TJ/DFT nega licença sanitária para esteticista usar toxina botulínica e microagulhamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de esteticista para obter licença sanitária para uso de toxina botulínica e microagulhamento em procedimentos estéticos. A decisão manteve sentença que negou mandado de segurança contra ato da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

A profissional esteticista formada em curso superior de Estética e Cosmetologia teve seu pedido de licença sanitária negado em setembro de 2024. A recusa baseou-se na Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que classifica os procedimentos como invasivos e restritos a médicos.

A esteticista argumentou que possui qualificação adequada, com especializações em harmonização facial, e que a restrição violaria seu direito constitucional ao livre exercício profissional. Alegou ainda que a nota técnica da Anvisa seria insuficiente como fundamento legal e que a própria agência teria suspendido o ato administrativo. Sustentou que procedimentos como aplicação de toxina botulínica e microagulhamento estariam dentro de sua competência profissional, desde que respeitados os limites de segurança e a formação adequada.

O relator do processo destacou que o ato administrativo foi editado em conformidade com a legislação vigente. Segundo a fundamentação, os “esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho. A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente”. A decisão enfatizou que a toxina botulínica é considerada medicamento administrado de forma injetável, enquanto o microagulhamento é classificado como procedimento invasivo.

A Turma ressaltou que a Lei 13.643/2018 delimita claramente as competências dos esteticistas e que esses profissionais devem utilizar apenas produtos cosméticos e equipamentos devidamente registrados na Anvisa. Os desembargadores explicaram que limitações ao exercício profissional são possíveis quando se trata de atividades com potencial lesivo referente à saúde pública, desde que devidamente respeitado o princípio da reserva legal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718942-76.2024.8.07.0018

TRT/SP: Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.

De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.

A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.

Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.

O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.

Pendente de análise de recurso.

TRT/BA: Enfermeira deverá ser transferida de setor insalubre para proteger saúde da filha em amamentação

Uma enfermeira que continua amamentando a filha de forma complementar deverá ser realocada de atividades em ambiente insalubre até que a criança complete dois anos de idade. A decisão, mantida pelo 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), reconheceu que, mesmo após o fim do aleitamento exclusivo, a exposição da mãe a agentes nocivos pode prejudicar a saúde do bebê — e que a proteção deve ser garantida durante todo o período de aleitamento. A profissional atua na Santa Casa de Misericórdia da Bahia. Ainda cabe recurso.

A trabalhadora apresentou diversos atestados médicos indicando a continuidade da amamentação. A filha tem atualmente 1 ano e 7 meses. O hospital alegou que não havia recomendação de aleitamento exclusivo e, por isso, não haveria impedimento para que a enfermeira permanecesse em ambiente insalubre. O argumento foi rejeitado.

O relator do processo, desembargador Edilton Meireles de Oliveira Santos, destacou que a legislação é clara ao garantir o afastamento de lactantes de atividades insalubres e não exige exclusividade na amamentação para assegurar esse direito. “Se o legislador tivesse intenção de limitar a proteção aos seis primeiros meses do bebê, teria deixado isso claro no texto da lei”, afirmou.

Multa

O hospital também questionou a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem. A alegação de que o valor seria elevado foi rejeitada. O TRT-BA considerou que a quantia é adequada para garantir o cumprimento da medida, levando em conta a saúde da criança e a capacidade financeira da instituição.
Decisão de primeiro grau

A decisão é da juíza substituta Léa Maria Ribeiro Vieira, que à época atuava na 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relevância do vínculo materno-infantil e ressaltou que a proteção à saúde da criança deve ser assegurada durante todo o período de aleitamento, não se restringindo aos seis primeiros meses nem ao aleitamento exclusivo.

Processo 0000832-71.2023.5.05.0031

STJ: Assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive no tribunal do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.

O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro havia deferido o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.

Defensoria pode atuar na defesa do acusado e na proteção da vítima
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ, pois tal entendimento levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da OAB estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo.

Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.

Estado deve fornecer assistência jurídica completa
O ministro ressaltou que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Para o magistrado, a conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados. “Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino”, disse.

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, o relator afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Paciornik frisou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – “em todos os atos processuais, cíveis e criminais” – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Justiça Federal determina ao INSS conceder pensão por morte a mulher que viveu em união homoafetiva

Sentença declaratória da Justiça Estadual foi usada como prova material.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Sorocaba/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder benefício de pensão por morte a mulher que viveu por 36 anos com uma companheira e que teve união homoafetiva reconhecida em ação declaratória da Justiça Estadual. A decisão é da juíza federal Valdiane Kess Soares dos Santos.

A mulher apresentou, como prova principal, sentença que transitou em julgado na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP e que reconheceu a união estável entre 1984 e março de 2021, quando a companheira veio a falecer.

O INSS alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, como exigido pela legislação previdenciária, e que a sentença declaratória da Justiça Estadual não seria suficiente.

“A decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a existência de união estável, constitui prova material plena e robusta da relação fática, sendo apta a suprir a exigência legal para fins previdenciários”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que a sentença declaratória não pode ser ignorada na esfera administrativa ou previdenciária, sob pena de ofensa à segurança jurídica. “Não é mera prova testemunhal, mas sim o resultado de um processo judicial completo, com cognição exauriente sobre os fatos, possuindo, portanto, força probatória qualificada.”

Depoimentos da autora e de testemunhas corroboraram a existência da união estável.

“Havendo prova material consistente e prova oral coesa, restam comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.

O benefício de pensão por morte terá de ser pago desde a data do óbito da companheira da autora (março/2021), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

TJ/AC: Pais são condenados pela superexposição da imagem do filho nas redes sociais

Em julgamento inédito, 3ª Vara da Família de Rio Branco proibiu a divulgação de fotos ou vídeos de cunho pessoal da criança.

A 3ª Vara da Família de Rio Branco condenou os pais pela exposição exagerada da imagem do filho nas redes sociais. Na sentença, a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação de fotos ou vídeos para além do normal, como em datas especiais e momentos de família. O julgamento foi inédito no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Segundo a magistrada, foi identificada a prática conhecida como “sharenting”. Ou seja, quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet, especialmente nas redes sociais, ao ponto de dividir informações de cunho pessoal.

Entendeu-se que a prática pode acarretar prejuízos à dignidade da criança, principalmente no desenvolvimento psicológico e social, pois compromete a intimidade, segurança, honra, vida privada e direito à imagem.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência”, diz trecho da decisão judicial.

A juíza considerou ainda que a prática de “sharenting” viola o art. 5°, inciso 10, da Constituição Federal, e também o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção à identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral.

Em caso de descumprimento, os pais podem sofrer multa, bem como revisão das condições de guarda e convivência. O processo foi julgado em maio deste ano e tramita em segredo de Justiça.

TRT/PR: Empregado chama colega de “macaco” e indústria é condenada a pagar indenização

A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a sentença de 1º grau que condenou uma indústria de embalagens de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para um ex-empregado. A decisão entendeu que o trabalhador foi vítima de racismo por parte de um colega, durante discussão no ambiente da empresa. O processo concluiu, com base na prova de uma das testemunhas que presenciou o fato, que um colega do autor da ação havia feito comentários para o supervisor sobre ambos não chegarem no horário. O autor foi, então, tirar satisfações com este colega e perguntou “pra que mentir?”. O colega se irritou e falou para o autor da ação: “cala a boca, macaco“.

Diante da discussão ríspida entre ambos e para preservar o bom ambiente de trabalho, a indústria dispensou ambos os empregados por justa causa. Vítima de racismo no ambiente de trabalho, o autor entrou com ação buscando indenização por danos morais. A empresa não negou que o seu ex-empregado foi vítima de uma expressão preconceituosa, mas em sua defesa argumentou que tomou a devida providência de demitir o autor da injúria racial. A indústria também declarou que o ex-funcionário exercia o cargo mais baixo na hierarquia da empresa, sem poder de mando, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por atos dele.

A decisão da 21ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba considerou correta a decisão de demitir ambos os trabalhadores. No entanto, condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral, já que é seu dever proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos. A 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR foi responsável por analisar, em março de 2025, os recursos interpostos por ambas as partes. O relator foi o desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, que manteve o entendimento da 21ª VT de Curitiba.

Para ele, o racismo sofrido pelo autor violou a sua dignidade enquanto pessoa humana. Ele aplicou o inciso III do Art. 932 do Código Civil, que afirma que “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, são também responsáveis pela reparação civil. O Colegiado não aumentou o valor da indenização, como queria o autor, por entender que o sentido da indenização é pedagógico, e não punitivo. A empresa demonstrou que adota procedimentos e protocolos para evitar a prática de racismo. As provas testemunhais indicaram também que a indústria orienta devidamente seus colaboradores por meio de códigos de conduta que são repassados periodicamente aos empregados.

Outras ferramentas que a empresa disponibiliza para os trabalhadores são canais de denúncias e os Diálogos Diários de Segurança (DDS), que é uma conversa diária breve sobre assuntos relacionados ao bem-estar e à segurança no trabalho. O desembargador Carlos Henrique também chamou a atenção para o fato de que a dispensa do empregado não se deu por motivação racista por parte da empresa, mas embasado na própria conduta do empregado ao também distratar um colega.

TJ/SC: Justiça catarinense determina que SUS realize fertilização in vitro para paciente

Uma moradora de Chapecó terá o sonho da maternidade realizado com ajuda judicial. É que uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 45 dias, forneça à autora o procedimento de fertilização in vitro (FIV). Problemas de saúde e idade considerada avançada para primeira gestação impedem uma gravidez natural, desejada há 20 anos.

De acordo com a decisão, a autora do processo tenta engravidar desde 2005, sem sucesso. A mulher foi diagnosticada com infertilidade feminina de origem tubária, também conhecida como obstrução tubária bilateral, apresentando histórico de gravidez ectópica (nas trompas) em 2003. Na ocasião, foi necessária a retirada da trompa esquerda.

Em 16 de agosto de 2024, o médico ginecologista e obstetra de uma maternidade de Florianópolis, integrante da rede pública de saúde, solicitou o tratamento de FIV, de alta complexidade. Em outubro do mesmo ano, o Estado alegou “não haver prestador disponível para o referido procedimento na região de saúde de referência”. No entanto, em consulta ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), foi possível constatar que existem 10 Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) em Santa Catarina, um deles localizado no município de Chapecó.

“Além da inexistência de prestador na rede própria, a paciente aguarda há mais de 180 dias pelo fornecimento do tratamento requerido, o que caracteriza a inefetividade da política pública diante da impossibilidade de obtenção pela via administrativa”, considerou a magistrada, citando o prazo-limite de seis meses, previsto em lei, para o Sistema Único de Saúde oferecer cirurgias ou tratamentos requisitados.

De acordo com especialistas, para casos de infertilidade tubária – como o da autora do processo -, os procedimentos de reprodução assistida são, depois dos 37 anos, a primeira escolha de tratamento. “Embora o procedimento seja classificado como eletivo, a paciente possui 40 anos de idade, sendo evidente a redução da reserva ovariana, a qual, segundo a literatura médica, apresenta melhor qualidade e quantidade até os 35 anos de idade”, destacou a juíza.

A decisão também determina que o município de Chapecó providencie o transporte da paciente para o hospital que for indicado pelo Estado. A FIV, também conhecida como bebê de proveta, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, ambos coletados do casal paciente, em laboratório e fora do corpo da mulher. Depois de alguns dias, os embriões são transferidos para o útero para que a gravidez possa ocorrer.

TJ/MA: Empresa aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a 4 horas

Seguindo o entendimento de sentenças e decisões de tribunais do país, baseado na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela improcedência de uma ação. No caso, tratou de um processo que teve como parte demandada uma empresa de transporte aéreo, no qual a autora pedia indenização por danos morais em função de um atraso em 3h36min de um voo. Ela narrou que adquiriu da empresa requerida, passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP – São Luís/MA a ser realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, com previsão de partida 21h30min e a chegada às 01h00.

Alegou que houve um atraso para a realização do voo, tendo este decolado apenas às 00h55min, e chegada ao destino às 4h30min. Fato esse que, por ser uma senhora de 76 anos, proporcionou sofrimento com a situação de espera excessiva e a ausência de assistência adequada, além do cansaço extremo em um ambiente inadequado. Por fim, ressaltou que a requerida forneceu apenas um voucher de R$ 29,00. Diante do que expôs, entrou na Justiça pedindo pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a empresa requerida afirmou que a aeronave teve que passar por uma manutenção, o que motivou o atraso de pouco mais de 3 horas e meia. Alegou que houve reacomodação da autora e o fornecimento de transporte e alimentação, prestando toda a assistência material necessária. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Após análise do processo, entendo que a reclamação da parte autora baseia-se em possível falha na prestação de serviço por parte da ré em relação a atraso de um voo”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade.

ATRASO INFERIOR A 4 HORAS

A magistrada destacou que os pedidos da reclamante não merecem acolhimento. “Pela própria narrativa da autora, embora afirme que houve uma situação de vulnerabilidade, verifica-se, na verdade, que o atraso verificado foi inferior a 4 horas, conforme relatado na inicial e documentos juntados na peça de defesa (…) Assim, para que a situação ensejasse reparação por danos morais, a reclamante teria que demonstrar situação excepcional que lhe causasse abalo extraordinário, uma vez que o entendimento do Judiciário brasileiro é de que se considera como tempo significativo de atraso a espera superior a 4 horas”, observou.

“Nesse contexto, esclareço que não é qualquer descumprimento que gera o dever de indenizar, cabendo à parte demonstrar a situação que foge ao comum, ao pleitear a indenização extrapatrimonial, e muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) No caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto de provas apresentado pela demandante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TRT/MG: Justa causa para médico que deixou paciente esperando em sala de cirurgia por 40 minutos enquanto dormia no quarto de descanso

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um médico em Belo Horizonte, após ele deixar um paciente esperando na sala de cirurgia do hospital, por 40 minutos, enquanto dormia na área de descanso. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG que, em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2025, mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nesse aspecto. O médico foi dispensado com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT, que prevê a justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em casos de “desídia no desempenho das respectivas funções”.

No processo trabalhista, o profissional contou que, após encerrar uma longa cirurgia no dia 23/3/2023, ele foi informado pela chefia do bloco cirúrgico que teria um segundo procedimento, “mas que era necessária a esterilização da sala”. Segundo o médico, na sequência, ele recebeu uma ligação dizendo que o próximo paciente já estava na sala aguardando, mesmo sem a autorização, desrespeitando então um procedimento padrão do hospital.

Por esse motivo, o médico informou que terminaria de se alimentar para voltar e avaliar o paciente, pois não havia sequer recebido o prontuário. Contudo, segundo o profissional, ao retornar ao bloco, foi informado de que o paciente já havia sido retirado da sala.

Já o hospital negou judicialmente a versão do cirurgião, alegando que “restou comprovado na sindicância realizada que ele sabia da cirurgia e não atendeu às ligações do bloco, por estar com o telefone fora de área,”. Além disso, o empregador alegou que ficou claro no processo que a sala estava sendo preparada para o procedimento cirúrgico e que, apesar de ter sido informado, o médico não quis retornar.

Para o médico, o hospital não conseguiu provar as acusações. Além disso, ele argumentou que a testemunha ouvida apresentou informação falsa, “o que coloca em dúvida todo o depoimento”. Quanto à sindicância realizada para apurar os fatos, o cirurgião disse que não serve como prova, já que foi feita sem a ampla defesa e o devido processo legal.

Decisão
Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira deu razão ao hospital, mantendo o teor da sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o julgador, a sindicância seguiu todos os ditames necessários, ouvindo, no início, a versão apresentada pelo médico. Além disso, o relator entendeu que não há elemento que fragilize as declarações da testemunha, “em que pese a tentativa do reclamante de desqualificar o depoimento”.

A testemunha, que é supervisora do centro cirúrgico, contou judicialmente que, após ser notificada do atraso, pediu a uma técnica que ligasse para o profissional, mas o telefone estava fora de área. Contou que foi então até o quarto de descanso e verificou que o médico estava dormindo. Disse que chamou pelo nome do médico e informou que o paciente estava na sala de cirurgia há 40 minutos aguardando.

Segundo a testemunha, ele respondeu: “Eu estou no meu horário de almoço”. Ela contou que perguntou então ao médico se ele não desceria para a cirurgia. Segundo ela, o médico respondeu: “Não, vou terminar meu horário”. A supervisora informou no depoimento que explicou a ele que, dessa forma, teriam que cancelar a cirurgia. Em seguida, o médico respondeu: “Então cancele…”. A testemunha falou que comunicou o fato à equipe do hospital, incluindo o coordenador da ortopedia, via WhatsApp.

Segundo o desembargador relator Marcus Moura Ferreira, o depoimento da supervisora do centro cirúrgico foi confirmado pelas informações prestadas pela técnica de enfermagem que acompanhava o procedimento. Foi ela, inclusive, quem informou à supervisora sobre a ausência do médico na sala de cirurgia.

Além disso, o julgador ressaltou que a mensagem de WhatsApp, anexada ao processo, e as imagens das câmeras de segurança ratificam a versão apresentada pela empregadora. Pelas imagens, é possível verificar que o cirurgião entrou na sala de descanso médico às 10h47. Já a supervisora chega à sala às 11h46 e sai às 11h47.

Logo depois, às 11h51, o autor da ação sai da sala de descanso em direção ao vestiário, onde permanece até às 12h22, retornando novamente à área do descanso médico, de onde sai às 12h31. A sindicância também constatou que, naquele dia, o cirurgião encerrou a jornada de trabalho às 12h35.

Para o julgador, a alegação do médico de que não teria autorizado o encaminhamento do paciente ao centro cirúrgico não se sustenta. “Ainda que não o tivesse feito, ele possuía plena ciência de que a cirurgia seria realizada e, mesmo após alertado de que o paciente já estava aguardando, há 40 minutos, não se dirigiu à sala cirúrgica, o que demonstra completo desrespeito com o paciente em questão e com a equipe envolvida, que se encontrava de prontidão”, ponderou.

O magistrado ressaltou ainda na decisão que o cirurgião estava submetido a uma jornada de seis horas diárias, fazendo jus a apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada. “Não há como acolher a tese de que, naquele dia, a jornada se estenderia e, por isso, ele teria direito ao intervalo de uma hora. Em depoimento prestado durante a sindicância, ele afirmou que não sabia qual seria a extensão da cirurgia”.

Para o desembargador, foi configurada robustamente a falta grave do profissional. “Por isso, improcede a pretensão de reversão da dispensa por justa causa”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do médico.


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