TRT/SP: Estrangeiro em situação irregular não está impedido de ajuizar ação trabalhista

A condição irregular de permanência de um imigrante que trabalhava como ajudante geral no Brasil não lhe retira o direito de ter acesso à justiça. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, rejeitou pedido de uma loja de produtos diversos que pleiteava extinção do feito sem resolução do mérito e expedição de ofícios para a Polícia Federal para adoção das medidas legais referentes ao estrangeiro ilegal no país.

Na decisão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo esclareceu que o homem é maior de 18 anos, apresentou CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Pontuou ainda que a expiração do prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros não inviabiliza a identificação do trabalhador, tampouco o impede de praticar atos processuais. “O fato de o reclamante ser pessoa clandestina no país apenas evidencia sua condição de notória vulnerabilidade social”, declarou.

Citando a Constituição Federal, a julgadora lembrou a igualdade entre brasileiros e estrangeiros e a valorização da dignidade da pessoa humana. De acordo com ela, entendimento diverso estimularia a manutenção de imigrantes no país sob condições de trabalho análogo à escravidão, “contribuindo para a impunidade dos empregadores que os contratam e as violações dos direitos desses trabalhadores, assim como ao enriquecimento ilícito por parte daqueles (empregadores)”.

Com essa fundamentação, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras, anotação na CTPS do empregado, que ficou um período sem registro, entre outros. Ressaltou, ainda, que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre questões relativas à regularidade do imigrante em território nacional.

TJ/MA: Pais garantem guarda compartilhada na modalidade “ninho”

Um acordo firmado esta semana entre o pai e a mãe de duas crianças, no Centro de Conciliação e Mediação de Família do Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), garantiu a guarda compartilhada, na modalidade ninho (guarda nidal). A medida, inédita no Maranhão, é resultado de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda e alimentos, proposta pelo casal. Com a decisão, as filhas – de seis e dois anos de idade – continuam morando na residência onde o casal vivia, alternando-se a presença dos genitores.

A coordenadora do Centro de Conciliação, juíza Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, titular da 3ª Vara de Família de São Luís, que homologou, por sentença, o desejo dos pais das duas crianças, explica que a guarda compartilhada na modalidade nidal (ninho), ocorre quando o casal termina o casamento, sai do imóvel e as crianças permanecem na casa que servia de residência à família, mantendo toda a rotina e estrutura dos filhos e os genitores ficam se revezando na casa, conforme os dias estabelecidos para cada um.

A magistrada destaca que os pais passam a ter a obrigação de ir para onde as filhas permanecem. E, segundo a juíza, isso só é possível quando há uma condição financeira e maturidade do casal para que o princípio do superior interesse das crianças seja efetivado. “Esses pais, com maturidade emocional, conscientes de que os laços conjugais se extinguiram, mas os laços parentais permanecem para sempre, as crianças não sofrem tanto com a mudança de vida e ausência dos pais, como quando essa guarda compartilhada ou unilateral a residência das crianças é fixada pelo domicílio de um dos genitores, que é o guardião”, explicou.

A juíza Joseane de Jesus Corrêa disse que a guarda nidal, também chamada de aninhamento, é muito favorável e bastante utilizada em países da Europa e nos Estados Unidos. No Maranhão é a primeira guarda concedida nessa modalidade. “Esse casal é maduro e responsável, optando por manter as filhas com essa possibilidade de não haver uma mudança efetiva na rotina das crianças que moram com os pais, apenas alternando a presença de cada um na residência”, afirmou.

Os pais arcarão, cada um, com as despesas das filhas, referentes a alimentos, moradia, escola, material de higiene e limpeza, lazer, saúde, entre outras, conforme ficou estabelecido em comum acordo. Na sentença, a juíza destaca que os principais objetivos dos genitores ao escolherem a guarda nidal é proporcionar às crianças estrutura consciente para a continuidade da vida familiar apesar da separação do casal, propiciar segurança e estabilidade aos filhos e eliminar quaisquer conflitos oriundos do fim do matrimônio.

STF: Caso Americanas – busca em e-mails é mantida, mas não atinge comunicações de advogados

O ministro Alexandre de Moraes excluiu da diligência as informações protegidas pelo sigilo profissional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou medida de busca e apreensão de e-mails de diretores, administradores e gestores do Grupo Americanas autorizada pela Justiça de São Paulo. Contudo, excluiu da decisão informações protegidas pelo sigilo profissional dos advogados. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57996.

Na reclamação, a empresa e seus advogados questionavam decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Arbitragem de São Paulo, que, acolhendo pedido do Banco Bradesco, havia determinado as medidas contra os atuais funcionários do grupo e os que exerceram cargos nos últimos 10 anos, incluindo dois funcionários da área jurídica.

Para a empresa, a medida desrespeita a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, em que a Corte validou o dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório e de arquivos, dados, correspondência e comunicações relativas ao exercício profissional. Em fevereiro, o relator havia reconhecido efetivo risco à garantia do sigilo de comunicação entre advogado e cliente e suspendido, liminarmente, as diligências.

Sigilo profissional
Agora, no exame do mérito da RCL 57996, o ministro Alexandre observou que a decisão da Justiça paulista concedia acesso excessivamente amplo às comunicações empresariais e administrativas da Americanas. A seu ver, não foi suficientemente preservada eventual comunicação entre integrantes da administração e do corpo técnico e os advogados, em desrespeito ao princípio constitucional da inviolabilidade profissional do advogado.

O relator observou, contudo, que as comunicações e os dados apreendidos que não envolvam o exercício da advocacia não estão protegidos pelo sigilo profissional. Nesse sentido, determinou ao juízo de origem que, em sigilo absoluto, faça a triagem do material apreendido e exclua do conteúdo a ser divulgado no laudo pericial informações envolvendo os advogados em sua atuação profissional.

Veja a decisão.
Processo nº 57.996

STJ: Crime permanente legitima entrada de policiais em endereço diferente do indicado no mandado

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito – circunstâncias capazes de mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – justificam o ingresso da polícia em endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial.

O entendimento foi reafirmado em caso no qual os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação policial, verificaram que o imóvel – um sobrado – era formado por duas casas, sem indicação clara sobre a numeração de cada uma. Assim, a equipe se dividiu, entrou em ambas as residências e encontrou armas de fogo de grosso calibre, munições e explosivos.

Leia também: Asilo inviolável, mas nem sempre: o STJ e o ingresso policial em domicílio
Preso preventivamente, o investigado foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003). Em habeas corpus, a defesa apontou que o mandado de busca e apreensão determinou a realização da diligência na “casa 2” do sobrado, porém a polícia estendeu indevidamente a busca para a “casa 1”. Apontando ilegalidade das provas, a defesa pedia o trancamento da ação penal.

Provas dos autos demonstraram situação de flagrância no imóvel
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas ponderou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem precedentes no sentido de que, no caso de crimes de natureza permanente – como o armazenamento de drogas e a posse irregular de arma de fogo –, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem em domicílio, dada a situação de flagrante delito.

Segundo o ministro, os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais.

“Apreendido o material bélico descrito na denúncia, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio”, concluiu Ribeiro Dantas.

Veja o acórdão.
Processo HC nº  768624

TRT/RS: reconhece vínculo de emprego de cuidador de idoso

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um cuidador de idoso. Em primeiro grau, a decisão foi da juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O salário foi fixado em R$ 1,5 mil para o período de outubro de 2018 a agosto de 2019, que deverá ser registrado na CTPS. O valor provisório da condenação é de R$ 15 mil.

O trabalhador declarou que alternava cuidados entre o esposo e o filho da dona da casa durante o período em que morou no local. O idoso era acompanhado três vezes por semana até a clínica de hemodiálise, além de precisar de auxílio em tarefas de higiene e alimentação. O rapaz, que é cadeirante, precisava de ajuda em cuidados de higiene e deslocamento.

Conforme o trabalhador, o convite para morar na casa partiu do esposo da reclamada, pois eles eram amigos. Ele afirmou que recebia R$ 50 por semana e que a esposa do idoso havia prometido salário de R$ 1,5 mil depois que vendesse um imóvel na praia. Segundo ele, recebeu apenas R$ 4 mil, parcelados, depois da venda. Por não receber o pagamento combinado, saiu da residência e deixou o trabalho.

A esposa do idoso disse que o cuidador morava na casa contra sua vontade, tendo sido convidado pelo marido, após passar 18 anos fora do estado e ter retornado a Porto Alegre sem trabalho. Ela alegou que nunca prometeu salário, por não possuir renda própria e depender do marido. Testemunhas de ambas as partes confirmaram que viam o trabalhador acompanhando o idoso nas três vezes semanais em que fazia o tratamento. Houve relatos de testemunhas que presenciaram cuidados com o filho do casal.

A juíza Sônia considerou que o reclamante efetivamente trabalhou na residência, especialmente nos cuidados com o idoso e, em algumas ocasiões, também com o filho da reclamada. “Não há como supor que o reclamante realizasse tal atividade apenas a título de amizade com o esposo da reclamada, assim como não é razoável crer que a atividade ocorria em troca de alimentação e moradia”, concluiu a magistrada.

Sem obter êxito, a reclamada tentou reverter a decisão no Tribunal. De forma unânime, a 7ª Turma manteve a sentença. O relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que, ao admitir a prestação de serviços, cabia à parte ré comprovar que a relação havida não era de emprego, conforme art. 818, II da CLT, o que não aconteceu.

Para o magistrado, as provas confirmaram a prestação dos serviços contínuos, com subordinação, mediante onerosidade (ainda que ausente prova dos pagamentos) e pessoalidade. “O conjunto da prova colhida deixa claro que o reclamante residiu na casa da reclamada por determinado período e que, nesse tempo, acompanhou regularmente o marido da ré às sessões de hemodiálise, além de realizar outros cuidados com o idoso e, eventualmente com o filho da demandada. Ainda existem evidências de que realizou outras tarefas no âmbito da residência da ré”, ressaltou o relator.

A Lei Complementar nº 150/2015 define em seu art. 1º que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Casal terá que pagar R$ 800 mil por manter empregada doméstica em situação análoga à escravidão por mais de 30 anos

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou um casal que manteve, por mais de 30 anos, uma trabalhadora doméstica em condição análoga à escravidão. Eles terão que pagar um total de R$ 800 mil em salários atrasados, verbas a que a vítima tem direito pelo período que prestou serviços à família sem receber nenhum vencimento, verbas rescisórias, além de indenização por dano moral individual e coletivo. A decisão foi proferida na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo pela juíza Maria Fernanda Zipinotti Duarte.

Segundo depoimento da vítima, ela foi procurada no abrigo em que morava para trabalhar como empregada doméstica na residência do casal e para cuidar do filho pequeno em troca de um salário mínimo por mês. Mas nunca chegou a receber pagamento pelo trabalho, nem usufruiu de férias ou períodos de descanso. Entre suas obrigações estavam limpar a casa e servir as refeições para toda a família dentro de uma jornada que se iniciava às 6h e terminava além das 23h.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base em denúncia feita pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas-Mooca) após pedido de ajuda feito pela idosa a outra entidade assistencial da Prefeitura de São Paulo. Uma primeira tentativa de receber auxílio ocorreu em 2014 na mesma instituição. Na ocasião, houve uma conversa com o casal e foi acordado que eles registrariam o vínculo de emprego da vítima e pagariam os créditos trabalhistas devidos, o que nunca foi cumprido.

O casal se defendeu alegando que mantém laços familiares com a mulher e lhe proporcionaram ambiente familiar e acolhedor por anos. Sustentaram que a vítima dispunha de total liberdade de ir e vir, mas que por opção própria saía pouco de casa. Disseram que retiraram a doméstica de situação de rua, resgatando-lhe a dignidade e lhe garantindo afeto. E negaram o trabalho em condição análoga à escravidão, pois, de acordo com eles, a ‘presente ação é um exagero”. E que forneciam tudo o que ela precisava como casa, comida, roupas, calçados e dinheiro para cigarros e biscoitos.

“O labor em condição análoga à escravidão assume uma de suas faces mais cruéis quando se trata de trabalho doméstico. Por óbvio, a trabalhadora desprovida de salário por mais de 30 anos não possui plena liberdade de ir e vir. Não possui condições de romper a relação abusiva de exploração de seu trabalho, pois desprovida de condições mínimas de subsistência longe da residência dos empregadores, sem meios para determinar os rumos de sua própria vida”, ressalta a magistrada.

Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre a idosa e o casal de janeiro de 1989 a julho de 2022 na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.284 (salário mínimo à época da rescisão). E determinou que os réus registrem a CTPS da empregada independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil reversível à idosa.

Cabe recurso.

Operação Faroeste – STJ prorroga afastamento de desembargadora do TJ/BA por mais um ano

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes prorrogou por mais um ano o afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ela foi investigada no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada com o propósito de apurar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

A desembargadora está afastada desde 2020. Segundo o relator da ação penal, ainda persistem as razões que motivaram a suspensão do exercício do cargo – em especial, a necessidade de preservar a dignidade da Justiça.

“Trata-se de feito complexo, com inúmeros incidentes processuais, sendo graves as acusações que pesam contra a desembargadora, seu filho advogado e demais integrantes da suposta organização criminosa. E mais, todos os denunciados confessaram seus crimes ao pactuarem acordo de colaboração premiada”, detalhou.

Atividades ilícitas teriam gerado movimentação de R$ 4 milhões
Na decisão, Og Fernandes citou que, apenas em relação aos fatos ocorridos entre 2017 e 2020, os valores apurados com as atividades ilícitas teriam chegado a R$ 4 milhões, e ainda há outras investigações em curso no STJ, as quais podem gerar novas ações penais.

“Não é recomendável, assim, permitir que a denunciada reassuma suas atividades, na medida em que os crimes a ela imputados foram praticados, em tese, no desempenho abusivo da função. São delitos que trazem efeito deletério à reputação, à imagem e à credibilidade do Poder Judiciário baiano”, concluiu o ministro ao prorrogar o afastamento.

A decisão do relator ainda precisa ser referendada pela Corte Especial do STJ. A análise do recebimento da denúncia do Ministério Público neste caso está pautada para a próxima sessão da Corte Especial, em 19 de abril.

Veja a decisão.
Processo: APn 953

TRF4: Banco não é responsável por gastos no cartão de crédito antes de bloqueio

“A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao julgar um processo em sessão do dia 10/3.

O caso envolve um homem de 52 anos, morador de Florianópolis, que requisitou que a Caixa Econômica Federal ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos após entregar o cartão e a senha em um assalto.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019. O autor narrou que, em abril daquele ano, sofreu o assalto a mão armada. Segundo o homem, os bandidos utilizaram o cartão dele para realizar compras no total de R$ 9.500,00. Ele pediu que a Caixa fosse condenada a anular os débitos lançados na fatura, devolver os valores cobrados e pagar indenização por danos morais.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, determinou “a inexistência do débito decorrente das compras impugnadas no cartão de crédito” com o ressarcimento dos valores ao cliente. A decisão ainda condenou a ré “ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil”.

A Caixa recorreu à 3ª Turma Recursal de SC. Foi alegado pelo banco que “não haveria prova do abalo moral sofrido pelo autor” para pagar indenização e que “mesmo se considerado o assalto, a Caixa não teria responsabilidade em razão da culpa de terceiro e pelo fato das compras contestadas terem sido consumadas antes da comunicação de assalto pelo autor”.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, revogando o pagamento por danos morais, mas manteve a responsabilidade da ré em ressarcir a quantia descontada pelas compras feitas pelos assaltantes.

Assim, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com a posição adotada pela 5ª Turma Recursal do RS, que afastou a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento das transações ao julgar caso similar.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que “não há responsabilidade da instituição financeira quanto às operações efetivadas mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato delituoso pelo cliente para o bloqueio do cartão”.

Em seu voto, ele concluiu que “de acordo com esse entendimento, resta caracterizado fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Caixa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

Processo nº 5028408-31.2019.4.04.7200/TRF

TJ/SC: Estado pagará van para empresa após veículo sofrer perda total ao cair em buraco

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Lages que determinou ao Governo do Estado o pagamento de R$ 117 mil em favor de uma empresa de transporte de passageiros, a título de danos materiais, por conta de um acidente que resultou em perda total de um de seus veículos.

Em 23 de setembro de 2018, uma van da empresa trafegava pelo km 02 da SC-440, na altura de Lauro Müller, sentido Lages, quando o condutor deparou-se com buraco no meio de uma curva, sem qualquer sinalização indicativa para maior atenção ou redução de velocidade. Ao acertar o buraco, perdeu o controle do veículo, saiu da pista e capotou, com registro de avarias de grande monta.

Como responsável pela conservação das SCs, o Governo do Estado foi condenado a indenizar a empresa por danos materiais, em montante equivalente ao valor de mercado do veículo acidentado. O Executivo estadual recorreu da decisão, sob o argumento de que não havia nos autos prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela apelada.

No entanto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ considerou inquestionável o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos transtornos causados à empresa de transportes.

Nas situações em que o ente federado possuir a obrigação legal e singular de agir e impedir a ocorrência de eventos lesivos, registrou o relator do apelo, sua inércia será considerada omissão específica, equiparada a um ato comissivo, visto que o resultado danoso decorreu justamente da sua inatividade. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000190-48.2019.8.24.0039

TJ/SP: Empresas são condenadas por insistentes ligações de cobrança

Dívida não pertencia ao autor da ação.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009022-46.2020.8.26.0590


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