STJ: Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação
O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo “publicação” chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

“Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis”, completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras”, trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, “não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007”.

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1824891

TRF1: DNIT deve indenizar seguradora por valores pagos a segurado que se acidentou em rodovia

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de uma seguradora de veículos em ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A empresa será indenizada por danos materiais referentes ao que foi pago a um segurado vítima de acidente de trânsito.

Consta dos autos que o segurado bateu seu carro contra um animal (bovino) em faixa de rolamento sem barreira de proteção para salvaguardar motoristas e animais.

Na 1ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido. A seguradora, porém, recorreu ao TRF1 sustentando que o acidente foi resultado da omissão do DNIT, que deixou de cumprir com as atribuições legais.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o DNIT deve ressarcir os danos materiais à seguradora. “Cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários”, explicou.

Barreiras de proteção – Segundo o magistrado, “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”, e, por isso, “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

No caso analisado, o relator explicou que a autarquia não conseguiu comprovar que a estrada onde ocorreu o acidente possuía barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, conforme se observa das fotografias trazidas aos autos, ficando demonstrada a conduta negligente do DNIT. E complementou, o magistrado, dizendo que não havia nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do carro culpa exclusiva pelo evento danoso.

Concluiu o desembargador que o DNIT deve ressarcir a seguradora em danos materiais no valor de R$ 39.955,42.

O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1025850-58.2020.4.01.3400

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon contra banco Santander por cláusulas abusivas em contratos de financiamento

Verificada abusividade em cláusulas de financiamento.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa de R$ 616,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra um banco, por cláusulas abusivas em contratos de financiamento. A decisão manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, da juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Conforme consta na decisão, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon, que apurou práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, apontou que a taxa de juros não foi considerada abusiva, mas sim “a previsão de que os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais estabelecidos pela própria instituição financeira”, o que permitiria alterações unilaterais. Em relação aos outros pontos do auto de infração, a magistrada destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados e também por forçar o consumidor “ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes”.

A magistrada destacou que, superadas as questões relativas ao cometimento da infração, a multa foi aplicada pelo Procon em observância ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06, “limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Processo nº 1013684-33.2021.8.26.0068

TRT/MT: Trabalhador dispensado durante mandato na CIPA não receberá indenização e também terá de pagar multa por má-fé por mentir sobre o que ocorreu durante o desligamento da empresa

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pelo empregado de uma construtora que foi dispensado durante o período de estabilidade no emprego a que tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Ficou comprovado que o técnico de montagem formulou o pedido de demissão por problemas pessoais, mas ao tomar conhecimento dos descontos nas verbas rescisórias, em razão da modalidade da dispensa, solicitou ser desligado para ter acesso a benefícios como FGTS com acréscimo, seguro-desemprego, entre outros.

Acionada na Justiça, a empresa afirmou que o empregado renunciou à estabilidade ao exigir o fim do contrato sob a ameaça de que, caso a empresa não o fizesse, ele paralisaria a obra na qual estava à frente de uma equipe de 1.400 trabalhadores em Aripuanã, no extremo norte de Mato Grosso. Relatou que o trabalhador apresentou um quadro de descontrole emocional, conforme mensagens via WhatsApp, em razão da descoberta pela esposa, residente em Minas Gerais, de que ele mantinha um relacionamento extraconjugal na cidade onde estava trabalhando.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, lembrou que a legislação garante o emprego aos membros da CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Essa garantia visa a permitir ao cipeiro autonomia e segurança para zelar por condições de trabalho seguras e exigir do empregador as medidas necessárias para reduzir riscos e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Mas essa estabilidade não é irrenunciável, explicou o magistrado, uma vez que “não seria razoável pressupor que o obreiro estava obrigado a trabalhar contra sua vontade dentro de uma empresa”, completou.

Conversas via aplicativo de mensagens e depoimento das testemunhas confirmaram que o trabalhador decidiu se desligar da empresa por estar passando por um momento tumultuado na esfera pessoal.

Também não houve comprovação, como alegava o trabalhador, de que teria sido obrigado a renunciar à estabilidade de cipeiro. Mensagens do ex-empregado logo após a dispensa comentando o valor do desconto que recairia sobre a rescisão revelam que ele tinha o ânimo de se desligar da empresa. Em conjunto com as demais provas, o juiz concluiu que o trabalhador pediu demissão, mas que, diante dos descontos que sofreria, viu que era mais conveniente ser dispensado, pois assim conseguiria acessar os valores do FGTS e o benefício do seguro desemprego, que de fato recebeu por 4 meses e meio.

Fraude e má-fé

Além de julgar improcedente o pedido de indenização referente à estabilidade, o juiz condenou o ex-empregado a pagar à empresa multa de 2% do valor da causa por ter mentido no processo. “O reclamante escolheu pedir demissão por problemas pessoais e, assim sendo, não tinha e continua não tendo direito de alterar a verdade dos fatos para agora tentar acessar benefícios (dentre eles os decorrentes da estabilidade) que renunciou ao pedir demissão”, enfatizou o magistrado.

Conforme registrou na sentença, o caso revela a conduta imprópria do trabalhador para acessar valores públicos por meio de uma simulação em afronta às exigências impostas pela legislação que dispõe sobre o FGTS, o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A postura da empresa também mereceu reprimendas, uma vez que ela produziu documentos rescisórios que permitiram que a informação falsa fosse enviada aos órgãos públicos controladores, chancelando a simulação.

Desse modo, o juiz determinou o envio de comunicado à Polícia Federal, Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e Ministério Público do Trabalho para eventual restituição aos cofres públicos de valor recebido indevidamente, além de apuração de conduta imprópria.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000180-34.2022.5.23.008

TRF1: Negócio de compra e venda de imóvel com falsa procuração pública gera o dever de indenizar compradores

A União e o tabelião de um cartório de notas de Brasília (que faleceu antes da sentença e foi substituído pelo espólio) foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel pelas quantias de R$ 500.000,00 (danos materiais) e R$ 50.000,00 (dano moral). Isso porque o negócio de compra e venda foi realizado com uso de procuração falsa.

Na 1ª instância, o juízo destacou na sentença ser notória a diferença entre a assinatura da proprietária, constante do reconhecimento de firma do cartório, e a assinatura que figurava na procuração.

Os réus apresentaram apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a relatoria do processo coube ao desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1.

Já a União, em seu recurso, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (isto é, de ser ré) por não poder ser prejudicada, já que a suposta falsificação da procuração não poderia ser atribuída a um servidor federal. Quanto ao mérito (pedido principal), apontou que em nenhum momento constatou-se ou foi comprovado pelos autores o envolvimento de servidor público e que não tem como avaliar a veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Por sua vez, o espólio do tabelião argumentou no recurso que a culpa ou dolo do tabelião não é inequívoca e que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade, “motivo pelo qual não pode ser atribuído ao serventuário responsabilidade em decorrência da inexistência de quaisquer das modalidades que caracterizam a culpa.”

Na análise do processo, o relator verificou que a União tem legitimidade para ser ré na ação, segundo firmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 777, de que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções e, no caso, o serviço cartorário do DF é atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cabendo à União a sua manutenção e organização.

Nulidade absoluta – Quanto ao dever de indenizar, o magistrado verificou que é indiscutível o fato de que a alienação do imóvel se deu com base na falsa procuração pública, o que gera nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, reiterou sua firme jurisprudência no sentido de que o ato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, que deverá, obrigatoriamente, sob pena de improbidade administrativa, ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião ou o registrador que perpetrou o dano de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie”, ressaltou o desembargador.

Desse modo, fica a União responsabilizada, objetivamente, pelos danos que o serventuário do cartório causou a terceiros em razão da venda sem autorização da proprietária do imóvel, já que a procuração foi lavrada no cartório que estava sob a responsabilidade do tabelião. Com essas considerações, concluiu o relator seu voto pela manutenção da sentença.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e manteve a sentença em todos os termos, inclusive na indenização por dano moral no montante de R$50.000,00, devidamente corrigido, de forma a alcançar o valor atual de mercado a fim de repor a perda dos requerentes do valor utilizado para a compra do imóvel.

Processo: 0082179-54.2013.4.01.3400

TRF4: Contratação de seguro junto com empréstimo consignado nem sempre configura venda casada

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista, ao contrair um empréstimo consignado. Segundo a cliente, a prática configuraria venda casada, que é vedada, mas o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) entendeu que o processo não tem provas de que ela tenha sido obrigada a contratar o seguro.

“Do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, visto que tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato”, afirma sentença, proferida ontem (28/3) em uma ação do juizado especial federal cível.

De acordo com a decisão, de fato houve, na mesma data de contratação do empréstimo, a contratação do seguro prestamista. “Contudo, embora sejam contemporâneos, não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória”, considerou o Juízo.

“Não há, portanto, comprovação de venda casada. O que há é a alegação genérica de que houve venda casada. Tais fatos, porém, não configuram venda casada, pois não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição da Caixa Econômica Federal em serem adquiridos outros produtos ou serviços, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes, concluiu a sentença.

A autora da ação alegou que é idosa (tem 75) anos e não teria sido corretamente informada. Ela pediu a devolução do valor pago a título de seguro e indenização por danos morais. Ainda cabe recurso.

TRT/RN não permite demissão de trabalhadora em auxílio-doença para fechamento de empresa

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não permitiu a demissão de empregada da Crescer Serviços de Orientação a Empreendedores S.A. que se encontra afastada pelo INSS.

A Crescer encerrou suas atividades em abril de 2021 e ajuizou uma ação trabalhista alegando que precisava demitir a empregada, que está em benefício previdenciário até 2025, para fechar formalmente a empresa.

A empregada, que ocupa a função de orientadora de crédito, alegou no processo que continua incapacitada para o trabalho, com sequelas provavelmente de caráter permanente.

Declarou ainda que, de acordo com sua médica, o ideal seria que seu benefício previdenciário fosse convertido em aposentadoria por invalidez.

Ela afirmou também que não tem interesse na extinção do seu vínculo empregatício “porque isso a colocaria em uma situação de ausência de proteção previdenciária”.

De acordo com a juíza Aline Fabiana Campos Pereira, durante a suspensão contratual, como é o caso da trabalhadora em auxílio-doença, “é suspenso, inclusive, o direito potestativo de rescindir a relação de trabalho sem justa causa”.

Para ela, a atitude da empresa de entrar na justiça para encerrar suas atividades é louvável em “um país em que grande parte dos empresários que não consegue manter sua atividade simplesmente fecha as portas, em detrimento de trabalhadores e outros credores”.

“A nobre intenção patronal, contudo, não pode se sobrepor ao direito da trabalhadora de manutenção do vínculo empregatício”, afirmou ainda a magistrada.

“Entendimento em sentido contrário afrontaria os princípios da função social da empresa, da justiça social, do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da proteção e do acesso à saúde”, concluiu ela.

Processo nº 0000457-63.2021.5.21.0009

TJ/CE: Estado deve pagar R$ 100 mil para homem que perdeu visão após Secretaria de Saúde descumprir decisão para cirurgia de urgência

O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, por danos morais, para homem que perdeu a visão do olho direito, após Secretaria de Saúde descumprir decisão para realizar cirurgia de urgência. Ele apresentou deslocamento de retina um mês após passar por três transplantes de córnea. Foi submetido à nova intervenção, porém, sem sucesso. Diante da gravidade do caso, foi recomendado, com urgência, o procedimento de vitrectomia com retinopexia, sob o risco de perda visual irreversível. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Consta nos autos que o paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o ente estatal para fazer a cirurgia de urgência. Ele alega que em 26 de janeiro de 2017, a Secretaria de Saúde foi oficiada da decisão. Dois meses após a concessão da tutela de urgência, o Estado ainda não tinha cumprido a determinação judicial, de modo que o homem peticionou novamente solicitando o cumprimento imediato da providência jurisdicional antes concedida. A situação se agravava ainda mais porque ele já apresentava quadro de perda visual do olho esquerdo, devido a trauma ocular anterior, ou seja, a visão do olho direito era a única que lhe restou.

Assim, foi expedido mandado de intimação, sendo, mais uma vez, a Secretaria de Saúde intimada em 27 de março de 2017. No entanto, nenhuma providência foi tomada e ele perdeu a visão do olho direito. Diante do fato, requereu que o Estado seja responsabilizado em reparar os danos causados, devido a sua negligência e inércia no cumprimento do seu dever de realizar a cirurgia necessária.

Na contestação, o ente público pediu a improcedência por ausência de provas quanto aos fatos alegados. Também defendeu que o paciente já possuía problemas visuais considerados quase irreversíveis e de dificílima solução nos olhos, ou seja, de alta probabilidade de insucesso.

Em agosto de 2022, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza condenou o ente público ao pagamento de R$ 100 mil reais, por danos morais. Pleiteando a reforma da decisão, tanto o paciente quanto o Estado ingressaram com recurso de apelação no TJCE (nº 0159356-59.2018.8.06.0001). Ele pediu a majoração do dano e Estado sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso, no último dia 15 de março, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, o homem “logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos morais indenizáveis em seu favor, com a existência de laudo médico informando os riscos da não realização de cirurgia ocular com urgência”.

Para o desembargador, “restou comprovado que a omissão do Estado piorou a sua situação e em consequência perdeu a visão do olho direito, único que lhe restava, de forma irreversível”.

Ao todo, foram julgados 235 processos durante a sessão. Integram o colegiado os desembargadores Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Raimundo Nonato Silva Santos (presidente) e Tereze Neumann Duarte Chaves.

STJ: CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas
Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma denúncia por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais, não é possível superar a conclusão a que chegou a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendia o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda observou que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamação ou denúncia contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes inadequadas que o profissional já demonstrava.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ modificar a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Professora receberá em dobro por dias de férias iniciadas em feriados

A CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.

Feriado
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal. Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o pagamento em dobro.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Vedação
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-541-74.2020.5.05.0161


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