STJ: Contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional

Por ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, o contrato de serviços advocatícios está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso em mandado de segurança interposto por um advogado contra decisão judicial que o obrigava a apresentar o contrato com um cliente. Com a determinação, o juízo pretendia obter o endereço do cliente para dar prosseguimento a um cumprimento de sentença.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme a Constituição, de maneira que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio corporativo, pois, na verdade, são uma proteção ao cliente, que confia documentos e segredos ao seu procurador.

Terceiro prejudicado por decisão judicial
No caso dos autos, após não serem localizados bens para penhora, o juízo determinou que o advogado informasse o endereço do cliente. Ele atendeu à determinação, mas o executado não foi encontrado no endereço fornecido. Diante disso, o juízo ordenou, a pedido do credor, que o advogado apresentasse o contrato de serviços.

Contra essa decisão, o advogado impetrou mandado de segurança, alegando que ela feria seu direito líquido e certo à inviolabilidade dos documentos relacionados ao exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido sob o entendimento de que, por se tratar de decisão interlocutória, ela deveria ser combatida por agravo de instrumento, e não por mandado de segurança.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão registrou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o mandado de segurança seja impetrado contra ato judicial em situações excepcionais, como na hipótese em que um terceiro é prejudicado pela decisão.

Segundo o magistrado, como o advogado não é parte da demanda principal, foi legítima a impetração do mandado com base na Súmula 202 do STJ, a qual dispõe que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.

Prerrogativas não são absolutas
Ao deferir a segurança e cassar a decisão do juízo executante, o relator disse que as prerrogativas do advogado não são absolutas, já que se limitam ao exercício regular da atividade profissional e não se prestam a encobrir a prática de condutas juridicamente censuradas.

Para ele, o sigilo profissional tem como referência o caráter personalíssimo que reveste a relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança recíproca.

Salomão lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reiterou a necessidade de que seja assegurada a inviolabilidade do advogado. Ele também apontou que a garantia do sigilo profissional é respaldada pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal.

O ministro ainda acrescentou que, assim como a Constituição, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a inviolabilidade do escritório e de documentos, salvo hipótese de busca e apreensão. Da mesma forma, observou, o sigilo profissional tem amparo no artigo 154 do Código Penal e no artigo 207 do Código de Processo Penal, pois a violação do sigilo entre advogado e cliente viola também “o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia”.

TRF1: Incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a requisição do precatório

A Sétima Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação submetida a juízo de retratação por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das autoras para determinar a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da requisição do precatório.

O relator do processo, desembargador José Amílcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) , sob o regime do recurso repetitivo e da repercussão geral da matéria, respectivamente, firmaram o entendimento no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.

Ante o exposto, em juízo de adequação, o Colegiado deu provimento à apelação para determinar a incidência dos juros de mora entre a data da confecção dos cálculos e a da requisição do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo 0030364-67.2003.4.01.3400

TRT/RJ: Advogados associados não têm vínculo empregatício reconhecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) indeferiu o recurso do Ministério Público e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia. Os desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes.

Trata-se de ação civil pública que nasceu da instauração de um inquérito pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia de fraude na contratação de profissionais na condição de sócio e advogado associado em um escritório de advocacia. O MPT requereu que o escritório não mais contratasse advogados como sócios ou associados, mas sim como empregados celetistas, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

A Sociedade de advogados alegou que os contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria, por isso eram idôneos. Negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações objeto da demanda.

Na sentença, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Delano De Barros Guaicurus, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Em segundo grau, a desembargadora Marise Costa Rodrigues assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, a magistrada ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição de sócios ou associados, mesmo que na atividade-fim. “Exatamente por isso não se tem por irregular a instituição de classes de sócios no contrato social do escritório réu e a atribuição de poderes específicos para a administração da sociedade a determinada classe de sócios que também exerçam funções políticas e comerciais”, ressaltou.

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, negando provimento ao recurso ordinário do MPT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101357-44.2017.5.01.0076

TRF1: O fim da sociedade por decretação de falência não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedentes os embargos para determinar a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Apela a União alegando que caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, existentes em seu nome e a responsabilidade do apelado é decorrente de ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

Processo n° 0005848-73.2005.4.01.3800

TRF3 concede benefício assistencial a portadora de asma brônquica

Para magistrada, autora da ação preenche os requisitos legais de deficiência e hipossuficiência econômica.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a portadora de asma brônquica irreversível.

Segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que a autora da ação preenche os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica.

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De acordo com o laudo pericial, realizado em novembro de 2018 e complementado em novembro de 2020, a mulher, atualmente com 57 anos de idade, é portadora de asma brônquica irreversível e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. “O que é razoável para comprovar o cumprimento da exigência legal”, ponderou a relatora.

Lucia Ursaia explicou que o objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz e assegurar uma qualidade de vida digna. A magistrada avaliou que, para a concessão do BPC, não é exigida situação de miserabilidade absoluta e basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.

Estudo social realizado em outubro de 2018 revelou que a autora do pedido reside com dois netos menores, em casa própria e em simples condições de moradia. A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia de R$ 200,00 recebida pelos netos, e de R$ 173,00 do programa Bolsa Família.

“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a desembargadora federal.

Assim, a relatora determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 13/3/2018, data em que ficou comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício.

Processo n° 6086025-98.2019.4.03.9999

TJ/DFT: Mantém terceirização de vistorias realizadas pelo Detran

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Servidores das Carreiras de Trânsito do DF – SINDETRAN/DF, e manteve a validade da Instrução Normativa n° 230/2021 do Departamento de Transito do DF – Detran-DF, que permite que empresas credenciadas iniciem as atividades de vistoria em veículos.

Na ação, o sindicato alegou que a terceirização do serviço de vistoria de veículos seria ilegal, pois faz parte das atribuições dos órgãos de trânsito. Afirmou ainda que a norma elaborada pelo Detran-DF para cadastramento das empresas não observa as exigências legais de necessidade de licitação. Por fim, defendeu que o exercício da atividade por empresas particulares pode gerar prejuízos à categoria de servidores do Detran-DF e à população.

Em decisão do dia 14/9, o magistrado havia intimado o Detran-DF para se manifestar e suspendido o início das atividades de vistoria veicular pelas empresas credenciadas até que fosse apreciado o pedido liminar. Em sua manifestação, o Detran-DF argumentou que a maioria da população considera o serviço, da maneira como tem sido prestado, como ruim, principalmente pela demora para a realização da vistoria ou em razão de pagamento de altos valores a despachantes. Afirmou que a descentralização tem aval do Tribunal de Contas do DF, pois atualmente o serviço tem baixa eficiência e custa muito caro aos cofres públicos.

Ao decidir, o magistrado explicou que, a princípio, não encontrou nenhum tipo de ilegalidade na norma editada para o credenciamento e prestação dos serviço por empresas. Segundo o juiz, “o modelo de descentralização dos serviços de vistoria às empresas credenciadas ao órgão de trânsito se baseou em experiências positivas observadas quando do implemento dessa medida em outras doze unidades da federação, além de ter como finalidade aperfeiçoar o atendimento de vistoria veicular, com a devida ampliação dos postos”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0706793-53.2021.8.07.0018

TRT/MG: Trabalhadora impedida de conduzir ambulância por ser mulher será indenizada

Uma empresa pública do ramo de conservação, manutenção e gestão de documentos e de condomínios terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma empregada que sofreu discriminação em razão do gênero durante o contrato de trabalho, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a profissional, ela foi a única motorista convocada, no mesmo concurso público, submetida a exame prático de direção, sem que houvesse essa exigência no edital. Além disso, contou que era privada de conduzir veículos, além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por tais razões, acarretando-lhe sintomas depressivos. Na ação trabalhista, a profissional alegou ainda a retenção indevida de sua carteira de trabalho.

Já a empregadora argumentou, em defesa, que não foi provado o dano em virtude da retenção da carteira de trabalho ou discriminação em razão do gênero. Por isso, recorreu da sentença, impugnando a condenação imposta.

Ao proferir voto condutor, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora, registrou que a condenação ao pagamento de indenização não teve por fundamento a eventual retenção da carteira de trabalho. É que, conforme a sentença, “a falta de comprovante da entrega da CTPS e a dispensa motivada ora nulificada não traduzem violações à dignidade da trabalhadora que justifique a condenação almejada, sobretudo quando não existe prova robusta de ofensa à sua honra”.

Segundo a magistrada, a sentença entendeu pela caracterização dos atos discriminatórios em razão de sexo, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, o preposto da empregadora admitiu que a ex-empregada foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. Mas não soube dizer qual o motivo da medida adotada e se os demais candidatos nomeados com ela foram submetidos ao procedimento.

Testemunha ouvida no processo confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia acerca da suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades, só pelo fato de ser mulher. Por isso, a relatora reconheceu que deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não há, na legislação vigente, a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais. Contudo, segundo ela, isso não significa ausência de critério. “Isso porque o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano”, salientou.

Para a julgadora, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando-se a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa, e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos. Assim, negou provimento ao recurso da empregadora e deu provimento parcial ao apelo da trabalhadora majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais de um salário mensal para R$ 10 mil.

Processo n° 0010546-30.2019.5.03.0038

STF cassa condenação de empresa por débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo

Ministro Gilmar Mendes determinou ao TST que revise jurisprudência que inclui empresa do mesmo grupo econômico em processos de dívidas trabalhistas sem que ela tenha participado do processo desde o início.


O Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a condenação de uma empresa pelos débitos trabalhistas de outra do mesmo grupo empresarial. Na avaliação do ministro, a Corte trabalhista desconsiderou o comando do Código de Processo Civil (CPC) que proíbe o cumprimento de sentença contra fiador ou corresponsável que não tenha participado do processo desde a fase de conhecimento.

A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1160361), em que a Amadeus Brasil Ltda. sustentava que o TST, ao permitir a sua responsabilização no lugar da Viação Aérea Riograndense S.A. (Varig), sem que tenha figurado como parte do processo desde o início, afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Cláusula de reserva

Ao dar provimento ao agravo, o ministro Gilmar Mendes observou que a matéria é complexa desde o cancelamento, em 2003, da Súmula 205 do TST, que vedava a responsabilização solidária de empresa que não participou da relação processual. A partir disso, o TST tem incluído empresas que integram o mesmo grupo econômico em processos de dívidas trabalhistas e as obrigando a arcar com as condenações.

Na avaliação do ministro, diante do parágrafo 5º do artigo 513 do CPC de 2015, que disciplinou o tema, a orientação jurisprudencial do TST deve ser revista. Para ele, o tribunal desconsiderou a orientação do CPC, em afronta à Súmula Vinculante 10, que define ser reservado ao Plenário o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que afaste sua incidência.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ARE 1160361

TST: Motorista pode ser demitido por justa causa se não renovar CNH

O ato foi considerado desídia, e ele foi dispensado por justa causa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transfarrapos Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., de Bento Gonçalves (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais a um motorista dispensado por justa causa, por não ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo os ministros, a empresa não está sujeita ao pagamento dessas parcelas no caso de dispensa justificada.

CNH vencida
Na reclamação trabalhista, o motorista alegava ter sido dispensado sem que tivesse cometido qualquer falta que justificasse a medida. Contudo, na contestação, a empresa afirmou que o motivo foi o fato de ele estar com a CNH vencida mesmo após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que impossibilitava o exercício de suas funções. Segundo a Transfarrapos, ele fora alertado várias vezes para renovar o documento, mas nada fez, caracterizando a desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT).

Férias proporcionais
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora legitimando a dispensa por justa causa, entenderam que era devido o pagamento de férias e do 13º proporcionais. O fundamento foi a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante ao trabalhador o direito às férias proporcionais, independentemente do motivo da rescisão contratual.

Justa causa
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, observou que a matéria não comporta mais discussão no TST, que solucionou a questão por meio da Súmula 171, entendendo que, mesmo após a edição da Convenção 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. “Do mesmo modo, o TST tem o entendimento de que, na hipótese de dispensa por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do 13º salário proporcional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-22373-15.2017.5.04.0512

TJ/SC: Situação calamitosa de viatura isenta sargento de ressarcir choque em poste de luz

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de 1º grau que julgou improcedente pedido de ressarcimento feito pelo Estado de Santa Catarina contra um sargento da Polícia Militar, apontado como responsável por danos ao erário ao se envolver em acidente de trânsito com a viatura da corporação que conduzia em Blumenau.

De acordo com os autos, o condutor fazia o policiamento ostensivo motorizado quando a Central de Operação da Polícia Militar determinou que a guarnição fosse até o terminal rodoviário da cidade para transportar dois soldados. No trajeto, a viatura deslizou em pista molhada e se chocou contra um poste de iluminação pública.

O Estado afirma que o livro de registros da viatura não apontava defeitos mecânicos, apenas uns referentes ao interior do veículo e lataria. Por isso, concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor. Para o Estado, ele tinha ciência dos problemas do veículo e decidiu utilizá-lo assim mesmo. Demonstrou ser negligente por não encaminhar o veículo para a oficina mecânica da corporação, e incorreu em imperícia por não ter domínio do veículo para realizar manobra próxima à curva do acidente.

No entanto, rebateu o sargento, a viatura já era conhecida no batalhão pelo histórico de acidentes com diferentes condutores. Segundo testemunhas, ela era motivo de piada, tanto que muitos policiais a chamavam de “Viúva Negra” e diziam uns aos outros para ter cuidado com ela. O praça também refutou responsabilidade por não ter encaminhado a viatura ao conserto, porque ela já havia sido retirada de circulação e só retornou ao batalhão para suprir carências do setor de transporte. Em resumo, garantiu que não tinha outra opção a não ser utilizar o veículo disponibilizado pela corporação.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, chama a atenção o fato do livro de registros da viatura, disponibilizado nos autos, não estar em sua versão integral, mas conter apenas as páginas que serviram de suporte para afirmar que o veículo possuía apenas defeitos internos e de lataria. Sem o livro de registros completo, consignou, não é possível verificar que não houvesse registro de nenhum outro defeito no veículo. “Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o réu agiu de modo imprudente ao conduzir o veículo, tampouco para evidenciar que desrespeitou as normas de trânsito”, concluiu o desembargador.

Por isso, a câmara seguiu o entendimento do relator para julgar improcedente a pretensão do Estado ao ressarcimento por parte do sargento PM

Apelação Cível n. 0000208-71.2018.8.24.9002


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