TRT/RS: Fisioterapeuta contratada como autônoma tem vínculo de emprego reconhecido com plano de saúde

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma fisioterapeuta e o plano de saúde que contratou a profissional. Ela mantinha contrato de prestação de serviços como autônoma, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e subordinação, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão confirma, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juiz Ary Faria Marimon Filho, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar a ação, a autora alegou que trabalhou para a ré de novembro de 2010 a novembro de 2017, tendo sido contratada como autônoma, para realizar atendimento de pacientes em domicílio. Ela afirma que a ré determinava e escolhia os pacientes que deveria atender, cabendo-lhe apenas contatar os citados pacientes indicados pelo chefe da equipe, bem como combinar com eles o dia e o horário do atendimento domiciliar, devendo sempre seguir as diretrizes imposta pela empresa. Segundo ela, o trabalho era amplamente supervisionado e havia um rígido controle de qualidade. Além disso, a necessidade de atender aos pacientes não permitia que se ausentasse por muitos dias, razão pela qual durante os mais de sete anos de contrato a autora nunca tirou férias. O plano de saúde, por sua vez, afirma na defesa que não existia qualquer subordinação nas atividades da trabalhadora, tendo ela total autonomia para realizar seu labor, inclusive para outras empresas. Segundo a empresa, a autora não recebia ordens, não cumpria horários estabelecidos e não prestava serviços com habitualidade – e que, por essas razões, não havia subordinação jurídica.

No julgamento de primeira instância, o juiz Ary Marimon Filho acolheu as alegações da autora e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo o magistrado, “o fato de a autora prestar serviços a outras empresas, ou mesmo a ausência de exclusividade na prestação dos serviços, não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. E isso porque, para o enquadramento aos requisitos do art. 3º da CLT, não se exige o labor prestado com exclusividade, mas sim com pessoalidade (de maneira que não se possa fazer substituir por outra pessoa no exercício de suas atribuições)”. No entendimento do julgador, o conjunto da prova produzida indica que havia subordinação da autora, em razão de a empresa definir os clientes que seriam atendidos, dirigindo o tempo e o local da prestação dos serviços da reclamante. Além disso, o juiz considerou que estavam presentes os demais requisitos para reconhecimento da relação de emprego – habitualidade, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, nos moldes do citado art. 3º da CLT. Nesses termos, o julgador reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, e recolhimento do FGTS.

A empresa, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que “o contrato de emprego é o padrão da prestação de serviços, presumindo-se sua existência quando esta é demonstrada, cabendo ao tomador de serviço demonstrar que o trabalho não tenha sido prestado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual, como apreciado na origem, não se desincumbiu”. Nesse sentido, o magistrado ponderou que a prova produzida evidencia que a autora não detinha efetiva autonomia sobre a direção de seu trabalho, sendo claro que a empresa exigia o atendimento de metas e direcionava e controlava o serviço. Nesse sentido, destacou cláusulas do contrato de prestação de serviços que indicam, por exemplo, que “O Técnico de Enfermagem, o Fisioterapeuta, o Terapeuta Ocupacional, o Nutricionista, o Fonoaudiólogo e o Psicólogo atenderão por procedimento de acordo com o Plano de Cuidados definido pelo Médico e pela Enfermeira Gerenciadora de Casos”. Por fim, o relator reiterou que a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nesses termos, a Turma manteve, por unanimidade, a declaração constante da sentença quanto a existência de vínculo de emprego entre as partes.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF: Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional

Maioria do STF entendeu que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresa.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).

O julgamento teve início em novembro de 2018 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a apreciação do caso na sessão virtual concluída em 11/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin.

O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa gaúcha contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820/1989 e 10.043/1993 que autorizam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação.

Equilíbrio de partilha

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJ-RS. Ele observou que a Lei Complementar (LC) 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados. “Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”, explicou

Ao contrário do alegado pela empresa, Fachin afastou, no caso, ofensa ao princípio da não cumulatividade, já que o artigo 23 da LC 123/2006 também veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Quanto à alegação de ofensa ao postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, o ministro destacou que a jurisprudência do STF compreende o Simples Nacional como realização desse ideal regulatório, em total consonância com o princípio da isonomia tributária. Contudo, observou que a realização desse objetivo republicano deve ser contemporizada com os demais postulados do Estado Democrático de Direito.

Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.

Votaram com o relator a ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, presidente do STF. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.

Prejuízo

Ao abrir divergência e votar pelo provimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do TJ-RS obriga as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas, violando o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal e na LC 123/2006. A cobrança, a seu ver, prejudica a pequena e microempresa, ferindo os artigos 170, incisos I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento desigual aos desiguais.

Seguiram a divergência os ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

STJ: Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias

​​No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

Ao STJ, o vendedor alegou que, sob pena de enriquecimento ilícito, o comprador deveria indenizá-lo por todo o período de ocupação do imóvel. Sustentou ainda que o não pagamento dos aluguéis em virtude do direito de retenção seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato e de indenização efetiva de todos os prejuízos.

Benfeitorias
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel (bem principal) pela pessoa que detém sua posse, com a finalidade de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.

Pelo princípio da gravitação jurídica – ressaltou –, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto, em algumas situações, passam para o patrimônio do proprietário (possuidor indireto) quando o bem principal retorna à sua posse.

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

Enriquecimento sem causa
Nancy Andrighi observou que, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.

“Por impedir o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento, o pagamento de taxa de ocupação ou de aluguéis não depende sequer da aferição da boa-fé ou não do adquirente na posse do imóvel, sendo, pois, devido em relação à integralidade do período em que a citada posse foi exercida”, afirmou.

A relatora lembrou precedente no qual a Quarta Turma concluiu que a investigação sobre a boa-fé do possuidor pode ser importante para aferir a possibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias, mas nada disso dispensa o pagamento pelo uso do imóvel.

Para a ministra, como a contraprestação pelo uso do bem decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, e como o direito de retenção não é um direito absoluto, o crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação – por aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, que informa que ”as benfeitorias compensam-se com os danos”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.854.120 – PR (2019/0377679-1)

TJ/SC: Município será despejado de sala comercial após ficar sete anos sem pagar o aluguel

A Justiça determinou a expedição de mandado de despejo a um Município da Serra que ocupa uma sala comercial na região central da cidade, pela falta de pagamento do aluguel por quase sete anos.

A administração pública deverá desocupar o imóvel e quitar o valor devido em mais de R$ 253 mil, referente ao período de 2014 a 2019, e outras prestações vencidas depois desse período. A decisão é do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages.

O espaço foi locado em janeiro de 2014 com a finalidade de se tornar uma Central de Atendimento ao Turista. Pelo contrato, além do valor de R$ 2 mil do aluguel mensal, o Município era responsável pelas contas de água, luz e IPTU, por exemplo, o que passava de R$ 1 mil.

Nos autos, o Município se manifestou para afirmar que o acordo fora feito pela gestão anterior e o valor a ser pago era de apenas R$ 38 mil. A parte autora provou que nada havia sido quitado. Depois disso, a prefeitura renunciou ao prazo que tinha para contestar.

O processo transitou em julgado, ou seja, esgotaram-se as possibilidades de recurso. O Município tem o prazo de 15 dias para deixar o imóvel, sob pena de despejo forçado.

Processo n° 0300399-29.2019.8.24.0039

TJ/SC: Construtora que atrasa obra e culpa pandemia terá que bancar aluguel de compradora

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, decidiu que uma construtora deve depositar em juízo o valor mensal de R$ 4,5 mil, correspondente a locação de apartamento adquirido e ainda não entregue, para uma compradora. A construtora, de cidade do litoral norte do Estado, alega que a pandemia da Covid-19 foi a responsável pelo atraso do empreendimento. A situação ainda aguarda julgamento do mérito em 1º grau.

Pelo atraso na entrega do imóvel adquirido, uma compradora ajuizou ação de obrigação de fazer. Ela pleiteou em tutela de urgência, deferida, o pagamento mensal de R$ 4,5 mil pelo aluguel do bem não entregue. Inconformada com a decisão, a construtora recorreu ao TJSC. Defendeu que a pandemia atrasou a obra pela interrupção dos trabalhos e pela falta de materiais. Também alegou que o valor médio para o aluguel do imóvel é de R$ 3,2 mil.

O relator do agravo, em seu voto, sopesou os argumentos das partes para deferir apenas parcialmente o pleito da construtora. Ele entendeu que não há dúvidas sobre o atraso na entrega do imóvel, originalmente prevista para julho de 2020, e que tal situação, por disposição contratual, enseja o pagamento de multa e de aluguel no valor de mercado em favor da cliente.

Contudo, admitiu que a motivação da demora, baseada nos efeitos da pandemia sobre a construção civil, ainda será posteriormente discutida no feito, daí o risco de irreversibilidade da medida caso os valores sejam repassados diretamente para a consumidora. Neste sentido, o desembargador Steil promoveu adequação na forma do pagamento dos aluguéis, que deixará de ser efetuado em nome da compradora do apartamento e passará a ser depositado em juízo. O destino dos recursos está ligado ao deslinde do processo judicial.

“Ora, o provimento jurisdicional de primeiro grau não restou reformado, a obrigação de depósito dos aluguéis, inclusive no montante indicado na exordial, foi mantida, sendo apenas e tão somente modificada a forma de cumprimento, em virtude da incipiente fase do processo. Outrossim, as razões do atraso (pandemia ou demora da assinatura, por parte da instituição financeira, do aditivo contratual) são atinentes ao mérito da demanda e só poderão ser aferidas após a devida instrução processual”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Processo n° 5041362-53.2020.8.24.0000/SC

STF invalida lei de Mato Grosso que estabelecia condições para cassação da CNH

A norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e criou regras diferentes das previstas no Código de Trânsito Brasileiro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que estabelecia procedimentos sobre a suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6612, ajuizada pelo governo do estado.

A Lei estadual 11.038/2019 determinava que o condutor não poderia sofrer qualquer restrição administrativa ao seu direito de dirigir enquanto não houvesse decisão definitiva, em sede administrativa ou judicial, sempre que a infração pudesse resultar na suspensão ou na cassação da CNH.

Por unanimidade, a Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Segundo ela, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal) e criou regras diferentes das previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997-CTB).

Condutas gravíssimas

A ministra explicou que a norma permitia que condutores autuados pela prática das chamadas infrações mandatórias — condutas consideradas gravíssimas pelo CTB e punidas com suspensão ou cassação imediata da CNH, independentemente da pontuação — poderiam continuar dirigindo normalmente, até a confirmação, em caráter definitivo, da penalidade aplicada. São exemplos dessas infrações dirigir embriagado, disputar corrida, omitir socorro a vítima de acidente, transpor bloqueio policial e fazer malabarismos com a moto, entre outros.

Segundo Rosa Weber, embora assegure ao condutor autuado o direito ao devido processo legal, o CTB permite que os órgãos e as autoridades de trânsito apliquem medidas administrativas de natureza cautelar, como o recolhimento imediato da CNH. Nesses casos, estabelece-se a modalidade de contraditório diferido (quando se toma uma decisão para depois intimar a parte a se manifestar), com recurso sem efeito suspensivo.

A ministra lembrou, ainda, que, no julgamento da ADI 3951, o STF declarou compatíveis com a Constituição Federal e com os postulados do contraditório e do devido processo legal as medidas administrativas previstas no CTB que determinam a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação em caso de excesso de velocidade superior a 50% da máxima permitida para a via.

STJ: Recurso Repetitivo – Define início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada

​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ.

Fato gerador
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos 149, II, e 173, I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo.

O relator explicou que, quando se trata do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá em duas hipóteses. No tocante aos bens imóveis, será na efetiva transcrição realizada no registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). Em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (artigo 1.267 do Código Civil), eventualmente objeto de registro administrativo.

Nos casos em que houver omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, o ministro ressaltou que “caberá ao fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.

Irrelevante
Ao citar vários precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, Benedito Gonçalves destacou ser pacífico no STJ o posicionamento de que, no caso do ITCMD, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.

“É juridicamente irrelevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial, a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, haja vista que o marco inicial para constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, concluiu.

Decadência do direito
Um dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, discutiu a decadência do direito de lançar o ITCMD referente a fatos geradores ocorridos em 2006, e também o critério de apuração do imposto em relação a fatos ocorridos em 2008.

Na resolução do caso, a Primeira Seção aplicou a tese fixada e deu parcial provimento ao recurso especial para, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2006, determinar a extinção do crédito tributário pela decadência, restabelecendo os ônus de sucumbência fixados pela sentença de primeiro grau.

Em relação aos fatos ocorridos em 2008, o recurso especial não foi conhecido por demandar interpretação de lei estadual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1841771 – MG (2019/0298352-7)

TJ/MS: Acordo define forma de pagamento de honorários periciais em processos com justiça gratuita

O Tribunal de Justiça celebrou acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para normatizar a forma de pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado nas perícias realizadas em processos com justiça gratuita em que a parte beneficiária é sucumbente. A medida foi tomada diante da necessidade de serem adotados mecanismos eficazes que permitam que os peritos recebam seus honorários com maior agilidade e menor burocracia, além da adoção de medidas capazes de otimizar a atuação da máquina administrativa e judicial, garantindo o efetivo cumprimento aos princípios constitucionais da confiança recíproca, economicidade, eficiência, celeridade, sustentabilidade e dignidade.

Conforme o acordo, fica dispensada a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, desde que presentes as seguintes condições:

– o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”;

– a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

De acordo com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, quando presentes estas condições, nos casos em que o valor dos honorários periciais enquadrar-se como pequeno valor, deverá o juiz do processo, independentemente de pedido de cumprimento de sentença e intimação do Procurador do Estado, expedir Requisição de Pequeno Valor e remetê-la à Vice-Presidência do Tribunal, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria n. 629, de 13 de agosto de 2014, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul as atribuições e procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório.

Nos processos em que o valor arbitrado a título de honorários periciais seja superior ao montante fixado na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, poderá o perito renunciar expressamente ao excedente, com homologação pelo juiz do processo, quando também serão aplicadas as regras do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira.

A atualização do valor requisitado seguirá as normas fixadas no Tema 810/STF.

TJ/SC: Cliente é responsável por ligar esgoto à rede e pagará serviço mesmo sem usufruí-lo

A responsabilidade por promover a regularização do esgotamento sanitário, com sua ligação à rede pública disponível, é do proprietário do imóvel que, mesmo sem providenciar tal medida, pode ser cobrado pela respectiva concessionária ao oferecer o serviço.

Sentença nesse sentido foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Ele negou pleito de consumidor que buscava fazer cessar a cobrança, resgatar em dobro os valores já quitados e ainda obter indenização por danos morais por não usufruir dos serviços.

O consumidor, em sua apelação, reafirmou não ser viável técnica e economicamente a ligação, já que sua casa está abaixo do nível da rua por onde passa a rede. Desta forma, seria ilegal a cobrança por serviços não utilizados.

No entanto, a concessionária atestou que a propriedade possui viabilidade para ligação ao esgotamento da via pública, desde que através de bombeamento. Acrescentou que, conforme o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto Sanitário, é atribuição do usuário consumidor promover a instalação da bomba necessária para empurrar o esgoto em direção à rede.

Para o desembargador Boller, com base na legislação vigente sobre a matéria, estar abaixo do nível da rede, portanto, não é suficiente para responsabilizar a concessionária pela falta de utilização dos serviços de esgotamento, uma vez que a rede coletora é de inteira responsabilidade do usuário. A decisão da câmara foi unânime nesse sentido.

Processo n° 0332916-14.2014.8.24.0023

STF mantém lei que proíbe telemarketing para empréstimo a aposentados e pensionistas

O entendimento da Corte é de que a norma estadual trata estritamente da proteção do consumidor e do idoso, sem invasão de competência legislativa da União.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei do Paraná que proíbe a oferta e a celebração de contrato de empréstimo bancário com aposentados e pensionistas por ligação telefônica. Na sessão virtual concluída em 11/5, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6727. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a finalidade da norma é reforçar a proteção a esse grupo de consumidores.

Usurpação de competência

A Lei estadual 20.276/2020 proíbe instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de fazerem publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e estabelece que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista.

Na ADI, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentava que teria sido usurpada a competência legislativa da União para a disciplina sobre propaganda comercial, direito civil e política de crédito. A norma também seria contrária aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa.

Proteção do idoso

Em seu voto, seguido por unanimidade, a ministra Cármen Lúcia destacou que a maior parte dos aposentados e pensionistas é composta de pessoas idosas, que devem ser protegidas e amparadas, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Em sua avaliação, a norma estadual trata estritamente da proteção do consumidor e do idoso e não invade, portanto, a competência privativa da União alegada pela entidade. “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva”, apontou.

Exposição a fraudes

Segundo a relatora, as balizas fixadas na lei estadual visam à segurança jurídica e à transparência na concessão de empréstimos a esse grupo, inclusive com a exigência de assinatura em contrato e de apresentação de documento de identidade idôneo. “A simples autorização dada ao telefone enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros”. afirmou.

Para Cármen Lúcia, a norma estadual não interferiu em relações contratuais bancárias nem buscou disciplinar a produção e o conteúdo da propaganda comercial, mas apenas limitou a publicidade destinada a parcela de consumidores exposta a risco de dano. A lei também não conflita com os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mas apenas suplementa suas disposições, reforçando a proteção desse grupo.


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