TRF1: Compete à Justiça do Trabalho julgar ações trabalhistas por servidores que ingressaram sem concurso público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme Tema 853 do STF.

A parte autora, empregada pública anistiada, apelou da sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de 5,86%, nos termos do art. 310 e da tabela contida no anexo CLXX da Lei 11.907/2009. A União alegou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a causa, por entender que a competência nesse caso seria da Justiça do Trabalho.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que, como a autora é empregada pública anistiada, dispensada em 1990 e reinserida no serviço público em 2009, sob regime celetista, por força da anistia conferida pela Lei 8.878/1994, o retorno dela ao serviço tem de ser “exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado”, até mesmo em função da exigência constitucional de que o ingresso no serviço público como servidor efetivo seja por concurso público de provas ou de provas e títulos.

O magistrado destacou que, considerando que a apelante ingressou no serviço público pelo regime celetista e que permanece nele até o momento, a competência é aquela que é definida pelo art. 114, inciso I, da Carta Política de 1988, com a modificação feita pela Emenda Constitucional 45/2004.

Logo, concluiu o desembargador federal, “por se tratar de competência absoluta em razão da matéria, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito, cabendo o caso à Justiça do Trabalho, para a qual os autos devem ser remetidos”.

Ante o exposto, o Colegiado acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada nas contrarrazões, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de primeiro grau, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0027592-77.2016.4.01.3400

TJ/ES: Aluna impedida de concluir curso em razão de produto não entregue deve ser indenizada por loja

Manequim comprado pela autora da ação era item obrigatório para a realização do curso de cabeleireira.


Uma aluna que não pôde concluir seu curso de cabeleireira devido a uma compra não entregue deve ser indenizada por loja. Segundo a autora, no curso em que se matriculou era obrigatório que os alunos tivessem um manequim cabeça de boneca com cabelo 100% natural. Por isso, comprou o produto na loja da empresa requerida, tendo recebido a informação de que o prazo de entrega era de seis dias úteis. Contudo, o produto não foi entregue e, posteriormente, ocorreu a devolução do valor, sob a alegação de que não era possível enviar o produto. Por essa razão, a autora afirma ter tido seu sonho de se tornar cabeleireira frustrado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível e Comercial de Linhares observou que os demonstrativos bancários de descontos nas faturas do cartão e a matrícula no curso foram devidamente apresentados. E concluiu que a obrigação que era de competência da requerida, por força contratual, foi ignorada, deixando a mesma de cumprir com a obrigação assumida: a entrega do produto adquirido pela autora, motivo pelo qual a aluna foi impossibilitada de frequentar o curso profissionalizante, dada a ausência do manequim.

Por essa razão, o magistrado condenou a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0011700-20.2019.8.08.0030

STJ afasta defesa da honra e aumenta indenização à família de psicólogo morto pelo paciente por suposto adultério

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 300 mil, no total, a indenização por danos morais a ser paga à viúva e à filha de um psicólogo assassinado com três tiros pelo paciente durante uma sessão de psicanálise no Rio de Janeiro. Segundo os autos, o paciente teria descoberto um relacionamento amoroso entre sua esposa e o terapeuta.

A indenização a cada uma das partes havia sido reduzida de R$ 120 mil para R$ 30 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), sob o argumento de que houve uma “decisiva contribuição causal da vítima no evento trágico”. Segundo a corte local, o psicólogo se teria valido das sessões para conhecer as fraquezas do casamento do paciente, além da amizade com ele, para seduzir a sua mulher – tese que a Terceira Turma não considerou justificativa válida para a redução do valor.

“Inaceitável admitir o revanchismo como forma de defesa da honra, a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência”, afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Contra o acórdão do TJRJ, recorreram tanto a família do psicólogo – buscando elevar as indenizações e afastar o fundamento de concorrência de culpas – quanto o homicida – argumentando não haver fundamento para os danos morais, tendo em vista que a vítima teria contribuído para a ocorrência do crime.

STF afastou tese de legítima defesa da honra
O ministro Bellizze apontou que o paciente foi condenado definitivamente pelo tribunal do júri, assim como o TJRJ concluiu serem incontroversos os fatos caracterizadores do ato ilícito na esfera civil, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar.

De acordo com o relator, no caso da responsabilidade civil decorrente de homicídio, é indiferente saber se o crime foi praticado de forma dolosa ou culposa, pois somente no homicídio em legítima defesa é possível afastar o dever de indenizar – não se aplicando, portanto, as demais espécies de excludente de ilicitude.

Bellizze destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 779, consolidou posição no sentido da inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no tribunal do júri. No precedente, o STF considerou que a alegação de legítima defesa da honra tem bases arcaicas, remetendo a uma época em que era reconhecido ao homem o direito de matar a esposa adúltera.

Retórica de corresponsabilidade da vítima é odiosa, desumana e cruel
Para Marco Aurélio Bellizze, esse quadro demonstra que a tese defendida pelo autor do homicídio, baseada em suposta responsabilidade do profissional, configura “retórica odiosa, desumana e cruel, com a repulsiva tentativa de se imputar à vítima a causa de sua própria morte”.

Ao elevar o valor das indenizações para R$ 150 mil para a viúva e R$ 150 mil para a filha do psicólogo, o relator ressaltou que, “ainda que a suposta traição tenha realmente acontecido”, não há justificativa para afastar o direito das duas à reparação pela “perda violenta e precoce” de seu marido e pai, pois “a comprovação do imaginado adultério não é fundamento para se admitir o evento danoso”.

O magistrado comentou também que a esposa e a filha da vítima pleitearam a indenização na condição de vítimas indiretas da conduta do homicida, de modo que a alegada traição do terapeuta (vítima direta) “não pode ser considerada para se excluir o direito próprio da pessoa lesada indiretamente”.

O arbitramento do valor indenizatório, segundo Bellizze, não pode levar em conta “a falaciosa tese da legítima defesa da honra”, principalmente porque se trata do direito de pessoas indiretamente lesadas, as quais em nada contribuíram para o evento danoso, mas suportaram suas consequências.

“A adoção de pensamento diverso contribui para a banalização e perpetuação de violência (principalmente contra as mulheres), cabendo ao Poder Judiciário atuar como contrafator a essa cultura antiquada, impondo a vigência da lei a fim de se evitar a perpetração de comportamentos bárbaros”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.671.344 – RJ (2016/0309562-9)

Veja o acórdão.
Processo n° 1.642.313 – RJ (2016/0260309-7)

TJ/DFT: Seguradora não pode negar indenização à motorista com teor alcoólico insignificante

Os desembargadores da 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram o recurso da Bradesco Seguros e mantiveram a sentença que a condenou a pagar aos herdeiros da falecida autora indenização no valor do veículo segurado.

Os autores ajuizaram ação na qual narraram que sua mãe faleceu em um acidente de carro, veiculo que era segurado pela empresa ré. Contaram que, conforme o registro policial, o acidente ocorreu devido à chuva e más condições da pista. Contudo, a seguradora se negou a arcar com a indenização contratada, argumentando que o exame pericial, efetuado após a morte, detectou álcool no sangue da motorista. Os autores explicaram que, conforme tabela anexada no próprio laudo pericial, o nível de álcool encontrado era insignificante, pois estava não alcançava nem o nível 1 da tabela e não tendo efeitos suficientes para comprometer os reflexos da motorista.

A seguradora apresentou contestação defendendo que não deve pagar a indenização, pois há cláusula expressa no contrato que exclui sua responsabilidade no caso de ingestão de bebida alcoólica pelo motorista.

Ao proferir a sentença, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga explicou que “o laudo de perícia criminal constatou que a porção de álcool no sangue da segurada era de 1,3dg/L (um vírgula três decigramas de etanol por litro de sangue), ou seja, em quantidade que, segundo os próprios especialistas da área, não comprometem a capacidade motora ou de raciocínio daquele que o ingeriu”. Assim, entendeu que a ingestão de álcool em quantidade irrisória não foi a causa do acidente e condenou a seguradora a arcar com a indenização pela perda do carro segurado, no valor de R$ 46.381,00.

Inconformada, a Bradesco Seguros recorreu. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Esclareceram que o percentual de 1,3 de álcool encontrando no corpo da autora é muito inferior ao percentual de 6 decigramas de álcool por litro de sangue, fixado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro para determinar a influência de álcool ou o estado de embriaguez. No mesmo sentido da sentença, concluíram que “diante da insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da condutora, e considerando a existência da responsabilidade da apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718613-39.2020.8.07.0007

TJ/SC: Dívidas antigas não admitem corte de água para exigir pagamento de contas

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na residência de um consumidor que teve o serviço suspenso em julho deste ano, por conta de atraso registrado em duas faturas datadas dos meses de agosto e novembro de 2020.

“(Existe) entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a suspensão de serviço público por ausência de pagamento somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança”, anotou o magistrado na ementa.

Segundo sua posição, a interrupção do serviço não pode se basear em débito controvertido e vencido há quase um ano. O corte de água ou mesmo de energia, prosseguiu, pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo. Logo, finalizou, inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

A decisão da câmara foi unânime ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo consumidor e conceder tutela cautelar antecedente, negada no juízo de origem, onde a ação tramitará até julgamento de mérito.

Processo n° 5043509-18.2021.8.24.0000

TRT/MT: Justa causa à trabalhadora que continuou indo ao serviço com suspeita de covid

Estar de atestado médico por suspeita de covid-19 e permanecer comparecendo ao local de trabalho é fato grave passível de ser punido com dispensa pelo empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada pelo frigorífico Marfrig a uma auxiliar de serviços gerais da unidade de Tangará da Serra.

Confira na Radioagência TRT

A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da rescisão do contrato sob o argumento que teve autorização de seu encarregado para continuar a trabalhar. Ela também disse que não entregou o atestado no ambulatório médico da empresa porque o setor ainda estava fechado quando chegou para iniciar seu expediente, às 4h30.

Entretanto, as justificativas não foram aceitas na sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra, decisão mantida no recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal.

O caso teve início após a auxiliar acompanhar a filha e a neta que estavam passando mal à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, em julho de 2020. A suspeita de contaminação com o novo coronavírus levou o médico a pedir o teste de covid-19 para toda a família e a determinação para que permanecessem em isolamento. Para tanto, deu atestado de afastamento por 14 dias à trabalhadora do frigorífico. Contrariando as ordens médicas, ela continuou sua rotina normal de trabalho por mais uma semana, até o resultado de seu exame confirmar a infecção pelo vírus.

Além da confissão feita pela trabalhadora à justiça, ficou comprovado que os empregados são informados pela empresa sobre o procedimento adotado em caso de doença e afastamento médico, incluindo a obrigação dos atestados médicos serem apresentados exclusivamente à equipe de enfermagem, no ambulatório médico, e não aos superiores imediatos.

Também ficou provado, pelo relato das testemunhas ouvidas no processo, que houve ampla divulgação das informações relativas à covid-19 nas dependências do frigorífico, como banners, cartazes e panfletagens, bem como comunicações a todos os empregados que se sentissem mal ou estivessem acometidos de doença para não entrar no estabelecimento, senão para se dirigirem ao ambulatório médico.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, juiz convocado Aguimar Peixoto, ponderou ainda que foge do razoável o argumento do porquê o atestado não foi levado ao setor médico. “O mero fato de a jornada da autora se iniciar antes da abertura do ambulatório não é justificativa plausível hábil a autorizar o trabalho regular durante todos esses dias, sobretudo ao se ter em conta a iminência da abertura do ambulatório (5h) quando do início da jornada (4h26), sendo que este permaneceu disponível ao longo de todo o dia”.

No mesmo sentido, o relator avaliou que a suposta autorização do encarregado para que a auxiliar continuasse a trabalhar regularmente nos dias que antecederam o resultado do diagnóstico da doença também não afasta a culpa da trabalhadora, “porquanto restou patenteado nos autos que era difundido entre todos que as questões alusivas a afastamentos médicos deveriam ser levadas ao ambulatório, sendo que sequer era permitida a entrada da autora no estabelecimento, senão para se dirigir ao ambulatório”.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do TRT acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que manteve a dispensa por justa causa pelo descumprimento dos procedimentos sanitários estabelecidos pelo frigorífico, ao concluir que a conduta da trabalhadora se caracterizou como mau procedimento, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

Veja a decisão.
Processo n° 0000334-16.2020.5.23.0051

STF valida lei que obriga fornecimento de dados dos proprietários de linhas telefônicas que passarem trotes nos em serviços de emergência

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei do Estado do Paraná que obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações a informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que passarem trotes telefônicos e acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a norma está dentro da competência do estado para cuidar da segurança pública.

A questão foi examinada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4924, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 17.107/2012, que instituiu multa por trote e acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Para viabilizar a aplicação da penalidade, a lei estabelece que os atendentes devem anotar o número do telefone que comunicou a ocorrência e, caso se constate o trote, as operadoras devem fornecer os dados do proprietário da linha que originou a ligação.

Privacidade

Na sessão desta quinta-feira (4), o representante da Acel sustentou que o fornecimento desses dados viola a garantia constitucional à privacidade e que a quebra de sigilo só poderia ocorrer após autorização judicial. Argumentou, ainda, que apenas a União poderia legislar sobre a matéria.

Vedação ao anonimato

O vice-procurador-geral da república, Humberto Jacques de Medeiros, em nome da Procuradoria-Geral da República (PGR), afirmou que a lei apenas diz à prestadora de serviço público que não é possível oferecer anonimato a pessoas que acionem indevidamente serviços públicos essenciais. Segundo ele, não há invasão de privacidade, mas apenas o cumprimento da norma constitucional que veda o anonimato.

Direito administrativo

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes observou que a norma é compatível com a Constituição Federal, pois não estabelece nenhuma regra sobre o fornecimento de serviços telefônicos nem altera contratos de telecomunicação. Ele ressaltou que a legislação trata de direito administrativo (imposição de multa) e de segurança pública, temas que estão dentro da competência legislativa dos estados. “O dever se restringe ao compartilhamento de dados cadastrais já existentes no banco de dados das empresas”, afirmou.

Em relação à alegação de que o fornecimento de dados violaria a privacidade do proprietário da linha telefônica, o ministro pondera que não é possível que a pessoa que comete um ilícito pretenda utilizar o direito fundamental à privacidade para se manter no anonimato e fugir da punição.

Mecanismo de proteção

O ministro Alexandre de Moraes salientou que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações se refere às normas gerais das concessões, mas as empresas não estão imunes às legislações estaduais. No caso, a previsão é de um mecanismo para proteger serviços essenciais que afetam a segurança pública, as emergências médicas e o combate a incêndio, entre outros, e as pessoas que acessam esses serviços devem respeitar as regras do poder público de identificação.

O ministro destacou que não há quebra de sigilo telefônico ou do conteúdo de conversas, apenas o envio de dados objetivos para identificação do proprietário da linha, como RG, CPF e endereço, após a lavratura de auto de infração. “Não se pode pretender usar essa pseudoprivacidade como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas que podem provocar uma morte”, afirmou.

Processo relacionado: ADI 4924

STJ suspende decisão que permitia participação de advogados inadimplentes na eleição da OAB

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (3) uma liminar que permitia a participação de advogados inadimplentes nas eleições da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO). Segundo o ministro, a decisão liminar configura grave violação à ordem pública e contraria o entendimento do STJ sobre o tema.

“Está demonstrado nos autos que a decisão que determina a participação no pleito de advogados inadimplentes em relação ao pagamento da anuidade da OAB contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições, já reconhecida legal pelo STJ, e, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”, explicou Martins.

Liminar concedida em primeira instância
Inicialmente, o juízo da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em Goiás concedeu liminar em mandado de segurança para permitir que os advogados inadimplentes participassem das eleições da seccional da OAB. O desembargador relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão.

Após recurso, o presidente do TRF1, desembargador I’talo Fiorante Sabo Mendes, declinou da competência por entender que a matéria deveria ser apreciada pelo STJ. A seccional goiana e o Conselho Federal da OAB ingressaram com um pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando, em síntese, que a liminar causa grave lesão à ordem pública, à economia e ao patrimônio institucional da OAB-GO, e, por consequência, ao conselho federal.

Jurisprudência em favor dos argumentos da OAB
Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento do presidente do TRF1 segundo o qual a competência para analisar a matéria é do STJ. Ele também destacou precedentes que conferem legitimidade às seccionais da OAB para intervir em questões como a analisada.

O presidente do STJ disse que o entendimento prevalente permite ao STJ, na análise do pedido de suspensão, fazer um “mínimo juízo de delibação” sobre a questão de fundo. No caso concreto, fundamentou, ficou evidente a violação à ordem pública.

“As requerentes apresentam elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação no processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”, concluiu Martins ao suspender a liminar até o trânsito em julgado do processo principal na Justiça Federal.

Veja a decisão.
Processo n° 3349 – GO (2021/0351338-9)

TJ/SP determina que companhia aérea Alitalia e Decolar.com reembolsem valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.


A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100

TJ/SP mantém decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

Autora estava grávida e se submeteu a tratamento.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.

“No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

 


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