-se, assim, as visitas paternas. No entanto, após a ocorrência de episódios de violência doméstica, a mãe requereu a modificação da guarda para unilateral.

A juíza Maha Manasfi analisou o pedido à luz do princípio da prevalência dos interesses da adolescente e ponderou sobre o contexto de violência. Conforme o Atlas da Violência 2025, há confirmação estatística de que a residência é o local mais comum para a prática desse tipo de ilícito.

O laudo psicossocial aponta que a adolescente relatou episódios graves e recorrentes de violência física e psicológica praticados pelo pai. Em audiência, ela afirmou ter medo de visitá-lo presencialmente, mas manifestou o desejo de manter contato por mensagens ou chamadas de vídeo.

Diante desse cenário, a magistrada admitiu a visita virtual como alternativa viável. Assim, foi estabelecida a guarda unilateral em favor da mãe, com suspensão da convivência presencial entre pai e filha por tempo indeterminado, garantindo-se, porém, o direito de convivência de forma virtual e livre, sempre respeitando a vontade da adolescente.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Casal será indenizado em R$ 40 mil após ser atingido por fogos de artifício durante festa política

Um casal será indenizado por sofrer queimaduras de 1º e 2º graus, após ser atingido por fogos de artifícios durante uma festa política ocorrida no Município de São Miguel (RN), localizado no Alto Oeste Potiguar. Dessa forma, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, determinou que os réus paguem o valor de R$ 20 mil para cada vítima, além da quantia de R$ 700,00 para o autor e R$ 600,00 à autora, a título de reparação por danos materiais, devido aos gastos com tratamento médico.

Conforme narrado, na noite do dia 5 de outubro de 2024, acontecia a última manifestação política da coligação partidária, representada pelo atual prefeito, candidato à reeleição no pleito eleitoral do corrente ano. Alegam os autores que, em razão da utilização negligente de fogos de artifícios, eles foram atingidos por esses explosivos, enquanto assistiam, ainda que afastados, a comemoração política. Com isso, as vítimas foram acometidas de lesões corporais do tipo queimaduras, de 1º e 2º graus.

Em decorrência da gravidade das lesões, o autor chegou a ser transferido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros, cidade vizinha, com toda a parte interna do seu braço lesionada, correndo o risco, inclusive, de perder certa mobilidade devido ao mal que foi acometido. Já a autora, por sua vez, sofreu queimaduras na parte das costas, também de segundo grau, entretanto, sem a necessidade de transferência a outra unidade hospitalar. Nesse sentido, em virtude do ocorrido, as vítimas requereram a punição e a reparação mínima para estes atos lesivos.

Já os réus sustentaram a inexistência de danos materiais e morais. Defenderam, ainda, não estar configurada hipótese de dano moral, e, caso assim não se entenda, requereram que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pleitearam a improcedência da demanda judicial.

Sofrimento psicológico

Analisando a situação, o magistrado afirmou estar demonstrada, de forma suficiente, a ocorrência de lesões corporais e de danos materiais e morais decorrentes do uso negligente de fogos de artifício em ato político promovido pelos réus, de modo que os autores detêm inequívoco interesse de agir, buscando a reparação civil dos prejuízos experimentados. “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a responsabilidade pelos atos praticados é exclusiva do órgão partidário que lhes deu causa, não havendo solidariedade entre diretórios de diferentes níveis”, esclareceu.

Além disso, o juiz ressaltou existir nos autos registros fotográficos que evidenciam as lesões físicas sofridas pelos autores, como laudo médico atestando queimaduras de 1º e 2º graus em ambos, decorrentes da deflagração dos fogos de artifício. Segundo o entendimento, o laudo técnico, emitido por profissional de saúde habilitado, descreve a natureza das lesões, o tratamento prescrito e a necessidade de cuidados médicos para adequada recuperação. Ademais, há comprovantes de despesa, demonstrando que a autora arcou com R$ 600,00, e o autor com R$ 700,00, valores estes correspondentes a realização de terapias.

No tocante ao dano moral, o magistrado observou que “as circunstâncias do caso concreto extrapolam, de forma expressiva, meros aborrecimentos cotidianos. Os autores foram surpreendidos, durante ato público, por fogos de artifício deflagrados de maneira descuidada, sofrendo queimaduras físicas dolorosas e necessitando de tratamento médico, além do natural sofrimento psicológico, insegurança e abalo emocional decorrentes da situação”, afirmou.

TJ/PB: Questão repetida em concurso não é motivo para anulação do processo seletivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a repetição de uma questão já aplicada em outro concurso público não configura, por si só, irregularidade capaz de justificar sua anulação. A decisão, relatada pelo juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, trata do ineditismo de questões de prova de concurso e foi proferida em ação movida contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora de um concurso da Polícia Civil da Paraíba. Em linguagem clara, o entendimento da Corte foi de que reaproveitar perguntas de provas passadas não fere a legalidade nem a isonomia, desde que não haja fraude, privilégio a candidatos ou descumprimento do edital do certame.

O processo teve origem em uma ação de um candidato que buscava anular as questões de número 04, 18, 62 e 66 da prova objetiva do concurso para a Polícia Civil do Estado, regido pelo Edital nº 01–SEAD/ SEDS/PC. O candidato alegou plágio nessas perguntas – em especial na questão nº 18, que teria sido literalmente reaplicada de outro exame anterior. Ele pedia que as questões fossem invalidadas e que os pontos correspondentes lhe fossem atribuídos, alterando sua classificação. Em primeira instância, a Justiça chegou a anular a questão 18, entendendo haver plágio comprovado, já que a pergunta seria idêntica a outra utilizada pela banca Quadrix em um concurso de 2018 no Estado de Goiás. Essa decisão inicial considerou que a repetição violaria o princípio da moralidade administrativa. Cebraspe e o Estado da Paraíba, no entanto, recorreram. No julgamento do recurso pela 3ª Câmara Cível do TJPB, a sentença foi reformada: os desembargadores restabeleceram a validade da questão 18, concluindo que a mera repetição de conteúdo não configurou ilegalidade ou quebra de igualdade entre os candidatos.

Ao analisar o caso, o relator Manuel Maria de Melo enfatizou que exigir originalidade absoluta em cada questão de concurso é impraticável no mundo real. Dada a enorme quantidade de certames, bancas e conteúdos, “não impõe o ineditismo das questões de concurso público, inexistindo ilicitude na reaplicação de itens de provas anteriores”, afirmou o magistrado, referindo-se ao princípio da moralidade administrativa. Em outras palavras, a legislação não obriga que cada pergunta seja inédita.

O voto do relator deixou claro que reutilizar uma questão previamente aplicada não equivale a plágio ou fraude, desde que todos os candidatos estejam submetidos às mesmas condições e que o conteúdo da pergunta esteja previsto no edital. “A simples utilização de questão aplicada em certame de instituição diversa, sem indícios de privilégio, fraude, direcionamento ou quebra de isonomia, não configura plágio nem ofende a moralidade administrativa, sendo prática usual entre instituições avaliadoras”, registrou o acórdão. Assim, o fato de a questão não ser inédita por si só não compromete a legalidade do concurso. A decisão ressaltou que, no caso concreto, a questão impugnada (de raciocínio 1 2 3 4 4 5 6 5 7 6 1 lógico-matemático) estava integralmente dentro do conteúdo programático do edital, sem qualquer vício material identificado. Não houve demonstração de vantagem indevida a alguém nem de desequilíbrio na disputa – todos os candidatos responderam à mesma pergunta, que versava sobre matéria pertinente ao cargo, de modo que não ocorreu ofensa aos princípios da isonomia ou da moralidade.

A decisão do TJPB acompanha o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre até onde o Judiciário pode interferir em concursos. No julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou na atribuição de notas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras do edital.

No caso das questões repetidas, o TJPB entendeu que não havia nenhuma ilegalidade manifesta. Reutilizar questões não contraria por si só nenhuma lei ou o edital, e tampouco havia erro grosseiro no gabarito ou conteúdo estranho ao previsto no concurso. Desse modo, aplicar a máxima do STF significa que o Judiciário não deve anular questões apenas por não serem inéditas, uma vez que isso entra no mérito discricionário da banca examinadora. A intervenção judicial, reforçou o relator, deve ser excepcional e restrita a verificar “afronta ao edital, erro material evidente, ou ofensa a princípios constitucionais”, não sendo papel do juiz reavaliar critérios técnicos ou a formulação das perguntas. Esse controle de legalidade estrito garante que somente em situações de verdadeiro desvio – como uma pergunta totalmente fora do conteúdo do edital, uma resposta oficial claramente errada, ou evidência de fraude – é que a Justiça deve intervir e corrigir a prova.

TJ/MS: Caminhão provoca incêndio em fiação e Justiça garante indenização a padaria

A 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de indenização proposta por uma panificadora do bairro Nova Lima contra uma empresa transportadora, após um caminhão de grande porte causar danos no estabelecimento.

O caso ocorreu em 7 de junho de 2023, quando o motorista de um caminhão que trafegava pela Avenida Gualter Barbosa teve a carroceria enroscada nos fios da rede elétrica urbana, ligados ao padrão de energia de diversos imóveis comerciais. O impacto gerou curto-circuito, clarões, faíscas e a destruição do padrão elétrico da panificadora, resultando em incêndio nas fiações internas e na interrupção imediata da energia.

A empresa prejudicada apresentou boletim de ocorrência, fotografias e comprovantes de despesas, demonstrando prejuízos estruturais, perdas de produtos perecíveis e queima de equipamentos. Informou ainda ter tentado solução extrajudicial sem êxito.

A transportadora, em sua defesa, sustentou que os fatos foram relatados de maneira incorreta e que não havia prova de que seu motorista teria causado o acidente. Alegou ainda que a rede elétrica estaria instalada em altura irregular. No entanto, o juiz Deni Luis Dalla Riva observou que a ré não apresentou laudo técnico, imagens ou qualquer documento emitido pela concessionária de energia que comprovasse a suposta irregularidade, ônus que lhe competia.

As provas reunidas — como fotos, boletim de ocorrência e relatos testemunhais — confirmaram a incompatibilidade do caminhão com a via e a regularidade da altura dos fios. Testemunhas relataram o clarão no momento do impacto, a queda de energia e os prejuízos imediatos, reforçando a versão apresentada pela autora.

Diante desse conjunto probatório, o magistrado concluiu pela responsabilidade da transportadora e determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.261,19, referentes ao conserto do padrão elétrico, reposição e instalação de poste, nova placa publicitária, perdas de produtos e conserto de freezer. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-IBGE e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente.

O pedido de lucros cessantes, estimado em R$ 12.976,83, foi negado. De acordo com a sentença, as planilhas apresentadas eram documentos unilaterais, sem suporte de extratos bancários, notas fiscais ou registros contábeis capazes de comprovar o faturamento real. O juiz ressaltou que lucros cessantes exigem demonstração concreta do prejuízo.

O magistrado reconheceu ainda a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, destacando que a interrupção das atividades e os transtornos decorrentes afetaram diretamente sua honra objetiva. A indenização foi fixada em R$ 4.000,00, com atualização monetária e incidência de juros legais.

TJ/DFT: Plataforma digital Airbnb vai custear despesas de turista que ficou paraplégica durante hospedagem

O desembargador relator da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em antecipação de tutela recursal, que a empresa Airbnb Plataforma Digital efetue o ressarcimento de todas as despesas mensais médicas realizadas e comprovadas por consumidora que ficou com paraplegia completa após sofrer acidente em imóvel que estava hospedada. O ressarcimento deve ser feito a partir da decisão e após a apresentação de notas fiscais. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 27/11.

Narra a autora, brasileira que mora na Austrália, que em janeiro de 2025 veio ao Brasil, onde passou férias. Relata que ficou hospedada em imóvel alugado por meio da plataforma Airbnb, em Itacaré/BA. Diz que o local era divulgado como seguro, confortável e adequado à hospedagem familiar. A autora conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de altura de quase quatro metros após o rompimento da estrutura. Afirma que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo. Acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, segundo a autora, precisa de tratamento médico multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

Decisão da 1ª instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu pedindo que seja determinado que a plataforma deposite, mensalmente, a quantia de R$ 40 mil e custei, diretamente, com o pagamento integral das despesas médicas comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária do imóvel e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, de acordo com a norma, as “fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa”.

Para o relator, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. “Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência que o acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo Airbnb, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, pontuou.

Para o magistrado, “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”. Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto às despesas com medicamentos e assistência hospitalar, o desembargador destacou que não estão devidamente provadas. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo reconhecimento da obrigação de ressarcimento pelas despesas mensais com medicamentos e tratamento que a consumidora vier a demostrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”.

O relator explicou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento possui caráter reversível e pode ser cobrada caso o pedido da autora seja julgado improcedente.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat