TJ/MG: Estado indenizará policial que teve dedo amputado por mordida de menor infrator

Agente foi atacado durante atividade no Sistema Socioeducativo em Carlos Chagas, no Vale do Mucuri


Um policial civil que teve um dedo amputado após ataque de um menor infrator deve ser indenizado pelo Estado de Minas Gerais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 10 mil para R$ 25 mil o valor dos danos estéticos e de R$ 15 mil para R$ 20 mil os danos morais devido à sequela permanente do trabalhador.

Segundo o processo, o caso aconteceu em outubro de 2007, na Comarca de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, durante um procedimento de rotina de banho de sol.

Na ocasião, um menor infrator resistiu à contenção física e mordeu a mão do agente, o que provocou a amputação da falange do dedo mínimo da mão direita. O adolescente chegou a tomar a arma do policial, e foi necessário o auxílio de outros agentes para controlar a situação.

O Estado se defendeu, alegando que o ataque foi um “ato imprevisível de terceiro” e que o serviço de custódia teria sido prestado regularmente.

A Vara Única de Carlos Chagas reconheceu a “culpa concorrente” do policial, entendendo que ele não teria usado equipamentos de proteção (EPIs) na abordagem. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil e por danos morais no valor de R$ 15 mil. O pedido de indenização por danos materiais, de R$ 5 mil, foi negado. Diante da sentença, as duas partes recorreram.

Ausência de equipamentos

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Wilson Benevides, afastou a tese da ausência de EPIs.

Com base em informações da perícia, o magistrado argumentou que o Estado de Minas Gerais não fornecia equipamento de segurança ou treinamento específico ao agente para lidar com detentos:

“A ausência de EPIs, somada à ausência de treinamento especializado, revela falha operacional previamente existente e controlável pela Administração Pública.”

O relator rejeitou o argumento, reafirmando que a atividade de vigilância de presos é inerentemente arriscada e que o Estado tem o dever de prever e mitigar riscos com segurança adequada.

Os valores das indenizações foram aumentados, considerando que a amputação resultou em sequela permanente, com deformidade física e redução de 20% da capacidade de trabalho.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Peixoto Henriques acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.346472-1/001.

TJ/DFT reconhece paternidade sem exame de DNA com base em provas do processo

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que reconheceu a paternidade de mulher em relação ao pai já falecido. O colegiado entendeu que as provas reunidas no processo eram suficientes para confirmar o vínculo, mesmo sem a realização de exame de DNA. A decisão foi unânime.

No processo, a autora afirmou ser filha do homem falecido e pediu o reconhecimento da paternidade. Ela apresentou relatos e outros elementos para demonstrar que havia vínculo entre eles. A parte ré recorreu da sentença sob o argumento de que não havia provas suficientes para confirmar a paternidade. Defendeu que o exame de DNA seria indispensável e que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovar o vínculo.

Ao analisar o caso, a Turma explicou que o exame de DNA não é a única forma de comprovar a paternidade, especialmente quando a pessoa investigada já faleceu. Os desembargadores consideraram que os depoimentos colhidos no processo são válidos, mesmo quando prestados por informantes, desde que sejam coerentes e estejam de acordo com outros elementos.

No caso, os relatos indicaram convivência, reconhecimento familiar e conhecimento do falecido sobre a existência da autora, o que foi considerado suficiente. O colegiado também destacou que a exumação do corpo é medida excepcional e desnecessária quando já há provas adequadas.

Dessa forma, a Turma concluiu que a sentença deveria ser mantida, pois está de acordo com a lei e com o entendimento dos tribunais. Assim, o recurso foi negado.

O processo tramita em segredo de justiça.

STF: Shopping centers terão que fornecer espaço de amamentação para empregadas das lojas

Decisão unânime reconheceu que proteção à maternidade e à infância deve orientar interpretação da CLT; local deve oferecer vigilância e assistência durante o período de amamentação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que shopping centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (27), no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1562586. Os estabelecimentos terão até um ano para se adaptar à decisão.

O caso concreto
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para obrigar a empresa responsável pelo Shopping Cidade Jardim, em Natal (RN), a construir e manter espaço destinado ao acolhimento de filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação.

O pedido foi rejeitado em primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sob o entendimento de que a obrigação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caberia apenas aos lojistas, empregadores diretos das funcionárias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, reformou a decisão e atribuiu a responsabilidade ao shopping center.

O caso chegou ao STF, e o relator, ministro Flávio Dino, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. Em seguida, sua decisão foi mantida pela Primeira Turma da Corte, da qual ele faz parte. Nos embargos, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, o estabelecimento apontava divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma sobre o tema. O julgamento, iniciado no ambiente virtual, foi levado ao Plenário por pedido de destaque do ministro Dino.

Na sessão de hoje, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa potiguar e adotou a tese proposta pelo ministro Gilmar Mendes.

Proteção à maternidade, à infância e ao trabalho
O Plenário considerou que a interpretação do parágrafo primeiro do artigo 389 da CLT deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher. O dispositivo determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para que possam deixar os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.

O entendimento também levou em conta que os shopping centers administram os espaços comuns e têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.

A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inc. XX) e a proteção da maternidade e da infância (art. 227), a expressão ‘estabelecimento’ constante do § 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.

STJ determina continuidade de curso de medicina para turma extra do Programa Nacional de Educação

​Por verificar lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, determinou a continuidade do curso de medicina ofertado a 80 alunos do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), no campus Caruaru, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

A turma extra de medicina, iniciada em 2026, é fruto de uma parceria entre a universidade e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). As autarquias editaram uma resolução para a criação da turma e um edital para a seleção dos estudantes. Na ação popular contra essas medidas, um vereador alegou violação à moralidade administrativa e invocou os princípios da isonomia, da impessoalidade e da igualdade de acesso e permanência na escola.

Os efeitos da resolução e do edital foram suspensos por liminar, mas a UFPE e o Incra recorreram e conseguiram levar adiante a seleção dos alunos, dando início ao ano letivo. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento a um agravo de instrumento para determinar a interrupção das atividades após o fim do primeiro semestre letivo.

Ao STJ, as autarquias federais alegaram indevida interferência na organização e no funcionamento da administração pública. Segundo argumentaram, a turma especial é oriunda de regular processo administrativo, formalizado por meio de termo de execução descentralizada, com valor de R$ 18,6 milhões a cargo do Incra e o envolvimento de estudantes de todo o país.

Judiciário interferiu na execução de política pública federal de ensino e inclusão
Para o presidente do STJ, ficou caracterizada lesão à ordem pública, pois o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, interferiu na execução da política pública federal de ensino e inclusão – o Pronera –, estruturada em âmbito nacional há quase três décadas, voltada à ampliação do acesso à educação formal para beneficiários da reforma agrária, por meio da oferta de cursos em cooperação com instituições públicas de ensino.

Segundo o ministro Herman Benjamin, a turma especial do curso de medicina atende ao princípio da igualdade de condições no acesso ao ensino. “O que é tutelado neste incidente é a ordem pública, no caso, vista sob a perspectiva de uma política pública de inclusão em benefício de toda uma turma de curso de medicina, composta por 80 estudantes oriundos das diversas regiões do país, cuja atuação futura está voltada para atender áreas historicamente desassistidas e de difícil acesso aos profissionais da saúde”, declarou.

O ministro ainda ponderou que as aulas do segundo semestre do curso começam no dia 10 de agosto, sendo que a administração precisa de 60 a 90 dias para viabilizar a oferta de disciplinas, realizar as matrículas e organizar a logística de definição prévia de salas, laboratórios, insumos e alocação dos professores.

Na sua avaliação, a manutenção da decisão do TRF5 colocaria em risco a organização administrativa da universidade pública, o que reforça a configuração de lesão à ordem pública.

TJ/MG: Idoso descobre que “estava morto” ao tentar sacar aposentadoria

Morador de Santa Luzia (MG) teve conta bancária bloqueada por possuir certidão de óbito


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, determinou a anulação imediata da certidão de óbito de um idoso que descobriu, por acaso, que constava como morto nos registros públicos.

Segundo o processo, quando o aposentado, que reside em Santa Luzia, tentou sacar a aposentadoria, foi informado de que havia um bloqueio dos documentos por motivo de falecimento. Ao buscar esclarecimentos, descobriu que um cartório em Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul, havia lavrado uma certidão de óbito em seu nome.

O idoso, então, procurou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) para acionar a Justiça. Ele relatou ter perdido a carteira de identidade em 2006, e sua suspeita era de que a pessoa falecida estava usando o documento, o que levou à confusão após o registro do óbito.

Em razão do equívoco, o aposentado teve documentos cancelados, entre eles, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e foi impedido de sacar a aposentadoria, já que sua conta bancária estava bloqueada.

Perícia

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) recomendou o desbloqueio imediato das contas do idoso e a realização de perícia papiloscópica para análise de digitais pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG).

Os peritos confrontaram as impressões digitais do autor com os registros oficiais e confirmaram que ele é o verdadeiro titular da identidade utilizada indevidamente.

Com base no laudo pericial e no parecer favorável do MPMG, o juízo de 1ª Instância julgou o pedido procedente. Na sentença, foi declarada a nulidade do registro de óbito e determinada a expedição de ofícios para diversos órgãos públicos.

Entre as medidas determinadas estão a reativação do CPF e a retirada de qualquer anotação de falecimento dos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto de Identificação da PCMG; além do restabelecimento dos direitos políticos perante a Justiça Eleitoral e previdenciários perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag-MG).

O juízo também determinou o envio de ofício ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) para apuração do possível uso indevido dos documentos do idoso pela pessoa falecida.

TJ/MG: Supermercado é autorizado a funcionar além de horário estipulado por lei

Liminar apontou falta de isonomia entre diferentes setores do comércio de alimentos


A Vara Única da Comarca de Ouro Branco, na região Central de Minas/MG, concedeu liminar favorável a um supermercado para permitir o funcionamento aos domingos e feriados após 13h. A decisão, proferida pelo juiz Thiago Arôxa de Castro Campos, na terça-feira (26/5), suspendeu a aplicação de multas que haviam sido aplicadas ao estabelecimento pelo município.

O supermercado Farid Varejo Ltda acionou a Justiça ao ser autuado pela Fiscalização de Posturas do Município de Ouro Branco. As sanções baseavam-se na Lei Municipal nº 1.802/2010, que limita o funcionamento de supermercados da cidade, aos domingos e feriados, até 13h. Em razão dessa lei, a empresa recebeu duas multas: a primeira, de R$ 378,11, e outra, por reincidência, no valor de R$ 756,22.

O supermercado argumentou, no processo, que a restrição municipal seria inconstitucional por ferir princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência, além de ignorar a Lei Federal de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Desigualdade entre setores

Ao analisar o caso, o juiz Thiago Campos destacou que, conforme a lei municipal, supermercados têm o horário de funcionamento limitado aos domingos e feriados, enquanto outros estabelecimentos que também comercializam alimentos, como padarias, restaurantes e bares, têm permissão para funcionar até a meia-noite nesses dias.

Para ele, essa diferenciação carece de “razoabilidade e proporcionalidade”, já que todos esses comércios atendem ao abastecimento da população. A decisão ressaltou que o município é obrigado a propiciar tratamento isonômico (igualitário) entre os agentes econômicos, conforme a legislação federal.

A liminar determinou que o Município de Ouro Branco não aplique novas sanções ao Farid Varejo, especificamente, pelo funcionamento após as 13h em domingos e feriados. Além disso, os débitos das multas anteriores ficam suspensos, impedindo cobranças ou restrições ao alvará da empresa por esse motivo.

O juiz Thiago Campos enfatizou que, por se tratar de uma liminar, a decisão é provisória e produz efeitos apenas para esse supermercado, não suspendendo a Lei Municipal para outros estabelecimentos.

Ele também ressaltou que o entendimento da Justiça não impede outras fiscalizações, permanecendo válida a competência da prefeitura para verificar normas sanitárias, de segurança, ambientais e de sossego público.

As autoridades municipais e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) foram notificados para se manifestarem no processo, que ainda não teve julgamento de mérito.

Processo nº: 1000723-38.2026.8.13.0459.

STF: Perda do cargo deve ser a punição para juízes que cometem faltas graves

Ao negar recurso da PGR contra decisão do ministro Flávio Dino, 1ª Turma considerou que punição foi extinta com a Emenda Constitucional 103/2019.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (26), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou decisão do relator, ministro Flávio Dino, na Ação Originária (AO) 2870, reconhecendo que o tipo de sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal.

A decisão determina que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves que devem ser punidas com a perda do cargo, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo. Também foi determinado que sejam computados os votos dos membros que participaram do julgamento, mas deixaram de integrar o Conselho.

Desconstitucionalização
O colegiado analisou um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava que a supressão da aposentadoria compulsória da Constituição Federal pela EC 103/2019 não implica sua exclusão do ordenamento jurídico. Ao argumentar que houve mera desconstitucionalização do tema, a PGR assinalou que a “Constituição não contempla as sanções disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas, nem por isso, elas podem ser consideradas como incompatíveis ou revogadas.

Vícios procedimentais
No voto, o ministro Flávio Dino observou que houve vícios procedimentais na tramitação do processo no CNJ que violaram o princípio do devido processo legal. Ele destacou sucessivos pedidos de vista, pedidos de destaque e a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais.

O ministro também ressaltou que a aposentadoria compulsória punitiva, além de não estar mais prevista na Constituição, transfere um ônus individual (a responsabilidade por um ato ilícito) para toda a sociedade. Esse tipo de sanção, segundo ele, não representa punição, porque o magistrado que cometeu um crime passa a ser sustentado pela coletividade. “Se o juiz vende uma decisão judicial ou mata alguém, ele tem que ser punido. Mas se a punição é a aposentadoria compulsória, a punição é pra quem? É para o contribuinte”, afirmou.

Outro pedido rejeitado foi o de que a ação fosse submetida ao Plenário, pois o STF tem entendimento consolidado de que ações contra atos do CNJ são de competência das Turmas.

Votos
O ministro Cristiano Zanin concorda com o relatorque a aposentadoria compulsória é incompatível com as regras inseridas pela EC 103/2019, mas registrou essa posição como complemento na fundamentação de seu voto. No caso concreto, ele se limitou a anular as decisões do CNJ e a determinar novo julgamento, com observância do devido processo legal e cômputo dos votos já proferidos. Zanin também não aderiu, neste momento, à proposta do relator quanto à legitimidade da AGU para o ajuizamento de ação visando à perda do cargo.

O ministro Alexandre de Moraes argumentou que a aposentadoria compulsória não é sanção, e a perda do cargo deve ser a consequência lógica de faltas graves ou crimes cometidos por juízes. Segundo ele, a mudança constitucional foi claramente pensada para eliminar essa possibilidade.

Já para a ministra Cármen Lúcia, a EC 103/2019 trouxe uma mudança de tratamento significativa em relação à previdência dos servidores, inclusive com a retirada específica da aposentadoria compulsória de magistrados, o que afasta a aplicação da norma da Loman.

STJ aplica perspectiva de gênero ao ingresso de droga em presídio e mantém falta grave de preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o reconhecimento de falta grave imputada a um preso que admitiu ter pedido à companheira para lhe levar droga no presídio. No julgamento, em que foi negado por unanimidade o pedido de habeas corpus, o colegiado firmou o entendimento de que essa conduta pode configurar participação no crime de tráfico de drogas, e não mero ato preparatório.

De acordo com o processo, a companheira de um apenado foi flagrada com uma porção de maconha durante a revista para ingresso no presídio. Em procedimento administrativo, o preso declarou ser usuário e ter solicitado que a companheira levasse a droga, inclusive ameaçando retirá-la da lista de visitantes caso se recusasse.

O juízo da execução penal responsabilizou o apenado por falta disciplinar grave, nos termos do artigo 49, parágrafo único, e do artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Mudança de entendimento sobre tráfico de drogas em presídios
No STJ, ao analisar o habeas corpus apresentado pela defesa, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a jurisprudência predominante vinha afastando a responsabilização do apenado em casos nos quais a mulher, flagrada com drogas ao tentar entrar no presídio, negava a participação dele ou permanecia em silêncio quanto a esse ponto. Nessas hipóteses, o preso acabava absolvido por suposta insuficiência de provas ou pela compreensão de que sua conduta configuraria apenas ato preparatório atípico.

Ao submeter ao colegiado a revisão desse entendimento, o ministro afirmou que tal interpretação perpetua uma desigualdade de tratamento em desfavor da mulher, pois o resultado, com frequência, é a sua condenação e a absolvição do homem que seria o beneficiário da conduta.

Responsabilização do preso pela participação intelectual no tráfico
Segundo Schietti, o induzimento de terceiro para o tráfico de drogas não se confunde com ato preparatório impunível, pois o crime se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, independentemente da entrega da droga ao destinatário.

“Uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva”, realçou o relator, ao lembrar que o artigo 29 do Código Penal (CP) estabelece a responsabilização de todos que concorrem para a prática do delito.

Nesse sentido, o ministro apontou que o fato de o apenado ter encomendado a droga e pressionado a visitante a introduzi-la no presídio constitui elemento concreto suficiente para caracterizar sua participação na conduta.

“Se alguém adquiriu drogas a mando ou por solicitação de terceiro, este também, por óbvio, tem uma parcela de responsabilidade penal na conduta”, salientou o relator, acrescentando que não há violação do princípio da intranscendência da pena quando demonstrada a participação do preso.

Perspectiva de gênero em casos de tráfico de drogas em presídios
Ao defender que esses casos sejam analisados sob a perspectiva de gênero, Schietti citou dados sobre o encarceramento feminino decorrente do tráfico de drogas. Segundo pesquisa referida no voto, a população carcerária feminina cresceu 698% em 16 anos no Brasil, e 60% dessas mulheres foram presas por crimes relacionados ao tráfico. O ministro também mencionou dado segundo o qual 77% das presas afirmam ter ingressado no mundo do crime por influência ou indução de marido, namorado ou companheiro.

Schietti ressaltou que, nesses casos, punir apenas a mulher que tenta introduzir a droga no presídio e afastar a responsabilização de quem a induziu ou se beneficiaria da conduta reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero, em desacordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e o princípio da igualdade substantiva.

Para o relator, é necessário considerar que, frequentemente, mulheres vulnerabilizadas em relações afetivas são utilizadas como instrumentos auxiliares da dinâmica criminosa, seja para levar pequenas porções de drogas a companheiros ou filhos, seja para atender a exigências de organizações criminosas que atuam dentro dos presídios.

“É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de culpabilidade que recai sobre a mulher visitante”, disse.

O ministro esclareceu, por fim, que a revisão jurisprudencial não busca estimular o encarceramento, mas assegurar resposta jurídica proporcional àqueles que incentivam ou induzem a prática criminosa, inclusive quando se aproveitam de relações marcadas por vulnerabilidade, dependência ou coação.

TST: Nova NR-1 amplia prevenção de riscos para a saúde mental nos ambientes de trabalho

Atualização da norma reforça gerenciamento de riscos psicossociais e consolida a urgência de uma cultura preventiva no país


A partir desta terça-feira (26), entra em vigor a atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que passa a prever expressamente a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais das organizações. A medida obriga empresas de todos os portes com contratos regidos pela CLT, incluindo órgãos públicos, a identificar, avaliar e controlar fatores que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores.

O descumprimento pode resultar em autuações, multas administrativas e repercussões em eventual responsabilização judicial, se comprovada a omissão do empregador.

Cenário de alerta
A mudança ocorre em meio ao avanço dos afastamentos por transtornos mentais no Brasil. Em 2025, a Previdência Social concedeu mais de 546 mil benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais, o maior número da série histórica. Em pouco mais de uma década, esse volume mais que dobrou.

Para o ministro Agra Belmonte, coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, a atualização representa uma evolução histórica para a saúde e a segurança do trabalho no Brasil. “As empresas passam a ter o dever de identificar, avaliar e controlar fatores da organização do trabalho que possam comprometer a saúde mental, fortalecendo a prevenção. Isso incorpora de forma explícita à norma fatores que já vêm sendo observados há anos em processos trabalhistas de adoecimento ocupacional”, afirma.

Embora o MTE ressalte que os riscos psicossociais já estivessem na lógica de prevenção anterior (especialmente nas diretrizes de ergonomia), a nova NR-1 torna o enfrentamento direto. “A atualização buscou deixar mais claro para as organizações que a forma como o trabalho é organizado também precisa ser analisada e gerenciada para prevenir adoecimentos”, explica Alexandre Scarpelli, diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE.

Inicialmente prevista para maio de 2025, a norma foi adiada por um ano para garantir o prazo de adaptação das empresas.

Prevenção coletiva: agir antes do adoecimento
Um dos pontos centrais da nova regra é que ela não trata de diagnósticos individuais, mas de condições coletivas. O foco está em identificar situações no dia a dia que geram sofrimento psíquico, como assédio moral e sexual, pressão excessiva por metas, jornadas prolongadas e falhas de comunicação. No teletrabalho, somam-se a isso a hiperconectividade e a dificuldade de desconexão.

Para a psicóloga Fabíola Maria de Carvalho Izaias, chefe do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS) do TST, a norma expande o olhar sobre o que significa um ambiente seguro e reforça que a verdadeira prevenção começa antes dos primeiros sintomas. “Pensar em saúde mental no trabalho não significa apenas acolher quem já está adoecido. Significa compreender como o trabalho está organizado e corrigir situações que possam gerar sofrimento”, explica. “A prevenção começa muito antes do adoecimento aparecer. O que observamos é como a estrutura afeta coletivamente as equipes”, completa.

Prevenção não é custo, é investimento!
Historicamente associada à prevenção de acidentes físicos, a segurança do trabalho agora consolida de forma definitiva a proteção à integridade psíquica, um dever que encontra amparo na própria Constituição Federal. Segundo o ministro Agra Belmonte, as novas diretrizes da NR-1 dialogam diretamente com o papel preventivo, compositivo e transformador da Justiça do Trabalho na efetivação dos direitos fundamentais.

Para ele, o maior marco da norma é o estímulo a uma mudança profunda de mentalidade na gestão do trabalho. “O grande desafio dessa nova etapa é consolidar uma cultura preventiva nas organizações”, observa. Segundo ele, é preciso convencer o mercado de que prevenção não é custo, mas investimento. “Ambientes de trabalho saudáveis protegem a dignidade das pessoas, aumentam a produtividade e reduzem os impactos sociais e econômicos decorrentes do adoecimento.”

TST fortalece ações internas
Atento a esse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho tem fortalecido iniciativas voltadas à saúde mental de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores. O principal motor dessa política é a consolidação do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS), que atua no acolhimento e no mapeamento de fatores organizacionais que impactam o bem-estar interno.

A iniciativa reforça o compromisso institucional com a cultura de prevenção e contribui para consolidar o TST como referência na adoção de boas práticas voltadas à proteção da saúde, da segurança e da dignidade de quem trabalha.

TRT/SP: Prêmio pago por desempenho tem natureza indenizatória e não integra salário

Os prêmios pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho acima do esperado não integram a remuneração do(a) empregado(a), ainda que habituais, prevalecendo a natureza indenizatória da parcela. Com esse entendimento, baseado na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a 15ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e acolheu recurso de empresa de tecnologia.

No processo, a trabalhadora alegou que recebia comissões mensais, nominadas como prêmios, não integradas à remuneração e requeria o reconhecimento da natureza salarial da parcela variável. Em contestação, a reclamada argumentou que os pagamentos eram feitos a título de prêmios, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por desempenho individual e mensal da funcionária. A tese da empregada foi acolhida em 1º grau.

No acórdão, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa ressaltou a “nova roupagem” do conceito de prêmio-desempenho, dada pela Reforma Trabalhista, que alterou a redação do artigo 457, incisos 2º e 4º da CLT. Pontuou que a verba recebida pela empregada era prêmio, e não comissão. “Tendo em vista que a lei permite ao empregador o pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade […], cabia ao empregado a prova da fraude”, ressaltou, o que não foi comprovado.

Com base no artigo 457, §2º e 4º, a magistrada apontou a natureza jurídica indenizatória das parcelas, não repercutindo nas demais verbas salariais do contrato de trabalho. Assim, a decisão excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável quitada ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, em 13º salários, em um terço de férias, em aviso-prévio e no FGTS mais 40%.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001287-18.2025.5.02.0068


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