TRF4: Pedido de advogada para que fosse indenizada por sentença que apontou indícios de litigância predatória é negado

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou o pedido de uma advogada para que recebesse indenização por danos morais da União em função de uma decisão judicial ter oficiado órgãos de controle apontando indícios de conduta temerária e litigância predatória. A sentença, publicada em 4/12, é do juiz César Augusto Vieira.

A advogada afirmou que trabalha em um escritório e que seu nome consta em todas as procurações de processos por lá ajuizados. Em uma ação coletiva movida por um sindicato representado pelo escritório, a juíza trabalhista expediu ofício à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) imputando a ela e seus colegas conduta temerária e suposta litigância predatória no ingresso de demandas.

A autora alegou que o ato da magistrada foi realizado sem que houvesse prévia intimação dos advogados e extrapolou suas funções jurisdicionais, havendo abuso de autoridade.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo sistema de justiça, no exercício de suas funções típicas no cumprimento de seus papéis na ordem constitucional, tem regramento especial. “Deve-se adotar um sistema diferenciado, diante das peculiaridades da atividade exercida por tais agentes, que não tolha a liberdade de agir sob o amparo das leis, e, ao mesmo tempo, censure excessos funcionais”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, salvo nos casos expressamente declarados em lei. “Assim, apenas quando estes agentes públicos extrapolam os limites de sua atuação ou agem com dolo ou culpa grave, ou mesmo com fraude, é que estaria configurada juridicamente a responsabilização civil do Estado”.

Vieira examinou a documentação anexada ao processo e verificou que a decisão da vara trabalhista foi proferida com base nas provas apresentadas na ação civil coletiva e após identificar um ajuizamento desenfreado de ações idênticas. “Não se vislumbra, portanto, que a magistrada tenha agido com dolo, fraude, erro grosseiro ou abuso de autoridade. A expedição de ofícios à OAB e ao MPT, bem como o registro da decisão em sistemas informatizados, decorreu do regular exercício da função jurisdicional e das atribuições legais conferidas ao magistrado para reprimir a litigância abusiva”.

A autora alegou não ter sido previamente intimada para se manifestar antes da expedição dos ofícios. Entretanto, para o magistrado, não havia necessidade de prévia intimação da parte, pois não se tratava de aplicação de sanção processual, mas sim de representação de possível prática de conduta irregular verificada nos autos para apuração em sede própria.

“A expedição de ofício constitui um ato de representação e de colaboração do Judiciário com órgãos de controle (OAB e MPT) sobre fatos (indícios de litigância predatória) verificados no âmbito judicial. Não se trata de uma decisão de mérito sobre a culpabilidade ou irregularidade dos advogados, mas sim uma mera comunicação para que o órgão com atribuição legal realize a própria investigação e juízo de valor”, concluiu.

O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/PB: Condomínio não tem responsabilidade por animais que vivem nas áreas comuns

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 17ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo trata da situação de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, em João Pessoa/PB, e buscava reconhecer os felinos como animais comunitários, além de responsabilizar o condomínio por supostos maus-tratos e pedir indenização por danos morais.

Relator do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que não houve comprovação suficiente de que os gatos preenchem os requisitos previstos pela Lei Estadual nº 11.140/2018 para serem classificados como comunitários. Segundo a norma, é necessário que os animais desenvolvam laços de dependência com a coletividade e recebam cuidados contínuos, como alimentação e assistência veterinária, por parte da comunidade.

De acordo com o relator, os documentos anexados ao processo mostram apenas iniciativas isoladas de moradores em alimentar os felinos, mas não demonstram um compromisso formal, contínuo e organizado que configure vínculo comunitário. “A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, destacou.

Na apelação, o Instituto argumentou também possuir legitimidade para atuar na defesa dos animais, mesmo sem tutoria formal, e acusou o condomínio de impedir alimentação e cuidados aos gatos, o que configuraria maus-tratos. Para o relator, o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I não pode ser responsabilizado por ser o responsável direto pelos animais, dado que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores. “A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil”, pontuou o desembargador.

O relator destacou ainda que a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, frisou o desembargador em seu voto.

Processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001

TJ/PR condena o Banco do Brasil e o Banco BMG por contrato irregular com pessoa com deficiência visual

A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. 


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou instituições bancárias por um contrato firmado com uma pessoa com deficiência visual sem os cuidados necessários. “A hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação. O instrumento não foi adaptado às suas limitações sensoriais, inexistindo qualquer indicação de que tenha sido redigido em braile ou lido em voz alta, tampouco de que o consumidor tenha sido devidamente assistido”, considerou o relator do acórdão, o magistrado Luciano Campos de Albuquerque.

Diante da irregularidade, foi declarada a nulidade do contrato bancário. A decisão esclarece que a doutrina é firme nesse sentido, reconhecendo que a pessoa com deficiência visual deve receber uma dupla camada de proteção jurídica, tanto a que decorre de sua condição de pessoa com deficiência quanto a que deriva de sua posição de consumidor.

De acordo com a argumentação do acórdão, “a contratação firmada por pessoa com deficiência visual não pode ser tratada como um ato negocial comum, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e aos princípios da dignidade humana e da igualdade material”. Neste caso, o contrato deveria ter sido assinado e subscrito por duas testemunhas, como dispõe o artigo 595 do Código Civil. A ausência desses cuidados, sem o consentimento claro, compromete a validade do negócio, porque a pessoa carecia de meios efetivos de compreensão do conteúdo contratual.

As instituições bancárias, em sua defesa, argumentaram que os valores contratados pelo cliente estavam disponíveis na sua conta e que ele poderia ter acesso ao contrato. No entanto, o relator concluiu que o vício de consentimento antecede e contamina o negócio jurídico na sua integralidade. O cliente depende de assistência de terceiros desde 2014 e que tal fato exige do “fornecedor de serviços financeiros diligência redobrada e observância rigorosa dos deveres de informação, transparência e acessibilidade”.

Processo 0003161-86.2020.8.16.0069

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Paraná

Data de Disponibilização: 02/02/2021
Data de Publicação: 03/02/2021
Região:
Página: 10116
Número do Processo: 0003161-86.2020.8.16.0069
TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná – DJN
Processo: 0003161 – 86.2020.8.16.0069 Órgão: 1ª Vara Cível de Cianorte Data de disponibilização: 02/02/2021 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DIONISIO GOMES BANCO BMG SA BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES OAB 71885 MG RUBENS PEREIRA DE CARVALHO OAB 16794 PR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 128341 SP Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE – PROJUDI Travessa Itororó, 300 – Zona 01 – Cianorte/PR – CEP: 87.200-153 – Fone: 44-3619 0513 – E-mail: primeiravaracivelcianorte@hotmail.com Autos nº. 0003161 – 86.2020.8.16.0069 Processo: 0003161 – 86.2020.8.16.0069
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.645,84 Autor(s): DIONISIO GOMES
Réu(s): BANCO BMG SA e BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. 01. Defiroos pedidos de seq. 95. 02.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item a.4 do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 03. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, cumprir com o item b.1do petitório de mov. 57.1, sob pena de preclusão. 04. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná solicitando o encaminhamento de imagem PDF color do cartão de identificação de DIONÍSIO GOMES, conforme requisitos técnicos constantes do item 02 da petição de seq. 95. 05. Cumpridos os itens anteriores, comunique-se ao Perito. 06. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto

TRT/RO: Justiça do Trabalho condena empresas por acidente fatal com menor

A decisão sobre o acidente ocorrido em novembro de 2024 serve como alerta contra o trabalho infantil e a negligência com a segurança.


Em um duro golpe contra a exploração infantil e a negligência no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) emitiu uma decisão que ecoa a importância da proteção às crianças e adolescentes. O processo que corre em segredo de justiça, nº 0001278-49.2024.5.14.0141, julgado pela 2ª Turma, revela uma história de dor e perda, mas também de esperança na busca por justiça e um futuro mais seguro.

Tragédia que não deveria ter acontecido

O caso, ocorrido em Vilhena, Rondônia, em 2 de novembro de 2024, expõe a brutal realidade do trabalho infantil, com a perda de um adolescente de apenas 16 anos em um acidente de trabalho. A investigação revelou que o jovem realizava atividades de limpeza e manutenção de tanques de combustível, em uma oficina reparadora, juntamente com um amigo, quando houve a explosão, uma ocupação extremamente perigosa e, por lei, uma das piores formas de trabalho infantil. Essa situação, por si só, já demonstra negligência e falta de cuidado com a vida do adolescente.

A decisão: um grito por Justiça e responsabilidade

A segunda instância da Justiça do Trabalho da 14ª Região manteve a condenação do 1º grau ao empregador direto e às empresas solidariamente. A decisão, além de confirmar o vínculo de emprego com a limitação do período contratual, se aplica à “teoria da cegueira deliberada”. Essa teoria, de forma clara e direta, aponta a responsabilidade daqueles que, mesmo cientes dos riscos e ilicitudes, optam por ignorá-los na busca de lucro.

As decisões vão além da esfera individual da vítima, atingindo o coração do problema: o meio ambiente de trabalho. A ausência de controle técnico, a execução informal de serviços perigosos e a tolerância com o trabalho infantojuvenil caracterizaram uma violação grave, que resultou na responsabilização objetiva das empresas.

Reconhecendo a dor: Indenização por Danos Morais

A Justiça não ignorou a dor e o sofrimento dos pais do adolescente, majorando a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 200 mil para cada genitor, totalizando R$ 400 mil, busca compensar a perda e o impacto emocional da tragédia, como também revela caráter pedagógico e punitivo quanto aos responsáveis pelo dano.

Alerta importante para todos

A decisão do TRT-14 serve como um importante alerta para todas as empresas. O trabalho infantil é uma prática ilícita que compromete o futuro das crianças e adolescentes e que não será tolerada. As empresas devem implementar políticas rigorosas de prevenção, fiscalização e garantir que o ambiente de trabalho seja seguro e adequado, em conformidade com as normas de segurança e saúde.

Medidas preventivas essenciais:

Verificação da idade: Implementar procedimentos rigorosos para impedir a contratação de menores de idade.

Ambiente seguro: Assegurar que o ambiente de trabalho seja seguro e que todas as normas de segurança e saúde sejam rigorosamente cumpridas.

Fiscalização constante: Realizar fiscalizações regulares para garantir o cumprimento das leis trabalhistas e a segurança dos trabalhadores.

Transparência: Adotar uma postura transparente em relação às práticas de trabalho, garantindo que todos os envolvidos estejam cientes de seus direitos e deveres.

Conclusão: Juntos por um futuro sem trabalho infantil

O julgamento no processo nº 0001278-49.2024.5.14.0141 é um marco na luta contra o trabalho infantil e a negligência com a segurança no trabalho.

A Justiça do Trabalho, com esta decisão, reafirma seu compromisso com a proteção dos direitos dos trabalhadores e a construção de um ambiente de trabalho mais justo e seguro para todos. A sociedade como um todo precisa se unir a essa causa, denunciando práticas ilegais e exigindo que as empresas cumpram com suas responsabilidades sociais.

Processo: 0001278-49.2024.5.14.0141

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que pegou mercadorias sem pagar em supermercado

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora que pegou, sem pagar, produtos do supermercado onde trabalhava, na cidade de Sabará/MG, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A empregadora provou a conduta da ex-empregada por meio de documentos e filmagens, como o cupom fiscal da compra realizada pela ex-empregada e as imagens internas de câmera da empresa. A decisão é do juiz Felipe Climaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Sabará.

O supermercado explicou que a ex-empregada, com outras colegas de trabalho, participaram de um esquema de aquisição de mercadorias, sem registrar todos os produtos. Informou ainda que o estabelecimento já havia aplicado outra punição à trabalhadora.

De acordo com a empregadora, a advertência anterior se referia ao fato de a trabalhadora ter registrado mercadorias de clientes com valores errados. Segundo a empresa, ela foi advertida verbalmente por esse motivo. “Mas a reiteração desta falta poderia ocasionar a dispensa por justa causa, por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, CLT)”, ressaltou o supermercado na defesa.

Inconformada com a dispensa, a profissional ajuizou ação trabalhista pedindo a conversão da despedida por justa causa em dispensa imotivada. Alegou que não registrou incorretamente as compras em seu caixa. “Isso teria sido feito por outra colega de trabalho”, disse.

Confirmou também que foi advertida por esse fato no dia anterior à sua dispensa. Mas alegou que “não poderia haver duplicidade de punições”. Em depoimento, a profissional explicou o que aconteceu no dia da denúncia feita pelo empregador.

“(…) que passou suas compras no caixa de outra operadora; que em razão da pressa, uma vez que o estabelecimento estava fechando, não conferiu se todos os produtos adquiridos foram registrados na nota fiscal”, disse a ex-empregada, reforçando que a pena aplicada foi desproporcional ao fato.

Porém, diante das provas colhidas no processo, como o vídeo das imagens das compras realizadas e as notas fiscais, o juiz deu razão à empregadora. As imagens apontaram que as compras foram realizadas no caixa número 2, que aparece à direita nas imagens. O vídeo mostrou duas empregadas realizando suas compras, entre elas a autora da ação.

Segundo o julgador, é possível perceber pelas imagens que alguns produtos não foram passados pelo sensor do caixa, como um frasco de xampu, caixa de leite, desodorante e pacotes de biscoito.

“Verifica-se, portanto, que por três vezes, em uma única e mesma noite, diferentes empregadas passaram pelo mesmo caixa, ao que parece operado por uma empregada, quando não foram registradas algumas mercadorias, e, em outros casos, foram registradas em quantidade inferior à adquirida”, ressaltou o magistrado.

Para o julgador, poderia até se imaginar que a maior responsabilidade seria da operadora de caixa. “Entretanto, isto não retiraria a participação da autora nestes atos, não a exonerando de sua responsabilidade. Deve ser considerado, ainda, o conhecimento da autora para o exercício da função de operadora de caixa, assim como para a aquisição de produtos no supermercado réu”.

Segundo o juiz, não há também como considerar que ela teria sido punida duas vezes pelo mesmo fato. “A advertência refere-se ao registro equivocado de valores de mercadorias enquanto a reclamante estava trabalhando como operadora de caixa, ou seja, no exercício dessa função. Já a dispensa motivada decorreu da sua participação, enquanto consumidora, no ambiente de trabalho e durante sua jornada, na aquisição de produtos sem o correspondente pagamento”.

Diante das provas, o julgador considerou o fato grave para levar à resolução contratual por culpa da empregada. “Mesmo sendo praticado uma única vez, foi o bastante para a perda da confiança que deve existir nas relações de trabalho”, concluiu o magistrado, negando a reversão da dispensa por justa causa.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas a Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao pedido da ex-empregada. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Entregador agredido por hóspede de hotel deve ser indenizado

15ª Câmara Cível examinou processo movido por motociclista agredido em Belo Horizonte.


Um motociclista que trabalha com entregas por aplicativo, agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi, em Belo Horizonte, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Como o acórdão transitou em julgado, o processo voltou à 1ª Instância para execução.

A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. Como a norma do estabelecimento não permitia que ele subisse até os quartos, a hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria.

Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência comprovado por testemunhos e imagens de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público.

Em 1ª Instância, a mulher foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 12 mil, por danos morais. Ela recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador. Afirmou que não houve agressão com garrafa porque os relatos não mencionam ferimentos ou lesões e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

Ato ilícito

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

Processo nº 1.0000.25.096182-8/001

STJ: Registro do indiciamento deve ser cancelado se provas que o embasaram foram declaradas nulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, fixou o entendimento de que a declaração judicial de nulidade das provas que sustentaram o indiciamento torna esse ato ilegal e impõe o cancelamento de seu registro nos órgãos policiais e de controle. Para o colegiado, não há base legal para manter o registro se o conjunto probatório que justificava o indiciamento foi invalidado.

“O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto prevaleceu no julgamento.

No caso, a defesa de um indivíduo interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu seu pedido de cancelamento do indiciamento e de comunicação aos órgãos policiais e de controle para baixa do registro. Alegou que as provas colhidas durante o procedimento investigatório foram declaradas nulas pelo Judiciário, o que resultou no trancamento dos inquéritos policiais, e que o indiciamento, fundamentado nas mesmas provas, também deveria ser considerado ilegal.

Manutenção do registro cria discrepância em relação aos fatos
Antonio Carlos Ferreira comentou que ser indiciado – ou seja, ser apontado como autor de um crime com base nos indícios colhidos no inquérito policial – gera um constrangimento natural, uma vez que a informação será registrada na folha de antecedentes, tornando-se permanente, mesmo que o inquérito seja posteriormente arquivado.

Segundo o ministro, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo ser respaldado por provas suficientes, conforme determina a legislação. A propósito, ele mencionou o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura no RHC 82.511, em que abordou a diferença entre suspeito e indiciado, explicando que a mudança da primeira para a segunda condição “exige mais do que frágeis indícios”.

Nesse contexto, Antonio Carlos Ferreira destacou que, quando o Judiciário declara nulas as provas que fundamentaram o indiciamento, este também se torna ilegal, pois carece de suporte probatório válido, como os indícios de autoria e materialidade. Para o magistrado, a manutenção do registro do indiciamento nos sistemas públicos, mesmo com o arquivamento do inquérito, representa uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada, que deve ser corrigida.

Caso não se confunde com extinção da punibilidade ou absolvição
O ministro ainda ressaltou que o caso em análise difere daqueles em que, conforme a jurisprudência do STJ, o arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade ou a absolvição do réu no processo penal não implicam a exclusão do registro nos bancos de dados e órgãos de controle. Ele explicou que, nessas situações, o indiciamento, fundamentado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013, é baseado em elementos mínimos de materialidade e autoria, o que não ocorreu no caso em julgamento, uma vez que as provas foram declaradas nulas.

“Assim, não pode subsistir o registro de indiciamento de determinada pessoa se as provas que o embasaram foram consideradas nulas, mesmo em inquérito arquivado, em vista, inclusive, da própria dicção legal citada, que exige, para a prática do ato administrativo, a indicação pelo delegado de polícia da autoria, da materialidade e de suas circunstâncias”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/GO: Justiça proíbe Cooperativa Mista Roma de vender cotas de consórcios por cinco anos em Goiás e condena empresa a restituir clientes lesados

A Justiça goiana proibiu a Cooperativa Mista Roma, antigo Jockey Club São Paulo, de comercializar novas cotas de consórcio no estado de Goiás pelo período de cinco anos, contados desde outubro de 2022, e condenou a empresa a restituir, com correção monetária e juros de 1% ao mês, os consumidores que firmaram contratos após serem atraídos por publicidade considerada enganosa.

A sentença foi proferida pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Caso a cooperativa descumpra a proibição, estará sujeita a multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O magistrado ainda fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Na ação, o MPGO afirmou ter recebido diversas reclamações de consumidores que buscavam financiamento de veículos e imóveis, mas acabavam sendo direcionados para contratos de consórcio. Segundo o órgão, representantes da cooperativa divulgavam nas redes sociais e em sites de compra supostas ofertas de crédito rápido, omitindo tratar-se de adesão a grupo de consórcio, com promessa de contemplação em curto prazo. O MP alegou que as práticas configuravam publicidade enganosa e violação ao dever de informação, contribuindo para um grande volume de contratos firmados sob erro.

Em contestação, a Cooperativa Mista Roma alegou que atua há mais de 50 anos no mercado e que seus contratos deixam claro que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance, conforme determina a legislação. Sustentou ainda que a insatisfação de consumidores é comum no setor e que a existência de ações judiciais não significa que haja fraude.

A empresa disse manter regras internas rigorosas, com advertências expressas contra promessas de contemplação imediata, e afirmou que repreende ou descredencia representantes que descumpram essas orientações. A cooperativa também questionou a legitimidade do MPGO para propor a ação e pediu a improcedência dos pedidos.

Fundamentos da sentença
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a cooperativa violou o Código de Defesa do Consumidor ao permitir práticas de publicidade enganosa por parte de seus representantes. Na sentença, o magistrado destacou que, embora os contratos contenham cláusulas formais corretamente redigidas, os elementos do processo, incluindo reclamações, documentos administrativos e ações semelhantes em outras regiões do país, demonstram padrão reiterado de promessas de contemplação rápida e falta de informações claras aos consumidores.

O magistrado considerou que a conduta afetou um número significativo de pessoas, caracterizando interesse coletivo e justificando a atuação do Ministério Público. Com isso, confirmou a liminar, que já havia suspendido as vendas desde 2022, e impôs o período total de cinco anos de proibição. Também determinou a restituição dos valores pagos pelos consumidores que formalizaram contratos nessas condições.

Para justificar a indenização por danos morais coletivos, o juiz ressaltou, na sentença, que “é certo que o consumidor ludibriado com falsa propaganda que formalizar contrato de consórcio, sob a justificativa de premiação em data específica, ou num curto período de tempo, pagando entrada e depois tomando conhecimento da verdadeira contratação, sofre danos morais. Afinal, deverá aguardar o fim do grupo para obter o ressarcimento dos valores pagos, ou ajuizar ação judicial para ter restituída as quantias.”

Ao fim do período de suspensão e não havendo novas irregularidades registradas, a cooperativa poderá voltar a comercializar cotas de consórcio no Estado.

TRT/SP nega responsabilidade de empresas pela morte de motorista em acidente de trânsito

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina/SP, que julgou improcedente a reclamação da filha de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito. No recurso, ela insistiu na responsabilização civil da empresa onde seu pai trabalhava como motorista e, também, da tomadora do serviço, uma empresa do setor do agro. Pediu ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão) e honorários advocatícios sucumbenciais.

A reclamante justificou a responsabilização civil das empresas no acidente que vitimou o ex-empregado, seu genitor, “sustentando que a função exercida de motorista de treminhão se trata de atividade de risco, encerrando responsabilidade objetiva e culpa presumida das rés, nos termos do disposto no art. 927, do CC”.

Segundo constou dos autos, o trabalhador, que atuava como motorista para uma empresa que prestava serviços terceirizados, de transporte de vinhaça, sofreu um acidente de trânsito fatal, no decorrer da jornada normal de trabalho. A segunda reclamada afirmou, em sua defesa, que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido pai da autora, ao conduzir o veículo em flagrante excesso de velocidade”. De acordo com os autos, o motorista trafegava a mais de 60km num trecho em que o máximo permitido era 40km. Ele não conseguiu fazer a curva à sua esquerda do trevo e perdeu o controle do veículo, capotando à sua direita, ocasionando sua morte instantânea. Todos os levantamentos realizados pela segunda reclamada denotam a absoluta ausência de falha mecânica no veículo, que pudesse ocasionar o acidente. Comprovou-se também que o falecido era treinado e devidamente habilitado para condução desse tipo de veículo, e que recebeu treinamento e integração de todas as normas de segurança exigidas.

O relator do acórdão, juiz convocado Wellington Amadeu, afirmou que “a prova dos autos evidencia que houve culpa exclusiva da vítima por trafegar em velocidade superior à permitida”. Ainda que se considere a atividade do trabalhador como de risco, “tal circunstância não afasta a excludente de responsabilidade”, destacou o acórdão, uma vez que “o trabalhador que se ativa como motorista de veículos da natureza em que houve o acidente, deve ter habilitação especial que pressupõe o conhecimento sobre os riscos da atividade” e acrescentou “tivessem sido respeitadas as normas de trânsito, especialmente os limites de velocidade para o trecho onde se deu o infortúnio, nada teria ocorrido, mesmo que a atividade fosse de risco”, concluiu.

Processo 0011495-57.2021.5.15.0068

TJ/AM: Condutor que teve prejuízo em veículo por obra malfeita em via pública será indenizado

Falta de repavimentação adequada por concessionária de serviço público gera sua responsabilidade pelos danos causados.


Condutor de veículo que teve prejuízo ao desviar de buraco em obra inacabada em via pública da capital deverá ser indenizado por concessionária de serviço pelos danos materiais e morais causados. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000, que tramita no 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus.

De acordo com o magistrado “tornou-se uma constante em Manaus a deterioração de vias públicas, até então, em perfeito estado de conservação e trafegabilidade, por obras de concessionárias de serviço público, absolutamente despreocupadas em restabelecer a via com a mesma qualidade existente antes de suas intervenções. Uma situação rotineira em todos os bairros da cidade que causa prejuízos aos proprietários de veículos, mas, principalmente, à população que enfrenta diariamente um trânsito lento e congestionado, muitas vezes causado por conta dessas intervenções desinteressadas com a qualidade do serviço prestado”.

Ainda, de acordo com o magistrado “este fato aliado à ausência de fiscalização do Poder concedente, bem como dos órgãos de fiscalização contribuem para a ocorrência de situações com a analisada nos presentes autos, onde o munícipe arca com prejuízos causados ao seu patrimônio”.

A parte requerida, ao intervir na via para execução de seu serviço, atrai para si a responsabilidade de recompor o pavimento de forma perfeita e segura, e sua omissão configura falha na prestação do serviço, observou o juiz. A empresa não comprovou no processo qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade, nem a existência de sinalização adequada ou a conclusão do serviço de repavimentação da rua.

Segundo o magistrado, como prestadora de serviço público, a concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, conforme o artigo 37, §parágrafo 6.º, da Constituição Federal, e o Código de Defesa do Consumidor. “Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço (omissão)”, acrescentou o juiz.

O valor do dano material é de R$ 1.055,35 e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6 mil, cujos valores deverão ser corrigidos, conforme determinado na sentença.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0672475-50.2025.8.04.1000


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