TJ/PB: Justiça proíbe corrida de jegues no município de Zabelê

Uma decisão do juiz Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, da 2ª Vara Mista de Monteiro, proibiu a realização da “corrida de jegues”, promovida pelo município de Zabelê. O evento estava programado para acontecer no último final de semana.

O Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas moveu ação em face do município de Zabelê com vistas a impedir a realização do evento. A alegação é de que a corrida enseja a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.

Argumentou que a “corrida de jegues” não é manifestação cultural, pois inexiste lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Asseverou, ainda, que o evento fomenta o trabalho infantil e põe em risco a integridade corporal das crianças de sete anos de idade em diante que montam os animais, submetendo-as a eventuais quedas e pisoteamento, o que contraria o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição; artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Na decisão, o juiz Rodrigo Augusto observou que a “corrida de jegues”, por estar em sua vigésima edição, pode até ser considerada como integrante do patrimônio cultural municipal de Zabelê, mas não há indicativo de sua difusão como tal a nível nacional como também não há inscrição dessa modalidade como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro perante o órgão federal competente. Ele disse ainda que não há regulamento federal de caráter nacional disciplinando a modalidade, inclusive com previsão de medidas de mitigação do sofrimento dos animais envolvidos.

“Há de ser frisado, ainda, que a “corrida de jegues” em análise utiliza crianças como figuras análogas ao “jockey” (cavaleiro) da corrida equestre (com cavalos). Temos, então, ao fim e ao cabo, uma modalidade pretensamente desportiva infantil de corrida de asnos, isto é, montados por crianças. Essa excentricidade reforça, ainda que se abstraia, para fins meramente argumentativos, a lógica da interpretação restritiva, que inexiste previsão na Lei n. 13.364/2016 para sua realização. Em outras palavras, ainda que se pudesse incluir a “corrida de jegue” no inciso VII do artigo 3°-A da Lei Federal nº 13.364/2016 – o que se afirma somente ad argumentandum – somente adultos poderiam ser admitidos, jamais crianças, sobretudo por inexistir regulamento federal sobre a modalidade que implica em geração de risco concreto à integridade física de incapazes”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Loja que resolveu problema de cliente em tempo hábil não tem obrigação de indenizar

Uma consumidora não faz jus à indenização se teve o problema resolvido em menos de 15 dias, tão somente por alegar sentimento de tristeza e constrangimento. O caso, resolvido no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tratou de ação de indenização por dano moral, onde a autora afirmou que fez a compra de três bolsas no site de uma loja, em 19 de agosto de 2022, e não recebeu os produtos em sua residência, tendo sido constatado posteriormente o extravio das mercadorias. Afirmou que no dia 30 de agosto, ou seja, onze dias após a compra, ela recebeu um vale troca, no valor da compra e adquiriu novos produtos.

Na ação, a mulher alegou que teve sentimentos de tristeza e constrangimento e afirmou que foi tratada com descaso, pois teve que fazer a mesma reclamação por duas vezes. Ao final, requereu na Justiça a condenação da requerida ao pagamento de 5 mil reais, pelos supostos danos morais causados. O caso foi resolvido no âmbito probatório, em razão da hipossuficiência da consumidora.

“Deve-se inverter o ônus da prova em favor da reclamante, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, deve a consumidora fazer a prova mínima de suas alegações (…) Neste caso, entende-se que a demandante teve sua reclamação resolvida em menos de 15 dias, pois, mesmo havendo o extravio e duas reclamações da autora, houve a resposta rápida da empresa em compensar o prejuízo e a aceitação da autora, da oferta de um vale troca”, observou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “Embora a requerente alegue que o fato lhe causou tristeza e constrangimento; quando se trata de responsabilidade civil objetiva, exige-se uma conduta ofensiva e nexo de causalidade (…) As compras realizadas pela internet, diferentemente das compras em loja física, onde o consumidor faz a escolha e leva ao caixa de pagamento, tem mínimas possibilidades de falha como aquela aqui ocorrida (…) A demandante fez a escolha desta modalidade de compra, onde o consumidor deve aguardar um prazo e em caso de entrega equivocada ou extravio, existem regras de solução, como aquela que foi dada pelas partes.”.

AFASTAR A BANALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

O Judiciário entendeu que não houve maiores percalços para a autora, daí o fato de não vislumbrar responsabilidade civil da requerida, haja vista não existir algo que viole os direitos da personalidade. “O fato de ter feito duas reclamações não pode ser considerado como determinante para o desequilíbrio do seu bem-estar (…) Ressalte-se, ainda, que se faz necessário afastar a banalização da indenização por dano moral, um direito assegurado na Constituição Federal e que se configura somente quando presentes os requisitos da responsabilidade civil”, enfatizou.

STJ fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que:

a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

Responsabilidade solidária em matéria de saúde
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou a evolução da jurisprudência sobre o direito à saúde no Brasil, desde a consagração da saúde como direito fundamental na Constituição Federal até as últimas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas inovou no cenário jurídico ao exigir que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, e que determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir quem suportou tal ônus.

Segundo o ministro, essa mudança acarretou uma divergência de interpretação entre os juízos estaduais e federais, e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos – o que resultou em uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da questão no STJ.

Formação de litisconsórcio entre os entes federados nas demandas de saúde
Gurgel de Faria ressaltou que os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Assim, acrescentou, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para o relator, uma vez que tem prevalecido, nos precedentes formados até então no âmbito do STJ e até mesmo do STF, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter o tratamento médico desejado – medicação ou insumos –, de forma isolada e indistintamente, não haveria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

O ministro destacou, portanto, que “até que se desfaçam as premissas acima citadas, e outras sejam estabelecidas em seu lugar, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.

Além disso, salientou haver “flagrante necessidade de que o STJ se posicione imediatamente a respeito do tema objeto do presente IAC, buscando evitar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica enquanto o STF não decidir a matéria que se encontra afetada à solução por repercussão geral”.

Veja o acórdão.
Processo: CC 187276; CC 187533; CC 188002

TST: Sem apresentar controle de jornada, empregadora doméstica é condenada a pagar horas extras alegadas por trabalhadora

Para a 5ª Turma, ausência do controle de frequência viola Lei Complementar nº 150/2015 e jurisprudência do TST.


Uma empregadora doméstica de Aracaju (SE), que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, deverá pagar R$ 36.880,43 correspondentes a horas extras reivindicadas pela trabalhadora em uma ação trabalhista. A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora.

Horas extras

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.

Alegou ainda que, no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.

Controle de jornada

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico -, desde que idôneo.

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que “uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial” e determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.

A empregadora recorreu ao TRT-20, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarretaria a aplicação da jornada alegada.

Horas extras devidas

Mas os desembargadores reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar nº 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”. Eles mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.

A empregadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT está em conformidade com a Lei Complementar nº 150/2015 e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado”.

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma não conheceram do recurso de revista e mantiveram a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-737-04.2020.5.20.0007

TRF1: Laudo pericial realizado por fisioterapeuta é inválido para concessão de aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou inválido um laudo pericial produzido por um fisioterapeuta. Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que havia concedido benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente baseado nesse laudo.

De acordo com os autos, o INSS requereu a anulação da sentença sustentando invalidade do laudo pericial, já que foi produzido por fisioterapeuta, o que, para a autarquia, afrontaria a regulamentação sobre a realização de perícia médica por se tratar de ato privativo de médico.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que “a realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo”.

“Ocorre que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando, na realidade, a atividade é privativa de médico, consoante dispõe os artigos 4° e 5 da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013”, destacou o relator.

Profissional não legalmente habilitado – O magistrado afirmou que, ainda que o fisioterapeuta se prenda a critérios de ordem técnica, não é permitida a realização da perícia médica por esses profissionais por se tratar de atribuição privativa da carreira médica, mostrando-se necessária a formação específica em Medicina para tal fim.

Segundo o desembargador, ao ser realizada a perícia médica, “a admissibilidade de produção de elementos formadores do livre convencimento do juiz advindo de profissional não legalmente habilitado, e sem o conhecimento técnico necessário para destrinchar as particularidades do caso concreto, não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, pois se baseia em perícia que se mostra, no mínimo, frágil.

O magistrado concluiu seu voto pelo parcial provimento da apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1001876-17.2019.401.9999

TJ/SP: Portadora de HIV tem direito a isenção de tarifa no transporte público

Decisão pautada na preservação da vida e dignidade humana.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, garantindo a uma mulher portadora do vírus HIV o direito de isenção tarifária nos meios de transporte público operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP).

Segundo os autos, a autora, que também possui transtorno depressivo grave e está desempregada, requereu a gratuidade em virtude da dificuldade financeira em custear as despesas de transporte para a realização de tratamento médico semanal, a que foi submetida por tempo indeterminado, com deslocamentos entre os municípios de São Paulo e São Caetano do Sul.

A desembargadora Vera Angrisani, relatora do recurso, destacou que, embora a legislação vigente preveja o benefício para quem possui deficiência cuja gravidade comprometa a capacidade de trabalho, a requerente realiza tratamento justamente para evitar o agravamento do quadro e o comprometimento severo da saúde. “As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV”, salientou a magistrada.

“Diante disso, é cabível a isenção postulada, observando que sem o benefício, o tratamento da autora poderia ser comprometido, situação que, a toda evidência, agravaria o quadro de saúde desta última, com evidente e inadmissível violação à vida e dignidade humana”, complementou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por unanimidade de votos.

TRF1: Indenização de fazenda desapropriada para utilidade pública não leva em conta valores de jazidas minerais sem autorização para exploração

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do proprietário de uma fazenda localizada no município de Santa Maria da Vitória/BA contra decisão que fixou indenização para seu imóvel. O valor da indenização de R$ 1.715.849,07 foi estipulado para a desapropriação por motivo de utilidade pública, a construção da Ferrovia Integração Oeste Leste (FIOL).

Segundo o apelante, uma nova avaliação do imóvel deveria ser realizada para que fossem incluídas as jazidas minerais existentes na propriedade. Afirmou, também, que não teria legitimidade para ser requerido no polo passivo do processo, já que o imóvel a ser desapropriado foi doado aos filhos.

Nesse sentido, o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que “o bem registrado em nome do recorrente, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, a informação de que o imóvel desapropriado teria sido doado aos filhos se torna juridicamente irrelevante para afastar a legitimidade passiva ad causam do apelante. O negócio jurídico não registrado produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes da avença, não sendo suficiente para afastar a regularidade da citação alegada pelo recorrente”.

Concessão de Lavra – Já em relação às jazidas minerais existentes na propriedade, o magistrado destacou que na decisão de imissão provisória de posse do imóvel (transferência da posse do bem a ser expropriado para o expropriador) “foi determinada a citação do expropriado para, querendo, contestar a ação, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos”. Contudo, o apelante só apresentou resposta quando o prazo para tal contestação já havia sido ultrapassado.

Consta dos autos também que, depois da realização de todos os trâmites relativos à expropriação do imóvel e da emissão do laudo oficial, o recorrente apresentou “de modo genérico não ser justo o valor ofertado” e não apontou o que pretendia demonstrar com um novo pedido de produção de provas, o que o desembargador Olindo Menezes considerou “contraproducente, até mesmo por violação ao princípio da razoável duração do processo, a cassação da sentença para produção de outras provas que pouco ou quase nada acrescentarão sobre uma situação de fato”.

Ainda nesse contexto, o relator do caso destacou que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, “garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Somente quando devidamente autorizada a lavra (concessão de aproveitamento mineral por meio do regime de Concessão de Lavra) “é que o recurso mineral adquire licitamente conteúdo econômico”. Segundo o desembargador, “sem isso, qualquer aproveitamento das jazidas deve ser considerado ilícito, clandestino e, por isso, insuscetível de gerar algum direito pessoal aos proprietários do solo”.

Como o desapropriado não comprovou que tinha a concessão ou autorização para explorar o produto da lavra das jazidas que possam existir na propriedade, o magistrado entendeu “desnecessária a determinação de nova perícia para incluí-las no valor da indenização”.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0001218-85.2016.4.01.3315

TRT/RS: Passaporte de empregador é suspenso como forma de coerção para pagamento de dívida trabalhista

Um devedor trabalhista teve determinada a retenção do seu passaporte como medida de coerção para o pagamento do débito. A decisão foi da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores fundamentaram o deferimento da medida em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Na ação de tutela antecipada antecedente ajuizada pelo credor, foi informada a existência de uma viagem do devedor e sua família para o exterior e solicitada a ordem de bloqueio do passaporte e do visto de entrada nos Estados Unidos. A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas a entrega do passaporte, sob pena de expedição de ordem de bloqueio pela Polícia Federal. O desembargador João Batista de Matos Danda, que proferiu a decisão, esclareceu que os precedentes da Seex seguiam a linha de indeferir a adoção de tais formas coercitivas atípicas. Entretanto, a decisão do STF na ADI 5941 reconheceu a constitucionalidade das medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, modificando, assim, o entendimento do julgador. “Diante desse contexto, forçoso reconhecer que tais medidas coercitivas encontram respaldo no ordenamento jurídico”, afirmou o magistrado.

O executado interpôs recurso. Na decisão do agravo regimental, a Seex manteve a decisão liminar. Segundo a Seção, a ordem de retenção do passaporte atende às condições específicas do caso, à dignidade da pessoa humana e observa a proporcionalidade e a razoabilidade. Os julgadores consideraram que, ao longo da execução, houve tentativa de localização de bens do devedor em diversos sistemas, além de expedição de mandados de penhora, sendo todas as diligências negativas. Os magistrados também observaram que sequer o endereço informado pelo executado no processo é válido.

O desembargador relator do acórdão, João Batista de Matos Danda, afirmou que a adoção de medida atípica tem como objetivo o adimplemento de sua obrigação no processo principal. “É flagrantemente injusto permitir que o executado se furte ao adimplemento da dívida trabalhista de pequena monta, enquanto planeja e efetivamente viaja com sua família para destinos internacionais, reconhecidamente de custo elevado”, destacou. O magistrado acrescentou que não há violação abrupta do direito constitucional e fundamental à liberdade, pois o empregador continuaria podendo circular normalmente no Brasil e, inclusive, nos países do Mercosul, nos quais o documento não é requisito para ingresso

A decisão foi unânime na Seex. Após ter ciência do julgamento, o devedor requereu o parcelamento do débito, que foi indeferido, por não ter sido comprovado o depósito de 30% do saldo devedor, na forma do artigo 916 do CPC. Em seguida, o executado comprovou a quitação integral da dívida, mediante o depósito de R$ 14 mil. Diante do total adimplemento, foi revogada a suspensão do passaporte.

TRT/MG: Fazendeiro é condenado a indenizar trabalhador que caiu de mula e sofreu traumatismo craniano

A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, titular da Vara do Trabalho de Patos de Minas, condenou um fazendeiro a pagar indenizações por danos moral e estético, no valor de R$ 50 mil, cada indenização, a um trabalhador que se acidentou ao cair de uma mula durante o trabalho.

O acidente ocorreu quando o trabalhador se preparava para buscar o gado. Ficou demonstrado que ele foi jogado ao solo pela mula na qual estava montado. Na ocasião, o patrão emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, descrevendo a ocorrência de lesões agudas do acidente de trabalho típico. O empregado recebeu auxílio-doença acidentário.

Uma perícia confirmou que o trabalhador sofreu traumatismo craniano, com graves repercussões neurológicas, como “epilepsia pós-traumática e demência, alterações da marcha e da cognição, devido à lesão cerebral traumática”. Conforme detalhado no laudo, o homem ficou com quadro demencial, com alterações da memória, do pensamento, do comportamento e da fala, além de instabilidade postural. Ainda segundo o perito, o acidente gerou incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho.

Perigo inerente à atividade
Na sentença, a magistrada ressaltou que, em casos de acidente de trabalho, a Constituição da República adotou a teoria da responsabilidade subjetiva. Vale dizer, para que o empregador seja obrigado a reparar o dano causado ao empregado, é imprescindível que haja a configuração de dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII). Todavia, excepcionalmente, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco criado, segundo a qual o perigo de sinistro já é inerente à natureza do trabalho, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Para a juíza, o caso se enquadra na segunda situação, uma vez que o “trabalho em zona rural, nos moldes desenvolvidos pelo trabalhador, o que inclui o trato de animais e deslocamento por meio destes, pressupõe condições adversas naturalmente encontradas neste ambiente de trabalho”.

A magistrada esclareceu não se tratar de caso fortuito (evento totalmente imprevisível), uma vez que havia previsibilidade/probabilidade de que o animal no qual o trabalhador estava montado pudesse atirá-lo ao chão, como de fato aconteceu. Ela também rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de qualquer elemento no processo que pudesse demonstrar que o empregado tenha cometido ato inseguro no momento do acidente.

A decisão se baseou no ordenamento jurídico vigente. “Em consonância com os ditames constitucionais que consagram a vida e dignidade do trabalhador e o seu direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro, estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização do empregador, medida de direito é o deferimento das indenizações requeridas”, constou da sentença.

Dano moral
Conforme explicou a julgadora, a reparação por danos morais está intimamente relacionada com a dor física e psicológica impingida ao lesado, seu sofrimento e angústia, a redução da qualidade de vida e as dificuldades cotidianas que passou a enfrentar em razão do acidente. Nesse contexto, a juíza decidiu condenar o fazendeiro a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. A condenação levou em consideração, ainda, a gravidade das lesões, a capacidade econômica dos envolvidos, assim como o caráter repreensivo que reveste a indenização.

Dano estético
O fazendeiro foi condenado também a pagar indenização por dano estético, no valor de R$ 50 mil, tendo em vista o contexto apurado no processo, inclusive as dificuldades neurológicas sofridas pelo trabalhador. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010267-71.2021.5.03.0071

TJ/SC: Cliente torturada por funcionários na câmara fria de supermercado receberá indenização

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que condenou uma rede supermercadista a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, cliente que foi torturada por duas funcionárias do estabelecimento, em ato filmado e posteriormente divulgado em redes sociais.

A mulher estava nas dependências do mercado e, em determinado momento, foi abordada pelas funcionárias. Elas a levaram para os fundos do estabelecimento, especificamente a câmara fria, e lá iniciaram diversos atos de tortura, forçando-a a comer ovos crus, molhando-a e praticando agressões físicas e verbais.

O ato foi gravado por uma das funcionárias, que disseminou o vídeo em redes sociais. A cena viralizou e fez com que o caso chegasse a ser divulgado pela imprensa regional e nacional. Em sua defesa, a ré alega que a autora deu causa à confusão na medida em que, de forma recorrente, praticava furtos no mercado, tanto que flagrada por seguranças em diversas oportunidades. Nessas ocasiões, afirmou, a demandante zombava dos funcionários, o que acirrava os ânimos entre eles.

Após a condenação em 1º grau, tanto a ré como a autora recorreram da sentença – a primeira pela diminuição e a segunda pela majoração do valor de R$ 15 mil fixado para a reparação.

Em seu voto, o desembargador relator destacou que as provas e documentos apresentados nos autos tornam incontroversos os fatos alegados pela parte autora em sua inicial. “Não bastasse isso, os prepostos utilizaram aparelho celular para gravar o vídeo das agressões e promoveram a publicação do mesmo em redes sociais, fato que expôs a público a humilhação sofrida pela demandante, a qual estava sendo acusada de furtar um pacote de bombons de chocolate, gerando comoção que culminou na realização de matérias jornalísticas de alto alcance”, complementa.

Após análise das circunstâncias do fato, situação socioeconômica das partes e repercussão do evento danoso na vida da vítima, o valor fixado na decisão de origem foi considerado adequado e não mereceu reparo do colegiado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da câmara.

Processo n. 0307758-38.2016.8.24.0038


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