STJ: Ex-policial que sofreu ataque homofóbico ao postar foto com namorado será indenizado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu em R$ 10 mil a indenização de danos morais devida a um ex-policial que sofreu ataque homofóbico após publicar em rede social uma foto beijando o namorado. O colegiado considerou que, embora as declarações ofensivas não se enquadrem nos tipos penais clássicos dos crimes contra a honra, seu conteúdo e o contexto em que foram proferidas configuram violação aos direitos da personalidade.

“Ser livre para se expressar não é uma autorização irrestrita dada pelo constituinte para dizer o que se quer, sobre o que ou sobre quem se quer. A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes. Trata-se, então, de liberdade que se exerce com responsabilidade”, afirmou a relatora do recurso julgado, ministra Nancy Andrighi.

No caso, um homem publicou no Facebook uma foto em que aparecia beijando o namorado após a cerimônia de formatura como soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Na publicação, um dos comentários dizia: “Você é gay? Se for, não use farda quando estiver ‘gueizando'”. Após a repercussão do episódio e das mensagens homofóbicas, o ex-policial deixou a carreira militar e ajuizou ação contra o autor do comentário ofensivo, pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

Em primeiro grau, o responsável pela ofensa foi condenado a pagar R$ 1.850. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), contudo, acolheu o recurso do réu e considerou que a frase não apresentava gravidade nem potencial ofensivo suficientes para justificar a condenação por dano moral.

Não há como justificar preconceito ou admitir homofobia “sem potencialidade”
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a orientação sexual constitui atributo da personalidade e, por isso, deve receber proteção jurídica. A relatora defendeu a aplicação ao caso dos Princípios de Yogyakarta, documento internacional voltado à promoção e à proteção dos direitos da população LGBT+, inclusive no que diz respeito à garantia de acesso igualitário a direitos, serviços públicos e cargos estatais – policiais e militares entre eles.

A ministra observou que, embora tais princípios não possuam força vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu sua relevância como parâmetro internacional para a promoção da igualdade e o enfrentamento da discriminação baseada em orientação sexual e identidade de gênero.

A relatora também lembrou que o STF, no julgamento da ADO 26, equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo e definiu que a discriminação se caracteriza tanto pelo preconceito quanto pela intenção de submeter a vítima a tratamento desigual. Para Nancy Andrighi, esses elementos ficaram evidentes no caso em discussão, já que a mensagem publicada na rede social revelou intolerância em relação à orientação sexual do ex-policial e sugeriu que ele deveria ocultar sua homossexualidade durante o exercício da função.

Para a ministra, a manifestação configurou não apenas violência moral contra o ex-policial, mas também um estímulo à discriminação e à hostilidade contra homossexuais. Conforme apontou, o comentário não representou um simples apelo à discrição no uso da farda, como sustentou a defesa, mas revelou a intenção de impedir a associação entre a imagem da Polícia Militar e a demonstração pública de afeto por um casal homoafetivo.

“Ainda que se considere a contextualização feita no acórdão recorrido, a partir do Código Penal Militar, não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito, tampouco há como admitir a homofobia ‘sem potencialidade’, quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

TST: Distribuidora não consegue condenar vendedora por chacotas em ‘WhatsApp’

Mensagens com emoji de palhaço não foram consideradas graves o suficiente para atingir a imagem da empresa


Resumo:

  • Uma vendedora entrou na Justiça contra uma distribuidora de alimentos de São Paulo e, para embasar seu pedido de dano moral, apresentou prints de mensagens em que reclamava das alterações constantes de metas.
  • A empresa, ao ver as mensagens, tentou inverter o pedido, alegando que ela fez chacotas contra a empregadora no grupo de WhatsApp.
  • A pretensão, porém, foi rejeitada, porque não foi demonstrada a gravidade alegada pela empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo (SP), que buscava a condenação de uma vendedora ao pagamento de danos morais. A análise da pretensão da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST.

Ação foi movida pela vendedora
A ação trabalhista foi ajuizada pela vendedora em outubro de 2023, com pedido de pagamento de diversas parcelas e de indenização por dano moral. Segundo ela, os superiores cobravam metas excessivas, alteravam sempre as regras e impunham objetivos mais difíceis de atingir. Ela afirmou que, muitas vezes, tinha de abrir mão do seu descanso entre jornadas. Para comprovar suas afirmações, anexou ao processo mensagens do grupo de WhatsApp de sua equipe em que ela reclamava desses fatos.

Empresa tentou inverter pedido de indenização
Ao tomar conhecimento das mensagens, a empresa apresentou pedido de reconvenção contra a vendedora. A reconvenção é uma medida em que, em vez de apenas se defender, o réu aproveita a mesma ação para exigir algo do autor.

A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, como um emoji de palhaço, no grupo interno. Isso teria atingido sua imagem e justificaria o pagamento de indenização. “A empregada age nas conversas com desrespeito, expondo a empresa como se ela fosse um circo cheio de palhaços”, sustentou.

Ao se defender, a empregada disse que apenas utilizou a expressão “palhaçada” para demonstrar sua insatisfação com o fato de a empresa, a todo momento, alterar e aumentar a meta apresentada aos funcionários, impedindo que ela fosse alcançada. Para ela, não houve desrespeito, apenas indignação com os episódios recorrentes.

Justiça não viu gravidade suficiente para indenização
O pedido de reconvenção foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Para o juízo, as provas apresentadas não demonstraram ofensa capaz de gerar dano moral: as mensagens eram unilaterais e inconclusivas, sem xingamentos ou ataques diretos. No máximo, indicavam insatisfação e possível desorganização interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

TST não reavalia provas
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma do TST manteve a decisão anterior. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, para chegar a uma conclusão diferente da do TRT de que não houve gravidade suficiente na conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa instância (Súmula 126).

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-EDCiv-AIRR-1001542-64.2023.5.02.0708

TJ/MS: Justiça reconhece dupla maternidade de criança concebida por inseminação caseira

O Judiciário sul-mato-grossense reconheceu a dupla maternidade de uma criança concebida por inseminação artificial caseira e determinou a retificação do registro civil para inclusão do nome da mãe não gestante. A decisão é do juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS.

As autoras da ação relataram que vivem em união homoafetiva desde setembro de 2020 e oficializaram o casamento civil em junho de 2025, com o objetivo comum de constituir família. Diante da impossibilidade financeira de custear um procedimento em clínica especializada, optaram pela inseminação artificial caseira, que resultou no nascimento de uma menina em outubro de 2025.

Após o nascimento da criança, o casal procurou o cartório para registrar a filha em nome das duas mães, mas o pedido foi negado pela ausência de declaração emitida por clínica de fertilização assistida. Na ação judicial, as autoras sustentaram que a exigência documental não poderia impedir o reconhecimento da filiação e dos direitos da criança.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o livre planejamento familiar como direito fundamental e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal equipara as uniões homoafetivas às heteroafetivas para todos os efeitos jurídicos, inclusive no campo da filiação.

A sentença também ressaltou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a possibilidade de registro de dupla maternidade em casos de inseminação artificial caseira, sem a necessidade de documentação emitida por clínica especializada.

Segundo o juiz, embora a exigência prevista pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça tenha sido criada para casos realizados em ambiente clínico, ela não pode servir como obstáculo ao reconhecimento de direitos fundamentais da criança e da família em situações de autoinseminação.

Na decisão, o magistrado concluiu que estavam presentes todos os requisitos legais para o reconhecimento da filiação, incluindo a convivência pública e duradoura do casal, o consentimento da mãe não gestante e o projeto parental compartilhado.

Com isso, a Justiça determinou a inclusão do nome da mãe não gestante no registro de nascimento da criança, bem como de seus ascendentes, além da alteração do nome da menina.

TJ/RN: Apostador não tem direito a pedido de pagamento de prêmio ganho em plataforma clandestina de apostas online

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou improcedente ação ajuizada por um consumidor contra uma empresa operadora de sistema de apostas online. O autor alegou ter acumulado saldo superior a R$6 mil na plataforma, mas que teve pedido de saque rejeitado e, posteriormente, perdeu o acesso à conta.

A empresa ré foi citada, mas não apresentou defesa nem se manifestou nos autos. Na sentença, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, ressaltou que a ausência de contestação permite presumir verdadeiros os fatos não impugnados, mas não gera, por si só, a procedência automática dos pedidos.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, mas observou que os jogos de aposta online são regulados pela Lei nº 14.790/2023 e dependem de autorização prévia do Ministério da Fazenda para exploração da atividade no Brasil. Em consulta ao espaço da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, verificou-se que a empresa ré não estava regulamentada para atuar na área de jogos de aposta online no país.

O magistrado usou como base os artigos 814 e 815 do Código Civil, entendendo que dívidas de jogos ou apostas, em plataformas que não estejam atuando de forma legalizada, não poderiam ser exigidas judicialmente, pois não existe a obrigação de pagar.

A sentença também rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando que os prejuízos alegados decorreram da participação voluntária do autor em atividade de risco elevado, realizada em plataforma sem autorização da autoridade competente. Também foi revogada a liminar anteriormente deferida no processo, que determinou a retomada do acesso à conta na plataforma, e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.

STF invalida lei que previa indenização automática por falta de energia

Plenário concluiu que a norma estadual invadiu competência privativa da União para regulamentar o setor.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Sul que previa indenização automática a consumidores por interrupções no fornecimento de energia elétrica. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866, julgada na sessão virtual encerrada em 22/5.

Indenização
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) questionava a Lei estadual 16.329/2025, que cria um mecanismo de reparação financeira obrigatória para todo consumidor que sofra interrupção de energia, define a abrangência da interrupção, estabelece faixas de tempo e percentuais de indenização baseados na média de consumo do usuário e obriga a concessionária a creditar o valor na conta seguinte à interrupção, sem necessidade de pedido do consumidor. Ficaria a cargo da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) fiscalizar e garantir a aplicação das sanções.

Para a Abradee, o estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e criou obrigações não previstas no regime regulatório federal nem consideradas no cálculo das tarifas cobradas pelas distribuidoras. Além disso, alegou que a norma transformaria as concessionárias em uma espécie de “garantidor universal de qualquer infortúnio”, mantendo a obrigação de compensação mesmo em situações decorrentes de desastres naturais.

Incompatível com a Constituição
Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes, explicou que cabe à União legislar privativamente legislar sobre energia, além de regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação. No caso, o ministro considerou que a lei gaúcha extrapolou os limites de atuação do estado ao criar regras próprias sobre compensações por interrupções no fornecimento de energia elétrica, matéria já disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

“A existência de regimes paralelos e conflitantes de indenização, além de suscitar insegurança jurídica e dualidade regulatória, que dificulta a operação das concessionárias, é incompatível com a Constituição”, concluiu.

STF suspende determinação de retorno de criança ao Reino Unido em caso com indícios de violência doméstica

Ministra Cármen Lúcia levou em conta decisão do STF que impede aplicação imediata da Convenção da Haia em situações de risco à integridade da mãe e dos filhos


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça Federal que havia determinado a devolução imediata de uma criança ao pai, no Reino Unido. A medida foi concedida na Reclamação (RCL) 95443, proposta pela mãe, ítalo-brasileira, que veio com filha para o Brasil.

O caso
A criança nasceu em Londres, em outubro de 2019, filha de pai italiano e mãe ítalo-brasileira. O casal se separou em maio de 2023 e atualmente está divorciado.

Após a separação, a Justiça inglesa autorizou que ambos viajassem ao exterior com a filha nos períodos de convivência, desde que apresentassem roteiro detalhado e informações sobre hospedagem. Nesse contexto, os pais acordaram que a mãe poderia vir ao Brasil com a criança nas férias.

A viagem ocorreu em agosto de 2025. Depois de chegar ao Brasil, porém, a mãe pediu autorização ao pai para permanecer no país com a filha e comunicou a intenção de não retornar ao Reino Unido. O pedido teria sido recusado. Diante da situação, o Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra determinou o retorno imediato da menina, mas a decisão não foi cumprida.

Em novembro de 2025, a União ajuizou ação no Brasil para assegurar o retorno da criança ao Reino Unido. O pedido foi apresentado no âmbito da cooperação jurídica internacional, com base na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

Alegação de violência doméstica
A mãe, em contestação, alegou que foi vítima de episódios graves de violência física, psicológica e verbal praticados pelo ex-marido contra ela e contra a própria filha e que a violência psicológica persistiu após sua chegada ao Brasil, inclusive resultando no registro de boletim de ocorrência.

A defesa destacou um relatório elaborado no processo de guarda em Londres, em que a assistente social teria reconhecido indícios de abuso doméstico por parte do pai e concluído que a criança presenciou situações de tensão, gritos e descontrole emocional. Segundo o documento, o melhor interesse da criança seria atendido com sua permanência no Brasil sob os cuidados da mãe, mantendo contatos com o pai por videochamadas e encontros presenciais eventuais.

A Justiça Federal no Distrito Federal, porém, determinou a repatriação da criança, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que negou recurso da mãe. O entendimento, segundos os autos, foi que a prevalência da Convenção não poderia ser afastada sem a demonstração de violência atual.

Fuga como alternativa de proteção
Na Reclamação ao STF, a mãe alega que a decisão do TRF-1 contraria o entendimento do STF de que o retorno de crianças ao país de origem, amparado na Convenção da Haia pode ser negado quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica ou risco à integridade da criança e da mãe.

Ao deferir a liminar, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, nesse julgamento (ADIs 4245 e 7686), destacou em seu voto que conflitos envolvendo a guarda de filhos frequentemente estão associados a situações de violência doméstica. Segundo a ministra, em diversas situações, a saída da mulher do país com a criança é a única alternativa de sobrevivência e de proteção contra diferentes formas de agressões exercidas pelo companheiro.

Vulnerabilidade no exterior
Para Cármen Lúcia, é relevante considerar a situação de vulnerabilidade de vítimas de violência doméstica que moram no exterior. Entre os fatores mais comuns estão a dependência financeira, as barreiras linguísticas, o distanciamento da família e a falta de uma rede de apoio. “Essas circunstâncias dificultam o acesso à efetiva proteção de seus direitos fundamentais, sobretudo quando analisadas sob a óptica da perspectiva de gênero”, ressaltou.

Risco de dano
Na avaliação da relatora, o caso é grave e urgente, especialmente diante do risco de dano irreversível ou de difícil reversão caso a decisão de repatriação seja cumprida. Para a ministra, a criança não deve ser submetida a mudanças abruptas que a afastem de forma abruta da mãe e de sua rede de apoio materno, pois essa ruptura pode comprometer seu equilíbrio emocional e psicológico. Por isso, devem ser adotadas medidas que garantam a estabilidade necessária ao seu pleno desenvolvimento.

Esclarecimentos necessários
Segundo a ministra, as circunstâncias destacadas pelo TRF-1, entre elas a de que os episódios relatados teriam ocorrido durante o casamento e anos antes da vinda para o Brasil, precisam ser esclarecidas. Isso depende de informações a serem prestadas pelo próprio TRF-1, que devem ser providenciadas “com a máxima urgência”.

Veja a decisão.
Medida Cautelar 95.443/DF

TJ/SC: Justiça determina retirada de mais de 100 gatos de imóvel por risco à saúde

Proprietária da casa, aos 73 anos, também é afetada por insalubridade


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia/SC determinou a retirada de todos os animais de uma casa em Concórdia após identificar uma situação de acúmulo excessivo de gatos em condições insalubres. A decisão atende a um pedido do Ministério Público e tem como principal objetivo proteger tanto os animais quanto a saúde pública e a proprietária da casa – uma senhora de 73 anos.

De acordo com o processo, uma vistoria realizada no local recentemente localizou 119 gatos na residência, em um ambiente considerado inadequado, com presença de sujeira, fezes e risco de doenças. O número de animais, contudo, pode ser até maior, uma vez que eles circulam livremente pelo imóvel, se reproduzem, assim como atraem outros felinos para o ambiente. A decisão judicial determina a retirada de todos os gatos que forem localizados na residência.

A situação já havia sido alvo de um acordo firmado anteriormente entre a moradora e o Ministério Público, que previa medidas como castração, controle sanitário e encaminhamento para adoção. No entanto, essas obrigações não foram cumpridas.

Segundo a decisão judicial, o acúmulo de animais em condições precárias caracteriza maus-tratos e representa risco tanto para eles próprios quanto para as pessoas. Por isso, a Justiça entendeu que a intervenção imediata do poder público era necessária.

O juízo destacou que não basta cuidar apenas dos animais — também é essencial recuperar as condições de higiene da casa. Nesse contexto, a retirada dos gatos foi considerada a única forma eficaz de permitir o tratamento adequado dos animais e, ao mesmo tempo, viabilizar a limpeza e desinfecção do imóvel.

A decisão também levou em conta a gravidade da situação clínica de alguns animais, apontada em laudos técnicos, além do risco de agravamento caso não houvesse ação rápida. Por isso, foi estabelecido um cronograma de retirada gradual, com resgates diários, priorizando os casos mais graves.

Os animais serão levados para locais adequados, sob responsabilidade do município, onde receberão atendimento veterinário, vacinação, castração e, posteriormente, serão disponibilizados para adoção. Todo o processo deverá ser acompanhado e documentado.

Outro ponto importante da decisão é a determinação de que a moradora permita a entrada das equipes técnicas na casa. Caso haja resistência, a Justiça autorizou o uso de força necessária para garantir o cumprimento da medida.

Além da situação dos animais, a decisão também chama atenção para a condição da própria moradora, uma idosa que vive sozinha e pode estar em situação de vulnerabilidade. O juízo determinou que o município faça uma avaliação psicossocial e ofereça acompanhamento por profissionais de saúde e assistência social.

A retirada dos animais, segundo a decisão, foi motivada pela combinação de fatores como superlotação, risco de maus-tratos, condições insalubres e descumprimento de medidas anteriores. O comando judicial busca restabelecer condições dignas tanto para os animais quanto para a pessoa envolvida no caso.

Processo nº: 50055922920268240019

TJ/RS: Justiça autoriza uso de hijab por bombeiras militares

O Juiz Substituto Thiago Notari Bertoncello, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, concedeu, no dia 27/5, tutela provisória determinando que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar do RS se abstenham de impedir o uso de hijab por bombeiras militares muçulmanas junto ao uniforme institucional. O caso trata da compatibilização entre a liberdade religiosa e as regras de uniformização no serviço público militar estadual. O magistrado entendeu que a vedação administrativa ao uso do hijab afronta o direito fundamental à liberdade religiosa e destacou a ausência de demonstração técnica concreta de incompatibilidade operacional absoluta. A decisão também proíbe a instauração de procedimentos administrativos disciplinares ou a aplicação de sanções exclusivamente em razão do uso da vestimenta religiosa.

O Caso

A Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI) ajuizou a ação após tomar conhecimento de decisão administrativa proferida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que negou autorização para o uso de hijab por uma bombeira militar muçulmana junto ao uniforme institucional. A autora sustentou que o uso do véu islâmico constitui manifestação externa da fé religiosa, assegurada pela Constituição Federal, e alegou que não houve demonstração técnica concreta de que a utilização da vestimenta comprometeria a segurança ou a operacionalidade das atividades desempenhadas pela corporação. Também argumentou que o próprio regulamento interno admite flexibilizações e regulamentações complementares em situações específicas.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, incluindo suas manifestações externas, como o uso de vestimentas religiosas. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à liberdade religiosa, à laicidade do Estado e à possibilidade de adaptações razoáveis no exercício de funções públicas, além de julgados que reconheceram o direito ao uso de vestimentas religiosas em documentos oficiais. Segundo a decisão, a laicidade estatal não significa a eliminação da identidade religiosa individual do servidor público, mas a neutralidade institucional do Estado.

O magistrado observou ainda que o Corpo de Bombeiros Militar já realiza adequações em situações envolvendo convicções religiosas de servidores e ressaltou a existência de pareceres internos favoráveis à autorização do uso do hijab. Considerou que a vedação absoluta da vestimenta, sem análise concreta de alternativas compatíveis com as exigências operacionais, mostrou-se desproporcional e violadora do núcleo essencial da liberdade religiosa.

Foi determinado que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar se abstenham de impedir o uso do hijab pela bombeira e por outras bombeiras militares muçulmanas em situação semelhante, desde que observadas as condições de compatibilidade com os equipamentos de proteção individual exigidos em cada atividade funcional. Também ficou vedada a instauração de procedimentos disciplinares motivados exclusivamente pelo uso da vestimenta religiosa. Foi determinada a expedição de ofícios ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e à Secretaria de Segurança Pública para ciência da decisão. Cabe recurso.

STJ: Ação coletiva é inadequada para discutir reajustes em locação de veículos para motoristas de aplicativo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que a ação coletiva é via inadequada para discutir suposto abuso em reajustes na locação de veículos para motoristas de aplicativo. No entendimento do colegiado, é preciso analisar individualmente as condições de cada contrato, o que afasta a existência de origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.

O sindicato que congrega os motoristas de aplicativo do Rio Grande do Sul ajuizou ação coletiva contra uma empresa que atua na locação de veículos para a categoria, acusando-a de praticar reajustes abusivos nos contratos, que teriam passado de R$ 589 por semana, em média, para valores entre R$ 789 e R$ 889. A entidade pediu que fosse reconhecido o caráter abusivo dos aumentos e que a empresa fosse proibida de aplicar novos reajustes e de cancelar os contratos, além de ter que pagar indenização por dano moral coletivo.

O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso, por não haver relação de consumo entre as partes, uma vez que os motoristas utilizam os veículos como instrumento de trabalho, e não como destinatários finais do serviço de locação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o sindicato sustentou, entre outros argumentos, que os motoristas estão em situação de vulnerabilidade na relação contratual com a locadora, razão pela qual deveria ser reconhecida a incidência do CDC.

Motoristas mantinham relações contratuais distintas
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que as ações coletivas desempenham papel relevante no Sistema de Justiça, mas ressalvou que a tutela coletiva pressupõe a existência de direitos individuais homogêneos, caracterizados pela presença de um mesmo fato gerador capaz de atingir diversas pessoas de maneira semelhante. “Sem uma origem comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva”, afirmou.

A ministra comentou que os contratos discutidos nos autos não apresentam padronização suficiente para justificar o ajuizamento de ação coletiva. Segundo ela, os motoristas mantinham relações contratuais distintas com a locadora, pois nem todos alugavam veículos nas mesmas condições, os modelos dos automóveis variavam, havia diferentes modalidades de contratação e os reajustes não foram uniformes.

CDC pode ser aplicado quando demonstrada vulnerabilidade
Quanto à incidência do CDC no caso, a relatora observou que a jurisprudência do STJ, ao interpretar o artigo 2º da lei, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual se admite a aplicação da legislação consumerista mesmo em hipóteses nas quais o produto ou serviço é utilizado no exercício de atividade profissional, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante. Para a ministra, contudo, essa verificação também exige análise individualizada das circunstâncias de cada caso.

“A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente”, concluiu Nancy Andrighi, explicando que os elementos concretos de cada caso determinarão, inclusive, a lei a ser aplicada, isto é, se a aferição do abuso deve ter por base o Código Civil ou o CDC.

Veja o acórdão.
Processo nº: REsp 2.229.091.

TRF1: Havendo dúvida sobre a classificação racial de candidato, deve prevalecer a autodeclaração

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que havia negado o pedido de candidata para anular o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda em concurso público para outorga de delegações de notas e registros no estado de Alagoas, referente às vagas destinadas a pessoas negras.

A candidata apelou alegando que foi aprovada nas etapas iniciais do concurso, mas teve sua autodeclaração racial indeferida sem a apresentação de qualquer parecer técnico ou motivação por parte da comissão de heteroidentificação. Sustentou que o resultado somente a classificou como “não enquadrada” na condição de cotista, sem a indicação dos critérios fenotípicos considerados, o que inviabilizou o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive em recurso administrativo.

O relator do caso, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou que a autodeclaração do candidato “é o ponto de partida para o acesso ao sistema de cotas, possuindo presunção de veracidade”, mas, para evitar que candidatos que não pertençam a esses grupos acessem indevidamente essas vagas, a legislação criou as comissões de heteroidentificação, instituídas para validar a declaração dos candidatos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Segundo o magistrado, embora as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve atuar de forma subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para “coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos”.

No caso concreto, o relator destacou que a parte autora comprovou que teve sua autodeclaração confirmada por comissões de outros certames. Assim, havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato e comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, “impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº 41”.

Processo n°: 1078180-90.2024.4.01.3400


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