STJ: Prescrição pode ser interrompida uma única vez

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.

Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.

Princípio da unicidade da interrupção prescricional
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.

O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.

“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.

O ministro citou vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.

Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1786266

TRF1: Cédula de crédito bancário assinada pelo devedor e acompanhada de demonstrativo do débito ou de planilha vale como título executivo

A Caixa Econômica Federal (Caixa) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que extinguiu a execução de um processo (exigência de cumprimento de uma obrigação) com base no inadimplemento de cédulas de contratos de créditos bancários conhecidos como Cheque Empresa Caixa e GiroCaixa Fácil, no valor de R$53.909,66.

O juiz entendeu que os títulos não tinham liquidez e certeza exigidos por lei, ou seja, os valores precisariam ser apurados e não seriam comprováveis à primeira vista.

A Caixa, por sua vez, alegou em seu apelo ao TRF1 que a demanda foi instruída com título executivo reconhecido por lei específica, acompanhada das planilhas e demonstrativos de evolução do débito. Defendeu que o título que embasa a execução é título de obrigação certa, líquida e exigível.

O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1, que atendeu ao apelo da Caixa.
Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)firmou-se no sentido de que “a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta-corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial”.

O TRF1 segue esse entendimento, prosseguiu o relator, que apontou ainda a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para que a cédula de crédito bancário seja caracterizada como título executivo judicial.

No caso concreto, estão cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, concluiu Brandão, que votou no sentido de anular a sentença que extinguiu a execução e determinar o retorno do processo para o primeiro grau de jurisdição, a fim de prosseguir com a execução.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0003599-84.2016.4.01.3600

TJ/SC: Expulsa de loja com um balde de água fria será indenizada em R$ 25 mil

Uma mulher que foi retirada pelo braço de dentro de uma loja em Joaçaba, no meio-oeste do Estado, e recebeu um balde de água fria na cara em área comercial será indenizada em R$ 25 mil por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca local.

O fato ocorreu em junho de 2021, em plena estação do inverno, como frisa a autora na ação. Ela foi até a loja comprar roupas, quando foi atendida de forma turbulenta pelo sócio da proprietária. A cliente soube naquele momento que seu marido estava em débito no estabelecimento, e esse seria o motivo para ser recebida daquela maneira.

O homem disse que a cliente não era bem-vinda e, segurando-a pelo braço, a expulsou da loja. Diante da atitude ríspida e ao ser ameaçada pelo homem, a mulher disse que chamaria a polícia. Do lado de fora, na calçada, à espera dos policiais, foi surpreendida com um balde de água fria.

Ela diz nos autos que o ocorrido causou grande constrangimento pelos insultos e por ser exposta ao ridículo em rua movimentada da cidade. Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação. Com isso, a autora solicitou o reconhecimento da revelia e confissão.

“Diante das provas colacionadas ao feito, sobretudo o vídeo no qual mostra que o sócio literalmente usa um balde para arremessar água sobre a autora, na calçada pública defronte à loja, no local mais movimentado da cidade de Joaçaba, é incontestável a prática do ato ilícito pela parte ré, até mesmo diante da revelia”, pontuou o juiz Carlos Henrique Gutz Leite de Castro na decisão. Cabe recurso ao TJ.

TRT/RS: Pastor evangélico não possui vínculo de emprego com igreja

De acordo com os desembargadores, o pastor evangélico atuava como voluntário e tinha por objetivo difundir sua fé religiosa, situação que não se confunde com a relação de emprego. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença proferida pela juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

Conforme consta no processo, o pastor iniciou a prestação de serviço para a igreja, como voluntário, em outubro de 2009. Ele atuava na administração do local, recolhia contribuições de fiéis, fazia manutenção das instalações do prédio e, com menor frequência, presidia cultos. Segundo ele, havia cobranças por metas na arrecadação das contribuições, por parte da sede regional da igreja. Em maio de 2020, desligou-se do trabalho, “por motivos pessoais”.

A juíza de primeiro grau destacou que a igreja apresentou no processo o termo de adesão, comprovando que a prestação de serviços se deu na condição de voluntário. A magistrada entendeu que nem a suposta cobrança de metas e da colaboração do pastor na rotina e organização da Igreja altera a relação existente entre as partes. “Apesar de o autor afirmar que foi para a igreja com o objetivo de ser pastor, mas acabou sendo administrador da Igreja, pois o objetivo desta era arrecadar, continuou como pastor por anos, ministrando cultos e professando palavras de fé aos fiéis”, observou. Nesses termos, a sentença negou o vínculo de emprego pretendido.

O pastor recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, ao exercer função de pastor evangélico, o trabalhador fez uma escolha vocacional com o intuito de difundir sua crença religiosa, sendo razoável que recebesse valores para seu sustento. No entanto, tal circunstância não retira o caráter voluntário e vocacional da atividade para transformar o ministro religioso em empregado da Igreja. “Até porque a distribuição de tarefas entre os membros de uma comunidade religiosa, dentro de uma organização hierárquica, remonta aos primórdios do Cristianismo e sempre foi essencial para a divulgação da fé, mas não se confunde com a subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego”, esclareceu o magistrado. Nesses termos, a Turma indeferiu o reconhecimento da relação de emprego.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco. O autor interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Delação premiada feita por advogado contra seu cliente é nula

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a delação premiada feita por um advogado contra seu próprio cliente e, consequentemente, trancou a ação penal por falta de provas válidas.

Para o colegiado, o advogado não poderia, sem justa causa, ter delatado o cliente com base em fatos de que tomou conhecimento durante o exercício da profissão.

O presidente de uma empresa em recuperação judicial foi denunciado por suposta participação em organização criminosa que visava cometer fraudes contra seus credores.

Após a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus alegando que o procedimento investigatório teve como única base um termo de colaboração premiada firmado entre o antigo advogado do réu e o Ministério Público.

Com esse argumento, foi pedida a anulação do acordo e também das provas dele decorrentes, assim como o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pedido e manteve o processo contra o empresário, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

Advogado não era investigado
O relator, ministro João Otávio de Noronha, apontou que a simples leitura do processo revela que, embora ciente de possíveis irregularidades na recuperação judicial, o MP somente iniciou a investigação criminal após a delação feita pelo advogado.

“É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com o objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no artigo 34, VII, da Lei 8.906/1994”, declarou.

O ministro observou que não havia razão para o descumprimento do dever de sigilo profissional, já que o advogado não estava sendo investigado, nem era acusado de crime. “Se até aquele momento não havia investigação instaurada, por óbvio, o advogado delator não estava sendo investigado ou acusado”, ressaltou.

Confiança entre defensor técnico e cliente é fundamental
Para Noronha, não se trata de um caso em que o advogado é acusado de crime pelo próprio cliente e, para se defender, apresenta provas de sua inocência. Ao contrário, afirmou o magistrado, a intenção do advogado de colher provas contra seu cliente já se evidenciava antes mesmo da formalização da delação.

O magistrado destacou que a conduta do advogado, ao delatar seu cliente sem justa causa, mostra que houve má-fé e provoca uma desconfiança sistêmica na advocacia. “O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente”, completou.

Todas as provas derivavam da colaboração premiada anulada
Noronha também apontou que não restaram provas suficientes para embasar a ação penal e, por isso, foi acolhido o pedido de seu trancamento. “Não há justa causa para a continuidade da persecução criminal, uma vez que está baseada em um acordo de colaboração premiada nulo, bem como em provas ilícitas por derivação”, esclareceu.

“Diante disso, inafastável a conclusão quanto à ilegalidade da conduta do advogado que trai a confiança nele depositada, utilizando-se de posição privilegiada, para delatar seus clientes e firmar acordo com o Ministério Público”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 164616

TJ/SC: É inadmissível fornecer água a imóveis clandestinos e irregulares

É inadmissível o fornecimento de água a imóveis clandestinos e irregulares, assim caracterizados pela ausência de alvará de construção ou habite-se. Tal princípio norteou decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital ao negar tutela antecipada em ação proposta pela proprietária de uma residência no Rio Tavares, em Florianópolis, que buscava compelir concessionária de serviço público a garantir o fornecimento do serviço em seu imóvel.

A dona da casa, irresignada com a negativa, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça para tentar reverter o entendimento. A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, mas acabou por receber tratamento similar e com os mesmos fundamentos já expostos em 1º grau.

A proprietária, em seu agravo, alegou pagar IPTU do imóvel e já dispor de energia elétrica – menos água, que já serviria todas as demais casas das redondezas. “A existência de outras edificações em situação semelhante e de destinatários dos serviços não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, e não imitados”, destacou Boller na ementa, ao colacionar precedente sobre o tema.

O colegiado seguiu seu voto de forma unânime, sob o entendimento de que a segurança das edificações, a preservação do meio ambiente equilibrado e a ordem urbanística devem sobrepor-se ao interesse individual. Indispensável, neste caso, seria a existência de alvará de construção e habite-se, como forma de a municipalidade demonstrar sua aquiescência e a consequente legalidade da construção. A ação seguirá na comarca até julgamento do mérito.

Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000

TJ/MG: Plano de saúde deve custear armazenagem de óvulos

Medida foi permitida devido à possibilidade de infertilidade em paciente.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma tutela de urgência que obriga uma operadora mineira de planos de saúde a custear o armazenamento de óvulos de uma paciente devido ao tratamento de quimioterapia. A decisão interlocutória foi confirmada pela sentença de 17/10.

O juiz Nélzio Antônio Papa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o plano de saúde a fornecer a vitrificação de óvulos solicitada em clínica particular escolhida pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O magistrado também fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil – mas essa decisão está sujeita a recurso.

De acordo com o juiz Nélzio Júnior, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exclui procedimentos relacionados à inseminação artificial, mas a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar.

Segundo o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a norma geral de planejamento familiar não revoga a exclusão da criopreservação. Porém, o objetivo do procedimento, no caso concreto, era a atenuação dos efeitos colaterais do tratamento, dentre os quais está a falência ovariana.

No dia 14 de abril, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, plantonista, concedeu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde arcasse com o procedimento.

A empresa ajuizou agravo de instrumento ao tribunal, alegando que o congelamento de óvulos não se confunde com o tratamento oncológico, sendo que o tratamento de preservação de fertilidade é expressamente excluído pelo contrato firmado entre as partes, pela Lei 9.656/98 e pela ANS.

A relatora Jacqueline Calábria Albuquerque manteve o entendimento de 1ª Instância. Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade do congelamento dos óvulos era minorar os efeitos colaterais da quimioterapia, que pode levar à infertilidade. Assim, ela entendeu que deveria ser concedida a tutela de urgência a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear o procedimento.

O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Motorista será indenizado após atropelar e matar homem que se jogou embaixo do ônibus em Juiz de Fora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista de ônibus que desenvolveu depressão após acidente que resultou na morte de um pedestre durante uma viagem de Juiz de Fora para Matias Barbosa, na Zona da Mata mineira. Segundo o motorista, o atropelamento aconteceu próximo ao ponto final da linha em Matias. “Eu estava dando passagem para outro veículo e percebi, ao continuar o deslocamento, um barulho na parte lateral, foi quando avistei o homem atropelado”. Testemunha confirmou, no registro de ocorrência policial, que viu o homem atravessar a rua e se jogar embaixo do eixo traseiro do veículo, morrendo no local.

Conforme o trabalhador, em 19/4/2016, um mês depois da tragédia, ele foi dispensado pela empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sem justa causa. Explicou que passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (depressão), doença psíquica, que, segundo ele, vem afetando o comportamento e impedindo-o de exercer a profissão. Relatou ainda que vem usando medicamentos controlados e tratamento psiquiátrico desde 4/1/2017.

Ele requereu judicialmente a indenização, mas o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido. Inconformado, apresentou recurso, julgado pela Primeira Turma do TRT-MG. De forma unânime, os julgadores garantiram o provimento, acrescentando as indenizações pleiteadas.

Concausalidade
Segundo a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, os peritos que avaliaram o caso chegaram à conclusão de que o quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista não possui relação com o trabalho desempenhado na empresa. Entretanto, no entendimento da magistrada, há evidente nexo de concausalidade.

Para a julgadora, não se pode desconsiderar o histórico pregresso do trabalhador, “sobretudo porque estados depressivos de natureza persistente têm condições multifatoriais para o desencadeamento”. No entanto, segundo a magistrada, a situação narrada contribuiu para o agravamento do estado de sofrimento mental em que se encontra o trabalhador.

“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, reforçou relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”.

A magistrada concluiu que estão presentes no caso os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pela doença acometida, qual seja o dano e o nexo de concausalidade. “A empresa deve responder pelos danos advindos em razão de sua responsabilidade objetiva”, ressaltou a magistrada, salientando ainda a conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.

Assim, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil. Como o trabalhador encontra-se afastado pela autarquia previdenciária, sob incapacidade temporária, a julgadora deferiu ainda indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe do salário integral devido, no período compreendido entre 8/7/2017 até a alta previdenciária, observados os reajustes previstos em norma coletiva. Determinou também o pagamento de indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010371-46.2018.5.03.0143

TRT/RS determina que empresa Stara se abstenha de práticas de coação eleitoral junto a empregados

O desembargador Manuel Cid Jardon, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), deferiu nesta quarta-feira (19) liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em ação civil pública ajuizada contra a Stara, indústria de implementos agrícolas sediada em Não-Me-Toque (RS).

O MPT-RS alega no processo que a empresa comete tentativas de coação eleitoral junto a seus empregados. Os procuradores apresentaram comunicados, áudios, fotos, vídeos, mensagens de WhatsApp, postagens em redes sociais e outros elementos, com o intuito de comprovar as ilegalidades.

Na liminar, atendendo aos pedidos do MPT-RS na integralidade, o desembargador determina à empresa oito obrigações para garantir o direito dos trabalhadores ao voto sem direcionamento nas eleições de 30 de outubro. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20 mil por infração, acrescida de R$ 10 mil por dia ou por empregado prejudicado, dependendo da obrigação não cumprida.

Pela decisão, a empresa deve abster-se de veicular propaganda político-partidária em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados; de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados no pleito do dia 30 de outubro.

A liminar também determina que a empresa se abstenha de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, bem como reforce em comunicados por escrito o direito livre de escolha política dos trabalhadores.

Também caberá à empresa a responsabilidade de divulgar, no intervalo de 24 horas, comunicado por escrito a ser fixado em todos os seus quadros de aviso, redes sociais e grupos de WhattsApp, dando ciência aos empregados de que a livre escolha no processo eleitoral é um direito assegurado e que é ilegal realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando ou influenciando o voto dos empregados com abuso da relação hierárquica entre empregador e trabalhador. A Stara também deverá divulgar em seu perfil do Instagram garantias de que não serão tomadas medidas de caráter retaliatório contra os empregados, como perda de empregos, caso manifestem escolha política diversa da professada pelo proprietário da empresa.

A liminar foi publicada em mandado de segurança impetrado pelo MPT-RS contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, que havia indeferido os pedidos de antecipação de tutela na ação civil pública.

Na análise do mandado de segurança, porém, o desembargador Jardon constatou ilicitudes na conduta da empresa. O magistrado entendeu que as fotografias, vídeos e áudios revelam a existência de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário nas instalações da empregadora. “Essas práticas reiteradas não podem ser toleradas numa sociedade em que ninguém pode ser discriminado por convicções políticas (…) Então, é justa e prudente a pretensão do Ministério Público de evitar a interferência ilícita e o assédio eleitoral em relação aos trabalhadores da litisconsorte, porque os fatos apresentados ‘por si’ justificam a concessão da segurança, em caráter liminar”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
0028431-42.2022.5.04.0000

STF: Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis

Em decisão sobre lei de Marília (SP), o Plenário do STF entendeu que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.

O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa.

Problema ambiental
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.

Interesse local
Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.

Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.

Eficácia
Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.

Tese
A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.

Processo relacionado: RE 732686


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