TJ/SP: Microsoft indenizará usuário que teve acesso bloqueado a arquivos hospedados na nuvem

Violação de termos de uso não comprovada.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.

Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1006420-63.2021.8.26.0100

TJ/RS: Pais são obrigados a vacinar filha

Os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por maioria, negar provimento ao recurso de pais que não vacinaram a filha bebê. Dessa forma, se não houver a vacinação, a menina será conduzida pelas autoridades para ser imunizada e incluída no plano de vacinação.

Caso

Em abril de 2021, o Ministério Público, autor da ação, requereu a aplicação de medidas de proteção em relação à uma menina nascida em dezembro de 2020 que não havia sido vacinada na rede pública.

Os pais alegaram que o filho mais velho teria começado a apresentar inúmeros problemas decorrentes da sua imunização como, por exemplo, lentidão no desenvolvimento da fala. Na narrativa, os pais ainda citaram que quando o menino deixou de ser vacinado apresentou melhora em sua condição. Eles também atribuíram à vacinação os diversos casos de autismo na família.

No Juízo do 1º grau, foi determinado aos pais a obrigatoriedade da vacinação, “sob pena de silentes, seja determinada imediata busca e condução da infante à UBS (Unidade Básica de Saúde) para a devida vacinação e inclusão de plano das vacinas a serem posteriormente realizadas”.

Os pais recorreram da decisão.

Recurso

O relator do recurso no TJRS, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, afirmou que não há dúvida de que a vacinação é obrigatória, como prevista no Programa Nacional de Imunizações, no Estatuto da Criança e do Adolescente e por deliberação do Supremo Tribunal Federal. Porém, o magistrado discorda da determinação de imediata busca e condução da menina à UBS para a vacinação.

“Medida que reputo drástica e traumática, especialmente para a criança, e que, por isso, não pode ser mantida, nos seus termos. Nesse contexto, impõe-se agir com cautela, sobretudo em decisões dessa natureza, que exigem uma reflexão mais aprofundada, depois de toda a instrução do feito, onde se deverá investigar, com a produção de prova científica idônea, a possível procedência das justificativas apresentadas pelos genitores para não submeter a criança à vacinação”, afirmou o Desembargador.

Em seu voto, ele decidiu pela reforma da decisão para que a imposição, ou não, da vacinação seja determinada no momento da sentença.

Já o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, votou de forma divergente ao relator. Segundo ele, “o exercício do poder familiar não é absoluto, e não pode se sobrepor aos interesses dos filhos, tenha a motivação que tiver”. Ele também levantou a questão de que “a resistência dos pais em vacinar a filha é puramente ideológica, sem qualquer respaldo de comprovação científica”.

O magistrado discorreu sobre a contestação dos pais da menina: “A eventual conexão entre o atraso no desenvolvimento da fala do irmão e a vacinação que recebeu é mero exercício de adivinhação dos pais da menina, não está amparada por atestado médico ou artigo científico, tendo certamente sido tirada de documentos apócrifos que aos milhares podem ser acessados na internet, como efetivamente o foram ao tempo da epidemia da COVID, que infelizmente contribuíram para que milhares de mortes ocorressem. O atestado médico firmado pelo Doutor apenas afirma que ela goza de ótima saúde, que recebe acompanhamento regular, mas não diz, em momento algum, que a vacinação obrigatória poderá a ela causar algum dano, em virtude de suas características pessoais. Não disse porque certamente isso não corresponde à realidade”.

O Desembargador Daltoé ainda ressaltou que se cada pai ou mãe buscasse na Justiça esse tipo de decisão, “certamente seriam ajuizadas milhares de ações judiciais, nas quais centenas de juízes, promotores de justiça e defensores públicos trabalhariam unicamente para dar azo a uma discussão que cientificamente está ultrapassada. A vacinação de crianças é obrigatória e norma geral de saúde pública, que deverá ser por todos observada, ressalvadas individualidades especiais de cada pessoa, que no caso do processo não foram apresentadas”.

Por fim, ficou decidido que a vacinação na menina seja feita sem uma decisão terminativa do processo (em sede de liminar), “pois existem casos em que o tempo da vida não se adequa ao de um processo judicial, sujeito a muitas intercorrências processuais e recursos. Tempo esse que pode ser prejudicial à criança”.

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl acompanhou o voto divergente do Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, por negar provimento ao recurso.

STJ impede concessão de aposentadoria a desembargadora do TJBA que responde a ação penal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a concessão de aposentadoria voluntária à desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Ilona Márcia Reis, afastada do cargo por responder à ação penal que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de capitais. A ação decorre da Operação Faroeste.

Segundo o colegiado, o pedido da magistrada poderia atrasar o desenvolvimento processual, pois teria como consequência o afastamento da prerrogativa de foro no STJ e o direcionamento do caso para a Justiça estadual da Bahia.

Na origem da ação penal, a desembargadora foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de um ano, medida prorrogada até fevereiro de 2024. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, ela requereu ao TJBA a concessão de aposentadoria voluntária, mas o processo administrativo foi suspenso pelo relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) – o que motivou a interposição de recurso para a Corte Especial.

Entre outros argumentos, a magistrada alegou uma possível usurpação da competência do TJBA para deliberar sobre o pedido de aposentadoria.

Remessa dos autos à primeira instância dificultaria prestação jurisdicional
Para o ministro Og Fernandes, a manutenção do processo de aposentadoria poderia comprometer a aplicação da lei penal, pois acarretaria a modificação da competência para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.

Ele avaliou que a remessa, por si só, não levaria ao fim da persecução criminal, mas as circunstâncias analisadas indicam uma possível manobra para dificultar a prestação jurisdicional. “Essa afirmação, longe de configurar mera ilação, está calcada em fatos ocorridos no curso da Operação Faroeste, que demonstram o poder de influência dos investigados no Judiciário da Bahia”, destacou Og Fernandes.

Medida preserva a aplicação de efeitos extrapenais da condenação
Impedir o prosseguimento do processo de aposentadoria – observou o ministro – assegura a aplicação da lei penal, em especial o artigo 92, I, do Código Penal, que trata da perda do cargo público em caso de condenação.

Og Fernandes explicou que a efetivação da aposentadoria antes de eventual condenação por crime cometido com violação de dever funcional impediria o efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência específica da decisão condenatória.

Concessão de aposentadoria seria prêmio por conduta repreensível
Ainda de acordo com o relator, não é possível afirmar que a suspensão do processo administrativo não poderia ser determinada diante da falta de previsão legal, pois é um desdobramento do afastamento do cargo. Pelo mesmo motivo, Og Fernandes afirmou que não ocorre usurpação de competência do TJBA.

“O STJ já decidiu que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais”, salientou.

Por fim, o ministro lembrou que permitir a aposentadoria voluntária de um magistrado suspeito de praticar crimes graves significaria premiá-lo pela conduta altamente repreensível. Na sua avaliação, a situação “gera sentimento de impunidade e injustiça, potencializando o descrédito nas instituições públicas, notadamente no Poder Judiciário”.

Processo: APn 986

STJ: Calendário extraído de site de tribunal serve para comprovar feriado local

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, para efeito de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais.

“Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso”, afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.

Com o julgamento, a Corte Especial reformou acórdão da Segunda Turma que havia rejeitado a cópia de calendário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como prova de feriado local. A posição da Segunda Turma divergia de entendimentos da Terceira Turma e da Sexta Turma, que admitiam esse tipo de documento para comprovar feriado.

O ministro Raul Araújo reconheceu a existência de vários precedentes do STJ no sentido de que a cópia do calendário publicado em site de tribunal não poderia ser considerada documento idôneo para fins de suspensão ou interrupção do prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo que comprovasse o feriado ou a suspensão do expediente forense por outro motivo.

Entretanto, o ministro apontou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em reforma de julgados do STJ – que reconheceram a validade desse tipo de documento. Como consequência, ressaltou, colegiados do STJ como a Terceira Turma passaram a reconhecer a idoneidade do calendário judicial para a comprovação da ausência de expediente forense.

Admissão de documentos obtidos em páginas oficiais é posição mais liberal e justa
Para o relator, a posição atual do STF e da Terceira Turma é “mais liberal e justa”, devendo prevalecer na análise da admissibilidade dos recursos. Raul Araújo comentou que os óbices processuais não podem limitar, de maneira injustificada, o direito de recorrer, sendo necessário levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a boa-fé das partes do processo.

“Por isso, entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser realizada pelas partes e por seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial”, afirmou.

Em seu voto, o relator lembrou que a Lei 11.419/2006 prevê que as informações processuais disponibilizadas pelos tribunais na internet possuem natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.

Segundo o ministro, mesmo antes de a pandemia da Covid-19 intensificar as atividades do Judiciário de forma virtual, o STJ já reconhecia que a validação de informações prestadas eletronicamente pelos tribunais era importante para preservar a boa-fé e a confiança na atuação dos advogados. Com o advento da pandemia e o aumento das atividades judiciais on-line, comentou, mais sentido há no reconhecimento da idoneidade dessas informações divulgadas pelas cortes em seus portais.

“Assim, não há como desvencilhar as informações obtidas por via eletrônica dos atos processuais praticados na atualidade. Ao contrário, devem ser reconhecidas a oficialidade, a veracidade e a legitimidade das publicações judiciais veiculadas pelos respectivos tribunais via rede mundial de computadores”, concluiu.

Processo: EAREsp 1927268

TJ/SC: Homem deixado em rodoviária de madrugada no frio, debaixo de chuva, será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais e materiais arbitrada em favor de um passageiro que foi deixado de madrugada, apenas com a roupa do corpo, debaixo de chuva e temperatura de 6 graus, em uma rodoviária do oeste do Estado.

Ele receberá R$ 8,8 mil pelo prejuízo material e moral sofrido, impingido pela empresa de transporte onde adquiriu passagem para fazer o trajeto de Passo Fundo-RS a Curitiba-PR, mas já com a ideia de descer em Água Doce, de onde seria levado até Videira por um veículo da empresa para a qual trabalhava desde que migrou do Rio Grande do Norte.

Segundo os autos, seu infortúnio começou ao desembarcar na cidade catarinense rumo ao destino final. Ele não conseguiu retirar sua bagagem na rodoviária mesmo com o ticket em mãos, e obteve como explicação que alguém havia apanhado seus pertences por engano. O passageiro sustenta que, com o extravio, perdeu seus itens de vestuário, um aquecedor elétrico e um notebook que seria utilizado para fins profissionais.

“Fui deixado na rodoviária apenas com as roupas do corpo, de madrugada, em um dia de frio extremo e chuva, no auge da pandemia”, relembrou, ao ser ouvido nos autos. Recém-chegado ao Estado, sustentou também que não estava acostumado ao “frio sulista”. Ele acionou a Justiça em busca de reparação material – sua mala nunca mais apareceu – e moral, pois garante que a empresa nada fez para acolhê-lo na ocasião.

A empresa de transporte, em sua defesa, alegou que não há provas de que o homem estava com um notebook na viagem e que, de qualquer forma, não se deve transportar itens de valor no bagageiro. Disse também não poder se responsabilizar pela “situação precária” do passageiro na cidade de Videira. No juízo de origem, o homem teve seu pleito julgado procedente, com o dever da empresa em pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3,8 mil por danos materiais. A decisão foi mantida pelo TJ. Em seu voto, o relator da matéria confirmou o abalo anímico sofrido pelo autor.

“A lamentável situação experimentada pelo demandante ultrapassou qualquer limite tolerável, pois, a despeito da cláusula de incolumidade, foi entregue a Videira (na madrugada, em um dia frio e chuvoso) sem quaisquer de seus pertences, não havendo sequer indicativo de que, naquele momento de desamparo, a empresa ré tenha ofertado algum alento para minimizar seus prejuízos – e, aqui, não se está a falar em indenização material pela perda da bagagem, mas efetivamente em amparo ao cidadão”, salientou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003662-97.2020.8.24.0079/SC

TRT/RS: Brincadeira de mau gosto – Trabalhador que pulou de caminhão ao ser alertado que o veículo estava sem freio deverá ser indenizado

O Caminhão estava a 60km/h e o motorista disse que o alerta sobre a falta de freio era apenas uma brincadeira.


Um auxiliar de transportes que ficou com sequelas por pular de um caminhão ao ser alertado pelo motorista que o veículo estava sem freio deverá ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém parcialmente a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador foi vítima do acidente enquanto fazia o transporte de mercadorias com um colega da empresa e um motorista terceirizado. Conforme seu relato, eles trafegavam na estrada a 60 km/h quando o motorista anunciou que o caminhão estava sem freio e todos teriam que pular para salvar suas vidas. Ele conta que imediatamente abriu a porta do carona e saltou, sofrendo várias fraturas pelo corpo. As informações do processo também apontam que, após o acidente, o motorista disse que o alerta sobre a falta de freio seria apenas uma brincadeira.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado assumiu o risco ao pular do caminhão. Também afirmou que todos os veículos, mesmo os terceirizados, passam por um check-list antes de seguir viagem.

O empregado ingressou com a ação trabalhista contra a transportadora, com quem tinha vínculo de emprego, e contra a empresa que contratou o serviço. No primeiro grau, o juiz Rui Ferreira dos Santos destacou que ocorreram sequelas definitivas numa das pernas do empregado, reduzindo sua capacidade para o trabalho. Além das indenizações por danos morais e materiais, o magistrado condenou as empresas a pagarem indenização por danos estéticos, pois a vítima também ficou com cicatrizes e deformidades. A empresa tomadora do serviço foi responsabilizada subsidiariamente.

A sentença observou que a transportadora não adotou todas as medidas de segurança. Acrescentou que a empregadora é responsável pelos terceirizados, seja de forma objetiva ou pela própria responsabilidade de escolha no momento de contratar. “Assim, uma vez que o acidente ocorreu por culpa do motorista terceirizado, bem como, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa da reclamada”, concluiu o juiz.

Ao analisar o caso no segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, classificou como inadmissível o fato da transportadora tentar se eximir de suas responsabilidades. “Primeiro, porque se um caminhão vem em uma curva a 60 KM/H sem freios, importa em risco de acidente grave, sendo plenamente aceitável que o autor pulasse do caminhão para evitar um mal maior. Não há como aceitar tal fato como mera brincadeira. Segundo, mesmo que o motorista não fosse empregado da reclamada ele estava a seu serviço e agia em seu nome. Por fim, como bem referido pelo magistrado de origem, se a reclamada escolheu alguém irresponsável para dirigir seu caminhão, incorreu em culpa in eligendo”, concluiu.

O acórdão confirmou parcialmente a condenação do primeiro grau, reduzindo alguns valores dos pagamentos. A indenização por danos morais foi fixada pelos desembargadores em R$ 30 mil e a de danos estéticos em R$ 20 mil. A pensão vitalícia a título de danos materiais, definida no primeiro grau em parcela única de R$ 120 mil, foi mantida. A empresa que contratou o serviço de transporte foi condenada subsidiariamente devido ao proveito que obteve do trabalho da vítima.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.

As empresas ingressaram com recurso de revista, que será analisado pelo TRT-4, para eventual envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Conselheiro do TCE de Roraima é condenado à prisão por recebimento irregular de auxílio-transporte

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta quarta-feira (19), o conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado, ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de peculato. O conselheiro ainda deverá ressarcir aos cofres públicos o valor aproximado de R$ 267 mil, montante que, segundo a ação penal, foi recebido indevidamente por ele a título de auxílio-transporte.

Como efeito da condenação, o colegiado decretou a perda do cargo de conselheiro da corte de contas. O réu já havia recebido a mesma punição na Ação Penal 327, na qual foi condenado à pena de 11 anos e um mês, também por peculato. Dessa forma, o conselheiro deve ser mantido afastado das funções públicas até o trânsito em julgado da condenação.

No mesmo julgamento, a Corte Especial condenou Otto Matsdorf Júnior, ex-diretor de gestão administrativa e financeira do TCE-RR, a quatro anos de reclusão, em regime aberto – sanção substituída pela prestação de serviços à comunidade e pela limitação de circulação aos finais de semana.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em 2015, no exercício do cargo de presidente do TCE-RR, Henrique Machado teria recebido, a título de auxílio-transporte, os valores relativos ao período em que ficou afastado cautelarmente do cargo de conselheiro (entre novembro de 2011 e julho de 2014).

Segundo o MPF, além de o recebimento dos valores durante o afastamento ser vedado por lei estadual, o ex-presidente teria atuado – em conjunto com o ex-diretor de gestão administrativa e financeira – no processo administrativo que autorizou o pagamento das verbas, o que é proibido pela Lei Orgânica do TCE-RR.

Presidente não poderia ter autorizado pagamento de verbas a ele próprio
O ministro Francisco Falcão, relator da ação penal, destacou inicialmente que os réus não negaram o pagamento da verba, mas divergiram de sua qualificação como crime por entenderem que o repasse foi autorizado em procedimento administrativo e preencheu os requisitos legais, em especial a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Entretanto, o ministro destacou que prevalece no caso, pelo princípio da especialidade, a lei estadual que veda o recebimento do auxílio-transporte durante o período de suspensão cautelar.

Além disso, Falcão considerou que o conselheiro não poderia, na condição de presidente do TCE-RR, ter atuado no processo administrativo que deferiu e ele próprio o pagamento do auxílio-transporte retroativo.

Ao estabelecer a condenação, o ministro ainda apontou que o então presidente da corte de contas “usou maliciosamente o cargo que ocupava para buscar vantagem pessoal ao arrepio de lei expressa, maculando também a imagem do tribunal, além de provocar desfalque de centenas de milhares de reais”.

Processo: APn 929

TRF1: Médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante o período de duração da residência

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a decisão que deferiu a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil a uma médica, até o final da residência médica.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou da decisão, alegando que a aluna não teria direito ao benefício por não ter adotado as providências administrativas referente ao requerimento de extensão da carência junto ao Ministério da Saúde (MS) no prazo legal.

Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, sustentou que ficou provado nos autos que a médica passou a integrar o Programa de Residência Médica da Santa Casa de Montes Claros/MG, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na condição de médica residente, na área de Pediatria, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.

Segundo o magistrado, esse Tribunal tem entendido que “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica”,

Diante disso, o relator concluiu seu voto destacando que a médica tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante todo o período de duração de sua residência, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu o benefício.

Processo: 1027635-21.2021.4.01.3400

TRF3: DNIT não deve ressarcir seguradora por acidente com animal em rodovia de área rural

Para magistrados, não é razoável exigir que o poder público garanta total isolamento de terrenos marginais.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a uma seguradora pedido de indenização material de R$ 10 mil contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por acidente automobilístico com cachorro na Rodovia BR 364, em área rural próxima ao município de Jaru/RO.

Para o colegiado, não é razoável exigir do poder público construção e manutenção de infraestrutura que garanta total isolamento de terrenos marginais.

“A hipótese dos autos guarda especificidades que não podem ser desprezadas. Restou comprovado o fato de o acidente ter ocorrido em zona rural, com movimento pequeno”, fundamentou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo.

Em abril de 2020, o motorista transitava na BR 364, nas proximidades de Jaru, quando um cachorro atravessou a pista. O homem não conseguiu desviar ou frear o veículo e atingiu o animal. Com a colisão, a frente do automóvel ficou danificada.

A seguradora arcou com os reparos e entrou com ação regressiva de ressarcimento contra o DNIT. A empresa pediu R$ 10.084,79 por danos materiais, sob argumento de responsabilidade objetiva e negligência do ente público.

Após a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, a empresa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator ponderou que a empresa não apresentou informações ou elementos sobre as circunstâncias da colisão que confirmassem falha na fiscalização e segurança do tráfego nas estradas.

“O trecho onde ocorreu o acidente é zona rural, de forma que a tese pretendida pela autora resultaria na transferência, para o poder público, do risco da atividade econômica por ela desenvolvida, donde se concluiria que, ao exercê-la, alcançaria sempre lucro, eis que a coletividade responderia pelos prejuízos’, pontuou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Apelação Cível 5010822-05.2022.4.03.6100

TJ/DFT: Contrato por WhatsApp segue regra de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor

Uma empresa de consultoria para serviços de babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No processo, a autora afirma que o contrato com a empresa Contrate Brasil foi feito por meio de mensagens pelo WhatsApp. Sendo assim, aplica-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à desistência no prazo de sete dias.

A ré afirma que já teria iniciado os serviços administrativos para a formalização do pacto, antes da assinatura do contrato. Informa que o contrato teria sido honrado, inclusive com a contratação dos prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora. Portanto, a devolução integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada.

Ao decidir, o Juiz relator destacou que, de acordo com o CDC, “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Além disso, a lei também prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.

O magistrado ressaltou, ainda, que a formalização da consultoria para a contratação de mão de obra doméstica para exercer a função de babá na residência da cliente se deu por intermédio de mensagens do aplicativo WhatsApp, e-mail e videoconferência, cujo arrependimento do pacto se deu no prazo de seis dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação dos serviços de babá em prol da família ou eventual contratação de pessoas habilitadas para tanto.

“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior]”, concluiu.

Assim, a Turma decidiu por manter a sentença, que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora da quantia de R$5.176,39.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735139-83.2022.8.07.0016


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