STF: Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

Para o STF, como não há tributação na saída do produto das usinas, também não há direito a creditamento pelas distribuidoras.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Processo relacionado: RE 781926

TJ/AM: Procurador municipal deve receber 90,25% dos salários de ministros do STF

Executivo não pagou valor total porque observou salário do prefeito como teto, mas aplica-se ao servidor o teto de 90,25% dos ministros do STF, por tratar de função essencial à justiça.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança para garantir a procurador municipal o direito ao pagamento de sua remuneração integral, tendo como parâmetro o teto salarial dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (05/04), no Mandado de Segurança n.º 4005349-59.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Trata-se de processo iniciado após o Executivo municipal de Iranduba conceder reajuste salarial acumulado aos servidores do quadro efetivo para os anos de 2021 e 2022, somando 15,03% no total. Ocorre que, como a remuneração bruta do servidor ficou acima do vencimento do prefeito, conforme consta em contracheques, não lhe foi pago o salário integral.

Ao analisar o pedido, comprovado com documentos do servidor que integra a advocacia pública, a relatora observou ser ilegal o ato de negar o pagamento integral ao procurador, por ter como teto remuneratório o vencimento do prefeito, fixado em R$ 20 mil.

A desembargadora citou em seu voto o Recurso Extraordinário n.º 663696, em que se discutiu, à luz dos artigos 37, XI (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003), e 132, da Constituição Federal, sobre a possibilidade de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

“Nessa esteira, foi decidido que a expressão ‘procuradores’, contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (Tema 510 do STF)”, destacou a relatora.

A magistrada ressalta ser indiscutível que os procuradores municipais integram a categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e que devem estar sujeitos ao teto remuneratório fixado como subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais.

Outro aspecto apontado é que o percentual (90,25%) refere-se a teto remuneratório, e não a piso salarial, pois os municípios não são obrigados a estipular tal valor como subsídio dos procuradores.

Por fim, conforme previsão legal, o pagamento de vencimentos e vantagens assegurados ao servidor será efetuado em relação às prestações posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança.

Mandado de Segurança nº 4005349-59.2022.8.04.0000

TJ/SP: Erro médico – Hospital deve indenizar paciente por danos morais e estéticos

Reparação fixada em R$ 1,5 milhão e pensão vitalícia.


Um hospital foi condenado a pagar indenização, por danos morais e estéticos, a paciente que teve parte dos membros superiores e inferiores amputados por negligência no atendimento. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 10ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Lincoln Antonio Andrade de Moura. O valor da reparação foi fixado em R$ 1,5 milhão, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Segundo os autos, após acidente automobilístico, o autor sofreu diversas fraturas e foi encaminhado ao hospital, onde passou por cirurgias e tratamentos. As amputações ocorreram em razão de infecção óssea não tratada. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, ficou demostrado o nexo causal entre os danos sofridos e a ausência de tratamento do quadro infeccioso (osteomielite), que evoluiu a ponto de exigir a amputação. “A função do corpo foi severamente comprometida, já que o demandante não pode mais segurar objetos, fazer sua própria higiene íntima, preparar suas refeições, tomar banho e se vestir sozinho, ficar em pé e se locomover livremente”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores J. L. Mônaco da Silva e Erickson Gavazza Marques.

TJ/MG: Empresa é condenada a restituir R$ 37 mil a cliente por jet-ski defeituoso

Desembargadores da 17ª Câmara Cível mantiveram condenação.


O desembargador Baeta Neves, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou, no final de março, recurso de apelação cível interposto por uma empresa de comercialização de jet-ski, com sede em Goiânia (GO), que tentava reverter sentença proferida pela Comarca de Uberlândia em favor de um consumidor.

Em maio de 2014, o cliente comprou um veículo no valor de R$ 37 mil, que apresentou defeitos que não foram solucionados pelos vendedores. Ele recorreu à Justiça e a empresa foi condenada a devolver o valor pago.

De acordo com o comprador, o jet ski apresentou problemas três dias após a compra, como falhas de potência, superaquecimento e limitação no giro do motor. Na época, ele foi orientado por representantes da empresa vendedora a levar o veículo a uma oficina credenciada, onde permaneceu por dois dias. No entanto, os defeitos não foram reparados e o veículo voltou para a manutenção, onde permaneceu por duas semanas.

Após novos testes, constatou-se que os problemas persistiam, fato que levou o comprador a solicitar a devolução do valor pago, sem ser atendido pela empresa vendedora.

Em agosto de 2014, sem ainda ter uma solução para os problemas apresentados pela moto aquática, o consumidor a levou novamente para a empresa vendedora, mas não conseguiu resolver os problemas. Semanas depois, o jet-ski foi entregue aos cuidados de um profissional especializado no produto, que constatou que várias irregularidades foram implantadas no veículo.

O comprador então processou a empresa vendedora, pleiteando a devolução do valor pago com correção monetária e indenização por danos morais. Os representantes da empresa alegaram que o cliente reclamou dos defeitos após 90 dias, quando a garantia já havia expirado.

Em suas razões, o apelante defende que jamais se esquivou de suas obrigações, tendo prontamente determinado o encaminhamento do jet-ski para a oficina autorizada, arcando com todos os custos. Argumentou ainda que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, observando que o bem foi direcionado para a oficina e devolvido em perfeito estado de funcionamento.

Os representantes da empresa ponderaram que um veículo usado necessita de mais manutenção, cuja obrigação é do comprador e que o prazo para devolução do valor pago já havia prescrito. Na época, o juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 37 mil, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do réu, além de danos morais no valor de R$ 5 mil, também corrigidos desde a citação.

A condenação obrigava o comprador a devolver o jet-ski defeituoso à empresa vendedora. O magistrado também determinou que o réu deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando os últimos em 10% do valor da condenação.

A apelação por parte da empresa foi analisada pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG, que negaram provimento ao recurso apresentado e mantiveram as condenações indenizatórias.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

STF suspende presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé

Decisão do ministro Gilmar Mendes será apreciado pelos demais ministros no Plenário Virtual.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 7345, de autoria do Partido Verde (PV).

Para o ministro, a ausência de ação governamental para prevenir as irregularidades na cadeia de extração e comércio de ouro no país põe em xeque a observância de outros mandamentos constitucionais previstos no art. 225 da CF, entre elas o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, promovendo o manejo ecológico do ecossistema.

Entenda a atual legislação
Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

Incentivo ao garimpo ilegal
Para Mendes, trazer legalidade para o ouro adquirido com boa-fé sabota a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora e incentiva a comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.

Além do PV, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizaram a ADI 7273 que foi apensada (anexada) à ADI 7345. O questionamento se fez porque a Lei 12.844/2013, da forma como foi redigida, “abre caminho para que as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) comprem ouro e arquivem as informações fornecidas pelos vendedores (muitas vezes, posseiros e garimpeiros ileais), sem nenhuma outra providência no sentido de comprovarem essas informações”.

Além da suspensão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pede ainda ao Executivo a adoção de uma nova legislação para a fiscalização do comércio do ouro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7345

TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente com autismo por negativa de tratamento

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia também determinou que a ré forneça o tratamento.


Um menor com autismo deve ser beneficiado com a concessão para continuar sua terapia com utilização do método de Análise Comportamental Aplicada (ABA) – utilizado para promover e auxiliar no entendimento dos comportamentos humanos –, além de ser indenizado por danos morais por ordem da justiça.

Conforme o processo, o método, que, segundo testemunhas próximas do autor, contribuiu muito para o desenvolvimento e para a evolução comportamental do requerente, foi negado pela operadora de saúde, sendo necessário que a família arcasse com os gastos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES. a conduta da empresa ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a eficácia do método de tratamento e que a requerida agiu de má-fé, o que acarretou aborrecimento para a parte autoral.

O magistrado condenou, então, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 5 mil. A operadora de saúde também deve ressarcir os gastos do tratamento gerados a partir da recusa administrativa, fornecendo a continuação da terapia com o método ABA.

Processo nº 0000506-96.2019.8.08.0038

TJ/SC: Município pagará por desídia que fez trabalhador perder visão de um dos seus olhos

Um trabalhador da construção civil, será indenizado pelo Município por danos morais e ainda receberá pensão mensal vitalícia pela perda da visão do olho direito, decorrente da demora excessiva para realização de cirurgia de urgência. A decisão é do juízo da 1a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

De acordo com relato do cidadão, após ser atingido com uma bolada, procurou por atendimento médico. Realizado exame de ultrassom, diagnosticou-se deslocamento de retina. Ele recebeu encaminhamento imediato para exames e procedimentos fora da cidade.

Ao buscar por informações no Pronto Atendimento Municipal do seu bairro, contudo, foi comunicado inexistir solicitação de envio. Relembra o requerente que, por insistência própria, seu prontuário foi encontrado em pasta trocada.

Em atitude pessoal, buscou por conta própria o encarregado pelos procedimentos de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que remarcou o pedido, sem sequer tentar contato com o hospital responsável pela realização do exame para reforçar a urgência e evitar novos adiamentos.

A burocracia venceu. Diante de tamanha demora, o cidadão perdeu a visão direita, pois uma grande quantidade de fibrose já existente no órgão impediu a fixação da lente. Por consequência, defendeu estar impossibilitado, por recomendação médica, de exercer sua função de pedreiro.

Em defesa, o réu argumentou que não houve omissão, e sugeriu ainda a eventualidade de não ocorrer recuperação da visão mesmo que a cirurgia logo se realizasse por fatalidade ou culpa do próprio autor.

Para análise técnica o juízo solicitou laudo pericial que restou comprovada a lesão decorrente da demora na intervenção. O perito ressaltou que a celeridade exigida pelo caso não foi observada, e o resultado danoso infelizmente se concretizou.

Deste modo, destaca a sentença, os danos morais relativos à perda da visão de um dos olhos traz consequências que vão muito além do mero dissabor. O abalo se incrementa, no caso, pela trajetória do paciente, que insistentemente buscou tratamento a tempo, sem sucesso.

Tal situação por certo lhe causou acentuada angústia e frustração. O Município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$30 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia no equivalente a 84,81% do salário-mínimo vigente ao tempo em que vencida cada parcela.

TJ/SP: Município onde ocorreu atendimento médico deve custear transferência de paciente

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Liliane Keyko Hioki, e não reconheceu a responsabilidade do Município de São Paulo por custos de remoção de um paciente residente na Capital, mas que se acidentou em Jales.

Conforme consta na decisão, o motociclista foi atendido na Santa Casa de Jales e, posteriormente, removido para São José do Rio Preto. O hospital entrou com a ação contra o Município de São Paulo sob o argumento de que o local de residência do paciente deve custear as despesas com a remoção, baseado em interpretação da Portaria nº 2.048/02, do Ministério da Saúde.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que a norma fala em “município de origem”. “Não se verifica qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do paciente, de modo que a interpretação mais coerente é a de que a responsabilidade pelo transporte é do município onde o atendimento teve início”.

A turma julgadora também contou com os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1038120-67.2022.8.26.0053

TRF1: Testemunhas podem ser ouvidas por videoconferência durante sessão do Tribunal do Júri desde que ao vivo e individualmente

Oitiva de testemunhas no Tribunal do Júri pode ser por videoconferência desde que uma não ouça o depoimento das demais e seja realizada com a presença e participação do júri. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as audiências para oitiva de testemunhas residentes fora do município de Ilhéus/BA podem ser realizadas de forma híbrida, presencial ou por teleconferência, mas devem ocorrer ao vivo durante a sessão plenária do julgamento pelo Tribunal do Júri, e não gravadas para serem exibidas.

O Colegiado reformou parcialmente a decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA após recurso do Ministério Público Federal (MPF) e que havia determinado a realização de teleaudiência gravada para ser exibida no dia do julgamento.

O MPF argumentou no recurso que a regra presente no art. 222 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica ao Tribunal do Júri, e as provas produzidas se destinam à formação do convencimento dos jurados, e não ao juiz-presidente. O procedimento de audiência gravada previamente inviabilizaria a formulação de perguntas ao ofendido e às testemunhas, sustentou.

Por isso, requereu que a oitiva de testemunhas residentes ou não no município fossem realizadas presencialmente para que “não seja prejudicado o entendimento do caso pelos verdadeiros juízes da causa (os jurados)”.

Participação ativa dos jurados – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, iniciou a análise explicando que o Tribunal do Júri é formado por um juiz-presidente e sete jurados escolhidos entre pessoas leigas que formam o Conselho de Sentença. Os jurados têm participação ativa nesta fase da instrução criminal quando podem fazer perguntas às testemunhas, pedir esclarecimentos aos peritos e solicitar adiamentos, tudo por intermédio do juiz-presidente.

“Assim, não se pode afirmar que, havendo a possibilidade de privilegiar a produção de prova testemunhal presencial e com a participação dos jurados, esta possa ser tomada por meio de carta precatória, com possível prejuízo da formação da convicção do Conselho de Sentença”, prosseguiu.

Por outro lado, não se pode ignorar que, apesar da melhora no quadro geral de combate à pandemia de Covid-19, já ocorre novamente um aumento preocupante no número de casos a indicar a possibilidade de utilização da forma híbrida, presencial e videoconferência, desde que durante a sessão plenária com a participação do júri, concluiu.

Com essas razões, o magistrado votou no sentido de conceder parcialmente o mandado de segurança de modo que as testemunhas possam ser ouvidas por videoconferência, mas que esta ocorra ao vivo durante sessão plenária, observada a regra do art. 460 do CPP (uma testemunha não poderá ouvir o depoimento das demais).

Processo: 1040351-61.2022.4.01.0000

MPF: Ministério Púbico tem legitimidade para pedir extrajudicialmente a preservação de prova digital armazenada em provedor de internet

Pedido cautelar de guarda de dados telemáticos para garantir integridade não é o mesmo que acesso ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido pela via judicial.


O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou memorial ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), defendendo que o Ministério Público tem legitimidade para requerer, sem a necessidade de ordem judicial, a preservação de provas digitais que estejam em poder de provedores de internet. Para o PGR, o pedido extrajudicial do MP para a guarda de registros telemáticos, sem acesso a seu conteúdo, encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Complementar 75/1993, que disciplina o funcionamento do MP, bem como no Marco Civil da Internet (Lei 8.625/1993) e na Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos.

A manifestação se deu no Habeas Corpus (HC) 222.141, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No parecer, Aras pede que o processo seja afetado ao Plenário da Corte ou, subsidiariamente, destacado para julgamento presencial na Segunda Turma do STF. Ele salienta a importância da medida, pois será a primeira vez que a Corte estabelecerá um precedente sobre os procedimentos a serem adotados para obtenção de prova digital, com amplo debate.

O pano de fundo do processo diz respeito a um pedido extrajudicial, feito em 2019 pelo MP do Paraná, à Apple Computer Brasil e ao Google do Brasil, para obter a identificação das contas de uma investigada. No requerimento feito diretamente às empresas, o órgão acusador solicitou apenas a preservação dos dados coletados a partir das contas de usuários vinculados, como dados cadastrais, histórico de pesquisa, o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e histórico de localização. Não foi solicitado acesso ao conteúdo dos dados.

Primeiramente, Augusto Aras esclarece existir distinção entre a preservação cautelar do conteúdo armazenado nos provedores de internet – para a garantia de sua integridade e a viabilização da posterior análise judicial quanto ao requerimento para acessá-lo – e o acesso propriamente dito ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido por meio de decisão judicial.

Aras explica que, conforme o Marco Civil da Internet, o armazenamento do material telemático pelas plataformas de internet é obrigação dos provedores, que devem guardar os registros de conexão, pelo prazo de 1 ano, e os de aplicação, por 6 meses. Há a possibilidade de pedido de preservação por período superior, sempre a pedido do Ministério Público, da Polícia ou de autoridade administrativa. No entanto, a autorização da divulgação do conteúdo desses registros está sempre sujeita à autorização judicial.

A mera preservação de dados e de informações, por meio de cópias de segurança, visa a assegurar, em especial, a integridade da cadeia de custódia da prova. Para Aras, exigir que somente por meio de autorização judicial os provedores guardem dados pessoais dos seus usuários inviabilizaria até o armazenamento em nuvem, pois esses provedores não poderiam sequer criar tais cópias de segurança. “Condicionar à prévia autorização judicial a simples preservação do conteúdo ilícito propagado na Internet não somente é incompatível com a efemeridade característica das evidências digitais, mas também vai de encontro à própria norma constante no art. 13, § 2º da Lei 12.965/2014”, afirma.

Caso concreto – Ao se manifestar sobre o HC 222.141, o procurador-geral reafirma a licitude das provas obtidas pelo MP paranaense. Em 22 de novembro de 2019, o MP pediu extrajudicialmente à Apple do Brasil a preservação das provas digitais envolvendo a investigada e, em seguida, no dia 29 daquele mês, requereu à Justiça a quebra de dados telemáticos da paciente. A decisão judicial foi em 3 de dezembro de 2019, e a Apple encaminhou resposta três semanas após a ordem.

No caso concreto, a paciente deixou de demonstrar que a solicitação de preservação do Ministério Público efetivamente foi o que motivou a guarda dos dados usados na investigação e como o suposto ato a teria prejudicado. “Está ausente, portanto, o nexo de causalidade entre as solicitações extrajudiciais do Ministério Público e a suposta indisponibilidade dos dados dos investigados”.

Veja a manifestação.
Processo HC nº 222.141


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