TJ/DFT: Pichação sobre objeto móvel não pode ser considerada conduta criminosa

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal inocentou homem acusado de cometer pichação sobre um tapume metálico que protegia uma construção em posto de gasolina, na Candangolândia-DF. O colegiado entendeu que o bem pichado não fazia parte do imóvel e por isso não há que se falar no crime previsto na Lei 9.605/98.

O suposto ato criminoso teria ocorrido no dia 24/6/2020, durante a noite, no Setor de Postos e Motéis Sul 1, localizado na EPIA. Segundo a denúncia, o réu teria pichado alambrado de posto de gasolina, conforme imagens apresentadas pela Polícia Militar do DF, que flagrou o momento da ação.

Em sua defesa, o réu alegou que o local é uma via de acesso da Candangolândia para o Guará, região totalmente hostil, composta por uma pista e mato ao redor. Afirma que se trata de lugar abandonado, onde havia apenas a construção de um posto abandonada. Reforça que a pichação foi feita numa divisória de ferro que protege a construção e que a referida divisória já nem se encontra mais lá.

Ao analisar o recurso, o magistrado registrou que a legislação prevê como crime contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural a pichação de edificação ou monumento urbano. Contudo, pondera que, conforme apontado pela defesa do réu e pelo MPDFT, a pichação foi realizada sobre um tapume metálico, que protegia uma construção, o qual foi retirado posteriormente.

“A conduta não foi praticada contra edificação ou monumento urbano, como previsto no tipo penal. Além disso, não foi realizada a perícia do local, inclusive para verificar a questão da permanência ou transitoriedade da tinta, até mesmo porque a proteção da obra já não existe mais”, observou o julgador. Assim, o colegiado concluiu que “[…] o bem conspurcado não era parte integrante do imóvel e não pode ser confundido como edificação, de forma que o objeto material descrito nos autos não se enquadra na exigência típica”.

Processo: 0702101-66.2020.8.07.0011

TJ/SP reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

STJ: Patrocinador não deve indenizar por acidente ocorrido em evento com manobras radicais de motocicletas

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o mero patrocinador de evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo.

No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagar indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ.

Relação de consumo independe da cobrança de ingressos
No recurso, a empresa alegou que não teria responsabilidade pelo dano, pois apenas contribuiu com R$ 1 mil de patrocínio para a realização do evento. Também defendeu que não houve relação de consumo que justificasse a sua responsabilização, uma vez que o evento foi realizado em local aberto, sem cobrança de ingressos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor, para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo”. Essa teoria é mitigada no tribunal pelo entendimento de que a proteção do CDC se estende à parte vulnerável, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço.

Assim, para ela, não há dúvida de que o menino estava na condição de consumidor, pois assistiu à apresentação como destinatário final.

Por outro lado – acrescentou –, o STJ considera que a expressão “mediante remuneração”, presente no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito não descaracteriza a relação de consumo (REsp 1.316.921).

“É certo que, apesar de não ter sido cobrado ingresso do público, o evento proporcionou ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição da marca ou de produtos”, observou.

Patrocinadora não assumiu garantia de segurança dos participantes
No processo em julgamento, o TJBA considerou que a patrocinadora se enquadraria no conceito de fornecedor, já que vinculou seu nome ao evento. Contudo, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas “apenas o patrocinou”.

Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento; nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.

Tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela “não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de ‘fornecedora’ para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955083

TST: Defensoria pública estadual não tem legitimidade para questionar acordo na Justiça do Trabalho

Ela só pode atuar na Justiça do Trabalho na condição de representante processual da Defensoria Pública da União.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória contra acordo homologado na Justiça do Trabalho em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Com isso, cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que determinava a reintegração de empregados da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec).

Entenda o caso
Na ação civil pública originária, ajuizada em 2004, o MPT questionava a contratação de trabalhadores sem concurso pela Funtec e pedia a nulidade de todos os contratos firmados a partir da Constituição Federal de 1988, além da condenação por dano moral coletivo. Em 2008, chegou-se a acordo, que foi homologado pelo juízo.

O Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas ajuizou, então, ação rescisória pedindo, liminarmente, a anulação da sentença homologatória da 3ª Vara do Trabalho de Manaus e de todos os atos praticados na ação civil pública e a suspensão da execução do acordo, a readmissão imediata dos empregados desligados da Funtec.

A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que desconstituiu o termo de acordo e deferiu liminar para a reintegração dos empregados. O MPT e o Estado do Amazonas, então, recorreram ao TST.

Carência de ação

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a atuação da Defensoria, no caso, deve ser analisada pelo prisma da legitimidade para a causa, ou seja, é preciso saber se o órgão está autorizada por lei a postular, em nome próprio, a defesa de direito alheio.

Ele explicou que, de acordo com a Lei Complementar 80/1994, as Defensorias Públicas estaduais só podem atuar nos graus de jurisdição e instâncias administrativas dos estados e, por isso, só estão autorizadas a atuar na Justiça do Trabalho na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade. “No caso, a Defensoria não possui legitimação para atuar, seja porque sua atuação não se dá no âmbito da jurisdição estadual, seja porque não há registro de convênio com a Defensoria Pública da União a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho ”, afirmou.

Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem julgamento de mérito, cassando a liminar concedida pelo TRT.

Veja o acórdão.
Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000

TJ/PB majora indenização por danos morais por Azul ter cancelado voo de retorno

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, deu provimento a um recurso, oriundo da Comarca de Esperança, a fim de majorar para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Azul Linhas Aéreas S/A. A relatoria do processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega ter comprado passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas S/A para percurso do trajeto de ida Campina Grande/São Paulo, em 06/02/2019, e de volta São Paulo/Campina Grande, em 27/02/2019. Aduziu que na ida transcorreu tudo bem, porém, na volta, quando da realização de escala em Recife, houve o cancelamento do voo, sendo os passageiros obrigados a completarem o trajeto, de Recife a Campina Grande, de ônibus.

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar a promovida ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando o pleito de indenização por danos materiais.

Conforme o relator do processo, “inexistindo comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte em decorrência do cancelamento de voo, não há que se falar em condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais”.

No tocante aos danos morais, o relator observou que “mostrando-se o valor da indenização, arbitrado em primeira instância, aquém da média fixada pelo TJPB em casos análogos (R$ 5.000,00), há de se proceder à respectiva majoração, sendo cabível, ainda, o aumento do percentual dos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 2º, CPC/15”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813455-41.2019.8.15.0001

TJ/TO: Banco do Brasil se recusa encerrar conta por causa de 13 centavos e a justiça foi acionada

É de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$ 0,13 (treze centavos), disse o Magistrado.


Por causa de R$ 0,13, uma demanda judicial inusitada teve que ser analisada pela Justiça estadual em Arraias (413 km de Palmas, capital do Tocantins). Em decisão datada de 23 de março deste ano, mas comunicada somente agora, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível da cidade, determinou que o Banco do Brasil encerrasse a conta corrente de Asterio Batista Cordeiro, falecido em 18/01/2021. O pedido, via Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), foi feito por um dos quatro filhos do falecido, Mario Nunes Cordeiro, também morador do município.

Conforme os autos, Asterio Batista Cordeiro deixou saldo remanescente em conta no Banco do Brasil com valor irrisório. “O requerente compareceu nessa defensoria para solicitar a liberação do alvará judicial para que pudesse tirar os R$ 0,13 (treze centavos) da conta do seu genitor para que assim pudesse excluir a conta. Pelo exposto, necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores remanescentes em nome do de cujus, devendo o alvará ser expedido em face do Banco do Brasil”, pede a ação inicial.

Míseros R$ 0,13

O juiz Eduardo Barbosa Fernandes julgou procedente a ação e determinou a expedição do alvará “para o levantamento da quantia informada na inicial, bem como para encerramento da conta de Asterio Batista Cordeiro junto ao Banco do Brasil”. “Em primeiro lugar é de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao Judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$0,13 (treze centavos). Isto deveria ser resolvido pela autoridade monetária, quiçá, nas agências bancárias”, ressaltou em sua decisão.

Ainda em seu despacho, o magistrado cita a Lei n. 6.858/80, “aplicável à hipótese, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (artigo 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece”.

Para o juiz, “os elementos de convicção coligidos no processo são suficientes a respaldar a pretensão deduzida, primeiro porque o autor é filho do de cujus., segundo porque, como dito, a quantia é diminuta”. “Todavia, em que pese não figurarem todos no polo ativo, entendo que ação pode ser julgada sumariamente, vez que o saldo deixado pelo de cujus é irrisório, sendo necessário o levantamento tão somente para encerramento

da conta bancária do finado, como aduzido pelo postulante”.

Veja a decisão.

STJ anula condenação baseada em laudo feito por iniciativa de desembargadora

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou a condenação em segunda instância de Johann Homonnai pelo homicídio culposo do estudante Raul Aragão, morto em 2017 após ser atropelado enquanto trafegava de bicicleta próximo à Universidade de Brasília. O ciclista era integrante da ONG Rodas da Paz.

O colegiado considerou que a produção de um laudo pericial suplementar, por iniciativa da desembargadora relatora do caso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desrespeitou o sistema acusatório, causando prejuízo ao réu. Com a anulação, foi determinado o retorno dos autos à corte de segunda instância, para novo julgamento da apelação da defesa.

De acordo com os autos, o primeiro laudo indicou que o veículo conduzido por Homonnai estava a 95km/h no momento do acidente, mas não apontou a causa da colisão. O juiz condenou o réu a dois anos de detenção, sob o fundamento de que ele foi imprudente ao dirigir naquela velocidade em uma via cujo limite era de 60km/h.

O TJDFT confirmou a condenação com base no segundo laudo, que, diferentemente do primeiro, apontou que a causa determinante da colisão foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo motorista.

Julgador não pode substituir a acusação
Ao STJ, a defesa alegou a nulidade do processo, em virtude da produção de prova pericial por iniciativa da desembargadora, e requereu a absolvição do réu.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no colegiado, concordou com o relator quanto ao não conhecimento do recurso da defesa, por questões processuais, mas concedeu habeas corpus de ofício, entendendo que a elaboração de laudo decisivo na segunda instância caracterizou constrangimento ilegal.

Segundo o magistrado, a desembargadora, sem motivar, formulou quesito suplementar aos peritos, perguntando se era possível que apontassem a causa determinante do acidente – o que deu origem ao laudo suplementar.

O ministro afirmou que, conforme o artigo 616 do Código de Processo Penal, o relator do processo tem legitimidade para requerer diligências, no entanto, “estas devem ser meramente supletivas, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas”, pois não cabe ao julgador substituir o órgão de acusação.

Prova essencial para a condenação
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o segundo laudo foi, na verdade, a “prova principal”, pois, em ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão “não pode ser considerada mera prova supletiva”.

Na avaliação do magistrado, o laudo determinado pela desembargadora extrapolou as provas produzidas pelas partes durante a instrução do processo – o que, segundo ele, não é compatível com o sistema acusatório, no qual há uma clara divisão de atribuições entres os sujeitos responsáveis por acusação, defesa e julgamento.

“Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova”, observou.

Com essas considerações, Reynaldo Soares da Fonseca declarou a nulidade do laudo complementar, bem como do acórdão nele fundamentado, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento da apelação, sem o laudo considerado nulo.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1877128

TRF1: A reabilitação criminal é uma declaração judicial de que o réu cumpriu a pena e assegura o sigilo sobre o registro do seu processo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que concedeu reabilitação criminal ao autor, com fundamento nos arts. 93, 94 e 743 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que o requerente foi condenado em 26/05/2014 a oito anos e dois meses de reclusão e 816 dias-multa, pelos crimes do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2013 (tráfico de drogas e porte de arma) e em 29/03/2017 foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade, tendo a decisão transitada em julgado em 11/04/2017; que o requerente permaneceu domiciliado no País e tem demonstrado boa conduta social; que não responde a outros processos penais e demonstrou bom comportamento, público e privado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que considerando os termos do art. 746 do CPP, a matéria deve ser conhecida e examinada em recurso de ofício, constante da sentença, até mesmo pela previsão da Súmula 423 – STF, pela qual “não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.

Em seguida, o magistrado destacou que “a reabilitação criminal, declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao apenado, assegura o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação (art. 93 – CPP), e suspende os efeitos secundários específicos da condenação (art. 93 – idem), tendo os seus requisitos cumulativos traçados no art. 94 – CPP, que foram examinados e dados como satisfeitos pela decisão em (re) exame”.

O magistrado destacou que, conforme registrado na sentença e no parecer do Ministério Público Federal (MPF), os requisitos para a reabilitação foram integralmente cumpridos.

Em face do exposto, o Colegiado negou nego provimento ao recurso de ofício (art. 746 – CPP), mantendo a decisão recorrida.

Processo 0000626-51.2019.401.3601

TRT/SP: Sobrinha-neta de idosa responderá por verbas trabalhistas de doméstica

Os membros da família que se beneficiam do serviço doméstico devem responder pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador. Com esse entendimento, a 12ª Turma confirmou decisão de 1º grau que responsabilizou a sobrinha-neta de uma idosa a quitar valores devidos a uma empregada doméstica.

Após atuar por mais de cinco anos como cuidadora, a trabalhadora foi dispensada por justa causa. Então, processou tanto a mulher de 89 anos quanto a sobrinha-neta, pedindo itens como seguro-desemprego, aviso prévio e multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Para o desembargador-relator Benedito Valentini, a inclusão da família como ente empregador decorre das peculiaridades das atividades do empregado, sendo certo que a direção da prestação dos serviços é feita por várias pessoas, conforme o caso. Além disso, destaca que é considerada residência para fins de vínculo doméstico qualquer local em que se atue em benefício dos integrantes do núcleo familiar.

Em depoimento, a sobrinha admitiu em juízo que era responsável pela parte burocrática do contrato com a empregada, que fazia as anotações em CTPS, além de ter sido a única pessoa da família a receber a doação do imóvel, no qual passou a residir, após a morte da tia. Para o relator, esses fatos reforçam a conclusão de que ela (sobrinha) era legítima empregadora e que dirigia a prestação pessoal de serviços da doméstica.

“Refoge da razoabilidade e do bom senso admitir que a tia-avó da reclamada, em razão de sua idade avançada, bem como pelo fato de ser cadeirante, possuísse o pleno discernimento e liberdade para gerenciar o contrato de trabalho de sua empregada doméstica, dar ordens quanto à organização da casa, estabelecer os horários de alimentação, dentre outras atribuições de uma residência”, explica.

Processo nº 1000033-79.2021.5.02.0446

TRT/MG reconhece dispensa sem justa causa de doméstica que assinou pedido de demissão sem compreender o conteúdo

O juiz Flânio Antônio Campos Vieira, titular da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão firmado por uma empregada doméstica com mais de 17 “anos de casa”. Constatou-se que, na verdade, a empregada doméstica foi dispensada sem justa causa pelo patrão após uma discussão entre eles, tendo assinado o termo de demissão sem saber de seus efeitos, já que desconhecia a modalidade de rescisão contratual à qual se referia.

Na ação que ajuizou contra os antigos empregadores, a profissional pediu a invalidação do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com a condenação dos patrões ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso-prévio indenizado, 1/12 de 13º salário do ano de 2021, 1/12 de férias, acrescidas de 1/3 constitucional). Alegou que, por ser analfabeta e ter pouco conhecimento sobre as nomenclaturas das diferentes espécies de extinção contratual, formalizou, por escrito e sob a orientação dos ex-patrões, pedido de demissão, mas que acreditava que o contrato estava sendo rescindido em decorrência de dispensa sem justa causa e que receberia as verbas rescisórias pertinentes.

Os empregadores, em defesa, sustentaram a validade do pedido de demissão e a correção das verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Contestaram o alegado analfabetismo da doméstica e afirmaram que ela pediu demissão com a informação de que pretendia se mudar para o interior, o que impossibilitava a continuidade do contrato. Alegaram ainda que, depois de receber as verbas rescisórias, a ex-empregada entrou em contato com a ex-patroa, pedindo ajuda financeira para arcar com as despesas da mudança, motivo pelo qual os empregadores lhe pagaram, como contribuição e a título de retribuição pelo tempo de dedicação ao trabalho, a importância de R$ 2 mil, dividida em quatro depósitos de R$ 500,00.

No processo, não se questionou a existência da relação de emprego entre as partes no período de 1º de setembro de 2003 a 19 de novembro de 2020, ou seja, por mais de 17 anos, nem o exercício da função de doméstica e o salário mensal recebido, no valor de R$1.427,04, o que foi confirmado pelo termo de rescisão contratual (TRCT) apresentado pelos ex-patrões.

Para provar a tese da defesa, os ex-empregadores apresentaram conversas via aplicativo mantidas entre eles e a doméstica. Mas, na análise do magistrado, os diálogos não provaram a tese dos patrões, por não conterem qualquer afirmação da trabalhadora que evidenciasse o interesse em deixar o emprego ou a intenção de mudança de cidade. Por outro lado, houve manifestação expressa da ex-empregada no sentido de que acreditava ter sido dispensada, o que, na oportunidade, não foi negado pelos patrões.

Para o juiz, as conversas por aplicativo, apesar de apresentadas pelos ex-empregadores, serviram para provar as alegações da doméstica de que não sabia que o contrato estava sendo rescindido por sua iniciativa, vale dizer, por pedido de demissão. A ex-empregada afirmou que se sentia lesada, sem qualquer reação por parte do patrão, nem mesmo de surpresa, o que, para o julgador, é mais um indício de que ela não se demitiu.

As informações extraídas dos depoimentos também desacreditaram a tese dos reclamados, especialmente quanto ao motivo que teria levado à decisão do alegado pedido de demissão da doméstica. Segundo relatos, a saída do emprego teria ocorrido após discussão entre a doméstica e o ex-patrão, e não porque ela pretendia ir morar no interior de Minas.

A condição de “analfabeta” afirmada pela trabalhadora não se confirmou. O ex-empregador relatou que ela jamais manifestou que não sabia ler e escrever e que a solicitação de mantimentos para a casa era feita por ela, escrita em um quadro. A trabalhadora, por sua vez, disse “que sabe ler e escrever mais ou menos, mal sabendo escrever o seu nome”. Reconheceu que elaborava a lista de produtos a serem adquiridos para a casa, “mas a sua letra é muito ruim” e que “não anotava recados recebidos por telefone”.

A respeito do suposto pedido de demissão assinado pela doméstica, os ex-empregadores disseram que não ditaram a ela os termos do documento. Já a ex-empregada afirmou que compareceu na residência por solicitação da ex-empregadora para assinar o aviso e, na oportunidade, a ex-patroa pediu que ela preenchesse um papel e assinasse, dizendo-lhe que “era aquilo o que deveria escrever”. A empregada ainda declarou que “não manifestou interesse em se mudar para a casa da mãe em cidade do interior de Minas Gerais”.

No entendimento do magistrado, o conjunto da prova autoriza concluir que, de fato, a rescisão contratual se deu por iniciativa dos ex-patrões. Para o juiz, apesar de ter sido provado que a ex-empregada sabia ler e escrever, como admitido em depoimento, não é crível considerar, diante das demais circunstâncias apuradas, que ela sabia diferenciar as diversas espécies de dissolução contratual, ou mesmo as consequências de cada uma delas em relação às verbas rescisórias a serem recebidas por ocasião do acerto. “Nesse contexto, tem-se que os ex-patrões não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações da defesa, tal como lhes competia, ante o princípio da continuidade da relação de emprego, porquanto não produziram provas a respeito”, destacou.

Por essas razões, foi anulado o pedido de demissão e reconhecida a dissolução contratual, em virtude da dispensa da doméstica, sem justa causa e sem aviso-prévio, com a condenação dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Não houve recurso ao TRT.

Processo: PJe: 0010191-46.2021.5.03.0136


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