TJ/GO: Consumidor é condenado por litigância de má-fé ao pedir indenização mesmo tendo assinado contrato de prestação de serviço

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TJ/SC: médico ginecologista é condenado por violação sexual de pacientes

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STJ: Clínica Ultramedical tem 30 dias para mudar de nome e terá que indenizar dona da patente por utilização indevida de marca registrada sob pena de multa diária

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial
para reconhecer a violação da marca Ultramedical – pertencente a uma clínica de serviços médicos de Brasília – por três clínicas de medicina diagnóstica de Mato Grosso do Sul e determinar o pagamento de indenização por danos materiais.

A ação foi proposta pela Ultramedical Clínica de Imagem Ltda. com o objetivo de impedir as outras empresas de utilizar a marca por ela registrada para designar serviços médicos, bem como condená-las à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual concluiu que, apesar da grande semelhança entre as atividades desempenhadas pelas clínicas, isso não causaria confusão entre os consumidores, uma vez que elas operam em regiões distantes.

Marca registrada garante exclusividade em território nacional
No STJ, o relator do recurso da clínica do Distrito Federal, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial prevê que o titular de uma marca validamente registrada tem o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Para o magistrado, estando vigente o registro da marca Ultramedical para serviços médicos no Distrito Federal, a sua utilização não autorizada pelas clínicas de Mato Grosso do Sul para designar os mesmos serviços configura “evidente violação”.

“Pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto”, acrescentou.

Segundo Sanseverino, o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas recorridas pela utilização indevida da marca de propriedade da recorrente, pois, além de o registro ser público, elas tiveram ciência inequívoca de sua ocorrência.

Registro de nome empresarial também tem proteção legal No entanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial, o relator observou que, conforme anotado pela sentença e pelo acórdão do TJMS, as clínicas sul-mato-grossenses registraram a palavra Ultramedical em seus nomes empresariais na Junta Comercial do estado antes do registro da expressão como marca pela empresa de Brasília.

Diante disso, o ministro entendeu que a preexistência dos nomes empresariais impõe a sua convivência com a marca registrada.

“Ao nome empresarial também é conferida proteção jurídica, ainda que apenas dentro do território do estado em que registrado. Desse modo, as recorridas têm o direito de continuar usando Ultramedical, desde que tal expressão esteja sempre acompanhada pelos demais elementos componentes de seu nome, e desde que sua utilização não extrapole a finalidade do nome empresarial”, disse o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1847987

STJ: Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas. De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos.

Encontro de drogas não convalida a ilegalidade da busca
Diante da total ausência de descrição sobre o que teria motivado a suspeita no momento da abordagem, o ministro afirmou que não é possível acolher a justificativa para a conduta policial – o que tem reflexo direto na validade das provas. Para ele, o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a “fundada suspeita” que justificaria a busca deve ser aferida “com base no que se tinha antes da diligência”.

A violação das regras legais para a busca pessoal, concluiu o relator, “resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida”, dando margem ainda à possível responsabilização penal dos policiais envolvidos.

Daí a importância, segundo o magistrado, do uso de câmeras pelos agentes de segurança, defendido pela Sexta Turma no julgamento do HC 598.051 e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em fevereiro, determinou essa providência ao Estado do Rio de Janeiro. Na avaliação de Schietti, as câmeras coíbem abusos por parte da polícia e preservam os bons agentes de acusações levianas.

Abordagens policiais revelam racismo estrutural
Uma das razões para se exigir que a busca pessoal seja justificada em elementos sólidos – disse o ministro – é “evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

“Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.” – declarou em seu voto.

Passado mais de um século desde o fim da escravatura, apontou o magistrado, é inevitável constatar que a circulação dos negros no espaço público continua a ser controlada sob o viés da suspeição racial, por meio de abordagens policiais a pretexto de averiguação. “Infelizmente, ter pele preta ou parda, no Brasil, é estar permanentemente sob suspeita”, acrescentou.

99% das buscas pessoais são infrutíferas
O ministro mencionou estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país, segundo as quais só são encontrados objetos ilícitos em 1% dessas abordagens policiais – ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade.

Além de ineficientes, comentou Schietti, tais práticas da polícia contribuem para a piora de sua imagem perante a sociedade, que passa a enxergá-la como uma instituição autoritária e discriminatória.

O relator enfatizou, por fim, a necessidade de que todos os integrantes do sistema de Justiça criminal – incluindo delegados, membros do Ministério Público e magistrados – reflitam sobre seu papel na manutenção da seletividade racial, ao validarem, muitas vezes, medidas ilegais e abusivas cometidas pelos agentes de segurança.

Veja a decisão.
Processo: RHC 158580

TRF1: Serviços prestados à Administração Pública devem ser remunerados mesmo que a contratação tenha se dado de forma irregular

Ainda que irregularmente contratada, a cobrança de valores pagos à autora por serviços efetivamente prestados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Avisa) configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar o recurso da Anvisa contra a sentença que declarou a nulidade da cobrança efetuada e de eventual inscrição da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Sustentou a agência reguladora que a contratação da autora foi efetuada por seu companheiro, servidor da Anvisa, mediante declaração falsa da contratada, no sentido de que não seria cônjuge ou companheira de nenhum servidor daquela autarquia, com grave violação aos princípios da Administração Pública. Argumentou que a apelada agiu de má-fé e por isso a declaração de nulidade não implicaria em enriquecimento sem causa da Administração, nos termos do art. 59 da Lei 8.666/1993, e requereu reforma integral da sentença monocrática.

Verificou o relator, desembargador federal Souza Prudente, que, após a irregularidade apontada, a questão foi decidida por meio de ação de improbidade administrativa, que condenou a autora em multa civil e proibição de contratar com o poder público, ou receber quaisquer benefícios ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócia majoritária.

Quanto à restituição dos valores recebidos por serviços prestados, a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que importa em enriquecimento ilícito da Administração, ainda que tenha havido ilegalidade na contratação, concluiu o relator.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo 0005765-54.2009.4.01.3400

TJ/AC: É possível pagamento de seguro DPVAT sobre duas lesões no mesmo local

A seguro garante cobertura dos danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor em via terrestre.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à Apelação de uma seguradora, mantendo assim, a obrigação de indenizar uma pessoa que sofreu um acidente de trânsito, no montante de R$ 4.725,00.

No recurso, a apelante discorda de ter que pagar por duas lesões no mesmo joelho, afirmando que o enquadramento do laudo deveria ser apenas “lesões no joelho esquerdo”, abrangendo todas as lesões.

O desembargador Laudivon Nogueira avaliou o Laudo Médico, expedido pelo Departamento da Polícia Técnico-Científica do Instituto Médico Legal (IML). No documento consta que ocorreram duas lesões, sendo a primeira anquilose e gonartrose no joelho esquerdo, com perda de 50% da capacidade funcional de forma permanente e a segunda, lesão meniscular permanente, também com perda de 50% da funcionalidade.

Portanto, o relator confirmou que a indenização estava adequada. “É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente”, explicou.

Deste modo, consta nos autos a tabela prevista na Lei n.º 6.194/74, correlacionando o percentual estipulado para cada segmento corporal e a aplicação do percentual de invalidez indicado pelo médico. Assim, o relator afirmou que o apelo não deve prosperar, pois os valores estabelecidos foram muito bem detalhados.

A decisão foi publicada na edição n° 7.044 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 13.

Processo n° 0702351-34.2019.8.01.0001

STJ: Juiz não tem direito a gratificações durante o período de licença para estudo no exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança por meio do qual um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para participação em curso de doutorado no exterior.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento.

O magistrado estadual impetrou mandado de segurança contra o ato que determinou a suspensão do pagamento dessas verbas e a devolução dos valores já recebidos. O TJSE manteve a suspensão, mas liberou o juiz de devolver a quantia recebida de boa-fé.

Suspensão de gratificação não é punição Ao STJ, o juiz alegou que a suspensão foi repentina, sem oportunidade de defesa. Também sustentou que a edição de uma portaria que condicionou o pagamento da gratificação por acumulação de acervo ao efetivo exercício fere o princípio da legalidade.

Sérgio Kukina observou que, segundo a Lei Complementar Estadual 327/2019, a gratificação por exercício cumulado deve ser paga a cada mês de atuação. Por isso, segundo o ministro, a ausência do efetivo exercício permite a interrupção do pagamento, sem a necessidade de processo administrativo, já que não é uma punição.

Não há ofensa ao princípio da legalidade, “pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto”, apontou o relator.

Julgador não pode reconhecer hipótese não prevista na lei
Kukina explicou que o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), invocado pelo juiz, não permite a manutenção das vantagens pleiteadas, pois não alcança os ganhos de caráter eventual, apesar de estabelecer que magistrados podem se afastar para aperfeiçoamento sem prejuízo de seus vencimentos.

De acordo com o ministro, tal entendimento está alinhado com o artigo 5º, inciso II, da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica o exercício cumulativo de atribuições e a direção de fórum como atividades que dão direito a verbas de caráter eventual ou temporário.

Sobre a retribuição pelo exercício de direção de fórum, Kukina observou que, apesar de a Lei Complementar Estadual 239/2014 prever seu pagamento durante as férias e outros afastamentos inferiores a dez dias, é inviável estender tal previsão a uma situação não contemplada – como o afastamento para estudo no exterior.

Não cabe ao julgador reconhecer hipóteses não previstas na lei, sob pena de violação da separação dos poderes (AgInt no REsp 1.609.787) – concluiu o ministro, ao manter o acórdão recorrido.

Veja o gratificação juiz.
Processo: RMS 67416

TST: Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

A decisão de suspensão dos documentos foi considerada excessiva pela SDI-2 .


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau. A medida fora adotada depois de tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios, mas, para o colegiado, ela não contribuiria para a satisfação do crédito e teria caráter meramente punitivo.

Acordo não pago
Numa reclamação trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários, que impetraram, então, mandado de segurança alegando que a medida violava garantias constitucionais.

Execução frustrada
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida.

Medida punitiva

Quando o caso foi analisado na SDI-2, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo. Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva.

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”. No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios tenham patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora.

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1039-08.2019.5.05.0000

TRT/RN: Empresa é condenada por não fornecer dinheiro para troco a cobrador de ônibus

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a empresa Transflor Ltda a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a cobrador de ônibus que não recebia dinheiro para troco.

No processo, o cobrador alegou que a empresa não disponibilizava qualquer valor para ele no início da sua jornada de trabalho, “o que gerava conflito com os passageiros que se irritavam com a constante falta de troco”. Afirmou ainda que deixava de prover “o seu próprio sustento e de sua família, chegando inclusive a passar fome, para disponibilizar o pouco dinheiro que tinha para passar troco e não correr risco de demissão…”

Em sua defesa, a empresa alegou que “a rotatividade do dinheiro era muito pouca e sempre disponibilizou dinheiro trocado para os cobradores, bastava ele solicitar com o setor responsável”.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, a prova testemunhal “confirma a tese autoral de que não havia a disponibilização de troco no caixa pela ré no início da jornada”. Comprova, também, a afirmação do autor do processo de que os cobradores precisavam iniciar a jornada de trabalho com o próprio dinheiro no caixa.

Uma das testemunhas afirmou, por exemplo, que “a situação era complicada” com relação ao troco. De acordo com ela, “o cobrador tinha que levar dinheiro de casa para passar troco” e “que era normal acontecer problemas com os passageiros por falta de troco”.

Outra testemunha informou que “não tinha dificuldades de troco, pois, por iniciativa e com recursos próprios, mantinha de R$ 80,00 a R$ 100,00 trocados”.

“Os depoimentos evidenciam que os cobradores de transporte coletivo da empresa ré iniciavam a jornada laboral com o próprio dinheiro no caixa, comprometendo a remuneração e a subsistência dos empregados e seus dependentes”, concluiu o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ao condenar a empresa por danos morais.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria. Originalmente, a 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito do cobrador à indenização.

Processo Nº 0000294-21.2020.5.21.0041

TJ/DFT inclui cartórios extrajudiciais em portaria sobre direito de acesso à informação

No último dia 24 de março, o TJDFT publicou a Portaria Conjunta 39/2022, que atualiza o tema sobre o direito de acesso a informações na Justiça do DF. A norma substitui a Portaria Conjunta 102/2016 que já regulamentava o tema no TJDFT e precisou ser adequada para cumprir a Resolução CNJ 389.

Agora, além das unidades administrativas que já permitem acesso à informação ao cidadão, a norma também inclui os cartórios extrajudiciais e suprime a obrigatoriedade de interessados se identificarem previamente para pedir informações individuais e nominais sobre remuneração de magistrados e servidores.

A portaria conjunta foi elaborada com base em pesquisas da Ouvidoria-Geral, após realizar estudo das normas do CNJ e análise do período de aplicação da Lei de Acesso à Informação – LAI no TJDFT. O resultado foi a atualização da norma, medida que traz ainda mais transparência aos atos do Poder Judiciário local, ampliando o rol de informações e facilitando o seu acesso a todos os cidadãos.


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