TRT/CE: Justiça concede redução de jornada a empregado público com TEA

Um empregado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, associado a distúrbios do sono e transtornos ansiosos e depressivos, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à redução de 25% da jornada de trabalho (de 40 horas para 30 horas semanais), sem redução de salário nem necessidade de compensação. A sentença é do juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, substituto da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que adotou, por comparação em favor do empregado público, previsão contida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990).

Na reclamação trabalhista, o trabalhador apresentou diversos laudos psicológicos e médicos ressaltando a necessidade de acompanhamento terapêutico permanente, além da necessidade de maior tempo para convívio familiar como forma de equilibrar a carga sensorial e diminuir as demandas emocionais e relacionais decorrentes do ambiente de trabalho.

A empresa, por sua vez, alegou que o autor teria passado por junta médica interna que negara seu pedido de afastamento, mas não juntou cópia do suposto parecer da junta. A Ebserh também argumentou que o pedido do trabalhador carece de fundamentação legal.

Na sentença, o magistrado ressaltou que, desde 2012, com a edição da Lei Federal nº 12.764, o autismo foi reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais e que a mesma lei inclui entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA a atenção integral às necessidades de saúde e o estímulo à inserção no mercado de trabalho. Ele acrescentou que a Constituição Federal tem, entre vários princípios, o valor social do trabalho, o respeito à dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.

Dias Neto destacou, ainda, que a Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários) prevê a obrigação de empresas que possuam a partir de 100 empregados disporem de 2% a 5% da quantidade de seus cargos preenchidos por pessoas com deficiência, habilitadas ou reabilitadas e que, neste sentido, as empresas devem promover adaptações no ambiente de trabalho e condições diferenciadas de jornada para a preservação da saúde e o exercício pleno da cidadania destes trabalhadores.

O magistrado também observou que a Justiça do Trabalho em todo o País, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem proferido inúmeras decisões favoráveis à redução de jornada de empregados que possuem filhos diagnosticados com TEA ou outras deficiências para lhes permitir o necessário acompanhamento a terapias, e que não pode ser diferente o entendimento quando é o próprio empregado que precisa de tempo para cuidar de sua saúde e garantir o atendimento nas diversas especialidades médicas e psicológicas. Ele frisou que o artigo 98 da Lei 8.112/90, parágrafos 2º e 3º, aplicados aos chamados servidores públicos estatutários, concede direito à redução de jornada tanto ao servidor com deficiência quanto àquele que possua filho com deficiência.

Por fim, Dias Neto também ressaltou que o TST já editou Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusão e que o atendimento à demanda formulada pelo trabalhador converge com o ODS-8 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável) firmado pela Organização das Nações Unidas (ONU), denominado Agenda 2030, que se refere à promoção do trabalho decente, além de estar em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015), que fixa o dever do empregador de promover adaptações razoáveis e ajustes necessários para viabilizar o exercício de direitos e liberdades fundamentais por esse grupo de trabalhadores.

Da decisão, cabe recurso.

STJ: Qualificadora de violência de gênero também se aplica a agressões contra mulher em relação homoafetiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (CP), também se aplica quando a violência acontece nas relações homoafetivas entre mulheres. Para o colegiado, a violência baseada em gênero não se restringe às agressões praticadas por homens contra mulheres, uma vez que a Lei Maria da Penha não faz distinção quanto ao gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher.

“A vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, uma mulher foi acusada de insultar a ex-companheira durante uma discussão motivada por ciúmes e agredi-la com puxões de cabelo, empurrões e chutes. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de lesão corporal qualificada, por entender que a agressão foi cometida contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica.

O juízo de primeiro grau, porém, condenou a acusada apenas pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença sob o argumento de que, embora houvesse incidência da Lei Maria da Penha, não estaria configurada violência de gênero apta a justificar a qualificadora do parágrafo 13, sobretudo porque não existiria relação de superioridade física ou dominação entre agressora e vítima.

Violência de gênero decorre do patriarcado e não apenas da força física
No STJ, o ministro Rogerio Schietti destacou que a violência de gênero não decorre apenas da superioridade física masculina, mas de uma estrutura histórica de dominação patriarcal que organiza as relações sociais. Assim, segundo o ministro, embora as mulheres sejam vítimas desse sistema, elas podem, ainda que inconscientemente, internalizar os mesmos padrões de controle, subordinação e dominação característicos da violência de gênero e reproduzi-los em uma relação com outra mulher.

O relator também ressaltou que a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao sexo biológico ou à identidade de gênero do agressor, mas à vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares ou afetivos, decorrente de sua histórica posição de subordinação social, sendo, portanto, irrelevantes, para fins de aplicação da norma, as características de quem pratica a violência.

“Dessa forma, basta a caracterização do vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima para a aplicação do sistema protetivo, sendo a vulnerabilidade – e, consequentemente, a motivação de gênero – presumidas pelo ordenamento jurídico”, disse.

Nesse sentido, Schietti lembrou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a do próprio STJ consideram presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo. “Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

TST: Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursal

Cláusula ilegal do seguro indica atos do trabalhador credor que podem impedir a garantia do pagamento


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST rejeitou um recurso da Cesp por irregularidade na apólice de seguro-garantia apresentada como depósito recursal.
  • O contrato previa situações que desobrigam a seguradora de pagar o valor devido, o que é proibido pela legislação trabalhista.
  • Com isso, o recurso foi considerado “deserto” (inválido), mantendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de previdência privada.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) por irregularidade na apólice do seguro-garantia que substituía o depósito recursal. O documento continha uma cláusula que abria brecha para que a seguradora não cobrisse o valor do depósito, o que, para o colegiado, equivale à ausência do recolhimento.

Depósito pode ser substituído por seguro
Para recorrer de uma decisão, a parte tem de pagar o depósito recursal, ou seja, recolher numa conta judicial o valor total ou parcial da condenação. O objetivo é garantir a quitação dos débitos reconhecidos na Justiça, caso o recurso não seja acolhido.

O depósito em dinheiro pode ser substituído por um seguro-garantia, em que o credor é o segurado. Na Justiça do Trabalho, a apólice de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação motivada por atos de responsabilidade exclusiva do tomador (o devedor), da seguradora ou de ambos.

Seguro-garantia apresentado tinha restrições
A Cesp recorria de decisão que a condenou a pagar diferenças de cálculo de previdência privada de um profissional aposentado. A apólice apresentada para substituir o depósito previa situações que poderiam ser cometidas apenas pelo segurado (no caso, o trabalhador) que isentariam a seguradora do pagamento. Entre elas estavam atos ilícitos intencionais praticados pelo segurado, o descumprimento, por ele, de obrigações previstas no contrato de seguro e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.

O TRT, que fez a primeira análise de admissão do recurso de revista, considerou-o deserto em razão dessa irregularidade, e a Cesp recorreu ao TST.

Cláusula de desobrigação invalida o depósito
O mesmo entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST. Segundo ele, a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada. Por esse motivo não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Cesp”.

Mauricio Godinho explicou que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, afasta a possibilidade de cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. “A existência de cláusula de desobrigação, nos termos do ato, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127

TJ/MA: Lei do Superendividamento permite suspensão de pagamento parcelado em cartão de crédito

Administradora de cartão deve ser notificada com antecedência


O juiz Alexandre Lopes Abreu (5º Juizado Cível de São Luís/MA), acatou pedido de consumidora que não recebeu o produto adquirido na loja “Novo Mundo Amazônia” e determinou à CREDISHOP que suspenda a cobrança referente à compra vinculada ao cartão de crédito, no prazo de 10 dias antes do lançamento da fatura.

Se o lançamento do valor em fatura vencer em menos de 10 dias, a consumidora fica dispensada do pagamento dessa parcela e a CREDISHOP fica impedida de fazer a cobrança administrativa, ou mesmo de lançar débito na fatura seguinte.

Na análise do caso, o juiz verificou que o pedido da consumidora ficou comprovado pelos documentos juntados, que comprovaram que o produto contratado sequer foi recebido e que houve tentativa de cancelamento da compra pela consumidora.

LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

O juiz Alexandre Abreu explicou que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) inovou o Código de Defesa do Consumidor com uma situação: a possibilidade de suspensão de compra parcelada em cartão de crédito. Essa lei estabeleceu ser proibido ao fornecedor de produto ou de serviço que envolva crédito a cobrança ou débito em conta de qualquer quantia contestada, por compra realizada em cartão de crédito ou similar, desde que a administradora do cartão tenha sido comunicada, com antecedência de 10 dias da data do vencimento.

Antes, quando serviços adquiridos para entrega futura e outras modalidades de compra e o vendedor do produto ou serviço falhava no seu compromisso, o consumidor era obrigado a pagar as prestações do cartão. Agora, a administradora de cartões de crédito pode ser responsabilizada em relação a quem ela libera a condição de venda de produtos e serviços.

Ou seja, quando a administradora autoriza a venda a crédito (e ganha bem por isso), deve avaliar se o vendedor é capaz de entregar o que prometeu, pois o nome da administradora de cartão é, em alguma medida, a confiabilidade sobre o negócio.

FALHA DO SERVIÇO

O juiz esclareceu que a administradora de cartão não é responsável pela qualidade do produto ou serviço, nem mesmo pela entrega desses; mas, quando informado que a dívida não pode ser cobrada por falha do vendedor, será responsável pela restituição dos valores que lançar nas faturas, receber pagamento, aplicar juros, multa ou correção por não pagamento.

“Após saber que a venda está sendo questionada, a administradora de cartão de crédito deve parar de fazer a cobrança, sendo responsável em restituir por tudo o que cobrar depois do conhecimento do pedido de suspensão de cobrança de parcelas, seja por pedido administrativo, seja por pedido judicial”, declarou.

O 5º Juizado Cível marcou audiência para tentar uma solução por meio de conciliação, para o dia 17/08/2026, às 11h30. A audiência ocorrerá de forma mista – presencial e por videoconferência – e as partes ficam sabendo que deverão ficar responsáveis pela participação por meio remoto, não podendo alegar falha como motivo de adiamento ou repetição do ato.

SOLUÇÃO POR VIA EXTRAJUDICIAL

A decisão atendeu ao pedido de concessão de medida provisória para garantir, de imediato, o direito da consumidora à suspensão da cobrança no cartão de crédito. O juiz Alexandre Abreu fundamentou a decisão em entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Se a parte reclamada se interessar na solução do conflito, poderá apresentar proposta de solução diretamente à parte reclamante, ou por comunicação via Secretaria do 5º Juizado, pelo: e-mail: jzd-civel5@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 WhatsApp: (98) 999811659.

Caso haja uma solução por meio de negociação fora da Justiça (extrajudicial), será dispensada a audiência de conciliação, devendo o processo ser apresentado para julgamento

TJ/MG nega pedido de exame de DNA para anular paternidade

Herdeiros não apresentaram provas de irregularidades no registro socioafetivo


Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível Especializada (4ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de exame de DNA feito por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança. O colegiado entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que os autores não apresentaram provas de que o pai tenha sido enganado ou coagido no momento do registro.

A 4ª Caciv entendeu que o registro de nascimento possui presunção de veracidade e só pode ser contestado se forem apresentadas provas de vício de consentimento.

Registro de paternidade

O caso teve origem na Comarca de João Pinheiro, no Noroeste do Estado. Os sucessores de um homem já falecido alegaram que ele havia feito vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da menor a registrar a criança. Sustentaram ainda que não havia qualquer tipo de vínculo, biológico ou socioafetivo, que pudesse comprovar a socioafetividade.

Por isso, segundo os autores, o exame de DNA seria o único meio para confirmar se a menina era filha biológica do falecido.

O juízo de 1ª Instância negou o pedido de realização do exame de DNA. Diante disso, a família recorreu, mas a decisão foi mantida em 2ª Instância.

Falta de indícios

Para a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, o registro de paternidade possui presunção de veracidade e só pode ser anulado se houver prova de vício de vontade ou de consentimento.

“O simples desejo de realizar o DNA não substitui a necessidade de apresentar indícios mínimos de que o pai foi enganado”, destacou a relatora, observando que não foram apresentadas provas da vasectomia nem da suposta coação.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Alice Birchal e Adriano de Mesquita Carneiro.

O processo, que está sujeito a recurso, tramita em segredo de Justiça.

STJ: Repetitivo discute se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.435 na base de dados do tribunal, diz respeito à ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Ao propor a afetação, a ministra Isabel Gallotti destacou a relevância e a grande repercussão jurídica do tema. Para ela, a submissão ao rito especial dos recursos representativos propiciará amplo esclarecimento do tema, ouvidos os amici curiae que se habilitarem.

Precedentes de turmas de direito privado consideram que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral
Ao propor a afetação do tema, a relatora realçou o caráter repetitivo da controvérsia. Ela apontou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 7.424 processos sobre a mesma matéria em tramitação apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em primeiro e segundo graus.

A ministra também lembrou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ. Ela ressaltou que tanto a Terceira Turma quanto a Quarta Turma têm entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do autor.

Gallotti determinou, ainda, a expedição de ofícios à Federação Brasileira de Bancos (Febraban), à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), à Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde (Anapar), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), à Defensoria Pública da União (DPU), à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para que, caso aceitem ingressar nos autos como amici curiae, apresentem manifestações escritas sobre a controvérsia no prazo de 30 dias.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação no REsp 2.232.320.
Processos: REsp 2232320; REsp 2219864; REsp 2232327; REsp 2219822

TST: Rede de restaurantes indenizará garçonete que sofreu ofensa racista de cliente

Empresa foi considerada negligente por não tomar nenhuma medida contra o cliente


Resumo:

  • A rede de restaurantes Abraccio terá de pagar R$ 4 mil de indenização a uma garçonete vítima de racismo por parte de um cliente.
  • Ela foi chamada de “macaca”, e a empresa não interveio no episódio, não expulsou o agressor nem acionou as autoridades competentes no momento do ocorrido.
  • A condenação leva em conta que o empregador tem a responsabilidade de proteger seus funcionários e agir ativamente contra crimes sofridos durante a jornada de trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o restaurante Abraccio (da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A.) a indenizar uma atendente que sofreu ofensa racista de um cliente durante o serviço. Segundo o colegiado, nessa situação, a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, exige prova de culpa.

Cliente chamou atendente de “macaca”
A atendente trabalhou numa das lojas da rede no Shopping Rio Design, no Rio de Janeiro (RJ), de março de 2019 a novembro de 2021. Na ação, ela relatou que, num atendimento, foi ofendida por um cliente que a chamou de “macaca”, disse que não queria ser atendido por ela e perguntou se ela “desbotava”. Uma das testemunhas confirmou o episódio.

A empresa, em sua defesa, sustentou que, depois de ser informado do desentendimento, disse à empregada que a apoiaria no que decidisse, e ela pediu apenas para não mais atender aquele cliente e retornou às atividades em outro setor do restaurante.

Empresa foi considerada negligente
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil à atendente. Segundo a sentença, a omissão da empresa, que não encaminhou o ofensor às autoridades responsáveis, causou “sofrimento, indignação e angústia à trabalhadora”.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a empresa foi, no mínimo, negligente ao não intervir na situação nem pedir a retirada do ofensor do local. De acordo com o TRT, o dano foi causado por terceiro que não era completamente completamente estranho à relação trabalhista, por se tratar de um cliente que estava sendo atendido pela empregada.

Ao analisar recurso da empresa, o relator do processo no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a responsabilidade do empregador foi reconhecida em razão de sua omissão em tomar providências diante das ofensas praticadas por um cliente, e não em virtude de ato culposo de outro empregado ou preposto. Diante das circunstâncias do caso, não se trata de responsabilização objetiva, mas subjetiva, ou seja, decorrente da conduta da própria empresa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo nº: Ag-AIRR-0101093-09.2021.5.01.0069


Segue o posicionamento da diretoria do restaurante Abraccio:

A respeito do caso em questão, ocorrido em 2021, recebemos com indignação e tristeza a ocorrência relatada por uma colaboradora sobre uma ofensa racial praticada por um cliente no restaurante Abbraccio. Naquele momento, a colaboradora recebeu acolhimento imediato da equipe responsável e foi afastada do contato com o cliente, além de ter sido informada que teria apoio irrestrito em relação às decisões que quisesse tomar, sendo também incentivada ao registro de boletim de ocorrência.

O Abbraccio respeita a decisão judicial, embora discorde do entendimento de que tenha havido negligência por parte da empresa, uma vez que adotou as medidas de suporte e acolhimento diante da situação.

O Abbraccio vem fortalecendo continuamente suas iniciativas de diversidade, inclusão e letramento. Há anos contamos com uma área dedicada ao tema, estruturada com a consultoria da Mais Diversidade, o maior ecossistema de diversidade e inclusão da América Latina. Desde então, essa área promove treinamentos e trilhas de conscientização para colaboradores e sócios, além de manter ações recorrentes e discussões sobre o tema em toda a companhia.

O Abbraccio repudia veementemente qualquer ato de racismo e reafirma seu compromisso permanente com o respeito às pessoas e a promoção de um ambiente educativo, seguro e acolhedor.

TJ/MG: Justiça reconhece paternidade socioafetiva entre tio e sobrinha

4ª Câmara Cível Especializada manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que reconheceu o vínculo de paternidade socioafetiva entre uma mulher e seu tio materno já falecido.

O colegiado entendeu que, embora existisse o vínculo biológico entre tio e sobrinha, a relação de afeto, o tratamento público como filha e a convivência duradoura eram suficientes para garantir o reconhecimento jurídico da filiação.

Relação paterna

A autora da ação viveu sob os cuidados do tio desde os 7 anos de idade e conviveu com ele por cerca de 20 anos, até o falecimento do parente em 2022. Ela anexou ao processo fotos, vídeos e depoimentos de testemunhas que comprovam que o falecido a tratava e a apresentava publicamente como filha.

No recurso, os herdeiros do homem alegaram que a relação era apenas de tio e sobrinha e mencionaram brigas familiares e o fato de a mulher manter contato com o pai biológico.

“Estado de filho”

O relator do caso, desembargador Roberto Apolinário de Castro, destacou que a paternidade socioafetiva baseia-se na “posse do estado de filho”, que é a demonstração pública e contínua do vínculo parental, independentemente de laços de sangue.

O magistrado ressaltou que a existência de um pai biológico registrado não impede o reconhecimento de um pai afetivo:

“Passou-se a dar atenção à filiação socioafetiva, não mais se buscando o pai ou a mãe biológica, mas aquele que ama e recepciona, estabelecendo laços de convivência como o filho.”

Sobre as discussões familiares mencionadas pelos herdeiros, o relator considerou que desentendimentos sobre horários e tarefas domésticas são comuns em qualquer dinâmica entre pais e filhos, e não descaracterizavam o afeto construído ao longo dos anos.

Para o colegiado, o conjunto de provas evidenciou que o falecido assumiu o papel de pai na criação e no sustento afetivo da mulher.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Fabiana da Cunha Pasqua e Alice Birchal.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/DFT determina que plano de saúde Amil autorize tratamento nutricional

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que obrigou a Amil a autorizar e custear tratamento nutricional prescrito a um paciente em estado grave. O colegiado negou o recurso da empresa e confirmou a determinação de 1ª instância.

O caso envolve um paciente com distrofia muscular de Duchenne e quadro de desnutrição grave. Diante da piora do estado de saúde e da perda significativa de peso, a médica indicou o tratamento nutrição parenteral, realizado com a aplicação de nutrientes diretamente na corrente sanguínea, por meio de um acesso venoso. Esse tipo de terapia é indicado quando a alimentação comum não é suficiente para manter o estado nutricional.

No recurso, o plano de saúde alegou ausência dos requisitos para a concessão da medida urgente e defendeu que não seria obrigado a cobrir tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa também pediu a exclusão ou redução da multa fixada em caso de descumprimento.

Ao analisar o caso, a Turma Cível entendeu que ficaram comprovados o direito do paciente e o risco de dano à saúde, o que justifica a concessão da medida urgente. Os desembargadores destacaram a existência de prescrição médica clara e a gravidade do quadro clínico, com risco de agravamento e até de morte sem o tratamento adequado. Ressaltaram, ainda, que o plano não pode interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico, nem negar cobertura apenas com base na lista da ANS.

Com isso, o colegiado manteve a decisão que determinou o fornecimento imediato do tratamento, com o custeio integral, e considerou adequada a multa fixada para garantir o cumprimento da ordem judicial.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0702814-64.2026.8.07.0000

STF suspende decisão que impedia aplicação do Código Tributário

Decisão do presidente da Corte, ministro Edson Fachin, considera suspensão da norma um risco concreto à ordem administrativa e à economia pública do município


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, restabeleceu os efeitos do Código Tributário de Piracicaba (SP), que promoveu mudanças na cobrança de tributos como IPTU e outras taxas municipais. Na decisão, tomada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1132, Fachin concluiu que a interrupção da norma por decisão judicial representa risco concreto à ordem administrativa e à economia pública do município.

Tramitação
A controvérsia começou após o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ajuizar ação civil pública para impedir o município de lançar ou cobrar tributos com base no novo Código Tributário (Lei Complementar municipal 477/2025). Entre as mudanças está a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), tabela utilizada pela prefeitura para estimar o valor dos imóveis e calcular impostos como o IPTU, com impacto na arrecadação de outras taxas e tributos. Segundo o MP-SP, a tramitação do projeto de lei, em regime de urgência, teria sido incompatível com a complexidade técnica da reforma tributária municipal.

A demanda foi negada em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) suspendeu liminarmente os efeitos concretos da norma.

Ao recorrer ao Supremo, o Município de Piracicaba argumentou, entre outros pontos, que a decisão do TJ-SP comprometia mais de 230 mil lançamentos de IPTU, o que afetaria a arrecadação e o planejamento orçamentário de 2026.

Interferência
Na decisão, Fachin destacou que o STF já consolidou o entendimento de que a adoção de regime de urgência na tramitação de projetos é questão interna do Legislativo, sem espaço para interferência do Judiciário, salvo em caso de afronta direta à Constituição. Também ressaltou que o Ministério Público, conforme a jurisprudência do STF, não pode propor ação civil pública para discutir a legalidade de tributos, em defesa dos contribuintes. Segundo ele, esse tipo de controvérsia envolve interesses individuais patrimoniais e disponíveis, fora das atribuições constitucionais do órgão.

Ao restabelecer a norma, o presidente do STF avaliou que a suspensão interferia diretamente na capacidade de arrecadação do município. Segundo o ministro, manter a interferência poderia comprometer a continuidade da atuação administrativa, responsável pela prestação de serviços públicos custeados com receitas tributárias. A decisão valerá até o trânsito em julgado (deliberação definitiva) sobre o mérito da ação civil pública.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória: 1.132/SP


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