TJ/SP: Um ano e três meses de detenção para homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Nova Granada que condenou homem a um ano e três meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por maltratar, abusar e transportar animais silvestres, nos termos da sentença proferida pelo juiz Gabriel Albieri.

De acordo com os autos, o réu, junto a outra pessoa, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento de rotina, quando dirigia rumo a Santa Catarina para comercializar os animais. Os policiais abriram o porta-malas e encontraram cerca de 100 pássaros em gaiolas, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção. O processo foi desmembrado em relação ao corréu, que foi condenado, com trânsito em julgado, a um ano de detenção.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “a maneira como se deu a ação e o transporte dos pássaros, de maneira improvisada, escondida e sem autorização, evidenciam que o réu possuía ciência e consciência de seu comportamento.” O magistrado afastou a tese da defesa de insignificância da conduta devido ao número de animais transportados e ao fato de o réu ter maus antecedentes. “Foram apreendidos mais de cem pássaros da fauna silvestre, em contrariedade a lei ou sem autorização, em condições de maus tratos, e o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não havendo que se falar em mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade das suas condutas”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Gordo e Xisto Albarelli Rangel Neto.

Apelação nº 0000884-86.2024.8.26.0390

TJ/MT: Bradesco indenizará idoso após descontos indevidos em benefício

Um idoso que teve dinheiro descontado do benefício previdenciário sem autorização conseguiu, na Justiça, cancelar a cobrança e receber indenização. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que os valores foram tirados da conta dele sem qualquer prova de contratação e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

No processo, o idoso explicou que percebeu cobranças mensais por um seguro que nunca contratou. Os responsáveis pelos descontos afirmaram que o serviço existia, mas não apresentaram nenhum contrato ou documento que mostrasse que o consumidor havia autorizado o débito.

No voto, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o dinheiro descontado tinha natureza alimentar, ou seja, era essencial para o sustento do idoso, e que isso torna a situação ainda mais grave. Por essa razão, o Tribunal entendeu que houve falha no serviço e que o dano moral é automático quando atinge a renda de uma pessoa vulnerável, especialmente idosa.

A primeira decisão já havia condenado os responsáveis ao pagamento de R$ 10 mil. Na análise da apelação, o TJMT manteve o reconhecimento do dano, mas ajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, seguindo critérios de proporcionalidade e decisões anteriores em casos semelhantes.

Com isso, fica confirmado que os descontos eram indevidos, o débito foi cancelado e o idoso deverá receber o valor de indenização. A decisão reforça o direito do consumidor de não ser cobrado por serviços que nunca contratou e garante mais proteção a quem depende da renda previdenciária para viver.

Processo nº 1035626-71.2023.8.11.0003

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 15/11/2024
Data de Publicação: 18/11/2024
Região:
Página: 2645
Número do Processo: 1035626-71.2023.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1035626 – 71.2023.8.11.0003 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 15/11/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): RICARDO PEREIRA DE LIMA BANCO BRADESCO S.A . CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 11065-A MT CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS OAB 45111 DF MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN OAB 24630-O MT Conteúdo: CD. PROC. 1035626 – 71.2023.8.11.0003 Vistos etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

STJ: Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

Por sua vez, a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência. Diante de decisão contrária a seus interesses em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.

Exploração da propriedade rural deve ser direta e familiar
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2140209

CNJ: Juiz é aposentado por prática de atos de violência e intimidação contra advogado e servidores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na 17ª Sessão Ordinária de 2025, pela aposentadoria compulsória do juiz Luciano Américo Galvão Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). O processo apurou denúncias de ameaças, agressões físicas e uso indevido de aparato policial em um conflito possessório que envolveu o magistrado. A decisão unânime do Plenário seguiu o entendimento da relatora do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002599-96.2024.2.00.0000, conselheira Renata Gil.

O PAD teve origem em reclamação apresentada à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas por advogado que relatou ter sido ameaçado pelo magistrado durante desentendimentos sobre a colocação de uma cerca na passagem de um imóvel. Também constaram na investigação relatos de agressões contra funcionários que trabalhavam no local, além de intimidação de particulares com apoio policial em horário de expediente. Luciano negou as acusações e afirmou ter agido em legítima defesa, dentro das prerrogativas legais.

No voto, Renata Gil destacou que os fatos foram comprovados no curso da instrução, ressaltando a gravidade da conduta e a incompatibilidade com a dignidade do cargo. A conselheira apontou que o conjunto de provas evidenciaram a violação dos deveres funcionais.

O conselheiro Ulisses Rabaneda, que havia pedido mais tempo para analisar o caso, apresentou, nesta terça-feira (9/12), voto em que acompanha integralmente a conclusão da relatora. Nos apontamentos, considerou que o conjunto de elementos demonstrou abuso de autoridade, uso indevido de força policial e comportamento incompatível com padrões mínimos éticos exigidos de um magistrado. Para ele, a sanção aplicada “preserva a credibilidade da Justiça e atende ao princípio da proporcionalidade”.

O CNJ encaminhará o acórdão da decisão à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público competente para eventual ingresso de ação penal ou por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo e do recebimento da aposentadoria pelo magistrado punido.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002599-96.2024.2.00.0000

TRF4: Pedido de advogada para que fosse indenizada por sentença que apontou indícios de litigância predatória é negado

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou o pedido de uma advogada para que recebesse indenização por danos morais da União em função de uma decisão judicial ter oficiado órgãos de controle apontando indícios de conduta temerária e litigância predatória. A sentença, publicada em 4/12, é do juiz César Augusto Vieira.

A advogada afirmou que trabalha em um escritório e que seu nome consta em todas as procurações de processos por lá ajuizados. Em uma ação coletiva movida por um sindicato representado pelo escritório, a juíza trabalhista expediu ofício à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) imputando a ela e seus colegas conduta temerária e suposta litigância predatória no ingresso de demandas.

A autora alegou que o ato da magistrada foi realizado sem que houvesse prévia intimação dos advogados e extrapolou suas funções jurisdicionais, havendo abuso de autoridade.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo sistema de justiça, no exercício de suas funções típicas no cumprimento de seus papéis na ordem constitucional, tem regramento especial. “Deve-se adotar um sistema diferenciado, diante das peculiaridades da atividade exercida por tais agentes, que não tolha a liberdade de agir sob o amparo das leis, e, ao mesmo tempo, censure excessos funcionais”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, salvo nos casos expressamente declarados em lei. “Assim, apenas quando estes agentes públicos extrapolam os limites de sua atuação ou agem com dolo ou culpa grave, ou mesmo com fraude, é que estaria configurada juridicamente a responsabilização civil do Estado”.

Vieira examinou a documentação anexada ao processo e verificou que a decisão da vara trabalhista foi proferida com base nas provas apresentadas na ação civil coletiva e após identificar um ajuizamento desenfreado de ações idênticas. “Não se vislumbra, portanto, que a magistrada tenha agido com dolo, fraude, erro grosseiro ou abuso de autoridade. A expedição de ofícios à OAB e ao MPT, bem como o registro da decisão em sistemas informatizados, decorreu do regular exercício da função jurisdicional e das atribuições legais conferidas ao magistrado para reprimir a litigância abusiva”.

A autora alegou não ter sido previamente intimada para se manifestar antes da expedição dos ofícios. Entretanto, para o magistrado, não havia necessidade de prévia intimação da parte, pois não se tratava de aplicação de sanção processual, mas sim de representação de possível prática de conduta irregular verificada nos autos para apuração em sede própria.

“A expedição de ofício constitui um ato de representação e de colaboração do Judiciário com órgãos de controle (OAB e MPT) sobre fatos (indícios de litigância predatória) verificados no âmbito judicial. Não se trata de uma decisão de mérito sobre a culpabilidade ou irregularidade dos advogados, mas sim uma mera comunicação para que o órgão com atribuição legal realize a própria investigação e juízo de valor”, concluiu.

O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/PB: Condomínio não tem responsabilidade por animais que vivem nas áreas comuns

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 17ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo trata da situação de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, em João Pessoa/PB, e buscava reconhecer os felinos como animais comunitários, além de responsabilizar o condomínio por supostos maus-tratos e pedir indenização por danos morais.

Relator do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que não houve comprovação suficiente de que os gatos preenchem os requisitos previstos pela Lei Estadual nº 11.140/2018 para serem classificados como comunitários. Segundo a norma, é necessário que os animais desenvolvam laços de dependência com a coletividade e recebam cuidados contínuos, como alimentação e assistência veterinária, por parte da comunidade.

De acordo com o relator, os documentos anexados ao processo mostram apenas iniciativas isoladas de moradores em alimentar os felinos, mas não demonstram um compromisso formal, contínuo e organizado que configure vínculo comunitário. “A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, destacou.

Na apelação, o Instituto argumentou também possuir legitimidade para atuar na defesa dos animais, mesmo sem tutoria formal, e acusou o condomínio de impedir alimentação e cuidados aos gatos, o que configuraria maus-tratos. Para o relator, o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I não pode ser responsabilizado por ser o responsável direto pelos animais, dado que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores. “A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil”, pontuou o desembargador.

O relator destacou ainda que a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, frisou o desembargador em seu voto.

Processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001

TJ/PR condena o Banco do Brasil e o Banco BMG por contrato irregular com pessoa com deficiência visual

A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. 


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou instituições bancárias por um contrato firmado com uma pessoa com deficiência visual sem os cuidados necessários. “A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. O instrumento não foi adaptado às suas limitações sensoriais, inexistindo qualquer indicação de que tenha sido redigido em braile ou lido em voz alta, tampouco de que o consumidor tenha sido devidamente assistido”, considerou o relator do acórdão, o magistrado Luciano Campos de Albuquerque.

Diante da irregularidade, foi declarada a nulidade do contrato bancário. A decisão esclarece que a doutrina é firme nesse sentido, reconhecendo que a pessoa com deficiência visual deve receber uma dupla camada de proteção jurídica, tanto a que decorre de sua condição de pessoa com deficiência quanto a que deriva de sua posição de consumidor.

De acordo com a argumentação do acórdão, “a contratação firmada por pessoa com deficiência visual não pode ser tratada como um ato negocial comum, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e aos princípios da dignidade humana e da igualdade material”. Neste caso, o contrato deveria ter sido assinado e subscrito por duas testemunhas, como dispõe o artigo 595 do Código Civil. A ausência desses cuidados, sem o consentimento claro, compromete a validade do negócio, porque a pessoa carecia de meios efetivos de compreensão do conteúdo contratual.

As instituições bancárias, em sua defesa, argumentaram que os valores contratados pelo cliente estavam disponíveis na sua conta e que ele poderia ter acesso ao contrato. No entanto, o relator concluiu que o vício de consentimento antecede e contamina o negócio jurídico na sua integralidade. O cliente depende de assistência de terceiros desde 2014 e que tal fato exige do “fornecedor de serviços financeiros diligência redobrada e observância rigorosa dos deveres de informação, transparência e acessibilidade”.

Processo 0003161-86.2020.8.16.0069

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Paraná

Data de Disponibilização: 02/02/2021
Data de Publicação: 03/02/2021
Região:
Página: 10116
Número do Processo: 0003161-86.2020.8.16.0069
TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – DJN
Processo: 0003161 – 86.2020.8.16.0069 Órgão: 1ª Vara Cível de Cianorte Data de disponibilização: 02/02/2021 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DIONISIO GOMES BANCO BMG SA BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES OAB 71885 MG RUBENS PEREIRA DE CARVALHO OAB 16794 PR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 128341 SP Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE – PROJUDI Travessa Itororó, 300 – Zona 01 – Cianorte/PR – CEP: 87.200-153 – Fone: 44-3619 0513 – E-mail: primeiravaracivelcianorte@hotmail.com Autos nº. 0003161 – 86.2020.8.16.0069 Processo: 0003161 – 86.2020.8.16.0069
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.645,84 Autor(s): DIONISIO GOMES
Réu(s): BANCO BMG SA e BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. 01. Defiroos pedidos de seq. 95. 02.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item a.4 do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 03. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item b.1do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 04. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná solicitando o encaminhamento de imagem PDF color do cartão de identificação de DIONÍSIO GOMES, conforme requisitos técnicos constantes do item 02 da petição de seq. 95. 05. Cumpridos os itens anteriores, comunique-se ao Perito. 06. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto

TRT/RO: Justiça do Trabalho condena empresas por acidente fatal com menor

A decisão sobre o acidente ocorrido em novembro de 2024 serve como alerta contra o trabalho infantil e a negligência com a segurança.


Em um duro golpe contra a exploração infantil e a negligência no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) emitiu uma decisão que ecoa a importância da proteção às crianças e adolescentes. O processo que corre em segredo de justiça, nº 0001278-49.2024.5.14.0141, julgado pela 2ª Turma, revela uma história de dor e perda, mas também de esperança na busca por justiça e um futuro mais seguro.

Tragédia que não deveria ter acontecido

O caso, ocorrido em Vilhena, Rondônia, em 2 de novembro de 2024, expõe a brutal realidade do trabalho infantil, com a perda de um adolescente de apenas 16 anos em um acidente de trabalho. A investigação revelou que o jovem realizava atividades de limpeza e manutenção de tanques de combustível, em uma oficina reparadora, juntamente com um amigo, quando houve a explosão, uma ocupação extremamente perigosa e, por lei, uma das piores formas de trabalho infantil. Essa situação, por si só, já demonstra negligência e falta de cuidado com a vida do adolescente.

A decisão: um grito por Justiça e responsabilidade

A segunda instância da Justiça do Trabalho da 14ª Região manteve a condenação do 1º grau ao empregador direto e às empresas solidariamente. A decisão, além de confirmar o vínculo de emprego com a limitação do período contratual, se aplica à “teoria da cegueira deliberada”. Essa teoria, de forma clara e direta, aponta a responsabilidade daqueles que, mesmo cientes dos riscos e ilicitudes, optam por ignorá-los na busca de lucro.

As decisões vão além da esfera individual da vítima, atingindo o coração do problema: o meio ambiente de trabalho. A ausência de controle técnico, a execução informal de serviços perigosos e a tolerância com o trabalho infantojuvenil caracterizaram uma violação grave, que resultou na responsabilização objetiva das empresas.

Reconhecendo a dor: Indenização por Danos Morais

A Justiça não ignorou a dor e o sofrimento dos pais do adolescente, majorando a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 200 mil para cada genitor, totalizando R$ 400 mil, busca compensar a perda e o impacto emocional da tragédia, como também revela caráter pedagógico e punitivo quanto aos responsáveis pelo dano.

Alerta importante para todos

A decisão do TRT-14 serve como um importante alerta para todas as empresas. O trabalho infantil é uma prática ilícita que compromete o futuro das crianças e adolescentes e que não será tolerada. As empresas devem implementar políticas rigorosas de prevenção, fiscalização e garantir que o ambiente de trabalho seja seguro e adequado, em conformidade com as normas de segurança e saúde.

Medidas preventivas essenciais:

Verificação da idade: Implementar procedimentos rigorosos para impedir a contratação de menores de idade.

Ambiente seguro: Assegurar que o ambiente de trabalho seja seguro e que todas as normas de segurança e saúde sejam rigorosamente cumpridas.

Fiscalização constante: Realizar fiscalizações regulares para garantir o cumprimento das leis trabalhistas e a segurança dos trabalhadores.

Transparência: Adotar uma postura transparente em relação às práticas de trabalho, garantindo que todos os envolvidos estejam cientes de seus direitos e deveres.

Conclusão: Juntos por um futuro sem trabalho infantil

O julgamento no processo nº 0001278-49.2024.5.14.0141 é um marco na luta contra o trabalho infantil e a negligência com a segurança no trabalho.

A Justiça do Trabalho, com esta decisão, reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos dos trabalhadores e a construção de um ambiente de trabalho mais justo e seguro para todos. A sociedade como um todo precisa se unir a essa causa, denunciando práticas ilegais e exigindo que as empresas cumpram com suas responsabilidades sociais.

Processo: 0001278-49.2024.5.14.0141

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que pegou mercadorias sem pagar em supermercado

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora que pegou, sem pagar, produtos do supermercado onde trabalhava, na cidade de Sabará/MG, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A empregadora provou a conduta da ex-empregada por meio de documentos e filmagens, como o cupom fiscal da compra realizada pela ex-empregada e as imagens internas de câmera da empresa. A decisão é do juiz Felipe Climaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Sabará.

O supermercado explicou que a ex-empregada, com outras colegas de trabalho, participaram de um esquema de aquisição de mercadorias, sem registrar todos os produtos. Informou ainda que o estabelecimento já havia aplicado outra punição à trabalhadora.

De acordo com a empregadora, a advertência anterior se referia ao fato de a trabalhadora ter registrado mercadorias de clientes com valores errados. Segundo a empresa, ela foi advertida verbalmente por esse motivo. “Mas a reiteração desta falta poderia ocasionar a dispensa por justa causa, por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, CLT)”, ressaltou o supermercado na defesa.

Inconformada com a dispensa, a profissional ajuizou ação trabalhista pedindo a conversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada. Alegou que não registrou incorretamente as compras em seu caixa. “Isso teria sido feito por outra colega de trabalho”, disse.

Confirmou também que foi advertida por esse fato no dia anterior à sua dispensa. Mas alegou que “não poderia haver duplicidade de punições”. Em depoimento, a profissional explicou o que aconteceu no dia da denúncia feita pelo empregador.

“(…) que passou suas compras no caixa de outra operadora; que em razão da pressa, uma vez que o estabelecimento estava fechando, não conferiu se todos os produtos adquiridos foram registrados na nota fiscal”, disse a ex-empregada, reforçando que a pena aplicada foi desproporcional ao fato.

Porém, diante das provas colhidas no processo, como o vídeo das imagens das compras realizadas e as notas fiscais, o juiz deu razão à empregadora. As imagens apontaram que as compras foram realizadas no caixa número 2, que aparece à direita nas imagens. O vídeo mostrou duas empregadas realizando suas compras, entre elas a autora da ação.

Segundo o julgador, é possível perceber pelas imagens que alguns produtos não foram passados pelo sensor do caixa, como um frasco de xampu, caixa de leite, desodorante e pacotes de biscoito.

“Verifica-se, portanto, que por três vezes, em uma única e mesma noite, diferentes empregadas passaram pelo mesmo caixa, ao que parece operado por uma empregada, quando não foram registradas algumas mercadorias, e, em outros casos, foram registradas em quantidade inferior à adquirida”, ressaltou o magistrado.

Para o julgador, poderia até se imaginar que a maior responsabilidade seria da operadora de caixa. “Entretanto, isto não retiraria a participação da autora nestes atos, não a exonerando de sua responsabilidade. Deve ser considerado, ainda, o conhecimento da autora para o exercício da função de operadora de caixa, assim como para a aquisição de produtos no supermercado réu”.

Segundo o juiz, não há também como considerar que ela teria sido punida duas vezes pelo mesmo fato. “A advertência refere-se ao registro equivocado de valores de mercadorias enquanto a reclamante estava trabalhando como operadora de caixa, ou seja, no exercício dessa função. Já a dispensa motivada decorreu da sua participação, enquanto consumidora, no ambiente de trabalho e durante sua jornada, na aquisição de produtos sem o correspondente pagamento”.

Diante das provas, o julgador considerou o fato grave para levar à resolução contratual por culpa da empregada. “Mesmo sendo praticado uma única vez, foi o bastante para a perda da confiança que deve existir nas relações de trabalho”, concluiu o magistrado, negando a reversão da dispensa por justa causa.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas a Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao pedido da ex-empregada. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Entregador agredido por hóspede de hotel deve ser indenizado

15ª Câmara Cível examinou processo movido por motociclista agredido em Belo Horizonte.


Um motociclista que trabalha com entregas por aplicativo, agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi, em Belo Horizonte, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Como o acórdão transitou em julgado, o processo voltou à 1ª Instância para execução.

A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. Como a norma do estabelecimento não permitia que ele subisse até os quartos, a hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria.

Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência comprovado por testemunhos e imagens de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público.

Em 1ª Instância, a mulher foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 12 mil, por danos morais. Ela recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador. Afirmou que não houve agressão com garrafa porque os relatos não mencionam ferimentos ou lesões e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

Ato ilícito

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

Processo nº 1.0000.25.096182-8/001


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