STJ: Liberação de hipoteca judicial não depende de trânsito em julgado da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, após o julgamento da apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento da hipoteca judicial.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Portanto, “revela-se destituída de sentido a manutenção do gravame após a decisão do tribunal que, dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de
mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora”.

No caso analisado, os recorrentes ajuizaram ação de indenização, que foi julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do recorrido. Após o recurso de apelação, a indenização por danos patrimoniais foi reduzida, afastando-se a condenação pelos danos morais.

Efeito substitutivo do acórdão da apelação
Diante disso, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, fazendo o depósito judicial do valor da condenação e requerendo a liberação da hipoteca judiciária. Os autores da ação não questionaram o depósito, mas impugnaram o pedido de levantamento da hipoteca – o qual foi deferido pelo tribunal de origem.

O ministro Villas Bôas Cueva relembrou que, uma vez provido o apelo, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido. Destacou ainda que prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

Com essa consideração, o magistrado concluiu que “é possível tanto o deferimento da hipoteca judiciária para aquele que teve seu pedido julgado procedente em apelação quanto o seu levantamento nos casos em que o acórdão reforma a anterior sentença de procedência”.

Em regra, os recursos não inibem a eficácia da decisão
Cueva acrescentou que o próprio texto normativo do artigo 495, parágrafo 5º, do CPC sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca, ao afirmar que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária.

Quanto ao fato de haver recurso pendente contra o acórdão da apelação, o magistrado lembrou que, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Portanto, apontou, com exceção do recurso de apelação (artigo 1.012 do CPC), a regra geral é a ausência do efeito suspensivo em relação aos demais recursos processuais.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva destacou ainda que, no caso julgado, o acórdão recorrido consignou expressamente que é impossível não reconhecer que a hipoteca judiciária não tem mais razão de existir, pois o valor depositado judicialmente, que não foi impugnado, presume-se suficiente para quitar a obrigação.

Processo: REsp 1963553

STJ: Réu foragido não tem direito a revisão periódica da prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há o dever de revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias – como prevê o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – quando o acusado está foragido.

A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou habeas corpus para um réu foragido, acusado de associação criminosa, crime contra a economia popular e crime contra as relações de consumo.

A defesa sustentou, com base na literalidade do dispositivo do CPP, que o marco para a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (sem a qual a medida se torna ilegal) seria a sua decretação pelo órgão judicial competente, independentemente de execução.

Análise da finalidade da norma
O relator do recurso da defesa no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, de fato, o texto legal menciona que deverá ocorrer a revisão da custódia quando decretada a prisão, e não quando efetivamente cumprida. Ele destacou ainda que a simples existência de tal cautelar implica constrangimento ao seu destinatário e que, como nenhum constrangimento pode durar indefinidamente, isso levaria a concluir pela necessidade de revisão da medida, enquanto subsistir o decreto.

Entretanto, o magistrado considerou que, nesse caso, deve-se analisar a finalidade da norma, a qual busca evitar o “gravíssimo constrangimento” a que está submetido aquele que se encontra privado de sua liberdade, situação bem mais penosa que a advinda da simples ameaça de prisão.

“Somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo dispendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei”, declarou.

Para o ministro, não seria razoável nem proporcional obrigar todos os juízos criminais brasileiros a revisar de ofício, a cada 90 dias, toda e qualquer prisão preventiva decretada e não cumprida, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.

“Caso o indiciado viesse a continuar foragido, por exemplo, pelo período de 15 anos, o juízo processante seria obrigado a reexaminá-la, ex officio, quase 60 vezes. E mais: esse mesmo juízo teria de fazê-lo em um sem-número de processos, cujas prisões foram decretadas e não cumpridas”, comentou o relator.

Fuga mantém fundamentos para a prisão preventiva
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que se fizesse uma interpretação do dispositivo considerando a suposta vontade ou motivação do legislador, a finalidade da norma continuaria a se referir apenas ao afastamento do constrangimento da efetiva prisão, e não ao que decorre de mera ameaça de prisão, conforme a jurisprudência do STJ.

“Se o acusado se encontra foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado”, concluiu.

Ele ponderou ainda que a inexistência do dever de reexame da prisão, de ofício, não impede que o acusado foragido, por meio de sua defesa, provoque periodicamente o juízo na tentativa de revogar ou relaxar a prisão.

Processo: RHC 153528

TJ/ES: Dentista é condenado a indenizar paciente que teve fisionomia alterada após implantes dentários

O profissional foi condenado ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra um dentista após constatar alterações em sua fisionomia decorrentes dos implantes dentários realizados. A autora relatou que ao final do procedimento notou que os implantes ficaram para fora, os pinos aparentes e os dentes afastados da gengiva, mas ao questionar o profissional sobre o ocorrido obteve como resposta que o resultado seria uma questão de sorte.

Posteriormente, ainda insatisfeita, a paciente procurou o requerido para obter alguma solução, o qual sugeriu, com um novo estudo de caso, refazer os implantes já realizados e um tratamento para um dos dentes. Porém, no ano seguinte, ao verificar as condições do implante, foi inserido um pino que resultou na perfuração da camada óssea e, consequentemente, na perda e remoção do implante.

Por fim, a requerente afirmou que, desde então, continuou tentando solucionar o problema, mas não obteve sucesso, visto que o dentista não buscou realizar qualquer reparação.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante declarou que a obrigação do dentista não é alcançar a cura do paciente, mas sim aplicar a melhor técnica e todos os seus esforços na busca do resultado. Contudo, nessa situação, o profissional assume uma obrigação de resultado, pois o procedimento realizado possui caráter exclusivamente estético.

Além disso, a perícia técnica realizada concluiu que os problemas identificados foram ocasionados pela má execução do tratamento.

Portanto, ao considerar que a situação acarretou uma série de danos à autora, os anos que ela está lidando com o problema, e o tempo que ainda precisará para a efetiva reparação das próteses, o magistrado condenou o dentista ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0002692-64.2016.8.08.0049

TRT/SP: Penhora de carro velho e com várias restrições não tem utilidade no processo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que indeferiu a penhora de dois automóveis com diversas restrições e mais de 20 anos de fabricação. Tanto o 1º quanto o 2º grau entendem que é inútil penhorar esses bens, pois eventual venda não quitaria o crédito trabalhista analisado em razão de várias penhoras sobre os mesmos itens. O entendimento leva em consideração, ainda, ato do próprio TRT-2 sobre a inserção de restrição de veículos do executado.

No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins explica que o Código de Processo Civil (artigo 908) estabelece uma ordem de distribuição dos valores no processo de execução. E, havendo múltiplos credores sem preferência contra um mesmo devedor, a prioridade é a da penhora mais antiga. A fase de execução trabalhista é a etapa em que se buscam bens daquele que não pagou o definido em sentença ou que descumpriu acordo firmado na Justiça.

No processo, a trabalhadora e a empresa fizeram acordo, mas não houve pagamento da última parcela do ajuste. Por isso, a mulher solicitou, em 2021, a penhora de uma Fiorino 2001 e uma Sprinter 1999 dos sócios, com valor de mercado de R$ 13.068,00 e R$ 32.535,00, respectivamente.

Ocorre que ambos os carros não poderiam ser transferidos. O primeiro por contar com sete penhoras anteriores à da mulher, e o segundo, com cinco penhoras, além de uma alienação fiduciária. Nesse último caso, o bem é dado como garantia e só será transferido para quem o comprou após a quitação da dívida.

Para não autorizar a penhora, os magistrados utilizaram o artigo Ato GP/CR nº 02/2020, que traz as regras para a inserção de restrição em veículo por meio do convênio Renajud (Restrições Judiciais de Veículos). Entre outras disposições, o ato informa que só podem sofrer restrição de transferência os veículos com até dez anos de fabricação e que não sejam objeto de alienação fiduciária, hipótese do processo.

“Não se revela útil e efetiva a penhora retardatária em favor da exequente (…) Logo, correta a r. sentença ao indeferir o requerimento de penhora dos bens em questão”, conclui o relator.

Processo 1001826-93.2016.5.02.0263

STJ aplica teoria da perda de uma chance e condena escritório de advocacia por desídia ao perder prazo em ação

Por entender presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos materiais contra um escritório de advocacia que, contratado para atuar em ação de prestação de contas, deixou o processo tramitar durante quase três anos sem qualquer intervenção, o que culminou na condenação dos clientes ao pagamento de quase R$ 1 milhão.

De acordo com o colegiado, a falha na prestação do serviço por parte dos advogados retirou dos clientes a chance real de obterem prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. Para o cálculo da indenização por danos materiais – fixada em R$ 500 mil –, a turma levou em consideração fatores como o elevado grau de culpa do escritório e a probabilidade de sucesso na ação.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia entendido não ser o caso da aplicação da perda de uma chance, tampouco de ressarcimento dos clientes por danos materiais. O tribunal gaúcho fixou apenas indenização por danos morais de R$ 150 mil, mas a Terceira Turma do STJ afastou o dano extrapatrimonial por entender que não houve violação de direitos de personalidade no caso.

“Na hipótese sob julgamento, não se está diante de defesa tempestiva, porém deficiente, mas sim de total ausência de defesa. A chance de se defender e de ver mitigados os seus prejuízos, tomada como bem jurídico, é que foi subtraída dos autores. Nesse sentido, não há necessidade de apurar se o objetivo final – vitória na ação de prestação de contas – foi ou não tolhido por completo, pois o que importa ressaltar é que a chance de disputar, de exercer o direito de defesa, lhes foi subtraída”, apontou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Advogado contratado deve atuar com diligência na ação
A relatora explicou que, ao aceitar a causa, o advogado se obriga a conduzi-la com diligência, utilizando todos os métodos legais para intervir na ação – não se obrigando, contudo, ao dever de entregar um resultado certo no processo.

Por causa das dificuldades para definir em quais circunstâncias a atuação negligente do advogado poderia acarretar indenização, a magistrada lembrou que, no julgamento do REsp 1.254.141, a Terceira Turma estabeleceu alguns requisitos para a aplicação da teoria da perda de uma chance: a) a existência de chance, concreta, real, com alto grau de probabilidade; b) o nexo causal entre a ação ou omissão do defensor e a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); c) a necessidade de atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido.

Nesse sentido, Nancy Andrighi também ressaltou que a responsabilidade pela perda de uma chance pode ter como consequência o dever de indenizar os prejuízos materiais e os danos morais, inclusive de forma concomitante, “a depender da espécie de posição jurídica violada em cada hipótese concreta”.

Autores tinham documentos que poderiam modificar o resultado da ação
No caso dos autos, a relatora apontou que o processo tramitou por quase três anos sem que os advogados constituídos, cientes do processo, tivessem sequer se habilitado nos autos, deixando, inclusive, de recorrer da primeira fase da ação de prestação de contas e de apresentar impugnação na segunda fase.

Além disso, a ministra destacou que, segundo o TJRS, os autores possuíam documentos de quitação que seriam relevantes na ação de prestação de contas – fato que, de forma concreta, poderia modificar o resultado do processo caso os advogados contratados tivessem atuado na demanda.

Apesar de reconhecer a existência de danos materiais no caso, Nancy Andrighi ressaltou, em relação aos danos morais, que não é possível verificar ofensa a direitos de personalidade em decorrência da má prestação dos serviços advocatícios contratados, especialmente porque a própria natureza da ação de prestação de contas é eminentemente patrimonial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1877375

TST: Empregado da CEF terá de esperar ordem de precatório para receber créditos trabalhistas

A 3ª Turma cancelou a hipoteca judiciária de bens do estado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a determinação de hipoteca judiciária sobre bens do Estado do Rio Grande do Sul. O empregado, que trabalhou na Caixa Econômica Estadual, autarquia gaúcha, obteve vitória em reclamação trabalhista, mas terá de aguardar a ordem dos precatórios estaduais para receber as verbas deferidas.

Hipoteca
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o estado a pagar diferenças salariais e de FGTS, além de honorários advocatícios, ao empregado público estadual. Entendendo que a sentença valeria como título executivo, determinou providências para a hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com base no artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Necessidade de precatório
O relator do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, ministro Agra Belmonte, explicou que a hipoteca judiciária, prevista no CPC, é aplicável ao processo do trabalho, independentemente de requerimento das partes, por ser medida de ordem pública, que pode ser constituída de ofício. Entretanto, o estado é ente público, integrante da Fazenda Pública, com disciplina peculiar para execução de débitos decorrentes de sentença condenatória.

De acordo com o ministro, a Fazenda Pública tem regramento próprio para a execução dos seus débitos, atendendo aos artigos 534 e 535 do CPC e 100 da Constituição da República. “A execução, portanto, deve ser feita por precatório”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20458-84.2019.5.04.0018

TRF4 determina que a União forneça medicamento que custa R$ 12 milhões para criança

Zolgensma é uma injeção para Atrofia Muscular Espinhal (AME) que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (6/4), por unanimidade, negar recurso da União e manter a decisão de primeira instância que determinou o fornecimento do medicamento Zolgensma, para tratamento de uma criança com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

A menina, de 1 ano e 3 meses, mora em Porto Alegre. A mãe ajuizou ação na Justiça Federal em abril do ano passado, alegando que sem o fármaco, a filha corria risco de morte. Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável, com cumprimento imediato, determinando à União o fornecimento do medicamento, que tem o custo aproximado de R$ 12 milhões.

A União recorreu com pedido de efeito suspensivo à decisão, e o valor, já depositado judicialmente, não foi liberado. No dia 11 de março, o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, entendeu que, devido à relevância da matéria, o pedido deveria ser examinado pelo colegiado, e pautou o processo para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que “é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou: “mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro”.

Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. “Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levar a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento”, afirmou Silveira.

TJ/SC: Pais precisam distinguir conjugalidade da parentalidade para evitar alienação parental

Nos processos que tramitam nas varas da família, conflitos que envolvem a guarda dos filhos podem camuflar um tema delicado e frequente: a alienação parental. Definida como o ato de influenciar ou manipular uma criança/adolescente com o intuito de difamar, ela tem por objetivo prejudicar o vínculo do filho/a com o genitor/a. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental à convivência familiar saudável e descumpre deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

“A alienação parental é uma privação de direito, e os pais precisam aprender a separar a conjugalidade da parentalidade. Os problemas advindos da separação são da conjugalidade. A parentalidade é para sempre. Eles sempre serão pai e mãe, então por mais que tenham conflitos não podem envolver os filhos”, esclarece a assistente social Maike Evelise Pacher, lotada na comarca de Jaraguá do Sul. Identificar essas situações, contudo, exige um olhar criterioso e profissional, atrás de detalhes muitas vezes escondidos nas entrelinhas de intermináveis litígios.

Os casos mais comuns, revela Maike, ocorrem em processos que tratam sobre os pedidos de guarda, regulamentação ou revisão de visitas. Inicialmente, conta, um dos genitores dificulta ou cerceia o acesso do outro ao filho. Na sequência, a partir do estudo social ou avaliação psicológica, aparecem os indícios da ocorrência de alienação parental. A aversão ao conceito da guarda compartilhada, afirma, também é muito observada nestas circunstâncias. A assistente social explica que estudiosos na matéria referem a existência de três níveis de alienação parental.

Episódios leves – quando nem as partes percebem que cometem o ato – e moderados podem ser contornados com auxílio profissional e acompanhamento psicológico. Porém, nos casos graves, a intervenção é urgente e exige a aplicação de medidas para a proteção da criança ou adolescente. A experiente assistente social relembra um dos casos mais graves em que atuou em 21 anos de trabalho, que a marcou bastante, e envolveu a necessidade de a criança ser acolhida e afastada do genitor alienador, pois adoeceu psicologicamente com a pressão a que foi submetida.

“O ódio pela mãe (que não havia feito nada ao filho) comprometeu todas as relações afetivas do menino. Foi um ato de violação grave de direitos e que comprometeu o desenvolvimento saudável da criança. Era um menino cheio de ódio, raiva, e que já reproduzia toda a violência apreendida na convivência com o alienador. A criança foi para a instituição de acolhimento para sua proteção. Após passar por um período com atendimentos por uma equipe multidisciplinar, a criança foi, aos poucos, resgatando vínculos com os avós maternos e posteriormente com a mãe”, rememora.

E a alienação parental, garante Maike, não ocorre somente entre pais. A violação pode acontecer também com outros membros da família, como no caso dos avós, ou qualquer outra pessoa com quem a criança/adolescente tenha vínculo. Ela ressalta que, por via de regra, o alvo apresenta indícios ao passar por um processo de alienação parental. “Isso acontece geralmente quando o alienado desenvolve a rejeição a um dos genitores sem motivação”, ilustra. Neste momento, diz, entra em cena o setor de psicologia forense, que fará os procedimentos necessários. Avaliada a situação, se pertinente, explicitam-se os encaminhamentos.

Os envolvidos são direcionados à rede de proteção socioassistencial do município (como os Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS), à rede de saúde (Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, entre outros) e/ou a serviços como clínicas-escola das universidades. Maike desconstrói ainda o mito de que a maioria das alienações é praticada por mães contra os pais. Ela destaca que há casos graves de pais contra as mães, principalmente quando o genitor não aceita o fim do relacionamento e utiliza a criança como mecanismo para atingir o outro.

STJ: Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família.

“Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência “baseada no gênero”, e não no sexo biológico.

Violência contra a mulher nasce da relação de dominação
Em seu voto, o relator abordou os conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, com base na doutrina especializada e na Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que adotou protocolo para julgamentos com perspectiva de gênero. Segundo o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, de modo que, para ele, o conceito de sexo “não define a identidade de gênero”.

Para o ministro, a Lei Maria da Penha não faz considerações sobre a motivação do agressor, mas apenas exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Schietti ressaltou entendimentos doutrinários segundo os quais o elemento diferenciador da abrangência da lei é o gênero feminino, sendo que nem sempre o sexo biológico e a identidade subjetiva coincidem. “O verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo”, declarou o magistrado.

Ele mencionou que o Brasil responde, sozinho, por 38,2% dos homicídios contra pessoas trans no mundo, e apontou a necessidade de “desconstrução do cenário da heteronormatividade”, permitindo o acolhimento e o tratamento igualitário de pessoas com diferenças.

Quanto à aplicação da Maria da Penha, o ministro lembrou que a violência de gênero “é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher”.

Violência em ambiente doméstico contra mulheres
No caso em análise, o ministro verificou que a agressão foi praticada não apenas em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, pelo pai contra a filha – o que elimina qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema legal da Maria da Penha, inclusive no que diz respeito à competência da vara judicial especializada para julgar a
ação penal.

“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, concluiu.

Schietti destacou o voto divergente da desembargadora Rachid Vaz de Almeida no TJSP, os julgados de tribunais locais que aplicaram a Maria da Penha para mulheres trans, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ sobre questões de gênero e o parecer do Ministério Público Federal no caso em julgamento, favorável ao provimento do recurso – que ele considerou “brilhante”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/AM reforma sentença em processo sobre contrato firmado por funcionário sem poderes de representação

Com a decisão, foi declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso interposto por empresa que pediu reforma de sentença proferida em 1.º Grau em ação declaratória de inexistência de débito que julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela para cancelar protesto de título.

A decisão foi unânime, na sessão realizada na segunda-feira (04/04), na Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior.

No processo, o relator analisou a validade dos títulos que originaram o protesto e a exigibilidade da dívida cobrada pela parte apelada.

Segundo a apelante, os protestos referem-se a contrato de prestação de serviço de publicação, com inserção de mídias digitais em publicação denominada “Guia Empresarial”, no ano de 2009. Contudo, a apelante afirma que foram firmados por pessoa que não dispunha de poderes de representação da pessoa jurídica, pelo que afirma que os títulos são inválidos.

Após sustentação oral pelas partes no processo, o colegiado acompanhou o voto do relator, pelo provimento da apelação, observando-se a necessidade de o negócio ser assinado por representantes das empresas conforme consta em contrato social.

Segundo o desembargador João Simões, como se trata de “duas pessoas jurídicas celebrando contrato, é de bom tom que as partes sejam devidamente representadas por quem de direito”, por pessoas que constam no contrato social.

O relator destacou em seu voto que o artigo 47 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica fica obrigada pelos “atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. E destacou que, apesar do contrato estar assinado por funcionária da apelante, a apelada não verificou se a funcionária detinha poderes de representação, com a exibição do contrato social, antes de colher as assinaturas para conhecer quem estaria supostamente apto para celebrar o pacto firmado.

E neste caso, como trata-se de ação declaratória negativa, o ônus da prova é do réu, a quem cabe provar a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a inscrição indevida.

“Não há, na hipótese, qualquer indício de que a pessoa que subscreveu o contrato celebrava rotineiramente negócios em nome da requerente ou afirmava que tivesse poderes para tal, motivo pelo qual deve ser considerado nulo o contrato em razão da ausência de poderes do ex-funcionário da requerente para representá-la”, afirmou o relator.

Pela decisão com a reforma da sentença, foi julgado procedente o pedido do requerente, e declarada a inexistência do débito e o cancelamento do protesto de título no valor de R$ 900,00.

Apelação Cível n.º 0600191-83.2015.8.04.0001


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