TJ/RJ: Colgate indenizará em R$ 500 mil por propaganda enganosa de creme dental

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, condenar a Colgate-Palmolive ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais coletivos, pela prática de propaganda enganosa na divulgação do creme dental “Colgate Total 12”.

A decisão acolheu parcialmente o pedido feito em ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que questionava dois pontos: a presença da substância triclosan na fórmula do produto e a campanha publicitária que prometia “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça”.

Em relação ao triclosan, a 11ª Câmara rejeitou a tese de risco à saúde dos consumidores. O colegiado baseou-se em laudo pericial e em informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que permitem o uso da substância dentro da concentração de 0,3%, limite também aceito por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e Japão. Assim, não ficou configurado o dever de alerta sobre supostos riscos de câncer, como alegava a comissão parlamentar.

Publicidade induzia ao erro

Por outro lado, os desembargadores reconheceram que a publicidade da Colgate extrapolou os limites científicos ao prometer proteção absoluta contra problemas bucais durante 12 horas, mesmo após refeições. Para o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, a mensagem “sugere equivocadamente que a escovação dental após comer ou beber seria desnecessária, em claro desserviço à saúde pública”.

Os estudos apresentados pela fabricante, de acordo com a decisão, apenas compararam a eficácia do produto com pastas sem triclosan em situações de jejum parcial, mas não sustentavam a afirmação de proteção “completa” independentemente da alimentação.

A fixação da indenização em R$ 500 mil por dano moral coletivo, conforme o entendimento do colegiado, leva em conta a ampla penetração do produto no mercado brasileiro e o potencial lesivo da mensagem publicitária.

Processo 0034517-82.2007.8.19.0001

TJ/RN: Críticas feitas em redes sociais por insatisfação com atendimento não configuram desacato

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Grande/RN absolveu duas mulheres denunciadas pelo Ministério Público por suposto crime de desacato contra duas enfermeiras do Município de Paraú/RN. A acusação teve como base postagens feitas em redes sociais, após um episódio ocorrido durante o atendimento prestado à mãe das acusadas em uma unidade de saúde local.

Segundo a denúncia, as mensagens continham expressões ofensivas direcionadas às profissionais que atuavam na transferência da paciente para o Hospital Regional de Assú. De acordo com o MPRN, tais publicações geraram desconforto às enfermeiras, que prestaram depoimento em juízo alegando abalo causado pelas mensagens.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que as críticas, embora grosseiras, não configuram crime de desacato, pois foram manifestações motivadas por insatisfação com o atendimento prestado. “É certo que as redes sociais, a internet e os aplicativos de comunicação muitas vezes tornam-se palco de ofensas, desrespeitos e abusos ao direito de liberdade de expressão e, no caso em tela, observa-se que as rés foram ásperas na manifestação e fizeram críticas sem a menor civilidade”, destacou.

“Contudo, a falta de educação no trato social e nas relações interpessoais não é combatida com o Direito Penal (que funciona como a ultima racio – último recurso), mas com instrução, conhecimento e cultivo a deferência, brandura, sapiência, delicadeza, paciência e tolerância”, destacou a magistrada em sua sentença.

Assim, a Justiça julgou improcedente a denúncia e absolveu as rés, encerrando o processo sem condenações e, como se trata de um caso julgado nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários.

STJ: Repetitivo define que leitura pode gerar remição de pena, desde que validada por comissão imparcial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.278), definiu que, “em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado”.

O entendimento da seção de direito penal deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se há ou não a possibilidade de remição da pena pela leitura, pois o artigo 126 da LEP fala apenas em remição por trabalho ou estudo. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que, embora a LEP não especifique as modalidades de estudo válidas para a remição de pena, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como atividade passível de gerar esse benefício. Segundo salientou, a leitura atende à finalidade de ressocialização dos apenados, em consonância com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o relator, exclusão da leitura seria um contrassenso
“Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo”, enfatizou o ministro.

De acordo com o relator, não há dúvida quanto à regularidade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao considerar a leitura como forma de estudo capaz de gerar remição de pena, pois faz uma interpretação analógica benéfica ao apenado. Conforme observou, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do poder público.

O ministro destacou que a resolução do CNJ também prevê o controle qualitativo da leitura, que deve ser feito por uma comissão de validação, instituída pelo juízo da execução penal, para garantia da imparcialidade da avaliação. Por isso, acrescentou Og Fernandes, não é válido o atestado fornecido por profissional contratado pelo próprio preso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121878

TRF1 reconhece omissão do Estado por falta de vacina a crianças com microcefalia no Maranhão

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso da União contra sentença que reconheceu a omissão do governo no fornecimento da vacina Tríplice Bacteriana Acelular (dTpa) a crianças com microcefalia no Maranhão. Para o Colegiado, a falta da vacina no Sistema Único de Saúde (SUS) violou o direito à saúde dessas crianças.

O caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou a ausência da vacina desde abril de 2015. A União argumentou que o processo deveria ser encerrado, já que a vacina foi entregue de forma espontânea. Alegou ainda que não houve omissão, pois a falta do imunizante se deu por escassez internacional, fora do seu controle.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Newton Ramos, entendeu que o fornecimento da vacina só ocorreu após decisão judicial de urgência, configurando cumprimento de decisão judicial, isso é entendido como um reconhecimento implícito de que o pedido era válido, conforme prevê o artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

O magistrado também afirmou que o caso não era uma situação imprevisível, destacando que “o acesso à vacina dTpa não se configurava como medida ordinária de saúde pública, mas sim como providência essencial, direcionada a garantir a sobrevivência e o desenvolvimento digno de recém-nascidos com necessidades clínicas específicas”, declarou.

Com isso, a Turma manteve a sentença que responsabiliza a União pela omissão no caso.

Processo: 0016082-40.2016.4.01.3700

TRT/SP proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

Decisão liminar proferida nesta quarta-feira (27/8) pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP obriga o Facebook e o Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão é da juíza Juliana Petenate Salles, que atendeu a pedido formulado em ação civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). “Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”, afirmou.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de ‘haters’ com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser “irreversíveis”, segundo a julgadora, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso.

Processo: ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007

TJ/SC fixa tese sobre prescrição em contratos de trato sucessivo

Entendimento uniformiza jurisprudência e reforça proteção de consumidores.


“Na revisão de contrato de trato sucessivo ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, a prescrição não atinge o fundo de direito, porém delimita os efeitos pretéritos da condenação.”

Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a partir de caso julgado pela 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau em ação de revisão de contrato de seguro de vida.

A definição foi dada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, em incidente de assunção de competência (IAC) conduzido pela 2ª Câmara de Direito Civil.

Os contratos de trato sucessivo são aqueles em que as obrigações se renovam ao longo do tempo, como ocorre em contratos de seguro, planos de saúde ou prestações de serviços contínuos.

A questão discutida era se o prazo prescricional, nesses contratos, deveria limitar apenas os efeitos passados da condenação ou se poderia atingir também o chamado “fundo de direito” — isto é, o próprio direito de pedir a revisão do contrato.

O assunto tem impacto direto na proteção de consumidores, especialmente idosos, diante de aumentos considerados abusivos ou aplicados em desacordo com a boa-fé, após longo período da contratação original. “Além da questão ser relevante, com grande repercussão social, não se vislumbra a existência de múltiplos processos com discussão sobre a mesma matéria, razão por que o IAC é o expediente adequado para pacificação da matéria”, registrou o relator.

A decisão catarinense dialoga com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia pacificado a discussão sobre o prazo prescricional em contratos de seguro (IAC n. 1.303.374/ES) ao fixar que o prazo é de um ano para qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, e vice-versa.

Mesmo sem divergência significativa entre as Câmaras de Direito Civil, o TJSC optou por uniformizar a jurisprudência ao criar precedente vinculante que fortalece a previsibilidade e a estabilidade das decisões.

Com esse posicionamento, o TJSC busca reforçar a segurança jurídica, a igualdade de tratamento e a celeridade processual

Processo nº 5073164-74.2017.8.24.0000

STJ: Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.

“Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator.

Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos
O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora
Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.

Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”.

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.

“Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1897867

TRF4: Vítima de acidente de moto em decorrência de óleo na pista será indenizado pelo DNIT

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais causados a um casal por acidente ocasionado pela presença de óleo na rodovia. O processo foi julgado pelo magistrado Marcelo Cardozo da Silva, da 1ª Vara Federal de Gravataí (RS). A sentença foi publicada em 19/8.

Os autores narraram ter sofrido um acidente de moto no KM 75 da BR 290, na manhã de março de 2024, em Gravataí. O incidente teria sido causado por haver óleo na pista, causando lesões aos demandantes e danificando o veículo. O homem pilotava a motocicleta e sua esposa estava na carona.

O juíz esclareceu que é atribuição do DNIT fazer a manutenção das vias, cabendo-lhe “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias”.

Quanto à responsabilidade civil dos entes públicos, há entendimento jurisprudencial de que o fato atribuído ao Estado deve possuir ligação (nexo causal) com o dano provocado, não sendo necessário provar que houve culpa nem dolo. Essa responsabilidade objetiva do poder público gera o dever de indenizar.

Na análise das fotos, prontuários e atestados médicos e, principalmente, do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), o juízo entendeu ser “incontroverso que o acidente decorreu da presença de óleo na rodovia federal, que inviabilizou a condução da motocicleta, fato que ocasionou a queda do motociclista e de sua carona”.

O referido laudo, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), declarou que o veículo deslizou sobre a pista com óleo, ao realizar uma curva na rodovia, causando perda do controle e queda dos ocupantes.

“A mancha de óleo na pista colocava em sério risco de acidentes todos os condutores de veículos, especialmente aqueles de motocicletas, como se viu no caso concreto. Era e é dever estatal a conservação das rodovias em condições de segurança para os usuários, situação não observada (…) quando manchas de óleo não são objeto de pronta limpeza pela Administração”, concluiu Silva.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo estipulada indenização de pouco mais de R$2 mil por danos materiais, conforme orçamentos apresentados para realizar o conserto da moto. Quanto aos danos morais, o DNIT deverá pagar dez salários mínimos para cada autor. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TJ/AM: Justiça condena plataforma a indenizar consumidor após o usuário ter sido vítima de assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo

Na sentença, o juiz considerou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação de serviço.


O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma plataforma de transporte por aplicativo a indenizar um consumidor em R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, após o usuário ter sido vítima de um assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento no processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000. Na decisão, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, apontando a responsabilidade objetiva da empresa que não cumpriu o dever mínimo garantir a segurança do passageiro.

Conforme o relatado constante dos autos, na madrugada de 1.º de junho deste ano, o homem solicitou pelo aplicativa uma corrida de mototáxi, saindo do Sambódromo de Manaus em direção à sua residência. Após o cancelamento da primeira corrida, ele foi automaticamente direcionado para outro motorista, com o mesmo número de placa, mas nome diferente, revelando uma possível falha no sistema de cadastro da plataforma. Durante o trajeto, o condutor da moto alegou a necessidade de desvio de rota por conta de uma suposta blitz policial e levou o passageiro até um terreno baldio, onde cinco homens armados anunciaram um assalto, subtraindo dele um iPhone 15 Plus avaliado em R$ 6.999, além de documentos pessoais e outros pertences. A vítima foi ainda ameaçada com arma de fogo, sofreu agressão verbal e foi abandonada em área isolada.

Após registrar boletim de ocorrência, o consumidor acionou a Central de Segurança do aplicativo, mas, segundo relata na inicial, a empresa não forneceu os dados completos do motorista, tampouco ofereceu qualquer tipo de suporte.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa informou que não possuía política de compensação por perdas materiais decorrentes de crimes durante corridas, alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação. Entre os principais argumentos apresentados, alegou a natureza do serviço, que seria apenas de plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sem vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelo transporte. Sustentou também que o assalto foi um ato de terceiros, imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, o que indicaria um fortuito externo e que a prevenção de crimes não é responsabilidade da plataforma, mas sim do Estado, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal. Conforme a defesa da ré, os motoristas são autônomos e, ao aceitar o serviço, os usuários concordam com a limitação de responsabilidade prevista em contrato.

Ao julgar o mérito da ação, no entanto, o juiz rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo de causalidade, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, “de forma que, sendo a requerida a fornecedora de serviços por meio de aplicativo, responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço”.

Sobre a conduta da empresa, o juiz Jorsenildo destaca, ainda, na sentença que a “(…) A requerida, embora tenha sido comunicada, não apresentou qualquer providência imediata ou solução efetiva ao caso, o que reforça o descaso com o consumidor e agrava o sentimento de insegurança, além de demonstrar falha na triagem e controle de motoristas cadastrados”.

Considerando procedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo consumidor, o juiz Jorsenildo destacou que a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência ao autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. “Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”, registra a decisão.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 01/08/2025
Data de Publicação: 04/08/2025
Região:
Página: 38112
Número do Processo: 0210371-87.2025.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN
Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 Órgão: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível Data de disponibilização: 01/08/2025 Tipo de comunicação: Lista de distribuição Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Parte: 99  TECNOLOGIA LTDA Advogado: SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – OAB AM-99999999N Advogado: TARCISO DA COSTA FREIRE – OAB AM-10297N Conteúdo: A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Vara Origem: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível – Juiz: Jorsenildo Dourado do Nascimento – Data Vinculação: 31/07/2025 Apelante: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Advogado(a): TARCISO DA COSTA FREIRE – 10297N Apelado: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N |comunicacao_id: 340943598| Publicação

TRT/MG: Trabalhador que provocou perícia desnecessária é responsabilizado por honorários de perito

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução será do exequente (quem cobra uma dívida ou busca o cumprimento de uma decisão judicial) quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O fundamento foi utilizado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao darem provimento ao recurso de uma empresa de tintas para atribuir ao ex-empregado (exequente) a responsabilidade pelo pagamento de honorários de perícia contábil, no valor de R$ 600,00. Como o ex-empregado tem direito à justiça gratuita, a União pagará os R$ 600,00.

Trata-se de execução definitiva da ação trabalhista ajuizada pelo autor contra a loja de tintas onde ele trabalhou. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a realização de perícia contábil. O trabalhador concordou com os cálculos apresentados pelo perito.

Entretanto, a executada argumentou que o ex-empregado agiu de má-fé, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os apresentados por ela foi somente na apuração de juros e correção. Enquanto o cálculo da empresa foi realizado em agosto, o do perito foi feito em outubro de 2024. Contudo, ao contrário do ocorrido anteriormente, o trabalhador concordou com os cálculos do perito.

Nesse contexto, a empresa não se conformou com a decisão do juízo de primeiro grau que a condenou a pagar os honorários periciais pela simples razão de ter dado causa à execução e ao descumprimento das obrigações.

No julgamento do recurso, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida deu razão à empresa. Na decisão, o magistrado ressaltou que, segundo a orientação contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 19 das Turmas do TRT-MG, o mero distanciamento entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito não é critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, uma vez que a executada é quem deu causa à necessidade de apuração dos valores, já que é devedora da obrigação trabalhista.

Entretanto, a OJ diz ainda que o ônus será do exequente, quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O magistrado explicou que esse abuso ocorre quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, cuja diferença não pode ser atribuída a uma eventual interpretação “mais favorável” da decisão judicial que precisa ser cumprida.

Para o relator, o caso se aplica ao trabalhador em questão, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se deu somente na apuração de juros e correção, tendo em vista que o cálculo da loja foi realizado em agosto e o do perito em outubro de 2024.

Além disso, o trabalhador sequer indicou diferença entre o cálculo apresentado pelo perito judicial e pela ex-empregadora para afastar a alegação de má-fé. Ele se limitou a afirmar que a empresa pretendia alterar os cálculos homologados, quando na verdade ela buscava justamente a aplicação dos cálculos periciais apresentados.

Por tudo isso, o relator deu provimento ao agravo de petição para atribuir ao ex-empregado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 600,00. O valor será pago pela União, já que o ex-empregado da loja é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766).

Processo PJe: 0010319-18.2024.5.03.0021 (AP)


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