TRT/SC anula citação feita só com duplo visto em número comercial no WhatsApp

Colegiado destacou que, com tantos golpes virtuais existentes, não é razoável exigir que um canal de atendimento identifique, com segurança, a veracidade de uma comunicação judicial.


Citações judiciais, mesmo quando feitas por meios digitais, exigem a identificação clara de quem recebeu a mensagem e a comprovação de que essa pessoa tinha poderes legais para representar a parte – algo que não se pode presumir automaticamente quando a mensagem é enviada a um canal comercial.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em um processo que já estava na fase de cobrança da dívida (fase de execução), mas teve todos os atos anulados porque não cumpriu requisitos considerados essenciais na fase inicial.

Caso

No processo movido na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, um entregador buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa varejista. Como consequência, ele também pedia o pagamento de verbas rescisórias como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Na fase inicial, o oficial de justiça tentou notificar a empresa reclamada por meio do WhatsApp Business, versão do aplicativo usada para números comerciais. A mensagem encaminhada com o mandado foi lida (dois risquinhos azuis), mas não houve qualquer confirmação de recebimento, em texto, por funcionário ou outra pessoa com poderes de representar a ré.

Revelia

No dia da audiência marcada, a empresa não compareceu. Diante da omissão – e considerando suficiente a visualização da mensagem enviada – o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia, que ocorre quando a parte não apresenta defesa no prazo legal, e condenou a empresa ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador.

Citação anulada

Já na fase de execução da sentença, a ré apresentou recurso para o TRT-SC alegando nulidade da citação inicial. Segundo a defesa, o número utilizado era destinado ao atendimento de clientes e não havia qualquer garantia de que o conteúdo da mensagem tivesse chegado ao sócio da empresa.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu o argumento da ré, anulando todos os atos processuais posteriores à citação. No acórdão, ele destacou que o problema não foi a adoção do aplicativo em si, mas o fato de o mandado ter sido enviado a um número de atendimento comercial, sem qualquer retorno de texto, sem identificação de quem visualizou a mensagem e sem indícios de que o destinatário tivesse legitimidade para receber a citação.

“Se nem mesmo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça – figura investida de fé pública […] – prescinde da adequada verificação da identidade da parte que está sendo citada e da certeza de que o conteúdo do ato foi efetivamente compreendido, com maior razão não se poderia admitir que o mandado exequido por meio de mensagens eletrônicas, notadamente pelo aplicativo WhatsApp, viesse a se esquivar de tais requisitos”, frisou.

Cenário de incerteza digital

A decisão também levou em conta o cenário atual de incerteza digital, marcado por golpes, perfis falsos e sistemas automatizados. Segundo o relator, diante desse contexto, não é razoável presumir que um canal comercial, muitas vezes acessado por diferentes pessoas, tenha condições de distinguir, com segurança, entre uma citação judicial legítima e uma possível tentativa de fraude.

Com a anulação, o processo retornou à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para nova tentativa de citação da empresa.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000558-40.2023.5.12.0055

Negligência médica – TJ/DFT mantém condenação do DF por morte em hospital

A 4ª Turma Cível manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de um homem por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte. O caso ocorreu em agosto de 2019, quando o filho do autor se envolveu em acidente automobilístico.

Conforme o processo, a vítima foi encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina, onde recebeu atendimento. Após exames, a equipe médica liberou a vítima, sob a alegação de que o acidente não lhe teria causado danos. O pai da vítima afirma que o filho apresentava sintomas incomuns e sofreu parada cardiorrespiratória no corredor do hospital. Após esse fato, os médicos resolveram revisar o diagnóstico do paciente e optaram por realizar cirurgia, mas a intervenção teria sido tardia.

O DF foi condenado pela 7ª Vara da Fazenda Pública e recorreu da decisão. No recurso, argumentou que não houve negligência médica e que a gravidade do acidente foi o que determinou o óbito da vítima.

A Turma Cível, por sua vez, considerou que houve negligência no atendimento médico, uma vez que ficou comprovado que o paciente recebeu alta médica de forma precoce e permaneceu em maca no corredor do hospital até a piora do quadro clínico. Assim, “com base no vasto acervo probatório, entendo que a negligência do réu/apelante no atendimento médico ficou comprovada e, portanto, a sua responsabilidade em indenizar”, concluiu o colegiado por unanimidade.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou o DF a indenizar ao pai da vítima quantia de R$ 75 mil, por danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

TRT/GO: Dono de pamonharia é condenado a indenizar atendente vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e reconheceu que uma jovem de 25 anos foi vítima de assédio sexual por parte do empregador, dono de uma pamonharia em Aparecida de Goiânia. O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 7.500,00. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, relativas ao não pagamento espontâneo das verbas rescisórias, e efetuar o registro do contrato de trabalho.

Ao recorrer da sentença, a trabalhadora argumentou que o assédio ficou comprovado por mensagens e áudios anexados ao processo, além da própria confissão do empregador durante a audiência, quando ele chegou a pedir desculpas. Ela contestou a alegação do empregador de que teria “dado brechas” às investidas, afirmando que sempre se esquivou e nunca incentivou o comportamento. Segundo sua defesa, o patrão se aproveitou da posição de poder e da vulnerabilidade financeira dela, mantendo as investidas mesmo após negativas claras, e a dispensou quando percebeu que não teria êxito.

O assédio
Segundo o processo, o assédio teve início no primeiro dia de trabalho e foi se agravando ao longo dos dias. O assédio incluiu comentários inapropriados, envio de mensagens com teor sexual explícito, apelidos constrangedores, gestos obscenos no ambiente de trabalho e tentativa de contato físico. O advogado da trabalhadora ressaltou que normalmente o assédio acontece de forma velada, mas que nesse caso específico o comportamento do agressor foi explícito. “O empregador tratava a empregada como se ela fosse uma mercadoria”, disse o advogado da autora na petição inicial.

O relator observou que o empregador reconheceu a veracidade de todas as mensagens juntadas no processo, mas não comprovou que a trabalhadora dava liberdade para investidas sexuais. “Ainda que desse liberdade para conversar sobre suas preferências sexuais, isso não lhe concederia o direito de assediá-la”, considerou o magistrado. “Entendo que não é possível afirmar que a vítima do assédio tenha se sentido confortável com a postura do assediador. Nenhuma mulher se sente confortável ao ser assediada no trabalho. Isso é uma verdade inquestionável, seja ela assediada por um colega e, principalmente, pelo chefe”, avaliou Welington Peixoto.

Para a turma julgadora, ficou comprovado que o empregador manteve comportamento reiterado, não desejado e constrangedor, violando a dignidade da trabalhadora. Quanto ao valor da indenização, inicialmente, o relator havia fixado em R$ 2.000,00, no entanto, acolhendo voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, o colegiado elevou o valor para R$ 7.500,00, com base na gravidade da conduta e no impacto sofrido pela vítima, equivalente a aproximadamente 6,5 vezes seu último salário contratual, nos termos do art. 232-G, § 1º, da CLT.

Além da indenização pelos danos morais, o colegiado considerou devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Isso porque o reconhecimento do vínculo em juízo não exime o empregador da obrigação de quitar tempestivamente as verbas rescisórias, sobretudo quando a falta de pagamento não foi causada pela trabalhadora. A decisão foi unânime.

Controladoria Jurídica: o que o caos não quer que você saiba

Este artigo foi elaborado por RENATA ALICE STUTZ , advogada, controller jurídica, mentora, entusiasta de uma advocacia mais estratégica e eficiente.
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“Quem domina o controle… não teme o caos.”

Essa frase parece provocativa, e é exatamente esse o papel da controladoria jurídica dentro de um escritório moderno: trazer estrutura onde antes havia improviso. Ela não é um suporte técnico. É o motor silencioso que faz tudo rodar.

É ela quem evita riscos, organiza prazos, protege reputações e conecta o operacional ao estratégico. Ainda assim, é comum que seja subestimada, especialmente por escritórios que ainda operam sob a cultura da urgência e do “vamos vendo”.

Mas o fato é: a diferença entre um escritório que sobrevive e um que escala está nos bastidores da controladoria.

A controladoria é o cérebro operacional da advocacia. Sem ela, decisões se perdem, prazos vencem, clientes se frustram. E o pior: ninguém entende como o caos começou.

“Onde a controladoria entra, o improviso sai.”
Não há espaço para “achismos” ou “depois eu vejo”. Há métodos, rotinas e indicadores e um excelente software. Há domínio dos sistemas, organização dos dados e visão de futuro.

“Controladoria jurídica: onde a estratégia encontra a execução.”
É o elo entre o planejamento do escritório e sua entrega final. Não existe excelência jurídica sem uma retaguarda que sustente essa qualidade com consistência.

E no fim do dia, a verdade aparece simples, direta e inegociável:

“Controlar prazos é mais que tarefa: é proteger reputações.”

STJ: Lei que concede meia-entrada a estudantes não se aplica a parques aquáticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não pode ser imposta aos parques aquáticos. O colegiado negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para impor ao Beach Park, de Fortaleza, a obrigação de assegurar aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso.

O MPF ajuizou ação civil pública para obrigar o estabelecimento a cumprir a Lei 12.933/2013 – regulamentada pelo Decreto 8.537/2015 –, alegando que os eventos mencionados na lei não excluem as atividades desenvolvidas em local fixo e de forma permanente, como o Beach Park.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido do MPF.

Lei indica os locais onde se aplica a meia-entrada
O relator do recurso do MPF no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que a Lei 12.933/2013 assegura aos estudantes o acesso, pela metade do preço do ingresso, a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

Para o ministro, a lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, e isso não inclui os parques de diversões, como os aquáticos. A atividade prestada pelos parques – verificou – é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento, por não ter caráter esporádico e transitório.

“Não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei”, afirmou Humberto Martins.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060760

TJ/PE permite que condomínio remova carregador de carro elétrico instalado de forma irregular por morador

Um condomínio no Recife obteve decisão liminar favorável da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para remover um carregador de veículo elétrico instalado na garagem de um morador que possui um carro híbrido. O equipamento foi instalado em rota de fuga de incêndio e sem a aprovação da assembleia exigida na convenção do prédio, localizado em Boa Viagem. A segurança do edifício devido ao risco de sobrecarga elétrica e de incêndio pelo uso do carregador também foi um dos fundamentos da decisão monocrática assinada pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima no dia 26 de junho e publicada no dia 2 de julho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

O conflito que gerou o recurso teve início com o processo nº 0020544-98.2025.8.17.2001 na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, no qual o morador obteve, em decisão liminar, o direito de manter o uso do carregador e não ser multado por isso, sob alegação de que a assembleia que determinou sua remoção não tinha obtido quórum de 2/3 dos condôminos e de que havia recebido autorização apenas da síndica do prédio. Em seguida, o condomínio interpôs o agravo de instrumento nº 0010102-28.2025.8.17.9000, contra a decisão da 5ª Vara Cível da Capital, para que a situação fosse reavaliada no 2º grau do TJPE.

De acordo com o desembargador Fábio Eugênio Dantas, a instalação de carregador veicular elétrico em condomínios precisa respeitar as exigências previstas no Código Civil. “A instalação de carregador elétrico veicular constitui, inequivocamente, obra em parte comum do edifício, com impacto direto na rede elétrica geral, aumentando significativamente a demanda energética do sistema. Tal instalação, portanto, dependia de aprovação prévia por dois terços dos condôminos, conforme expressamente determina o art. 1.342 do Código Civil. No caso em análise, tal aprovação jamais ocorreu consoante afirmado pelo próprio autor. (…) A autorização individual da síndica é manifestamente insuficiente para legitimar obra que impacta área comum do edifício”, destacou o magistrado.

Além da questão normativa, a decisão judicial também levou em consideração a segurança coletiva dos demais moradores. “A prova técnica evidencia que o sistema elétrico do condomínio, inicialmente projetado com transformador de 150 kVA, mostra-se insuficiente para a demanda atual. Mesmo com a aquisição de novo transformador de 225 kVA, o laudo indica que o sistema continuará operando próximo ao limite, não sendo seguro para suportar equipamentos de alta demanda energética como carregadores de veículos elétricos. Verifica-se, ainda, que o carregador do agravado está instalado em área correspondente à rota de fuga em caso de incêndio, potencializando os riscos à segurança coletiva”, enfatizou o desembargador Fábio Eugênio.

A decisão liminar ainda considerou que o morador tem alternativas viáveis para o carregamento de seu veículo híbrido, seja pela utilização de combustível convencional, seja pelo uso dos carregadores de carros elétricos disponíveis no Shopping Center Recife, que é vizinho ao edifício, que possui acesso direto ao estabelecimento comercial através de portaria. “Não há, portanto, impossibilidade ou mesmo dificuldade excessiva para o agravado”, ponderou Lima.

Diante dos fatos, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, permitindo que o condomínio adote as medidas necessárias para a remoção ou desativação do carregador elétrico veicular até o julgamento final do recurso na 1ª Câmara Cível ou do julgamento do mérito do processo na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. “Na ponderação dos interesses em conflito, deve prevalecer o princípio da coletividade sobre o interesse individual. De um lado, tem-se o interesse de um único morador em manter equipamento instalado irregularmente em área comum. De outro, a segurança e integridade física de dezenas de famílias que residem no edifício” resumiu o desembargador na decisão.

Processo: 0010102-28.2025.8.17.9000

TJ/RO: Poder Judiciário usa WhatsApp para comunicação de Atos Judiciais

Para facilitar a comunicação com as partes, o Tribunal de Justiça de Rondônia já está utilizando o WhatsApp para citações e intimações, já que o canal é amplamente difundido na sociedade, promovendo assim maior economia e efetividade na prestação jurisdicional.

“A ideia é viabilizar o envio ágil, seguro e eficiente de atos processuais”, destacou o presidente que alertou ainda para observação de detalhes importantes para se evitar golpes.

O primeiro dele é o número a partir do qual o TJRO envia as comunicações, apenas pelo (69) 33097190, que é verificado (símbolo azul), portanto, se outro número de WhatsApp, mesmo que com aparente identificação do TJRO, fizer algum contato, não se deve levar em consideração.

O Tribunal jamais pedirá transferência de dinheiro. Se alguém pedir qualquer envio de recurso, qualquer que seja o pretexto, bloqueie o contato porque certamente é golpe.

Como acontece a comunicação

A Central de Processos Eletrônicos envia a mensagem para confirmar se a parte aceita receber a comunicação via WhatsApp. Após 24 horas é feita uma reiteração, caso não haja resposta. Por último, se não houver resposta a comunicação segue por vias oficiais.

No caso de aceite, no momento em que as partes visualizam a mensagem, devem confirmar sua identidade, enviando foto com o documento para essa confirmação. Este é o único envio que a parte deve fazer, pois o canal serve apenas para comunicação, não é de interação. O TJ esclarece que outros tipos de documentos e informações não são solicitados pelo WhatsApp.

No entanto, a comunicação pede também a autorização da parte para enviar o citação/intimação pelo canal. Neste caso a parte deve apenas responder sim ou não.

Em caso de sim, a Central enviará o documento em PDF da comunicação processual. Depois desse envio, não é necessário responder nada, pois o objetivo é apenas comunicar, de maneira rápida, os atos processuais.

Após o envio da comunicação processual, o atendimento será finalizado automaticamente. Caso a parte queira maiores esclarecimentos, poderá obter, na mesma conversa de WhatsApp, a lista de contatos das Centrais de Atendimento e Cejusc, ou, se preferir, comparecer ao fórum da respectiva comarca para atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 07h às 14h.

Porém, as comunicações via WhatsApp poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, horário de expediente na CPE- Central de Processos Eletrônicos.

Base legal

A regulamentação do uso de WhatsApp para comunicações se deu pelo Provimento Conjunto n. 17, da Presidência do TJRO e da Corregedoria-Geral da Justiça e teve como base a própria legislação brasileira (Código penal, artigos 196, 246, 247 e 270; Lei 11.419 e Lei 14.195) e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que tratam do tema (354/220, 345/2020 e 385/2021).

TRF1: Candidatos mais bem colocados em concurso da PF têm direito de escolher onde querem trabalhar

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma sentença que acolheu o pedido de candidatos ao cargo de escrivão da Polícia Federal para que pudessem optar pela lotação de sua preferência antes de serem disponibilizadas vagas a novos formandos do curso de formação devido ao fracionamento da turma.

No recurso, a União alegou que a sentença violou o princípio da legalidade ao desconsiderar as disposições previstas no edital do concurso, circunstâncias que garantiam à Administração a prerrogativa de determinar a lotação dos candidatos conforme suas necessidades e conveniência.

A apelante ainda sustentou que a discricionariedade administrativa deve prevalecer, visto que o provimento das vagas é pautado no interesse público e que a Administração agiu dentro dos limites da lei ao priorizar a distribuição dos candidatos conforme suas reais necessidades de pessoal. A União ainda alegou que a previsão de vagas não confere direito adquirido aos candidatos de escolherem sua lotação, tratando-se de mera expectativa.

No entanto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, salientou que “a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que o fracionamento do curso de formação pela Administração não deve interferir no direito de precedência dos melhores classificados na escolha da lotação, conforme garantido pelo edital e pelo art. 37, IV, da Constituição Federal”.

O magistrado ainda destacou que o Decreto-Lei n° 2.320/1987, que rege o ingresso nas carreiras policiais federais, bem como a Medida Provisória n° 2.184-23/2001, dispõe que a nomeação e a escolha de lotação precisam seguir rigorosamente a ordem de classificação obtida na fase inicial do concurso, priorizando o critério de mérito em detrimento de conveniências administrativas.

Assim, o Colegiado negou de forma unânime o recurso da União e garantiu o direito dos candidatos mais bem colocados no certame à escolha das suas lotações de preferência.

Processo: 0009140-28.2003.4.01.3900

TRF4: Pedido para UFRGS não exigir lista de Leituras Obrigatórias no vestibular é negado

A Universidade Federal do RS (UFRGS) poderá continuar exigindo a lista de Leituras Obrigatórias nos vestibulares. A juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, negou pedido liminar para suspender a cobrança no dia 1/7.

A Associação Escola Sem Partido ingressou com a ação civil pública contra a UFRGS relatando que solicitou à universidade cópia dos documentos que conteriam os motivos justificadores da escolha das obras que integram a lista de leituras obrigatórias. As respostas foram de que a escolha segue o estabelecido na Resolução CEPE n. 16/2006 e que tem autonomia didático-científica, acrescentando que “não há motivação específica para a escolha de cada obra, se não a manutenção da variedade de gêneros e períodos literários da lista”.

A autora sustentou que a confecção da lista carece de qualquer motivação, o que “pode ser indício de uma discricionariedade viciada, maculada por capricho ideológico, militância política, simpatias pessoais ou favorecimento de terceiros”. Argumentou ser inconcebível que agentes do estado tenham o poder de induzir e direcionar a visão de mundo dos vestibulandos por meio da imposição da leitura de determinadas obras literárias.

A UFRGS defendeu o seu direito de decidir como avaliar os conhecimentos necessários para a admissão de alunos, que decorre da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, o que inclui a escolha das leituras obrigatórias para a prova de literatura. Afirmou que a atividade administrativa implica fazer escolhas entre possibilidades diversas e igualmente válidas, e que o exercício dessa capacidade de escolha se dá por meio do poder discricionário.

A Universidade pontuou que o processo de escolha das obras literárias ocorre por consenso entre os docentes que integram a comissão especializada, e que a renovação periódica das obras serve como mecanismo de controle. Sustentou inexistir critério objetivo para escolha das leituras. Afirmou ainda que a escolha das obras para leitura propicia que os candidatos concorram em igualdade, mas que eles permanecem livres para escolher o que não ler. Todavia, caso optem por não ler os livros da lista de leituras obrigatórias, arcarão com o ônus de não estar preparados para a prova de literatura.

Para analisar o caso, a magistrada revisou a legislação pertinente à matéria, incluindo a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Base Nacional Comum Curricular. Ela destacou que se busca, por meio da educação, “promover o pleno desenvolvimento da pessoa, capacitá-la para a cidadania e estimular o pensamento crítico e a reflexão, e um dos seus principais instrumentos é a leitura” e que o poder desta ocorre justamente a partir das reflexões suscitadas pela obra.

A juíza pontuou que a alegada violação à liberdade de consciência e de crença não se sustenta. “A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”. Além disso, não há uma obrigatoriedade – no sentido de constranger, forçar ou coagir – para a leitura das obras, já que os alunos não serão impedidos de realizar a prova por não ter lido uma delas ou todas.

Para Bohn, a seleção das obras da lista não é arbitrária ou aleatória. “Há critérios para a escolha, estabelecidos na resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (“os critérios de variedade de gêneros e períodos literários”), e, segundo os documentos apresentados pela UFRGS, a indicação dos livros é feita em reunião dos professores do Instituto de Letras da universidade, por consenso”. Ela ressaltou que tais critérios foram observados nas listas dos últimos vestibulares e que excederia o papel do Judiciário analisar a qualidades das obras exigidas. “A interdição para que se avalie o mérito administrativo também impede que se analise a (des)necessidade das leituras obrigatórias para a avaliação do conhecimento dos candidatos”.

A magistrada concluiu que “a autonomia didático-científica da universidade ampara o poder discricionário de exigir o conhecimento de obras literárias em seu vestibular e, consequentemente, de indicar quais obras serão objeto de cobrança. Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.

Ela negou o pedido para obrigar a UFRGS a não exigir a leitura de qualquer obra literária nos vestibulares até o julgamento definitivo desta ação. Cabe recurso da liminar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O mérito da ação ainda será julgado.

Ação Civil Pública nº 5010064-98.2025.4.04.7100/RS

TJ/SP: Homem indenizará terapeuta por importunação sexual durante massagem

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou, por danos morais, homem que importunou sexualmente uma terapeuta durante sessão de massagem. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o homem se apresentou nu para a sessão de tratamento terapêutico realizada pela profissional e, em determinado momento, tentou tocá-la. A mulher realizou parte do serviço e, em seguida, procurou a polícia. Ele foi preso em flagrante e também responde criminalmente pelo ato.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afastou a tese do apelante de que teria sido orientado pela própria autora a ficar nu. “Não há verossimilhança nas alegações veiculadas pelo réu, tendo em vista que a conduta confirmada por ele (de nudez completa para a sessão de massagem e ereção) não são usuais, tampouco podem ser consideradas ‘normais’”, registrou. “A conduta extrapolou em muito os meros dissabores cotidianos. Ao contrário, foi apta a causar aflição, angústia e constrangimento na autora, que estava no exercício regular de sua profissão”, acrescentou.

Completaram o julgamento os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007282-32.2024.8.26.0196


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