STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos

Com base nas disposições do artigo 1.725 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, por meio da qual os então companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens constituídos durante a relação.

Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).

De acordo com os autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de 33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens.

Na escritura firmada em 2015 – três meses antes do falecimento da companheira –, além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.

Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia retroativa.

Escritura de união estável modificativa não pode retroagir
O pedido de anulação foi julgado improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Para o tribunal, não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e seria possível a lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por escrito e de forma expressa.

“Dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa”, explicou.

Silêncio não significa ausência de regime de bens
Nancy Andrighi apontou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia retroativa.

No caso dos autos, afirmou a ministra, a união estável mantida entre as partes sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência. Além disso, a magistrada salientou o fato da existência de escritura pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união, não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância.

“O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.416 – MS (2019/0150046-0)

TRF1: Posto de combustível tem assegurada atualização cadastral e regularização junto à ANP apesar de estar inadimplente

Conforme o voto do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Agência Nacional de Petróleo (ANP), mantendo a sentença que assegurou a atualização cadastral dos autores, sócios de empresa do ramo de postos de combustíveis, ainda que a empresa antecessora esteja inadimplente junto à agência reguladora.

A sentença concluiu que “não se justifica a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito”.

Sustentou a apelante que a negativa de outorga de autorização se fundou nos artigos 5º e 6º da Portaria 116/2000. Argumentou a legalidade do ato praticado na forma do art. 8º da Lei 9.478/1997, que prevê a regulação das atividades econômicas em discussão, incluindo a sua limitação, conforme art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

No voto, o relator do processo explicou que, ainda que a lei tenha conferido à autarquia a competência para regular e fiscalizar a atividade econômica integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, por meio de normas como a portaria mencionada, é vedado condicionar a autorização cadastral ao pagamento do débito junto ao Poder Público.

Ressaltou o magistrado que a medida “mostra-se desproporcional, bem como fere o princípio do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170 da Constituição Federal, na medida em que a Administração dispõe de outros meios para a sua cobrança”, sendo firme a jurisprudência do TRF1, do Superior Tribunal de justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0019506-93.2011.4.01.3400

TJ/DFT: Imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família

Decisão da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão que negou a retirada da penhora efetivada a pedido do banco Safra, relativa a imóvel ocupado por familiares.

O banco ajuizou ação de execução de título de crédito cedido ao proprietário do imóvel, no qual restou determinada a penhora do bem, atualmente ocupado pelos sogros do devedor. Contra a penhora, os ocupantes apresentaram recurso, alegando que o apartamento seria um bem de família e, assim, impenhorável.

Ao negar o pedido, o juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF explicou que a lei protege com impenhorabilidade o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” e que o “imóvel destinado à moradia do sogro e da sogra do proprietário não conserva o status de bem de família”.

Inconformados, os sogros recorreram. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. No mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz da 1ª instância, os julgadores concluíram que “o fato de o executado ter cedido o imóvel penhorado aos sogros, os quais compõem núcleo familiar distinto, não atrai a impenhorabilidade ora buscada. Isso porque, por parte do executado, não se evidencia o cumprimento do requisito legal, qual seja, residir no imóvel, tampouco ficou demonstrada a satisfação da exigência estabelecida no enunciado sumular n. 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0734896-58.2020.8.07.0001

TRT/SP: Contrato de trabalho celetista convertido a estatutário pode ser julgado pela Justiça do Trabalho

Trabalhadora da Fundação Casa que teve seu contrato de trabalho convertido do regime celetista para o estatutário conseguiu reverter, em 2º grau, uma sentença que havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar seus pedidos.

O recurso foi processado pela 9ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, que levou em consideração a súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à justiça especializada julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.

A reclamante foi empregada da Fundação Casa, no município de Guarulhos, de 2004 até 2019, quando ocorreu a conversão de regime. Na sua reclamação, constavam pedidos referentes ao tempo em que era regida pela CLT.

“Assim, considerando que os pleitos formulados pela autora expressamente se restringem ao período em que atuou como empregada celetista, no período anterior à instituição do regime estatutário, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda”, afirmou a desembargadora-relatora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento.

Com a decisão, os autos do processo retornam à origem para que a demanda seja processada e julgada.

Processo nº 1000590-65.2021.5.02.0317

STJ: Seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor, quando já houve anterior interrupção pelo protesto da duplicata.

Segundo consta dos autos, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 202 do Código Civil. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição, conforme o mesmo dispositivo legal.

Ao STJ, a empresa alegou que, na verdade, não houve uma nova interrupção do prazo prescricional, mas sim uma medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência.

Dessa forma, o prazo prescricional só poderia começar a fluir em 19 de junho de 2017, momento em que houve o trânsito em julgado da demanda e o título passou a possuir certeza, liquidez e exigibilidade.

Objetivo da prescrição é dar estabilidade às relações jurídicas
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança. Porém, apesar disso, admite-se a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor, de forma inequívoca, reconhece aquele direito.

Nancy Andrighi destacou ainda que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. “Anteriormente, sob a égide do antigo Código Civil, e ante o silêncio do diploma, discutia-se a possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente”, lembrou.

Segundo a magistrada, em relação ao código atual, há na doutrina alguma divergência sobre a interrupção: se ela ocorreria uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202.

Apesar de alguns entendimentos doutrinários em sentido diverso, a ministra declarou que a previsão expressa na atual redação do código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes – entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações.

Protesto já havia interrompido o prazo prescricional
Especificamente no caso analisado, a relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.

“A prescrição de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do CC) operou-se em 17 de outubro de 2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17 de julho de 2018”, afirmou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.436 – SP (2020/0254075-5)

STJ: Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.

Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

“Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda”, declarou.

Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente
Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.942.671 – SP (2020/0157074-0)

TJ/SP: Mulher transexual abordada por usar banheiro feminino em estabelecimento será indenizada

Funcionário pediu que autora utilizasse outro toalete.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital que condenou estabelecimento a indenizar mulher transexual abordada por segurança após usar o banheiro feminino. O valor da reparação foi fixado em cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora da ação estava no estabelecimento réu fazendo compras. Após utilizar o toalete feminino, foi abordada por um funcionário pedindo que utilizasse outro banheiro, que não o feminino, para evitar que clientes reclamassem de sua presença, como havia acontecido na ocasião. A requerente alegou ainda que foi tratada com rispidez pelo funcionário.

Para o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, mesmo que não tenha ficado esclarecido o que foi dito na ocasião, é certo que houve abordagem inadequada à cliente que, tinha o direito de utilizar o toalete feminino. “A hipótese dos autos viola tanto o respeito à identidade de gênero como, via reflexa, a dignidade da pessoa humana pela ausência de observância, por parte da ré, de que a autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero do qual se identifica e se apresenta publicamente, pelo que nenhuma restrição podia a ela ser imposta quanto ao uso do toalete feminino. A restrição, ao contrário do que alega a apelante é, sem dúvida, ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela ré”, escreveu o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

Processo nº 1008938-65.2017.8.26.0100

TRT/AM-RR: Justiça comum é competente para julgar demanda sobre Fundo de previdência

A Primeira Turma confirmou a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Manaus.


É da Justiça Comum a competência para apreciar demandas envolvendo relação entre participantes de fundos de previdência complementar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir deste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) confirmou a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer, instruir e julgar ação ajuizada para discutir tal matéria.

Os reclamantes ingressaram com a reclamatória pleiteando indenização por dano material decorrente de ilícitos praticados por diretores da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), fundo vinculado à Caixa Econômica Federal (CEF) e que administra a previdência complementar de seus empregados. Alegaram que os diretores do fundo cometeram atos fraudulentos apurados em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Congresso Nacional e na Operação Greenfield da Polícia Federal.

Inconformados com a sentença, que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, os recorrentes sustentaram que os descontos irregulares decorrem de culpa da empregadora, que não fiscalizou a conduta dos gestores do fundo. Argumentaram, ainda, que tais descontos advêm da relação empregatícia, atraindo para a Justiça do Trabalho a competência material para julgamento da demanda.

Entretanto, os argumentos não foram acolhidos pelo colegiado. O relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, adotou o mesmo entendimento do juízo de 1º grau. No julgamento do recurso, explicou que o STF já declarou a autonomia entre Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, de forma que a reclamação a envolver administração de fundos de previdência é matéria previdenciária. O relator salientou: “Ainda que a participação no Funcef seja oportunizada aos empregados da CEF, e que a administração do fundo se dê através de prepostos do empregador, a natureza da relação entre os participantes e assistidos com o fundo é de natureza cível, haja vista sua adesão voluntária”.

Outro ponto destacado refere-se aos descontos nos contracheques dos reclamantes. O desembargador explicou que não advêm da relação empregatícia com a CEF, mas da relação previdenciária entre os empregados do banco e aFuncef. “Se assim não o fosse, todos os empregados, aderentes ou não ao fundo, teriam descontos, o que não se admite. As contribuições extraordinárias estão sendo feitas na forma da lei e, pelo mesmo normativo, autorizada a ação regressiva dos lesados contra aqueles que deram causa ao prejuízo. Tal ação regressiva se dá no âmbito do Direito Previdenciário, pois se está diante de relação contratual de natureza cível/previdenciária, a qual afasta a competência desta Especializada para julgamento da demanda”, concluiu.

As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Valdenyra Farias Thomé acompanharam o voto do relator e confirmaram a sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n° 0000140-26.2021.5.11.0015.

 

STF declara inconstitucional exigência de inscrição de defensor público na OAB

A maioria do Plenário entendeu que a atuação do defensor perante a Justiça decorre apenas de sua nomeação e posse no cargo, conforme previsto na Lei Complementar 80/1994.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4636.

Nos dois julgamentos, regra do artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) foi declarada incompatível com a Constituição. O dispositivo prevê que a atividade de advocacia é exercida pelos integrantes da Defensoria Pública, entre outros órgãos, e sujeita todos ao regime previsto no estatuto.

Atividade de advocacia

O recurso foi interposto pelo Conselho Federal e pela Seção de São Paulo da OAB contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu aos filiados da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) o direito de exercerem suas atividades sem a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Com o mesmo argumento, na ADI, o Conselho Federal da OAB questionava o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, segundo o qual a capacidade postulatória (capacidade para praticar atos processuais em juízo) do defensor público decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público.

Outro dispositivo questionado na ação foi o inciso V do mesmo artigo, que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas. Nesse caso, o Conselho sustentava que a atuação deve ser restrita às pessoas naturais.

Função essencial

A decisão no RE 1240999 seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Defensoria Pública foi alocada na Constituição Federal de 1988 no rol das funções essenciais à justiça (artigos 134 e 135), sendo indispensável para o Estado Democrático de Direito, conforme determina a Emenda Constitucional 80/2014.

As atividades do defensor público, por sua vez, estão previstas na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e prevê normas gerais para sua organização nos estados. O artigo 26 da norma determina que o candidato a defensor, no momento da inscrição, deve ter registro na OAB e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.

No entanto, para o ministro, essa regra não induz à conclusão da obrigatoriedade de inscrição na Ordem para atuação na Defensoria Pública. Segundo ele, a previsão legal de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público torna irrelevante sua inscrição nos quadros da OAB, sob o prisma jurídico-processual.

Regras complementares

O ministro Alexandre de Moraes concluiu que as regras de seleção e exercício do cargo são complementares e têm finalidades distintas, uma vez que separam o status de candidato do de defensor, que, inclusive, é terminantemente proibido de exercer a advocacia privada. Ele acrescentou, ainda, que o defensor público se submete, exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando “sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa”.

Regime próprio

No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4636, concluiu que a lei de regência da carreira de defensor público não viola a Constituição Federal. Ao votar pela improcedência da ação, ele ressaltou que a Defensoria Pública é uma instituição autônoma e com regime próprio, cuja função é atender os que comprovem insuficiência de recursos, o que engloba pessoas físicas e jurídicas.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado) ficaram vencidos ao votarem pelo provimento do RE, considerando constitucional a exigência da inscrição. Para eles, os defensores atuam como verdadeiros advogados dos cidadãos que não têm condições de custear a contratação de um patrono particular. Na ADI ficou vencido o ministro Dias Toffoli.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE foi a seguinte: “É inconstitucional a exigência de inscrição do defensor público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.

Na decisão tomada na ADI, o dispositivo foi interpretado de forma a impedir que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública seja condicionada à inscrição na OAB.

STJ: É possível modificar o regime obrigatório de separação de bens após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges

​Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.

O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

Modificação posterior do regime de bens do casamento.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração nesse tema ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º). Para isso, explicou, os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados “os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual”.

Ao citar precedente da Quarta Turma, a magistrada ressaltou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.639 é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes”.

De acordo com a relatora, há manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Preservação da vontade das partes
Para a ministra, muito embora o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC/1916 – que impunha a imutabilidade do regime de bens e a adoção do regime da separação obrigatória –, deve ser aplicado o novo Código Civil no que diz respeito à possibilidade de modificação posterior do regime adotado.

“No que tange ao exame da motivação do pedido de alteração do regime de bens, importa consignar que a cessação da incapacidade, com a consequente maturidade adquirida pela idade, faz desaparecer, definitivamente, o motivo justificador da proteção visada pela lei”, disse a magistrada.

Nancy Andrighi verificou que o exame do processo em primeiro e segundo graus não identificou risco de danos a nenhum dos membros do casal nem a terceiros, razão pela qual “há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada”.

A ministra observou, por fim, que a modificação do regime de bens só gera efeitos a partir da sua homologação, ficando regidas pelo regime anterior as situações passadas.


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