TJ/RN: Uso de arma de fogo ineficiente não autoriza aumento de pena

A Câmara Criminal do TJRN voltou a debater a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a utilização de arma de fogo ineficiente para disparo, embora suficiente para caracterizar a grave ameaça necessária à tipificação do roubo, não autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Neste entendimento, o órgão julgador apreciou um recurso, movido pela defesa de um homem – acusado pela prática de roubo majorado – e atendeu o pleito para desclassificar o crime para roubo simples, previsto no artigo 157 do CP.

A decisão, como consequência, alterou para de seis para quatro anos de reclusão, além de dez dias-multa, mantidos os demais termos da sentença combatida, nos termos da fundamentação.

“Da análise detida dos autos, verifica-se, a partir do Laudo de Perícia Balística nº EB-C8D0-1223, que a arma de fogo apreendida apresentou-se ineficaz para o disparo e, conforme os peritos, ao examinarem os mecanismos de ação e o estado de conservação do artefato, foi constatado que o percutor encontrava-se quebrado, não possuindo extensão suficiente para atingir a espoleta dos cartuchos de munição no momento do disparo.

“Tal circunstância inviabilizou a produção de disparos, caracterizando a arma, no momento do exame, como ineficiente”, reforça o relator.

TJ/DFT proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou moradora de condomínio a se abster de utilizar a residência como tempo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor informa que mora em casa, em condomínio de Águas Claras, e, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a ré realiza cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolavam os limites da boa convivência”. Afirma que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo. Afirma que autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos. Questionou, ainda, a regularidade do abaixo assinado apresentado, com fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”. Por fim, impugnou a medição de decibéis e requereu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar, o desembargador relator avaliou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego e não mero incômodo individual.

“A medição de ruído apresentada pelo apelado [autor], realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital 4.092/2008 e Decreto 33.868/2012. Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação”, verificou o magistrado.

Além disso, “o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade. A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local”, observou.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a conduta da ré justifica a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança dos moradores do local, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil.

Processo no PJe2: 0707846-92.2023.8.07.0020

TJ/MT garante direito à conversão judicial de união estável em casamento com efeitos retroativos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia extinguido processo de conversão de união estável em casamento civil com efeitos retroativos, reconhecendo o direito das partes à via judicial para esse pedido.

O recurso foi apresentado por um casal que buscava o reconhecimento formal do casamento, com data retroativa ao início da união estável. Inicialmente, a ação foi extinta sob a justificativa de que o pedido deveria ser feito diretamente em cartório e que não era possível atribuir efeitos retroativos ao casamento.

No entanto, o Tribunal ressaltou que a Constituição Federal e o Código Civil asseguram a possibilidade de conversão da união estável em casamento, inclusive com efeitos retroativos, desde que cumpridos os requisitos legais, como a comprovação da ausência de impedimentos matrimoniais e a apresentação das provas necessárias.

Foi destacado ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade da via judicial para a conversão, mesmo diante da possibilidade de procedimento extrajudicial.

Devido à ausência de produção de provas fundamentais no processo original, o Tribunal determinou o retorno dos autos à primeira instância para que sejam realizadas as diligências necessárias e o caso seja julgado adequadamente, garantindo o pleno direito das partes.

Processo: 0001157-36.2018.8.11.0053

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa que ocorria mais de duas vezes na semana

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa. No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”.

De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente). Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho. A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp as quais demonstraram que a profissional atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica “fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico”.

Na decisão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, “se refere a todo o núcleo familiar”. Com isso, declarou que a 1ª ré fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, 2ª reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.

Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o 1º grau concluído que o Juízo estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir”, acrescentando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado.

Processo nº 1001963-51.2024.5.02.0051

TJ/RO nega pedido de advogado que teria usado Inteligência Artificial e inventado jurisprudência na petição

Durante o julgamento sobre um caso de roubo, foi detectada a invenção de jurisprudência do TJRO pelo advogado de defesa do réu e foi encaminhado para Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional em Rondônia (OAB-RO) por falta de ética profissional na elaboração da petição (pedido feito em nome do cliente). O advogado teria usado ferramentas de inteligência artificial (IA), nas elaboração do texto (razões) do recurso de apelação, pois os números processuais, jurisprudências e magistrados registrados no processo não existem.

A apelação foi julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ao apreciar o caso constante de roubo no processo, o relator, desembargador Francisco Borges registrou uma grave impropriedade nos documentos apresentados. “Verifica-se que a defesa (o advogado), ao tentar reforçar seus argumentos, transcreveu trechos de supostas jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, indicando, inclusive, nome de desembargadores fictícios (Fulano de tal, Beltrano de Tal e Cicrano) como relatores de tais julgados.

Para o relator, a atitude do profissional, além de prejudicar a defesa do seu cliente, a lisura profissional, a integridade do processo penal, caracteriza, em tese, infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/94), que dispõe ser infração deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado.

A decisão colegiada dos julgadores da 2º Câmara Criminal mantiveram a condenação do réu à pena de 6 anos, dois meses e 20 dias de reclusão no regime inicial semiaberto.

O julgamento ocorreu durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 7 e 11 de julho de 2025. O caso também foi pauta nas sessões da 1ª e 2ª câmaras criminais desta terça-feira, 22, devido à gravidade da conduta em prejuízo à defesa do cidadão que buscava seu direito de apelação.

Apelação Criminal n. 7061269-89.2024.8.22.0001 – Crime de Roubo.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar família de paciente que faleceu por falha em serviço de ‘home care’

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a empresa Prime Home Care Assistência Médica Domiciliar LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a família de paciente que faleceu em decorrência de falha na prestação de socorro por técnica de enfermagem enviada como assistente em serviço de home care.

O paciente, com 16 anos de idade, tinha uma doença rara que provocava fraqueza ou paralisia em alguns nervos cranianos e dependia permanentemente de ventilação mecânica desde o nascimento. Após determinação judicial, a empresa foi obrigada a custear a manutenção de home care para que o paciente pudesse conviver em família.

No dia 26 de julho de 2022, a empresa enviou uma técnica de enfermagem para o plantão diurno. A profissional foi recepcionada pela profissional que acabava o plantão noturno, da qual recebeu todas as orientações sobre a rotina e os cuidados necessários, bem como foi informada que deveria chamar os familiares em caso de dúvida ou urgência.

Segundo a decisão, a profissional teria notado que a cânula da traqueostomia havia movimentado. Contudo, não adotou os procedimentos para a solução do problema e se ausentou do quarto para almoçar. Quando a mãe do paciente notou que havia algo errado, chamou a profissional e iniciaram os procedimentos de reanimação até a chegada do Corpo de Bombeiros, porém o paciente já havia ido a óbito.

Do outro lado, a empresa alegou que não houve demonstração de prática imprudente, negligente ou imperita pela profissional de saúde e que ela possuía conhecimento e técnica necessários para a assistência. Informou que há expressa previsão contratual da necessidade da presença ininterrupta de um cuidador ou responsável legal durante a prestação do serviço e que, por fim, não se poderia atribuir o óbito à falta de conduta da profissional, tendo em vista não haver qualquer documento que comprovasse o horário exato do falecimento.

Em depoimento, a técnica em enfermagem afirmou que não possuía experiência em ventilação mecânica, fato informado ao seu empregador no momento da admissão, ocasião em que recebeu a orientação que deveria somente observar o paciente.

A sentença afirma que a pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus prepostos quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Pelos vídeos e laudo pericial, confirmou-se o óbito por asfixia. Nesse caso, o prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorreu da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito de seu filho.

Por essa razão, a decisão judicial fixou o valor indenizatório de R$ 200 mil para cada genitor, por dano moral, e, ainda, reparação, por danos materiais, no valor de R$ 8.650,00, decorrentes dos gastos com o velório e cremação do filho.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SP: Proibição de usar a piscina em condomínio não gera dever de indenizar

Autor não comprovou residência dos convidados.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã que negou pedido de indenização por danos morais feito por morador de condomínio cujo irmão de consideração foi impedido de utilizar as áreas de lazer do edifício.

Segundo os autos, o autor registrou o parente e o filho dele como residentes do apartamento. No entanto, ao tentarem usar a piscina e a quadra, ambos foram impedidos por um funcionário sob a alegação de que os espaços são de uso exclusivo dos moradores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou que o autor não conseguiu comprovar que o irmão e o filho efetivamente moravam no condomínio (o que seria possível por meio de contas de consumo, documentos ou testemunhas) e, portanto, poderiam usufruir das áreas de lazer. “Outrossim, não se reconhece na situação dos autos ofensa importante à dignidade capaz de gerar a obrigação de indenizar. Enfrentou, por certo, uma situação de aborrecimento e desconforto em decorrência da situação narrada [ter seus amigos convidados a deixar a área de lazer do condomínio], mas insuficiente para a caracterização do dano moral”, enfatizou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 1010983-63.2023.8.26.0704

STJ: Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao verificar que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista em lei sobre a realização da sessão virtual de julgamento.

O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes.

Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação. Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual.

Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024.

O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual.

“Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento”, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual.

“Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial, determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo : REsp 2136836

TJ/RN: Constatação de agiotagem não anula confissão de dívida

Os desembargadores da Primeira Turma da 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso movido por uma empresa de construção e empreendimentos e mantiveram uma sentença inicial da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que definiu ser cabível a redução dos juros remuneratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A decisão de 2º grau alterou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

A unidade de primeiro grau constituiu de pleno direito o contrato objeto da ação, em título executivo judicial, para que a parte passiva efetive o pagamento do valor de R$ 145.500,00, devendo ser corrigido pelo IPCA a contar da celebração do Termo de Confissão de Dívida e com a aplicação de juros legais, de 1% ao mês a contar do vencimento.

“Assim, mesmo que seja reconhecida prática de agiotagem, tal fato não é suficiente para anular o Termo de Confissão de Dívida nem enseja a extinção da ação, pois caracteriza apenas o excesso de cobrança, que deve ser adequado ao limite legal, sem que ocorra a perda das características do título de crédito”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a credora não se trata de instituição financeira e, sendo assim, os juros fixados acima do disposto em lei são considerados abusivos.

“Logo, a existência de indícios da prática de agiotagem não afasta o dever de pagamento do valor recebido pela apelante, acrescido de encargos moratórios legais, sob pena de enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico”, acrescenta o relator.

A decisão, contudo, no que se refere ao pedido de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, entendeu que tal ponto não foi objeto da sentença e nem de discussão na instância inicial, tratando-se de inovação recursal, não podendo ser “conhecidas” (termo jurídico utilizado para um recurso que não preencheu os requisitos legais para ser julgado).

TJ/MG: Arquiteto que devolveu valores a contratantes por projeto, não terá que indenizar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por danos materiais e danos morais em um caso envolvendo rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e decoração. A 18ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedentes os pedidos.

As autoras alegaram que, após a aprovação do projeto arquitetônico, o réu interrompeu os serviços e deixou de prestar assistência, o que as motivou a entrar com uma ação de indenização. Elas sustentaram que, mesmo com a devolução dos valores e a disponibilização do material pelo arquiteto, o trabalho não poderia ser concluído por outros profissionais devido à especialização do réu, e que a rescisão unilateral e a negligência do profissional causaram prejuízos e abalo emocional.

Em contrapartida, o réu defendeu a improcedência do pedido inicial. A sentença de 1ª instância reconheceu a ausência de culpa do arquiteto e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras, então, recorreram da decisão.

O relator, juiz convocado Sidnei Ponce, argumentou que a relação contratual era incontestável e que a prestação de serviços foi parcialmente cumprida pelo réu, com a entrega do planejamento e a restituição dos valores correspondentes às etapas não executadas.

O magistrado também salientou que a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de arquitetura, motivada pelo desgaste na relação e ausência de colaboração entre as partes, não configura descumprimento contratual. Segundo o magistrado, não é possível pedir indenização, se não for provado que a culpa foi só do contratado.

Além disso, foi ressaltado que a quebra de contrato, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator, negando provimento ao recurso.


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