TJ/SC: É ilegal prática de ensino domiciliar autorizada por município

Uma medida cautelar deferida pelo desembargador Salim Schead dos Santos, do Órgão Especial do Poder Judiciário de Santa Catarina, na tarde desta sexta-feira (19/11), suspende a Lei n. 7.550/2021, do município de Chapecó, publicada no último dia 25, que regulamentava a prática de ensino domiciliar, também chamada de homeschooling – quando os pais ou responsáveis ensinam as crianças e adolescentes em casa, sem a necessidade de frequentar escola.

Na decisão, o magistrado citou um julgamento semelhante do Supremo Tribunal Federal que enfatiza que tal conduta pode ser criada legalmente apenas por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional. “A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.”

O desembargador considerou que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição da República. Portanto, a família que optasse por essa modalidade estaria desprotegida legalmente. A medida cautelar foi deferida em caráter de urgência pelo risco de a lei municipal, até então vigente, causar danos graves aos alunos cujos pais ou responsáveis já tenham optado ou venham a optar pela educação domiciliar, considerando a proximidade do início do calendário escolar em 2022.

O prefeito e a Câmara de Vereadores de Chapecó têm cinco dias para apresentar informações sobre o ocorrido. Vencido o prazo, o procurador-geral do município e o procurador-geral de Justiça devem se manifestar nos três dias subsequentes.

STJ: Homologação de decisão estrangeira não impede ação revisional do valor da pensão alimentícia

No âmbito de Homologação de Decisão Estrangeira (HDE) sobre pensão alimentícia, não é possível discutir aspectos como a capacidade financeira do alimentante; porém, a homologação da sentença não impede que o executado possa ajuizar ação revisional do valor fixado, tendo em vista a disparidade entre as realidades econômicas do Brasil e do país em que foi estabelecido o pensionamento.

Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao homologar a decisão da Justiça da Áustria que condenou um brasileiro a pagar pensão alimentícia para o filho.

Na peça de contestação, a Defensoria Pública (DP) alegou que o valor estipulado pela Justiça austríaca (290 euros por mês, fora os 35 mil euros de prestações atrasadas) é superior ao salário atual do alimentante, que é pedreiro e tem outros dois filhos no Brasil. Para a DP, a decisão viola princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro por ignorar a realidade socioeconômica do país e do requerido.

O relator do caso no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que a decisão estrangeira cumpriu todos os requisitos previstos na legislação para ser homologada. Os argumentos do alimentante, apesar de relevantes, não podem ser examinados pelo tribunal no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.

Homologação de sentença estrangeira é ato meramente formal
O magistrado destacou que a homologação é um ato “meramente formal”, no qual o STJ não adentra o mérito da disputa para verificar possível injustiça.

“Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida”, explicou.

Ele lembrou que essa homologação não significa o reconhecimento, pelo STJ, da capacidade do alimentante de arcar com o valor estipulado na sentença.

“Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento”, disse Araújo.

Pelo fato de ambas as partes terem sido representadas pela Defensoria Pública, o ministro entendeu que não é cabível a fixação de honorários advocatícios.

TRF1: Operações fraudulentas em contas de terceiro realizadas pela internet configura-se furto qualificado pela fraude e não estelionato simples

A jurisprudência é pacifica no sentido de que a fraude eletrônica, via internet, para subtrair valores de conta-corrente é furto mediante fraude, e não estelionato, razão pela qual os fatos narrados configuram o tipo previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois réus contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que os condenou a seis anos de reclusão pelo crime de furto qualificado pela fraude.

A ação penal foi resultante da operação denominada “galácticos”, realizada pela Polícia Federal para investigar a atuação de quadrilhas especializadas em crimes realizados por meio da internet, consistentes em transferências bancárias fraudulentas, pagamento de boletos e compras ilícitas, em detrimento de contas mantidas em diversas instituições bancárias, dentre as quais a Caixa Econômica Federal (CEF).

Os acusados alegaram que a conduta por eles praticadas configura o delito de estelionato simples e pediram absolvição. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que conforme entendimento jurisprudencial, a hipótese descrita na denúncia “se subsume” ao tipo penal do furto qualificado pela fraude, prevista no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal

A desembargadora federal ressaltou em seu voto que ficou comprovado que os réus foram responsáveis pelo furto, mediante fraude, a eles imputados na denúncia, razão pela qual deve ser mantida a sentença. “Por conseguinte, afigura-se despropositado o pedido de absolvição”, concluiu a relatora.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, à unanimidade.

Processo n° 0005198-98.2006.4.01.3700

TJ/DFT: Faculdades terão que dar abatimento nas mensalidades em virtude do ensino remoto

O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília condenou o Centro de Educação Superior de Brasília – CESB, instituição mantenedora do IESB, a devolver ao alunos matriculados durante o ano letivo de 2020, o percentual de 9.33% sobre o valor das mensalidades pagas entre os meses de março e dezembro/2021, em razão do sistema ter sido alterado para o ensino a distancia. Em outro processo sobre o mesmo assunto, que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília, o mesmo magistrado determinou desconto no percentual de percentual de 18%, condenando a Assupero Ensino Superior LTDA, instituição responsável pela Universidade Paulista (UNIP) a devolver os valores pagos a mais.

As decisões decorreram de pedidos do MPDFT, feitos em ações civis públicas, nas quais argumentou a necessidade do desconto para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato celebrado entre alunos e faculdades, pois, em razão da pandemia, o sistema de ensino foi unilateralmente alterado para o virtual, beneficiando as instituições com redução de gastos e prejudicando os alunos que não receberam o serviço de ensino presencial que contrataram.

As faculdades apresentaram contestações, defendendo que o desconto não é devido, pois não ocorreu desequilíbrio contratual.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que apesar de os contratos terem sido formados com equilíbrio, as modificações implementadas pelas instituições em razão da pandemia os deixaram desproporcionais, pois “a modificação do ensino de presencial para virtual ameaça o próprio objeto do contrato, uma vez que a metodologia de ensino foi radicalmente alterada, e os alunos deixaram de ter contato direto com os educadores e com os colegas, bem como de usufruir das instalações da instituição para a aquisição/aprimoramento de habilidades intelectuais, físicas e sociais”.

Assim, o juiz concluiu que “os contratos educacionais não foram cumpridos em sua integralidade ou, se o foram, a prestação de serviços não se deu na forma originalmente contratada.”

Da decisão cabe recurso.

Processo : 0707656-60.2021.8.07.0001 e 0709295-16.2021.8.07.0001

STJ: Recurso Repetitivo – Não há incidência de IR sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar a pessoa física

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três novas teses de direito tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual “não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

A relatoria foi do ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a necessidade de uma jurisprudência “íntegra, estável e coerente” no STJ.

Reenquadramento das teses para adequação ao Tema 808/STF
O primeiro enunciado, que teve como precedentes os Recursos Especiais 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695, diz que, “regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR”. Ao definir a tese, o relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.

O segundo dispõe que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”. Nesse caso, Campbell destacou que tal tese é decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que deu origem ao Tema 808.

Por último, o terceiro enunciado – elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção no REsp 1.089.720 – estabelece que “escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto”.

Exceção aplicável às verbas de natureza remuneratória e alimentar
A definição das questões ocorreu no julgamento do REsp 1.470.443, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questionou acórdão segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória destinada à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, por esse motivo, não estão sujeitos à incidência do IR.

A PGFN sustentou que, quanto aos juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, deveria incidir o IR, pois não há dispositivo legal que autorize, nesse caso, a isenção do tributo no recebimento de verba de indenização.

Em seu voto, o relator afirmou que a PGFN não tem razão, visto que os juros de mora decorrentes do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias – sabidamente remuneratórias e de natureza alimentar – se enquadram na situação descrita no RE 855.091 (Tema 808/STF). “Dessa forma, não há que se falar na incidência do IR sobre os juros de mora em questão”, declarou.

Mauro Campbell ressaltou ainda que o tema tratado no REsp 1.470.433 difere do enfrentado pela Primeira Seção no REsp 1.227.133, pois, enquanto o primeiro versa acerca da regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso, o segundo discute a não incidência sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.470.443 – PR (2014/0181463-7)

STJ: Vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva autorizam anulação do registro de paternidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que ele não foi induzido em erro. Segundo o TJPR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

Anulação do registro deve se pautar no interesse do menor
Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento. Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada “adoção à brasileira”) e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro – enfatizou o relator – deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.

Paternidade socioafetiva tem respaldo no ordenamento
De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento. A sentença – ressaltou o relator – reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

Quanto à conclusão do TJPR, o ministro afirmou que não é possível entender que não houve erro de consentimento no caso apenas pelo fato de o pai registral ter tido um relacionamento curto e instável com a genitora e, a despeito disso, ter declarado a paternidade no registro.

Para Bellizze, embora os relacionamentos contemporâneos sejam cada vez mais superficiais e efêmeros, isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser considerada duvidosa quanto à paternidade, “sob pena de se estabelecer, de forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da genitora”.

“Comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que justifica a procedência do pedido inicial”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que custear cirurgia de preso que perdeu a visão após briga em presídio

O Distrito Federal foi condenado a custear cirurgia para implante de prótese ocular em detento que foi atingido por tiro no olho direito, nas dependências do Centro de Detenção Provisória da Papuda, em Brasília. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, ainda, que o DF pague indenização por danos morais, pois a lesão é irreversível.

O autor conta que, em fevereiro de 2018, durante tentativa de controle de uma briga entre os demais detentos, acabou sendo alvo de tiro disparado por um dos agentes penitenciários. O incidente acarretou a perda da visão no olho atingido. Destaca a falta do dever de cuidado, zelo e segurança do Estado. Por fim, ressalta que, passados 15 meses do ocorrido, ainda não foi realizada a cirurgia para minimizar os danos sofridos.

O DF alega que é necessária demonstração de culpa do Estado. Registra que os agentes não foram negligentes e que o detento recebeu todo o atendimento disponível na rede pública de saúde. Afirma que a piora no seu estado de saúde não está relacionada à falta de cuidado médico. O MPDFT apresentou parecer pela procedência dos pedidos do autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que laudo da Policlínica da Atenção Secundária do Paranoá pontua a necessidade de encaminhamento do autor para colocação de prótese ocular. Além disso, observa que o DF não apresentou qualquer documento que comprove a realização do procedimento cirúrgico na rede pública ou em estabelecimento conveniado. “Diante da prescrição médica, impõe-se a o deferimento de tutela para coibir o réu a fornecer o procedimento cirúrgico vindicado [solicitado] pelo autor”, concluiu o julgador.

O juiz concluiu, ainda, que, conforme ocorrência do plantão carcerário, juntada ao processo, o detento não teria obedecido ao comando de entrar na cela e permaneceu no pátio, no momento da briga que gerou os tiros. O mesmo documento, no entanto, se contradiz ao apontar que o autor estava na cela no momento que foi alvejado. Registra, também, que nenhum preso da ala do detento estava presente no local da briga (pátio).

“Neste caso, não há que se falar na exclusão da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima, conforme defendido na contestação do DF”, reforçou o magistrado. “Em se tratando de lesão que feriu o olho do detento, verifica-se configurado dano moral, dado que houve violação à integridade física do requerente, cuja integridade corporal restou ofendida”.

Para estabelecer o valor a ser pago a título de danos morais, o julgador considerou que os agentes prisionais não cometeram qualquer abuso, uma vez que se utilizaram dos meios disponíveis para apartar a briga e impedir tumulto generalizado, com a possibilidade de risco à integridade física de diversos outros presos. Assim, a indenização foi fixada em R$ 40 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0706139-37.2019.8.07.0018

TRT/RS: Empregada “proibida” de engravidar deve receber indenização por danos morais

A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul. Os desembargadores reconheceram que havia uma conduta reiterada do empregador, por meio do gerente, que atentava contra a dignidade e a saúde mental da assistente administrativa. O valor da indenização foi aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem.

Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, duas colegas engravidaram e depois outra. “Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”, contou a testemunha.

O juiz Rafael afirmou que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada. “O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse o magistrado. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para majorar o valor da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou, também, o art. 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso da decisão.

STF concede imunidade de taxas para regularização migratória de estrangeiro sem recursos

Segundo a decisão, as imunidades previstas na Constituição Federal aos hipossuficientes se aplicam à situação dos estrangeiros mesmo antes da vigência da atual Lei de Migração.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estrangeiro com residência permanente no Brasil que demonstrar condição de hipossuficiência tem direito à imunidade das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Na sessão virtual finalizada em 10/11, a Corte reconheceu o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e de carteira de estrangeiro em primeira via.

O tema foi discutido Recurso Extraordinário (RE) 1018911, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas que negou a gratuidade das taxas a um pedreiro venezuelano. O fundamento foi o de que a isenção fiscal é ato discricionário do poder público, não cabendo ao Judiciário estender o benefício sem previsão legal.

Condição jurídica do estrangeiro

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, assinalou que a atual Lei de Migração (Lei 13.3445/2017), posterior à decisão questionada no RE, considera a condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição Federal de 1988 e garante ao migrante a isenção de taxas mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento. O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a lei, concede a isenção nos mesmos moldes, e o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência está disposto na Portaria 218/2018 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Segundo Fux, embora a matéria tenha sido solucionada por meio nova legislação, não se pode esquecer das relações jurídicas anteriores, que devem ainda ser definidas no âmbito do julgamento do RE. No caso dos autos, a ação foi proposta na vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

Exercício da cidadania

Em seu voto, Fux assinalou que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a igualdade a brasileiros e estrangeiros residentes no país e prevê aos reconhecidamente pobres, em seus incisos LXXVI e LXXVII, a gratuidade do registro civil e dos atos necessários ao exercício da cidadania. Segundo Fux, normas legais e infralegais que não assegurem essa condição violam o texto constitucional.

Tratamento isonômico

Fux lembrou, ainda, que o Supremo já apreciou, por exemplo, a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros que moram no país (RE 587970). “A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente que se discute nestes autos se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória”, observou.

O ministro citou outras hipóteses previstas na Constituição com relação a imunidade aplicável a taxas, como o pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII) ou mesmo para a realização do matrimônio (artigo 226, parágrafo 1º). Lembrou, ainda, que, no tocante à desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e os filhos de brasileiros nascidos no exterior, o STF já reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825, que se trata de verdadeira imunidade constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

Processo relacionado: RE 1018911

STJ: Associação para o tráfico não impede progressão mais benéfica para mães

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu pela impossibilidade de extensão do conceito de organização criminosa e manteve a progressão especial de regime de pena concedida a uma condenada que tem filho menor de 12 anos. A relatoria foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que garantiu à mulher, condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o direito à prisão domiciliar com base na progressão especial prevista no artigo 112, parágrafo 3°, da Lei de Execução Penal (LEP).

O MPF alegou que o crime de associação para o tráfico seria equiparado ao de organização criminosa, só não incidindo a Lei 12.850/2013, mas a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade. Dessa forma, a condenada não teria direito ao benefício da progressão especial, que permite à mulher gestante, ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a mudança de regime após o cumprimento de um oitavo da pena no regime anterior, desde que – entre outras condições – ela não tenha integrado organização criminosa.

O MPF invocou precedentes do STJ que equipararam a associação para o tráfico à organização criminosa, para fins de progressão do regime penal.

Respeito ao princípio da taxatividade
Em seu voto, o relator destacou que os crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico têm definições legais diferentes, devendo-se respeitar o princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu (in malam partem).

Segundo o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.580/2013, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Por sua vez, a associação para o tráfico de drogas, cuja tipificação se encontra no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, é a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 da mesma lei.

O ministro ressaltou que, no caso em julgamento, a condenação foi pelo crime de associação para o tráfico – o que não impede, por si só, a concessão do benefício da progressão especial, já que o artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da LEP faz referência a “organização criminosa”. Para o magistrado, a interpretação desse dispositivo deve ser restritiva, de modo que só há organização criminosa na hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013.

Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que o STJ tem precedentes na linha defendida pelo MPF, mas essas decisões não têm sido confirmadas pelo STF, o qual, recentemente, no HC 200.630, declarou que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com a associação para o tráfico nem com a associação criminosa descrita no artigo 288 do Código Penal – confirmando a tese da interpretação não ampliativa do termo “organização criminosa”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 679715


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