STJ: Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia
No caso dos autos, a relatora ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil”.

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem “é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores”. Seguindo seu voto, o colegiado reformou o
acórdão
da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1926646

TRF1: Judiciário não pode forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou a sentença da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo de um candidato aprovado em concurso público da Defensoria Pública da União (DPU) que previu apenas cadastro de reserva, sem vaga disponível. O apelante alegou, em síntese, que a DPU no Piauí conta com uma grande quantidade de servidores requisitados/cedidos e terceirizados exercendo as atividades fins do órgão e inerentes ao aludido cargo, demonstrando a necessidade de serviço e a existência de vaga.

A União ressaltou a inexistência de cargo vago de agente administrativo e que, no prazo de validade do certame, houve a nomeação de dois candidatos para o Estado do Piauí. Frisou ainda que a DPU não possui quadro de carreiras de apoio, com cargos em quantidade e competências adequadas à demanda, razão pela qual continua a depender, fundamentalmente, de servidores requisitados. Por fim, sustentou que não existe profissional terceirizado exercendo a função de agente administrativo nas Unidades da DPU/PI.

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, relator convocado, ao analisar o caso destacou que o entendimento atual da jurisprudência é orientado para estabelecer o direito à nomeação somente daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas existentes ou das que surjam dentro do prazo de validade do certame.

Para o magistrado, forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva sem considerar o interesse e a necessidade de vagas seria, no mínimo, ilegítimo. “Na esteira do referido entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito”.

Esse entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva. A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Desse modo, ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido”, afirmou o relator em seu voto.

Processo 1001479-78.2017.4.01.4000

TJ/GO condena idosa de 84 anos por crime de injúria racial praticado contra a nora

A idosa, com a nítida intenção de injuriar pessoa certa e determinada, utilizou elementos atinentes à cor da pele da vítima ao proferir os seguintes dizeres: “Sua preta fedida, preta ladrona!”.


Uma mulher de 84 anos foi condenada pela Justiça goiana pela prática do crime de injúria racial. O crime aconteceu no município de Heitoraí, distrito judiciário da comarca de Itapuranga, e a sentença é da juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal.

A idosa foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão e a 13 dias-multa; um mês de detenção; e 25 dias de prisão simples. O regime inicial de cumprimento de pena será aberto. Ela também deverá pagar o montante de R$ 10.000,00 a cada uma das vítimas, a título de reparação pelos danos morais causados.

De acordo com a magistrada, a idosa, com a nítida intenção de injuriar pessoa certa e determinada, utilizou elementos atinentes à cor da pele da vítima ao proferir os seguintes dizeres: “Sua preta fedida, preta ladrona!”. Além da injúria racial, no mesmo ato, a ré praticou contravenção penal de vias de fato ao desferir tapas, por duas vezes, contra vítimas diferentes, e ainda cometeu o delito de ameaça. A vítima, tanto das vias de fato quanto da injúria racial e da ameaça, é nora da idosa há mais de 26 anos. Segundo consta nos autos, a nora da idosa sempre sofreu agressões verbais calcadas em características fenotípicas ditas pejorativamente como forma de desprezo e discriminação. Já a outra vítima agredida com um tapa no rosto é neto da idosa.

Os depoimentos e os atos praticados pela ré demonstram que a idosa nunca aceitou o casamento do filho com uma mulher negra e sempre desrespeitou, agrediu verbalmente e injuriou a nora, bem como o neto, recorrendo-se a características fenotípicas das vítimas. A magistrada reforça que apesar dos informantes de acusação alegarem que a ré nunca foi adepta ou compactou com condutas racistas, “o conjunto de provas inserido nos autos assenta que as falas da idosa almejavam, ao menos na ocasião, ofender a honra subjetiva da nora, mulher negra que, conforme destaca a filósofa Djamila Ribeiro (2019), já ocupa, infelizmente, lugar subalternizado em uma sociedade visivelmente racista e machista, pois é a antítese da masculinidade e da branquitude.”

Estereótipos e preconceitos

Para a juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, o discurso da ré, ao proferir a frase mencionada, “ressalta que a parte se valeu de estereótipos e preconceitos concebidos no seio de uma sociedade colonial, ainda marcada pela desumanização de todos que destoam do padrão eurocêntrico e que, incansavelmente, busca invocar e reavivar a ideia de inferiorização e opressão de povos historicamente atacados, discriminados, silenciados e coisificados.”

Na decisão, a magistrada também pontua que “não se mostra factível amparar, justificar ou amenizar a prática de tamanha atrocidade no quesito velhice ou na criação familiar a que a acusada foi submetida, uma vez que verificada a higidez mental, o envelhecimento e os costumes particulares de cada indivíduo não chancelam a execução de qualquer crime, inclusive os de cunho racial, até porque, em decorrência da latente mazela do racismo, esses últimos devem, ainda mais, serem veementemente repudiados e censurados.”

TJ/MT cria ferramenta que permite a advogados agendar reuniões com juízes

O novo Portal dos Canais Permanentes de Atendimento Digital do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso conta com ferramenta para advogados e advogadas agendarem atendimento com magistrados e magistradas. Além desta nova funcionalidade, o espaço disponibiliza contatos de todas as comarcas e informações sobre as demais formas de atendimento virtual disponibilizada pelas unidades judiciárias de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição.

Para acessar o agendamento, basta clicar no banner que está na capa do Portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Canais Permanentes de Acesso. Ao entrar no hotsite, no menu superior, é só procurar a comarca e a vara onde o advogado e advogada precisa agendar com o juiz, por exemplo. Cada juíza ou juiz disponibiliza um calendário com os dias e horários disponíveis para atendimento, que pode ocorrer de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência.

Para agendar, o advogado ou advogada deve realizar um cadastro e, caso o encontro seja virtual, na hora ele/ela recebe o link para acessar a reunião no horário agendado.

As ferramentas foram desenvolvidas por meio de ação conjunta entre a Coordenadoria de Comunicação, Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) e o Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI) e seu objetivo é contribuir para a consolidação dos avanços alcançados durante o período da pandemia de Covid-19.

Em Primeiro Grau de jurisdição, as unidades judiciárias disponibilizam, por regra geral, atendimento por telefone e e-mail. As secretarias realizam atendimento por balcão virtual e gabinetes, por meio de agendamento. Além disso, algumas unidades judiciárias disponibilizam atendimento por aplicativo de mensagens de texto (WhatsApp).

Portal dos Canais de Atendimento Digital do Poder Judiciário – Em um único ambiente, o usuário e usuária tem acesso a todos os canais de atendimento, podendo optar por aquele que lhe for mais conveniente: e-mail, telefone, WhatsApp, Balcão Virtual, atendimento por agendamento.

Eventuais falhas identificadas, como quedas de conexão ou indisponibilidade do serviço, poderão ser informadas em um formulário de reclamações. Essas informações serão coletadas diretamente pela Corregedoria-Geral da Justiça para melhoria dos serviços.

TJ/SP reconhece anulação de contrato por omissão de informação relevante pelo franqueador

Processo por concorrência desleal não foi informado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (“disclosure”) na Circular de Oferta de Franquia (COF). A ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e quaisquer outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não houve observância ao dever de disclosure [fornecimento de informações de modo transparente], tendo sido negligenciadas informações relativas a elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032315-87.2020.8.26.0576

TJ/MG: Acidente em brinquedo de lanchonete gera dever de indenizar

Menina de 8 anos sofreu corte no braço e foi hospitalizada.


Uma menina que, aos 8 anos, machucou-se em um escorregador, numa lanchonete da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 4 mil. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou, em parte, sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O acidente ocorreu em junho de 2015 quando a criança, acompanhada dos pais, brincava no equipamento, instalado no parquinho do estabelecimento. Ao descer, ela raspou o braço na ponta de um parafuso descoberto, sem tampa, utilizado para fixação de peças da estrutura, e sofreu um corte de sete centímetros, que exigiu hospitalização e sutura de oito pontos.

Os pais, então, ajuizaram ação em nome da filha, sustentando que a lanchonete não prestou socorro, e que o espaço de acesso ao brinquedo só foi lacrado, com a colocação de correntes na porta, após o registro de boletim de ocorrência. Eles afirmam que o episódio provocou trauma e deixou cicatrizes permanentes na menina.

A Arcos Dourados sustentou que submete os equipamentos a manutenções periódicas e conserva as suas dependências em bom estado de funcionamento. A lanchonete alegou, ainda, que integra uma das maiores redes de restaurantes, conhecida por sua segurança e credibilidade.

A companhia negou que o ferimento tivesse ocorrido em seu espaço de lazer, afirmando que a família não apresentou provas dos fatos e que não houve danos estéticos à menina. Segundo a empresa, o brinquedo passou por revisão completa, com as espumas trocadas e os parafusos externos lixados.

Sentença

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil à criança por danos morais. O juiz Renato Luiz Faraco negou o pedido de danos estéticos por avaliar que a cicatriz era pequena e repercutiu pouco na imagem da criança. Como se tratava de menor, ficou determinado que a quantia seria depositada em conta judicial, com o resgate condicionado a autorização judicial prévia.

Para o magistrado, a lesão no braço, causada por falha no dever de cuidado, afronta a dignidade da criança. “Mais do que isso, as consequências físicas suportadas revelaram a ofensa aos direitos personalíssimos da suplicante, não permitindo conclusão diversa daquela que aponta para a configuração dos danos morais perseguidos na exordial.”

As partes recorreram. Os pais solicitaram o aumento da indenização, os danos estéticos e a cobrança de juros a partir da data do acidente. A empresa requereu a redução do valor, alegando que a presença de pais ou acompanhantes na área de recreação é obrigatória e foi descumprida na ocasião.

Decisão

A desembargadora Lílian Maciel, relatora, modificou a sentença. Ela ressaltou que havia responsabilidade civil da empresa diante dos consumidores, pois o acesso a entretenimentos era mais uma atração para clientes, mas não foi garantida a segurança esperada. Assim, houve defeito na prestação de serviços.

“O dano foi causado de forma direta e imediata pela existência do parafuso descoberto no escorregador utilizado. Eventual ausência de vigilância por parte dos responsáveis – que, frise-se, sequer restou comprovada – não influiria de nenhuma forma para evitar a ocorrência do evento danoso”, ponderou.

A relatora avaliou que episódios do tipo afetam de forma ainda mais intensa a honra subjetiva de crianças, mais vulneráveis que adultos. Por outro lado, ao analisar o montante fixado, a desembargadora considerou que R$ 4 mil era mais conforme ao padrão adotado pela câmara julgadora em casos similares.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto.

TRT/MT mantém condenação da JBS por morte de trabalhador eletrocutado

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve decisão que condenou o frigorífico JBS pela morte de um ex-empregado. Ele faleceu quando realizava a substituição de uma boia de nível no tanque de aspersão de uma unidade localizada no norte do estado.

Em primeiro grau, o juiz Pedro Ivo, atuando na Vara do Trabalho de Alta Floresta, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva, no valor de 2/3 do salário recebido pelo trabalhador. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT reduziu o montante para 1/3, considerando existir outro processo movido pela filha, menor de idade.

Seguindo voto do relator, juiz convocado Wanderley Piano, os magistrados também reduziram o valor da indenização por dano moral, recalculados para R$ 120 mil.

O caso chegou ao TRT após a JBS recorrer da primeira decisão. Entre outros pontos, a empresa alegou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto às causas da morte, podendo ela ter sido decorrência de doença cardíaca pré-existente.

Mas os magistrados do TRT mantiveram o entendimento do juiz de Alta Floresta que responsabilizou a empresa pelo caso. Isso porque o conjunto das provas, incluindo laudos produzidos pela polícia ao investigar o acidente e pelo médico perito, indicam para a morte por choque elétrico.

“Muito embora o laudo médico pericial, ao analisar o exame anamopatológico do coração da vítima (exame post mortem), não tenha excluído a possibilidade de que hipertrofia miocárdica tivesse causado a morte do empregado, também não excluiu a possibilidade de que a referida hipertrofia miocárdica tivesse sido consequência direta da eletrocussão supostamente sofrida”, destacou o relator.

O magistrado também apontou a existência de marca no braço do trabalhador como indicativo do choque. Além de outros pontos apresentados, citou que “o falecido não utilizava EPI’s específicos para o desempenho da atividade, os quais teriam potencial de evitar o evento morte na hipótese de descarga elétrica”.

Atividade de risco

Em seu voto, seguido pelos demais colegas da 1ª Turma, o juiz Wanderley Piano destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era de risco. Por isso, segundo o artigo 927 do Código Civil, a empresa é obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa. Ou seja, mesmo que não tenha contribuído para o ocorrido.

“É despiciendo [não precisa ser analisado] o exame da culpa do empregador, bastando que se caracterize, como requisitos para a indenização, o dano e o nexo causal”, registrou o magistrado.

Nesses casos, a JBS só estaria isenta de responsabilização se comprovasse alguma excludente da responsabilidade civil. Seria o caso, por exemplo, se a empresa provasse que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi o caso. “Concluo pela ocorrência de acidente de trabalho típico, bem como que não restou demonstrada qualquer elemento excludente do dever de indenizar, por parte da ré”, finalizou o relator.

Veja o acórdão.
Processo 0000067-59.2020.5.23.0046

TJ/MG: Empresa de telecomunicação não tem que cumprir lei municipal

A empresa de telecomunicação, TIM, ajuizou ação, com o objetivo do Município de Sete Lagoas/MG, se abster de lhe imputar o cumprimento das disposições da Lei Complementar Municipal nº 241/2020, fundando seu pedido no argumento de que a legislação municipal é inconstitucional, pois trata de matéria privativa da União, de acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

No juízo de primeiro grau, o julgamento da ação negou a tutela postulada pela empresa, motivo pelo qual a operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Geral.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG, revendo a decisão, deferiu o pedido, e atendeu ao pedido da empresa e determinou que o município de Sete Lagoas/MG se abstenha de exigir o atendimento das disposições da LC 241/20 para a implantação e o funcionamento das ERBs – Estações Rádio-Base. Sedimentando o entendimento do STF, o colegiado entendeu que a norma municipal usurpa a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos artigos 21, XI e 22, IV, da CF/88.

A Relatora do caso, Desembargadora Sandra Fonseca, analisando a norma, aferiu a razoabilidade das alegações recursais no sentido de que a norma municipal, ao dispor da instalação das Estações Rádio-Base, acabou por invadir competência da União constitucionalmente prevista. Ademais, ainda segundo a Relatora, ficou demonstrado o risco de dano a população local uma vez que, inviabilizaria a prestação do serviço pela empresa à comunidade, em razão da carência de acesso adequado aos serviços de telecomunicão e internet, essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade local.

Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.205115-5/001

TJ/SC: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia de troca de sexo de servidora

Uma servidora pública transexual obteve na Justiça o direito de realizar cirurgia de troca de sexo custeada por seu plano de saúde. O pedido havia sido negado no âmbito administrativo, sob o argumento de se tratar de um procedimento de natureza estética – uma “cirurgia plástica”, segundo entendimento dos gestores do plano. A conquista da mulher foi amparada em diagnóstico de transexualidade e transtorno misto ansioso e depressivo, quadro a indicar a necessidade de realizar a operação de transgenitalização e procedimentos afins.

Acostado aos autos, documento firmado por médico psiquiatra, na condição de perito judicial, concluiu que a autora possui identidade sexual bem definida, mas dissonante de sua morfologia corpórea. “Logo, revela-se cristalino que a cirurgia em comento não tem natureza estética; ao contrário, mostra-se necessária para a adequação psico-corpórea e para tratamento da patologia que acomete a autora – transtorno misto de ansiedade e depressão –, haja vista atenuar os efeitos do transtorno de identidade sexual”, anotou o juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado destacou que as intervenções pleiteadas pela parte, em que pese a natureza plástica, são de caráter terapêutico e não estético, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de cobertura feita pelo plano de saúde. Desta forma, a servidora – que já possui registro civil adequado à sua identidade sexual, realizará cinco procedimentos cirúrgicos distintos para promover sua transgenitalização, no valor estimado de R$ 5 mil, todos custeados pelo plano, com sua coparticipação prevista contratualmente.

Para concluir o processo, ela se submeterá a amputação total de pênis, orquiectomia bilateral de testículos, implantação de neovagina, reconstrução de mamas com prótese ou expansor e traqueoplastia. O resultado poderá, segundo os experts, pôr fim ou reduzir manifestações de ansiedade e depressão que acompanham a servidora, que faz tratamento psiquiátrico mensalmente, utiliza medicamentos psicoativos prescritos, separou-se recentemente do companheiro, reside com os pais e está temporariamente afastada de seus afazeres profissionais. O processo tramita em segredo de justiça. Ainda há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Empresas são condenadas por implante de prótese mamária de péssima qualidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, condenando, solidariamente, as empresas Allergan Produtos Farmacêuticos e Representa Materiais Cirúrgicos e Hospitalares ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 18.060,00, e de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00.

No processo nº 0825957-89.2020.8.15.2001, a parte autora conta que após se submeter a uma cirurgia de implante de prótese mamária soube pelo noticiário da imprensa que o produto fabricado pela Allergan era proibido em países como Estados Unidos e França por estar relacionado, desde 2011, ao surgimento de um tipo raro e fatal de linfoma. A partir daí, ela começou a pesquisar e encontrou vários relatos jornalísticos a respeito, inclusive no sentido do recolhimento voluntário das próteses mamárias no Brasil, pela fabricante Allergan, em julho de 2019. Pediu, assim, indenização por danos materiais consubstanciada no custeio de cirurgia para retirada da prótese e colocação de outra de marca diversa, que estimou em R$ 18.060,00, mais indenização por danos morais.

Ao sentenciar o caso, o juiz relatou que os documentos juntados aos autos por ambas as partes comprovam a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de recolher e suspender a comercialização do modelo de prótese mamária fabricado pela empresa Allergan. “Resta incontroverso o risco que tais produtos oferecem ao corpo humano uma vez nele implantados, sobretudo no que tange o desenvolvimento de linfomas. Em igual sentido, fica comprovado o risco de desenvolver linfomas que a requerente carrega ao manter tais produtos implantados em seu organismo. Todos os estudos e pareceres aos quais a Anvisa se debruçou para emitir a suspensão advêm de casos concretos, em que pacientes desenvolveram quadros clínicos de câncer em virtude das próteses”, frisou.

O magistrado considerou que deve ser garantido à parte autora a retirada da prótese mamária de maneira segura e totalmente amparada pela empresa fabricante. “Há de se considerar a gravidade da situação a ponto de a Anvisa determinar a suspensão da distribuição e venda do produto em questão. Não se trata de mera adversidade técnica, mas sim de um problema de natureza grave, capaz de comprometer a integridade física da autora. Se, de fato, não existisse qualquer problema no desenvolvimento das próteses, tal como aduz a requerida, não haveria motivo para que a agência reguladora orientasse pela sua retirada de circulação”, ressaltou.

No julgamento do recurso pela Primeira Câmara, o relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, ressaltou que, além do dano material, restou caracterizado o dano moral, tendo em vista o abalo psicológico, bem como o estado de apreensão e aflição da autora ao saber que introduziu em seu corpo um produto que poderia vir a causar sérios danos a sua saúde, que, inclusive, já estava proibido em diversos países e, ainda assim, continuava a ser produzido e comercializado no Brasil. “Além disso, em decorrência da falha, a autora terá que se submeter a uma nova cirurgia para a retirada e substituição das próteses”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0825957-89.2020.8.15.2001


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