TJ/SC: Homem que usou um cassetete para agredir estudantes terá que pagar R$ 24 mil em danos morais

A 1ª Vara Cível da comarca de Lages condenou um homem ao pagamento de R$ 24 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais a um grupo de mulheres agredidas por ele em agosto de 2020. O vizinho invadiu o apartamento e utilizou um cassetete para atacar as quatro estudantes. As autoras da ação alegam ter sofrido trauma psicológico após o ocorrido. A ação indenizatória resultou em R$ 6 mil para cada uma das requerentes.

Nos autos, o homem afirmou que as agressões foram motivadas pelo comportamento das mulheres, que, segundo ele, perturbavam o sossego alheio e estavam alcoolizadas. Pediu a elas que parassem e alega não ter sido atendido. Armou-se com a tonfa porque acreditava ter muitas pessoas no local, inclusive homens. Como sua esposa e as mulheres começaram a brigar, usou a arma para contê-las.

Na sentença, o juiz Joarez Rusch destaca que ficou comprovado nos autos que o homem, policial militar, tinha a intenção de agredir as jovens. “Pois saiu de casa armado e, ademais, deveria, como qualquer cidadão, ao não conseguir resolver a situação, solicitar auxílio policial. Evidente que, por sua função, achou que tinha o direito de o fazer por seus próprios meios. Suposição evidentemente errada.”

Gravação do fato em vídeo mostra que a esposa iniciou as agressões contra as mulheres e em seguida o homem aderiu à prática ao bater com a tonfa em uma delas. “As imagens mostram claramente a desproporcionalidade da agressão do requerido, ao fazer uso da arma branca contra as autoras, jovens do sexo feminino e de porte físico significativamente inferior ao seu.” Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PE: Bradesco saúde é obrigado a manter dependente como segurada após morte do titular

O falecimento do titular não gera o direito de o plano de saúde extinguir o contrato e desamparar os dependentes, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com este fundamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação do plano de saúde e manteve uma viúva como segurada da apólice após a morte do marido, que era o titular. A decisão unânime do órgão colegiado foi publicada nesta terça-feira (12/04), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), mantendo, na íntegra, a sentença prolatada pelo juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A. O relator da apelação 0001163-18.2010.8.17.0001 é o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena. Ainda cabe recurso contra o acórdão.

“De acordo com a Súmula Normativa nº 13/2010, da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento das mensalidades. Mostra-se abusiva a exclusão do beneficiário do plano de saúde após o término do prazo de remissão, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Previsão contratual que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula”, escreveu o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena no acórdão.

No 1º Grau, a sentença favorável a manter a autora vinculada ao plano foi prolatada no dia 22 de fevereiro de 2017, confirmando uma decisão liminar anterior. “Tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, condeno, em consequência, o demandado, BRADESCO SAÚDE S/A, a manter a autora vinculada à apólice de seguro saúde e contrato de assistência médica-hospitalar, sob n° 0030008, fornecendo à parte demandante os necessários boletos de pagamento para que sejam quitadas as mensalidades, no valor mensal individual de R$471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), valor do prêmio, este representando a quantia que vinha sendo paga até o falecimento do seu marido, com a aplicação, doravante, dos reajustes anuais autorizados pela ANS, prestando toda a assistência médica hospitalar que se fizer necessária”, escreveu o juiz de juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

Apelação: 0001163-18.2010.8.17.0001

STJ: Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

Com o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial pacificou entendimentos distintos existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do STJ.

O acórdão embargado – proferido pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção – entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma – proferido pela Segunda Turma, integrante da Primeira Seção – julgou que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015.

Previsão de justa causa pelo CPC
De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

“Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes”, declarou a ministra.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 1759860

TST reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Para a maioria do colegiado, trata-se de prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Monitoramento
Na reclamação trabalhista, o motorista, de Queimados, município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), disse que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões da Uber. Segundo seu relato, ele atuava de segunda a sábado, totalizando 13 horas diárias e 78 semanais, sempre monitorado de forma on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente.

Riscos do negócio
A Uber, em sua defesa, sustentou que não houve nenhum acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens. Para a empresa, na realidade, quem a contratou foi o motorista, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, concordara em pagar o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. Por fim, alegou que o motorista assumira todos os riscos do negócio.

Empresa de tecnologia
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o vínculo de emprego, por entender que a Uber é uma empresa de tecnologia, e não de transporte. De acordo com a decisão, o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas, não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo.

Novas fórmulas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional, e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes, “todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais”.

Função civilizatória
Embora essa nova estrutura facilite a prestação de serviços, o ministro pondera que a lógica de seu funcionamento tem sido apreendida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. A seu ver, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.

Omissão legislativa
Godinho Delgado lembrou que não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato”, destacou.

Elementos da relação de trabalho
Nesse sentido, o ministro assinalou que a relação empregatícia ocorre quando estão reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Todos eles, a seu ver, estão fortemente comprovados no caso.

Em relação à pessoalidade, os elementos demonstram que o motorista se inscrevera na Uber mediante cadastro individual, com a apresentação de dados pessoais e bancários, e era submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir das notas atribuídas pela clientela.

A onerosidade, por sua vez, decorre do repasse de 70% a 80% do valor pago pelos passageiros. Essa percentagem elevada se justificaria pelo fato de o motorista ter de arcar com todos os custos do transporte (manutenção do veículo, gasolina, provedor de internet, celular, etc.).

No entender do relator, a não eventualidade também ficou comprovada: embora a relação tenha perdurado por menos de dois meses, durante esse período, o serviço foi prestado permanentemente todos os dias, com controle da plataforma sobre o tempo à sua disposição. Finalmente, sobre a subordinação, o ministro considera que o monitoramento tecnológico, ou “subordinação algorítmica”, talvez seja superior a outras situações trabalhistas tradicionais.

Divergência
Ficou vencido, no julgamento, o ministro Agra Belmonte, para quem a questão envolve um fenômeno mundial e um novo modelo de relação de trabalho com muitas questões ainda não decididas pela legislação brasileiro. O ministro entende que, para decidir pelo reconhecimento do vínculo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Com o reconhecimento de vínculo, a Turma determinou o retorno dos autos à 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), para o prosseguimento da análise dos demais pedidos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100353-02.2017.5.01.0066

TJ/MA: Detenta ganha direito de comparecer ao velório da mãe

Em liminar parcialmente deferida, desembargador Antônio Vieira Filho determinou saída temporária com escolta de agentes de segurança.


Uma liminar parcialmente deferida pelo desembargador Antônio Vieira Filho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em pedido de habeas corpus (HC), durante plantão judiciário de 2º grau, concedeu o direito a uma reclusa de comparecer ao velório de sua mãe, no município de Presidente Dutra.

Depois de constatar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, o magistrado determinou a saída temporária da condenada, pelo prazo de três horas, sempre escoltada por agentes de segurança e com as cautelas e cuidados inerentes ao procedimento, garantindo-se a segurança da presa, dos agentes públicos envolvidos e de terceiros.

“O direito a saída temporária para velório visa garantir direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição, que é o direito da espiritualidade e da garantia do credo da Paciente de garantir o exercício de honrar os mortos”, destacou José Vieira Filho ao proferir a decisão.

48 HORAS

Em síntese, o advogado impetrante comunicou o falecimento da mãe da reclusa, por problemas crônicos de saúde, e anexou a certidão de óbito ao HC. Sustentou o fato de a condenada encontrar-se cumprido pena desde 2021, mas ainda sem cadastramento do início do cumprimento da pena junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), obstaculizando o pleito junto ao Juízo de base.

O advogado alegou ser direito da pessoa presa a saída temporária para o comparecimento em velório de familiar, conforme determina o artigo 120, da Lei de Execuções Penais. Requereu liminar para autorização da saída temporária pelo prazo de 48 horas, com escolta ou com tornozeleira eletrônica.

DECISÃO

Inicialmente, o desembargador Antônio Vieira Filho analisou se a questão posta em apreciação pelo juízo excepcional se enquadrava entre as previstas na Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também avaliou como o Regimento Interno do TJMA trata a questão na excepcionalidade do plantão.

O magistrado verificou que a matéria se reveste da urgência necessária para apreciação em regime de exceção, não podendo aguardar a distribuição pelas vias ordinárias, sob pena de perecimento do direito sustentado. Em razão do preenchimento dos requisitos necessários para análise, conheceu da urgência necessária.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador observou, em primeira análise, que a inicial não trazia elementos de prova pré-constituídas acerca dos fatos que alegou, como a demora no preenchimento do cadastrado no SEEU, a demonstração de pedido feito ao Juízo de base e o registro do tempo da pena privativa de liberdade da reclusa. Verificou que a inicial apenas juntou cópias da certidão de óbito da mãe da condenada, o que, a princípio, inviabilizaria a análise da petição, com a consequente extinção do feito.

Contudo, após realizar pesquisas por conta própria, embora em caráter excepcional e de forma precária, o desembargador verificou que a condenada cumpre pena pela prática do delito tipificado do artigo 33, da Lei 11.343/06. Ao conhecer mais acerca dos fatos que culminaram com a condenação, o magistrado percebeu ter mais argumentos para garantir o direito por ela alegado, de velar a mãe.

O desembargador Antônio Vieira Filho esclareceu que o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto – e os presos provisórios – poderão obter permissão para saírem do estabelecimento prisional, mediante escolta, quando do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, cuja duração da saída será a necessária para cumprir essa finalidade (artigo 121), concedida pelo diretor do estabelecimento.

O magistrado ressaltou que a permissão de saída da reclusa, além de depender de autorização expressa do diretor do estabelecimento prisional, o que, no caso, a decisão supriria a omissão, só poderá ser concedida diante da existência de escolta policial, para garantir a integridade física da presa e a própria segurança pública.

REGRAS DE MANDELA

Antônio Vieira Filho relembrou que as “Regras de Mandela”, que estabelecem regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, aprovadas em 1955, em Genebra, da qual o Brasil é signatário, consistem em orientações emanadas da Organização das Nações Unidas (ONU) para proteção dos direitos humanos e da dignidade dos presos, de modo a garantir-lhes acesso à saúde, ao direito de defesa e de condições carcerárias.

Entre as regras, o desembargador destacou que “o encarceramento e outras medidas que excluam uma pessoa do convívio com o mundo externo são aflitivas pelo próprio fato de ser retirado destas pessoas o direito à autodeterminação ao serem privadas de sua liberdade. Portanto, o sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina”.

“O regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida no cárcere e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade dos presos ou o respeito à sua dignidade como seres humanos”, enfatizou o desembargador, ao citar as “Regras de Mandela”. Por fim, entendeu que, nas circunstâncias, não se pode reputar razoáveis a impossibilidade de a filha prestar homenagem a sua falecida mãe, por erro no processamento e cadastramento de sua pena no SEEU e por inexistência de plantão do diretor da cadeia pública onde encontra-se custodiada.

TJ/AC: Deficiente visual deve ser indenizado por erro na expedição de sua identidade

O colegiado compreendeu o dano gerado ao reclamante, diante das situações vexatórias ocasionadas pelo RG emitido por desídia do atendimento prestado.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu que o ente público estadual deve indenizar um cidadão por erro na expedição de documento. Deste modo, foi mantida a sentença que estabeleceu a obrigação de pagar ao autor do processo em R$ 7 mil, a título de danos morais.

O reclamante narrou que foi até a Oca para solicitar a via atualizada do seu RG e, por ser uma pessoa com deficiência visual, mencionou que teve hanseníase, mas que apesar de ter se curado, restaram algumas sequelas, como a cegueira. Assim, no documento foi registrado a observação de: pessoa com deficiência e “hanseniano”.

Em razão disso, disse que passou por inúmeros constrangimentos, pois além de ter atendimento recusado em várias lojas, também foi impedido de usar transporte público, mas só teve ciência desta situação quando um amigo o alertou.

O dever de indenizar por parte do Estado está normatizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil estatal são a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.

Portanto, ao analisar o mérito, o juiz Danniel Bomfim votou pelo desprovimento da apelação. “É certo que atualmente há estigma social contra pessoas portadoras de hanseníase e que há tratamento excludente diante dessa condição. O laudo apresentado é claro ao dispor que sua cegueira adveio da sequela de hanseníase, não havendo motivo para constar no RG que o autor é ‘hanseniano’”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n° 7.041 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última quinta-feira, dia 7.

Processo n° 0000805-35.2020.8.01.0070

STJ: Proteção integral à criança é motivo para prisão domiciliar de mãe condenada por tráfico de drogas

No julgamento de recurso em habeas corpus , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma mulher condenada a nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que vinha cumprindo pena em regime fechado, seja transferida para a prisão domiciliar.

O colegiado seguiu o entendimento já adotado em precedentes (entre eles, a Reclamação 40.676), segundo o qual, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

No caso julgado pela seção, os filhos da condenada – de dois e seis anos – moram em município distante 230km do presídio mais próximo com capacidade para receber detentas, situação que, segundo a defesa, impossibilita o contato entre a mãe e as crianças.

STF autorizou benefício para mães no caso de prisão preventiva
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC Coletivo 143.641, concedeu o regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas ou com deficiência que estivessem em prisão preventiva, excetuados os casos de crimes violentos ou cometidos contra os descendentes.

Essa substituição, destacou o ministro, passou a ser prevista nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, ele ponderou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

“Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência”, disse o relator.

Segundo ele, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

Interpretação extensiva ao julgado do STF
De acordo com Sebastião Reis Júnior, essa possibilidade se deve ao fato de o STF ter reconhecido que o sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, decorrente de violação persistente de direitos fundamentais. Além disso, no julgamento do HC Coletivo 143.641, o STF apontou que as deficiências estruturais do sistema submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

Por isso, acrescentou o ministro, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado do STF – que tratou apenas de prisão preventiva – quanto ao artigo 318-A do CPP, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, às rés em execução da pena, ainda que em regime fechado.

Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche (artigo 82, parágrafo 1º, e artigo 83, parágrafo 2º, da LEP).

Veja o acórdão.
Processo: RHC 145931

TRF1: Documentos exigidos em edital de concurso devem ser apresentados apenas no momento da posse

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso da sentença que declarou a exclusão de um candidato aprovado na primeira etapa de concurso público por não ter ele apresentado os documentos necessários na fase de inscrição definitiva do exame.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o impetrante narra que foi aprovado na primeira etapa do concurso público para o cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 1 da Procuradoria-Geral Federal (PGF), e teve seu requerimento de inscrição definitiva indeferido em razão de não ter apresentado na fase de inscrição definitiva o comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), circunstância em desacordo com a regra do edital.

O magistrado ressaltou o entendimento sumulado do STJ (Súmula 266/STJ) no sentido de que a comprovação da habilitação legal do candidato deverá ser exigida por ocasião de sua investidura no cargo e não no momento da inscrição para o concurso público.

No caso, concluiu o desembargador, ficou comprovado que o impetrante já estava inscrito na OAB desde 1º/08/2008, tendo apresentado documentação que comprovava inclusive sua prática jurídica. Assim sendo, não se mostra razoável sua exclusão do certame pela não apresentação do documento que, de acordo com a jurisprudência, deve ser exigido apenas na ocasião da posse.

Processo: 0026257-33.2010.4.01.3400

TRT/DF-TO: Trabalhadora obrigada a cobrir tatuagens com fita adesiva deve ser indenizada

Uma trabalhadora que era obrigada a usar batom e cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva, sob pena de demissão, deve ser indenizada por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, para quem o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

A trabalhadora conta, nos autos, que além de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de “atendente múmia”. O mesmo, segundo ela, acontecia com outras colegas. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirmou que no mundo atual, onde as mulheres sustentam um ‘make’ pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. Disse, ainda, que a trabalhadora usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. “Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado”, concluiu a empresa.

Conceito

Em sua decisão, a juíza salienta que, segundo a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Belém/PA 1994), “violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ainda, em conformidade com o artigo 6º, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação”.

Ao lembrar que a proteção da empregada contra discriminação, independente de qual seja sua causa, está prevista na Constituição Federal, a juíza ressalta que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos.

A magistrada ainda cita a Recomendação nº 128, de 15/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discriminação de gênero. Menciona na sentença, também, a Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Estereótipo misógino

Mesmo com esse vasto arcabouço normativo, salienta a magistrada, “fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino como consta na peça contestatória e transcrito nesta sentença”. Tanto é assim que, ainda segundo a juíza, não havia imposição de uso de meia calça ou uso de material para cobrir tatuagem nas pernas para os homens, já que era possível a utilização de calça para trabalhar.

Para a magistrada, cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as trabalhadoras. Mas, no caso em análise, a empresa dispensou tratamento vexatório e humilhante à trabalhadora, que foi obrigada a, rotineiramente, cobrir a tatuagem com o uso de meia calça e fita adesiva, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

Assim, por considerar que a conduta da empresa constitui ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por dano moral.

Processo n. 0000324-42.2021.5.10.0004

TRT/MT: Descrição no Linkedin não é prova suficiente de que gerente tinha autonomia de gestão

O gerente de um fabricante de bebidas garantiu na justiça o direito de receber horas extras, após provar que, apesar do cargo, não possuía poderes de gestão e tinha jornada controlada pela empresa.

Ao ser questionada na Justiça pelo trabalhador, a empresa se defendeu dizendo que o ex-empregado não estava atrelado à expediente fixo de trabalho pois ocupava o cargo de gerente de revenda, função de confiança com alto poder de mando e gestão. Para comprovar, apresentou cópia do perfil postado pelo próprio gerente no Linkedin, rede social voltada a relações profissionais onde são disponibilizados currículos e vagas de empregos.

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A empresa disse ainda que o gerente recebia remuneração superior a 40% aos subordinados e desenvolvia atividade externa, sem controle de jornada. Por tudo isso, não fazia jus a horas extras, como autoriza as exceções do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mas ao julgar o caso, o juiz Paulo César Nunes da Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Cáceres, concluiu que esse não é o caso do ex-empregado da fabricante de bebidas. Apesar do aumento da remuneração quando ele assumiu a gerência, depoimentos e testemunhos de pessoas indicados pela própria empresa demonstram que o trabalhador tinha limitada autonomia gerencial dentro da estrutura hierárquica da empresa.

Ficou demonstrado que o gerente tinha na verdade função de executar e operacionalizar decisões emanadas de uma extensa cadeia de gerências, diretoria regional, entre outras, sem poder de negociação e assinatura de contratos ou sobre contratação ou dispensa de pessoal.

As provas também revelaram que o gerente tinha pouca autonomia sobre a gestão do próprio tempo de trabalho, incluindo a existência de pagamento de abono assiduidade, conforme consta nos holerites do trabalhador, o que indica fiscalização da frequência, cumprimento de jornada e pontualidade.

Ele tinha ainda de seguir horários de início e término do expediente, momentos em que eram realizadas reuniões diárias, denotando o controle da jornada por parte da empresa, ainda que sem algum dos mecanismos tradicionais, como o relógio ou o ponto eletrônico. “Assim, o autor não tinha a ampla liberdade de gerir seu tempo, como defendido pela ré, mas submetia-se em certa medida a um controle de jornada implementado por meios indiretos pela ré”, pontuou o juiz.

Linkedin

O magistrado enfatizou, por fim, que o perfil do Linkedin isoladamente não demonstra que efetivamente o gerente tenha desempenhado função de gestão de pessoas com altos poderes de mando e gestão. Primeiro porque as provas foram contrárias a essa informação e ainda “porque, tal como esclareceu o autor em seu depoimento, é deveras um (mau) hábito observado com frequência no dia a dia um certo exagero nas descrições contidas nos currículos dos candidatos a novos postos de trabalho, como chamariz para a obtenção mais fácil de nova colocação no mercado de trabalho.”, observou o juiz.

Assim, diante das provas no processo, a empresa foi condenada a pagar as horas trabalhadas a mais pelo gerente, além da que tiver ultrapassado à 8ª diária ou à 44ª semanal. Tendo em vista a habitualidade das horas extras, o valor devido ao trabalhador deverá incluir a repercussão dessa verba nos cálculos das férias, o 13º salário, aviso prévio, FGTS e outros.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

Veja a decisão.
Processo PJe nº  0000231-69.2020.5.23.0031


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